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Processo nº 680/2007
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
 
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  A., notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 305/2008, no qual 
 se decidiu indeferir a reclamação de decisão sumária no sentido do não 
 conhecimento do recurso de constitucionalidade apresentado pelo reclamante, veio 
 requerer a aclaração daquele acórdão, dizendo:
 
  
 Num primeiro momento, o recurso apresentado foi liminarmente rejeitado porquanto 
 considerou o Ilustre Juiz Conselheiro Relator que não foi a questão da 
 inconstitucionalidade correctamente levantada e que não existe lugar ao 
 aperfeiçoamento do requerimento de recurso. 
 Foi, sequentemente requerida a aclaração, nos termos do disposto no art.° 669° 
 do Código de Processo Civil. 
 Na verdade prevê o art.° 669° do CPC, a possibilidade de se requerer a aclaração 
 dos actos decisórios dos juízes que apresentem obscuridades ou ambiguidades. 
 O douto Acórdão em causa, como se tem repetido, detectou a norma cuja 
 inconstitucionalidade é requerida, considerando, no entanto, não se encontrar 
 expressa qual a norma constitucional em razão da qual a inconstitucionalidade é 
 requerida. 
 Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e 
 ilegalidade nos termos do art.° 277° da Constituição da República Portuguesa 
 
 (CRP), que determina que são inconstitucionais as normas que infrinjam o 
 disposto na CRP ou os princípios nela consignados. 
 Fundamenta o Ilustre Tribunal a inadmissibilidade do recurso e o indeferimento 
 das reclamações por não justificarem os Recorrentes a norma constitucional em 
 razão da qual é a inconstitucionalidade questionada. 
 Sendo que, simultaneamente demonstra ter apreendido a questão de 
 inconstitucionalidade levantada, citando-me [sic] mesmo os preceitos em questão. 
 
 
 Os requerimentos foram apresentados em tempo, e as partes são as legítimas. 
 Pelo que não deveria o recurso ser liminarmente recusado, mas efectivamente 
 aferida a inconstitucionalidade suscitada. 
 Requer-se a reapreciação da decisão de indeferimento liminar do requerimento de 
 recurso apresentado, que assim não tomou conhecimento do recurso interposto, 
 sendo que o mesmo foi apresentado em total obediência dos preceitos legais 
 aplicáveis, tendo sido apresentado em tempo, por parte legítima e com fundamento 
 legal. 
 
 É conhecido do Venerando Tribunal os preceitos que por virtude da aplicação 
 inadequada e inconstitucional se reclama. 
 Apresenta-se a presente aclaração da decisão com o intuito de revista, se obter 
 efectiva decisão sobre a inconstitucionalidade suscitada, e que por mero 
 formalismo, entretanto ultrapassado, tem sido factor impeditivo que o Venerando 
 Tribunal se debruce sob o cerne da questão que é efectivamente a 
 inconstitucionalidade da decisão a quo.
 
  
 Os recorridos B., S.A., e C., notificados do requerimento de aclaração, vieram 
 pugnar pelo indeferimento do pedido de aclaração por inadmissibilidade e 
 ausência de fundamento legal.
 
  
 
  
 Cumpre decidir.
 
  
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
 2.  O presente requerimento de aclaração tem de ser desatendido, por não se 
 descortinar algo que careça de esclarecimento, por ambíguo ou obscuro, no 
 Acórdão n.º 305/2008. 
 Designadamente, o requerente centra o seu pedido no contexto da demonstração da 
 falta da necessária suscitação pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, da 
 questão de constitucionalidade normativa que pretendia que o Tribunal 
 Constitucional apreciasse, afirmando:
 
  
 O Acórdão em causa, como se tem repetido, detectou a norma cuja 
 inconstitucionalidade é requerida, considerando, no entanto, não se encontrar 
 expressa qual a norma constitucional em razão da qual a inconstitucionalidade é 
 requerida.
 Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e 
 ilegalidade nos termos do art.° 277.° da Constituição da República Portuguesa 
 
 (CRP), que determina que são inconstitucionais as normas que infrinjam o 
 disposto na CRP ou os princípios nela consignados. 
 Fundamenta o Ilustre Tribunal a inadmissibilidade do recurso e o indeferimento 
 das reclamações por não justificarem os Recorrentes a norma constitucional em 
 razão da qual é a inconstitucionalidade questionada
 Sendo que, simultaneamente, demonstra ter apreendido a questão de 
 inconstitucionalidade levantada, citando-me [sic] mesmo os preceitos em questão.
 
  
 
 É certo que o Tribunal Constitucional vem entendendo que ao suscitar qualquer 
 questão de constitucionalidade de uma norma deverá ser indicado o preceito ou 
 preceitos de que ela se extrai. Mas o controlo da constitucionalidade é 
 concebido pela Constituição como respeitando a normas, embora com referência aos 
 preceitos legais que as contêm, e não aos preceitos ou disposições que as 
 veiculam.
 Sendo assim, não tem cabimento no pedido de aclaração qualquer solicitação no 
 sentido de que o aresto aclarando diga mais do que literalmente fez e que era 
 suficiente para a decisão a que chegou da inexistência de suscitação, pelo 
 recorrente, da questão de constitucionalidade normativa que pretendia que o 
 Tribunal Constitucional apreciasse, e que se reitera: 
 
  
 
 É, pois, sobre o recorrente que incumbe o ónus de enunciar a norma ou dimensão 
 normativa que impugna, como inconstitucional, perante o tribunal a quo, e bem 
 assim de indicar as normas ou princípios constitucionais que considera violados, 
 não sendo ao Tribunal Constitucional que compete averiguar a questão de 
 constitucionalidade objecto do recurso.
 
  
 A fundamentação do aresto revela-se, pois, no contexto da demonstração da falta 
 de verificação dos pressupostos indispensáveis para se poder tomar conhecimento 
 do recurso, perfeitamente clara, não carecendo de qualquer esclarecimento.
 
  
 III
 Decisão
 
  
 Nestes termos, indefere-se a aclaração requerida. Custas pelo reclamante, que se 
 fixam em  20 (vinte ) unidades de conta de taxa de justiça.
 
  
 Lisboa, 24 de Setembro de 2008
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão