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Processo n.º 624/07
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
 
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.             A. pretendeu recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro do acórdão da Relação de Lisboa proferido 
 em 1 de Fevereiro pelo qual foi confirmado o despacho de não pronúncia emitido 
 pelo juiz de instrução do 1º Juízo Criminal da Funchal no processo em que o dito 
 recorrente é assistente.
 Apresentara, para esse efeito, o seguinte requerimento:
 
  
 A., assistente e recorrente nos autos à margem indicados, notificado do despacho 
 de V.ª Ex.ª que não admitiu o recurso que fora interposto para o Supremo 
 Tribunal de Justiça do Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou 
 a não pronúncia dos arguidos, vem do mesmo Acórdão interpor, ao abrigo do 
 disposto no nº 2 do art. 75º da Lei nº 28/82, recurso para o Tribunal 
 Constitucional, restrito às questões de inconstitucionalidade oportunamente 
 suscitadas. 
 
  
 O presente recurso é interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º da LOTC 
 e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional 
 aprecie são as dos art. 180º, nº 1 e 184º do Código Penal, as quais, 
 interpretadas e aplicadas como o foram na decisão recorrida, violam, nessa 
 concreta vertente normativa, os preceitos e princípios dos art. 25º, nº 1, 26º, 
 nº 1 e 13º da CRP. 
 
  
 Tal inconstitucionalidade foi logo arguida no requerimento de abertura de 
 instrução apresentada nos mesmos autos e reconfirmada nas alegações de recurso, 
 e respectivas conclusões, interposto do despacho de não pronúncia para a 2ª 
 instância.
 
  
 
  
 Este pedido foi objecto do seguinte despacho:
 
  
 O assistente A. vem, através do requerimento de fls. 542 a 543, de 28.03.2007 
 após prolação de acórdão neste Tribunal da Relação de Lisboa publicado em 
 
 01.02.2007 (fls. 501), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do mesmo 
 acórdão, ao abrigo da al. b), do n.º 1, do art. 70º da LOTC.
 
                   Salvo o devido respeito, o recurso sub judice não pode ser 
 admitido — por um lado, porque na indicada peça processual o recorrente não 
 suscita qualquer inconstitucionalidade normativa, limitando-se a afirmar “que as 
 normas cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional 
 aprecie são as dos artigos 180º n.º 1 e 184º do Código Penal”, que violam “os 
 preceitos e princípios dos artigos 25º n.º 1, 26º n.º1, 113º da CRP” e que tal 
 
 “fora logo arguido no requerimento de abertura de instrução”; — por outro, 
 porque o assistente interpôs o recurso de inconstitucionalidade fora do prazo 
 legal (e indicado no n.º1, do art. 75º da LTC), para lá do período em que o 
 poderia, ainda, fazer se pagasse a multa correspondente — cf. fls. e CPP artigo 
 
 113º, n.º2 e Lei n.º 3/99 de 3.1, artigo 12º.
 
                   Nestes termos, e pelo exposto, não se admite o recurso 
 interposto pelo assistente A. para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 
 É contra este despacho que o recorrente apresenta a reclamação ora em análise, 
 dizendo:
 
  
 A., recorrente nos autos à margem indicados, notificado do despacho de fls. 549 
 pelo qual se não admite o recurso por ele oportunamente interposto para o 
 Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa 
 em 1/2/07 e notificado em 5/2/07, vem do mesmo apresentar a competente 
 reclamação para V.ª Ex.ª, o que faz nos termos do art. 76º, nº 4 da LTC e com os 
 fundamentos seguintes: 
 
 1º
 Refere-se no despacho reclamado, e como razões para a não admissão do recurso, o 
 facto de o recorrente alegadamente não suscitar qualquer inconstitucionalidade 
 normativa e de, também alegadamente, ter interposto o recurso de 
 inconstitucionalidade fora do prazo legal indicado no nº 1 do art. 75º da LTC. 
 Ora, 
 
 2º
 E salvo o devido respeito por opinião contrária, os referidos dois fundamentos 
 não têm o menor vislumbre de apoio legal. Assim, 
 
 3º
 Importará desde logo ter presente o seguinte: 
 a) O Acórdão em causa (confirmando a decisão de não pronúncia proferida na 1ª 
 instância) foi notificado em 5/2/07; 
 b) Em 15/2/07, o ora reclamante interpôs recurso do referido Acórdão, com a 
 respectiva motivação, por entender (nos termos aliás explanados na própria 
 motivação) que, ao invés do que viria a ser considerado, dele caberia recurso 
 para a 3ª instância; 
 c) Em 12/3/07 foi, porém, notificado ao ora reclamante o despacho sufragando 
 precisamente o entendimento (incorrecto, na opinião do mesmo reclamante) de que 
 tal Acórdão da Relação não seria afinal susceptível de recurso para o STJ; 
 d) Em 28/3/07 o ora reclamante apresentou em Juízo o seu requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do já diversas vezes 
 citado Acórdão do Tribunal da Relação de 1/2/07, 
 e) Sendo que o trânsito em julgado da decisão referida em c) ocorreu e 27/3/07 
 
 (já que o 10º dia do prazo seria 22/3 e o 3º dia de pagamento com multa seria o 
 de 27/3). Ora, 
 
 4º
 Dispõe efectivamente o art. 75º, nº 1 da LTC que o prazo de interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. Mas, 
 
 5º
 Dispõe também o nº 2 do mesmíssimo art. 75º que interposto recurso ordinário 
 
 (aqui do Acórdão da 2ª instância), mesmo que para uniformização de 
 jurisprudência, que não seja admitido — como aqui efectivamente foi — com 
 fundamento em irrecorribilidade (in casu, para o STJ) da referida decisão, “o 
 prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se 
 torna definitiva a decisão que não admite o recurso” (a qual, no caso sub judice 
 e conforme resulta do acima exposto, se tornou definitiva em 27/3/07). Ou seja, 
 
 6º
 Exactamente ao invés do insolitamente sustentado no despacho ora reclamado, o 
 recurso para o Tribunal Constitucional mostra-se interposto mais do que 
 tempestivamente, porquanto no 1º dia (28/3) em que o respectivo prazo de 
 interposição começou a correr. Por outro lado, 
 
  
 
  
 
 7º
 E como se isto não bastasse, acontece que aquilo que o art. 75º-A da LTC exige é 
 que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional 
 contenha a indicação de: 
 a) A alínea do nº 1 do art. 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a 
 norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal 
 aprecie (nº1); 
 b) A indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera 
 violado bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade (nº 2). Ora, 
 
 8º
 Basta atentar no requerimento de interposição do recurso entregue em Juízo em 
 
 28/3/07, para se constatar que todos, sem excepção, esses elementos estão lá 
 indicados, e com inteira suficiência, 
 
 9º
 Sendo ainda certo que se por hipótese académica não o estivessem, aquilo que o 
 julgador poderia fazer era convidar o requerente a prestar essa indicação no 
 prazo de 10 dias (nº 5), e jamais de imediato indeferir ou não admitir o 
 recurso. 
 
 10º
 Não tem, pois, o despacho reclamado qualquer razão, sendo certo que a 
 suficiência ou insuficiência da argumentação em sede de verificação, ou não, da 
 aduzida inconstitucionalidade é algo para explanar nas alegações de recurso — as 
 quais são SEMPRE produzidas no Tribunal Constitucional (art. 79º, nº 1 da LTC) — 
 e para apreciar em sede do Tribunal Constitucional, e nunca no e pelo Tribunal a 
 quo. 
 
 11º
 Sendo assim totalmente desprovida de qualquer fundamento quer fáctico quer legal 
 deve a decisão ora reclamada ser inteiramente revogada, e substituída por outra 
 que ordene a admissão do recurso e consequente remessa dos autos a este Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 O representante do Ministério Público neste Tribunal emitiu a seguinte opinião:
 
  
 Pelas razões que constam da reclamação apresentada, afigura-se-me que a mesma 
 merece deferimento.
 
  
 
  
 
  
 
 2.             Cumpre decidir.
 
  
 Conforme resulta do antecedente relatório, o recurso não foi recebido, na 
 Relação de Lisboa, por dois motivos: não só o respectivo requerimento era 
 intempestivo, como, além disso, nele não teria sido suscitada 'qualquer 
 inconstitucionalidade normativa'.
 Ora, independentemente da questão de saber se o requerimento é intempestivo, o 
 certo é que o recorrente não deu cumprimento a um pressuposto essencial do 
 recurso disciplinado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, pois não 
 identificou a norma ou normas impugnadas, questão que deve ser aqui abordada por 
 força do disposto no n.º 4 do artigo 77º da LTC, e se prende, de alguma maneira, 
 com o segundo fundamento invocado na decisão reclamada para não admitir o 
 recurso.
 Na verdade, a mera referência a normas 'dos artigos 180º nº 1 e 184º do Código 
 Penal, as quais, interpretadas e aplicadas como o foram na decisão recorrida, 
 violam, nessa concreta vertente normativa, os preceitos e princípios dos artigos 
 
 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 13º da CRP' não define o objecto do recurso, pois fica 
 sem se saber qual a concreta dimensão normativa que o Tribunal recorrido aplicou 
 e que o recorrente pretende impugnar.
 Ora, não cabendo ao Tribunal proceder oficiosamente à delimitação do âmbito do 
 recurso, e não sendo já possível obter do recorrente, por via do n.º 5 do artigo 
 
 75º-A da LTC, a regularização desta omissão (ver, neste sentido, o Acórdão n.º 
 
 450/2004, em www.tribunalconstitucional.pt), por inverificação deste requisito 
 nunca poderia o recurso ser recebido, o que é suficiente para determinar o 
 insucesso da reclamação.
 
  
 
 3.             Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, mantendo o 
 despacho que não recebeu o recurso interposto.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 Lisboa, 27 de Junho de 2007
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão