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Processo nº 693/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  
 
                  Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional:
 
  
 
  
 A – Relatório
 
  
 
  
 
                  1 – A., requer a aclaração do Acórdão n.º 676/06, proferido nos 
 autos, o qual, por sua vez, indeferiu o pedido de esclarecimento do Acórdão n.º 
 
 626/06, alegando o seguinte:
 
  
 
 «A., recorrente nos autos à margem supra referenciados e nos mesmos devidamente 
 identificado,
 Não se conformando com o Douto Acórdão em conferência deste Tribunal 
 Vem, dele pedir esclarecimento, em conformidade com o dimanado pelo artigo 69º 
 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua versão actual (LCT), 
 o que faz nos seguintes termos: 
 
  
 
 1.                 O presente pedido de esclarecimento justifica-se uma vez que 
 se entende e salvo melhor entendimento, que o texto da Douta Decisão não dá para 
 entender o pensamento do julgador. 
 
 2.                 O recorrente pretendeu e pretende ver apreciada a 
 inconstitucionalidade material da norma do artigo 400, nº 1, alínea e) do 
 C.P.P., quando entende, sem mais, o que não podemos de todo aceitar que, não é 
 admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em 
 processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não 
 superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o 
 Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, nº 3. 
 
 3.                 O presente caso necessita de ser reapreciado, para se 
 materializar a justiça que é princípio constitucional.
 
 4.                 O recorrente pautou a sua atitude processual pelos parâmetros 
 ditados pela BOA FÉ e pela LEGALIDADE. 
 
 5.                 O esclarecimento é pedido em abono duma cultura jurídica 
 saudável, bem assim, em obediência aos princípios da cooperação processual, boa 
 fé, confiança na melhor ordenação do processo 
 
 6.                 e para que nos seja permitido colher um sentido adequado, 
 certo, seguro, aceitável ou apreensível do Douto Acórdão em conferência 
 proferido. 
 
 7.                 Assim, entende-se com o devido respeito e salvo melhor 
 entendimento, que do texto do Douto Acórdão deste Tribunal, não dá para entender 
 o pensamento do julgador, na medida em que, refere que se tem entendido julgar 
 não inconstitucional a norma constante do artigo 400º, nº 1, alínea e) do Código 
 de Processo Penal,
 
 8.                 não explanando quais os fundamentos, 
 
 9.                 não se percebendo quais os fundamentos para a decisão de não 
 julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400º°, nº 1, alínea e) do 
 Código de Processo Penal. 
 
 10.              Quando se refere que, os fundamentos subjacentes a tal juízo 
 encontram-se elucidados na jurisprudência em que se estribou a decisão 
 reclamada, maxime no referido Acórdão nº 377/03, e que integralmente se renovam,
 
 11.              não obstante, tais fundamentos não são sequer referidos. 
 
 12.              Igualmente, não entendemos, qual o pensamento do julgador, 
 quando, a fls. 5, no ponto 3.3, do Douto Acórdão, refere que o próprio 
 requerimento apresentado pelo recorrente é, em si próprio, contraditório quando, 
 por um lado, enuncia, transcrevendo-os, os fundamentos em que diz ter-se abonado 
 o Acórdão e, por outro, afirma não explanar o mesmo Acórdão quais os seus 
 fundamentos. 
 
 13.              Ante o exposto, requer, a Vª Exª, se digne esclarecer, porque 
 tal não lhe parece resultar claro do Douto Acórdão, se este Alto Tribunal na 
 decisão reclamada e no Acórdão teve, ou não em conta o vindo de expor, bem 
 assim, se não impõe decisão diversa. 
 
 14.              Ante o exposto, requer, mui respeitosamente, a Vª Exª, decisão 
 diversa (o arguido tem uma conduta conforme ao direito e de modo algum se 
 justifica a revogação da suspensão da pena de prisão)». 
 
  
 
                  2 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional 
 respondeu dizendo:
 
  
 
     1 – Não é lícito à parte reiterar sucessivos pedidos de “aclaração” quanto 
 ao acórdão proferido por este Tribunal. 
 
 2 – Efectivamente, o recorrente já esgotou o uso de tal incidente pós-decisório, 
 através do requerimento que apresentou a fls. 86, traduzindo uso abusivo de tal 
 meio impugnatório a sua reiteração, face ao acórdão que o indeferiu. 
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
                  3 – Como resulta do seu requerimento, o que o recorrente 
 contesta não é a inteligibilidade do discurso do Tribunal com base no qual se 
 indeferiu o seu anterior pedido de aclaração, mas o resultado do julgamento 
 efectuado no Acórdão n.º 626/06 que indeferiu a sua reclamação contra a decisão 
 sumária que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade.
 
                  Ora, tal pedido não constitui objecto idóneo do meio processual 
 de aclaração, previsto no art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo 
 Civil (CPC), aplicável ao recurso de constitucionalidade, nos termos do art. 
 
 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
 
                  Por outro lado, o mesmo preceito ou qualquer outro não admite 
 que sobre a mesma decisão as partes formulem sucessivos pedidos de aclaração. A 
 tal se opõe, de resto, o princípio dispositivo do processo e da 
 autoresponsabilidade processual das partes, bem como, ainda, o princípio da 
 estabilidade da instância, consagrados, positivamente, nos artºs 264.º, n.º1, e 
 
 268.º, ambos do CPC.
 
                  Deste modo, não pode a atitude do requerente deixar de ser, por 
 agora, relevada em sede de tributação de custas. 
 
  
 C – Decisão
 
                  
 
                  4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal decide 
 indeferir a reclamação.
 
                  Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 25 
 Ucs.
 Lisboa, 23 de Janeiro de 2007
 Benjamim Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos