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Processo n.º 45/08 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
 
 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
 
 
 1.         
 A. apresentou, no processo, um requerimento do seguinte teor:
 
  
 
  A., recorrente no processo à margem cotado, vem face à aliás douta decisão de 4 
 de Fevereiro, pedir a aclaração da mesma no segmento seguinte: 
 
  
 
 “Ora, resulta do texto do acórdão que a norma que foi aplicada como e fundamento 
 normativo da decisão proferida foi a do art. 401.º nº 1 alínea b) do Código de 
 Processo Penal e não a indicada pelo recorrente”.
 
  
 Salvo o devido respeito, o recorrente já havia levantado a questão da 
 interpretação inconstitucional do art. 343.º n.º 3 pelo Tribunal da Relação de 
 Lisboa. 
 Será que o tribunal teve em conta esta situação? 
 
  
 
  
 Foi ouvido o representante do Ministério Público neste Tribunal, que respondeu à 
 reclamação nos seguintes termos:  
 
  
 
 1.º
 A decisão reclamada é perfeitamente clara e insusceptível de dúvida quanto ao 
 que nela se decidir e respectivos fundamentos. 
 
 2º
 Pelo que carece obviamente de sentido a “dúvida” expressa pelo ora reclamante.
 
  
 
 2.         
 A 'decisão de 4 de Fevereiro' a que se refere o requerimento ora formulado por 
 A. é a decisão sumária proferida a fls. 3091 e seguinte dos autos, que julgou:
 
  
 A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), dizendo:
 
  
 
 “Pretende ver-se apreciada a constitucionalidade da norma do artº 374 nº 3 do 
 CPP na interpretação de que a sentença em 1ª instância não tem de conter o 
 destino dos objectos aprendidos, mormente um veículo na posse do recorrente. 
 E não se diga que o recorrente não tem legitimidade para tal reivindicação: 
 Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/5/2006, proc. 
 N°1571/06-5, decidiu-se além do mais, que «(III) – No que refere à perda de bens 
 em virtude do cometimento do crime de tráfico de estupefacientes a propriedade 
 dos objectos não releva. (IV) – Em tal contexto, a legitimidade para recurso, 
 conferida por lei ao arguido, depende apenas de dois pressupostos: ser‑lhe a 
 decisão desfavorável – artº 61 nº1, al b) do CPP – ou, é o mesmo, ter sido 
 objecto de decisão contra si proferida – artº 401 nº 1 al b) do CPP. 
 
 É que a entender-se que lhe é conferido o direito de recorrer é manifesto a 
 necessidade de haver sido cumprido o disposto no artº 374 nº 3 do CP, o que até 
 agora não foi feito. 
 A melhor interpretação da norma constante do artº 374 nº 3 do CPP é a que vem 
 claramente expressa no Código do Processo Penal e que aqui se transcreve: 
 
 3 – A sentença termina pelo dispositivo que contêm: 
 c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime. 
 Os diversos Tribunais por onde o processo passou fizeram interpretação de forma 
 inconstitucional do disposto no 374 n°3 do CPP, porquanto aceitou que a sentença 
 não contivesse o destino do veículo apreendido ao recorrente. 
 A questão da constitucionalidade foi levantada no recurso para o Tribunal da 
 Relação de Lisboa (…)”.
 
  
 
 É pressuposto, entre outros, do recurso de constitucionalidade interposto ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a norma arguida de 
 inconstitucional seja aplicada pela decisão recorrida enquanto sua ratio 
 decidendi.
 Ora, resulta do texto do acórdão recorrido (...) que a norma que foi aplicada 
 como fundamento normativo da decisão proferida foi a do artigo 401.º, n.º 1 
 alínea b) do Código de Processo Penal, e não a indicada pelo recorrente; 
 efectivamente, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento do 
 recurso em virtude da falta de legitimidade do recorrente para impugnar a 
 decisão proferida na Relação de Lisboa.
 Ou seja, a decisão de que o interessado recorre não se pronunciou sobre o 
 problema relacionado com a inconstitucionalidade do artigo 374.º, n.º 3 do 
 Código de Processo Penal, por entender que o recorrente não tinha legitimidade 
 para recorrer por não ser o sujeito afectado pela decisão então em análise.
 Nestes termos, resulta que a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente 
 pretende suscitar não foi aplicada pela decisão recorrida enquanto sua ratio 
 decidendi.
 Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A 
 da Lei do Tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do objecto do presente 
 recurso.
 
  
 
 3.         
 A questão ora colocada ao Tribunal não traduz um pedido de aclaração, pois, na 
 verdade, o reclamante não denuncia qualquer obscuridade que obnubile o sentido 
 da decisão sumária em apreço. 
 Todavia, ainda que de forma deficientemente expressa, o reclamante confronta a 
 decisão com argumentos tendentes à sua substituição, pois alega que 'já havia 
 levantado a questão da interpretação inconstitucional do artigo 343.º n.º 3 pelo 
 Tribunal da Relação de Lisboa', declaração apenas concebível no contexto de uma 
 pretensão destinada a obter o prosseguimento do recurso para impugnação da dita 
 norma contida no aludido artigo 343.º n.º 3 do Código de Processo Penal, 
 diversamente do que decidiu a decisão sumária em causa que, identificando como 
 objecto do recurso a norma contida no artigo 374.º n.º 3 do Código de Processo 
 Penal, se recusara, no entanto, a dele conhecer.
 Por este motivo, o pedido em análise não pode deixar de ser interpretado – e 
 analisado – como uma reclamação contra a aludida decisão sumária, conforme se 
 prevê no artigo 78º-A n.º 3 da LTC.
 
  
 
 4.
 A reclamação é, todavia, manifestamente improcedente. 
 Com efeito, o objecto do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º 
 da LTC, como é o presente, fica definido no momento da interposição do recurso. 
 Ora, tendo em conta que o recorrente, no requerimento de interposição do 
 recurso, identificara como seu objecto a 'norma do artigo 374.º n.º 3 do Código 
 de Processo Penal na interpretação de que a sentença em 1ª instância não tem de 
 conter o destino dos objectos aprendidos, mormente um veículo na posse do 
 recorrente', deve admitir-se que o recurso apenas pode ter por objecto a dita 
 norma do artigo 374.º n.º 3 do Código de Processo Penal, e não outra, 
 designadamente aquela que o reclamante invoca de forma inovadora na presente 
 reclamação, contida no aludido artigo 343.º n.º 3 do Código de Processo Penal. 
 Assim, mesmo que esta norma tivesse sido aplicada como ratio decidendi da 
 decisão recorrida, e que a questão da sua desconformidade constitucional tivesse 
 sido adequadamente suscitada no Tribunal recorrido (e nada disso é certo), ainda 
 assim não seria possível incluí-la no objecto do presente recurso, dada a 
 delimitação já operada pelo recorrente, ora reclamante, no aludido requerimento 
 de interposição do recurso.
 
 É, pois, patente a sem razão do pedido.
 
  
 
 5.
 Em consequência, decide-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão de não 
 conhecimento do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 
 
 20 UC.
 
  
 Lisboa, 4 de Março de 2008
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão