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Processo n.º 733/08
 Plenário
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
 
 
                                Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
             I – Relatório
 
  
 
 1. Imprensa Nacional Casa da Moeda, S.A. (INCM) intentou, ao abrigo do artigo 
 
 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), recurso contencioso da 
 deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE), de 17.09.2008, que deliberou 
 notificar a Imprensa Nacional Casa da Moeda, na pessoa do Presidente do seu 
 Conselho de Administração, para proceder à publicação na 1ª Série do Diário da 
 República dos mapas das eleições autárquicas, relativos às eleições das 
 assembleias de freguesia de Milhazes, de Cristóval, Pedro Miguel, de Gaula e de 
 Maceira de Sarnes, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, 
 previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.
 
  
 
 2. A recorrente INCM apresentou alegações, onde conclui o seguinte:
 
 «A. O objecto do presente recurso consiste em determinar se a INCM deverá acatar 
 o entendimento da PCM ou da CNE, quanto à série do Diário da República na qual 
 deverá efectuar-se a publicação dos mapas de resultados de actos eleitorais para 
 autarquias locais. 
 B. A questão em causa prende-se com a validade da revogação tácita da disposição 
 contida no art. 154.° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei n.° 
 
 1/2001, de 14.08), referente à publicação dos resultados eleitorais, operada 
 pela revisão da Lei formulário (art. 3.° n.º 3 alínea c)). 
 C. Com efeito, apesar da citada Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto, ser 
 uma lei de valor reforçado, entende a PCM, que o seu carácter de lei orgânica 
 limita-se às matérias atinentes ao seu objecto próprio, designadamente às 
 relativas à eleição dos titulares de órgãos do poder local, assumindo as regras 
 sobre publicação dos respectivos resultados, mero carácter instrumental, não 
 estando por essa razão abrangidas pelo alcance da reserva da alínea l) do artigo 
 
 164.° da Constituição (CRP), nem da remissão para aí operada pelo n.° 2 do art. 
 
 166.°da CRP, podendo ser livremente alteradas pelo legislador ordinário nos 
 termos do procedimento legislativo comum. 
 Termos em que devem V. Exas. conceder provimento ao presente recurso, com o que 
 se fará a costumada JUSTIÇA!»
 
  
 
 3. O recurso foi apresentado junto da CNE, em 23.09.2008, e por esta remetido a 
 este Tribunal.
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 4. Dos autos emergem os seguintes factos, relevantes para a presente decisão:
 
  
 A) A Comissão Nacional de Eleições remeteu para publicação na 1.ª Série do 
 Diário da República, os Mapas Oficiais n.ºs 2/2008, 3/2008 e 4/2008, relativos 
 
 às eleições autárquicas intercalares para as assembleias de freguesia aí 
 identificadas. (Cfr. docs. fls. 155 a 160 e 165 a 167  dos autos.)
 B) A INCM rejeitou os pedidos de publicação, informando que a publicação de tais 
 actos deveria ser efectuada na 2.ª Série, nos termos do artigo 3.°, n.º 3, 
 alínea b), da Lei n.° 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pela 
 Lei n° 42/2007, de 24 de Agosto. (Cfr. docs. fls. 161, 162 e 168.) 
 C) Em comunicação de 28.05.2008, assinada pelo Secretário da Comissão, a CNE 
 reiterou o pedido de publicação na 1ª Série do Diário da República, e comunicou 
 o seguinte:
 
 «(…) informo que, nos termos do disposto no artigo 154.° da Lei Eleitoral dos 
 
 Órgãos das Autarquias Locais aprovada pela Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de 
 Agosto, a publicação oficial com o resultado das eleições, por freguesia e 
 município, é feita na 1.ª  Série do Diário da República. 
 Assim, e atendendo a que a Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto, é uma lei 
 de valor reforçado, afigura-se que a mesma prevalece sobre a Lei n.° 74/98, de 
 
 11 de Novembro, republicada em anexo à Lei n.° 42/2007, de 24 de Agosto. Neste 
 sentido deliberou o plenário da Comissão Nacional de Eleições, em 18 de Setembro 
 de 2007.  (…)» (Cfr. doc. fls. 169 dos autos.)
 D) O Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros emitiu as 
 Informações n.ºs 1 /2008 e 4/2008, onde conclui que os mapas de resultados 
 eleitorais em questão devem ser objecto de publicação na 2ª Série do Diário da 
 República, nos termos da redacção conferida pela Lei n.º 26/2006, de 30 de 
 Junho, à alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro 
 
 (Lei Formulário) − cfr. docs. fls. 73 a 77.
 E) Por ofício de 04.06.2008, a INCM informou a CNE que é “entendimento da INCM, 
 bem como do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, que a 
 publicação destes resultados deve ter lugar na 2ª série do DR'. (Cfr. doc. fls. 
 
 172.)
 F) Em sessão de 17.06.2008, a CNE deliberou o seguinte:
 
 «Nos termos do disposto no artigo 154.° da Lei Eleitoral dos Órgãos das 
 Autarquias Locais aprovada pela Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto, 
 compete à CNE elaborar e fazer publicar no Diário da República, I Série, um mapa 
 oficial com o resultado das eleições, por freguesias e por municípios. 
 A Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto, por ser uma lei de valor reforçado, 
 prevalece sobre a Lei n.° 74/98, de 11 de Novembro, republicada em anexo à Lei 
 n.° 42/2007, de 24 de Agosto. 
 Atento o entendimento da Imprensa Nacional Casa da Moeda, S. A., transmitido 
 através do ofício n.° 43/PCA, de 4.06.2008, determina-se, ao abrigo do disposto 
 no artigo 7.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, a publicação dos Mapas 
 Oficiais n.° 2/2008, 3/2008 e 4/2008 na primeira Série do Diário da República 
 conforme dispõe o artigo 154.° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais 
 aprovada pela Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto. » (Cfr. certidão de fls. 
 
 173/174.)
 G) A deliberação da CNE, de 17.06.2008 foi notificada à INCM, por ofício de 
 
 27.06.2008. (Cfr. doc. fls. 175.)
 H) Em resposta, a INCM informou a CNE que, no seguimento do disposto no artigo 
 
 12.º, n.º 2, da Lei n.º 170/99, de 19 de Maio, iria colocar o assunto à decisão 
 do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. (Cfr. doc. fls. 
 
 176)
 I) Por ofício de 03.07.2008, a INCM solicitou ao Secretário de Estado da 
 Presidência do Conselho de Ministros, na qualidade de entidade que superintende 
 a actividade da INCM relacionada com a edição do Diário da República, que fosse 
 proferida decisão que defina em que série do Diário da República deverão ser 
 publicados os resultados das eleições autárquicas. (Cfr. doc. fls. 80.)
 J) Por despacho de 28.07.2008, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho 
 de Ministros manifestou a sua concordância com a Informação n.º 7/2008 do CEJUR 
 da Presidência do Conselho de Ministros, onde se concluía, reiterando o 
 entendimento sufragado em anteriores informações, no sentido de os mapas 
 oficiais serem objecto de publicação na 2ª série do Diário da República. (Cfr. 
 docs. fls. 83 e 84 a 89.)
 L) Por ofício de 26.08.08, a INCM comunicou à CNE o teor dos citados despacho e 
 informação, solicitando que os resultados das eleições fossem submetidos para 
 publicação na 2ª série, no site do DRE. (Cfr. doc. fls. 181.)
 M) Em sessão de 17.09.2008, a CNE deliberou o seguinte:
 
 «2.4. Publicação de mapas de resultados de actos eleitorais para autarquias 
 locais − Despacho de S. Exa. o Secretário de Estado da Presidência do Conselho 
 de Ministros sobre o parecer elaborado no CEJUR
 O Plenário aprovou, por unanimidade dos Membros presentes, o parecer que 
 constitui anexo à presente acta e deliberou notificar a Imprensa Nacional — Casa 
 da Moeda, S. A., na pessoa do Presidente do seu Conselho de Administração, no 
 uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 
 
 71/78, de 27 de Dezembro, e para o exercício da competência prevista na alínea 
 i) do n.° 1 do artigo do mesmo diploma, conjugada com o disposto no artigo 154.º 
 da Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto, para proceder à publicação na 1.ª 
 Série do Diário da República dos mapas das eleições autárquicas, oportunamente 
 remetidos àquela entidade, relativos às eleições das assembleias de freguesia de 
 Milhazes, de Cristóval, Pedro Miguel, de Gaula e de Maceira de Sames, sob pena 
 de incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 
 
 348.° do Código Penal. 
 Foi, ainda, deliberado comunicar à INCM que da deliberação da CNE cabe recurso 
 para o Tribunal Constitucional a interpor rio prazo de 1 dia, nos termos do 
 artigo 102.°-B da Lei n.° 28/82, 15de.Novembro 
 O Plenário deliberou, ainda, dar conhecimento da presente deliberação ao Senhor 
 Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.» (cfr. certidão de 
 fls. 187/188 dos autos.)
 N) A deliberação da CNE, de 17.09.2008, foi notificada à INCM por ofício de 
 
 22.09.2008. (Cfr. doc. fls. 91/92.)
 O) No parecer (Nota Informativa), referido nesta deliberação, conclui-se o 
 seguinte:
 
