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Processo nº 897/08
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é 
 reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro apresentar 
 reclamação do despacho proferido naquele Tribunal, em 8 de Outubro de 2008, que 
 não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
 2. Tendo sido apresentado requerimento de interposição de recurso para o 
 Tribunal Constitucional subscrito pelo próprio recorrente (fl. 520 e seg. dos 
 autos), foi proferido, no Tribunal da Relação de Lisboa, em 12 de Setembro de 
 
 2008, o seguinte despacho:
 
  
 
 «A interposição de recurso tem de ser subscrita por Advogado (art.º 64 nº 1 al. 
 d) do C.P.Penal). Not. a Exma Sra. Dra. B. para dizer o que tiver por 
 conveniente, uma vez que o acima mencionado requerimento não vem por si 
 subscrito, mas apenas pelo arguido».
 
  
 
 3. Em 8 de Outubro de 2008 foi proferido o despacho agora reclamado, com o 
 seguinte teor:
 
 «Uma vez que o requerimento pretendendo a interposição de recurso não é 
 subscrito pela Exma. Mandatária do arguido e que, notificada a mesma para o 
 efeito de dizer o que tivesse por conveniente, não veio ratificar ou subscrever 
 tal requerimento (artº 40 do C.P. Civil), não pode tal recurso ser admitido, 
 atento o vertido no artº 64 nº 1, al. d) do C.P.Penal, o que ora se determina».
 
  
 
 4. Foi então apresentada a presente reclamação, mediante requerimento subscrito 
 pelo reclamante (fl. 529 e segs.).
 
  
 
 5. Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela forma 
 seguinte:
 
  
 
 «A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério.
 Na verdade, e para lá de o insólito arrazoado, apresentado a pgs 508 e 
 seguintes, não identificar, de forma inteligível, qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto idóneo da 
 fiscalização concreta – é evidente que a circunstância de o mandatário judicial 
 do recorrente não ter ratificado tal peça, no prazo judicialmente fixado, sempre 
 determinaria o efeito prescrito no artigo 33º do Código de Processo Civil».
 
  
 
 6. Face à identificação do reclamante, constante dos autos, a relatora solicitou 
 ao Conselho Superior da Magistratura informação actualizada sobre a situação 
 profissional do reclamante. Em resposta, o Conselho Superior da Magistratura 
 remeteu cópia de expediente recebido do Conselho Superior dos Tribunais 
 Administrativos e Fiscais, com data de 20 de Março de 2007, da qual consta que, 
 por deliberação de 30 de Março de 1998 e despacho do Presidente do Conselho de 3 
 de Abril de 1998, foi aplicada ao reclamante a pena de aposentação compulsiva, 
 tendo sido desligado do serviço com efeitos a partir de 3 de Abril de 1998.
 
  
 
 7. Face a esta informação, o reclamante foi notificado para dar cumprimento ao 
 disposto no artigo 83º, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional. O reclamante não respondeu.
 
  
 II. Fundamentação
 Segundo o disposto no artigo 83º, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos recursos para o Tribunal 
 Constitucional é obrigatória a constituição de advogado; e de acordo com o 
 artigo 19º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de Julho), 
 os magistrados judiciais podem advogar em causa própria.
 Tendo-lhe sido aplicada a pena de aposentação compulsiva, sanção que implica a 
 perda dos direitos e regalias conferidos pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais 
 
 (sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei), de acordo com o estabelecido 
 no artigo 106º deste Estatuto, o reclamante deixou de poder advogar em causa 
 própria, já que entre aqueles direitos se inclui o previsto no artigo 19º 
 daquele Estatuto (neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 
 
 644/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 
 Assim sendo e porque o reclamante não respondeu à notificação para dar 
 cumprimento ao que se dispõe no artigo 83º, nº 1, da LTC, importa concluir pelo 
 não conhecimento do objecto da presente reclamação.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto da presente 
 reclamação.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em  12 (doze)  unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 24 de Março de 2009
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão