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Processo nº 523/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                      1. Em 9 de Junho de 2006 o relator proferiu a seguinte 
 decisão: –
 
  
 
                      “1. Inconformado com o despacho, proferido em 10 de 
 Novembro de 2005 pela Juíza de Instrução Criminal de Faro e subsequente à 
 realização do 1º interrogatório ao arguido detido A., despacho esse que 
 determinou que esse arguido aguardasse os ulteriores termos de processo criminal 
 sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, interpôs o mesmo recurso para 
 o Tribunal da Relação de Évora.
 
  
 
                      Este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 14 de Março 
 de 2006, julgou extinto o recurso por inutilidade superveniente.
 
  
 
                      Para tanto, a esse aresto foi carreada a seguinte 
 fundamentação, após se ter transcrito o despacho recorrido: –
 
  
 
 ‘(…)
 
                                      Resulta ainda dos autos que posteriormente 
 por despacho proferido ao abrigo do art. 213º do CPP a Mmª Juiz de Instrução 
 manteve a prisão preventiva do arguido.
 
                                      Esse despacho não foi impugnado, pelo que 
 transitou em julgado.
 
                                      Importa, antes do mais, conhecer a questão 
 prévia suscitada no exame preliminar, que consiste em saber se o presente 
 recurso perdeu utilidade em virtude de o despacho proferido ao abrigo do 
 disposto no art. 213º do CPP não ter sido impugnado, e por isso, ter transitado 
 em julgado.
 
                                      Por despacho de 10/11/2005, subsequente ao 
 
 1º interrogatório de detido, a Mmª JIC determinou a aplicação da prisão 
 preventiva ao arguido, ora recorrente.
 
                                      Desse despacho foi interposto o presente 
 recurso.
 
                                      Posteriormente ao abrigo do disposto no 
 art. 213º, nº 1 do CPP, a Exmª JIC proferiu despacho, que não foi impugnado, 
 tendo por isso, transitado em julgado, mantendo a referida medida de coacção 
 aplicada ao arguido/recorrente.
 
                                      O nº 1 do art. 213º do CPP impõe o reexame 
 oficioso, de três em três meses, dos pressupostos da medida de coacção da prisão 
 preventiva, podendo o Juiz determinar a sua manutenção, substituição, ou 
 revogação da própria medida.
 
                                      Como se disse, o despacho da Mmª Juiz de 
 Instrução Criminal proferido ao abrigo do art. 213º, nº 1 do CPP, que manteve a 
 prisão preventiva do arguido não foi impugnado, pelo que transitou em julgado.
 
                                      Vale por dizer que o requerente acabou por 
 se conformar com a medida de coacção que lhe foi fixada nesse despacho, que 
 resultou de um exame actualizado dos pressupostos da prisão preventiva, pelo que 
 a sua situação posterior ficou definida com este.
 
                                      O despacho inicial proferido em 10/11/2005, 
 em que se fixou a prisão preventiva ao arguido, esgotou os seus efeitos, está 
 ultrapassado pelo novo e actual despacho.
 
                                      Assim, não tendo sido interposto recurso do 
 despacho proferido ao abrigo do art. 213º do CPP, não se vislumbra qual o 
 interesse prático atendível que possa justificar com o prosseguimento do 
 presente recurso, pelo que este é manifestamente inútil
 
                                      Neste sentido, se pronunciaram os Acórdãos 
 do Tribunal Constitucional nºs 722/97 publicado no Diário da República, 2ª 
 Série, de 13 de Fevereiro de 1998. 296/2003, de 12 de Junho e ainda o nº 418/03, 
 in D.R. 2ª Série, de 7 de Abril de 2004, constando deste que «o Tribunal 
 Constitucional tem vindo a reconhecer que falta o pressuposto processual da 
 utilidade, nos casos em que o recorrente haja renunciado a arguir a ilegalidade 
 da prisão preventiva e tem inferido essa renúncia de impugnação do despacho de 
 manutenção da prisão preventiva».
 
                                      Impõe-se, pois, de harmonia com o disposto 
 mo art. 287º, al. e) do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 4º do CPP e do 
 art. 213 nº 1 deste mesmo diploma, declarar extinto por inutilidade 
 superveniente o presente recurso, pelo que consequentemente fica prejudicado o 
 seu conhecimento. 
 
 (…)’
 
                      Do acórdão de que parte se encontra extractada veio A. 
 arguir a respectiva nulidade, tendo, no requerimento consubstanciador dessa 
 arguição, dito, a dado passo: –
 
  
 
 ‘(…)
 
                                      A interpretação conjugada do art. 287º, al. 
 e) do CPC, aplicado por remissão do art. 4º do CPP, e do art. 213º, nº 1 do CPP, 
 segundo a qual, em caso de manutenção superveniente da prisão preventiva por 
 nova decisão do Juiz de Instrução, se torna inútil o conhecimento do recurso da 
 decisão que primeiramente decretou essa medida de coacção, em sede de 1º 
 interrogatório judicial, mesmo que julgado depois do prazo previsto no artigo 
 
 219º do C.P.P., afasta a tutela jurisdicional efectiva do despacho que tenha 
 determinado a prisão preventiva e ofende, assim, o art. 32º, nº 1, conjugado com 
 o art. 20º, nº 5, ambos da CRP, sofrendo por isso de inconstitucionalidade 
 material.
 
 (…)’
 
  
 
                      O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 2 de Maio de 
 
 2006, desatendeu a arguida nulidade.
 
  
 
                      Para [ ] fundamentar o assim decidido foi dito, em síntese, 
 nesse aresto que, considerando que nos ‘termos do disposto no disposto na al. c) 
 do nº 1 do art. 379º, aplicável por força do estatuído no nº 4 do art. 425º, 
 ambos do CPP., é nula a sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre 
 questões que devesse apreciar’, o que era certo era que o acórdão arguido de 
 nulo não padecia ‘da invocada nulidade, pela simples razão de que a nulidade por 
 omissão de pronúncia, prevista na citada norma, só ocorre quando a decisão omite 
 qualquer pronúncia sobre determinada questão que devia conhecer’, sendo que isso 
 não ‘acontece quando o tribunal invocando determinadas razões deixa de se 
 pronunciar sobre a questão’, pois que, como assinalava o ‘Prof. Alberto dos 
 Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pag. 143, com a autoridade 
 que lhe é sobejamente reconhecida, que «realmente uma coisa é o tribunal deixar 
 de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar e outra é invocar razão, boa 
 ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção»’, razão pela 
 qual, nesta última situação, ‘pode até estar-se perante um erro de julgamento, 
 mas não seguramente perante a nulidade decorrente de omissão de pronúncia’. E 
 concluiu o acórdão que no ‘caso em apreço, como resulta à evidência da exposição 
 que antecede, este Tribunal absteve-se de conhecer do mérito do recurso, como 
 fundamento de que a sua apreciação tinha ficado prejudicada, em virtude de 
 posteriormente à decisão recorrida, ter sido proferida outra, que não foi 
 impugnada, que ao abrigo do estatuído no art. 213º, nº 1 do CPP reexaminou os 
 pressupostos que determinaram a prisão preventiva naquele decretada, que 
 manteve’, motivo por que ‘o mencionado acórdão não enferma de nulidade por 
 omissão de pronúncia’.
 
  
 
                      Apresentou então o arguido nos autos requerimento por via 
 do qual manifestou a sua vontade de, ao abrigo da alínea b) do nº 1 [ ] do artº 
 
 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional, do ‘douto acórdão que se absteve de conhecer do mérito do 
 recurso e, do douto acórdão que posteriormente indeferiu a arguição de 
 nulidade’, requerendo que sejam julgadas ‘materialmente inconstitucionais as 
 normas constantes dos artigos 287º al. e) do C.P.P., aplicável por remissão do 
 art.º 4º do C.P.P. e, artigos 213º nº 1, 219º e 417º nº 2, todos do Código de 
 Processo Penal’, referindo que o ‘douto acórdão interpretou os artigos 287º al. 
 e) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 4º do CPP e, dos 
 artigos 213º, nº 1, 219º e 417º nº 2, todos do mesmo diploma, com o sentido de 
 que, depois do decurso do prazo máximo de 30 dias referidos no art. 219º do 
 C.P.P., o reexame trimestral da prisão preventiva, torna inútil o conhecimento 
 do recurso do despacho que primeiramente decretou aquela medida de coacção 
 aplicada em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, mesmo que o 
 recorrente tenha continuado a manifestar o seu interesse no seu prosseguimento, 
 quando elaborou a sua resposta nos termos do nº 2 do art. 417º do C.P.P.’.
 
  
 
                      O recurso foi admitido por despacho exarado em 22 de Maio 
 de 2006 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora.
 
  
 
                      2. Porque esse despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 
 
 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que se não 
 deveria ter admitido o recurso quanto ao acórdão de 20 de Maio de 2006, e, no 
 que se reporta ao acórdão de 14 de Março do mesmo ano, na parte que a seguir 
 melhor se verá, deve ser negado provimento à impugnação, elabora-se, ex vi do nº 
 
 1 do artº 78-A da mesma Lei, a vertente decisão, não se deixando de vincar que o 
 requerimento de interposição de recurso não obedece, na sua integralidade, aos 
 requisitos ínsitos nos números 1 e 2 do artº 75º-A da aludida Lei (por isso que 
 no mesmo não é indicada a peça processual em que a questão de 
 inconstitucionalidade normativa teria sido suscitada).
 
  
 
                      2.1. Como se viu, é intento do arguido que sejam sindicados 
 por este Tribunal, quer o acórdão de 14 de Março de 2006, quer o subsequente 
 prolatado em 2 de Maio.
 
  
 
                      Quanto a este segundo aresto, é manifesto, atento o relato 
 supra efectivado, que a razão de decidir no mesmo vertida – para alcançar o 
 juízo de não procedência da arguida nulidade – não se ancorou nas normas agora 
 referidas no requerimento de interposição de recurso, mas sim nas normas 
 adjectivas que regulam a forma como esse vício deve ser objecto de decisão.
 
  
 
                      Assim, e independentemente de outras considerações que, 
 eventualmente, tivessem sido feitas no acórdão de 2 de Maio de 2006, para 
 justificarem que, na óptica do Tribunal a quo, no aresto arguido de nulo, a sua 
 decisão tinha sido bem fundada, o que é indiscutível é que a ratio juris desse 
 acórdão de 2 de Maio de 2006 repousou na alínea c) do nº 1 do artº 379º, em 
 conjugação com o nº 4 do artº 425º, um e outro do diploma adjectivo criminal.
 
  
 
                      Ora, sendo pressuposto dos recursos visando a fiscalização 
 concreta da constitucionalidade a aplicação, como razão jurídica da decisão 
 desejada submeter à censura deste órgão de administração de justiça, da norma ou 
 das normas cuja desarmonia com a Lei Fundamental foi, precedentemente à prolação 
 daquela decisão, questionada, é evidente que, se nessa decisão, o motivo 
 jurídico não é constituído por tal norma ou por tais normas, não se pode abrir a 
 via da impugnação a que se reportam o nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 e o nº 1 
 do artigo 280º do Diploma Básico.
 
  
 
                      Desta sorte, não se tomará conhecimento do recurso atinente 
 ao acórdão de 2 de Maio de 2006.
 
  
 
                      2.2. Pelo que concerne ao recurso incidente sobre o acórdão 
 de 14 de Março de 2006, mesmo admitindo que o ora impugnante somente teve 
 oportunidade de ser confrontado com o sentido interpretativo que foi conferido à 
 alínea e) do artº 287º do Código de Processo Civil, em conjugação com os artigos 
 
 4º e 213º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, e, por isso, não lhe fora, 
 antecedentemente ao proferimento de tal aresto, processualmente possível 
 suscitar qualquer questão de desconformidade constitucional quanto a tal 
 sentido, o que é certo é que diversos são os preceitos e as dimensões normativas 
 que foram referidos no requerimento corporizador da arguição de nulidade e 
 naqueloutro de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
                      Assim, no primeiro, o arguido sustentou padecer de vício de 
 enfermidade constitucional a ‘interpretação conjugada do art. 287º, al. e) do 
 CPC, aplicado por remissão do art. 4º do CPP, e do art. 213º, nº 1 do CPP, 
 segundo a qual, em caso de manutenção superveniente da prisão preventiva por 
 nova decisão do Juiz de Instrução, se torna inútil o conhecimento do recurso da 
 decisão que primeiramente decretou essa medida de coacção, em sede de 1º 
 interrogatório judicial, mesmo que julgado depois do prazo previsto no artigo 
 
 219º do C.P.P., afasta a tutela jurisdicional efectiva do despacho que tenha 
 determinado a prisão preventiva e ofende, assim, o art. 32º, nº 1, conjugado com 
 o art. 20º, nº 5, ambos da CRP’.  Por intermédio do segundo, deseja que este 
 
 órgão jurisdicional julgue ‘materialmente inconstitucionais as normas constantes 
 dos artigos 287º al. e) do C.P.P., aplicável por remissão do art.º 4º do C.P.P. 
 e, artigos 213º nº 1, 219º e 417º nº 2, todos do Código de Processo Penal’, 
 referindo que o acórdão arguido de nulo ‘interpretou os artigos 287º al. e) do 
 Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 4º do CPP e, dos 
 artigos 213º, nº 1, 219º e 417º nº 2, todos do mesmo diploma, com o sentido de 
 que, depois do decurso do prazo máximo de 30 dias referidos no art. 219º do 
 C.P.P., o reexame trimestral da prisão preventiva, torna inútil o conhecimento 
 do recurso do despacho que primeiramente decretou aquela medida de coacção 
 aplicada em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, mesmo que o 
 recorrente tenha continuado a manifestar o seu interesse no seu prosseguimento, 
 quando elaborou a sua resposta nos termos do nº 2 do art. 417º do C.P.P.’
 
                      
 
                      2.2.1. Referentemente ao artº 417º do Código de Processo 
 Penal, ressalta à saciedade que o mesmo não foi mencionado no requerimento 
 consubstanciador da arguição de nulidade, igualmente sendo inquestionável que 
 neste não foi minimamente impostada a dimensão normativa de acordo com a qual 
 
 ‘mesmo que o recorrente tenha continuado a manifestar o seu interesse no seu 
 prosseguimento, quando elaborou a sua resposta nos termos do nº 2 do art. 417º 
 do C.P.P’.
 
  
 
                      Em consequência, quanto àqueles preceitos e dimensão, por, 
 no requerimento da arguição de nulidade, não ter ocorrido suscitação de qualquer 
 questão de desarmonia constitucional, e, decisivamente, por eles não terem sido 
 objecto de aplicação por banda do acórdão intentado impugnar, não pode este 
 Tribunal tomar conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 
                      2.2.2. Pelo que tange à dimensão interpretativa dada aos 
 preceitos constantes da alínea e) do artº 287º do Código de Processo Civil, em 
 conjugação com os artigos 4º e 213º, nº 1, é certo que tais preceitos formaram a 
 razão de decidir do acórdão de 14 de Março de 2006.
 
  
 
                      Sendo certo que naquela decisão judicial se não fez a 
 mínima referência à ocasio em que foi proferido o despacho de reexame dos 
 pressupostos da prisão preventiva, igualmente certo é, como ressalta do acórdão 
 de 20 de Maio de 2006, que tal ocasio não ocorreu antes de decorrido o prazo a 
 que se refere o nº 1 do artº 213º do Código de Processo Penal. Aliás, como 
 deflui do requerimento de arguição de nulidade e do requerimento de interposição 
 de recurso para este Tribunal, o impugnante, neste particular, brande com um 
 sentido normativo de acordo com o qual a reapreciação ocorreu depois daquele 
 momento temporal.
 
  
 
                      Justamente por isso, face ao caso sub specie, é descabida a 
 transcrição (embora sem citação) que no requerimento de arguição de nulidade se 
 faz, do passo do Acórdão deste Tribunal nº 418/2003 (publicado na II Série do 
 Diário da República de 7 de Abril de 2004) – ponto 19 desse Acórdão.
 
