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Processo n.º 102/2005
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto                            
 
                  (Conselheira Maria Fernanda Palma)
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 I. Relatório
 
 1.Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2004 foi 
 negado provimento ao recurso de revista interposto por A. do acórdão do Tribunal 
 da Relação de Lisboa, de 11 de Março de 2004, que confirmara a sentença da 17.ª 
 Vara Cível da Comarca de Lisboa, de 1 de Julho de 2003, a qual havia julgado 
 improcedente a acção declarativa intentada por aquela contra a Caixa Geral de 
 Aposentações, em que pedia que se reconhecesse “que a convivência more uxorio 
 entre a autora e seu marido nunca se interrompeu desde a data do seu casamento 
 até à da morte deste e que a autora se encontra nas condições previstas no art.º 
 
 2020.º do Cód. Civil”, devendo, por isso, “ser a Caixa Geral de Aposentações 
 condenada a pagar à autora a pensão de sobrevivência por morte do seu marido.” 
 Consequentemente, o acórdão recorrido foi confirmado. Pode ler-se no referido 
 aresto:
 
 «A A., ora recorrente, faz radicar a sua pretensão à pensão de sobrevivência no 
 art.º 41.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 142/73, de 31/3, que aprovou o Estatuto das 
 Pensões de Sobrevivência, posteriormente alterado pelo DL n.º 191-B/79, de 25/6.
 E, com efeito, nos termos do art.º 40.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 142/73, têm 
 direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, os 
 cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens 
 e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do C. Civil. 
 Estatui, por seu turno, o n.º 1 desse artigo 41.º que “os divorciados ou 
 separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis 
 para efeitos de pensão de sobrevivência se tiverem direito a receber do 
 contribuinte à data da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada 
 judicialmente”. 
 O n.º 2 da mesma norma preceitua que “aquele que no momento da morte do 
 contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só 
 será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois 
 de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de 
 sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a 
 requeira, enquanto se mantiver o referido direito”. 
 Ora, para que a acção pudesse proceder, a A. teria de ter satisfeito, de modo 
 cabal e conveniente, quer o ónus da alegação, afirmação ou dedução quer o ónus 
 da prova dos factos integradores do direito invocado em juízo, ou seja, da 
 alegação e prova dos factos que pudessem servir de suporte ao reconhecimento de 
 direito a alimentos; “rectius” de provar, quer a existência da união de facto 
 com o pensionista à data da morte deste, pelo espaço de tempo exigido por lei 
 
 (no mínimo dois anos), quer ainda a carência efectiva da prestação de alimentos 
 e, ainda, a impossibilidade de os obter das pessoas mencionadas no art.º 2009.º 
 do Código Civil; 
 E isto porque todos os requisitos contemplados no art.º 2020.º do Código Civil 
 constituem os fundamentos (factos constitutivos) do direito que a mesma se 
 arrogou (conf. art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil). 
 Mas tal como já observaram as instâncias, a A. não alegou – nem sequer por forma 
 genérica – matéria fáctica susceptível de integrar os pressupostos legais, 
 designadamente os reclamados pelo art.º. 2020.º do Código Civil, e pelos DL n.ºs 
 
 7/2001, de 11/5, e 142/73, de 31/3, este na redacção que lhe foi dada pelo DL 
 n.º 191-B/79, de 25/6. 
 
 É líquido que à data da morte do marido da A., encontrando-se ambos separados 
 judicialmente de pessoas e bens, esta não tinha direito a receber qualquer 
 pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente, sendo, pois, inaplicável 
 
 à hipótese o disposto no citado n.º 1 do art.º 41.º.
 Deste modo, seria de aplicar à situação vertente o disposto no artigo 41.º, n.º 
 
 2, do sobredito diploma, impendendo assim sobre a A., ora recorrente, o encargo 
 de provar os requisitos previstos no artigo 2020.º, n.º 1, do Código Civil, ou 
 seja: que no momento da morte de seu ex-marido com ele convivia há mais de dois 
 anos em condições análogas às dos cônjuges, para que lhe assistisse o direito a 
 exigir alimentos da herança do falecido, se os não pudesse obter nos termos das 
 alíneas a) a d) do artigo 2009.º do mesmo corpo normativo. 
 E, com efeito, o n.º 1 desse artigo 2009.º postula que “estão vinculados à 
 prestação de alimentos, pela ordem indicada, os seguintes parentes do 
 necessitado:
 a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; 
 b) Os descendentes; 
 c) Os ascendentes; 
 d) Os irmãos”. 
 Ora, no caso sob análise o cônjuge falecido B., contraíra casamento com a A. em 
 
 22-9-76, tendo falecido em 8-1-98, ainda no estado de casado com a A., mas, 
 todavia, separado de pessoas e bens, por decisão do Conservador do Registo Civil 
 datada de 16-10-96 e transitada em julgado em 25-10-96 – docs. fls. 8 e 11 a 13. 
 
 
 Temos pois que desde 25-10-96 até 8-1-98 não havia ainda decorrido o período de 
 dois anos de que a lei (art.º 2020.º, n.º 1) faz depender a atribuição de 
 alimentos ao necessitado. 
 Abra-se aqui um parêntesis para observar que tendo a ora recorrente vivido com o 
 falecido B. desde que entre si casaram, logo arredaria a subsunção da hipótese 
 concreta na estatuição-previsão do art.º 2020.º, n.º 1, do Código Civil, isto 
 porque não poderia deixar-se de considerar todo o tempo do casamento como 
 integrando o requisito temporal previsto nesse inciso normativo. 
 E não restam dúvidas de que incumbia também à A., ora recorrente, a prova (art.º 
 
 342.º, n.º 1, do C. Civil) de que não lhe era possível obter os alimentos nos 
 termos das alíneas a) a d) do art.º 2009.º, sendo que a responsabilidade da 
 herança se perfilaria sempre como meramente residual ou subsidiária da 
 responsabilidade parental. (Prova essa que – diga-se de passagem – foi feita). 
 No que tange ao requisito da carência efectiva da prestação de alimentos – 
 salienta a Relação que, de harmonia com a prova produzida em juízo atinente à 
 situação económica da requerente, “dúvidas não existem de que a autora não 
 conseguiu provar que carece efectiva e concretamente que lhe sejam prestados 
 alimentos” (sic). 
 Para além de que a pensão de aposentação que a A. recebe da Caixa Geral de 
 Aposentações – 238.110$00 mensais líquidos em 2001 – é manifestamente suficiente 
 para a autora suportar os encargos que possui” (igualmente sic) 
 A decisão das instâncias não poderia, pois, ser outra face à estatuição das 
 normas do direito actualmente constituído.
 Havia já salientado, aliás muito enfaticamente, a decisão de 1.ª instância o 
 seguinte:
 
 “a pensão de reforma que a A. recebe da Caixa Geral de Aposentações dará para 
 suportar todos os seus encargos , pelo que, em rigor, a A. não necessita de 
 pedir alimentos à herança do seu falecido marido. 
 Ora, se a A. não está em condições de pedir alimentos à herança, falta um 
 requisito legal previsto no art.º 2020.º do C. C., do qual o art.º 40.º, n.º 1, 
 al. d), do DL n.º 142/73, de 31/3, faz depender o direito à prestação de 
 sobrevivência (sic). 
 Nem se diga – contra o que sustenta a recorrente – que “A decisão recorrida, na 
 medida em faz depender o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência, da 
 verificação de todos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2020.º, com 
 referência ao artigo 2009.º, alíneas a) a d), ambos do Código Civil, 
 designadamente da verificação de uma absoluta necessidade de alimentos para 
 garantir as despesas com vestuário, alimentação e alojamento, é colidente com a 
 Constituição, na medida em que viola o princípio da igualdade, consagrado no 
 artigo 13.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 36.º, reconhecendo a todos o 
 direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena 
 igualdade.
 Desde logo porque a fiscalização concreta se não reporta a decisões judiciais 
 mas sim a normas concretamente aplicadas ou interpretadas. 
 E depois porque se não descortina nessa aplicação concreta qualquer 
 discriminação negativa violadora dos princípio da igualdade perante a lei e da 
 justiça dos cidadãos que se encontrem em idêntica situação e ainda do direito à 
 constituição da família e à contracção de matrimónio em condições de plena 
 igualdade. 
 Assim como se não descortina na interpretação que as instâncias fizeram dos 
 art.ºs 40.º e 41.º, n.º 1, do mencionado Estatuto (que condicionam a concessão 
 de um importante benefício social, como o é a pensão de sobrevivência, ao 
 recurso ao tribunal para estipulação de uma inútil pensão de alimentos, na 
 expressão da recorrente) prejudique o equilíbrio familiar e, nessa medida, seja 
 violadora do art.º 67.º da CRP. É que o direito social à protecção da família 
 assegurada por esse preceito constitucional não é um direito de contornos 
 absolutos ou irrestritos, pois que pressupõe necessariamente uma regulamentação 
 balizada pelo binómio necessidade/possibilidadade tacitamente remetida para as 
 opções de política legislativa a consubstanciar, por isso, através da legislação 
 infraconstitucional».
 Notificada deste acórdão, a recorrente veio arguir a respectiva nulidade, tendo 
 o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 13 de Janeiro de 2005, decidido 
 indeferir essa arguição. Para tal, baseou-se na seguinte fundamentação:
 
 «(…)
 
 4. Alegada nulidade do acórdão por ausência de especificação dos fundamentos de 
 facto e de direito que justificam a decisão (art.º 668.º, n.º 1, al. b), do 
 CPC): 
 Constituem doutrina e a jurisprudência concordantes as de que só uma ausência 
 absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou 
 mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais – conf., 
 por todos o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 
 págs. 139-140. 
 Tal como se considerou no recente acórdão deste Supremo, in 16-12-04, in Proc. 
 n.º 3896/04 – 2.ª Sec., “a deficiente fundamentação/motivação pode afectar o 
 valor doutrinal intrínseco da sentença ou acórdão, mas não pode nem deve ser 
 arvorada em causa de nulidade dos mesmos”.
 Ora, basta a simples compulsação do teor do acórdão sob apreciação para logo se 
 alcançar o itinerário cognoscitivo e valorativo, quer quanto à fixação dos 
 factos quer quanto à aplicação do direito, (silogismo judiciário) seguido pelos 
 julgadores na emissão dos seus juízos jurídico-substantivos e 
 jurídico‑processuais.
 E isso é manifesto para qualquer leitor ou destinatário médio que é o suposto 
 ser querido pela ordem jurídica.
 Assim se encontram plenamente observados os deveres de transparência, 
 serenidade, auto-controlo e reflexão decisórias que devem subjacer a qualquer 
 decisão judicial, deveres esses pressupostos nos art.ºs 205.º da Constituição da 
 República e 158.º, n.º 1, 659.º, 668.º, n.º 1, al. b), e 660.º, n.º 3, do CPC. 
 A recorrente pode discordar – como realmente discorda – da decisão condenatória 
 a final emitida, mas o que não pode é invocar quanto à mesma a violação do dever 
 da respectiva fundamentação suficiente e congruente, que a mesma claramente 
 externa e evidencia.
 
 5. Alegadas nulidades do acórdão por omissão de pronúncia – art.ºs 668.º, n.º 1, 
 al. d), e 660.º, n.º 2, do CPC. 
 Encontra-se esta espécie de nulidade por aventada «omissão de pronúncia» (art.º 
 
 668.º, n.º 1, al. d), do CPC) directamente relacionada com o postulado no n.º 2 
 do artigo 660.º do mesmo diploma – dever o juiz resolver todas as questões que 
 as partes tenham submetido à sua apreciação.
 Mas este último inciso normativo logo exceptua, também “expressis verbis”, 
 aquelas questões “cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. 
 Ora, o tribunal pronunciou-se sobre todas as «questões» que devia ter apreciado; 
 e só não se pronunciou sobre as demais “hipóteses” adrede enunciadas pela ora 
 arguente porque, ou constituíam mera retórica argumentiva com vista ao 
 reconhecimento do seu impetrado direito à pensão de sobrevivência, ou porque se 
 encontravam prejudicadas pela solução “de mentis” a final encontrada.
 Na realidade, depois de analisar os pressupostos do direito invocado face ao 
 quadro normativo que considerou aplicável – incluídos os preceitos dos art.ºs 
 
 40.º, n.º 1, al. a), e 41.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 142/73, de 31/3, que aprovou 
 o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, posteriormente alterado pelo DL n.º 
 
 191-B/79, de 25/6, e do art.º 2020.º do C. Civil – considerou o tribunal que 
 para que a acção pudesse proceder, a A. teria de ter satisfeito, de modo cabal e 
 conveniente, quer o ónus da alegação, afirmação ou dedução, quer o ónus da 
 prova, dos factos integradores do direito invocado em juízo, ou seja, da 
 alegação e prova dos factos que pudessem servir de suporte ao reconhecimento de 
 direito a alimentos: “rectius” de provar, quer a existência da união de facto 
 com o pensionista à data da morte deste, pelo espaço de tempo exigido por lei 
 
 (no mínimo dois anos), quer ainda a carência efectiva da prestação de alimentos 
 e, ainda, a impossibilidade de os obter das pessoas mencionadas no art.º 2009.º 
 do C. Civil.
 E isto porque todos os requisitos contemplados no art.º 2020.º do Código Civil 
 representariam os fundamentos (factos constitutivos) do direito que a mesma se 
 arrogou (conf. art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil).
 
 Ónus esses que a A., ora arguente, não chegou a satisfazer. 
 E mais: que era líquido que à data da morte do marido da A., encontrando‑se 
 ambos separados judicialmente de pessoas e bens, não assistia à A. o direito a 
 receber qualquer pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente, sendo, 
 pois, inaplicável à hipótese o disposto no citado n.º 1 do art.º 41.º, mas sim o 
 n.º 2 do mesmo preceito. 
 Tudo tendo presente que tendo a ora requerente vivido com o falecido B. desde 
 que entre si casaram, logo arredaria a subsunção da hipótese concreta na 
 estatuição-previsão do art.º 2020.º, n.º 1, do Código Civil; isto porque não 
 poderia deixar de se considerar todo o tempo pelo qual perdurara o casamento 
 como integrando o requisito temporal previsto nesse inciso normativo. 
 E para concluir, muito enfaticamente, que “a A. não está em condições de pedir 
 alimentos à herança, já que falta um requisito legal previsto no art.º 2020.º do 
 C. C., do qual o art.º 40.º, n.º 1, al. d), do DL n.º 142/73, de 31/3, faz 
 depender o direito à prestação de sobrevivência” (sic).
 Por último, e quanto à pretensa violação dos princípios constitucionais 
 invocados pela ora arguente, obtemperou o acórdão anulando:
 
 “Nem se diga – contra o que sustenta a recorrente – que “A decisão recorrida, na 
 medida em faz depender o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência, da 
 verificação de todos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2020.º, com 
 referência ao artigo 2009.º, alíneas a) a d), ambos do Código Civil, 
 designadamente da verificação de uma absoluta necessidade de alimentos para 
 garantir as despesas com vestuário, alimentação e alojamento, é colidente com a 
 Constituição, na medida em que viola o princípio da igualdade, consagrado no 
 artigo 13.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 36.º, reconhecendo a todos o 
 direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena 
 igualdade.
 Desde logo porque a fiscalização concreta se não reporta a decisões judiciais 
 mas sim a normas concretamente aplicadas ou interpretadas. 
 E depois porque se não descortina nessa aplicação concreta qualquer 
 discriminação negativa violadora dos princípio da igualdade perante a lei e da 
 justiça dos cidadãos que se encontrem em idêntica situação e ainda do direito à 
 constituição da família e à contracção de matrimónio em condições de plena 
 igualdade. 
 Assim como se não descortina na interpretação que as instâncias fizeram dos 
 art.ºs 40.º e 41.º, n.º 1, do mencionado Estatuto («que condicionam a concessão 
 de um importante benefício social, como o é a pensão de sobrevivência, ao 
 recurso ao tribunal para estipulação de uma inútil pensão de alimentos, na 
 expressão da recorrente») prejudique o equilíbrio familiar e, nessa medida, seja 
 violadora do art.º 67.º da CRP. É que o direito social à protecção da família 
 assegurada por esse preceito constitucional não é um direito de contornos 
 absolutos ou irrestritos, pois que pressupõe necessariamente uma regulamentação 
 balizada pelo binómio necessidade/possibilidadade tacitamente remetida para as 
 opções de política legislativa a consubstanciar, por isso, através da legislação 
 infra-constitucional. 
 O que vale por dizer que toda a restante “matéria” vertida nas conclusões 
 alegadamente não conhecidas não passa de meras considerações, argumentos, 
 motivos, razões ou juízos de valor expendidos pela parte para respaldar a 
 respectiva tese jurídico-substantiva, não devendo assim assumir, «qua tale», 
 qualquer autonomia cognitiva. 
 O tribunal deu, pois, resposta especificada e individualizada à única questão 
 central que lhe incumbia apreciar , pelo que não incorreu o acórdão em apreço em 
 qualquer vício de nulidade por omissão de pronúncia».
 
 2.Deste aresto interpôs a demandante recurso para o Tribunal Constitucional, “ao 
 abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei do Tribunal 
 Constitucional”, nos termos seguintes:
 
 «Com o presente recurso, a recorrente pretende que seja declarada a 
 inconstitucionalidade do art.º 41.º, n.º 1, do Estatuto das Pensões de 
 Sobrevivência (Dec.-Lei n.º 142/73, de 31/3, na redacção que lhe foi dada pelo 
 Dec.-Lei n.º 191-B/79, de 25/6) na interpretação que condiciona o acesso a uma 
 pensão de sobrevivência, por parte de um cônjuge separado judicialmente de 
 pessoas e bens, mas que vive em economia comum, ao prévio recurso ao tribunal 
 para estipulação de uma pensão de alimentos, o que, no entender da recorrente se 
 traduz numa interferência injustificada no relacionamento entre marido e mulher, 
 do qual não resultam benefícios para ninguém e que viola os princípios da 
 subsidariedade do Estado relativamente à família e da reserva da intimidade da 
 vida privada e familiar constitucionalmente previstos no art.º 26.º da CRP, 
 viola o art. 72.º da Constituição porque atinge a segurança económica que o 
 Estado deve promover relativamente às pessoas idosas, negando-a àquelas pessoas 
 que viviam em economia comum com os seus cônjuges e que não viam necessidade, 
 nem preenchiam os pressupostos processuais, por falta de litígio, para recorrer 
 aos tribunais para estabelecimento de uma pensão de alimentos, prejudica o 
 equilíbrio familiar e, nessa medida, viola o art.º 67.º da CRP, assim como os 
 princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade da Administração Pública, 
 previstos no art.º 266.º da CRP. 
 A recorrente pretende, também, que seja declarada a inconstitucionalidade dos 
 art.ºs 40.º e 41.º, n.º 1, do mesmo Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na 
 interpretação que exige o recurso a tribunal para que seja decretada ou 
 homologada uma pensão de alimentos, nos casos em que exista uma separação 
 judicial de pessoas e bens mas não exista separação de facto, permanecendo uma 
 união de vida e comunhão de cama, mesa e habitação mas não exige recurso a 
 tribunal nos casos em que marido e mulher vivem separadamente sem que seja 
 decretada qualquer separação judicial de pessoas e bens, o que no entender da 
 recorrente viola o princípio constitucional da igualdade e o art.º 13.º da CRP. 
 A recorrente pretende, ainda, que seja declarada a inconstitucionalidade dos 
 art.ºs 40.º e 41.º, n.º 1, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na 
 interpretação que exige o recurso a tribunal para que seja decretada ou 
 homologada uma pensão de alimentos, nos casos em que exista uma separação 
 judicial de pessoas e bens mas não exista separação de facto, permanecendo uma 
 união de vida e comunhão de cama, mesa e habitação, com contribuição espontânea 
 do cônjuge falecido para os encargos normais da vida familiar e espontâneo 
 cumprimento do dever de assistência, o que, no entender da recorrente, viola o 
 direito à segurança social, previsto no art.º 63.º da Constituição, e é uma 
 exigência manifestamente inadequada, excessiva e desproporcionada relativamente 
 a eventuais benefícios da mesma, violando o princípio constitucional da 
 proporcionalidade, nos seus três subprincípios da adequabilidade, exigência e 
 proporcionalidade em sentido estrito, assim como o princípio do primado da não 
 conflitualidade resultante do disposto nos art.ºs 20.º, e 18.º, n.º 2, da 
 Constituição. 
 A recorrente pretende, ainda, que seja declarada a inconstitucionalidade dos 
 art.ºs 40.º e 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na 
 interpretação que condiciona a atribuição de uma pensão de sobrevivência por 
 morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações a quem com ele convivia em 
 união de facto à demonstração da necessidade de alimentos e da impossibilidade 
 de os poder obter daqueles referidos no art.º 2009.º do Cód. Civil, o que, no 
 entender da recorrente, viola o direito à segurança social, previsto no art.º 
 
 63.º da Constituição, e é uma exigência manifestamente inadequada, excessiva e 
 desproporcionada relativamente a eventuais benefícios da mesma, violando o 
 princípio constitucional da proporcionalidade, nos seus três subprincípios da 
 adequabilidade, exigência e proporcionalidade em sentido estrito. 
 A recorrente pretende, ainda, que seja declarada a inconstitucionalidade dos 
 art.ºs 40.º e 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na 
 interpretação que condiciona a atribuição de uma pensão de sobrevivência por 
 morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações a quem com ele convivia em 
 união de facto à demonstração da necessidade de alimentos e da impossibilidade 
 de os poder obter daqueles referidos no art.º 2009.º do Cód. Civil, o que, no 
 entender da recorrente, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 
 
 13.º da Constituição, em conjugação com o disposto n.º 1 do artigo 36.º do mesmo 
 diploma, o qual reconhece a todos o direito de constituir família e de contrair 
 casamento em condições de plena igualdade. 
 A recorrente entende que as questões de constitucionalidade acima referidas têm 
 sido por si arguidas nas diversas alegações por si apresentadas e, em 
 particular, nas alegações apresentadas no recurso de revista para o Supremo 
 Tribunal de Justiça. 
 Mais declara que a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, 
 julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida é, entre outra, 
 o acórdão n.º 88/2004.»
 Notificada para produzir alegações, a recorrente concluiu dizendo:
 
 «A) Os art.ºs 40.º e 41.º, n.º 1, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência 
 
 (Dec.-Lei n.º 142/73, de 31/3, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n.º 
 
 191-B/79, de 25/6), na interpretação perfilhada pelo acórdão recorrido, que 
 condiciona o acesso a uma pensão de sobrevivência, por parte de um cônjuge 
 separado judicialmente de pessoas e bens mas que vive em economia comum, ao 
 prévio recurso ao tribunal para estipulação de uma pensão de alimentos, implica 
 uma interferência injustificada no relacionamento entre marido e mulher, do qual 
 não resultam benefícios para ninguém e que viola os princípios da subsidariedade 
 do Estado relativamente à família e da reserva da intimidade da vida privada e 
 familiar constitucionalmente previstos no art.º 26.º da CRP.
 B) Os art.ºs 40.º e 41.º, n.º 1, do Estatuto, na interpretação perfilhada pelo 
 acórdão recorrido, que condiciona o acesso a uma pensão de sobrevivência, por 
 parte de um cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens mas que vive em 
 economia comum, ao prévio recurso ao tribunal para estipulação de uma pensão de 
 alimentos, violam o art.º 72.º da Constituição porque atingem a segurança 
 económica que o Estado deve promover relativamente às pessoas idosas, negando-a 
 
 àquelas pessoas que viviam em economia comum com os seus cônjuges e que não viam 
 necessidade, nem preenchiam os pressupostos processuais, por falta de litígio, 
 para recorrer aos tribunais para estabelecimento de uma pensão de alimentos. 
 C) Os art.ºs 40.º e 41.º, n.º 1, do Estatuto, na interpretação perfilhada pelo 
 acórdão recorrido, que condiciona o acesso a uma pensão de sobrevivência, por 
 parte de um cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens mas que vive em 
 economia comum, ao prévio recurso ao tribunal para estipulação de uma pensão de 
 alimentos, interpretação que implica uma interferência injustificada do Estado 
 que prejudica o equilíbrio familiar, violam o art.º 67.º da CRP, pois ao Estado 
 apenas incumbe regular os benefícios sociais de harmonia com os encargos 
 familiares e para protecção da família. 
 D) A interpretação do Estatuto feita pelo acórdão recorrido, considerando que a 
 autora só seria herdeira hábil se estivesse estabelecida em seu favor uma pensão 
 de alimentos fixada ou homologada judicialmente não tem em consideração a 
 intenção do legislador de estender a protecção social estabelecida para os casos 
 de normalidade da vida familiar aos casos de divórcio e separação judicial de 
 pessoas e bens em que há uma separação efectiva, sem excluir a protecção social 
 naquelas situações de separação judicial em que se mantém a comunhão de vida 
 conjugal. 
 E) Os art.ºs 40.º e 41.º, n.º 1, do Estatuto, na interpretação perfilhada pelo 
 acórdão recorrido, que condiciona o acesso a uma pensão de sobrevivência, por 
 parte de um cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens mas que vive em 
 economia comum, ao prévio recurso ao tribunal para estipulação de uma pensão de 
 alimentos, violam os princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade da 
 Administração Pública, previstos no art.º 266.º da CRP.
 E) Os art.ºs 40.º e 41.º, n.º 1, do Estatuto, na interpretação perfilhada pelo 
 acórdão recorrido, que condiciona o acesso a uma pensão de sobrevivência, por 
 parte de um cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens mas que vive em 
 economia comum, ao prévio recurso aos tribunais, sem existência de qualquer 
 conflito subjacente e em situação de pleno entendimento entre o casal, para 
 fixação ou homologação judicial de uma pensão de alimentos, além de violarem o 
 princípio da economia processual, violam os princípios da subsidariedade do 
 Estado relativamente à família e da reserva da intimidade da vida privada e 
 familiar constitucionalmente previstos no art.º 26.º da CRP, assim como os 
 princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade da Administração Pública, 
 previstos no art.º 266.º da CRP. 
 G) Os art.ºs 40.º e 41.º, n.º 1, do Estatuto, na interpretação perfilhada pelo 
 acórdão recorrido que, para atribuição de uma pensão de sobrevivência exigem o 
 recurso a tribunal para que seja decretada ou homologada uma pensão de 
 alimentos, nos casos em que exista uma separação judicial de pessoas e bens mas 
 não exista separação de facto, permanecendo uma união de vida e comunhão de 
 cama, mesa e habitação, fazem depender a concessão de um importante benefício 
 social de uma condição impossível de cumprir, uma vez que a espontânea e 
 recíproca contribuição dos cônjuges para os encargos normais da vida familiar e 
 o espontâneo cumprimento do dever de assistência anulam a necessidade de fixação 
 judicial de alimentos, pelo que tal interpretação se traduz numa exigência 
 manifestamente inadequada, excessiva e desproporcionada relativamente a 
 eventuais benefícios da mesma, violando o princípio constitucional da 
 proporcionalidade. 
 H) Os art.ºs 40.º e 41.º, n.º 1, do Estatuto, na interpretação perfilhada pelo 
 acórdão recorrido, que exige o recurso a tribunal para que seja decretada ou 
 homologada uma pensão de alimentos, nos casos em que exista uma separação 
 judicial de pessoas e bens mas não exista separação de facto, permanecendo uma 
 união de vida e comunhão de cama, mesa e habitação, mas não exige recurso a 
 tribunal nos casos em que marido e mulher vivem separadamente sem que seja 
 decretada qualquer separação judicial de pessoas e bens, são inconstitucionais 
 por violação do princípio constitucional da igualdade e do art.º 13.º da CRP. 
 I) Os art.ºs 40.º e 41.º, n.º 1, do Estatuto, na interpretação perfilhada pelo 
 acórdão recorrido, que exige o recurso a tribunal para que seja decretada ou 
 homologada uma pensão de alimentos, nos casos em que exista uma separação 
 judicial de pessoas e bens mas não exista separação de facto, permanecendo uma 
 união de vida e comunhão de cama, mesa e habitação, com contribuição espontânea 
 do cônjuge falecido para os encargos normais da vida familiar e espontâneo 
 cumprimento do dever de assistência, violam o direito à segurança social, 
 previsto no art.º 63.º da Constituição. 
 J) Os art.ºs 40.º e 41.º, n.º 1, do Estatuto, na mesma interpretação, implicam 
 uma exigência manifestamente inadequada, excessiva e desproporcionada 
 relativamente a eventuais benefícios da mesma, violando o princípio 
 constitucional da proporcionalidade, nos seus três subprincípios da 
 adequabilidade, exigência e proporcionalidade em sentido estrito. 
 K) Os art.ºs 40.º e 41.º, n.º 1, do Estatuto, na mesma interpretação, violam, 
 injustificadamente, o princípio do primado da não conflitualidade resultante do 
 disposto nos art.º 20.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, pois o recurso aos 
 tribunais apenas se justifica para defesa dos direitos e interesses legalmente 
 protegidos. 
 Subsidiariamente, 
 L) Os art.ºs 40.º e 41.º, n.º 2, do Estatuto, na interpretação perfilhada pelo 
 acórdão recorrido, que condiciona a atribuição de uma pensão de sobrevivência 
 por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações a quem com ele convivia 
 em união de facto à demonstração da necessidade de alimentos e da 
 impossibilidade de os poder obter daquelas pessoas referidos no art.º 2009.º do 
 Cód. Civil, o que, no entender da recorrente, viola o direito à segurança 
 social, previsto no art.º 63.º da Constituição. 
 M) Os art.ºs 40.º e 41.º, n.º 2, do Estatuto, na interpretação perfilhada pelo 
 acórdão recorrido, que condiciona a atribuição de uma pensão de sobrevivência 
 por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações a quem com ele convivia 
 em união de facto à demonstração da necessidade de alimentos e da 
 impossibilidade de os poder obter daquelas pessoas referidos no art.º 2009.º do 
 Cód. Civil, implicam uma exigência manifestamente inadequada, excessiva e 
 desproporcionada relativamente a eventuais benefícios da mesma, violando o 
 princípio constitucional da proporcionalidade, nos seus três subprincípios da 
 adequabilidade, exigência e proporcionalidade em sentido estrito. 
 N) Os art.ºs 40.º e 41.º, n.º 2, do Estatuto, na interpretação perfilhada pelo 
 acórdão recorrido, que condiciona a atribuição de uma pensão de sobrevivência 
 por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações a quem com ele convivia 
 em união de facto à demonstração da necessidade de alimentos e da 
 impossibilidade de os poder obter daquelas pessoas referidos no art.º 2009.º do 
 Cód. Civil, são incongruentes com as Leis n.º 135/99, de 28 de Agosto, e n.º 
 
 7/2001, de 11 de Maio, e com o facto de a medida da pensão de sobrevivência não 
 ser a medida da necessidade do requerente e de a razão de ser da atribuição do 
 direito à pensão de sobrevivência a haver pela pessoa sobrevivente da união de 
 facto resulta do aforro que foi realizado pela pessoa falecida, no decurso de 
 uma vida de trabalho, por via dos descontos nas remunerações que foram sendo 
 depositados à ordem dessa instituição. 
 O) Os art.ºs 40.º e 41.º, n.º 2, do Estatuto, na interpretação perfilhada pelo 
 acórdão recorrido, que condiciona a atribuição de uma pensão de sobrevivência 
 por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações a quem com ele convivia 
 em união de facto à demonstração da necessidade de alimentos e da 
 impossibilidade de os poder obter daquelas pessoas referidos no art.º 2009.º do 
 Cód. Civil, violam o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da 
 Constituição, em conjugação com o disposto n.º 1 do artigo 36.º do mesmo 
 diploma, o qual reconhece a todos o direito de constituir família e de contrair 
 casamento em condições de plena igualdade.»
 Contra-alegando, a recorrida concluiu:
 
 «1 – O que está em causa é saber se a Constituição obriga a tratar de forma 
 igual, a todos os níveis, o casado e o unido de facto. 
 
 2 – Os estados civis de casado e solteiro (na situação de unido de facto) não 
 são idênticos: 
 nem de facto – a vivência em união de facto surge associada a situações de maior 
 precariedade do compromisso, seja por corresponder a uma fase muito inicial da 
 vida em comum (espécie de antecâmara do casamento, como que um período 
 experimental) ou por respeitar a pessoas de idade muito avançada (em que a 
 partilha de vida tem uma diferente intensidade e significado), seja por abranger 
 casos em que a ligação afectiva é menos sólida e, por isso, os companheiros 
 pretendem mantê-la à margem de formalismos que, além de a desvirtuarem 
 
 (transformando-a em algo que não é), seriam de onerosa reversão; 
 nem de direito v. infra. 
 
 3 – A Lei Fundamental limita-se, nesta matéria, a estabelecer que “Ninguém pode 
 ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou 
 isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território 
 de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação 
 económica, condição social ou orientação sexual” (artigo 13.º – Princípio da 
 igualdade) e que “Todos têm o direito de constituir família e de contrair 
 casamento em condições de plena igualdade” (artigo 36.º – Família, casamento e 
 filiação).
 
 4 – Do primeiro dos artigos colhe-se que a opção que os cidadãos tomam sobre o 
 seu estado civil não é considerada irrelevante pelo legislador constitucional. 
 Do segundo, que deve ser lido articuladamente com o primeiro, que tal facto 
 decorre, com naturalidade, de estar a todos assegurado contrair matrimónio, pelo 
 que cabe, em última instância, a cada cidadão decidir sobre o seu estado civil, 
 não restando ao Estado senão respeitar tal decisão. 
 
 5 – A opção que cada um, conscientemente, toma nessa matéria prende-se, 
 frequentemente, com o nível de solenidade que pretende dar à união de facto, bem 
 como, amiúde, com objectivos de ordem patrimonial mais ou menos confessáveis 
 
 (ex: evitar a transmissibilidade de dívidas ao património do casal). 
 
 6 – A equiparação judicial (com fundamento em imperativo constitucional que não 
 se descortina) do unido de facto ao casado para efeitos patrimoniais – mas só 
 para aqueles que sejam de valor positivo (não se conhece jurisprudência no mesmo 
 sentido para efeitos de comunicabilidade de dívidas ou de efeitos fiscais, por 
 exemplo) – resulta numa ousadia paternalista inaceitável. 
 
 7 – Na verdade, se alguém não se casa devemos presumir que é porque não o 
 pretende fazer, após ponderada reflexão. Se não casa é porque considera que a 
 sua ligação não tem o grau de perenidade ou intensidade que justifique o 
 despoletar dos efeitos que a lei associa ao matrimónio. Ora, se assim é, fará 
 sentido vir o Tribunal, postumamente, certamente movido pelos mais louváveis e 
 piedosos motivos, casar o falecido para efeitos de atribuição de benefícios 
 sociais? 
 
 8 – O legislador ordinário (no Estatuto das Pensões de Sobrevivência) entendeu, 
 numa opção que a Constituição acomoda sem dificuldade, aproximar o estatuto do 
 unido de facto do ex-cônjuge com direito a alimentos. O que haverá de 
 inconstitucional em condicionar o direito do companheiro de contribuinte 
 falecido a uma pensão vitalícia de sobrevivência à carência de alimentos? Não 
 partilham ambas as situações o desejo de o contribuinte falecido não estar 
 casado à data da morte com aquela que se apresenta a habilitar-se a uma pensão 
 de sobrevivência? 
 
 9 – O esgotar da via trilhada pela recorrente, em coerência, deverá levar a 
 equiparar os efeitos da união de facto aos do casamento, sendo legítimo 
 questionar o que se salvará deste, para além da cerimónia religiosa, quando a 
 religiosidade dos noivos a admita. 
 
 10 – É que também não se afigura inconstitucional a coexistência de vários 
 regimes de pensões, cada um com regras próprias (aliás, não se conhece um único 
 País com um só regime de pensões para todos os trabalhadores). 
 
 11 – Será, por fim, uma violência obrigar alguém a casar para poder beneficiar 
 da plenitude dos direitos associados a esse estatuto jurídico? Ou, colocando a 
 questão ao contrário, não será uma violência – uma fraude à lei, mesmo – 
 reconhecer a alguém o estatuto de unido de facto para efeito de fuga às 
 responsabilidades patrimoniais pessoais e aquele que é próprio dos casados 
 quando os encargos financeiros são da responsabilidade de terceiros (de todos, 
 afinal, uma vez que as pensões são, cada vez mais, pagas pelos impostos dos 
 contribuintes)? Não será esta uma maior ofensa ao princípio da 
 proporcionalidade, conexo do da responsabilidade individual? Será admissível um 
 entendimento do tipo do que se sindica, que objectivamente favorece a tese que 
 parece ganhar adeptos, de privilegiar os direitos em detrimento dos deveres mais 
 básicos de cidadania? 
 
 12 – Inconstitucional seria se a norma do E.P.S. tratasse diferentemente 
 subscritores da CGA na mesma situação de forma diferente. Os regimes especiais – 
 com regras próprias (que têm de se considerar no contexto do regime em que se 
 inserem) seriam todos inconstitucionais. 
 
 13 – A inconstitucionalidade afere-se pela violação da Constituição, nunca pela 
 
 “desconformidade” com outras normas de idêntica dignidade aplicáveis a diferente 
 universo pessoal. E o facto de o regime da CGA ser, em determinados aspectos 
 
 (poucos, como é sabido) menos favorável do que o Regime Geral de Segurança 
 Social não autoriza a desprezar as regras daquele em favor de uma aplicação 
 directa deste (sob pena de se deverem fundir – por via jurisdicional – os dois 
 regimes, aproveitando-se, portanto, as partes de cada um consideradas mais 
 interessantes, como seria neste caso uma taxa de contribuição para a CGA 
 inferior àquela que é devida na Segurança Social). 
 
 14 – O princípio da igualdade apenas impõe um tratamento igual quando exista 
 identidade de situações. Ora, no caso, os regimes são claramente deferentes até 
 no valor das prestações concedidas. 
 
 15 – No âmbito do regime da função pública, nunca existiu regra que mandasse 
 atender a momento anterior àquele em que o contribuinte deve considerar-se 
 herdeiro hábil para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência a 
 companheiros de contribuintes falecidos. Não faz, pois, qualquer sentido 
 convocar tal princípio.»
 Já no Tribunal Constitucional foi proferido pela Relatora, em 28 de Junho de 
 
 2005, o seguinte despacho:
 
 «1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como 
 recorrida a Caixa Geral de Aposentações, foi interposto recurso de 
 constitucionalidade para apreciação das seguintes questões:
 A., viúva, autora e recorrente nos autos à margem identificados, notificada do 
 douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11 de Novembro de 2004, 
 vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto 
 no art. 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei do Tribunal Constitucional.
 Com o presente recurso, a recorrente pretende que seja declarada a 
 inconstitucionalidade do art. 41.º, n.º 1, do Estatuto das Pensões de 
 Sobrevivência (Dec.-Lei n.º 142/73, de 31/3, na redacção que lhe foi dada pelo 
 Dec.-Lei n.º 191-B/79, de 25/6) na interpretação que condiciona o acesso a uma 
 pensão de sobrevivência, por parte de um cônjuge separado judicialmente de 
 pessoas e bens mas que vive em economia comum, ao prévio recurso ao tribunal 
 para estipulação de uma pensão de alimentos, o que, no entender da recorrente se 
 traduz numa interferência injustificada no relacionamento entre marido e mulher, 
 do qual não resultam benefícios para ninguém e que viola os princípios da 
 subsidariedade do Estado relativamente à família e da reserva da intimidade da 
 vida privada e familiar constitucionalmente previstos no art. 26.º da CRP, viola 
 o art. 72.º da Constituição porque atinge a segurança económica que o Estado 
 deve promover relativamente às pessoas idosas, negando-a àquelas pessoas que 
 viviam em economia comum com os seus cônjuges e que não viam necessidade, nem 
 preenchiam os pressupostos processuais, por falta de litígio, para recorrer aos 
 tribunais para estabelecimento de uma pensão de alimentos, prejudica o 
 equilíbrio familiar e, nessa medida, viola o art. 67.º da CRP, assim como os 
 princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade da Administração Pública, 
 previstos no art. 266.º da CRP.
 A recorrente pretende, também, que seja declarada a inconstitucionalidade dos 
 arts. 40.º e 41.º, n.º 1, do mesmo Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na 
 interpretação que exige o recurso a tribunal para que seja decretada ou 
 homologada uma pensão de alimentos, nos casos em que exista uma separação 
 judicial de pessoas e bens mas não exista separação de facto, permanecendo uma 
 união de vida e comunhão de cama, mesa e habitação mas não exige recurso a 
 tribunal nos casos em que marido e mulher vivem separadamente sem que seja 
 decretada qualquer separação judicial de pessoas e bens, o que no entender da 
 recorrente viola o princípio constitucional da igualdade e o art. 13.º da CRP.
 A recorrente pretende, ainda, que seja declarada a inconstitucionalidade dos 
 arts. 40.º e 41.º, n.º 1, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na 
 interpretação que exige o recurso a tribunal para que seja decretada ou 
 homologada uma pensão de alimentos, nos casos em que exista uma separação 
 judicial de pessoas e bens mas não exista separação de facto, permanecendo uma 
 união de vida e comunhão de cama, mesa e habitação, com contribuição espontânea 
 do cônjuge falecido para os encargos normais da vida familiar e espontâneo 
 cumprimento do dever de assistência, o que, no entender da recorrente ,viola o 
 direito à segurança social, previsto no art. 63.º da Constituição, e é uma 
 exigência manifestamente inadequada, excessiva e desproporcionada relativamente 
 a eventuais benefícios da mesma, violando o princípio constitucional da 
 proporcionalidade, nos seus três subprincípios da adequabilidade, exigência e 
 proporcionalidade em sentido estrito, assim como o princípio do primado da não 
 conflitualidade resultante do disposto nos arts. 20.° e 18.º, n.º 2, da 
 Constituição.
 A recorrente pretende, ainda, que seja declarada a inconstitucionalidade dos 
 arts. 40.º e 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na 
 interpretação que condiciona a atribuição de uma pensão de sobrevivência por 
 morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações a quem com ele convivia em 
 união de facto à demonstração da necessidade de alimentos e da impossibilidade 
 de os poder obter daqueles referidos no art. 2009.º do Cód. Civil, o que, no 
 entender da recorrente, viola o direito à segurança social, previsto no art. 
 
 63.º da Constituição, e é uma exigência manifestamente inadequada, excessiva e 
 desproporcionada relativamente a eventuais benefícios da mesma, violando o 
 princípio constitucional da proporcionalidade, nos seus três subprincípios da 
 adequabilidade, exigência e proporcionalidade em sentido estrito.
 A recorrente pretende, ainda, que seja declarada a inconstitucionalidade dos 
 arts. 40.º e 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na 
 interpretação que condiciona a atribuição de uma pensão de sobrevivência por 
 morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações a quem com ele convivia em 
 união de facto à demonstração da necessidade de alimentos e da impossibilidade 
 de os poder obter daqueles referidos no art. 2009.º do Cód. Civil, o que, no 
 entender da recorrente, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 
 
 13.° da Constituição, em conjugação com o disposto n.º 1 do artigo 36.° do mesmo 
 diploma, o qual reconhece a todos o direito de constituir família e de contrair 
 casamento em condições de plena igualdade.
 A recorrente entende que as questões de constitucionalidade acima referidas têm 
 sido por si arguidas nas diversas alegações por si apresentadas e, em 
 particular, nas alegações apresentadas no recurso de revista para o Supremo 
 Tribunal de Justiça.
 Mais declara que a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, 
 julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida é, entre outra, 
 o acórdão n.º 88/2004.
 Verifica‑se, no entanto, que o tribunal a quo, para além de considerar que a 
 recorrente não fez prova da impossibilidade de obter alimentos nos termos do 
 artigo 2009.º do Código Civil, também entendeu o seguinte:
 Ora, no caso sob análise, o cônjuge falecido B., contraíra casamento com a A. em 
 
 22-9-76, tendo falecido em 8-1-98, ainda no estado de casado com a A., mas, 
 todavia, separado de pessoas e bens, por decisão do Conservador do Registo Civil 
 datada de 16-10-96 e transitada em julgado em 25-10-96 – docs. fls. 8 e 11 a 13. 
 Temos pois que desde 25-10-96 até 8-1-98 não havia ainda decorrido o período de 
 dois anos de que a lei (art. 2020.°, n.° 1) faz depender a atribuição de 
 alimentos ao necessitado.
 Abra-se aqui um parêntesis para observar que tendo a ora recorrente vivido com o 
 falecido B. desde que entre si casaram, logo arredaria a subsunção da hipótese 
 concreta na estatuição‑previsão do art° 2020.°, n.° 1, do Código Civil; isto 
 porque não poderia deixar-se de considerar todo o tempo do casamento como 
 integrando o requisito temporal previsto nesse inciso normativo.
 Desta passagem do acórdão impugnado parece resultar que o Supremo Tribunal de 
 Justiça, para além da inexistência de prova relativa à impossibilidade de 
 obtenção de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil, entendeu que 
 não se verifica o pressuposto do próprio artigo 2020.º, n.º 1, do Código Civil, 
 consistente na união de facto em condições análogas às dos cônjuges por mais de 
 dois anos, isto porque a separação judicial de pessoas e bens entre a recorrente 
 e o seu marido não atingiu tal período de tempo. Deste modo, na perspectiva do 
 tribunal, também com este fundamento a pensão de alimentos não podia ser 
 concedida.
 A recorrente não impugnou a dimensão normativa subjacente a este entendimento.
 A ser assim, qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular 
 sobre as questões suscitadas não teria a virtualidade de alterar a decisão de 
 não concessão da pensão de alimentos, já que esta sempre subsistiria com 
 fundamento na não verificação do aludido pressuposto do artigo 2020.º do Código 
 Civil.
 Desse modo, a apreciação do objecto do presente recurso seria inútil.
 
 2. Notifique‑se a recorrente da questão prévia suscitada, de acordo com o artigo 
 
 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da 
 Lei do Tribunal Constitucional.»
 A recorrente respondeu o seguinte:
 
 «A., viúva, autora e recorrente nos autos à margem identificados, notificada 
 para responder à questão prévia suscitada pela Exma. Conselheira Relatora, vem 
 dizer o seguinte:
 I
 Com alguma dúvida, interpreta a Senhora Conselheira o acórdão do STJ como se o 
 mesmo, para além da inexistência de prova relativa à impossibilidade de obtenção 
 de alimentos nos termos do art. 2009.º do Cód. Civil, tivesse fundamentado 
 igualmente a decisão no facto de não se ter verificado a vivência em união de 
 facto por mais de dois anos.
 No entender da requerente, o facto de se estar perante uma dúvida justificaria, 
 
 à partida, que fosse dada prevalência à admissibilidade do recurso da 
 constitucionalidade, uma vez que o Tribunal Constitucional não pode dar como 
 adquirido que o Supremo Tribunal de Justiça viesse a ter o mesmo entendimento 
 que o agora perfilhado pela Veneranda Conselheira Relatora.
 Dito de outra forma, melhor fora que, a final, o Supremo considerasse inócua a 
 decisão de inconstitucionalidade, do que se viesse a correr o risco de uma 
 denegação de justiça.
 II
 Não obstante e salvo o sempre devido respeito, a recorrente considera que a 
 interpretação da Veneranda Conselheira não corresponde ao teor do acórdão do 
 S.T.J.
 A)
 De facto, quer na decisão ora em recurso, quer no acórdão de 13 de Janeiro de 
 
 2005, de resposta à reclamação então apresentada e no qual se esclarece o 
 sentido do acórdão em recurso, o Supremo Tribunal declara, “ipsis verbis”, que 
 não poderia deixar de se considerar todo o tempo do casamento com integrando o 
 requisito temporal previsto nesse inciso normativo (o art. 2020.º, n.º 1, do 
 Cód. Civil).
 A repetição desta afirmação não deixa margem para dúvidas de que o Supremo 
 Tribunal considera que o tempo de casamento é relevante para a aplicação do art. 
 
 2020.º, n.º 1, do Cód. Civil.
 B)
 Acresce que esta afirmação é feita na sequência da consideração de que entre a 
 data do trânsito em julgado da decisão de separação e a morte do cônjuge marido 
 ainda não haviam decorrido dois anos.
 Ora, o Supremo esclarece que todo o período de casamento é relevante para a 
 consideração da vida em comum.
 Afirmação essa que, aliás, está de acordo com a razão de ser da norma pela qual 
 se pretende, de alguma forma, “proteger” aqueles que viviam em comunhão de 
 facto, cuja aplicação ao caso da autora, como bem se refere na decisão da 
 primeira instância, se justifica plenamente (e faz‑se notar que o Supremo não 
 gasta uma linha a justificar porque razão o tempo de vida comum anterior à 
 declaração formal de separação de pessoas e bens não seria relevante, 
 justificação essa que seria exigível, caso o Tribunal entendesse que seria 
 irrelevante).
 C)
 Acresce, ainda, que esta questão havia sido expressamente debatida tanto na 
 sentença de primeira instância (cfr. fls. 190 dos autos), como na decisão do 
 Tribunal da Relação (cfr. fls. 11 do acórdão da Relação).
 Ora, toda a decisão do Supremo Tribunal se estrutura numa simples confirmação do 
 decidido pelas instâncias anteriores.
 E tanto a frase “Assim, desde 25 de Outubro de 1996 até 8 de Janeiro de 1998 não 
 decorreram os dois anos de que a lei (art. 2020.º, n.º 1) faz depender a 
 atribuição de alimentos” como a frase “isto é, não se pode deixar de considerar 
 que todo o tempo do casamento como integrando o requisito temporal previsto 
 naquele artigo” são frases textuais do acórdão da Relação.
 Ora, não fazia qualquer sentido que, num acórdão confirmativo, o Supremo fosse 
 utilizar frases exactamente iguais à utilizadas pelo Tribunal da Relação para 
 retirar uma conclusão oposta àquela defendida pela mesma Relação.
 D)
 E, se dúvidas restassem a respeito da interpretação do acórdão, é de atentar, 
 mais uma vez, em quanto se declara a fls. 5 do acórdão interpretativo de 13 de 
 Janeiro – nesta decisão se refere que o acórdão ora em recurso conclui, muito 
 enfaticamente (sic), que a A. não está em condições de pedir alimentos à herança 
 já que falta um (sublinhado nosso) requisito legal previsto no art. 2020.º do 
 C.C., do qual o art. 40.º, n.º 1, al. d) do DL 142/73, de 31/3, faz depender o 
 direito à prestação de sobrevivência.
 Ora, se não há quaisquer dúvidas que o tribunal a quo considerou que a autora 
 não fez prova da impossibilidade de obter alimentos nos termos do art. 2009.º do 
 C. Civil – é o próprio despacho a que se responde que o refere no final da pág. 
 
 2 –, se a impossibilidade de obter alimentos nos termos do art. 2009.º do Cód. 
 Civil é um e apenas um dos requisitos legais previstos no art. 2020.º do mesmo 
 Código, não pode deixar de se concluir que, no que respeita aos requisitos 
 legais previstos no art. 2020.º do Cód. Civil, o único fundamento da decisão do 
 STJ foi o da falta de prova da impossibilidade de obter alimentos nos termos do 
 art. 2009.º do Cód. Civil e não já outro qualquer requisito legal, 
 designadamente, a inexistência de coabitação pelo período de dois anos.
 Nestes termos, não podendo a recorrente deixar de admitir, em termos teóricos, a 
 interpretação que a Veneranda Conselheira Relatora faz do acórdão em recurso, 
 não pode deixar de manifestar, com todo o respeito, a profunda discordância 
 quanto à mesma.
 No entender da recorrente, quanto aos requisitos legais previstos no art. 2020.º 
 do Cód. Civil, o acórdão em recurso tem um único fundamento – a consideração – 
 inconstitucional embora – de que a atribuição de uma pensão de sobrevivência por 
 morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações a quem com ele convivia em 
 união de facto à demonstração da necessidade de alimentos e da impossibilidade 
 de os poder obter daquelas pessoas a quem se refere o art. 2009.º do Cód. Civil.
 Assim sendo, o juízo de inconstitucionalidade pedido a esse Venerando Tribunal é 
 
 útil e necessário, mantendo a virtualidade de alterar a decisão do Supremo 
 Tribunal de não concessão da pensão de alimentos, pelo que se insiste na 
 prolação de um acórdão, nos termos já referidos nas alegações oportunamente 
 apresentadas.»
 Após inscrição em tabela, discussão e votação, com base num “memorando” 
 elaborado pela Conselheira Relatora, e consequente mudança de Relator por 
 vencimento, cumpre decidir.
 II. Fundamentos
 A) Questão prévia
 
 3.Importa começar por decidir a questão prévia relativa ao não conhecimento do 
 recurso.
 No referido despacho proferido no Tribunal Constitucional (que se encontra a 
 fls. 446 e segs. dos autos e transcrito supra), foi suscitada a questão do 
 eventual não conhecimento do recurso em virtude da existência de um fundamento 
 alternativo, só por si bastante para a decisão recorrida, e que tornaria inútil 
 a apreciação da norma em causa no presente recurso. Esse fundamento seria a não 
 verificação do pressuposto do artigo 2020.º, n.º 1, do Código Civil, consistente 
 na união de facto em condições análogas às dos cônjuges por mais de dois anos, 
 uma vez que, nos termos da respectiva fundamentação, o falecido e a recorrente 
 estavam separados e a separação judicial de pessoas e bens não atingiu tal 
 período de tempo.
 Entende, porém, este Tribunal que é de conhecer do presente recurso. Na verdade, 
 o Supremo Tribunal de Justiça, ainda que, de forma pouco compreensível, o tenha 
 feito ao explicar a razão pela qual arredaria a subsunção do caso na hipótese 
 concreta na previsão do artigo 2020.º, nº 1, do Código Civil, afirmou o 
 seguinte: “isto porque não poderia deixar‑se de considerar todo o tempo de 
 casamento como integrando o requisito temporal previsto nesse inciso normativo” 
 
 (itálico aditado). Ora, se não pode deixar de se considerar todo o tempo de 
 casamento, que ultrapassa largamente os dois anos, não se vislumbra fundamento 
 para considerar que não houve subsunção do caso dos autos na previsão do artigo 
 
 2020.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de 
 Novembro.
 Entendendo-se que é de retirar desse passo da decisão recorrida, como um dado a 
 que o Tribunal Constitucional está vinculado, que se considerou cumprida a 
 exigência, prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil, de convivência, 
 há mais de dois anos, em economia comum, não existe na fundamentação da decisão 
 recorrida, além da norma impugnada, qualquer outro fundamento alternativo, só 
 por si bastante para o resultado decisório a que chegou. Pelo que é de conhecer 
 do objecto do presente recurso.
 B) Questão de constitucionalidade
 
 4.A dimensão normativa em causa nos presentes autos corresponde à interpretação 
 dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto das Pensões de 
 Sobrevivência, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção 
 que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que condiciona o 
 acesso a uma pensão de sobrevivência por parte do cônjuge separado de pessoas e 
 bens, mas que vivia em economia comum com o falecido, ao reconhecimento do 
 direito a alimentos da herança e da impossibilidade da sua obtenção nos termos 
 das alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 2009.° do Código Civil. Está em causa, em 
 particular, a alínea a) do n.º 1 do referido artigo 40.º. É a seguinte a 
 redacção desses preceitos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência:
 
 “Artigo 40.º
 
 (Herdeiros hábeis)
 
 1 – Têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos 
 contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos 
 seguintes:
 a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas 
 e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código 
 Civil;
 
 [...]
 
  
 Artigo 41.º
 
 (Ex-cônjuge e pessoa em união de facto)
 
 1 – Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se 
 considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência se tiverem 
 direito a receber do contribuinte à data da sua morte pensão de alimentos fixada 
 ou homologada judicialmente.
 
 2 – Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições 
 previstas no artigo 2020.º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil 
 para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe 
 o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 
 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido 
 direito.”
 Por sua vez, o n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil (na redacção do Decreto-Lei 
 n.º 496/77, de 25 de Novembro) dispõe: 
 
 “1 – Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada 
 judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições 
 análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, 
 se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º.
 
 (...)”
 E este artigo 2009º, n.º 1, do Código Civil enumera as “pessoas obrigadas a 
 alimentos”, indicando, nas alíneas a) a d), o cônjuge ou o ex-cônjuge, os 
 descendentes, os ascendentes e os irmãos. 
 
 5.Importa recordar que, no Acórdão n.º 159/2005 (publicado no Diário da 
 República, II Série, de 28 de Dezembro de 2005 e disponível no sítio da Internet 
 do Tribunal Constitucional www.tribunalconstitucional.pt), este Tribunal 
 decidiu, num caso em que estava em causa dimensão interpretativa 
 substancialmente idêntica à ora em apreciação, não julgar inconstitucional a 
 norma do artigo 41.º, n.º 2, 1.ª parte, do Estatuto das Pensões de 
 Sobrevivência, na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de 
 sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido 
 estar nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, isto é, de ter direito a 
 obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no 
 artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a) a d), do mesmo Código. Disse-se na respectiva 
 fundamentação:
 
 «(…)
 
 5. Conforme se nota na decisão recorrida, o Tribunal Constitucional teve já 
 ocasião de apreciar esta norma. Assim, o acórdão n.º 88/2004, tirado na 3.ª 
 Secção, pronunciou‑se (por maioria) no sentido da sua inconstitucionalidade, por 
 violação do “princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições 
 conjugadas dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, e 63.º, n.ºs 1 e 3, todos 
 da Constituição da República Portuguesa”.
 Solução normativa substancialmente idêntica a esta, embora reportada a outra 
 norma, fora já anteriormente apreciada por este Tribunal, pelo acórdão n.º 
 
 195/2003, tirado na 2ª Secção (invocado, aliás, num dos votos de vencido apostos 
 ao referido acórdão n.º 88/2004), no qual, igualmente por maioria, se não julgou 
 inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 
 de Outubro, “na parte em que faz depender a atribuição da pensão de 
 sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social, a quem com ele 
 convivia em união de facto, de todos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 
 
 2020.º do Código Civil” (itálico aditado). Estava aqui em causa a dimensão 
 normativa segundo a qual a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de 
 beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de 
 facto, dependia, também, da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber 
 alimentos da herança do companheiro falecido, implicando a demonstração prévia 
 da impossibilidade da sua obtenção, nos termos das alíneas a) a d) [do n.º 1] do 
 art. 2009.° do Código Civil”. Disse-se na fundamentação deste acórdão n.º 
 
 195/2003:
 
 «(...)
 Ora, será que a distinção entre cônjuges (contemplados como titulares do direito 
 
 às prestações em questão no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 
 
 322/90) e pessoas em situação de união de facto, para efeitos de fixação das 
 condições de atribuição da pensão de sobrevivência, requerendo para estas que 
 não possam exigir alimentos aos seus familiares mais próximos, é violadora do 
 princípio da igualdade?
 A perspectiva da recorrente parece ser a de que a distinção entre pessoas 
 casadas e pessoas em situação de união de facto, para efeitos de atribuição da 
 pensão de sobrevivência, viola o princípio da igualdade por ser destituída de 
 fundamento razoável, constitucionalmente relevante, considerando, 
 designadamente, que “sempre será necessário fazer prova da já referida vivência 
 há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”.
 Cumpre, porém, reconhecer que este último argumento dá por pressuposto o 
 reconhecimento de uma imposição constitucional, por força do princípio da 
 igualdade, de um mesmo tratamento para cônjuges e pessoas que vivem em união de 
 facto (ainda que há mais de dois anos). Ora, numa certa perspectiva pode, é 
 certo, admitir-se que uma certa caracterização da situação de união de facto, 
 pela sua duração e por outras circunstâncias (por exemplo, a existência de 
 filhos comuns) a aproxima da situação típica dos cônjuges. No caso, porém, a 
 exigência de uma convivência há mais de dois anos em condições análogas às dos 
 cônjuges serve apenas para caracterizar de forma mínima a situação de união de 
 facto que poderá ser juridicamente relevante, para lhe serem reconhecidos – 
 embora, segundo o Código Civil, em medida bastante limitada e muito distinta da 
 relação entre os cônjuges – alguns efeitos jurídicos. É que, diversamente do que 
 acontece com a relação matrimonial, em que um acto revestido de uma forma 
 jurídica solene marca a criação de uma nova relação jurídica, no caso da 
 convivência entre pessoas não casadas, justamente por estar em causa uma 
 situação de união de facto, o tempo mínimo de convivência é considerado 
 relevante pelo legislador para o efeito de reconhecimento de efeitos jurídicos 
 
 (assim, por exemplo, o artigo 1.º, n.º 1, das citadas Lei n.ºs 135/99 e 7/2001 
 condicionam ambos os efeitos jurídicos que reconhecem à circunstância de se 
 tratar de pessoas “que vivem em união de facto há mais de dois anos”).
 O problema não pode, pois, ficar resolvido logo com a mera invocação da 
 existência de uma convivência há mais de dois anos, em condições análogas às dos 
 cônjuges. Antes está, precisamente, em saber se uma situação de união de facto, 
 assim caracterizada, pode ser tratada de forma diversa do casamento, para o 
 efeito em causa.
 Ora, como este Tribunal tem reconhecido, existem diferenças importantes, que o 
 legislador pode considerar relevantes, entre a situação de duas pessoas casadas, 
 e que, portanto, voluntariamente optaram por alterar o estatuto jurídico da 
 relação entre elas – mediante um “contrato celebrado entre duas pessoas de sexo 
 diferente que pretendem constituir familía mediante uma plena comunhão de vida, 
 nos termos das disposições deste Código”, como se lê no artigo 1577.º do Código 
 Civil –, e a situação de duas pessoas que (embora convivendo há mais de dois 
 anos “em condições análogas às dos cônjuges”) optaram, diversamente, por manter 
 no plano de facto a relação entre ambas, sem juridicamente assumirem e 
 adquirirem as obrigações e os direitos correlativos ao casamento.
 Assim, como se salientou, por exemplo, também no referido Acórdão n.º 275/2002, 
 
 “não se pode excluir a liberdade do legislador de prever um regime jurídico 
 específico para os cônjuges, visando, por exemplo, a prossecução de objectivos 
 políticos de incentivo ao matrimónio”. Pelo que, “considerando desde logo a 
 existência de especiais deveres entre os cônjuges”, se pode dizer, como se 
 afirmou no citado Acórdão n.º 14/2000, que “(...) de harmonia com o nosso 
 ordenamento (ainda suportado constitucionalmente), o regime das pessoas unidas 
 pelo matrimónio confrontadamente com a união de facto não permite sustentar que 
 nos postamos perante situações idênticas à partida e, consequentemente, que 
 requeiram tratamento igual.” 
 Ora, um dos pontos em que o tratamento jurídico diverso entre ambas as situações 
 pode relevar é, justamente, o das condições, ora em causa, para o reconhecimento 
 do direito à pensão de sobrevivência no caso da união de facto.
 Importa, aliás, recordar que, por exemplo, quem vive em situação de união de 
 facto também não é herdeiro (nem legitimário, nem legítimo) do de cujus com quem 
 convivia, apenas tendo um direito a exigir alimentos da herança, se não os puder 
 obter das pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a) a d), do Código 
 Civil. E, se é certo poder sustentar-se que os fundamentos e a natureza dos 
 direitos à pensão de sobrevivência e a alimentos são distintos, não pode deixar 
 de notar-se o paralelo entre a situação sucessória do convivente em união de 
 facto – reduzida ao referido direito a exigir alimentos da herança – e a 
 situação decorrente da norma em causa, quanto à condição questionada para 
 atribuição da pensão de sobrevivência.
 Ora, nem esta diferenciação de tratamento pode considerar-se destituída de 
 fundamento razoável ou arbitrária, nem, por outro lado, se baseia num critério 
 que tenha de ser irrelevante, considerando o efeito jurídico visado. Na verdade, 
 trata-se, aqui, tal como na distinção da posição sucessória do cônjuge e do 
 convivente em união de facto, justamente de um daqueles pontos do regime 
 jurídico em que o legislador trata mais favoravelmente a situação dos cônjuges, 
 não só visando objectivos políticos de incentivo ao matrimónio – enquanto 
 instituição social que tem por criadora de melhores condições para assegurar a 
 estabilidade e a continuidade comunitárias –, mas também como reverso da 
 inexistência de um vínculo jurídico, com direitos e deveres e um processo 
 especial de dissolução, entre as pessoas em situação de união de facto.
 Tal diverso tratamento jurídico não pode considerar-se destituído de fundamento 
 constitucionalmente relevante, não podendo divisar-se na norma em apreço 
 violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental.
 
 5. A conclusão a que chegámos é certamente sufragada também por quem não 
 considere que o legislador constitucional dispensa no artigo 36.º, n.º 1, 
 protecção à família, enquanto “elemento fundamental da sociedade”, 
 distinguindo-a, no n.º 1 e no n.º 2 desse artigo, do casamento, incluindo 
 igualmente uma família não fundada no casamento – e que, portanto, pode 
 retirar-se desta imposição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, 
 um parâmetro autónomo, susceptível de conduzir a decisões de 
 inconstitucionalidade, como foi o caso do citado Acórdão n.º 275/2002.
 Mesmo, porém, à luz de outro entendimento do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição 
 conjugado com o princípio da proporcionalidade – como o que fundou o citado 
 aresto –, não se é, porém, conduzido a um juízo de inconstitucionalidade da 
 norma ora em causa. É que, no presente caso, não se está perante uma exclusão de 
 plano, e em abstracto, do direito do convivente, por contraposição ao direito do 
 cônjuge, e antes a norma em questão (que não trata de qualquer indemnização, ou 
 
 “compensação” de danos pessoais), o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 
 
 322/90, de 18 de Outubro, visou justamente, pelo contrário, conceder também 
 protecção, pela extensão de prestações na eventualidade da morte dos 
 beneficiários do regime geral de segurança social, “às pessoas que se encontrem 
 na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil”. Mesmo o 
 condicionamento da pensão à impossibilidade de obter alimentos (nos termos da 
 norma em causa e do citado artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94) 
 representa, ainda, a prova, justamente, da necessidade de protecção da pessoa em 
 causa, por não a poder obter dos seus familiares directos.
 E já se viu que existe fundamento constitucionalmente relevante para a distinção 
 de tratamento em causa. Não pode, pois, afirmar-se que, desse condicionamento do 
 direito à pensão de sobrevivência (tal como, por exemplo, da não atribuição da 
 qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário), resulte violação de um “dever de 
 não desproteger, sem uma justificação razoável, a família que se não fundar no 
 casamento”, que se afirmou no citado Acórdão n.º 275/2002, quanto àqueles pontos 
 do regime jurídico que directamente contendam com a protecção dos seus membros 
 
 “e que não sejam aceitáveis como instrumento de eventuais políticas de incentivo 
 
 à família que se funda no casamento” (itálico aditado).»
 
 6. Importa frisar que não pode estar aqui em causa apurar se a dimensão 
 interpretativa enunciada corresponde, ou não, ao melhor entendimento do direito 
 infra-constitucional, mas, apenas, apreciar a sua conformidade com a 
 Constituição da República. Neste plano, considera-se que o entendimento expresso 
 no acórdão transcrito é de reiterar no presente recurso, em que está igualmente 
 em causa a dependência da atribuição da pensão de todos os requisitos previstos 
 no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil (também no sentido da não 
 inconstitucionalidade, cfr., entretanto, Rita Lobo Xavier, “Uniões de facto e 
 pensões de sobrevivência. Anotação aos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 
 
 195/03 e 88/04”, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho-Setembro de 
 
 2004, pp. 16 e segs.).
 Assim, na óptica do princípio da igualdade, a situação de duas pessoas que 
 declaram a intenção de conceder relevância jurídica à sua união e a submeter a 
 um determinado regime (um específico vínculo jurídico, com direitos e deveres e 
 um processo especial de dissolução) não tem de ser equiparada à de quem, 
 intencionalmente, opta por o não fazer. O legislador constitucional não pode ter 
 pretendido retirar todo o espaço à prossecução, pelo legislador 
 infra‑constitucional, cujo programa é sufragado democraticamente, de objectivos 
 políticos de incentivo ao matrimónio enquanto instituição social, mediante a 
 formulação de um regime jurídico próprio – por exemplo, distinguindo entre a 
 posição sucessória do convivente em união de facto (reduzida ao referido direito 
 a exigir alimentos da herança) e a do cônjuge.
 A diferenciação de tratamento em causa na presente norma não pode, assim, ser 
 considerada como destituída de fundamento razoável ou arbitrária, 
 verificando-se, por outro lado, um indiscutível paralelo entre ela e o 
 tratamento sucessório de ambas as situações (introduzido pela reforma de 1977 e 
 cuja conformidade com a Lei Fundamental não é aqui questionada). 
 
 7. Superada a objecção que se pudesse pretender extrair do princípio da 
 igualdade, e admitida a presente diferenciação à luz da política legislativa que 
 o legislador democrático entenda dever prosseguir, não ficam, porém, dissipados 
 todos os argumentos conducentes a uma conclusão de inconstitucionalidade. Aliás, 
 o acórdão recorrido baseou o seu julgamento de inconstitucionalidade, 
 decisivamente, na invocação do princípio da proporcionalidade (conjugado com o 
 reconhecimento constitucional da “família não fundada no casamento”), tal como o 
 havia feito (e invocando) o citado Acórdão n.º 88/2004.
 Também neste plano se considera, porém, que é de reiterar a fundamentação 
 transcrita do Acórdão n.º 195/2003.
 Com efeito, o que está em causa no confronto de uma solução normativa com o 
 princípio da proporcionalidade não é simplesmente a gravidade ou a dimensão das 
 desvantagens ou inconvenientes que pode acarretar para os visados (com, por 
 exemplo, a necessidade da prova da carência de alimentos, ou, mesmo, a exclusão 
 total de certos direitos). O recorte de um regime jurídico – como o da 
 destruição do vínculo matrimonial ou o dos seus efeitos sucessórios – pela 
 hipótese do casamento, deixando de fora situações que as partes não pretenderam 
 intencionalmente submeter a ele, tem necessariamente como consequência a 
 exclusão dos respectivos efeitos jurídicos. O que importa apurar é se tal 
 recorte é aceitável – se segue um critério constitucionalmente aceitável – tendo 
 em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis – sem deixar de 
 considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e como de escolha 
 dessas alternativas, que, à luz dos objectivos de política legislativa que ele 
 próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecida ao 
 legislador (e que este Tribunal reconheceu, por exemplo, no Acórdão n.º 
 
 187/2001, publicado no Diário da República, II série, de 26 de Junho de 2001).
 Ora, como revela o paralelo da solução normativa em causa com a posição 
 sucessória do cônjuge sobrevivo e da união de facto – não equiparada, aliás, 
 pelas Leis n.ºs 135/99 e 7/2001 –, o tratamento post mortem do cônjuge é, 
 justamente, um daqueles pontos do regime jurídico em que o legislador optou por 
 disciplinar mais favoravelmente o casamento.
 Esta distinção entre a posição post mortem do cônjuge e a do companheiro em 
 união de facto – que, aliás, podem concorrer entre si depois da morte do 
 beneficiário – é adequada à prossecução do fim de incentivo à família fundada no 
 casamento, que não é constitucionalmente censurável – e antes recebe até (pelo 
 menos numa certa leitura) particular acolhimento no texto constitucional. A 
 conveniência de tal distinção de tratamento post mortem, com os concomitantes 
 reflexos patrimoniais, pode ser, e será com certeza, diversamente apreciada a 
 partir de diversas perspectivas, no debate político‑legislativo – em que poderão 
 vir a encontrar acolhimento argumentos como o da distinção entre o direito a 
 alimentos e a pensão de sobrevivência, a existência e o sentido dos descontos 
 efectuados pelo companheiro falecido, à luz do regime então vigente e da sua 
 situação pessoal, ou a maior ou menor conveniência em aprofundar consequências 
 económicas específicas de uma relação familiar como o casamento. Mas a 
 Constituição não proscreve essa distinção, ainda quando ela tem como 
 consequência deixar de fora do regime estabelecido para a posição sucessória do 
 cônjuge o companheiro em união de facto.
 
 8. Entende-se ser justamente isto o que se passa com a interpretação em causa, 
 segundo a qual os requisitos para o direito à pensão de sobrevivência são 
 diversos, dependendo, no caso de união de facto, e tal como em geral para o 
 direito a alimentos nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, de aquele ter 
 direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas 
 referidas no artigo 2009.º do mesmo Código.
 Aliás, não é só para o companheiro sobrevivo que existem condições específicas 
 para ser reconhecido o direito à pensão: o ex-cônjuge ou cônjuge separado de 
 pessoas e bens só dela beneficia se tiver sido casado com o beneficiário pelo 
 menos um ano e se na data da morte tiver direito a uma pensão de alimentos; os 
 pais e os avós têm de estar “a cargo” do contribuinte à data da morte para terem 
 direito a pensão, etc. E a pensão cessa quando os titulares do direito obtiverem 
 outras fontes de rendimento. Apenas ao cônjuge não são exigidas condições 
 adicionais, pois os cônjuges estão ligados por específicos deveres de 
 solidariedade patrimonial – o dever de assistência e, na constância do 
 casamento, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar (artigos 
 
 1672.º e 1675.º do Código Civil). Diversamente, a união de facto não implica 
 forçosamente, por opção das partes, deveres patrimoniais, ou uma geral 
 solidariedade patrimonial, admitindo-se mesmo que quem vive em união de facto 
 continue a ter direito a alimentos do ex-cônjuge ou, até, mantenha uma pensão de 
 sobrevivência (e podendo mesmo ser este o motivo para continuar na situação de 
 união de facto, e não casar). Recorde-se, aliás, que os próprios diplomas que 
 introduziram medidas de protecção das pessoas que vivem em união de facto (Leis 
 n.ºs 135/99, de 28 de Agosto, e 7/2001, de 11 de Maio) não obrigaram os membros 
 da união de facto a deveres de assistência recíprocos ou a deveres de alimentos 
 em caso de ruptura, ou, sequer, alteraram os preceitos do Código Civil sobre 
 alimentos em caso de morte.
 Por outro lado, e como se notou no Acórdão n.º 195/2003, na solução normativa em 
 apreço não se verifica qualquer “exclusão de plano, e em abstracto, do direito 
 do convivente, por contraposição ao direito do cônjuge”. Antes a norma em 
 questão (que não disciplina qualquer ressarcimento, ou “compensação” de danos 
 pessoais) “visou justamente, pelo contrário, conceder também protecção, pela 
 extensão de prestações na eventualidade da morte dos beneficiários do regime 
 geral de segurança social, ‘às pessoas que se encontrem na situação prevista no 
 n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil’”. O sentido da remissão para o artigo 
 
 2020.º do Código Civil, com a exigência de provar os requisitos exigidos neste 
 normativo, como “condicionamento da pensão à impossibilidade de obter 
 alimentos”, mais não é do que “a prova, justamente, da necessidade de protecção 
 da pessoa em causa, por não a poder obter dos seus familiares directos”, sendo, 
 portanto, coerente com o objectivo visado pela prestação social em causa: para o 
 cônjuge, considerando os deveres de solidariedade patrimonial e a obrigação de 
 alimentos em caso de ruptura, presume-se essa situação; para o caso da união de 
 facto, é necessário fazer prova da necessidade de protecção, tal como quando se 
 pretende obter alimentos.
 Da exigência daqueles requisitos (tal como, por exemplo, do não reconhecimento 
 da qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário) não resulta, pois, qualquer 
 violação do princípio da proporcionalidade – sendo de notar, aliás, que, para 
 além da possível conveniência em distinguir a posição do cônjuge, pode 
 verificar-se também, no caso concreto, um problema de concurso entre aquele e o 
 companheiro em união de facto.»
 
 6.Esta conclusão, no sentido da não inconstitucionalidade da solução normativa 
 segundo a qual a atribuição de pensão de sobrevivência à pessoa que vivia com o 
 falecido em união de facto depende do reconhecimento do direito a exigir 
 alimentos da herança e da impossibilidade da sua obtenção, nos termos das 
 alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 2009.° do Código Civil, então em apreço, é 
 transponível para os presentes autos, em que está em causa a atribuição dessa 
 pensão ao cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens do falecido, mas que 
 com ele continuou a viver em economia comum. É certo que o cônjuge separado 
 judicialmente de pessoas e bens é ainda casado com o falecido. Mas recorde-se 
 que, designadamente, tal casamento não releva para o chamamento à herança: nos 
 termos do artigo 2133.º, n.º 3, o cônjuge separado judicialmente de pessoas e 
 bens (“por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado”, ou 
 ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente 
 
 à data da morte do autor da sucessão) também não é considerado herdeiro. 
 Paralelamente, os artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e 41.º, n.ºs 1 e 2, do 
 Estatuto das Pensões de Sobrevivência fazem depender o pensão do reconhecimento 
 do direito a alimentos já existente. Tudo isto, aspectos que, sobretudo em 
 certas idades ou contextos, poderão ser também ponderados pelos cônjuges já 
 antes da separação judicial de pessoas e bens.
 Se, depois da separação judicial de pessoas e bens e à data da morte do 
 contribuinte, o cônjuge não era titular de um tal direito a alimentos, apenas 
 poderá obter pensão de sobrevivência, não enquanto cônjuge, mas por se encontrar 
 a conviver com o falecido em economia comum, nos termos previstos no artigo 
 
 2020.º do Código Civil. Foi justamente o que aconteceu no presente caso. Nesta 
 hipótese, porém, e como se disse no Acórdão citado, a exigência de provar os 
 requisitos exigidos neste normativo para obtenção da pensão (o direito de obter 
 alimentos da herança e a impossibilidade de os obter) representa, justamente, a 
 prova da necessidade de protecção da pessoa em causa, por não a poder obter dos 
 seus familiares directos, sendo também coerente com o objectivo visado pela 
 prestação social em causa.
 Há, assim, que negar provimento ao presente recurso e confirmar o juízo de não 
 inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
 a)    Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e 
 
 41.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo 
 Decreto‑Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo 
 Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que condiciona a 
 atribuição de pensão de sobrevivência ao cônjuge separado de pessoas e bens do 
 falecido, mas que com ele vivia em economia comum, ao reconhecimento do direito 
 a exigir alimentos da herança e da impossibilidade da sua obtenção, nos termos 
 das alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 2009.° do Código Civil.
 b)    Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão 
 recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita;
 c)     Condenar a recorrente em custas, com 20 (vinte    ) unidades de conta de 
 taxa de justiça.
 Lisboa, 17 de   Janeiro  de 2007
 
  
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 
                                    Maria Fernanda Palma (vencida nos termos de 
 declaração de voto junta).
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade é submetida 
 
 à apreciação do Tribunal Constitucional a norma dos artigos 40º e 41º, nº 1, do 
 Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na medida em que condiciona o acesso a 
 uma pensão de sobrevivência, por parte do cônjuge separado judicialmente de 
 pessoas e bens mas que vivia em comunhão de leito, mesa e habitação com o 
 defunto.
 Considero que a norma em apreciação é inconstitucional pelas razões constantes 
 da declarações de voto apostas no Acórdão nº 195/03 (v., ainda, o Acórdão nº 
 
 88/04). Com efeito, não obstante a diferença da presente questão (nestes autos, 
 o requerente da pensão era separado judicialmente de pessoas e bens do defunto, 
 vivendo com ele em economia comum), entendo que as razões dos votos de vencidos 
 se aplicam no presente caso (por maioria de razão, até).
 Considero, assim, inconstitucional a norma em apreciação.
 
   Maria Fernanda Palma