 «(…) A Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais — aprovada pela lei 
 Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto - determina que a Comissão Nacional de 
 Eleições faz publicar na 1.ª série do Diário da República o mapa oficial da 
 eleição autárquica. 
 Considerando que: 
 
 -A LEOAL é uma lei de valor reforçado, por força da conjugação dos artigos 
 
 112.°/3, 164.°/1) e 166.°/2 da Constituição da República Portuguesa, 
 
 - A Constituição, nos mencionados preceitos, não limita a reserva de lei 
 orgânica a determinados assuntos de “Eleições dos titulares do órgãos do poder 
 local, mas antes dirige-se à totalidade da matéria, isto é, tudo quanto lhe 
 pertença tem de ser objecto de lei orgânica, 
 
 - A disposição legal relativa à publicação do mapa oficial da eleição — artigo 
 
 154.º - integra o objecto da lei que regula a matéria de “Eleições, tratando-se 
 da divulgação oficial de um acto confirmativo do resultado definitivo das 
 eleições, como a CRP impõe, 
 Conclui-se, salvo melhor opinião, que o artigo 154.º da LEOAL, em toda a sua 
 extensão, encontra-se protegido pela força de lei orgânica e, por consequência, 
 não pode ser revogado ou alterado por legislação de valor diferente. 
 Assim, propõe-se que a Imprensa Nacional - Casa da Moeda seja notificada, ao 
 abrigo do n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.º’71/78, de 27 de Dezembro (Lei da CNE), 
 para proceder à publicação na I série do Diário da Republica dos mapas das 
 eleições autárquicas, acima identificados e oportunamente remetidos, em 
 cumprimento do disposto no artigo 154.° da LO n.° 1/2001, sob pena de incorrer 
 na prática do crime de desobediência.» (Cfr. doc. fls. 189 a 198.)
 
  
 
 5. Diga-se, desde já que estão por preencher os pressupostos necessários ao 
 conhecimento do objecto do recurso, por não estar em causa um acto 
 contenciosamente impugnável junto do Tribunal Constitucional.
 O artigo 8.º da LTC, alínea f), sob a epígrafe “Competência relativa a processos 
 eleitorais”, atribui ao Tribunal Constitucional competência para «julgar os 
 recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e 
 executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos 
 da administração eleitoral».
 O artigo 102.º-B da LTC regula o processo relativo aos “Recursos de actos de 
 administração eleitoral”, ou seja, recursos de deliberações da Comissão Nacional 
 de Eleições (n.ºs 1 a 6) e recursos de decisões de outros órgãos da 
 administração eleitoral (n.º 7).
 Ao Tribunal Constitucional é, assim, atribuída competência, em termos amplos, 
 para apreciar os recursos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições que 
 consubstanciem actos de administração eleitoral. Mas a determinação exacta do 
 
 âmbito deste conceito, neste específico contexto normativo, não pode ser feita à 
 margem das razões atributivas dessa competência, nem do regime processual do 
 recurso previsto no artigo 102.º-B da LTC.
 As eleições, em particular as directas, por sufrágio universal, constituem um 
 procedimento complexo, integrado por uma pluralidade de actos que se sucedem no 
 tempo. E é bem certo que a administração eleitoral tem um objecto mais amplo do 
 que o acto eleitoral em sentido estrito, entendido como o processo de votação e 
 o apuramento do seu resultado. Há todo um conjunto de operações, jurídicas e 
 materiais, que antecedem (a partir da marcação das eleições) e se sucedem a esse 
 acto, e que a ele estão teleologicamente ligadas. Todas são matéria eleitoral, 
 em sentido amplo.
 
  Mas isso não significa que todas caibam dentro do poder jurisdicional que o 
 artigo 102.º-B, da LTC, atribui ao Tribunal Constitucional.
 
  Esse poder funda-se, em última instância, na defesa dos valores constitucionais 
 da “regularidade e validade dos actos de processo eleitoral”. Como se escreveu 
 no Acórdão n.º 14/98, em orientação retomada pelo Acórdão n.º 472/98:
 
 « (…) a intervenção do Tribunal Constitucional no processo eleitoral visa, 
 fundamentalmente, assegurar a genuinidade da expressão da vontade política dos 
 eleitores no acto eleitoral (…) Obtida essa expressão, ou, dito de outro modo, 
 apurado o resultado final da votação, não subsistem razões para persistir a 
 intervenção do Tribunal Constitucional no processo eleitoral, tudo se 
 reconduzindo aos parâmetros normais do contencioso administrativo.»
 O que se tem em vista é garantir que o acto eleitoral produza os efeitos que a 
 vontade popular determinou.
 No caso vertente, está em causa a publicação, em Diário da República, dos mapas 
 eleitorais das eleições intercalares para as assembleias de freguesia 
 identificadas nos autos.
 A obrigatoriedade constitucional de publicação no Diário da República dos 
 resultados das eleições e referendos só foi introduzida na revisão 
 constitucional de 1989, quanto às eleições e referendos de âmbito nacional, e 
 alargada, na revisão constitucional de 1997, às eleições e referendos locais e 
 regionais (artigo 119.º, n.º 1, alínea i), da CRP).
 
 É inquestionável que o princípio da publicidade dos actos de conteúdo genérico 
 dos órgãos de soberania e dos principais actos políticos é «uma exigência lógica 
 do princípio do Estado de direito democrático.» (GOMES CANOTILHO/ VITAL MOREIRA, 
 Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, 547).
 Mas, como expressamente resulta do n.º 2 do artigo 119.º da CRP, a publicação em 
 Diário da República nada acrescenta à perfeição do acto eleitoral, nem à sua 
 eficácia.
 Daqui se pode concluir que, independentemente de se incluir ou não a publicação 
 dos mapas eleitorais no procedimento eleitoral (pelo menos como matéria a ele 
 conexa), é líquido que não constitui um acto de administração eleitoral 
 impugnável judicialmente através do meio processual previsto no artigo 102.º-B 
 da LTC, e, portanto, junto do Tribunal Constitucional.
 Isso mesmo resulta também da própria conformação que o legislador deu à 
 tramitação processual destes recursos, cuja natureza urgente e tramitação muito 
 simplificada (cfr. n.ºs 1 a 5 do artigo 102.º-B da LTC) só se justificam por 
 visarem actos que, tipicamente, têm a ver com a regularidade e validade dos 
 actos eleitorais. Os prazos muito curtos de interposição do recurso e de decisão 
 pelo Tribunal e a tramitação muito simplificada que se basta com as alegações do 
 recorrente (e com eventual audição de outros interessados, caso o tribunal 
 entenda necessário) só se compreendem por razões de urgência determinadas pela 
 natureza desses actos. Só devem ficar abrangidos os actos em que se façam valer 
 essas razões, não se compadecendo com uma prolongada incerteza quanto à sua 
 validade.
 Não comunga dessa natureza o acto de publicação dos resultados. Tanto assim é 
 que o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, não faz depender 
 a convocação dos eleitos, para o acto de instalação, da prévia publicação dos 
 resultados. Na verdade, tal convocação é feita “nos cinco dias subsequentes ao 
 do apuramento definitivo dos resultados eleitorais”.
 Em suma, a deliberação da CNE que aqui se poderia questionar – a determinação de 
 publicação dos mapas eleitorais na 1ª série do Diário da República − , não 
 constitui um acto de administração eleitoral impugnável judicialmente através do 
 meio processual previsto no artigo 102.º-B da LTC.
 Por este motivo não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto 
 do recurso.
 
  
 III − Decisão
 Pelo exposto, acordam em não conhecer do objecto do presente recurso. 
 Sem custas.
 Lisboa, 1 de Outubro de 2008
 
  
 
  
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria João Antunes
 Gil Galvão
 Vítor Gomes
 José Borges Soeiro
 Ana Maria Guerra Martins
 Maria Lúcia Amaral (com declaração)
 Carlos Pamplona de Oliveira (com declaração)
 Mário José de Araújo Torres (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
 Benjamim Rodrigues (vencido nos termos da declaração de voto anexa)
 João Cura Mariano (vencido nos termos da declaração de voto apresentada pelo 
 Conselheiro Mário Torres)
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 Votei a decisão de não conhecimento do objecto do recurso pelas razões expressas 
 na fundamentação do Acórdão: entendi, também, que, no caso, o acto da Comissão 
 Nacional de Eleições não constituía um acto de administração eleitoral 
 impugnável judicialmente através do meio processual previsto no artigo 102º‑B da 
 Lei do Tribunal Constitucional.
 A meu ver, este entendimento não contradiz aquele outro expresso pelo Tribunal 
 no Acórdão nº 312/2008. É que neste último caso (em que, recorde‑se, estava em 
 causa uma decisão da Comissão Nacional de Eleições relativa à afixação, em 
 espaços públicos, de cartazes de propaganda política por parte de um partido) o 
 acto impugnado detinha, pela matéria sobre que incidia, a “aparência formal” e a 
 
 “configuração externa” de acto impugnável nos termos dos artigos 8º, alínea f) e 
 
 102º‑B da Lei do Tribunal Constitucional.
 Maria Lúcia Amaral
 
  
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 Entendo que o Tribunal não pode conhecer do pedido por razões não coincidentes 
 com o fundamento do acórdão.
 São recorríveis para o Tribunal Constitucional, no âmbito do contencioso 
 eleitoral, os actos administrativos definitivos e executórios praticados pela 
 Comissão Nacional de Eleições – artigo 8.º alínea  f) da Lei do Tribunal 
 Constitucional. Acontece que o acto aqui em causa não tem a aludida natureza e 
 nem sequer traduz um verdadeiro conflito entre duas entidades administrativas; o 
 que é proposto é que o Tribunal tome uma decisão substituindo-se à autoridade 
 competente para o efeito, e que é o membro do Governo com poderes de 
 superintendência e tutela sobre a  Imprensa Nacional - Casa da Moeda.
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
                         Votei vencido por considerar o Tribunal Constitucional 
 competente para conhecer do presente “recurso”, que tem por objecto um acto de 
 um órgão da administração eleitoral – a Comissão Nacional de Eleições –, 
 respeitante ainda ao “processo eleitoral”, pois constitui, em certo sentido, o 
 acto final desse processo.
 
                         Entendo que para a delimitação do conceito de acto de 
 
 órgãos da administração eleitoral são irrelevantes considerações extraídas da 
 conformação que o legislador deu, no artigo 102.º‑B da Lei do Tribunal 
 Constitucional (LTC), à tramitação processual dos recursos desses actos, 
 caracterizada por notas de urgência e de simplicidade. Em nada interfere com o 
 reconhecimento de que o acto impugnado é substancialmente um acto de órgão da 
 administração eleitoral respeitante ao processo eleitoral a circunstância de 
 essas características de urgência e simplicidade se revelarem mais adequadas 
 quando estão em causa actos inseridos no decurso do processo eleitoral do que, 
 como ora ocorre, está em causa o acto “terminal” do procedimento, de que, à 
 partida, não depende o início do exercício de funções dos autarcas eleitos [cf. 
 artigos 7.º, n.º 2, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que 
 determinam que a convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão deve 
 ser feita nos 5 dias subsequentes ao apuramento definitivo dos resultados 
 eleitorais e que a instalação seja efectuada até ao 20.º dia posterior a esse 
 apuramento, isto é, independentemente da publicação no jornal oficial do mapa 
 nacional da eleição referido no artigo 154.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das 
 Autarquias Locais (LEAOL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de 
 Agosto; anote‑se, porém, que enquanto o artigo 173.º, n.º 1, da Constituição da 
 República Portuguesa prevê que a primeira reunião da Assembleia da República 
 após eleições ocorra “no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados 
 gerais das eleições” (salvo tratando‑se de eleições por termo de legislatura e o 
 referido dia recair antes do termo desta), já o artigo 127.º, n.º 2, determina 
 que a posse do Presidente da República (no caso de eleição por vagatura) se 
 efectue “no oitavo dia subsequente ao dia da publicação dos resultados 
 eleitorais”].
 
                         Por outro lado, no âmbito do contencioso eleitoral, são 
 admissíveis litígios, a dirimir jurisdicionalmente, entre diversos entes ou 
 
 órgãos da Administração que intervenham no processo eleitoral (e não apenas 
 litígios encabeçados por candidatos, mandatários, partidos políticos, 
 coligações, grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes) e o âmbito 
 desse contencioso – pese embora a persistência, na alínea f) do artigo 8.º da 
 LTC, de terminologia (“recursos contenciosos de actos administrativos 
 definitivos e executórios”) banida pela revisão constitucional de 1989 (cf. 
 artigo 268.º, n.º 4) –, atentos os poderes de plena jurisdição de que goza, 
 neste âmbito, o Tribunal Constitucional, não se limita a um juízo cassatório 
 
 (como era típico do paradigma tradicional do recurso contencioso de anulação, 
 substituído pelo actual paradigma do contencioso de acções), isto é, os pedidos 
 a formular pelos requerentes não têm de se limitar à anulação do acto do órgão 
 da administração eleitoral impugnado, bem podendo consistir no pedido de 
 prolação de sentenças declarativas ou condenatórias (no caso: a declaração de 
 que era a 2.ª Série do Diário da República aquela onde, segundo as disposições 
 legais relevantes em vigor, deveria processar‑se a publicação dos mapas 
 eleitorais em causa).
 
                         Não vislumbro, assim, qualquer razão válida para, 
 estando em causa um acto da autoria de um órgão da administração eleitoral 
 relativo ao processo eleitoral, recusar a competência do Tribunal Constitucional 
 para apreciar a pretensão da impugnante [cf. o Acórdão n.º 312/2008 (Diário da 
 República, II Série, n.º 122, de 26 de Junho de 2008, p. 27 955), no sentido de 
 que basta a aparência formal e a configuração externa de um acto como tendo essa 
 autoria e esse objecto para afirmar a sua recorribilidade e a competência do 
 Tribunal Constitucional para conhecer de recurso dele interposto].
 
                         O Tribunal Constitucional, aliás, já por diversas vezes 
 afirmou a sua competência para conhecer de recursos interpostos de actos da 
 Comissão Nacional de Eleições (CNE) que determinaram a publicação no jornal 
 oficial de mapas de resultados eleitorais: fê‑lo, designadamente, nos Acórdãos 
 n.ºs 200/85 e 106/90 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º vol., p. 743, e 
 
 15.º vol., p. 707, respectivamente) [embora em ambos os casos, após afirmar 
 expressamente a sua competência, o Tribunal não tenha conhecido dos recursos por 
 entender que os actos da CNE não eram inovatórios, nada aditando a actos 
 administrativos anteriores (os actos consubstanciados no mapa que definiu o 
 número de deputados e a sua distribuição pelos círculos e nas actas das 
 assembleias de apuramento geral) entretanto tornados firmes] e, posteriormente, 
 no Acórdão n.º 1/99 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 42.º vol., p. 729, em 
 que não só conheceu como concedeu provimento ao recurso, por dar por verificada 
 discrepância entre o mapa publicado e os resultados apurados na acta da 
 assembleia de apuramento geral.
 
                         Por outro lado, a possibilidade de órgãos da 
 Administração (e não apenas os “interessados” na eleição) interporem recurso 
 para o Tribunal Constitucional de actos de diversos órgãos da administração 
 eleitoral já foi reconhecida no Acórdão n.º 556/89 ((Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 14.º vol., p. 465, seguido de vários outros que para ele 
 remeteram), que, embora negando à Câmara Municipal de Lisboa legitimidade para 
 impugnar decisão de juiz da comarca de Lisboa (actuando como órgão da 
 administração eleitoral) que ordenara modificações nas provas tipográficas do 
 boletim de voto, considerou que tal legitimidade caberia ao Secretariado 
 Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), e está, por exemplo, 
 expressamente prevista no artigo 70.º, n.º 4, da LEOAL, que atribui 
 legitimidade aos presidentes de junta de freguesia para recorrerem das decisões 
 dos presidentes das câmaras municipal que determinem os locais de funcionamento 
 das assembleias de voto.
 
                         A solução que fez vencimento – e que, face ao inegável 
 direito que assiste à impugnante, sob pena de lhe ser negada a tutela 
 jurisdicional efectiva que a Constituição a todos garante, de ver 
 jurisdicionalmente apreciada a sua pretensão, implicará que a mesma tenha de se 
 dirigir à jurisdição administrativa (e, nesta, perante os tribunais 
 administrativos de circulo – cf. artigos 4.º, n.º 1, alínea j), 24.º, 37.º e 
 
 44.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 
 
 13/2002, de 19 de Fevereiro) – surge como incongruente e inconveniente: 
 incongruente face à opção legislativa de atribuir sempre a um tribunal superior 
 a apreciação das impugnações das deliberações em matéria eleitoral da CNE (a 
 Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça quanto a recurso das deliberações 
 da CNE em matéria contra‑ordenacional; e o Tribunal Constitucional, quanto às 
 restantes deliberações enquanto órgão da administração eleitoral); e 
 inconveniente porque, como a jurisprudência deste Tribunal desde sempre 
 assinalou (cf. Acórdãos n.ºs 165/85, publicado em Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 6.º vol., p. 661, e 200/85, já citado, entre muitos outros), a 
 concentração nele desta competência e a previsão de decisão em plenário (n.º 5 
 do artigo 102.º‑B) visou dar adequada resposta à preocupação fundamental de 
 assegurar a uniformidade da jurisprudência numa matéria particularmente 
 sensível, uniformidade que será posta em causa com o risco de aparecimento de 
 soluções divergentes por diversos juízes administrativos de círculo, com 
 determinação da publicação do mesmo tipo de mapas de resultados eleitorais, ora 
 na 1.ª, ora na 2.ª Série do Diário da República.
 
                         Por estas razões – e sendo certo que do contexto da 
 petição resulta perceptível qual a pretensão formulada pela impugnante e qual o 
 respectivo fundamento – votei no sentido do conhecimento do recurso.
 
                         Conhecendo do recurso, entendo que o mesmo merecia 
 provimento. Na verdade, nem todos os preceitos formalmente inseridos em leis de 
 valor reforçado (no caso, lei orgânica) têm necessariamente o valor paramétrico 
 referido no n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, e não tem seguramente essa 
 natureza o preceito da LEOAL que indica qual a série do Diário da República onde 
 deve ser publicado o mapa dos resultados eleitorais: não foi certamente para 
 regras deste tipo que a Constituição impôs a adopção da forma de lei orgânica 
 para a lei relativa às eleições dos titulares dos órgãos do poder local (artigos 
 
 164.º, n.º 1, alínea l), 1.ª parte, e 166.º, n.º 2) e exigiu uma maioria 
 qualificada para a sua aprovação em votação final global (artigo 168.º, n.º 5). 
 Assim sendo, considero não ser inválida, por pretensa violação de lei com valor 
 reforçado, a nova redacção dada ao artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de 
 Novembro, pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, da qual resultou deverem ser 
 publicados na 2.ª Série do Diário da República os resultados das eleições para 
 os órgãos das autarquias locais (artigo 3.º, n.º 1, alínea b)), com revogação 
 do segmento do artigo 154.º da LEOAL que previa essa publicação na 1.ª Série.
 
                         Em suma: considero que o Tribunal Constitucional é 
 competente para conhecer da pretensão da impugnante, que o acto impugnado é 
 contenciosamente recorrível, que o meio processual utilizado é idóneo, que a 
 petição não é inepta e que a razão está do lado da impugnante, pelo que votei 
 no sentido do conhecimento e do provimento do recurso, decidindo‑se que o mapa 
 dos resultados das eleições autárquicas em causa deve ser publicado na 2.ª Série 
 do Diário da República.
 
                         Mário José de Araújo Torres
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
                         
 
  
 
           Votei vencido, por não poder acompanhar a decisão de incompetência do 
 Tribunal Constitucional e a fundamentação em que a mesma se abona.
 
             São as seguintes as razões essenciais da minha discordância.
 
             A competência do Tribunal Constitucional sobre a matéria que está em 
 causa não lhe foi atribuída pela Constituição, mas antes pelo legislador 
 ordinário.
 
             Constitui, assim, uma opção tomada por este legislador dentro da sua 
 discricionariedade constitutiva, pois bem poderia ter optado por atribuir essa 
 competência aos tribunais que em razão da matéria administrativa seriam os 
 competentes.
 
             As normas de competência são normas que estabelecem atribuições de 
 poderes jurídicos, que atribuem ou dotam de poderes centros jurídicos de 
 decisão. 
 
             Assim sendo, tratando-se de normas que retiram a competência do 
 
 âmbito dos tribunais que em razão da matéria seriam normalmente os competentes 
 
 (os tribunais administrativos) para a atribuir ao Tribunal Constitucional, 
 impõe-se que as mesmas sejam interpretadas de modo a privilegiar a inclusão 
 nesta opção legislativa (competência) de todas as situações nas quais se possam 
 ainda surpreender algumas das razões que justificaram a diferente opção 
 legislativa. 
 
             E é assim, porque os termos em que a competência se mostra atribuída 
 passou a constituir a situação-regra.
 
             Ora, o art.º 8.º, alínea f), da Lei do Tribunal Constitucional 
 atribui a competência ao Tribunal Constitucional para “julgar os recursos 
 contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios 
 praticados pela Comissão Nacional de eleições ou por outros órgãos da 
 administração eleitoral”.
 
             Ao falar de “actos administrativos definitivos e executórios 
 praticados pela Comissão Nacional de Eleições”, usando a terminologia do tempo 
 para se referir aos actos lesivos dos direitos ou interesses legalmente 
 protegidos, o preceito quis abranger todos os actos lesivos praticados pela 
 Comissão Nacional de Eleições (CNE) no exercício da sua competência legalmente 
 estabelecida enquanto Comissão Nacional de Eleições, ou sejam, os actos 
 praticados no uso da competência que lhe está atribuída no art.º 5.º da Lei n.º 
 
 71/78, de 27 de Dezembro.
 
             Ora, a publicação dos resultados das eleições autárquicas constitui, 
 seguramente, um acto consequente e de execução da competência prevista na alínea 
 i) deste art.º 5.º - “elaborar o mapa dos resultados nacionais das eleições” -, 
 sendo que o art.º 154.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais 
 
 (LEOAL) incumbe a CNE de elaborar e publicar na 1.ª Série um mapa oficial com o 
 resultado das eleições.
 
             Mas ainda que não se veja incluído o acto em causa no âmbito da 
 competência prevista nessa alínea i), sempre se teria de concluir que o mesmo 
 resultava do exercício de uma competência atribuída à CNE enquanto tal, por mor 
 do disposto na cláusula residual, da alínea j) do mesmo art.º 5.º da Lei n.º 
 
 71/78 – “desempenhar as demais funções que lhe estão atribuídas pelas leis 
 eleitorais” e do referido art.º 154.º da LEOAL.
 
             Tratando-se, como se trata, de um acto resultante do exercício de um 
 poder que foi atribuído à CNE exactamente com base nas razões que levaram o 
 legislador a constituir esse específico centro jurídico subjectivo ou de 
 imputação de poderes, como órgão independente que funciona junto da Assembleia 
 da República (art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 71/78), e não da agregação a esse 
 centro de decisão de poderes que sejam estranhos ao exercício da sua competência 
 específica, como pudessem ser os relacionados com a sua organização 
 administrativa interna (do pessoal, por exemplo), torna-se, para mim, evidente 
 que ele cabe no tipo legal de actos a que se refere a alínea f) do art.º 8.º da 
 LTC.
 
             O acto da CNE que ordena a publicação do mapa oficial das eleições 
 no jornal oficial encontra ainda a sua justificação instrínseca, 
 jurídico-política, na realização do acto eleitoral, enquanto acto que, pela 
 publicidade oficial, visa dar a conhecer à generalidade dos cidadãos o 
 funcionamento do Estado de direito democrático, no que respeita às eleições 
 autárquicas.
 
             Não há aqui sequer necessidade de apelar ao conceito de actos “de 
 administração eleitoral”, pois esse é um conceito utilizado pela alínea f) do 
 art.º 8.º da LTC não relativamente à CNE, pois esta apenas tem competência-regra 
 para actos desse tipo, mas para outros órgãos (“ou por outros órgãos da 
 administração eleitoral”).
 
             Excluir a competência do Tribunal Constitucional para conhecer do 
 recurso contencioso do acto em causa com o fundamento de que, conquanto relativo 
 
 à administração eleitoral, o acto já não respeita à “regularidade e validade do 
 processo eleitoral” enquanto processo de asseguramento da genuinidade da 
 expressão da vontade política dos eleitores no acto eleitoral”, não “integrando 
 a sua regularidade ou eficácia”, corresponde a efectuar uma interpretação 
 restritiva contra a opção que o legislador quis como regra e cujo recorte 
 resulta de uma interacção entre a norma do art.º 8.º, alínea f), da LTC e o art. 
 
 5.º da Lei n.º 71/78.
 
             Ao que vem de dizer-se acresce que nem a norma do art.º 102.º-B da 
 LTC ajuda à tese que fez vencimento.
 
             Na verdade, o preceito tem um sentido puramente instrumental ou 
 funcional, dirigido para a regulação do processo a seguir pelo Tribunal 
 Constitucional no exercício da competência atribuída pela alínea f) do art.º 8.º 
 e não qualquer sentido substantivo de atribuição e de dotação de competência.
 
             Donde ser irrelevante o argumento de que, no caso, existirá uma 
 dessintonia entre a necessidade de tutela que o direito accionado reclama, que 
 não se afigura de urgente (basta ver que a CNE dispões de 30 dias para elaborar 
 o mapa), e os termos de urgência em que o processo se encontra regulado, em que 
 o recurso tem de ser interposto no prazo de 1 dia e a decisão do Tribunal 
 Constitucional de ser proferida em 3 dias (n.ºs 2 e 5).
 
             Trata-se de um desajustamento que advém da regra de abstracção da 
 lei. O que não se vê é que de uma disposição legal que possibilita, ao fim e ao 
 cabo, a obtenção de uma decisão célere e rápida tutela do direito lesado, como 
 adequadamente céleres devem ser todas as decisões jurisdicionais (art.º 20.º, 
 n.º 5, da CRP), se possa extrair a conclusão de que o tipo de acto não se 
 incluirá no âmbito da competência do Tribunal Constitucional, como se este 
 Tribunal apenas possa e deva conhecer de actos carecidos de tutela urgente e em 
 procedimentos ou processos urgentes.
 
             Ao falar de “interposição de recurso contencioso de deliberações da 
 Comissão Nacional de Eleições”, o art.º 102.º-B da LTC está, pura e 
 simplesmente, a regular o processo que o Tribunal Constitucional deve seguir no 
 conhecimento do recurso dos actos cuja competência lhe está atribuída pela 
 alínea f) do art.º 8.º da mesma Lei.
 
             Por fim, dir-se-á que o Tribunal Constitucional, em casos referidos 
 a situações ocorridas já depois ou fora do processo eleitoral, também entendeu a 
 sua competência na linha do que eu defendo (cf. Acórdãos 200/85, 106/90, 1/99, 
 e, recentemente, o n.º 312/08).
 Benjamim Rodrigues