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Processo n.º 935/09 
 
 
 
 1ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira 
 
 
 EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO 
 
 
 ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 
 
 
 
 1. A fls. 295 destes autos foi proferida a seguinte decisão sumária: 
 
 
 
 «Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se: 
 
 
 
 1. A sociedade comercial denominada A., Lda, recorre para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, nos seguintes 
 termos: 
 
 
 
 [...] tendo sido notificada do despacho dactilografado do Exmo Conselheiro Vice-Presidente 
 do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação por si deduzida, vem 
 recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 17 de Março de 2009 desse 
 Tribunal da Relação de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso de apelação 
 da Recorrida, decretou a resolução do contrato de arrendamento e o consequente 
 despejo do locado de que a Recorrente é arrendatária, com fundamento na 
 verificação da utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à 
 ordem pública, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil. 
 
 
 O que faz nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição da 
 República Portuguesa e alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro). 
 
 
 O presente recurso é tempestivo, de acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 75º e nºs 
 
 2, 3 e 4 do artigo 70º, todos da indicada Lei do Tribunal Constitucional, 
 estando esgotada a possibilidade de recurso, por não ter sido admitido o recurso 
 ordinário de revista interposto pela Recorrente do agora recorrido Acórdão do 
 Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento na sua irrecorribilidade, a qual 
 veio a ser confirmada, em sede de Reclamação para o Exmo Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça. 
 
 
 Com o presente recurso, pretende a Recorrente ver apreciada a 
 inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1083º nº 2 alínea b), 
 
 799º e 762º nº 1, todos do Código Civil, efectivamente aplicadas pelo Tribunal 
 da Relação de Lisboa, com a interpretação que resulta do Acórdão ora recorrido e 
 que se descreve nos parágrafos seguintes, a qual, no entender da Recorrente, 
 viola frontalmente a Constituição da República Portuguesa. 
 
 
 Sumaríssimamente relembrando, o Tribunal de primeira instância, como se pode ler 
 na última página da doutíssima Sentença proferida em 5.3.2008, ?No caso dos 
 autos, e face à matéria de facto (não) provada, dúvidas não subsistem de que 
 faleceu a demonstração desta essencial circunstância consubstanciadora do 
 direito de a senhoria obter o despejo do locado ? cujo ónus caía naturalmente 
 sobre a Autora. 
 
 
 Na verdade, não ficou demonstrado que a Ré tenha de alguma forma causado a 
 violação reiterada e grave de regras de higiene, sossego e boa vizinhança ou, 
 ainda, proporcionado a prática de actos contrários à lei, ordem pública e bons 
 costumes ? e, muito menos, que essa actividade tornasse inexigível a manutenção 
 do arrendamento. 
 
 
 Enfim, provado que está que a Ré continua a usar o locado para o fim previsto no 
 contrato, nos seus termos normais ? e que a Autora tem conhecimento deste tipo 
 de actividade comercial desde que é proprietária do prédio...?, concluiu que a 
 pretensão da Autora não podia proceder, não decretando o despejo, assim 
 decidindo absolver a Ré. 
 
 
 Contudo, veio o Acórdão Recorrido surpreendentemente entender que, apesar de na 
 sentença absolutória de primeira instância ter ficado provado que a Ré 
 continuava a usar o locado para o fim previsto no contrato, nos seus termos 
 normais e não obstante não ter ficado demonstrado que a Ré proporcionasse, 
 promovesse ou incentivasse a prática de actos contrários aos bons costumes (prostituição), 
 ainda assim esta ?não provou que não é devido à sua tolerância que ali ocorre 
 essa prática infractora ao contrato de arrendamento.?, o que constituiria, nos 
 termos do artigo 799º do Código Civil, seu ónus! 
 
 
 Ora, interpretar os citados artigos no sentido de exigir à Ré inquilina, para 
 impedir que, sem mais, fique provado o fundamento de resolução do contrato de 
 arrendamento previsto na aliena b) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil, que 
 cumpra o ónus de provar o facto negativo de que não foi devido à sua tolerância 
 que ali ocorre (aliás de forma não habitual) essa prática infractora ao contrato 
 de arrendamento, constitui flagrante inconstitucionalidade porque, mercê de uma 
 preconceituosa apreciação da aparência dos hóspedes e de um pidesco espiolhar da 
 sua intimidade, hialinamente sempre implicaria a frontal violação dos princípios 
 da igualdade, da proporcionalidade e da não discriminação e os direitos à 
 reserva da intimidade da vida privada e à protecção legal contra qualquer forma 
 de discriminação, consagrados nos artigos 13º e 26º, ambos da Constituição da 
 República Portuguesa, que são directamente aplicáveis e vinculam os tribunais, 
 conforme artigos 18º nº 1 e 204º, ambos da Constituição da República Portuguesa. 
 
 
 Esta questão da inconstitucionalidade da interpretação dos referidos preceitos 
 normativos fora já premonitoriamente suscitada pela Recorrente, anteriormente à 
 surpreendente prolação do Acórdão recorrido, em dois distintos momentos 
 processuais, quais sejam: 
 
 
 a) na Contestação: 
 
 
 Artigo 26º ? ?À R., à sua gerência ou a seu funcionário, sendo a Pensão Farense 
 um estabelecimento aberto ao público e onde não está reservado o direito de 
 admissão, não é lícito presumir, muito menos obviamente, que um determinado 
 cliente seja prostituta ou homossexual, e ainda menos lícito lhe é espiolhar ou 
 concluir que, mesmo aparentando sê-lo, forçosamente se entreguem nos seus 
 respectivos quartos, durante as respectivas estadias, à prática de actos 
 próprios daquela subjectiva aparência.? 
 
 
 Artigo 27º ? ?Se o fizessem, violariam o princípio da igualdade e o direito à 
 reserva da intimida de da vida privada e não-discriminação, maxime consagrados 
 no artigos 13º e 26º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa? 
 
 
 b) nas Contra-alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa: 
 
 
 
 ?A R. exerce continuadamente no seu estabelecimento Pensão Farense a actividade 
 de indústria hoteleira conforme ao seu objecto social, e não promove, nem 
 incentiva, nem protege e nem permite a prática de prostituição no locado, que 
 desconhece. 
 
 
 E desconhece porque, no exercício da sua actividade, não lhe é lícito 
 inquisitoriamente interrogar todos ou alguns dos clientes que dela pretendem a 
 prestação de serviços próprios da indústria hoteleira, sobre se no usufruto 
 logístico desses serviços, tencionam, na íntima privacidade do alojamento 
 facultado, dedicar-se a qualquer prática ilícita ou imoral, designadamente a da 
 prostituição. 
 
 
 Como disse a R. nos art.s 26º e 27º da sua contestação:? (idem supra). 
 
 
 Ainda, por zelosa cautela, se por mera hipótese não fossem considerados 
 preenchidos os precedentes requisitos de recorribilidade, não deixa a Recorrente 
 de aduzir que, ainda assim deva a referida inconstitucionalidade ser apreciada 
 em virtude daquela interpretação contida no acórdão ora recorrido ter 
 constituído uma insólita decisão surpresa, não tendo a Recorrente vislumbrado 
 como possível semelhante entendimento, não tendo a Recorrente tido oportunidade 
 processual para suscitar essa questão de constitucionalidade antes de proferida 
 a decisão recorrida, não lhe podendo ser exigível que, antecipadamente, previsse, 
 mais do que premonitoriamente alertara, aquela peculiaríssima interpretação 
 adoptada na decisão. 
 
 
 Termos em que requer a V. Exa. se digne admitir o presente Recurso para o 
 Tribunal Constitucional, com subida imediata e efeito suspensivo. 
 
 
 O recurso foi recebido por despacho que não vincula o Tribunal Constitucional. 
 
 
 
 2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, ao abrigo da qual o 
 recurso vem interposto, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões 
 dos tribunais 'que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada 
 durante o processo'. O recurso tem carácter normativo, isto é, deve incidir 
 necessariamente sobre normas aplicadas na decisão recorrida sobre as quais o 
 interessado já havia suscitado uma questão de inconstitucionalidade (artigo 72º 
 n.º 2 da LTC). 
 
 
 No caso em presença apura-se, no entanto, que a recorrente não suscitou perante 
 o tribunal recorrido qualquer questão relacionada com a desconformidade 
 constitucional das normas que agora identifica como objecto do recurso. O que a 
 recorrente fez, na sua contra alegação, foi criticar qualquer solução do litígio 
 que, com base nas ditas normas, conduzisse ao deferimento da pretensão da autora, 
 então apelante, o que, aliás, revela que não aproveitou essa oportunidade 
 processual para adequadamente suscitar a questão de inconstitucionalidade 
 perante o tribunal comum. 
 
 
 Esta errada perspectiva conduz, ainda, a recorrente a pretender sindicar uma 
 proposição com o sentido de «exigir à Ré inquilina, para impedir que, sem mais, 
 fique provado o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na 
 aliena b) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil, que cumpra o ónus de provar o 
 facto negativo de que não foi devido à sua tolerância que ali ocorre (aliás de 
 forma não habitual) essa prática infractora ao contrato de arrendamento, 
 constitui flagrante inconstitucionalidade porque, mercê de uma preconceituosa 
 apreciação da aparência dos hóspedes e de um pidesco espiolhar da sua intimidade, 
 hialinamente sempre implicaria a frontal violação dos princípios da igualdade, 
 da proporcionalidade e da não discriminação e os direitos à reserva da 
 intimidade da vida privada e à protecção legal contra qualquer forma de 
 discriminação, consagrados nos artigos 13º e 26º, ambos da Constituição da 
 República Portuguesa, que são directamente aplicáveis e vinculam os tribunais, 
 conforme artigos 18º nº 1 e 204º, ambos da Constituição da República Portuguesa», 
 que, sem sombra de dúvida, não constitui uma norma jurídica, mas a própria 
 decisão recorrida. 
 
 
 Na verdade, a questão que a recorrente apresenta no seu requerimento de 
 interposição do recurso revela que a questão que pretende ver decidida não tem 
 carácter normativo e se reconduz, afinal, à crítica directa da decisão impugnada. 
 
 
 
 3. Com estes fundamentos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. [...]» 
 
 
 
 2. Notificada, a recorrente vem reclamar para a conferência, ao abrigo do 
 disposto no artigo 78º-A n.º 3 da LTC, nos termos que se transcrevem: 
 
 
 
 «[...] importa compreender a profunda razão por que a Reclamante porfia em 
 submeter à doutíssima reapreciação de V. Exas. a presente questão: 
 
 
 
 É que, sumarissimamente, a Autora interpôs a acção de despejo subjacente, 
 mediante petição inicial onde invocava, como fundamento de resolução do 
 arrendamento, a utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à 
 ordem pública, tal como prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1083º do Código 
 Civil. 
 
 
 Assim, nesta petição inicial, e para o que ora interessa, alegava que a Ré, ora 
 Reclamante, no exercício da actividade comercial que era seu objecto no 
 estabelecimento hoteleiro de que era proprietária, proporcionava, promovia, 
 incentivava e permitia no locado a prática de prostituição. 
 
 
 Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal de primeira 
 instância, por douta sentença, decidiu justamente absolver a Ré do pedido 
 porquanto, em suma, conforme inequivocamente resultara da factualidade provada e 
 não provada, nunca impugnada, não lograra a Autora, como era seu ónus, provar a 
 sobredita factualidade que invocara, antes tendo ficado ?...provado que a Ré 
 continua a usar o locado para o fim previsto no contrato, nos seus termos 
 normais ? e que a Autora tem conhecimento deste tipo de actividade comercial 
 desde que é proprietária do prédio? ?(vide sentença judicial de 5.3.2008 in fine). 
 
 
 Mas, com a mesma não se conformando, desta interpôs a Autora recurso para o 
 Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, surpreendentemente, veio inverter o ónus 
 da prova, insolitamente entendendo que cabia à inquilina Ré ter provado que ?...não 
 
 é devido à sua tolerância que ali ocorre essa prática infractora ao contrato de 
 arrendamento? ? a prática de prostituição, aliás de modo não habitual ? (vide 
 topo da página 8 do Acórdão TRL de 17.3.2009 in fine). 
 
 
 Mesmo que se admita, como entendeu o Excelentíssimo Conselheiro Relator na 
 decisão sumária ora reclamada que apreciou o requerimento de interposição de 
 recurso deste Acórdão para o Tribunal Constitucional, que a Recorrente (apesar 
 do premonitoriamente alegado nos artigos 26º e 27º da sua Contestação e em sede 
 de contra-alegações) não aproveitou essa oportunidade processual para 
 adequadamente suscitar a questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal 
 comum, certo é que, a final daquele requerimento não deixou a ora Reclamante de 
 aduzir que ?...ainda assim deva a referida inconstitucionalidade ser apreciada 
 em virtude daquela interpretação contida no acórdão ora recorrido ter 
 constituído uma insólita decisão surpresa, não tendo a Recorrente vislumbrado 
 como possível semelhante entendimento, não tendo a Recorrente tido oportunidade 
 processual para suscitar essa questão de constitucionalidade antes de proferida 
 a decisão recorrida, não lhe podendo ser exigível que, antecipadamente, previsse, 
 mais do que premonitoriamente alertara, aquela peculiaríssima interpretação 
 adoptada na decisão.? 
 
 
 Ora, cuidadosamente percorrida a decisão sumária reclamada, nela se constata 
 manifesta omissão de pronúncia quanto a esta questão suscitada que, muito 
 respeitosamente, igualmente deveria ter sido apreciada. 
 
 
 Com efeito, parece hialino à Reclamante que a interpretação dos artigos 1083º n.º 
 
 2 alínea b), 799.º e 762. n.º 1, todos do Código Civil, no sentido em que foram 
 efectivamente aplicados pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que resulta da 
 decisão recorrida, viola frontalmente os princípios da igualdade, da 
 proporcionalidade e da não discriminação e os direitos à reserva da intimidade 
 da vida privada e à protecção legal contra qualquer forma de discriminação, 
 consagrados nos artigos 13.º e 26.º, ambos da Constituição da República 
 Portuguesa, que são directamente aplicáveis e vinculam os tribunais, conforme 
 artigos 18.º n.º 1 e 204.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. 
 
 
 A interpretação contida na recorrida decisão do Tribunal da Relação de Lisboa 
 surge de forma inovadora nos presentes autos, constituindo uma decisão surpresa 
 para efeitos de dispensa do ónus de suscitação atempada da questão de 
 constitucionalidade. 
 
 
 
 É que, inverter o ónus da prova, esquecendo que ?àquele que invocar um direito 
 cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado? (vide n.º 1 do 
 artigo 342.º do Código Civil) ? como incontestavelmente cabia no caso ao Autor ? 
 e antes despropositadamente aplicando os artigos 799.º e 762.º n.º 1 do Código 
 Civil, ademais implicando a exigida prova por parte da Ré de um facto negativo, 
 sequer especificamente quesitado, a intolerável devassa da intimidade e a 
 inadmissível intromissão na privacidade dos hóspedes que pretendessem usufruir 
 dos serviços hoteleiros prestados pela Ré com inteira e continuada normalidade, 
 apanhou a Recorrente de surpresa, por lhe não ser de todo exigível a antecipação 
 ou juízo de prognose de tal decisão na dimensão normativa que pretende impugnar. 
 
 
 Tal como teria apanhado de surpresa a Meritíssima Juiz de primeira instância que, 
 
 ?no caso dos autos, e face à matéria de facto (não) provada, dúvidas não 
 subsistem de que faleceu a demonstração desta essencial circunstância do direito 
 da senhoria obter o despejo do locado ? cujo ónus caía naturalmente sobre a 
 Autora.?, julgou que ?...forçoso se torna concluir, sem necessidade de maiores 
 considerandos, que a pretensão da Autora não pode proceder, não se decretando o 
 despejo.? ? (vide página final da douta sentença de 5.3.2008). 
 
 
 Está-se assim, na verdade, perante um caso limite, dado que, no caso, na posição 
 de Recorrida e face a uma douta sentença absolutória, não era de todo razoável 
 exigir à ora Reclamante que adivinhasse ser judicialmente acolhida tão 
 inesperada, insólita e anómala interpretação e aplicação dos indicados preceitos, 
 tanto mais não sendo cognoscíveis pronunciamentos doutrinais e jurisprudenciais 
 similares. 
 
 
 Termos em que, considerando procedente a presente Reclamação e decidindo 
 conhecer do objecto do Recurso, farão V. Exas. inteira 
 
 
 JUSTIÇA! 
 
 
 
 3. Não houve resposta, importando agora decidir. 
 
 
 
 4. Na decisão sumária em reclamação decidiu-se não conhecer do objecto do 
 recurso por duas razões: não só não tinha sido suscitada qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, conforme impõe o 
 artigo 72º n.º 2 da LTC, como também se verificava que a questão enunciada pela 
 recorrente no requerimento de interposição do recurso «não tem carácter 
 normativo e se reconduz, afinal, à crítica directa da decisão impugnada». 
 
 
 Na sua reclamação a recorrente ataca, apenas, o primeiro daqueles fundamentos, 
 nada referindo quanto ao segundo ? o que é suficiente para ver indeferida a 
 pretensão. No entanto, deve dizer-se que não ocorre a invocada 'omissão' de 
 pronúncia, vício processual que genericamente se reporta ao não conhecimento de 
 questões que o tribunal deve apreciar, mas que se não estende aos argumentos 
 invocados pelas partes. E é inegavelmente seguro que a questão de saber se o 
 recorrente tivera oportunidade para invocar a inconstitucionalidade de qualquer 
 norma jurídica relacionada com a prova do fundamento de resolução do contrato de 
 arrendamento previsto na aliena b) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil (precisamente 
 a matéria que estava em causa no recurso), foi respondida na reclamada decisão 
 sumária, ao afirmar-se: 
 
 
 No caso em presença apura-se, no entanto, que a recorrente não suscitou perante 
 o tribunal recorrido qualquer questão relacionada com a desconformidade 
 constitucional das normas que agora identifica como objecto do recurso. O que a 
 recorrente fez, na sua contra alegação, foi criticar qualquer solução do litígio 
 que, com base nas ditas normas, conduzisse ao deferimento da pretensão da autora, 
 então apelante, o que, aliás, revela que não aproveitou essa oportunidade 
 processual para adequadamente suscitar a questão de inconstitucionalidade 
 perante o tribunal comum. 
 
 
 Falece, por isso, razão à reclamante. 
 
 
 
 5. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não 
 conhecimento do recurso. Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em 
 
 20 UC. 
 
 
 Lisboa, 5 de Janeiro de 2010 
 
 
 Carlos Pamplona de Oliveira 
 
 
 Maria João Antunes 
 
 
 Gil Galvão