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Processo n.º 878/2009 
 
 
 
 3.ª Secção 
 
 
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 I 
 
 
 
 1. A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 
 
 77.º da Lei nº 28/82 (doravante LTC), do despacho proferido pelo Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade que 
 a reclamante pretendera interpor nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º 
 da LTC. 
 
 
 No Acórdão nº 569/2009, de 10 de Novembro, decidiu o Tribunal indeferir a 
 reclamação e manter o despacho reclamado, com fundamento na não verificação, in 
 casu, dos pressupostos necessários à admissão do recurso. 
 
 
 Notificada deste Acórdão, veio A. requerer a respectiva aclaração. O Tribunal, 
 no Acórdão nº 613/2009, desatendeu o requerido. 
 
 
 Argui agora a reclamante a nulidade processual do último Acórdão, com o 
 fundamento segundo o qual lhe não terá sido dada a oportunidade para se 
 pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido de aclaração. 
 
 
 São os seguintes, os termos em que se requer a arguição de nulidade: 
 
 
 Com efeito, a arguida apenas foi notificada da resposta apresentada pelo 
 Ministério Público, com a notificação do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão 
 final, inviabilizando por isso a sua intervenção. 
 
 
 Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, 
 não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, 
 nº 1, da Constituição. 
 
 
 Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório. 
 
 
 Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por 
 melhor opinião, parece?nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de 
 violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito 
 que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão 
 primordial da presente arguição de nulidade. 
 
 
 Notificado da arguição de nulidade, disse o representante do Ministério Público 
 no Tribunal: 
 
 
 
 1° 
 
 
 O Ministério Público, no exercício do contraditório, respondeu ao pedido de 
 aclaração formulado pelo recorrente. 
 
 
 
 2° 
 
 
 Nessa resposta, apenas nos limitámos a rebater as razões invocadas pelo 
 recorrente, nada de novo se dizendo. 
 
 
 
 3° 
 
 
 Pelo exposto, deve o pedido ser indeferido. 
 
 
 Importa apreciar e decidir 
 
 
 II 
 
 
 
 2. A reclamante não identifica a norma ao abrigo da qual argui a nulidade do 
 Acórdão nº 613/2009. No entanto, e como é certo que invoca, não a nulidade da 
 sentença (cujos fundamentos estão previstos no artigo 668.º do Código de 
 Processo Civil) mas a ?nulidade do processo?, é de presumir que o faça ao abrigo 
 do disposto no artigo 201º do CPC. Entende fundamentalmente a reclamante que há 
 nulidade processual porque foi omitida a prática de um acto prescrito por lei e 
 capaz de influir no exame ou na decisão da causa ? a saber: a notificação, que 
 lhe deveria ter sido feita, da resposta dada pelo representante do Ministério 
 Público no Tribunal Constitucional ao seu pedido de aclaração do Acórdão nº 569/2009. 
 E diz?se, ainda mais, que a ?lei? que impõe a prática do acto é a própria 
 Constituição, visto que, e retranscreva-se, 
 
 
 
 [?] tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, 
 não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, 
 nº 1, da Constituição. 
 
 
 Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório. 
 
 
 Independentemente da questão de saber que relevância processual poderia vir a 
 ter uma questão de constitucionalidade deste modo suscitada, a verdade é que ela 
 
 é, em si mesma, manifestamente infundada. 
 
 
 A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de 
 comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério 
 Público no decorrer de um processo tem o Tribunal proferido jurisprudência 
 constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como segue: só ocorre 
 violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do 
 contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, 
 portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da 
 sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal 
 intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, 
 portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas 
 a título de exemplo, os Acórdãos nºs 185/2001 e 342/2009). 
 
 
 No caso, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional 
 limitou-se, na sua resposta ao pedido de aclaração formulado pela reclamante, a 
 retomar as razões do Acórdão cuja aclaração se pedia, contradizendo assim os 
 argumentos apresentados pela reclamação. Nenhuma questão nova foi pois, neste 
 contexto, colocada. 
 
 
 Assim sendo, nenhum fundamento há que sustente a presente arguição de nulidade 
 processual. 
 
 
 III 
 
 
 Nestes termos, o Tribunal decide indeferir a arguição de nulidade 
 
 
 Custas pela reclamante, fixadas em 25 ucs. da taxa de justiça. 
 
 
 Lisboa, 6 de Janeiro de 2010. 
 
 
 Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Gil Galvão