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Processo n.º 930/09 
 
 
 
 1.ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro 
 
 
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 
 I ? Relatório 
 
 
 
 1. A. e Outra, inconformados com a decisão sumária proferida a 18 de Novembro de 
 
 2009, vêm dela reclamar dizendo o seguinte: 
 
 
 
 ?- Os recorrentes querem deixar claro o mais profundo respeito que lhes merece a 
 douta decisão de que ora reclamam, mas não podem deixar de porfiar pelo 
 entendimento, que também honestamente perfilham, de que a questão de 
 constitucionalidade que suscitaram nesta lide tem sido objecto dos recursos 
 interpostos, e que, especificamente, foi objecto exclusivo do recurso de agravo 
 aqui em apreço. 
 
 
 
 - Divergindo, assim, com todo o respeito, da douta decisão sumária proferida, o 
 que fundamentalmente volta a alegar-se agora tem sido sustentado pelos 
 recorrentes desde a 1.ª Instância, até ao Supremo Tribunal de Justiça, 
 obviamente sem sucesso, e é o facto de os recorrentes, em todas as decisões 
 recorridas, terem sido vítimas da repetida violação do princípio da 
 intangibilidade do caso julgado que se formou sobre o douto despacho de fls. 117 
 dos autos de procedimento cautelar de arresto, apensos aos autos principais, e 
 que aqui se dá como reproduzido para todos os legais efeitos. 
 
 
 
 - Esse douto despacho transitou em julgado nos seus precisos termos, tendo-se 
 extinto, em consequência, as obrigações de avalistas dos recorrentes, o que 
 deveria ter conduzido à sua absolvição dos pedidos contra eles formulados pela 
 recorrida na presente acção. 
 
 
 
 - Ora, o caso julgado, por si mesmo, tem a protecção constitucional que resulta 
 do disposto no n° 3 do art. 282° da Constituição, mas que se alicerça igualmente 
 nos princípios da confiança e da segurança jurídica, inerentes aos princípios 
 que enformam a própria ideia de Estado de direito ? art. 2° da Constituição. 
 Essa é, aliás, a posição do Tribunal Constitucional, repetida vezes manifestada, 
 designadamente no Acórdão n° 61/2003, de 04/02/2003: OR, II, de 22/04/2003. 
 
 
 
 - Face a esta consagração constitucional dos princípios da intangibilidade do 
 caso julgado, afigura-se como evidentes para os recorrentes que toda a violação 
 desse princípio envolve, por si mesma, a inconstitucionalidade de qualquer outra 
 decisão que viole tal princípio, como inconstitucionais terão de haver-se, 
 consequentemente, as disposições legais que fundamentem essa decisão, em toda a 
 medida em que forem interpretadas como tendo semelhante virtualidade. 
 
 
 
 - Por assim se entender e porque se considera indiscutível que o caso julgado 
 das decisões se define pelos seus termos, que não pela apreciação do seu maior 
 ou menor merecimento, se tem vindo a suscitar esta questão em todos os recursos 
 de agravo interpostos.? 
 
 
 
 2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor: 
 
 
 
 ?2. Não obstante o recurso ter sido interposto ao abrigo das alíneas b) e i), do 
 n.º 1 do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), só foi admitido 
 no Tribunal a quo ao abrigo da alínea b), como consta do despacho de fls. 1227. 
 Este é o recurso que cumpre agora apreciar. 
 
 
 
 3. É de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pelo facto 
 de não se encontrarem preenchidos os pressupostos essenciais ao conhecimento do 
 recurso. Como resulta do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e do 
 artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para que se possa lançar mão do recurso 
 de fiscalização concreta da constitucionalidade ali previsto é necessária a 
 suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa não cabendo a este 
 Tribunal apreciar a conformidade da decisão recorrida nem, de qualquer outro 
 modo, sindicar as decisões proferidas por outros tribunais. Por outro lado, tal 
 suscitação deve ocorrer durante o processo, isto é, como consta de 
 jurisprudência constitucional firme e reiterada, antes de esgotado o poder 
 jurisdicional do tribunal a quo. 
 
 
 Assim, o objecto do recurso de constitucionalidade apenas poderá incidir sobre a 
 apreciação, à luz das regras jurídico-constitucionais, de um juízo normativo 
 efectuado pelo tribunal recorrido. Este pressuposto constitui o traço distintivo 
 do sistema português de fiscalização da constitucionalidade face a outros 
 modelos como o da queixa constitucional ou recurso de amparo. O Tribunal 
 Constitucional aprecia normas ou interpretações de normas ? a sua actuação não 
 versa, directamente, as decisões dos outros tribunais. 
 
 
 
 3. Ora, nos autos em apreço não ocorreu, durante o processo, sequer, qualquer 
 suscitação de questão de constitucionalidade, como facilmente se afere pela 
 consulta das alegações apresentadas junto do STJ. Um tal problema de 
 inconstitucionalidade vem apenas a ser aflorado, ainda que em termos 
 insuficientes para preencher o ónus de suscitação adequada previsto no artigo 72.º, 
 n.º 2, da LTC, no pedido de reforma apresentado após notificação do acórdão do 
 STJ. 
 
 
 
 4. Assim sendo, e faltando um dos pressupostos essenciais (a não suscitação de 
 questão de constitucionalidade normativa durante o processo), impõe-se o não 
 conhecimento do recurso.? 
 
 
 
 3. A Reclamada B., CRL, notificada para se pronunciar, nada veio aduzir aos 
 autos. 
 
 
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
 
 II ? Fundamentação 
 
 
 
 4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Com efeito, a 
 argumentação dos Reclamantes em nada abala a fundamentação da decisão sumária 
 reclamada. O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 
 
 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende 
 da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo 
 recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, 
 constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem 
 como o prévio esgotamento dos recursos ordinários. 
 
 
 
 6. Como foi referido na decisão sumária, a questão de constitucionalidade não 
 foi devidamente invocada. Não houve suscitação de qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado. São os próprios 
 reclamantes que sustentam que o que está em causa é ter transitado em julgado o 
 despacho de fls. 117. A partir daí, manifestam o seu dissídio no que se refere à 
 decisão recorrida. No entanto, só no pedido de reforma para o Supremo Tribunal 
 de Justiça, conforme se refere na decisão sumária é que foi aflorada, porém, em 
 termos manifestamente inadequados, a questão de constitucionalidade, não tendo 
 sequer invocado qual o parâmetro constitucional violado. 
 
 
 Reitera-se pois, o já decidido na decisão sumária. 
 
 
 III ? Decisão 
 
 
 
 5. Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência, 
 indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão 
 reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso. 
 
 
 Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta. 
 
 
 Lisboa, 12 de Janeiro de 2010 
 
 
 José Borges Soeiro 
 
 
 Gil Galvão 
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos