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Processo n.º 241/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 
                  Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal 
 Constitucional
 
  
 
  
 
 1.                         A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, 
 ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro (LTC) (i) da sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa (1.º Juízo) 
 julgou improcedente a impugnação da decisão do Instituto de Solidariedade e 
 Segurança Social que lhe indeferira um pedido de apoio judiciário, bem como (ii) 
 do despacho que indeferiu o pedido de aclaração (iii) e do despacho que julgou 
 improcedente a arguição de nulidades dessa mesma sentença.
 
  
 Esse recurso não foi admitido, por despacho de 25 de Outubro de 2005, com 
 fundamento em que não se verifica o pressuposto da admissibilidade do recurso da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que o recorrente não suscitara 
 a inconstitucionalidade de qualquer norma, quer no requerimento dirigido ao 
 ISSS, quer no recurso de impugnação.
 
  
 
  
 
                  2. O requerente reclama desta decisão para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, sustentando, 
 relativamente a cada grupo de normas que identifica, que levantou a questão de 
 constitucionalidade no momento processual em que tal lhe era permitido, não lhe 
 sendo exigível que o fizesse em momento anterior e de modo a que o tribunal a 
 quo tenha tido oportunidade de sobre tais questões se pronunciar, cumprindo-se 
 assim a finalidade da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
 
  
 
                  O Instituto de Segurança Social, IP, sustenta que o recurso não 
 deve ser admitido pelas razões do despacho reclamado.
 
  
 
                  O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
 
  
 
 “O ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade simultaneamente da 
 sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida e dos subsequentes 
 despachos que se pronunciaram sobre os pedidos de aclaração e de arguição de 
 nulidades.
 Relativamente a tais despachos, proferidos no âmbito dos referidos incidentes 
 pós‑decisórios, apenas cumpre salientar que – não cabendo obviamente a este 
 Tribunal sindicar a concreta decisão, na parte em que considera nada haver a 
 aclarar e não se verificarem as apontadas nulidades – não se mostram obviamente 
 aplicados, com o critério normativo da decisão, as interpretações normativas que 
 o recorrente reportou aos arts. 659.º, 653.º e 655.º do CPC: na verdade, a 
 
 “ratio decidendi” de tais despachos é apenas a constatação de que a sentença 
 proferida não padece de ambiguidade ou obscuridade e que “não ocorre falta de 
 fundamentação, nem de indicação da matéria de facto provada, nem aferição entre 
 os fundamentos e a decisão” (fls. 95), afirmações obviamente indindicáveis, por 
 desprovidas de natureza “normativa” e consequentemente excluídas dos poderes 
 cognitivos deste Tribunal.
 Relativamente à sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida, a 
 respectiva “ratio decidendi”consistiu apenas na conclusão de que – tendo o 
 requerente um rendimento mensal ilíquido de € 1.734,25 – não se verificam os 
 pressupostos da presunção de insuficiência económica a que alude o n.º 2 do art. 
 
 20º da Lei n.º 30-E/2000, sendo certo que o requerente não cumpriu o ónus 
 probatório que o vinculava, no que toca à demonstração da alegada carência 
 económica. Não se pronuncia a sentença sobre a questão da titularidade dos 
 rendimentos auferidos, sendo óbvio que a questão de constitucionalidade da norma 
 que consta do citado n.º 2 do art. 20º deveria ter sido suscitada antes da 
 prolação de tal sentença – e não apenas no requerimento de arguição da 
 respectiva nulidade.
 Finalmente, consideramos manifestamente infundada a questão de 
 constitucionalidade colocada quanto à norma constante do n.º 3 do art. 28.º da 
 Lei n.º 30-E/2000: estando em causa a impugnação jurisdicional de uma decisão 
 administrativa, desfavorável ao impugnante, a atribuição de natureza preclusiva 
 ao incumprimento do prazo para a Administração remeter os autos a juízo 
 reverteria em prejuízo para o impugnante, inviabilizando uma eventual 
 reapreciação jurisdicional da matéria e operando uma insólita sedimentação da 
 decisão proferida pela Administração/Segurança Social!”
 
  
 
                  O reclamante foi ouvido sobre o parecer, por poder entender-se 
 que nele se propõe a não admissão do recurso por fundamento diverso daquele em 
 que assentou o despacho reclamado, tendo respondido desenvolvidamente, nos 
 termos que constam de fls. 35-38, no sentido da sua improcedência.
 
  
 
                  Em resposta a esclarecimentos solicitados ao tribunal a quo, 
 face à deficiência das peças com que a reclamação foi instruída, em ordem a 
 saber se na petição inicial de recurso da decisão administrativa de 
 indeferimento do pedido de apoio judiciário tinha sido suscitada alguma questão 
 de constitucionalidade e em que termos, obteve-se cópia dessa petição.
 
  
 
  
 
                  3. Com relevo para a decisão da presente reclamação, interessa 
 considerar as ocorrências processuais seguintes:
 
  
 
                  a) Em 18 de Março de 2005, foi proferida a seguinte sentença:
 
 “O recorrente A. requereu concessão do benefício do apoio judiciário em 7-7-2004 
 
 (fls. 33).
 O Instituto de Solidariedade e Segurança Social comunicou em 3‑8‑2004 ser sua 
 intenção indeferir o pedido por não estar comprovada a alegada insuficiência 
 económica (fls. 32), tendo indeferido o pedido de concessão do benefício do 
 apoio judiciário por despacho de 19 de Agosto de 2004.
 Interposto recurso de impugnação a fls. 8 e seguintes, foi junta resposta à 
 impugnação judicial (fls. 2 e seg.tes).
 Nos termos do art. 29°, n° 1 da Lei 30-E/2000 de 20.12, o tribunal é competente 
 para apreciação do recurso.
 O recorrente levou ao processo de pedido de apoio judiciário elementos que não 
 provam a alegada insuficiência económica. Pelo contrário, conclui-se ter o 
 recorrente um rendimento mensal ilíquido de €1.734,5, o qual, deduzidas as 
 despesas documentadas é superior ao montante legalmente previsto para que o 
 beneficio requerido lhe seja concedido, face ao disposto no art. 20°, n° 2 da 
 Lei 30-E/2000 de 20.12.
 A prova da insuficiência económica cabe ao requerente – art. 342° do CC – não 
 tendo sido cumprido o respectivo ónus, sendo certo que não está abrangido por 
 qualquer presunção.
 Termos em que se confirma a decisão recorrida, julgando-se improcedente o 
 recurso de impugnação.
 Nos termos da alínea o) do art. 6° do Código das Custas Judiciais, fixo à causa 
 o valor de € 869.443,34, por ser esse o valor da acção para o qual foi requerido 
 o beneficio, a qual corre termos no 3° Juízo – 3ª Secção do Tribunal de Trabalho 
 de Lisboa, sob o n° 2978/04.6TTLSB.
 Custas pelo recorrente.
 Comunique ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social.”
 
  
 
                  b) O reclamante pediu a aclaração da sentença, nos termos do 
 requerimento de fls. 77 e segs., sustentando que o artigo 20.º da Lei n.º 
 
 30-E/2000, de 20 de Dezembro, não estabelece qualquer determinação do montante 
 legalmente previsto para que o benefício de apoio judiciário seja concedido e 
 requerendo o esclarecimento da parte em que a sentença “fundamenta que o 
 rendimento mensal ilíquido de €1.734,25, o qual, deduzidas as despesas 
 documentadas é superior ao montante legalmente previsto para que o benefício 
 requerido lhe seja concedido, face ao disposto no artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 
 
 30-E/2000 de 20.12.”.
 
  
 
                  c) Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
 
 “Fls. 77 (req.to de 15-4-05):
 Nos termos das disposições conjugadas dos art.s 669°, n° 1, alínea a) e 666°, n° 
 
 3, ambos do CPC, para ser atendido o requerimento de aclaração é preciso que 
 aponte concretamente a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se 
 pretende e que se trate realmente de um vício que prejudique a sentença ou o 
 despacho (A. Reis, CPC Anotado, vol. V; p, 153).
 A obscuridade é uma imperfeição da sentença ou despacho que se traduz na sua 
 ininteligibilidade. A ambiguidade nestas peças é a susceptibilidade de nelas ou 
 uma passagem delas determinada se poder atribuir dois ou mais sentidos (A. Reis, 
 CPC Anotado, vol. V; p. 152 e J Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, p. 249).
 Na decisão aclaranda de fls, 72 decidiu-se só e apenas só julgar improcedente o 
 recurso de impugnação.
 Esta é que é decisão. O que antecede esta é a fundamentação e não a decisão. E é 
 nesta que se incluem os fundamentos do caso julgado e não naquela. E por isso 
 que é desta que se recorre e não daquela (Castro Mendes, Recursos, edição da 
 AAFDL, 1980, p. 14 e nota 1).
 Ora, no requerimento de fls. 77 não se aponta à decisão aclaranda concretamente 
 qualquer obscuridade ou ambiguidade, apenas se formula uma questão que não tem 
 de ser respondida, o que é manifestamente um uso do incidente de aclaração para 
 aquilo que ele nunca deve ser usado.
 Quanto a custas, não tem que ser ordenada uma redução que decorre da lei.
 Pelo exposto e porque a decisão aclaranda é bem clara, compreende-se 
 perfeitamente o que está escrito e o que está escrito não tem mais de um 
 sentido, não há nela nada a aclarar.
 Termos em que indefiro o pedido de aclaração.
 Pelo incidente a que deu causa condeno o requerente na taxa de justiça de duas 
 UC’s (CCJ, art. 16°).”
 
  
 
                  d) Seguidamente, pelo requerimento de fls. 85 e segs., o 
 reclamante arguiu a nulidade da sentença por 
 
 “a) omissão de pronúncia – alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º CPCivil;
 b) oposição entre a fundamentação e a decisão – alínea c) do n.º 1 do artigo 
 
 668º CPCivil;
 c) falta de fundamentação –  alínea b) do nº 1 do artigo 668º CPCivil.
 I – de direito
 II – das respostas à matéria de facto.”
 
  
 
                  e) Sobre esta arguição recaiu o seguinte despacho:
 
 “Fls. 85 (req.to de 30-5-05):
 Não obstante o alegado pelo recorrente, afigura-se que a sentença não é nula nos 
 termos das alíneas b), c) e d) do n° 1 do art. 668° do Cód. Proc. Civil, pois 
 pronuncia-se sobre as questões que devia apreciar.
 Não ocorre falta de fundamentação, nem de indicação da matéria de facto provada, 
 nem oposição entre os fundamentos e a decisão.
 Com efeito, na decisão em causa, refere-se que o recorrente levou ao processo de 
 pedido de apoio judiciário elementos que não provam a alegada insuficiência 
 económica. Mais se refere que o recorrente tem um rendimento mensal ilíquido de 
 
 € 1.734,25, o qual, deduzidas as despesas documentadas é superior ao montante 
 legalmente previsto para que o beneficio requerido lhe seja concedido, face ao 
 disposto no art. 20°, n° 2 da Lei 30‑E/2000 de 20.12. Refere-se ainda que a 
 prova da insuficiência económica cabe ao requerente – art. 342° do CC – não 
 tendo sido cumprido o respectivo ónus, sendo certo que não está abrangido por 
 qualquer presunção. Tais factos conduzem logicamente à decisão constante da 
 sentença, não se verificando, por isso, as nulidades previstas nas alíneas b) e 
 c) do n° 1 do citado preceito.
 Não se verifica omissão de pronúncia porquanto o prazo previsto no art. 28°, n° 
 
 3 da Lei 30-E/2000 de 20.12 é meramente ordenador e não preclusivo.
 Assim, não se verifica também a nulidade previstas na alínea d) do n° 1 do 
 citado preceito.
 Pelo exposto, em cumprimento do disposto no n° 4 do art. 668° do Cód. Proc. 
 Civil, nada se oferece acrescentar ou alterar na mesma.”
 
  
 
                  f) O reclamante interpôs recurso para o Tribunal 
 Constitucional, da sentença e dos despachos que indeferiram o pedido de 
 aclaração e a arguição de nulidades, nos termos seguintes:
 
 “O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, 
 de 7 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
 II
 Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:
 a) Constante do n.º 3 do artigo 28° da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, quando 
 interpretada no sentido que lhe foi dada no despacho que indefere a arguição de 
 nulidade da sentença, de fls…, em que o prazo de dez dias nela estabelecido é 
 entendido como meramente ordenador, ao arrepio do disposto nos artigos 41° da 
 mesma Lei e n.º 3 do artigo 145° e n.º 1 do artigo 144°, ambos do Código de 
 Processo Civil;
 b) Da norma vertida no n.º 2 do artigo 659° do Código de Processo Civil, na 
 interpretação que lhe foi dado tanto na sentença, como no despacho que indefere 
 o seu pedido de aclaração e no despacho que indefere arguição de nulidade da 
 mesma, segundo a qual é suficiente, para a fundamentação de direito de uma 
 decisão, a mera indicação de uma disposição legal;
 c) Constante do n.º 2 do artigo 659° do Código de Processo Civil no sentido que 
 lhe foi dada tanto na sentença, como no despacho que indefere o pedido de 
 aclaração e no despacho que indefere arguição de nulidade da sentença, de que é 
 compreensível e, consequentemente, devidamente fundamentada, uma sentença ou 
 despacho que aplica uma norma que estabelece numa presunção (artigo 20°/2 da Lei 
 n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro) para concluir decidindo pela existência de um 
 
 “máximo legal” preclusivo do direito invocado pelo recorrente;
 d) Nos termos conjugados do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 659° e n.º 2 do 
 artigo 653°, ambos do Código de Processo Civil quando interpretadas no sentido, 
 como consta da sentença e do despacho que indefere a arguição de nulidade da 
 mesma, de que não constitui obrigação do Tribunal a indicação dos factos 
 relevantes para a decisão da causa submetidos a sua apreciação;
 e) Nos termos conjugados do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 659° e n.º 2 do 
 artigo 653°, ambos do Código de Processo Civil no sentido que lhes foi dado 
 tanto na sentença, como no despacho que indefere a arguição de nulidade da 
 mesma, em que são interpretados como não tendo o Tribunal obrigação de apreciar 
 criticamente as provas que lhe foram apresentadas;
 f) Constante do n.º 1 do artigo 655° do Código de Processo Civil quando 
 interpretada no sentido, como consta da sentença e do despacho que indefere a 
 arguição de nulidade da mesma, de que as provas apresentadas podem ser 
 arbitraria e discricionariamente apreciadas pelo Tribunal.
 g) Da norma constante do n.º 2 do artigo 20° da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de 
 Dezembro, quando conjugada com o disposto na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, 
 na interpretação constante da sentença e do despacho que indefere a arguição de 
 nulidade da mesma, de que o rendimento aí mencionado é o do agregado familiar e 
 não o rendimento “per capita”.
 III)
 Tais interpretações violam:
 a) Os princípios da igualdade das partes, da legalidade democrática, da 
 imparcialidade e independência dos juízes; artigos 13°, n.º 1 e 4 do 20°, n.º 2 
 do 202°, 203° todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), 6° Convenção 
 Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e 10° Declaração Universal dos Direitos do 
 Homem (DUDH);
 b) Os princípios da legalidade, fundamentação das decisões judiciais, 
 independência e imparcialidade do Juiz; n.º 2 do artigo 202°, 203° e n.º 1 do 
 artigo 205° CRP, 6° CEDH, 10° DUDH;
 c) Os princípios da    legalidade, fundamentação das decisões judiciais, 
 independência e imparcialidade do Juiz; n.º 2 do artigo 202°, 203° e n.º 1 do 
 artigo 205° CRP, 6° CEDH, 10° DUDH;
 d) Os princípios da     legalidade, fundamentação das decisões judiciais, 
 independência e imparcialidade do Juiz; 202°/2, 203° e 205°/1 CRP, 6° CEDH, 10° 
 DUDH;
 e) Os princípios da     legalidade, fundamentação das decisões judiciais, 
 independência e imparcialidade do Juiz; 202°/2, 203°, 205°/1 CRP, 6° CEDH e 10° 
 DUDH;
 f) Os artigos 20°/1 e 4, 202° e 203° CRP, 6° CEDH e 10° DUDH;
 g) Os princípios da igualdade, justiça distributiva, acesso ao direito e aos 
 tribunais; artigos 13° e n.º 1 do artigo 20° CRP, 6° CEDH, 2°, 7° e 10° DUDH
 IV
 A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos em requerimento 
 arguindo a nulidade da sentença, de fls…”
 
  
 
                  g) O recurso não foi admitido pelo despacho reclamado, que é do 
 seguinte teor:
 
 “Fls. 103 (req.to de 12-7-05)
 A. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional alegando que o faz ao abrigo 
 da alínea b) do n° 1 do art. 70° da Lei 28/82 de 15.11, na redacção que lhe foi 
 dada pela Lei 85/89 de 7.9 e pela Lei 13-A/98 de 26.2.
 Dispõe o citado preceito que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em 
 secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade 
 haja sido suscitado durante o processo.
 Ora, quer no requerimento dirigido ao Instituto de Solidariedade e Segurança 
 Social em 16-8-2004, junto a fls. 16/17, quer no recurso de impugnação de 9 de 
 Setembro de 2004, junto de fls. 8 a 11, não é suscitada a inconstitucionalidade 
 de qualquer norma.
 O facto de no requerimento de interposição de recurso se pretender verem 
 apreciadas inconstitucionalidades não antes suscitadas não integra a previsão da 
 citada alínea b).
 Termos em que não admito o recurso.”
 
  
 
  
 
                  4. Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe 
 recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos demais tribunais em cuja 
 ratio decidendi tenha sido feita aplicação de norma cuja constitucionalidade 
 
 (ou, no seu caso, ilegalidade por violação de lei com valor reforçado) tenha 
 sido suscitada, pelo recorrente, de modo processualmente adequado perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a 
 dela conhecer (artigo 72.º da LTC). No caso, foi por incumprimento deste ónus 
 que o recurso não foi admitido. O recorrente contrapõe que o cumpriu, quanto à 
 questão referida na alínea g) do requerimento de interposição na petição da 
 impugnação e, quanto às demais, no requerimento de arguição de nulidades, por 
 não ter disposto da oportunidade anterior, face à natureza dessas questões. 
 Sucede que na reclamação prevista no n.º 4 do artigo 76.º e regulada no artigo 
 
 77.º da LTC o Tribunal Constitucional tem indiscutivelmente poderes de reexame, 
 devendo indeferir a reclamação se ocorrer algum dos fundamentos de indeferimento 
 do requerimento de interposição previstos no n.º 2 do artigo 76.º, 
 independentemente de confirmar ou não o fundamento adoptado pelo tribunal a quo. 
 
 É o que desde logo decorre do facto de a decisão que mande admitir o recurso 
 fazer caso julgado quanto à sua admissibilidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC).
 
                  Assim, passa a apreciar-se se o recurso deve ser admitido ou 
 se, pelo contrário, ocorre fundamento para que o não seja, ainda que diverso 
 daquele de que se serviu o despacho sob reclamação, seguindo, por comodidade 
 expositiva, a arrumação adoptada pelo reclamante.
 
  
 
  
 
                  5. Quanto às normas processuais relativas à estrutura da 
 sentença, ao julgamento da matéria de facto e à apreciação das provas – alíneas 
 b) a f) do requerimento de interposição
 
  
 
                  Nas alíneas do requerimento de interposição do recurso em 
 epígrafe o ora reclamante enunciou vários sentidos ou dimensões normativas dos 
 n.ºs 2 e 3 do artigo 659.º, do n.º 2 do artigo 653.º e do n.º 1 do artigo 655.º 
 do Código de Processo Civil que diz terem sido adoptados e aplicados pelo 
 tribunal a quo. Para rebater o fundamento adoptado para a não admissão do 
 recurso, sustenta na reclamação que a questão de constitucionalidade dessas 
 normas foi suscitada no requerimento de arguição de nulidades da sentença e que 
 esse era o momento processualmente adequado, uma vez que é “a própria sentença, 
 enquanto peça processual (e não enquanto decisão que conhece do objecto da 
 causa) que é violadora da Constituição”, não sendo exigível às partes que 
 sistematicamente lembrem ao juiz o dever de fundamentação das sentenças e de 
 resolução de todas as questões que deva apreciar e os limites do princípio da 
 livre apreciação da prova. 
 
  
 
                  O Tribunal vem uniformemente decidindo que, por via de regra, o 
 pedido de aclaração de decisão judicial ou a arguição da sua nulidade já não 
 constituem momento idóneo para suscitar questões de constitucionalidade. Às 
 partes é exigível que antecipem as várias possibilidades interpretativas 
 razoáveis das normas susceptíveis de serem aplicadas no processo, tendo o ónus 
 de adoptar uma estratégia processual ordenada a confrontar o tribunal com o que 
 entendem ser normas ou dimensões normativas inconstitucionais de modo a abrir o 
 recurso de constitucionalidade. Exceptuam-se, porém, os casos em que não houve 
 oportunidade processual para suscitar a questão antes da decisão final agindo 
 com a diligência exigível a um operador judiciário normal. A esta luz, se a 
 questão de constitucionalidade incidir sobre problemática susceptível de ser 
 conhecida após a “decisão final” ter sido proferida, nomeadamente quando se 
 trate de normas processuais relativas ao regime de nulidades da decisão, pode a 
 inconstitucionalidade ser suscitada no momento da respectiva arguição, não sendo 
 razoável exigir que a prognose chegue ao extremo de impor que, antes daquela 
 decisão, se suscite vício de inconstitucionalidade relativo a norma implicada em 
 eventual nulidade do julgamento.
 
  
 
                  Todavia, nem por ser assim o recurso deve ser admitido na parte 
 que neste passo está em exame.
 Com efeito, a desconformidade com normas ou princípios constitucionais invocada 
 no requerimento de arguição de nulidades da sentença, no que especificamente 
 toca à fundamentação e ao julgamento da matéria de facto, é directamente 
 referida à própria decisão judicial, em si mesma considerada, e não às normas a 
 que esta devesse obedecer. Censurou-se a sentença por desrespeito a imperativos 
 de direito ordinário, constitucional e de convenções internacionais na matéria; 
 mas em passo algum se confrontou o tribunal que proferiu a decisão alegadamente 
 nula, ou cujo julgamento da matéria de facto se alega ser arbitrário, com uma 
 questão de constitucionalidade normativa, por forma a que este devesse saber que 
 era chamado a fazer uso do poder conferido pelo artigo 204.º da Constituição e 
 recusar a aplicação aos sentidos normativos agora indicados nas alíneas b), c), 
 d), e) e f) do requerimento de interposição do recurso.
 
  
 Assim, logo por aí, por não ter sido suscitada de modo processualmente adequado 
 perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de 
 constitucionalidade das normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 659.º, do n.º 2 do 
 artigo 653.º e do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil, não pode 
 admitir-se o recurso de constitucionalidade interposto.
 
  
 
                  De todo o modo, também é exacto o que se refere no parecer do 
 Ministério Público e que igualmente afasta a admissibilidade do recurso para o 
 Tribunal Constitucional e que consiste em as interpretações que o recorrente 
 reporta aos artigos 659.º, 553.º e 655.º do Código de Processo Civil não terem 
 integrado a ratio decidendi da sentença e dos despachos recorridos. Tais 
 despachos limitaram-se a  verificar que a sentença proferida não padece de 
 ambiguidade ou obscuridade e que não ocorre falta de fundamentação, nem omissão 
 de indicação da matéria de facto provada, nem oposição entre os fundamentos e a 
 decisão e a reafirmar o juízo sobre a situação económica do recorrente, 
 afirmações obviamente excluídas dos poderes cognitivos deste Tribunal. De modo 
 algum o tribunal a quo funda o seu julgamento ou o seu procedimento, sequer 
 implicitamente, na imputação aos indicados preceitos de qualquer dos sentidos 
 normativos que o reclamante enuncia nas mencionadas alíneas do requerimento de 
 interposição, erigindo como critério susceptível de generalização qualquer dos 
 sentidos que o recorrente indica quanto à fundamentação das sentenças em matéria 
 de direito e de facto e quanto à apreciação das provas e ao julgamento da 
 matéria de facto.
 
  
 
                  Assim, quanto às normas (ou sentidos normativos) a que se 
 refere a epígrafe e que se encontram transcritos na alínea f) do n.º 3 do 
 presente acórdão, improcede a reclamação.
 
  
 
  
 
                  6. Quanto à norma de direito substantivo – alínea g) do 
 requerimento do requerimento de interposição.
 
  
 
                  Pretende o requerente ver apreciada a inconstitucionalidade da 
 norma constante do n.º 2 do artigo 20.° da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, 
 quando conjugada com o disposto na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, na 
 interpretação constante da sentença e do despacho que indefere a arguição de 
 nulidade da mesma, de que o rendimento aí mencionado é o do agregado familiar e 
 não o rendimento “per capita”. 
 Diz que suscitou esta inconstitucionalidade nos n.ºs 15 a 21 da petição do 
 recurso da decisão administrativa. Todavia, esta afirmação é flagrantemente 
 inexacta, como a simples leitura da referida passagem do articulado que a seguir 
 se transcreve torna imediatamente patente:
 
  
 
 “15º
 Ora, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20º da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 
 de Dezembro, goza da presunção de insuficiência económica quem tiver rendimentos 
 mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o 
 salário mínimo nacional.
 
 16º
 Tal presunção é afastada, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, se os restantes 
 rendimentos totalizarem valor superior a três vezes o salário mínimo nacional.
 
 17º
 Tal referência tem de ser entendida como referente a três vezes o salário mínimo 
 nacional por membro do agregado familiar.
 
 18º
 Com efeito, na línea c) do nº 1 a referência é apenas ao requerente.
 
 19º
 O que significa que goza de presunção uma pessoa que tenha aquele rendimento.
 
 20º
 Terá pois de se entender que, os rendimentos referidos no nº 2 são per capita, 
 até pelo facto de aí não se referir qualquer quantidade de membros do agregado 
 familiar.
 
 21º
 Sob pena de poder a presunção ser afastada quando o rendimento per capita é 
 inferior ao salário mínimo nacional – bem abaixo da presunção estabelecida na 
 alínea c) do nº 1 – (por exemplo, um rendimento de um agregado familiar composto 
 por dez pessoas de dois mil euros).”
 
  
 
  
 
                  Nada mais há neste texto do que a defesa de determinado 
 entendimento do direito ordinário, sem sombra de questionamento da validade de 
 um entendimento normativo contrário ou diverso por violação de normas ou 
 princípios constitucionais.
 
  
 
                  Assim, também nesta parte a reclamação improcede.
 
  
 
  
 
 7. Quanto à norma do n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 30-E/2000 – alínea a) do 
 requerimento de interposição.
 
  
 
                  No requerimento de fls. 72, de arguição de nulidades da 
 sentença, o recorrente arguiu a nulidade decorrente de o tribunal nada ter dito 
 sobre a questão, que defendeu ser de conhecimento oficioso, de não ter sido 
 respeitado pelo serviço de segurança social o prazo estabelecido pelo n.º 3 do 
 artigo 28.º da Lei n.º 30-E/2000. 
 Nesse requerimento, fez alusão a questões de constitucionalidade referidas a 
 este preceito nas seguintes passagens:
 
  
 
 “10º
 Mesmo que, por absurdo, o que só se admite por mera cautela de patrocínio, face 
 
 à clareza da lei (10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de apoio 
 judiciário ou, mantendo-a, enviar), se se entendesse que o prazo de dez dias 
 referido se contava a partir da data da decisão de manutenção do indeferimento – 
 o que ocorreu a 19 de Outubro (vide fls 5) – o acto continua a ter sido 
 praticado fora de prazo (uma vez que o último dia seria 29 de Outubro).
 
 11°
 Aliás, entende o recorrente que tal interpretação seria inconstitucional por 
 violação do disposto nos artigos 20°, n.ºs 1 e 4, 202°/2, 203° e 13° da 
 Constituição da República Portuguesa e 6° CEDH e 10° DUDH porquanto:
 
 1 – Assume a recorrida, a partir do momento da interposição do recurso, estatuto 
 processual de parte;
 
 2 – A recorrida não está investida de “jus imperii” pelo que é titular dos 
 deveres e direitos reconhecidos pela lei processual civil a qualquer entidade 
 que assuma posição processual idêntica à sua (princípio da igualdade das partes, 
 corolário do imperativo constitucional vertido no n.º 4 do artigo 20° CRP e 
 também no n.º1 do artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 10° da 
 Declaração Universal dos Direitos do Homem);
 
 3 – Os normativos legais têm pois de ser interpretados e aplicados tendo em 
 conta a igualdade de armas e o princípio da legalidade democrática (corolário do 
 disposto no artigo 20º/4,13° e 202°/2 CRP – também 203° CRP, enquanto condição 
 da imparcialidade e independência dos juízes -, e do artigo 6° CEDH e 10° DUDH), 
 sob pena de violação do princípio da igualdade (13° CRP);
 
 4 – O que manifestamente não sucederia se entendesse que os prazos aplicáveis à 
 recorrida seriam contados de forma diversa dos aplicáveis ao recorrente;
 
 5 – A que acresce o facto de a Lei 30-E/2000 determinar a aplicação das regras 
 estabelecidas quanto a prazos urgentes (ie, reconhecendo a especial necessidade 
 de celeridade), pelo que se, por absurdo, se se entendesse que os dez dias 
 determinados no n.º 3 do artigo 28° seriam contados da data em que a recorrida 
 mantivesse a decisão, estaríamos perante o esvaziamento total e completo, senão 
 mesmo a subversão, da eficácia e validade do disposto no artigo 41° e a negação 
 do acesso a decisão em prazo razoável (20º/4 CRP, 6° CEDH e 10° DUDH);
 
 6 – Colocando assim nas mãos da recorrida a capacidade absoluta (porque não 
 susceptível de impugnação, defesa ou fiscalização) de decidir o momento de 
 cumprimento do determinado no artigo 28°/3 da Lei 30-E/2000, em violação do 
 disposto nos artigos 13° e 20º/1 e 4 da Constituição e 6° CEDH e 10° DUDH.
 
 12°
 E ainda assim, continuaria o acto a ter sido praticado fora de prazo!
 
 13°
 Sendo o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 28° da Lei 30-E/2000, um prazo 
 processual peremptório, é um prazo de caducidade.
 
 14°
 Como ensina o prof. Oliveira Ascensão, em linguagem chã para secundaristas do 
 curso de direito, em Teoria Geral do Direito Civil, vol. IV, Lisboa, 1993, pág. 
 
 285, os prazos processuais são prazos de caducidade. Decorridos estes, nem o 
 juiz pode abrir novo processo, nem as partes o podem aceitar. É matéria excluída 
 da disponibilidade das partes.
 
 15°
 E dúvidas não pode haver de que é um prazo processual, sob pena de denegar o 
 acesso ao direito e aos tribunais ou, no mínimo, protelar por tempo 
 indeterminável o acesso a uma decisão, em violação do disposto nos n.º 1 e 4 do 
 artigo 20° da Constituição da República Portuguesa e 6° CEDH e 10° DUDH.
 
 (…)
 
 30º
 Pelo que ter-se-á de concluir, conforme o supra referido, pela 
 inconstitucionalidade da interpretação que entenda que, sendo um prazo 
 substantivo de caducidade a sua não notificação ao recorrente, precludiu o seu 
 direito a vê-lo reconhecido, por violação do direito de defesa, disposto nos n.º 
 
 1 e 4 do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, 6° CEDH e 10° DUDH.
 
 31°
 Quando muito, e por mera cautela, desde já se alega a nulidade de falta de 
 notificação ao recorrente de qualquer elemento processual que permita tomar 
 conhecimento da data de pendência da acção, desde já ampliando a causa de pedir, 
 nos termos do artigo 273° e 3° CPCivil (novamente, sob pena de violação do 
 disposto nos n.º 1 e 4 do artigo 20° CRP, 6° CEDH e 10° DUDH), com a alegação da 
 ocorrência de caducidade da acção face à data da sua propositura, com as legais 
 consequências (conforme já supra explanado nos artigos 6° a 12° do presente 
 requerimento).
 
 32°
 Retomando, dúvidas não podem existir que o prazo referido no artigo 28° da Lei 
 
 30‑E/2000 é prazo peremptório;
 
 (…).”
 
  
 
                  A isto respondeu o tribunal a quo, no despacho de fls. 95, que 
 não se verifica omissão de pronúncia “porquanto o prazo previsto no artigo 28.º, 
 n.º 3 da Lei 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, é meramente ordenador e não 
 preclusivo”.
 
  
 
                  Aceita-se que o recorrente invocou a questão de 
 constitucionalidade desta norma na primeira oportunidade de que processualmente 
 dispôs, uma vez que a tramitação legal do recurso de impugnação das decisões 
 administrativas de indeferimento do pedido de apoio judiciário não prevê 
 qualquer intervenção do recorrente, em momento posterior ao incumprimento do 
 prazo para envio do processo ao tribunal por parte do serviço de segurança 
 social e anterior à sentença que julgue o recurso, nem tal intervenção teve 
 efectivamente lugar. Assim, pelas razões expostas em 5., não se justificaria a 
 não admissão do recurso por não ter sido cumprido o ónus a que se referem a 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
 
  
 
                   Todavia a improcedência de um tal recurso de 
 constitucionalidade é manifesta, o que igualmente justifica que o Tribunal 
 indefira a reclamação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 76.º da LTC, nos termos 
 referidos em 4.
 
  
 
                  Dispunha o artigo 28.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro 
 
 (cfr. Actualmente disposição similar no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, 
 de 29 de Julho) que: 
 
  
 
 “1- O recurso de impugnação pode ser interposto directamente pelo interessado e 
 dirigido por escrito no serviço de segurança social que apreciou o pedido de 
 apoio judiciário, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
 
 2- O pedido de impugnação não carece de ser articulado, sendo apenas admissível 
 prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.
 
 3- Recebido o recurso, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para 
 revogar a decisão sobre o pedido de apoio judiciário ou, mantendo-a, enviar 
 aquele e cópia integral do processo administrativo ao tribunal competente.”
 
  
 
                  Decorre deste preceito que a petição do “recurso de 
 impugnação”, embora para apreciação pelo tribunal, é entregue no serviço da 
 segurança social que proferiu a decisão e não na secretaria do tribunal. No 
 prazo de 10 dias, a entidade administrativa competente pode revogar a decisão 
 ou, optando por manter o acto impugnado, enviar a petição de recurso ao 
 tribunal, instruída com certidão do processo administrativo (o geralmente 
 denominado “processo instrutor”). 
 
  
 Sustentou o recorrente, no requerimento em que suscitou a questão perante o 
 tribunal a quo, que a norma do n.º 3 artigo 28.º da Lei n.º 30-E/2000, 
 interpretada no sentido que esse prazo de 10 dias para a Administração enviar o 
 recurso ao tribunal é meramente ordenador e não preclusivo ou de caducidade, 
 viola o disposto nos artigos 13.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, 6.º da 
 Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 10.º da Declaração Universal dos 
 Direitos do Homem. Para tanto, argumentou que, a partir o momento de 
 interposição do recurso, a Administração assume o estatuto processual de parte, 
 sendo titular dos direitos e deveres reconhecidos pela lei processual civil, 
 pelo que o regime dos prazos para a prática dos seus actos tem de respeitar o 
 princípio da igualdade e que, de outro modo, seria violado o direito a uma 
 decisão em prazo razoável.
 
  
 
                  Antes de mais, a pretensão do recorrente em que se enxerta a 
 questão de constitucionalidade, tomada nos seus termos literais de simplesmente 
 ver judicialmente reconhecida a extinção do que apresenta como o “direito” da 
 entidade que proferiu a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário 
 de praticar o acto de envio do recurso ao tribunal, conduz a um resultado 
 absurdo, que seria, ele sim, denegatório da tutela judicial contra decisões 
 administrativas desfavoráveis e do direito de acesso aos tribunais. Na verdade, 
 como salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, a atribuição de natureza 
 preclusiva ao incumprimento do prazo para a Administração remeter os autos a 
 juízo reverteria em prejuízo para o impugnante, inviabilizando a apreciação 
 judicial da matéria e operando uma insólita sedimentação da decisão 
 administrativa desfavorável.
 
  
 
                 É certo que o recorrente, quando confrontado com o parecer do 
 Ministério Público veio defender algo de mais compatível com uma defesa racional 
 dos seus interesses. Sustenta que, sendo aquele prazo preclusivo, a decisão de 
 indeferimento não seria mantida dentro do prazo e considerar-se-ia revogada. 
 
 É duvidoso que esta construção jurídica ainda se compreenda na dimensão 
 normativa questionada perante o tribunal a quo, visto que desloca o fulcro do 
 problema das consequências do incumprimento do prazo para o momento da opção 
 entre revogar ou não a decisão impugnada, que idealmente precede o envio do 
 processo ao tribunal.
 De todo o modo, a argumentação do recorrente para sustentar a 
 inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 30-E/2004 é 
 construída numa base manifestamente errónea quanto à natureza do acto dos 
 serviços da segurança social nela previsto, que afecta, de modo absoluto, a 
 consistência dos raciocínios que desenvolve por referência a normas ou 
 princípios constitucionais.
 
  Com efeito, a norma que impõe ao serviço receptor da petição do recurso que a 
 remeta ao tribunal no prazo de 10 dias não estabelece um poder ou faculdade da 
 Administração, no exercício do qual esta esteja a agir em juízo enquanto 
 portadora de um interesse na manutenção do acto contraposto ao do recorrente – 
 formalmente, uma actuação enquanto parte processual –, mas um dever jurídico 
 inerente ao regime de entrega da petição do “recurso de impugnação” pelo qual se 
 adoptou.
 Não é novidade no nosso sistema jurídico este regime de apresentação do 
 articulado introdutório da impugnação contenciosa de decisões administrativas 
 perante o serviço que proferiu a decisão impugnada. É o que – sem preocupações 
 de exaustão e com algumas particularidades para o efeito irrelevantes, 
 designadamente quanto a deveres instrutórios ou à previsão do poder de revogação 
 da decisão recorrida – sucede nos processos de impugnação de actos da chamada 
 
 “administração pública do direito privado” perante os tribunais judiciais, como 
 o recurso dos actos dos conservadores do registo civil (artigo 237.º do Código 
 do Registo Civil) e do registo predial (artigo 142.º do Código de Registo 
 Predial) e dos notários (artigo 177.º do Código do Notariado). Aliás, regime 
 semelhante de entrega da petição vigorou em tempos no contencioso administrativo 
 
 (artigo 2.º do Decreto Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho) e vigora ainda, embora 
 com carácter facultativo, no processo tributário (n.º 1 do artigo 103.º do 
 Código de Procedimento e Processo Tributário).
 Independentemente da questão de saber se, em todos estes processos 
 impugnatórios, designadamente no caso de que agora nos ocupamos de recurso de 
 decisão que recaia sobre o pedido de apoio judiciário, a Administração tem a 
 posição de parte processual, o acto que lhe cumpre praticar de envio do processo 
 ao tribunal, se não optar pela revogação da decisão recorrida, é um mero acto 
 material mediante o qual se limita a cumprir o dever de colaboração com o 
 tribunal que se traduz em receber e encaminhar o recurso e que, em si mesmo, não 
 enuncia ou veicula qualquer pretensão perante o juiz, nem traduz o exercício de 
 qualquer poder de impulso ou conformação da relação processual.
 E, enquanto disciplina o prazo para a Administração revogar o acto (ou mantê‑lo, 
 que é o reverso ou exercício negativo do poder revogatório), a norma do n.º 3 do 
 artigo 28.º não estabelece um prazo para a prática de um acto processual, mas 
 uma regra do regime de revogação deste tipo de acto administrativo 
 
 (revogabilidade ratione temporis; cfr. O regime geral do artigo 141.º do Código 
 de Procedimento Administrativo). Nessa vertente, disciplina-se um aspecto do 
 exercício do poder administrativo, não do exercício de um direito ou faculdade 
 processual a que corresponda um ónus. Ao revogar (ou não revogar) o acto, a 
 Administração não age no processo e perante o juiz; actua no procedimento e no 
 exercício de uma competência que, no nosso sistema jurídico e em regra geral, 
 emerge da titularidade do poder dispositivo na matéria (cfr. Artigo 142.º do 
 Código de Procedimento Administrativo). Trata-se, portanto, de um prazo 
 substantivo (que respeita à relação jurídica substantiva ou a aspectos 
 procedimentais desta) relativamente ao qual é inteiramente deslocado falar de 
 violação dos princípios da igualdade ou do processo equitativo, apenas pelo 
 simples facto de o seu desrespeito não ter as mesmas consequências da 
 inobservância dos prazos processuais (que respeitam à relação jurídica 
 processual) por parte do recorrente (Concebendo o regime instituído pelo artigo 
 
 2.º do Decreto-Lei n.º 256‑A/77, de 17 de Junho, que comportava a apresentação 
 necessária do recurso contencioso perante o autor do acto recorrido, a faculdade 
 deste de revogar ou sustentar o acto impugnado em determinado prazo e o dever de 
 enviar o recurso ao tribunal, instruído com os documentos pertinentes, como uma 
 
 “reclamação administrativa prévia” ao recurso contencioso, constituindo uma fase 
 do então correntemente designado “processo gracioso” enxertada no processo 
 contencioso inserida no dever de autocontrole da Administração, Maria da Glória 
 Ferreira Pinto, Considerações Sobre A Reclamação Prévia ao Recurso Contencioso, 
 separata dos Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 127).
 
                  Em conclusão, as opções postas pelo n.º 3 do artigo 28.º da Lei 
 n.º 30-E/2000 a cargo da Administração não se traduzem em actos da mesma 
 natureza dos actos processuais das partes, pelo que não são comparáveis as 
 consequências cominadas para o incumprimento do respectivo prazo (de ordenação 
 Vs. De preclusão) para efeitos do princípio da igualdade ou do direito a um 
 processo equitativo, pelo que é manifesto não poderem estes considerar-se 
 violados.
 
  
 Finalmente, não pode atribuir-se ao entendimento de que o referido prazo é 
 
 “meramente ordenador e não preclusivo” o efeito de colocar nas mãos da entidade 
 recorrida a capacidade absoluta (porque não susceptível de impugnação, defesa ou 
 fiscalização) de decidir o momento de cumprimento do determinado no n.º 3 do 
 artigo 28.º, com o qual o recorrente esgrime quando invoca a violação do direito 
 a uma decisão em prazo razoável. Efectivamente, no caso não se colocou a questão 
 de saber se existe ou não meio processual para compelir a Administração a enviar 
 o processo para o tribunal, designadamente se o juiz pode avocar o processo ou 
 intimar a Administração a apresentá-lo, a requerimento do impugnante. No caso, 
 nenhum pedido desta natureza esteve em discussão. O processo deu entrada no 
 tribunal em 3 de Novembro de 2004, espontaneamente enviado pelos serviços da 
 segurança social (No entender do recorrente, deveria ter sido remetido até 20 de 
 Setembro de 2004).
 
                  Assim, discutir este problema corresponderia a apreciar uma 
 dimensão normativa diversa daquela com que o preceito foi aplicado, o que não 
 cabe em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
 
  
 
  
 
                  8. Decisão
 
  
 
                  Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação, mantendo por 
 razões não inteiramente coincidentes, a decisão que não admitiu o recurso.
 
  
 
                  Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) 
 unidades de conta.
 Lisboa, 26 de Julho de 2006
 
                   
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício