Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 418/09 
 
 
 
 2.ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues 
 
 
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 
 A ? Relatório 
 
 
 
 1 ? Por despacho de 22.12.04 do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras 
 Públicas, publicado no DR ? II Série, nº 17, de 25.01.05, foi declarada a 
 utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de 
 terreno necessárias à execução da obra de concessão da SCUT do Grande Porto ? 
 VRI ? Sublanço Nó do Aeroporto/IP4 ? Nó do Aeroporto, entre elas se incluindo as 
 seguintes parcelas de terreno: 
 
 
 
 - Parcela de terreno, designada por 13.1, com a área de 5.778 m2, que confronta, 
 do Norte, com caminho, do Sul, com A., do Nascente, com A. e, do Poente, com A.; 
 
 
 
 - Parcela de terreno, designada por 13.2, com a área de 1.953 m2, que confronta, 
 do Norte, com caminho, do Sul, com A., do Nascente, com A. e, do Poente, com A.; 
 ambas a destacar de um prédio de maiores dimensões situado na freguesia de Santa 
 Cruz do Bispo, concelho de Matosinhos, inscrito na matriz predial sob o artigo 
 
 332 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00766/200303. 
 
 
 
 2 ? Na sequência dessa declaração, foram as identificadas parcelas objecto de 
 vistoria ad perpetuam rei memoriam, após o que a entidade beneficiária da 
 expropriação (Estradas de Portugal, EPE) entrou na respectiva posse 
 administrativa. 
 
 
 Não tendo sido possível o acordo, procedeu-se à arbitragem, finda a qual foi 
 proferido acórdão que fixou a indemnização a pagar aos proprietários das 
 parcelas expropriadas, A. e B., no valor de ? 236.319,00. 
 
 
 
 3 ? Remetidos os autos a juízo, foi proferido despacho a adjudicar a propriedade 
 das mesmas à entidade beneficiária da expropriação. 
 
 
 
 4 ? Notificados desse despacho, tanto a entidade expropriante como os 
 expropriados impugnaram o acórdão arbitral. 
 
 
 
 5 ? Entretanto, foram habilitados a intervir nos autos os sucessores de B., 
 falecido na pendência destes autos. 
 
 
 
 6 ? Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio a ser proferida sentença em 14-7-2008 
 que, julgando improcedente o recurso interposto pelos expropriados e 
 parcialmente procedente o recurso interposto pela entidade expropriante, fixou a 
 indemnização total devida pela expropriação das mencionadas parcelas, no valor 
 de ? 147.480,03 (com a legal actualização). 
 
 
 
 7 ? Inconformadas, apelaram ambas as partes, visando a revogação da sentença, 
 tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão em 23-3-2009 que julgou 
 improcedente os recursos, confirmando a sentença recorrida. 
 
 
 
 8 ? A expropriada A. interpôs recurso desta decisão para o Tribunal 
 Constitucional, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, 'a 
 fim deste Tribunal se pronunciar sobre a inconstitucionalidade das alíneas b) e 
 c) do nº 2 do art. 25º, e art. 26º nº 1, 6, 7 e 12 do Código das Expropriações (Lei 
 
 168/99), suscitada na sua alegação de recurso, por violação dos princípios da 
 igualdade (art. 13º CRP), justiça, proporcionalidade (art. 266º nº 2 CRP) e da 
 justa indemnização (art. 62º nº 2 da CRP)?. 
 
 
 
 9 ? Notificada para explicitar qual o critério normativo aplicado pela decisão 
 recorrida cuja constitucionalidade pretendia ver verificada, a recorrente 
 apresentou requerimento com o seguinte conteúdo: 
 
 
 
 ?I. A recorrente pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie pela 
 inconstitucionalidade das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 25.º e n.º 12 do art. 
 
 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro, no 
 entendimento que lhes foi dado pelo douto acórdão do Tribunal da Relação do 
 Porto por este ter interpretado as mesmas no sentido de considerar o solo 
 expropriado como apto para outros fins interpretação com a qual discorda, porque: 
 
 
 A expropriada entende que, para ser conforme com a Constituição, isto é, 
 conforme com os princípios da igualdade (dimensão interna e externa) ? art.13.º 
 CRP ?, proporcionalidade ? art. 266.º 2 CRP ?, justiça e justa indemnização ? 
 art. 62.º 2 CRP: 
 
 
 a) Um prédio, como o expropriado, que dispõe de infra-estruturas urbanísticas, 
 nomeadamente acesso rodoviário em betuminoso, rede de água, luz, telefone e gás, 
 existindo na sua envolvente, a cerca de 250 metros, habitações unifamiliares de 
 um e dois pisos, em lotes de moradias geminadas, implantadas nas frentes dos 
 arruamentos que as servem, inserido em zona classificada pelo PDM de Matosinhos 
 como ?zona urbana e urbanizável?, apesar de parte do mesmo ser solo RAN e/ou REN, 
 a alínea b) n.º 2 do art. 25.º do Código das Expropriações deve ser interpretada 
 no sentido de classificar um solo com tais características como apto para 
 construção e assim ser avaliado. 
 
 
 b) Um prédio como o expropriado, que dispõe das infra-estruturas apontadas, 
 inserido em zona classificada pelo PDM de Matosinhos como ?zona urbana ou 
 urbanizável? (art. 4.º do PDM, DR, 266, II série, 17.11.92), ou seja, destinada 
 a adquirir as características ínsitas na alínea a) (aliás, a mesma só não dispõe 
 de saneamento), pese embora estar parcialmente inserido na RAN e/ou REN, a 
 alínea c) do n.º 2 do art.25.º do CE deve ser interpretada no sentido 
 classificar um prédio com aqueles condicionalismos como apto para construção e 
 desse modo ser avaliado. 
 
 
 c) Um prédio, como o expropriado, que dispõe de infra-estruturas urbanísticas, 
 nomeadamente acesso rodoviário em betuminoso, rede de água, luz, telefone e gás, 
 existindo na sua envolvente, a cerca de 250 metros, habitações unifamiliares de 
 um e dois pisos, implantadas na frente dos arruamentos que as servem, inserido 
 em zona reservada pelo Plano Rodoviário Nacional 2000 ? que prevalece sobre o 
 PDM (DL 222/98, 17.07, Lista III) ?, para a infra-estrutura que determinou a 
 declaração de utilidade pública, apesar de parte do mesmo ser solo RAN e/ou REM, 
 o n.º 12 do art. 26.º do CE deve ser interpretado no sentido de se avaliar um 
 solo como tais condicionalismos ? legais e factuais ? em função do valor médio 
 das construções existentes ou que é possível edificar num perímetro de 300 m 
 exterior à parcela. 
 
 
 Face ao enquadramento legal e factual que vem provado, é entendimento da 
 recorrente que a alínea b) e c) do n.º 2 do art. 25.º e o n.º 12 do art. 26.º do 
 CE são aplicáveis à parcela expropriada e assim devem ser interpretadas, sob 
 pena serem julgadas inconstitucionais. 
 
 
 II. 
 
 
 a) Estas questões foram, por si, suscitadas na sua alegação de recurso: ponto E) 
 páginas 11 e 12 e conclusões 14 e 15 (págs. 14 e 15). 
 
 
 b) E decididas nos acórdão e sentença recorridos (para a qual aquele 
 parcialmente remete) em sentido diverso do supra exposto, interpretando o art. 
 
 26.º n.º 12 do CE e 25.º n.º 2 do CE de modo diverso do ora expandido, ou seja, 
 classificando o solo como apto para outros fins, e não como solo apto para 
 construção, apesar de dispor das infra-estruturas descritas ? acesso rodoviário 
 em betuminoso, água, luz, telefone e gás; se situar em zona urbana ou 
 urbanizável definida pelo PDM (art. 4.º do regulamento) e se destinar a adquirir 
 as características constantes da alínea a) n.º 2 do art.25.º; existirem 
 construções num perímetro de 300 m, e estar destinada pelo plano rodoviário 
 nacional para a instalação de infra-estrutura que determinou a expropriação (via 
 de acesso ao IC24/nó do aeroporto) ? considerando o acórdão irrelevante este 
 aspecto ? uma vez que o solo é RAN e/ou REN.? 
 
 
 
 10 ? Posteriormente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 
 
 
 
 ?1. A expropriação obriga ao pagamento de justa indemnização, corolário dos 
 princípios jurídicos fundamentais que regulam o ordenamento jurídico, maxime o 
 da igualdade (que impõe critérios uniformes de fixação da indemnização e de 
 igual tratamento entre expropriados e não expropriados) e o da proporcionalidade 
 
 (ao não permitir indemnizações irrisórias ou excessivas). 
 
 
 
 2. O princípio da igualdade obriga a que o legislador não fixe critérios de 
 indemnização que variem de acordo com os fins públicos específicos da 
 expropriação. Assim, 
 
 
 
 2. A indemnização é justa quando compense o expropriado do valor substancial que 
 lhe foi subtraído e corresponda normativamente ao valor de mercado do bem, ou 
 seja, um valor não especulativo mas que por vezes se afasta do valor venal, por 
 estar sujeito a correcções ditadas por razões de justiça. 
 
 
 
 3. Nada impede, pelo contrário se impõe, que determinados bens imóveis 
 classificados como solo RAN sejam considerados ?aptos para construção? nos 
 termos das als. b) e c) do n.º 2 do art. 25º e n.º 12 do art. 26.º do CE (directamente, 
 por interpretação extensiva ou por analogia). É o caso das parcelas expropriadas, 
 na medida em que: 
 
 
 
 4. Dispõem de acesso rodoviário pavimentado, rede pública de energia eléctrica, 
 de água, gás e telefone, ficam junto a um aglomerado urbano (lotes de moradias), 
 têm óptima localização e estão muito próximas da cidade do Porto; 
 
 
 
 5. Integram-se em zona urbana ou urbanizável, como tal classificada pelo PDM de 
 Matosinhos; 
 
 
 
 6. Estão reservadas para infra-estrutura viária ? VRI/ nó de acesso ao aeroporto 
 
 ? previsto no Plano Rodoviário 2000, o qual mais não é do que um plano sectorial 
 de ordenamento do território que se sobrepõe ao PDM de Matosinhos; 
 
 
 
 7. A sua aquisição é anterior à entrada em vigor do PDM e existem construções 
 num perímetro de 300 m exterior às parcelas; de resto, 
 
 
 
 8. Estas circunstâncias (legais e factuais) são, objectivamente, atendíveis e 
 devem ser levadas em consideração na valorização das parcelas, na exacta medida 
 em que implicam ou podem implicar expectativas de valorização das mesmas, pelo 
 que se impõe a sua consideração na avaliação do sacrifício imposto ao 
 expropriado por, para além das razões já supra apontas, terem especial relevo na 
 formação preço da propriedade imobiliária. Face ao exposto, 
 
 
 
 9. A expropriada entende que, para ser conforme com a Constituição, as alíneas b) 
 e c) do n.º 2 do art. 25.º do CE devem ser interpretadas no sentido de 
 classificar como ?solo apto para construção? um prédio com as características (indicadas 
 nos pontos 4.ª e 5.ª das conclusões) do da expropriada. 
 
 
 
 10. Mais entende que, para ser conforme com a referida Lei, ao prédio e/ou 
 parcelas expropriadas deve ser aplicado o disposto no n.º 12 do art. 26.º do CE, 
 por face aos condicionalismos das mesmas (referidos nas conclusões 4.ª a 7.ª) 
 
 
 
 11. Entendimento ou interpretação diversa, conduz à inconstitucionalidade dos 
 referidos comandos por violação dos princípios da igualdade perante os encargos 
 públicos, proporcionalidade, justiça e justa indemnização 
 
 
 
 12. Nestes termos e por violação, entre outros, das normas e princípios acima 
 apontados, designadamente dos art. 13.º, 62.º 2, 266.º 2 da CRP, arts. 23.º 1, 
 
 25.º 2 b) e c) e 26.º n.º 12 do Código das Expropriações (Lei 168/99), art. 4.º 
 do PDM de Matosinhos (DR, II série, 17.11.92), do DL 222/98, 17.07, (Lista III), 
 deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser declarada a 
 inconstitucionalidade: 
 
 
 a) das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 25.º, do CE, quando interpretadas no 
 sentido de não considerar como solo ?apto para construção? as parcelas 
 expropriadas; 
 
 
 b) do n.º 12 do art. 26.º do CE, quando interpretado no sentido de excluir do 
 seu âmbito de aplicação as parcelas expropriadas?. 
 
 
 Não foram apresentadas contra-alegações. 
 
 
 
 11 ? Após a apresentação das alegações os recorrentes foram ouvidos sobre a 
 questão do eventual não conhecimento do recurso de constitucionalidade. 
 
 
 
 12 ? Tendo ocorrido mudança de relator, por vencimento do primitivo relator, 
 cumpre elaborar acórdão em função da linha de fundamentação em que se abonou a 
 maioria. 
 
 
 B ? Fundamentação 
 
 
 
 13 ? O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70.º, da LTC, que admite em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, 
 os recursos interpostos de decisão que aplique, como ratio decidendi, norma cuja 
 inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e que tenha constituído o 
 fundamento normativo da decisão recorrida. 
 
 
 Decompondo essas exigências, cumpre referir, em primeiro lugar, que o objecto da 
 fiscalização jurisdicional de constitucionalidade são, pois, apenas normas 
 jurídicas, não podendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre uma (eventual) 
 
 ?inconstitucionalidade da decisão judicial?, como, de resto, tem sido 
 unanimemente acentuado pela jurisprudência deste Tribunal ? cf. nesse sentido o 
 Acórdão n.º 199/88, publicado no DR II Série, de 28 de Março de 1989. 
 
 
 Por isso se reconhece que os recursos de constitucionalidade, embora interpostos 
 de decisões de outros tribunais, visam controlar o juízo que nelas se contém 
 sobre a violação ou não violação da Constituição por normas mobilizadas na 
 decisão recorrida como sua ratio decidendi ou seu fundamento normativo, não 
 podendo visar as próprias decisões jurisdicionais, identificando-se, nessa 
 medida, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do 
 recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões 
 judiciais podem constituir objecto de tal recurso ? cf., nestes exactos termos, 
 o Acórdão n.º 361/98 e, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 286/93, 336/97, 
 
 702/96, 336/97, 27/98 e 223/03, todos disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt/ 
 
 ?, e isto porque a nossa Constituição não configurou o recurso de 
 constitucionalidade como um recurso de amparo ? ou de «queixa constitucional» (Verfassungsbeschwerde, 
 staatsrechtliche Beschwerde) ? no âmbito do qual fosse possível sindicar 
 qualquer lesão dos direitos fundamentais, aí se incluindo a possibilidade de 
 conhecer, nesse âmbito, do mérito da própria decisão judicial sindicanda. 
 
 
 Daí decorre que a ?violação dos preceitos constitucionais?, imputada 
 directamente ao acto de concreta aplicação do direito, e não aos preceitos 
 legais aplicados pelas instâncias, não densifica nem traduz um problema de 
 constitucionalidade normativa susceptível de ser apreciado por este Tribunal, 
 porque uma coisa é reportar a inconstitucionalidade à concreta decisão 
 considerada como resultado de um momento de aplicação dos preceitos legais, 
 outra, bem diferente, é imputar à norma esse vício, identificando e isolando o 
 critério jurídico que aquela aplicação projecta, como momento normativo, numa 
 dada factualidade. 
 
 
 
 14 ? Ora examinando a pretensão de apreciação da questão de constitucionalidade, 
 tal como ela foi delineada pela recorrente no requerimento de aperfeiçoamento do 
 requerimento de interposição do recurso, constata-se que esta não coloca ao 
 tribunal qualquer questão de inconstitucionalidade normativa ou seja, uma 
 questão de validade constitucional de uma concreta norma/critério normativo/dimensão 
 normativa, de cuja aplicação tenha derivado a solução da causa. 
 
 
 Ao invés, o que a recorrente verdadeiramente questiona é, quer a correcção do 
 juízo de fixação dos elementos de facto relevantes para se operar a qualificação 
 das parcelas expropriadas, para efeitos de cômputo da indemnização devida, como 
 terreno apto para a construção ou como terreno apto para outros fins, quer a 
 bondade do resultado a que aportou o juízo de subsunção dessa 
 circunstancionalidade fáctica. 
 
 
 Na verdade, a recorrente define a norma cuja constitucionalidade pretendem ver 
 apreciada não em torno de um critério abstracto existente no sistema jurídico 
 que tenha sido aplicado ao seu caso e determinado a solução contestada, mas sim 
 por apelo a elementos de facto que, na sua óptica, existirão na situação, 
 conquanto o tribunal assim não o haja entendido ou ponderado, e que 
 determinariam uma qualificação dos terrenos, para efeitos indemnizatórios, 
 diversa daquela a que aportou o acórdão recorrido. 
 
 
 Tal posição está bem expressa nas seguintes asserções: 
 
 
 
 ?a) Um prédio, como o expropriado, que dispõe de infra-estruturas urbanísticas, 
 nomeadamente acesso rodoviário em betuminoso, rede de água, luz, telefone e gás, 
 existindo na sua envolvente, a cerca de 250 metros, habitações unifamiliares de 
 um e dois pisos, em lotes de moradias geminadas, implantadas nas frentes dos 
 arruamentos que as servem, inserido em zona classificada pelo PDM de Matosinhos 
 como ?zona urbana e urbanizável?, apesar de parte do mesmo ser solo RAN e/ou REN, 
 a alínea b) n.º 2 do art. 25.º do Código das Expropriações deve ser interpretada 
 no sentido de classificar um solo com tais características como apto para 
 construção e assim ser avaliado. 
 
 
 b) Um prédio como o expropriado, que dispõe das infra-estruturas apontadas, 
 inserido em zona classificada pelo PDM de Matosinhos como ?zona urbana ou 
 urbanizável? (art. 4.º do PDM, DR, 266, II série, 17.11.92), ou seja, destinada 
 a adquirir as características ínsitas na alínea a) (aliás, a mesma só não dispõe 
 de saneamento), pese embora estar parcialmente inserido na RAN e/ou REN, a 
 alínea c) do n.º 2 do art.25.º do CE deve ser interpretada no sentido 
 classificar um prédio com aqueles condicionalismos como apto para construção e 
 desse modo ser avaliado. 
 
 
 c) Um prédio, como o expropriado, que dispõe de infra-estruturas urbanísticas, 
 nomeadamente acesso rodoviário em betuminoso, rede de água, luz, telefone e gás, 
 existindo na sua envolvente, a cerca de 250 metros, habitações unifamiliares de 
 um e dois pisos, implantadas na frente dos arruamentos que as servem, inserido 
 em zona reservada pelo Plano Rodoviário Nacional 2000 ? que prevalece sobre o 
 PDM (DL 222/98, 17.07, Lista III) ?, para a infra-estrutura que determinou a 
 declaração de utilidade pública, apesar de parte do mesmo ser solo RAN e/ou REM, 
 o n.º 12 do art. 26.º do CE deve ser interpretado no sentido de se avaliar um 
 solo como tais condicionalismos ? legais e factuais ? em função do valor médio 
 das construções existentes ou que é possível edificar num perímetro de 300 m 
 exterior à parcela?. 
 
 
 E no mesmo sentido no remate do mesmo requerimento: 
 
 
 
 ?E decididas nos acórdão e sentença recorridos (para a qual aquele parcialmente 
 remete) em sentido diverso do supra exposto, interpretando o art. 26.º n.º 12 do 
 CE e 25.º n.º 2 do CE de modo diverso do ora expandido, ou seja, classificando o 
 solo como apto para outros fins, e não como solo apto para construção, apesar de 
 dispor das infra-estruturas descritas ? acesso rodoviário em betuminoso, água, 
 luz, telefone e gás; se situar em zona urbana ou urbanizável definida pelo PDM (art. 
 
 4.º do regulamento) e se destinar a adquirir as características constantes da 
 alínea a) n.º 2 do art.25.º; existirem construções num perímetro de 300 m, e 
 estar destinada pelo plano rodoviário nacional para a instalação de infra-estrutura 
 que determinou a expropriação (via de acesso ao IC24/nó do aeroporto) ? 
 considerando o acórdão irrelevante este aspecto ? uma vez que o solo é RAN e/ou 
 REN.? 
 
 
 Temos, portanto, que a recorrente controverte a constitucionalidade da decisão 
 em si própria. 
 
 
 Assim sendo, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. 
 
 
 C ? Decisão 
 
 
 
 15? Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar 
 conhecimento do recurso de constitucionalidade. 
 
 
 Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 12 UCs. 
 
 
 Lisboa, 12.01.2010 
 
 
 Benjamim Rodrigues 
 
 
 Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 João Cura Mariano (vencido conforme 
 
 
 declaração que junto) 
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos 
 
 
 DECLARAÇÃO DE VOTO 
 
 
 Votei vencido por entender que a Recorrente, apesar de no requerimento de 
 resposta ao convite para explicitar a interpretação normativa cuja constitucionalidade 
 pretendia ver apreciada, ter revelado a sua discordância relativamente à 
 qualificação feita pela decisão recorrida das parcelas expropriadas, como solo 
 apto para outros fins, não deixou de enunciar, em conclusão (ponto II b)) um 
 critério geral e abstracto, susceptível de ser aplicado noutros processos, e que 
 foi parcialmente sustentado na decisão recorrida, por remissão para os termos da 
 sentença da 1.ª instância. 
 
 
 Na verdade da leitura do referido ponto II b), das conclusões do requerimento de 
 interposição de recurso corrigido resulta que a Recorrente pretendeu que este 
 Tribunal verificasse a constitucionalidade da interpretação dos artigos 25.º, n.º 
 
 2, b) e c), e 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999 (C.Exp), no 
 sentido de que o solo expropriado que integre a Reserva Agrícola Nacional deve 
 ser classificado como apto para outros fins, para efeitos de cálculo do valor da 
 indemnização devida pela expropriação, mesmo que disponha de acesso rodoviário 
 em betuminoso, água, luz, telefone e gás, se situe em zona urbana ou urbanizável 
 definida pelo PDM, se destine a adquirir as características constantes da alínea 
 a) n.º 2 do art.25.º, existam construções num perímetro de 300 m, e esteja 
 destinado pelo plano rodoviário nacional para a instalação de infra-estrutura 
 que determinou a expropriação. 
 
 
 Da leitura do acórdão recorrido e da sentença de 1.ª instância para cuja 
 fundamentação aquele remete resulta que apenas se verificou, relativamente às 
 condições físicas das partes das parcelas expropriadas que integravam a área RAN, 
 que as mesmas preenchiam os requisitos da alínea b), do n.º 2, do artigo 25.º, 
 do C.Exp. e que existiam construções num perímetro de 300 metros. 
 
 
 Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade que exige que o 
 mesmo seja susceptível de influenciar o sentido da decisão recorrida, não 
 servindo para solucionar questões meramente académicas, deveria assim o objecto 
 do presente recurso restringir-se à existência das condições físicas dos 
 terrenos expropriados que integravam a zona RAN verificadas pela decisão 
 recorrida, por só elas integrarem a sua ratio decidendi. 
 
 
 Por estas razões teria verificado a constitucionalidade da interpretação dos 
 artigos 25.º, n.º 2, b), e 26.º, do Código das Expropriações de 1999, no sentido 
 de que o solo expropriado que integre a Reserva Agrícola Nacional deve ser 
 classificado como apto para outros fins, para efeitos de cálculo do valor da 
 indemnização devida pela expropriação, mesmo que disponha das condições exigidas 
 pela alínea b), do n.º 2, do citado artigo 25.º e existam construções num 
 perímetro de 300 metros, uma vez que relativamente a ela se verificam todos os 
 requisitos do recurso de constitucionalidade. 
 
 
 E, conhecendo desta questão, teria julgado o recurso nos seguintes termos. 
 
 
 
 1. Do mérito do recurso 
 
 
 
 1.1. Do estado da questão de constitucionalidade 
 
 
 A questão de constitucionalidade aqui colocada está longe de ser desconhecida 
 deste Tribunal. 
 
 
 Desde há muito que o nosso sistema legal tem revelado a preocupação de fixar critérios 
 diferentes para o cálculo das indemnizações devidas pela expropriação de solos 
 aptos para neles serem erguidos edifícios e pela expropriação de solos que não 
 tem essa aptidão. 
 
 
 Neste sentido, já o Decreto-lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, alterado pelo 
 Decreto-lei n.º 57/70, de 13 de Fevereiro, fazia uma distinção entre terrenos 
 para construção de terrenos para outros fins (artigo 6.º). 
 
 
 Por sua vez, o Código das Expropriações de 1976 ao estabelecer os termos da 
 distinção entre terrenos situados em aglomerado urbano e terrenos situados fora 
 dos aglomerados urbanos, ou em zona diferenciada do aglomerado urbano (artigo 30.º 
 e seg.), viu a jurisprudência constitucional censurar-lhe esta opção, por não 
 ponderar o factor da edificabilidade (vg. acórdãos n.º 131/88 e n.º 52/90, em 
 ATC, respectivamente no 11.º vol., pág. 465, e no 15.º vol., pág. 49). 
 
 
 Por este motivo o Código das Expropriações de 1991 voltou a diferenciar os solos 
 aptos para a construção dos solos aptos para outros fins (artigo 24.º, n.º 1). 
 
 
 E foi precisamente no domínio deste Código que surgiram questões de 
 constitucionalidade semelhantes à colocada neste recurso, a propósito da 
 aplicação do disposto no n.º 5, do seu artigo 24.º, aos solos integrados na 
 Reserva Agrícola Nacional (RAN), onde se lia que ?é equiparado a solo para 
 outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na 
 construção?. 
 
 
 O Acórdão n.º 267/97 (em ATC, 36.º vol., pág. 759) considerou que era inconstitucional 
 a norma do nº 5, do artigo 24.º, do Código das Expropriações de 1991, enquanto 
 interpretada por forma a excluir da classificação de 'solo apto para a construção' 
 os solos integrados na RAN, expropriados com a finalidade de neles se edificar 
 para fins diferentes de utilidade pública agrícola. 
 
 
 Mas o Acórdão 20/2000 (em ATC, 46.º vol., pág. 179) veio rectificar esta posição, 
 considerando que não era inconstitucional o mesmo preceito, interpretado por 
 forma a excluir da classificação de 'solo apto para a construção' solos 
 integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de 
 comunicação. 
 
 
 No mesmo sentido decidiram os Acórdãos n.º 247/2000, 219/2001, 243/2001, 172/2002, 
 
 346/2003, 347/2003, 425/2003 (todos disponíveis no site www.tribunalconstitucional.pt). 
 
 
 E outros acórdãos vieram estender este juízo de não inconstitucionalidade a 
 situações em que as expropriações visavam a construção duma central de resíduos 
 urbanos (Acórdão n.º 155/2002, em ATC, 52.º vol., pág. 743) ou de escolas (Acórdãos 
 n.º 333/2003 e 557/2003, em ATC, respectivamente no 56.º vol., pág. 579 e no 57.º 
 vol. pág. 979). 
 
 
 Entretanto, entrou em vigor o Código das Expropriações de 1999, actualmente em 
 vigor, que manteve a distinção entre solos aptos para construção e solos aptos 
 para outros fins. Assim, ficou estipulado no seu artigo 25.º: 
 
 
 
 ?1 ? Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se 
 em: 
 
 
 a) Solo apto para a construção; 
 
 
 b) Solo para outros fins. 
 
 
 
 2 ? Considera-se solo apto para a construção: 
 
 
 a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de 
 energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as 
 edificações nele existentes ou a construir; 
 
 
 b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea 
 anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; 
 
 
 c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a 
 adquirir as características descritas na alínea a); 
 
 
 d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, 
 todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da 
 declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha 
 iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º. 
 
 
 
 3 ? Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das 
 situações previstas no número anterior.? 
 
 
 E relativamente aos solos considerados aptos para construção consagrou no seu 
 artigo 26.º o seguinte critério de cálculo do valor da indemnização pela sua 
 expropriação: 
 
 
 
 ?1 ? O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à 
 construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a 
 expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os 
 regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do 
 disposto no nº 5 do artigo 23º. 
 
 
 
 2 ? O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética 
 actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que 
 corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias 
 limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais 
 elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos 
 parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por 
 ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz 
 respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%. 
 
 
 
 3 ? Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do 
 Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, 
 a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores 
 declarados efectuadas na zona e os respectivos valores. 
 
 
 
 4 ? Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no nº 2, por 
 falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função 
 do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números 
 seguintes. 
 
 
 
 5 ? Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos 
 montantes fixados administrativamente para feitos de aplicação dos regimes de 
 habitação a custos controlados ou de renda condicionada. 
 
 
 
 6 ? Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a 
 construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, 
 devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da 
 qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do 
 disposto no número seguinte. 
 
 
 
 7 ? A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até 
 ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e, com a variação que se 
 mostrar justificada: 
 
 
 a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente 
 junto da parcela ? 1,5%; 
 
 
 b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da 
 parcela ? 0,5%; 
 
 
 c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela ? 1%; 
 
 
 d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela ? 1,5%; 
 
 
 e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço 
 
 
 junto da parcela ? 1%: 
 
 
 f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela ? 
 
 0,5%; 
 
 
 g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com 
 serviço junto da parcela ? 2%; 
 
 
 h) Rede distribuidora de gás junto da parcela ? 1%; 
 
 
 i) Rede telefónica junto da parcela ? 1%. 
 
 
 
 8 ? Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas 
 especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí 
 resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para 
 efeito da determinação do valor do terreno. 
 
 
 
 9 ? Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério 
 fixado nos ns. 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável 
 para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório 
 deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas. 
 
 
 
 10 ? O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos ns. 4 a 9 será 
 objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do 
 esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da 
 avaliação. 
 
 
 
 11 ? No cálculo do valor do solo apto para a construção em áreas críticas de 
 recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, ter-se-á em conta que 
 o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da média das 
 construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situe, compreendido 
 entre duas vias consecutivas. 
 
 
 
 12 ? Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer 
 ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano 
 municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja 
 anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função 
 do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas 
 parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m 
 do limite da parcela expropriada.? 
 
 
 Já quanto aos prédios classificados como aptos para fim diverso da construção 
 dispôs o seguinte no artigo 27.º: 
 
 
 
 ?1 ? O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética 
 actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que 
 corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias 
 limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais 
 elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos 
 parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão 
 específica. 
 
 
 
 2 ? Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do 
 Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, 
 a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores 
 declarados efectuadas na zona e os respectivos valores. 
 
 
 
 3 ? Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no nº 1, por 
 falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em 
 atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da 
 declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração 
 do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da 
 região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de 
 influir no respectivo cálculo.? 
 
 
 Apesar do Código das Expropriações de 1999 não ter adoptado um preceito idêntico 
 ao n.º 4, do artigo 25.º, do Código das Expropriações de 1991, isso não impediu 
 que alguma jurisprudência continuasse a entender que os solos integrados na RAN 
 devessem ser catalogados como ?solos aptos para outro fim?, mesmo que reunissem 
 as condições exigidas pelo artigo 25.º, n.º 2, para um solo ser considerado apto 
 para construção, atenta a proibição legal de neles construir, tendo por isso 
 prosseguido a mencionada discussão de constitucionalidade no domínio deste novo 
 Código. 
 
 
 E neste quadro normativo, o Acórdão n.º 398/2005 (no D.R., II Série, de 14-7-2005) 
 reiterou o juízo que não era inconstitucional a norma do n.º 3, do artigo 25.º, 
 do Código das Expropriações de 1999, interpretada com o sentido de excluir da 
 classificação de ?solo apto para a construção? solos integrados na RAN expropriados 
 para implantação de vias de comunicação. 
 
 
 No mesmo sentido se pronunciaram posteriormente os Acórdãos n.º 416/2007 (no D.R., 
 II Série, de 18-7-2007) e 337/2007 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt). 
 
 
 E, indo um pouco mais longe, os Acórdãos n.º 275/2004 (em ATC, 59.º vol., pág. 
 
 227), 417/2006 (no D.R., II Série, de 11-7-2006) e 118/2007 (disponível no site 
 
 www.tribunalconstitucional.pt) consideraram mesmo que era inconstitucional o 
 artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, quando interpretado no 
 sentido de ser indemnizável como solo apto para construção terreno integrado na 
 RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no nº 2 do 
 artigo 25º do mesmo Código. 
 
 
 Por sua vez, o Acórdão n.º 114/2005 (em ATC, 61.º vol., pág. 415) não julgou 
 inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 
 
 1999, considerada aplicável à determinação do valor do solo incluído na RAN, 
 expropriado para a implantação de vias de comunicação, quando resultam satisfeitos 
 em relação a ele os critérios, enquadráveis na alínea a), do n.º 2, do artigo 25.º, 
 do mesmo Código. 
 
 
 E, no mesmo sentido, se pronunciaram os Acórdãos n.º 234/2007 (em ATC, 68.º vol., 
 pág. 847) e 239/2007 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt). 
 
 
 Também o Acórdão n.º 276/07 (em ATC, 69.º vol., pág. 157) considerou que não 
 eram inconstitucionais as normas constantes dos artigos 23.º, n.º 1, e 26.º, nºs 
 
 1 e 12, ambos do Código das Expropriações de 1999, quando interpretadas no 
 sentido de incluírem na classificação de ?solo apto para a construção?, e a 
 serem indemnizados de acordo com as regras constantes deste n.º 12, os solos 
 adquiridos em data anterior à entrada em vigor de Plano Director Municipal que 
 os integrou em zona RAN e expropriados para a implantação de ?áreas de serviço? 
 de auto-estradas. 
 
 
 Já o Acórdão n.º 469/2007 (em ATC, 70.º vol., pág. 231) julgou mesmo inconstitucional 
 a interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º 
 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, 
 segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação, para construção 
 de um terminal ferroviário, de um terreno, que objectivamente preenche os requisitos 
 elencados no n.º 2, do artigo 25.º, para a qualificação como ?solo apto para a 
 construção?, mas que foi integrado na RAN por instrumento de gestão territorial 
 em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calculado de 
 acordo com os critérios definidos no artigo 27.º para os ?solos para outros fins?, 
 e não de acordo com o critério definido no n.º 12, do artigo 26.º, todos do 
 referido Código. 
 
 
 
 1.2. Do princípio da justa indemnização 
 
 
 O artigo 62.º, n.º 2, da C.R.P., determina que a expropriação por utilidade 
 pública só pode ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização. 
 
 
 Apesar da Constituição ter remetido para o legislador ordinário a fixação dos 
 critérios conducentes à fixação da indemnização por expropriação, não deixou de 
 exigir que esta seja ?justa?, impondo assim a observância dos princípios 
 constitucionais da igualdade e proporcionalidade, assim como do direito geral à 
 reparação dos danos, como corolário do Estado de Direito democrático (artigo 2.º, 
 da C.R.P.). 
 
 
 Em termos gerais e utilizando definição comum à jurisprudência deste Tribunal, 
 poder-se-á dizer que a ?justa indemnização? há-de tomar como ponto de referência 
 o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe 
 pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores. O valor 
 pecuniário arbitrado, a título de indemnização, deve, assim, ter como referência 
 o valor real do bem expropriado. 
 
 
 Ora, o critério geral de valorização dos bens expropriados, como medida do 
 ressarcimento do prejuízo sofrido pelo expropriado, numa sociedade de economia 
 de mercado como a nossa, é o do seu valor corrente, ou seja o seu valor venal ou 
 de mercado, numa situação de normalidade económica. 
 
 
 Como escreveu ALVES CORREIA ?? a indemnização calculada de acordo com o valor de 
 mercado, isto é, com base na quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se 
 este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é aquela que 
 está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial 
 do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não 
 expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto? (em ?O plano 
 urbanístico e o princípio da igualdade?, pág. 546, da ed. de 1989, da Almedina). 
 
 
 Apesar deste valor de mercado não poder atender a situações especulativas e 
 poder sofrer algumas correcções impostas por razões de justiça que visam evitar 
 enriquecimentos injustificados (vide, por exemplo as correcções impostas nas 
 alíneas do n.º 2, e o n.º 3, do artº 23.º, do C.Exp.), donde resultará um ?valor 
 de mercado normativo?, é ele que deve constituir o critério referencial 
 determinante da avaliação dos bens expropriados para o efeito de fixação da 
 respectiva indemnização a receber pelos expropriados. 
 
 
 Foi este o critério geral que foi adoptado pelo legislador ordinário no artigo 
 
 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1999: 
 
 
 
 ?1 ? A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade 
 expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da 
 expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu 
 destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da 
 publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias 
 e condições de facto existentes naquela data.? 
 
 
 Procurando evitar alguma subjectividade na determinação deste valor 
 indemnizatório, o legislador fixou critérios valorativos instrumentais, relativamente 
 a vários tipos de bens expropriados, distinguindo no artigo 25.º, como já vimos, 
 entre solos aptos para a construção e solos aptos para outros fins. 
 
 
 Na verdade, para o apuramento do equivalente pecuniário do bem expropriado, há 
 que atender às utilidades que ele proporciona ou é capaz de proporcionar. 
 Tratando-se de um terreno, o seu valor depende decisivamente da existência ou 
 não de aptidão edificativa. Existindo essa aptidão, a expropriação representa a 
 privação do valor económico correspondente, pelo que este tem que ser levado em 
 conta no cálculo indemnizatório. 
 
 
 Contudo, quando, apesar dessa aptidão física, o terreno se encontra incluído na 
 RAN, o regime legal que lhe é aplicável retira-lhe aquela potencialidade 
 edificativa. 
 
 
 A RAN, como se define no artigo 3.º, do Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho (diploma 
 que estabelece o seu regime jurídico) é o conjunto das áreas que, em virtude das 
 suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades 
 apresentam para a produção de bens agrícolas. Estas áreas são identificadas na 
 carta da RAN, a publicar por Portaria do Ministério com competência na execução 
 da política agrícola (artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 196/89, de 14 de 
 Junho). 
 
 
 Segundo o preâmbulo daquele diploma, é a defesa, que se pretende mais eficaz, 
 das áreas constituídas por solos de maiores potencialidades agrícolas, ou por 
 terem sido objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a 
 capacidade produtiva dos mesmos, com a consequente melhoria das condições sócio-económicas 
 das populações, que a ela se dedicam, que justifica a afectação de certos 
 terrenos à RAN. 
 
 
 Ali se pode ler: 
 
 
 
 'Mas se a defesa dessas áreas das agressões várias de que têm sido objecto ao 
 longo do tempo, designadamente de natureza urbanística constitui uma vertente 
 fundamental da política agrícola, não é menos verdade que, por si só, é 
 insuficiente para garantir a afectação das mesmas à agricultura - objectivo que, 
 em última análise se pretende conseguir'. 
 
 
 Daí que, nos termos do artigo 8º, n.º 1, a) deste diploma, ?os solos da RAN 
 devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções 
 que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as 
 seguintes: 
 
 
 a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, 
 aterros e escavações??. 
 
 
 Assim, é proibido por lei destinar um terreno que integre a RAN à construção 
 imobiliária. 
 
 
 Esta proibição legal influi decisivamente no valor venal desse terreno. 
 
 
 Na verdade, se o expropriado o pretendesse alienar, mediante negócio jurídico, 
 não teria a mínima expectativa de receber um preço que reflectisse a sua aptidão 
 edificativa. Esta aptidão não pode ser perspectivada como um conceito puramente 
 naturalístico, tendo necessariamente de reflectir as limitações de interesse 
 público ao pleno exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade. 
 
 
 
 É certo que o Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho, não deixou de estabelecer 
 algumas excepções à exclusividade da afectação dos terrenos que integram a RAN à 
 agricultura. Entre elas, conta-se a utilização desses solos para vias de comunicação, 
 seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde 
 que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou 
 localização (artigo 9.º, n.º 2, d), do Decreto-lei n.º 196/89, de 14 de Junho). 
 Além disso, também se poderá verificar uma desafectação dos terrenos integrados 
 em área RAN, nomeadamente quando se verifique supervenientemente uma das 
 situações referidas nas alíneas a) e b), do artigo 7.º, do Decreto-lei n.º 196/89, 
 de 14 de Junho. 
 
 
 E se é incontestável que a mera previsão legal de possibilidade de um terreno 
 situado em área RAN poder ser utilizado para construção, é susceptível de gerar 
 expectativas, alicerçadas em determinada factualidade, de que nele venha a ser 
 autorizada a realização de construções, com reflexo no seu valor de mercado - 
 como foi já reconhecido e valorizado no Acórdão n.º 408/08 (no D.R. II Série, de 
 
 31-7-08) - fora destas situações esse valor não contempla as suas aptidões 
 físicas para nele se erguerem imóveis. 
 
 
 Daí que, não tendo o tribunal recorrido verificado a existência dessas reais 
 expectativas relativamente aos terrenos expropriados, o cálculo da indemnização 
 nos termos do artigo 27.º, do C. Exp. de 1999, destinado aos solos aptos para 
 outros fins, não contraria o princípio da justa indemnização, na perspectiva de 
 que este exige o pagamento do valor venal do bem expropriado à data da expropriação. 
 
 
 
 1.3. Do princípio da igualdade 
 
 
 Mas não pode olvidar-se, como este Tribunal tem repetidamente sustentado (cfr., 
 por último, o Acórdão n.º 11/2008, em D.R., II Série, de 14-1-2008), que o 
 cânone da justa indemnização está indissoluvelmente ligado ao princípio da 
 igualdade, em termos de implicação recíproca. 
 
 
 Impondo este princípio, nesta esfera aplicativa, o tratamento não discriminatório, 
 na distribuição dos encargos públicos, dos expropriados entre si, dele resulta 
 inequivocamente que o quantum indemnizatório não pode colocar certa categoria de 
 expropriados em posição distinta da que cabe a outros expropriados, cujos 
 terrenos, sob o ponto de vista normativamente relevante, se encontram em 
 idêntica situação. A desigualdade de tratamento só pode ter justificação numa 
 diferença de situações. 
 
 
 Relembra-se que o artigo 26.º, n.º 12, do C. Exp., dispõe que ?sendo necessário 
 expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de 
 infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do 
 território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em 
 vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das 
 construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa 
 
 área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela 
 expropriada.? 
 
 
 Este preceito, que corresponde, com algumas alterações, ao n.º 2, do artigo 25.º, 
 do Código das Expropriações de 1991, teve como finalidade evitar as manipulações 
 das regras urbanísticas por parte da Administração, nomeadamente na 
 classificação dolosa e pré-ordenada de um terreno como zona verde, de lazer ou 
 para instalação de infra-estruturas ou equipamentos públicos, com vista à sua 
 desvalorização e ulterior aquisição, por expropriação, mediante o pagamento de 
 uma indemnização de um valor correspondente ao do solo não apto para construção 
 
 (vide, neste sentido, ALVES CORREIA, em ?Código das Expropriações e outra 
 legislação sobre expropriações por utilidade pública?, pág. 23, da ed. de 1992, 
 da Aequitas, e em ?A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre 
 expropriações por utilidade pública e o Código das Expropriações de 1999?, na R.L.J., 
 Ano 133, pág. 53-54, e OSVALDO GOMES, em ?Expropriações por utilidade pública?, 
 pág. 195-196, da ed. de 1997, da Texto Editora). 
 
 
 Prescindindo da prova da actuação dolosa nestas intervenções a dois tempos, o 
 legislador entendeu que a expropriação de determinados terrenos após a sua 
 anterior classificação como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas 
 ou equipamentos públicos, por plano municipal de ordenamento do território, 
 relativamente a quem já era proprietário desses terrenos à data desta 
 classificação, deveria ser compensada, não com o pagamento duma indemnização 
 equivalente ao seu valor venal à data da expropriação, mas sim com uma indemnização 
 que tivesse em consideração a capacidade edificativa dos terrenos vizinhos que 
 não foram atingidos por aquela restrição de uso. 
 
 
 Tendo o legislador fixado este critério específico para o cálculo da indemnização 
 da expropriação dos terrenos classificados como zona verde, de lazer ou para 
 instalação de infra-estruturas ou equipamentos públicos, por plano municipal de 
 ordenamento do território, importa ponderar se a não aplicação deste mesmo 
 critério aos terrenos integrados na RAN, não viola o princípio da igualdade 
 entre expropriados. 
 
 
 As disposições dos planos municipais de ordenamento do território que reservam 
 terrenos particulares para a instalação de infra-estruturas (v.g. arruamentos) 
 ou equipamentos públicos (v.g. hospitais, instalações desportivas, escolas), 
 atendendo ao seu destino público, têm necessariamente implícita uma intenção de 
 aquisição futura desses terrenos pela Administração, sendo tais disposições até 
 apelidadas de ?reservas de expropriação? ou de ?expropriações a prazo incerto? (vide 
 ALVES CORREIA, em ?Manual de direito do urbanismo?, vol. I, pág. 774, da 4.ª ed., 
 da Almedina). 
 
 
 Quanto às prescrições dos planos que destinam certos terrenos situados em áreas 
 edificáveis a espaços verdes ou de lazer, verifica-se que a destinação imposta 
 
 àqueles terrenos pela Administração é também de tal modo dominada pela 
 satisfação de puros interesses públicos urbanísticos que o seu aproveitamento 
 privado é quase impraticável. Por isso se considera que as mesmas esvaziam tão 
 severamente o conteúdo mínimo essencial do direito de propriedade, por motivos 
 de utilidade pública, que são encaradas como verdadeiras ?expropriações de plano? 
 
 (vide ALVES CORREIA, na ob. cit., pág. 777-778). 
 
 
 As situações contempladas na letra do referido n.º 12, do artigo 26.º, do C.Exp., 
 correspondem, pois, a casos em que as limitações impostas por plano de 
 ordenamento do território aniquilam de tal forma o conteúdo mínimo essencial do 
 direito de propriedade que se traduzem em actos equivalentes a uma verdadeira 
 expropriação, pelo que o legislador considerou que a sua posterior expropriação 
 efectiva por um valor que atendesse à desvalorização resultante das severas 
 limitações impostas, se traduzia objectivamente numa inadmissível manipulação 
 das regras urbanísticas pela Administração, independentemente da prova de uma 
 intenção dolosa. 
 
 
 O legislador terá, aliás, tido em atenção que a doutrina já defendia que estes 
 actos pré ou quase expropriativos poderiam gerar, só por si, uma obrigação de 
 indemnização autónoma (vide ALVES CORREIA, em ?O plano urbanístico e o princípio 
 da igualdade?, pág. 521-528, da ed. de 1989, da Almedina), a qual actualmente 
 tem cobertura legal no artigo 2.º, do Regime da Responsabilidade Civil 
 Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, 
 de 31 de Dezembro, e no artigo 18.º, n.º 2, da Lei de Bases da Política de 
 Ordenamento do Território e de Urbanismo ? Lei 48/98, de 12 de Agosto (vide, 
 sobre este direito de indemnização, ALVES CORREIA, em ?Manual de Direito do 
 Urbanismo?, pág. 764 e seg., da 4.ª ed., da Almedina). 
 
 
 Ora, a inclusão de um terreno na RAN não é equiparável a estas situações, uma 
 vez que as limitações inerentes ao estatuto desta reserva não tem a severidade 
 dos casos anteriormente referidos e tem em atenção a especial localização 
 factual desse terreno e as suas características intrínsecas. 
 
 
 Recorde-se que as limitações resultantes da integração de um terreno em zona RAN 
 não atingem o núcleo essencial do direito de propriedade, uma vez que o destino 
 permitido é susceptível duma utilização privada e tem em consideração as características 
 morfológicas, climatéricas e sociais do terreno em causa. 
 
 
 As proibições, designadamente a proibição de construção, restrições ou 
 condicionamentos à utilização dos terrenos integrados em área RAN, são uma mera 
 consequência da vinculação situacional da propriedade que incide sobre eles, 
 pelo que são encaradas como meramente conformadoras do conteúdo do direito de 
 propriedade, não gerando por isso qualquer direito de indemnização autónomo (vide, 
 neste sentido, ALVES CORREIA, na ob. cit., pág. 291-293). 
 
 
 Não sendo, pois, equiparáveis, tendo em consideração os pressupostos e 
 finalidades do disposto no n.º 12, do artigo 26.º, do C.Exp., as situações de 
 expropriação de terrenos anteriormente classificados de zona verde, de lazer ou 
 destinados a implantação de infra-estruturas ou equipamentos públicos, com a 
 expropriação de terrenos que integram a zona RAN, a não aplicação do critério 
 referido naquele preceito a esta última situação não configura uma violação ao 
 princípio da igualdade entre expropriados. 
 
 
 Não se tendo detectado que o critério normativo aqui fiscalizado violasse 
 qualquer parâmetro constitucional, julgaria o recurso improcedente. 
 
 
 João Cura Mariano