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Processo nº 764/06
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
  
 III.                       Relatório
 No âmbito do processo comum n.º1348/04.0TASXl, a correr termos pelo 1º juízo 
 criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, o Município do 
 Seixal, constituído assistente nos autos, requereu, sob invocação do disposto no 
 art.43º e ss. Do Cód. De Proc. Penal, a recusa da intervenção do Juiz Presidente 
 do Tribunal Colectivo.
 
  
 Por Acórdão proferido aos 23.02.2006, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu 
 a recusa de intervenção assim requerida.
 
  
 Inconformado com tal decisão, o assistente Município do Seixal interpôs para o 
 Supremo Tribunal de Justiça o correspondente recurso, tendo finalizado a 
 motivação para o efeito apresentada através da síntese conclusiva que 
 seguidamente se transcreve:
 
 «1ª Deve ser recusada a intervenção de um juiz, nos termos do art. 43°, n.º 1 do 
 CPP, sempre que esta seja susceptível de ser considerada suspeita, por existir 
 motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 
 
 
 
 2ª Tem-se entendido, pacificamente, que o motivo sério e grave adequado a gerar 
 desconfiança sobre a imparcialidade do juiz deve assentar em razões objectivas 
 ou objectiváveis – que não o mero convencimento dos sujeitos processuais – e 
 aferido segundo critérios de senso e experiência comuns; 
 
 3ª Não sendo relevantes, a este respeito, meras divergências ou heterodoxias de 
 natureza processual, susceptíveis de impugnação pelos meios apropriados, maxime 
 por via de recurso. 
 
 4ª No caso vertente, os factos que motivam o requerimento de recusa residem na 
 circunstância de o Exmo. Senhor Juiz de Direito recusado haver participado 
 criminalmente (por crime de difamação agravada) e disciplinarmente da mandatária 
 do Recorrente, e esta, por seu turno, participado daquele junto do Conselho 
 Superior da Magistratura. 
 
 5ª Tais factos não podem qualificar-se como mera divergência ou conflito 
 pessoal, antes se revestindo, pelas consequências que encerram para cada um dos 
 visados, de objectiva e inegável gravidade. 
 
 6ª Pelo que a questão em apreço nos presentes autos se pode condensar na 
 seguinte formulação: a circunstância de um juiz haver participado criminal e 
 disciplinarmente de advogado (e de este, por seu turno, ter participado 
 disciplinarmente do mesmo juiz) é objectivamente susceptível de constituir 
 motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança acerca da imparcialidade 
 do magistrado em processos em que este haja de intervir como julgador e o mesmo 
 advogado como mandatário? 
 
 7ª Sendo embora pessoas distintas, o Recorrente e a sua Mandatária, tal facto 
 não obstará, por si só, ao afastamento da suspeição. 
 
 8ª A este título é esclarecedor o lugar paralelo que se extrai do impedimento 
 previsto no art. 39°, n.º 1, i. C), in fine, do CPP, que respeita à situação de 
 o juiz (impedido) ter intervindo anteriormente no processo na qualidade de 
 defensor, advogado do assistente ou da parte civil. 
 
 9ª Nem se diga que, perante tal situação (a existência de um grave conflito 
 pessoal entre o magistrado e o advogado da parte), o Recorrente sempre poderia 
 optar por confiar o patrocínio a outro mandatário, solução que se tem por 
 inadmissível porque violadora da liberdade fundamental de escolha de advogado, 
 prevista no art. 62°, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, e decorrência 
 do princípio enunciado no art. 208 ° da Constituição. 
 
 10ª Decisivo será que, perante a comunidade, a intervenção do juiz em 
 determinado processo não possa correr o risco de ser olhada como suspeita, por, 
 de algum modo, sobre o mesmo impender fundada desconfiança quanto à sua isenção 
 ou imparcialidade.
 
 11ª Ou, dito por outras palavras e parafraseando um Autor acima citado: “deve 
 ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, 
 para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem 
 oferecer aos cidadãos.” 
 
 12ª A esta luz, os motivos supra invocados na conclusão 4ª (rectius, os factos 
 que sustentaram a dedução da recusa de intervenção de juiz) devem ser 
 considerados sérios e graves, sendo adequados a – objectivamente – gerar 
 desconfiança sobre a imparcialidade do Exmo. Senhor Juiz de Direito recusado; 
 
 13ª Pelo que o douto Acórdão recorrido, ao decidir diversamente, incorreu na 
 violação do disposto no art.43º, n.º 1, do CPP, conjugado com as disposições 
 constantes dos arts. 203° da Constituição e do art. 6°, § 1º da Convenção 
 Europeia dos Direitos do Homem. 
 
 […]».
 
 
 
 
 
  
 Por Acórdão datado de 28.06.2006, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o 
 pedido de recusa do Juiz visado pelo incidente, confirmando a decisão recorrida.
 
  
 
  
 
  
 
 «Município do Seixal, Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do 
 douto Acórdão proferido a 28 de Junho de 2006, mas com ele não se podendo 
 conformar, vem do mesmo interpor recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, restrito à questão da 
 constitucionalidade da norma constante do art. 43°, n.º 1 do Código de Processo 
 Penal com o sentido interpretativo com que foi aplicada na decisão recorrida, o 
 que faz ao abrigo do disposto nos art. 70°, n.º 1 al. B) e 72°, n.º 1 al. B) 
 
 [este último conjugado com o art. 401°, n.º 1 al. B) do Código de Processo 
 Penal], ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LOFPTC), o qual, de harmonia 
 com o preceituado no art. 78°, n.º 3 deste diploma legal, conjugado com o 
 disposto nos arts. 45°, n.º 4 e 42°, n.º 3, 406°, n.º 1 e 407°, n.º 1 al. A), 
 todos do Código de Processo Penal, deverá subir imediatamente, nos presentes 
 autos de incidente de recusa de intervenção de juiz e com efeito suspensivo. 
 Em cumprimento do disposto no art. 75°-A da LOFPTC, consigna-se o seguinte: 
 i) O recurso é interposto ao abrigo do disposto no art. 70°, n.º 1 al. B) da 
 LOFPTC; 
 ii) A norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é a constante do 
 art. 43°, n.º 1 do Código de Processo Penal, tal como a mesma foi interpretada e 
 aplicada ao caso concreto na douta decisão recorrida. O sentido interpretativo 
 subjacente à aplicação de tal norma é susceptível de ser genericamente formulado 
 
 — adquirindo, consequentemente, dimensão normativa — nos termos seguintes: a 
 circunstância de existir um grave conflito pessoal entre o magistrado judicial e 
 o advogado da parte, designadamente tendo o juiz participado criminal e 
 disciplinarmente do advogado (e de este, por seu turno, ter participado 
 disciplinarmente do mesmo juiz), não é objectivamente susceptível de constituir 
 motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança acerca da imparcialidade 
 do magistrado em processos em que este haja de intervir como julgador e o mesmo 
 advogado como mandatário, com fundamento na distinção entre as pessoas da parte 
 e do seu mandatário e na possibilidade da opção pela escolha de diferente 
 mandatário que àquela sempre assistiria. 
 iii) Entende o ora Recorrente que o sentido interpretativo supra exposto, que 
 subjaz, no caso vertente, à aplicação da norma constante do art. 43°, n.º 1 do 
 Código de Processo Penal — pressupostos que fundamentam a recusa de intervenção 
 de juiz viola o disposto no art. 208° da Constituição da República Portuguesa, 
 tangendo o princípio fundamental da liberdade de escolha de advogado 
 
 (expressamente consagrado no art. 62°, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, 
 diploma que, a nível legal, concretiza e desenvolve o regime do exercício do 
 mandato e do patrocínio forense, enquanto elemento essencial à realização da 
 justiça) que daquela norma constitucional decorre.
 v) A questão da inconstitucionalidade do supra exposto sentido interpretativo da 
 norma constante do art. 43°, n.º 1 do Código de Processo Penal foi 
 tempestivamente suscitada pelo ora Recorrente, na Motivação do recurso que 
 interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão da 9ª, Secção do 
 Tribunal de Relação de Lisboa, proferido em 23 de Fevereiro de 2006, no âmbito 
 do Proc. n.° 11119/05-9, encontrando-se enunciada, designadamente, nas 
 conclusões 6ª, 7ª, 8ª e 9ª desta peça processual. Da questão suscitada veio o 
 Venerando Tribunal a quo a conhecer, decidindo-a no sentido supra exposto (cfr. 
 A pp. 14 do douto Acórdão recorrido).
 
 
 
 
 
 
 
 2. Por se haver entendido que não podia conhecer-se do objecto do recurso, foi 
 proferida a decisão sumária ora reclamada.
 
       De tal decisão fez-se constar a seguinte fundamentação: 
 
 «O recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo assistente Município 
 do Seixal funda-se na previsão da al.b) do n.º1 do art.70º da LTC, preceito 
 segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos 
 tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada 
 durante o processo.
 Os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art.70º da LTC 
 encontram-se sujeitos, quanto à possibilidade da sua admissão, à cumulativa 
 verificação dos requisitos enunciados no n.º2 do art.72º do referido diploma, 
 pressupondo, por consequência, que a questão de inconstitucionalidade enunciada 
 no correspondente requerimento de interposição haja sido suscitada “durante o 
 processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu 
 a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
 Ora, conforme vem sendo pacífica e reiteradamente afirmado por este Tribunal, 
 ressalvadas as hipóteses de resultado interpretativo imprevisível ou excepcional 
 a questão de conformidade constitucional pretendida controverter pela via da 
 fiscalização concreta só se considera suscitada “durante o processo” quando o 
 recorrente a houver enunciado perante o tribunal recorrido antes de proferida a 
 decisão final, de modo a habilitá-lo a sobre ela exercer os respectivos poderes 
 cognoscitivos e, por consequência, a incluí-la no âmbito do respectivo 
 pronunciamento.
 Existindo, portanto, um tempo processualmente adequado para suscitar a questão 
 de inconstitucionalidade (cfr. Acórdão n.º155/95, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), vejamos se o mesmo foi observado no 
 caso presente.
 Segundo literalmente decorre do requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade, tem em vista o recorrente, através do accionamento da 
 jurisdição constitucional, a declaração de inconstitucionalidade «da norma 
 constante do art. 43°, n.º 1 do Código de Processo Penal com o sentido 
 interpretativo com que foi aplicada na decisão recorrida».
 Tal sentido – prossegue ainda o recorre - «é susceptível de ser genericamente 
 formulado — adquirindo, consequentemente, dimensão normativa — nos termos 
 seguintes: a circunstância de existir um grave conflito pessoal entre o 
 magistrado judicial e o advogado da parte, designadamente tendo o juiz 
 participado criminal e disciplinarmente do advogado (e de este, por seu turno, 
 ter participado disciplinarmente do mesmo juiz), não é objectivamente 
 susceptível de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança 
 acerca da imparcialidade do magistrado em processos em que este haja de intervir 
 como julgador e o mesmo advogado como mandatário, com fundamento na distinção 
 entre as pessoas da parte e do seu mandatário e na possibilidade da opção pela 
 escolha de diferente mandatário que àquela sempre assistiria».
 Pois bem.
 Sendo o próprio recorrente quem expressamente reconhece que a questão pretendida 
 controverter só adquiriu espessura normativa através da enunciação inserta no 
 requerimento de interposição do recurso, tendo sido introduzida para debate com 
 o recorte resultante da caracterização aí pela primeira vez efectuada, a 
 demonstração de que o pressuposto da suscitação prévia não foi observado na 
 espécie presente parece conseguir-se sem dificuldade. 
 Com efeito, tendo a interpretação normativa a sindicar o conteúdo acima 
 transcrito, inviável evidentemente se torna a possibilidade de acompanhar o 
 recorrente quando simultânea (e contraditoriamente) afirma que «a questão da 
 inconstitucionalidade do supra exposto sentido interpretativo da norma constante 
 do art. 43°, n.º 1 do Código de Processo Penal foi tempestivamente suscitada na 
 motivação do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça […] 
 encontrando-se enunciada, designadamente, nas conclusões 6ª, 7ª, 8ª e 9ª desta 
 peça processual».
 Isto porque uma leitura atenta da referida peça processual, em particular do 
 trecho conclusivo para que remete o recorrente, revela sem dificuldade que o 
 mesmo aí se quedou por uma arguição manifestamente aquém da enunciação 
 apresentada no requerimento de interposição de recurso, para além de, nos seus 
 próprios termos, notoriamente desprovida de conteúdo ou densidade normativa. 
 Uma vez que do conjunto das conclusões destacadas apenas se extraem argumentos 
 de direito ordinário destinados a invalidar a solução perfilhada pelo Tribunal 
 da Relação de Lisboa que consistiu em negar ao circunstancialismo concretamente 
 verificado no caso aptidão para integrar o conceito de «motivo, sério e grave, 
 adequado a gerar desconfiança sobre a (…) imparcialidade» do juiz sob recusa 
 
 (cfr. Art.43º, n.º1, do Cód. De Processo Penal), impõe-se concluir que a 
 acusação de inconstitucionalidade agora dirigida contra o art.43º, n.º1, do 
 Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido explicitado no 
 requerimento de interposição do recurso, nunca foi dada a conhecer ao tribunal 
 
 «a quo», o que significa que o recurso de constitucionalidade pretendido 
 interpor só poderia ser admitido à custa da desvirtuação do seu inerente e 
 irrecusável sentido, que é, como se fez já notar, o de reavaliação de uma 
 anterior decisão e não o de substituição da instância recorrida no 
 pronunciamento inaugural sobre a matéria em causa (neste sentido, Guilherme da 
 Fonseca/Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra 
 Editora, 2ª ed., pg.47-48). 
 O entendimento para que vimos propendendo não é, de resto, minimamente 
 perturbado pela circunstância de, sob o ponto 9 da síntese conclusiva em 
 presença, o recorrente haver feito expressa referência ao princípio enunciado no 
 art. 208 ° da Constituição.
 A tal propósito – é útil começar por relembrá-lo – escreve o recorrente o 
 seguinte: «Nem se diga que, perante tal situação (a existência de um grave 
 conflito pessoal entre o magistrado e o advogado da parte), o Recorrente sempre 
 poderia optar por confiar o patrocínio a outro mandatário, solução que se tem 
 por inadmissível porque violadora da liberdade fundamental de escolha de 
 advogado, prevista no art. 62°, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, e 
 decorrência do princípio enunciado no art. 208° da Constituição». 
 Ora, conforme, desde logo, sugerido pelo tipo de formulação utilizada, do que se 
 trata aqui é tão somente de uma resposta avançada para antecipadamente refutar 
 um argumento que se supôs pudesse vir a ser ponderado pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça na defesa da solução perfilhada pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da 
 Relação de Lisboa e não, como conviria à possibilidade de conhecimento do 
 objecto do recurso, da enunciação de uma questão de inconstitucionalidade 
 normativa, designadamente da questão apresentada no correspondente requerimento 
 de interposição.
 Foi este, de resto, o sentido em que, com inteira fidelidade pelo alegado, as 
 reservas de constitucionalidade suscitadas no decurso do processo foram 
 identificadas e resolvidas no Acórdão pretendido sindicar, o que se comprova 
 através da leitura do trecho aí dedicado à apreciação do raciocínio seguido pelo 
 recorrente no âmbito da convocação do princípio inserto no art.208º da Lei 
 Fundamental.
 A tal propósito, aí se escreveu o seguinte:
 
 «Sustentou ainda a recorrente (conclusão 9ª) que perante a existência de um 
 grave conflito pessoal entre o magistrado e o advogado da parte, não é 
 defensável que se sustente que a parte sempre poderia optar por confiar o 
 patrocínio a outro mandatário, pois essa solução seria violadora da liberdade 
 fundamental de escolha de advogado, prevista no art.62º, n.º2, do Estatuto da 
 Ordem dos Advogados, e decorrência do princípio enunciado no art.208º da 
 Constituição.
 A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e 
 regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça, 
 dispõe aquele art.208º da Constituição. E não se vê que o indeferimento do 
 pedido de recusa de juiz baseado em controvérsia com a mandatária do demandado 
 civil, contrarie tal dispositivo, pondo em causa as imunidades necessárias ao 
 mandato ou descaracterizando o patrocínio judiciário […]».
 Ora, bem se vê que, caso tivesse sido confrontado, em momento anterior ao do 
 respectivo pronunciamento, com a questão de inconstitucionalidade caracterizada 
 no requerimento de interposição do recurso, mais propriamente com o problema de 
 não poder aplicar o artigo 43º, n.º1, do Código de Processo Penal, com o sentido 
 normativo pretendido controverter sem afastar o obstáculo da sua desconformidade 
 com a Constituição (cfr. Acórdão nº 169/06, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), o Tribunal recorrido teria 
 naturalmente enveredado por um discurso argumentativo distinto do efectivamente 
 seguido, ainda que, porventura, com coincidentes ilações finais. 
 Em síntese: tendo o recorrente omitido a suscitação perante o tribunal recorrido 
 da questão de inconstitucionalidade normativa enunciada no requerimento de 
 interposição do recurso, este não pode deixar de ser considerado processualmente 
 inadmissível por inobservância dos requisitos colocados pelo n.º2 do art.72º da 
 LTC.
 
  
 Numa segunda (e sempre subsidiária) linha de razões, um outro obstáculo não 
 deixaria de colocar-se à possibilidade de conhecimento do objecto do recurso.
 
 É que, pressupondo a interpretação normativa sindicável pelo Tribunal 
 Constitucional «[…] uma vocação de generalidade e abstracção na enunciação do 
 critério que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura 
 actividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas 
 do caso concreto» (Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização 
 concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo 
 Tribunal Constitucional, Jurisprudência Constitucional, n.º3, Julho-Setembro 
 
 2004, pg.7) -  a dimensão enunciada no requerimento de interposição, surgindo 
 decalcada do singular circunstancialismo em litígio e dele insusceptível de ser 
 separada, dificilmente poderia constituir objecto idóneo de um recurso de 
 constitucionalidade, ainda que, porventura, tivesse sido tempestivamente 
 antecipada.
 
        
 
  
 
 2. De tal decisão sumária reclama agora o recorrente para a conferência, o que 
 faz ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC e sob invocação dos 
 argumentos seguintes:
 
 
 
 «1.º O Recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70°, n.º 
 
 1, alínea b) e 72°, n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), 
 no respeitante à questão da constitucionalidade da norma constante do art. 43° 
 n.º 1 do Código de Processo Penal com o sentido interpretativo com que a mesma 
 foi aplicada na decisão recorrida. 
 
 2.° Veio o Tribunal Constitucional, a 18 de Outubro de 2006, proferir decisão 
 sumária, lavrada pelo Exmo. Conselheiro-Relator Dr. Rui Moura Ramos, que decidiu 
 no sentido de não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente. 
 
 3.º Considerando que o recurso em análise se funda no artigo 70°, n.º 1, alínea 
 b) da LTC, importa recordar e sistematizar os pressupostos desse recurso, para 
 demonstrarmos que, em face das motivações subjacentes à referida decisão 
 sumária, o presente recurso satisfaz todos os pressupostos, quer formais quer 
 materiais, de acesso ao Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta 
 da constitucionalidade. 
 
 4.º São, pois, estes os pressupostos do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70° da LTC: 
 
 1. A interpretação ou aplicação controvertida deverá ocorrer no quadro de uma 
 decisão judicial. 
 
 2. A interpretação ou aplicação controvertida deve ter por objecto normas 
 jurídicas.
 
 3. A decisão recorrida deverá ter aplicado efectivamente a norma (ou normas) 
 arguidas de inconstitucionais, ou deverá ter feito uma interpretações ou 
 
 (interpretações) dessas normas em termos arguidos de inconstitucionais 
 
 4. O Recorrente deverá ter suscitado a questão de constitucionalidade 
 adequadamente durante o processo (ónus de suscitação). 
 
 5. Deverá ter havido uma exaustão dos recursos ordinários, de acordo com o 
 artigo 70º, n°2 do Tribunal Constitucional. 
 
 6. O recurso não poderá ser manifestamente infundado e deverá ser 
 processualmente útil em relação ao processo principal. 
 
 7. O Recorrente deverá ser a mesma parte que suscitou inicialmente a questão de 
 constitucionalidade. 
 
 8. O Recorrente deverá ter indicado os elementos exigidos pelo artigo 75°-A, n.º 
 
 2 do Tribunal Constitucional, isto é, a alínea do n.º 1 do artigo 70° ao abrigo 
 da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou cuja 
 interpretação inconstitucional pretende que o Tribunal aprecie e a norma ou 
 princípio constitucional que se considera violado, assim como a peça processual 
 em que suscitou a questão da inconstitucionalidade. 
 
 5.º Ora, importa desde já assinalar que a decisão sumária de que se recorre não 
 põe em causa a quase totalidade dos referidos pressupostos de recurso, de 
 aplicação cumulativa, tendo baseado a sua decisão unicamente em duas linhas de 
 razões: 
 a) A primeira, e principal, decorre do facto de o Exmo. Juiz Conselheiro Relator 
 entender que o Recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade 
 normativa de um modo processualmente adequado (incumprimento do ónus de 
 suscitação); 
 b) A segunda, e subsidiária, nasce da circunstância de a questão de 
 inconstitucionalidade suscitada ser inseparável do litígio da qual a mesma 
 promanou, não constituindo por isso um objecto idóneo de um recurso de 
 constitucionalidade” (inidoneidade do objecto do recurso). 
 
 6.º Nessa medida, uma vez que a decisão de inadmissão do presente recurso 
 assentou exclusivamente nas motivações enunciadas, é sobre a análise de tais 
 motivações que faremos incidir o presente recurso, com o propósito de demonstrar 
 que o Tribunal Constitucional deveria e deverá admitir o presente recurso de 
 constitucionalidade. 
 
 1. DA SUSCITAÇÃO PROCESSUALMENTE ADEQUADA DA QUESTÃO DE INCONSTTUCIONALIDADE 
 
 7.º Tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional que a suscitação de uma 
 questão de constitucionalidade durante o processo deverá ocorrer em momento 
 anterior à decisão final do tribunal recorrido, isto é, enquanto houver 
 pendência da causa em tribunal, 
 
 8.° No presente recurso de constitucionalidade, e conforme referiu no 
 requerimento de interposição, o Recorrente enunciou a questão de 
 inconstitucionalidade nas motivações de recurso que interpôs para o Supremo 
 Tribunal de Justiça, do Acórdão da 9ª, Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, 
 proferido em 23 de Fevereiro de 2006 e, designadamente, nas conclusões 6ª, 7ª, 
 
 8ª e 9ª daquela peça processual, no respeitante ao modo como foi feita, na 
 decisão recorrida, a interpretação e aplicação do artigo 43°, n.º 1 do Código de 
 Processo Penal. 
 
 9.º Quais os postulados argumentativos nos quais assentou o Exmo. Conselheiro 
 Relator a sua decisão de inadmissão do presente recurso? 
 a) Em primeiro lugar, segundo o Exmo. Conselheiro Relator, das conclusões 
 referenciadas pelo Recorrente apenas se retiram “argumentos de direito ordinário 
 destinados a invalidar a solução perfilhada pelo Tribunal da Relação de Lisboa”, 
 pelo que caso o recurso fosse admitido pelo Tribunal Constitucional, este 
 estaria a substituir-se à instância recorrida na composição da matéria normativa 
 em questão; 
 b) Em segundo lugar, a circunstância de o Recorrente ter feito expressa menção 
 ao artigo 208° da Constituição (na conclusão n.º 9) não infirma o entendimento 
 anterior, visto que, para o Exmo. Conselheiro Relator, o Recorrente pretendeu 
 
 ‘antecipadamente refutar um argumento que se supõe pudesse vir a ser ponderado 
 pelo Supremo Tribunal de Justiça” e não proceder à “enunciação de uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa. 
 c) Em terceiro lugar, afirma ainda o Exmo. Conselheiro Relator que é o próprio 
 Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa a demonstrar que não estamos 
 perante uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, 
 pelo facto de ter enveredado por um discurso argumentativo que, alegadamente, na 
 medida em que se conforma às próprias conclusões apresentadas pelo Recorrente, 
 acaba por secundarizar a questão da invocação do artigo 208° da Constituição na 
 matéria decidida. 
 
 10.º Sendo estes, em termos sumários, os argumentos elencados pelo Exmo. 
 Conselheiro Relator, vejamos agora porque é que os mesmos não podem proceder. 
 
 11.º Em primeiro lugar, não é correcto dizer-se, nem uma tal ideia se retira das 
 motivações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que o 
 Recorrente se limitou, no presente recurso, à convocação de argumentos de 
 direito ordinário, abstendo-se de lhes conferir a densidade normativa própria de 
 uma questão de inconstitucionalidade e hipotizando apenas um problema de 
 natureza constitucional quando, a final do seu argumentário, tentando responder 
 antecipadamente a uma decisão possível do Supremo Tribunal de Justiça, invocou a 
 violação do artigo 208° da Constituição. 
 
 12.º Desde logo, sempre convirá relembrar que, sendo suscitada uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa no contexto de um recurso jurisdicional 
 ordinário, é inevitável que a mesma surja num enquadramento jurídico-normativo 
 que se baseia, antes de mais, em “argumentos de direito ordinário’, destinados à 
 obtenção de uma decisão judicial procedente em sede de recurso. 
 
 13.º Com efeito, estando em causa a aplicação de normas de direito ordinário com 
 vários sentidos interpretativos em discussão, o interesse do Recorrente é que 
 seja dada prevalência a um determinado sentido em vez de outro, de maneira a que 
 o recurso jurisdicional obtenha vencimento. 
 
 14.º O que, todavia, se afigura imprescindível, para nos acharmos perante uma 
 verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade correctamente suscitada, é 
 que tais argumentos de direito ordinário se associem a outros argumentos que 
 fundamentem a invalidade constitucional de certas normas legais ou de certas 
 interpretações dessas normas. 
 
 15.º O que será exigível, pois, é que, nessa associação incidental entre 
 argumentos de direito ordinário e argumentos de constitucionalidade, a questão 
 de inconstitucionalidade se assuma como objectivamente determinante para a 
 decisão final do processo-pretexto. 
 
 16.° Ora, o Recorrente procurou demonstrar, em sede de recurso, que uma 
 determinada interpretação e aplicação do artigo 43° do CPP é materialmente 
 errada e que da mesma resultam ilações e consequências lógico-jurídicas que 
 ferem directamente o artigo 203° da Constituição. 
 
 17.º Com efeito, alegou o Recorrente que “a circunstância de um juiz haver 
 participado criminal e disciplinarmente de advogado (e de este, por seu turno, 
 ter participado disciplinarmente do mesmo juiz) é objectivamente susceptível de 
 constituir motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança acerca da 
 imparcialidade do magistrado em processos em que este haja de intervir 
 
 18.° Eis ai, clara e precipuamente enunciada, a discordância interpretativa 
 sobre o artigo 43.° do CPP e que se consubstancia, para começar, na exposição de 
 argumentos de direito ordinário. 
 
 19.ºAcontece que o Recorrente não se ficou por esse nível de discordância legal 
 face à decisão recorrida.
 
 20.° Afirmou depois o Recorrente que, na medida em que o Acórdão recorrido 
 procedeu a uma interpretação do artigo 43° do CPP com o sentido interpretativo 
 contestado, legitimou uma aplicação da referida norma que permite que juízes de 
 direito sobre os quais existem motivos sérios e objectivamente graves a gerar 
 desconfiança sobre a sua imparcialidade se mantenham nos respectivos processos, 
 violando, nessa medida, o artigo 203° da Constituição (conclusão n.º 13 da peça 
 de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça). 
 
 21.º Eis aí formulada também com clareza, a questão de inconstitucionalidade 
 normativa processualmente suscitada: há uma especifica interpretação do artigo 
 
 43° do CPP que se contesta e que redunda, no entender do Recorrente, numa 
 violação do dever de independência e imparcialidade judicativa consagrada no 
 artigo 203° da Constituição, tal como o Recorrente enunciou no n.º 13 das suas 
 conclusões.
 
 22.° Ora, foi essa mesma questão de inconstitucionalidade normativa que o Exmo. 
 Conselheiro Relator não ponderou devidamente, tendo aliás ignorado por completo 
 a referência que foi feita directamente pelo Recorrente na peça de recurso à 
 violação do artigo 203° da Constituição. 
 
 23.° Desde logo, convém notar que se o Exmo. Conselheiro Relator partiu do 
 princípio que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada nas conclusões 6ª 
 a 9ª do recurso que o Recorrente interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, só 
 porque o mesmo Recorrente as destacou no requerimento de interposição de recurso 
 para o Tribunal de Justiça, não cuidou em ver que, naquele mesmo requerimento, o 
 Recorrente usou o advérbio “designadamente”, tendo afirmado que a “questão de 
 inconstitucionalidade do supra exposto sentido interpretativo do artigo 43° do 
 Código de Processo Penal foi tempestivamente suscitada na motivação do recurso 
 que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça (..) encontrando-se enunciada, 
 designadamente, nas conclusões 6ª, 7ª, 8ª e 9ª desta peça processual. 
 
 24.° Assim, não deveria o Exmo. Conselheiro Relator ter usado a invocação do 
 artigo 208° da Constituição para concluir pela inadequada suscitação da questão 
 de inconstitucionalidade, sem ter indagado do problema fundamental da 
 desconformidade entre o artigo 43° do CPP, com o sentido interpretativo já 
 enunciado, e o artigo 203° da Constituição, que o Recorrente, com efeito, 
 suscitou de modo processualmente adequado perante o Supremo Tribunal de Justiça. 
 
 
 
 25.° Finalmente, o terceiro argumento que é hasteado pelo Exmo. Conselheiro 
 Relator nesta decisão sumaria, colhido directamente do discurso adoptado pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça, não poderá também servir para pôr em crise o modo 
 de suscitação da questão de inconstitucionalidade em apreço. 
 
 26.° É que a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça não ter autonomizado 
 a questão da discrepância inconstitucional entre o artigo 43° do CPP, com o 
 sentido interpretativo controvertido, e o artigo 203° da Constituição, não 
 significa, obviamente, que essa questão não estivesse presente e devidamente 
 formulada nas motivações do recurso interposto pelo Recorrente. 
 
 27.° Como vimos, é efectivamente possível extrair-se desse recurso uma questão 
 de inconstitucionalidade normativa, com a natureza de questão verdadeiramente 
 prejudicial no contexto do processo-pretexto. 
 
 28.º E nem sequer poderia, segundo se crê, o Exmo. Conselheiro Relator 
 fundamentar a sua decisão de aceitação ou recurso de um recurso de 
 constitucionalidade no facto de a decisão recorrida não ter reconhecido e 
 admitido a questão de inconstitucionalidade suscitada. 
 
 29.° Como escreve, por exemplo, Jorge Miranda, “O Tribunal Constitucional não 
 tem que averiguar se o juiz a quo andou bem ou não ao considerar uma questão de 
 constitucionalidade como uma questão prévia, autonomizando-a e decidindo-a” 
 
 (Manual de Direito Constitucional, Vol. VI, pág. 205). 
 
 30.° Poder-se-á dizer, na mesma linha, que o Tribunal Constitucional não tem que 
 fazer depender a admissão do recurso de constitucionalidade em fiscalização 
 concreta do facto de o Tribunal a quo ter decidido a questão jurídica que lhe 
 foi colocada como questão de constitucionalidade. 
 
 31.º Na verdade, requisito do recurso para o Tribunal Constitucional é que a 
 questão de inconstitucionalidade seja suscitada, de modo adequado, durante o 
 processo e que o Tribunal onde esse processo decorreu faça uma efectiva 
 aplicação da norma ou normas jurídicas controvertidas, com sentido 
 interpretativo apontado como inconstitucional. 
 
 32.° No caso em apreço, o Supremo aplicou de facto uma norma, o artigo 43° do 
 CPP, cuja inconstitucionalidade o Recorrente suscitou durante o processo. 
 
 33.º Apreciando objectivamente a decisão, verifica-se que Supremo não considerou 
 que “a circunstância de um juiz haver participado criminal e disciplinarmente de 
 advogado (e de este, por seu turno, ter participado disciplinarmente do mesmo 
 juiz) é objectivamente susceptível de constituir motivo, sério e grave, adequado 
 a gerar a desconfiança acerca da imparcialidade do magistrado em processos em 
 que este haja de intervir como julgador e o mesmo advogado como mandatário” 
 
 (conclusão n.º 6 da peça de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), pelo 
 que, mesmo sem o ter expressado de um modo directo o Supremo defendeu que a 
 interpretação do artigo 43° do CPP não é susceptível de violar o artigo 203° da 
 Constituição. 
 
 2. DO OBJECTO IDÓNEO DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE
 
 34.º Uma segunda linha de razões autonomizada na decisão sumária sob recurso, 
 embora somente enunciada nos seus traços gerais, consiste no facto de, no 
 entender do Exmo. Conselheiro Relator, a questão de inconstitucionalidade 
 suscitada ser inseparável do litígio da qual a mesma promanou, não constituindo 
 por isso um “objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade”. 
 
 35.º Julga-se, no entanto, que a oposição à idoneidade do objecto do recurso de 
 constitucionalidade não tem, no caso em análise, fundamento. 
 
 36.° Com efeito, recordemos que o Recorrente advogou a inconstitucionalidade do 
 artigo 43° do CPP, com o sentido interpretativo que lhe foi dado pela decisão 
 recorrida, por violação do artigo 203° da Constituição. 
 
 37.º Tudo se resume, pois, em saber se o sentido interpretativo que foi dado ao 
 artigo 43° do CPP, isto é, o facto de um juiz haver participado criminal e 
 disciplinarmente de advogado (e de este, por seu turno, ter participado 
 disciplinarmente do mesmo juiz) não ser objectivamente susceptível de constituir 
 motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança acerca da imparcialidade 
 do magistrado em processos em que este haja de intervir como julgador e o mesmo 
 advogado como mandatário, corporiza ou não uma violação directa do artigo 203° 
 da Constituição. 
 
 38.° Torna-se assim claro que o objecto do presente recurso de 
 constitucionalidade é o artigo 43° do CPP, com o sentido interpretativo que foi 
 enunciado, o qual encontrou efectiva aplicação no caso concreto.
 
 39.º Por isso, verifica-se que no objecto do recurso em apreço não entra nem a 
 factualidade inerente ao caso concreto,
 
 40.° Nem se trata de conduzir o Tribunal Constitucional para a desconstrução e 
 reanálise da decisão judicial recorrida. 
 
 40.° Pelo contrário, estando factualmente assentes as situações objectivas de 
 conflito entre o juiz e o mandatário de uma parte e não sendo necessário, assim, 
 intrometer o Tribunal Constitucional nessa matéria, do que se trata é de apurar 
 se a aplicação do artigo 43° do CPP com o sentido interpretativo que lhe foi 
 dado e que redundou na desconsideração daquelas situações objectivas como um 
 motivo sério e grave de desconfiança da imparcialidade do magistrado em causa, 
 fere ou não o artigo 203° da Constituição. 
 
 41.º É esse o objecto do presente recurso de constitucionalidade; são esses os 
 termos da questão de inconstitucionalidade normativa que foi suscitada em sede 
 de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 
 
 42.° Não parece, pois, pelas razões expostas, e salvo o devido respeito, que o 
 mesmo possa ser perspectivado como um objecto inidóneo. 
 
 43.º O controlo da constitucionalidade de interpretações normativas pressupõe, 
 como diz Lopes do Rego, que o recurso incida “sobre o critério normativo da 
 decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma 
 aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar 
 o puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade 
 própria e irrepetível do caso concreto” (Carlos Lopes do Rego, “As 
 interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, in 
 Jurisprudência Constitucional, n.° 3, pág. 7).
 
 44.º De outro modo, como também escreve Lopes do Rego, “quando se pretenda 
 questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é 
 indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou 
 dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar 
 inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos 
 destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma 
 não pode ser aplicada com tal sentido” (“As interpretações normativas…”, cit., 
 pág. 8). 
 
 45.º Ora, o Recorrente cumpriu efectivamente todas essas exigências, moldando a 
 questão de inconstitucionalidade suscitada de acordo com as referidas dimensões 
 de generalidade e abstracção, a fim de o Tribunal Constitucional poder decidir 
 se a interpretação normativa que o tribunal a quo deu ao artigo 43° do CPP, com 
 os pressupostos objectivos e materiais que a sustentaram, é ou não 
 constitucionalmente válida. 
 
 46.° Nestes termos, por tudo quanto se expôs, o Recorrente considera que o 
 recurso oportunamente interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da Lei de Organização e Funcionamento do 
 Tribunal Constitucional (LOTC), assim como na alínea b) do n.º 1 do artigo 280° 
 da CRP, satisfaz a plenitude das condições de recurso, objectivas e subjectivas, 
 formais e materiais, para o Tribunal Constitucional.» 
 
    
 
  
 A esta reclamação respondeu o Ministério Público nos termos que seguidamente se 
 transcrevem:
 
 «1° A presente reclamação é manifestamente improcedente. 
 
 2° Na verdade, a entidade reclamante não suscitou, durante o processo e em 
 termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade 
 normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto para este Tribunal 
 Constitucional.
 
 3° Nas conclusões da motivação do recurso, interposto perante o Supremo Tribunal 
 de Justiça, não logrou o reclamante delinear, com a precisão e clareza exigível, 
 uma questão de constitucionalidade “normativa” — e limitando-se, nomeadamente, 
 na conclusão 13ª a imputar ao acórdão recorrido a violação simultânea de norma 
 de direito ordinário e de um princípio constitucional, o que naturalmente — e 
 segundo entendimento reiterado e uniforme — não preenche os pressupostos do 
 recurso tipificado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional». 
 
 
 
 
 
 
 II. Fundamentação.
 Conforme resulta da argumentação desenvolvida na decisão sumária cujo teor acima 
 se transcreveu, aí se concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso 
 pretendido interpor pelo ora reclamante com fundamento na circunstância de não 
 haver sido suscitada perante o Tribunal a quo a questão de inconstitucionalidade 
 enunciada no requerimento dirigido a este Tribunal, questão essa de cuja 
 exigível normatividade em todo o caso subsidiariamente se duvidou.
 Para suportar aquela primeira e auto-suficiente conclusão, considerou-se o facto 
 de, expressando o recorrente a pretensão de ver declarada inconstitucional a 
 norma constante do art. 43°, n.º 1, do Código de Processo Penal, com o sentido 
 interpretativo segundo o qual «a circunstância de existir um grave conflito 
 pessoal entre o magistrado judicial e o advogado da parte, designadamente tendo 
 o juiz participado criminal e disciplinarmente do advogado (e de este, por seu 
 turno, ter participado disciplinarmente do mesmo juiz), não é objectivamente 
 susceptível de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança 
 acerca da imparcialidade do magistrado em processos em que este haja de intervir 
 como julgador e o mesmo advogado como mandatário, com fundamento na distinção 
 entre as pessoas da parte e do seu mandatário e na possibilidade da opção pela 
 escolha de diferente mandatário que àquela sempre assistiria», não ter a questão 
 assim configurada sido suscitada na peça processual que serviu para interpor o 
 recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme era no caso imposto 
 pelo ónus de antecipação prescrito no n.º2 do art.72º da LTC. 
 Para concretizar tal afirmação, fez-se seguidamente notar que «uma leitura 
 atenta da referida peça processual, em particular do trecho conclusivo para que 
 remete(ra) o recorrente», não deixaria de revelar que o mesmo aí se havia 
 quedado «por uma arguição manifestamente aquém da enunciação apresentada no 
 requerimento de interposição de recurso, arguição esta, de resto, nos seus 
 próprios termos notoriamente desprovida de conteúdo ou densidade normativa» 
 
 [transcrição do quarto parágrafo de fls. 158, com sublinhado aditado]. 
 
       Tal entendimento parece resistir sem dificuldade às objecções colocadas na 
 reclamação. 
 
       Senão vejamos.
 
       Num esforço argumentativo tendente à demonstração de que a questão de 
 inconstitucionalidade exposta no requerimento de interposição do recurso foi 
 adequadamente suscitada perante o Tribunal recorrido, começa por se concentrar o 
 reclamante no estabelecimento do alcance atribuível ao teor do enunciado inserto 
 em certas das conclusões com que foi finalizada a motivação que acompanhou o 
 recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça.
 
       A tal propósito, pretende convencer o reclamante de que, dizendo embora 
 respeito à aplicação do direito ordinário as considerações formuladas sob a 
 conclusão 6ª da peça processual em referência, por esse nível, todavia, se não 
 quedou a síntese argumentativa dada a conhecer ao tribunal aqui recorrido, já 
 que, conforme deverá extrair-se da asserção contida sob a conclusão 13ª, aí 
 chegou a formular-se (e com clareza) a questão de inconstitucionalidade 
 normativa processualmente suscitada por referência à alegada violação do 
 art.203º da Constituição. 
 
       Ainda segundo o reclamante, essa questão de inconstitucionalidade 
 normativa alegadamente caracterizável a partir do enunciado inserto na referida 
 conclusão 13º não terá sido devidamente ponderada pelo ora Relator que, 
 desconsiderando o concomitante e prévio emprego do advérbio «designadamente», 
 apenas terá atendido, para concluir no sentido que ficou expresso na decisão ora 
 reclamada, ao teor das quatro conclusões particularizadas no requerimento de 
 interposição do recurso de constitucionalidade. 
 
       Conforme se procurará demonstrar, tal argumentação é manifestamente 
 improcedente. 
 
       Desde logo pela circunstância de, conforme resulta da formulação seguida 
 na decisão sumária sob reclamação, mais propriamente naquele seu excerto acima 
 reproduzido já, não se haver o Tribunal limitado à consideração do afirmado pelo 
 recorrente sob as conclusões 6ª a 9ª da motivação do recurso dirigido ao Supremo 
 Tribunal de Justiça, antes, o que é diferente, as tendo considerado em 
 particular, posto que expressamente destacadas pelo próprio.
 
       Não foi, portanto, o Tribunal que não cuidou de atender ao emprego pelo 
 recorrente do advérbio «designadamente», mas o ora reclamante que desconsiderou 
 o sentido da expressão «em particular», não obstante tal expressão preceder, na 
 economia da decisão sumária sob censura, a referência aí feita ao teor das 
 conclusões para que expressamente remete o requerimento de interposição do 
 recurso de constitucionalidade.
 
       
 
       Uma segunda ordem de razões impede ainda que acompanhado possa ser o 
 raciocínio desenvolvido pelo reclamante.
 
       Com efeito, conforme se crê resultar já da fundamentação seguida na 
 decisão reclamada, em nenhuma outra das conclusões que encerram a motivação do 
 recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, incluindo a agora 
 destacada conclusão 13ª, se pode ter por suscitada a questão de 
 constitucionalidade que veio a ser caracterizada no requerimento dirigido a este 
 Tribunal ou sequer apresentada uma qualquer formulação de perceptível conteúdo 
 normativo. 
 
       Naquela conclusão 13ª, como bem nota o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, 
 o reclamante limitou-se a imputar directamente ao Acórdão recorrido a simultânea 
 violação de uma norma de direito ordinário – o art.43º, n.º1, do Código de 
 Processo Penal – e de um princípio constitucional – o consagrado no art.203º da 
 Constituição.
 
       É certo que, no âmbito da argumentação destinada a invalidar o 
 entendimento expresso na decisão sumária, o reclamante procura prevalecer-se da 
 alegação contida na conclusão 13ª, não isoladamente considerada, mas em 
 concatenação com o que enunciado havia sido sob conclusão 6ª.
 
       Todavia, sem possibilidade de sucesso maior. 
 
  
 
   E isto, desde logo, porque, conforme vem sendo reiteradamente afirmado por 
 este Tribunal, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de 
 inconstitucionalidade pretendida controverter, exigindo-lhe que a enuncie antes 
 de esgotado se mostrar o poder jurisdicional do juiz sobre a temática em que a 
 mesma se ache inscrita, o requisito da suscitação atempada considerado ausente 
 pela decisão reclamada coloca ainda exigências de tipo metodológico, impondo que 
 a enunciação, além de oportuna, seja feita de modo processualmente adequado, ou 
 seja, com clareza e inteligibilidade suficientes para permitir ao tribunal a quo 
 aperceber-se de que, sob pena de omissão de pronúncia, deverá incluir no elenco 
 das questões a resolver o preciso vício de constitucionalidade ulteriormente 
 suscitado perante o Tribunal Constitucional.
 
  
 
          E se o cumprimento do ónus a que se refere o artigo 72º, nº 2, da LTC, 
 impõe ao recorrente que, perante o tribunal recorrido, delimite a questão de 
 inconstitucionalidade ulteriormente caracterizada no requerimento de 
 interposição do recurso de constitucionalidade de forma clara e perceptível, 
 irremediavelmente comprometida parece ficar a possibilidade de, à semelhança do 
 que se supõe reivindicado pelo ora reclamante, cometer ao tribunal “ad quem” a 
 tarefa de identificar, reunir e conjugar, de entre todas as produzidas, as 
 afirmações com potencialidade para fazer desapontar o critério interpretativo 
 reputado de inconstitucional, designadamente associando àquela que serviu para 
 enunciar a questão de direito infra-constitucional a decidir pelo tribunal de 
 recurso uma outra, contida sete itens após, onde, por haver decidido em sentido 
 diverso do sufragado, se acusa o Acórdão recorrido de ter incorrido na violação, 
 entre outros preceitos de distinta natureza, de determinada disposição 
 constitucional. 
 
  
 
        À decisão de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento na não 
 antecipação perante o Tribunal recorrido da hipótese interpretativa pretendida 
 sindicar imputa o reclamante uma segunda debilidade, esta resultante das 
 considerações ali efectuadas acerca das reservas de constitucionalidade 
 suscitadas sob convocação do princípio inserto no art.208º da Lei Fundamental no 
 
 âmbito do recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça.
 
        A crítica, porém, releva-se uma vez mais desajustada.
 
        Com efeito, se, ainda que sob o escudo proporcionado pelo emprego do 
 adverbio «designadamente», o reclamante teve a iniciativa de identificar 
 expressamente, no conjunto das treze apresentadas, as quatro conclusões que 
 considerava haverem servido para suscitar perante o tribunal a quo a questão de 
 inconstitucionalidade pretendida debater, e, se nessa série de quatro, uma, mais 
 precisamente a última, se dedicava por inteiro à perspectivação de uma possível 
 violação do art.208º da Constituição em função da argumentação que em defesa da 
 solução impugnada eventualmente viesse a ser utilizada, parece legítimo, senão 
 mesmo exigível, que, ao aferir do preenchimento dos pressupostos de 
 admissibilidade do recurso, o Tribunal tivesse procurado indagar se aquela 
 circunstância era susceptível de comprometer o entendimento segundo o qual não 
 havia sido observado no caso o requisito da suscitação prévia da questão de 
 constitucionalidade pretendida controverter pela via da fiscalização concreta. 
 E, fazendo-o, só o poderia ter feito nos termos em que o fez: demonstrando não 
 tratar-se aí da enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, 
 designadamente da questão caracterizada no requerimento de interposição do 
 recurso.
 
  
 
        O mesmo se diga do reparo que, descontextualizando-a, o reclamante dirige 
 
 à referência que na decisão reclamada é feita ao teor da fundamentação constante 
 do Acórdão recorrido. 
 
        Com efeito, contrariamente ao que vem sustentado, não se fez obviamente 
 decorrer da circunstância de, em matéria de sindicância constitucional, o 
 Acórdão recorrido apenas se haver referido a uma eventual violação do princípio 
 inserto no art.218º da Constituição a conclusão de que nenhuma outra questão, 
 para além da assim identificada, havia sido enunciada pelo recorrente. O que se 
 afirmou foi que, ao não incluir no âmbito de apreciação das reservas de 
 constitucionalidade suscitadas nos autos a questão enunciada no requerimento 
 dirigido a este Tribunal, o Tribunal recorrido se manteve fiel ao perante si 
 alegado, já que, conforme se reafirmou supra, continua a entender-se que a 
 precisa questão de inconstitucionalidade delimitada no requerimento de 
 interposição do recurso não foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça 
 com clareza e inteligibilidade suficientes para o colocar na obrigação de 
 conhecê-la, sob pena de omissão de pronúncia.
 
  
 
        No que por último diz respeito à subsidiária linha argumentativa 
 desenvolvida na decisão sumária sob censura, o reclamante limita-se a manifestar 
 o seu discordante posicionamento sobre a questão, nenhum argumento aduzindo 
 susceptível de abalar o entendimento segundo o qual, pressupondo a interpretação 
 normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional «[…] uma vocação de 
 generalidade e abstracção na enunciação do critério que lhe está subjacente – de 
 modo a autonomizá-lo claramente da pura actividade subsuntiva, ligada 
 irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (Lopes do 
 Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal 
 Constitucional, Jurisprudência Constitucional, n.º3, Julho-Setembro 2004, 
 pg.7)», não serem tais requisitos facilmente identificáveis numa formulação que 
 emana de um circunstancialismo tão peculiar como é o da participação criminal 
 e/ou disciplinar reciprocamente efectuada entre um juiz e um advogado 
 ulteriormente intervenientes num mesmo processo e se destina a pôr em causa a 
 validade constitucional do acto subsuntivo que, perante o enquadramento colocado 
 pelo art.43º, n.º1, do Código de Processo Penal, recusou a esse mesmo dado de 
 facto aptidão suficiente para integrar o conceito legal de motivo, sério e 
 grave, adequado a gerar a desconfiança acerca da imparcialidade do magistrado 
 visado.
 A reclamação deverá, pois, ser desatendida. 
 
  
 III. Decisão.
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do 
 recurso.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 6 de Março de 2007
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria João Antunes
 Artur Maurício
 
  
 
  
 ACÓRDÃO N.º 202/2007
 
  
 
  
 Processo nº 764/06
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Rui  Moura Ramos
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 
  
 
    Por lapso, não consta no Acórdão nº 162/07, referente ao Proc. nº 764/06,  na 
 página 3, o segundo parágrafo. 
 
  
 Assim, rectifica-se o texto desse acórdão, acrescentando-se, após o primeiro 
 parágrafo dessa página (“Por Acórdão datado de 28.06.2006, o Supremo Tribunal de 
 Justiça indeferiu o pedido de recusa do Juiz visado pelo incidente, confirmando 
 a decisão recorrida”), o parágrafo seguinte:
 
 “Notificado de tal Acórdão, o assistente Município do Seixal do mesmo interpôs 
 recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez através da apresentação de 
 requerimento com o seguinte teor:”
 Lisboa, 21 de Março de 2007
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria João Antunes
 Artur Maurício