  
 
                      Seja como for, não estando em causa uma situação como a que 
 deu lugar ao juízo de inconstitucionalidade constante de b) da Decisão do 
 mencionado Acórdão nº 418/2003, haverá que concluir-se que o recurso atinente ao 
 acórdão de 14 de Março de 2006 fica circunscrito à questão de saber se é, ou 
 não, inconstitucional uma interpretação normativa de onde resulte a inutilidade 
 do recurso ordinário incidente sobre despacho que aplicou a um arguido a medida 
 de coacção de prisão preventiva quando, posteriormente, veio a ser proferido e 
 não impugnado despacho de reapreciação dos pressupostos que determinaram a 
 inicial aplicação daquela medida de coacção, não tendo o proferimento do 
 despacho de reapreciação sido efectuado antes de decorrido o prazo do nº 1 do 
 artº 213º do diploma adjectivo criminal.
 
  
 
                      Ora, sobre esta específica questão teve já este Tribunal 
 ocasião de se pronunciar, por mais de uma vez.
 
  
 
                      Fê-lo, verbi gratia, nos seus Acórdãos números 727/97 
 
 (publicado na II Série do Diário da República de 13 de Fevereiro de 1998, 
 
 296/2003 (idem, idem, de 15 de Abril de 2004) e 119/2004 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), nos quais se concluiu pela não enfermidade 
 constitucional de tal interpretação.
 
  
 
                      Não se justificando estar-se aqui a reeditar a corte de 
 razões que conduziram aos juízos de não desconformidade constitucional (dada a 
 disponibilidade de consulta dos indicados arestos), juízos esses com os quais 
 inteiramente se concorda, já se justifica, nos termos do nº 1 do artº 78º-A, já 
 acima citado, que se profira esta decisão, por meio da qual, quanto a esta 
 específica vertente do recurso do acórdão de 14 de Março de 2006, se lhe nega 
 provimento.
 
  
 
                      Custas pelo impugnante, fixando-se a taxa de justiça em 
 seis unidades de conta.”
 
  
 
                      Da transcrita decisão veio o arguir reclamar nos termos do 
 nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o que fez por via de 
 requerimento em que se escreveu: –
 
  
 
 “(…)
 
     Com efeito, entendeu a douta decisão agora reclamada, estarem verificadas as 
 mesmas circunstâncias em que foram proferidos os acórdãos 727/97, 296/2003 e 
 
 119/2004. Fundamentos acompanhados pela decisão sumária agora em causa.
 
     Salvo o devido respeito, não concordamos com a decisão de não sujeitar a 
 julgamento a argumentação do arguido.
 
     Esta é uma questão que não é nova para o tribunal constitucional.
 
     Da[í] que existem outros acórdãos que conduziram a juízos de 
 inconstitucionalidade diferentes dos citados nesta decisão sumaria.
 
     No Ac. 71/2005, fazendo-se referência a diferentes acórdãos proferidos pelo 
 Tribunal Constitucional, decidiu-se:
 
     a) julgar inconstitucional, por violação do direito ao recurso consagrado no 
 artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 287º, alínea e), do Código 
 de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 4° do Código 
 de Processo Penal, se interpretada no sentido de se considerar 
 supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou ao arguido a medida 
 de coacção de prisão preventiva, quando esta decisão já foi substituída por 
 outra que determinou a cessação daquela medida de coacção;
 
     Esta decisão, teve, é certo, o voto de vencido de dois Exmos. Juízes 
 Conselheiros.
 
     Salvo o devido respeito, ainda que também por outras razões, mas seguramente 
 pelas que não quisemos deixar aqui de mencionar, não deveria esta decisão 
 sum[á]ria, nos termos do nº1 do art. 78º-A da L.T.C., decidir de matéria tão 
 delicada, e que tem merecido varias posições dos vários juízes conselheiros que 
 compõem este tribunal.”
 
  
 
                      Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do 
 Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no seguinte sentido: –
 
  
 
 “1º
 
                      A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
 2º
 
                      Na verdade, o reclamante confunde as diversas e autónomas 
 questões interpretativas que têm surgido, na jurisprudência constitucional, 
 acerca da inutilidade superveniente do recurso em que se questionou a aplicação 
 originária da medida de coacção de prisão preventiva.
 
 3º
 
                      Sendo certo que – como dá nota a decisão reclamada – a 
 situação processual dos autos corresponde por inteiro à corrente jurisprudencial 
 consubstanciada nos Acórdãos nºs 727/97, 296/03 e 119/04, uma vez que o arguido 
 deixou transitar em julgado o despacho que supervenientemente lhe manteve tal 
 medida de coacção (e sendo absolutamente irrelevante o juízo formulado pelo 
 arguido acerca da utilidade do recurso pendente)-
 
 4º
 
                      Tratando-se, como é óbvio, de interpretação normativa 
 perfeitamente distinta do invocado Acórdão nº 71/05, que versa sobre 
 problemática totalmente diversa (a manutenção do interesse em agir quando cessou 
 subsequentemente a dita medida de coacção privativa de liberdade).”
 
  
 
                      Cumpre decidir.
 
  
 
                      2. Como bem decorre do requerimento corporizador da 
 reclamação ora em apreço, o impugnante, referentemente à decisão em causa, tão 
 só questiona a parte da mesma em que foi apreciada o problema conexionado com a 
 questão de saber se seria, ou não, inconstitucional uma interpretação normativa 
 incidente sobre os preceitos constantes da alínea e) do artº 287º do Código de 
 Processo Civil, em conjugação com os artigos 4º e 213º, nº 1, do Código de 
 Processo Penal, e interpretação essa de onde resultasse a inutilidade de recurso 
 ordinário interposto de despacho que aplicou a um arguido a medida de coacção de 
 prisão preventiva quando, posteriormente, veio a ser proferido e não impugnado 
 despacho de reapreciação dos pressupostos que determinaram a inicial aplicação 
 daquela medida de coacção, não tendo a prolação do despacho de reapreciação sido 
 efectuada antes de decorrido o prazo do nº 1 daquele artº 213º. 
 
  
 
                      Por outro lado, como igualmente deflui do dito 
 requerimento, o questionamento nele efectuado repousa unicamente na 
 circunstância de, na perspectiva do arguido, se não dever ter proferido decisão 
 nos termos do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, uma vez que, atinentemente a 
 tal questão, teria este Tribunal tomado já posição diversa, que redundou na 
 formulação de um juízo de inconstitucionalidade, o que teria sido levado a 
 efeito por intermédio do Acórdão nº 71/2005.
 
  
 
                      Há, aqui, um manifesto equívoco.
 
  
 
                      Na verdade, não é conhecida decisão deste Tribunal que, 
 reportadamente à questão em crise, tenha julgado desconforme com a Lei 
 Fundamental a dimensão normativa que veio a ser objecto de um juízo de não 
 inconstitucionalidade por banda da decisão reclamada.
 
  
 
                      O Acórdão nº 71/2005, citado pelo reclamante, debruçou-se 
 sobre um outro sentido normativo conferido aos preceitos vertidos na alínea e) 
 do artº 287º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi do 
 artº 4º do diploma adjectivo criminal, sentido esse de acordo com o qual era de 
 
 “considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou ao 
 arguido a medida de coacção de prisão preventiva, quando esta decisão já foi 
 substituída por outra que determinou a cessação daquela medida de coacção” 
 
 (negrito acrescentado).
 
  
 
                      Não foi isso que ocorreu no caso apreciado pela decisão 
 reclamada, visto que neste estava em causa o proferimento de um despacho de 
 reapreciação dos pressupostos que fundaram aqueloutro que impôs a medida de 
 coacção de prisão preventiva, vindo aquele a manter (e não a cessar) tal medida.
 
  
 
                      Aliás, basta ler a fundamentação de tal aresto para se 
 concluir inequivocamente que a situação que nele foi objecto de análise não 
 detinha os mesmos contornos de anteriores acórdãos deste Tribunal que não 
 culminaram com juízos de inconstitucionalidade sobre a dimensão interpretativa 
 em questão nos vertentes autos (alguns deles também citados na decisão agora sub 
 iudicio), não se lobrigando nessa fundamentação o que quer que seja – antes pelo 
 contrário – no sentido de se infirmarem as razões que conduziram a esses juízos.
 
  
 
                      Neste contexto, era absolutamente justificável a prolação 
 da decisão em crise, ancorada na jurisprudência já seguida.
 
  
 
                      Em face do que se deixa dito, indefere-se a reclamação, 
 condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça 
 em vinte unidades de conta.
 Lisboa, 27 de Junho de 2006
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos