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Processo n.º 176/09 
 
 
 Plenário 
 
 
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano 
 
 
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional 
 
 
 Relatório 
 
 
 Vinte e nove deputados à Assembleia da República, ao abrigo do disposto no 
 artigo 281.º, n.º 2, f), da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), 
 deduziram pedido de fiscalização abstracta sucessiva, requerendo a declaração de 
 inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que constam: 
 
 
 
 - do artigo 53.º, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo artigo 1.º, 
 n.º 1, da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro; 
 
 
 
 - do artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro; 
 
 
 
 - do artigo 3.º, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo 
 artigo 5.º, da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro; 
 
 
 
 - do artigo 5.º, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo 
 artigo 1.º, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; 
 
 
 
 - do artigo 5.º, n.º 1, 2 e 6, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; 
 
 
 
 - do artigo 6.º, n.º 6 , da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; 
 
 
 
 - do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; 
 
 
 
 - do artigo 37.º-A, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo artigo 4.º, 
 da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro; 
 
 
 
 - do artigo 6.º, da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro; 
 
 
 
 - do artigo 7.º, da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro. 
 
 
 Invocaram os seguintes fundamentos: 
 
 
 
 - O regime legal da aposentação dos Trabalhadores da Administração Pública 
 sofreu nos últimos anos uma ofensiva seja no que se refere às condições de 
 aposentação seja no que concerne ao cálculo da pensão. Na verdade, a partir da 
 redacção originária (de 1972) do Estatuto da Aposentação (doravante só Estatuto), 
 as primeiras alterações posteriores ao 25 de Abril de 1974 favoreceram os 
 trabalhadores da Administração Pública, consagrando o direito à pensão completa 
 ou ?por inteiro? (doravante, só pensão máxima). 
 
 
 
 - A versão originária do artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto, previa que o subscritor 
 deveria contar 60 anos de idade e 40 de serviço para aceder à aposentação e ter 
 direito à pensão máxima. O artigo 1.º, do Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de 
 Junho ? por seu turno ? introduziu um regime mais favorável, passando a exigir-se 
 que o subscritor contasse pelo menos 60 anos de idade e 36 anos de serviço (no 
 preâmbulo do diploma o legislador enunciou o propósito de ?ajustamento do regime 
 da aposentação aos novos princípios de justiça social que se deseja venham a 
 afirmar-se na sociedade portuguesa e, bem assim, às directrizes programáticas da 
 Constituição?). E depois, com o Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, e de 
 acordo com o seu artigo 10.º, n.° 1, que tacitamente derrogou o citado artigo 37.º, 
 n.º 1, facilitou-se, ainda mais, o acesso à pensão máxima, bastando que o 
 trabalhador contasse com 36 anos de serviço, qualquer que fosse a idade, para 
 poder aposentar-se, ?com direito à pensão completa?, embora dependendo de um 
 elemento condicionante, o da ?inexistência de prejuízo para o serviço?. 
 
 
 
 - O caminho depois percorrido, na década de 90, do século passado, 
 foi desfavorecendo, progressivamente, os trabalhadores da Administração Pública, 
 sob o objectivo da integração dos regimes de protecção social da função pública 
 com o regime geral da segurança social num ?regime unitário?. 
 
 
 
 - Assim, logo com o Decreto-Lei n.° 286/93, de 20 de Agosto, passou a aplicar-se 
 
 às pensões de aposentação uma fórmula de cálculo igual à do regime geral de 
 segurança social, embora só para os ?subscritores da Caixa Geral de Aposentações? 
 inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 (artigo 1, n.° 1). Passou, assim, a 
 haver dois universos distintos dos mesmos subscritores da Caixa Geral de 
 Aposentações: uns, com inscrição anterior a 1 de Setembro de 1993, com uma 
 fórmula de cálculo constante do Estatuto; outros, com inscrição posterior àquela 
 data, com uma fórmula de cálculo igual à do Regime Geral de Segurança Social. 
 Esta situação, introduziu uma discriminação irrazoável e inadequada entre esses 
 dois universos, por não haver coincidência, entre as duas fórmulas de cálculo da 
 pensão de aposentação aplicáveis aos subscritores da mesma Caixa Geral de 
 Aposentações (cfr. anexos 1 e II), e confronta-se, por conseguinte, com o artigo 
 
 13.º da Constituição, que proclama o princípio da igualdade. 
 
 
 
 - Depois, com a Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do 
 Estado para 2003, foi introduzido no Estatuto o artigo 37°-A, prevendo 
 inovatoriamente a aposentação antecipada e revogando o regime do referido 
 Decreto-Lei n.° 116/85 ? artigo 9.º, n.os 2 e 3 daquela Lei. Apesar de tal norma 
 ter sido declarada inconstitucional ? 'por violação do direito das associações 
 sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto na 
 alínea a) do n.° 2 do artigo 56° da Constituição? (Acórdão do Tribunal 
 Constitucional n.° 360/03) ? as soluções nela contidas foram recuperadas pelo 
 legislador com a Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro. 
 
 
 
 ? Esta última lei ? a Lei n.° 1/2004 ? aditou ao Estatuto o citado artigo 37°-A, 
 que consagra a figura inovatória da aposentação antecipada, e deu nova redacção 
 ao artigo 53° do mesmo Estatuto, que se refere ao cálculo da pensão de 
 aposentação, com a consequência da diminuição do valor dessa pensão para um 
 máximo de 90%. 
 
 
 
 - Eis que, assim, de uma penada só, ressurgiram em pleno os requisitos da versão 
 originária do artigo 37° do Estatuto, que impõe os 60 anos de idade e 36 de 
 serviço para se atingir o direito à aposentação ?ordinária?, se diminuiu o valor 
 da pensão de aposentação para o tal máximo de 90% e se desencorajaram os 
 interessados no acesso à aposentação antecipada, face à aplicação de uma taxa 
 global de redução da pensão. 
 
 
 
 - Pode, pois, afirmar-se que desta maneira ficou automática e definitivamente 
 aniquilado o direito à pensão máxima, que era o horizonte dos subscritores 
 aberto com o Decreto-Lei n° 116/85, comprimindo o legislador o leque de 
 benefícios materiais àqueles que, vindos de um passado de labor e de 
 contribuições destinadas a um fim, se encontravam e encontram presentemente às 
 portas de uma aposentação justa e merecida. E ficou, também, eliminado o direito 
 a usufruir do regime favorável do Decreto-Lei n° 116/85, em que se acedia à 
 pensão, independentemente da idade, desde que verificado o requisito dos 36 anos 
 de serviço. 
 
 
 
 ? Tal situação de agravamento não ficou por aqui e tudo piorou com a Lei n.° 60/2005, 
 de 29 de Dezembro, que estabelece, mais uma vez, novos mecanismos de 
 convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral 
 da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das 
 pensões. 
 
 
 
 - É que aquelas condições e aquele cálculo constantes da Lei n.° 60/2005, saem 
 agravados, e muito, para os trabalhadores da Administração Pública. 
 
 
 
 - Com efeito, o artigo 3.º da Lei n.° 60/2005 altera as condições de acesso à 
 aposentação estabelecidas no n.° 1 do artigo 37° do Estatuto. A idade 
 estabelecida no preceito do Estatuto ?é progressivamente aumentada até atingir 
 
 65 anos em 2015?. Além disso, o tempo de serviço de 36 anos também só se manterá 
 até 31 de Dezembro de 2014. Por fim, a partir dessa data, apenas ?podem 
 aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo 
 de garantia em vigor no regime geral da segurança social? (que é actualmente de 
 
 15 anos). 
 
 
 
 - Além de que, nos termos do artigo 5.º, a pensão é calculada de forma 
 diferenciada consoante o subscritor tenha sido inscrito até 31 de Agosto de 1993 
 ou após essa data, sendo que, neste segundo caso, a pensão se calculará nos 
 termos das normas legais aplicáveis ao cálculo da pensão dos beneficiários do 
 Regime Geral da Segurança Social, colocando-se novamente, deste modo, a questão 
 da discriminação entre dois universos dos mesmos subscritores da Caixa Geral de 
 Aposentações. 
 
 
 
 - O artigo 5.º, n.º 1, da mesma lei, por seu turno, altera as regras de cálculo 
 da pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, 
 inscritos até 31 de Agosto de 1993. A pensão máxima ou ?pensão por inteiro? foi 
 em definitivo erradicada e de um modo geral as pensões foram de novo penalizadas 
 com o cálculo previsto no citado preceito. É aumentada a idade legal de 
 aposentação e são acrescidos os anos de serviço para efeitos de aposentação 
 voluntária. É, também, agravado e penalizado o cálculo da pensão de aposentação 
 
 (se se pensar num trabalhador inscrito, por exemplo, em 1990, e que estaria na 
 expectativa de beneficiar do regime do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, 
 ele terá agora de completar 65 anos de idade e de perfazer 40 anos de tempo de 
 serviço, para aceder à aposentação voluntária, com uma pensão correspondente e 
 que não é a pensão máxima). 
 
 
 
 - Acresce, ainda, que a Lei n.° 60/2005 significa o requiem da Caixa Geral de 
 Aposentações, pois revogou o artigo 1.º do Estatuto, fazendo terminar a 
 inscrição obrigatória de subscritores (artigos 2° e 9°) e obrigando à inscrição 
 no regime geral da Segurança Social de todo o pessoal ?que inicie funções a 
 partir de 1 de Janeiro de 2006? (artigo 2, n° 2). 
 
 
 
 - Deste modo, todo o novo sistema legal da aposentação voluntária vem pôr em 
 causa os direitos adquiridos e em formação e as expectativas jurídicas dos 
 trabalhadores da Administração Pública inscritos na mesma Caixa até à entrada em 
 vigor do Decreto-Lei n.° 286/93, de 20 de Agosto. 
 
 
 
 ? A Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, veio (mais uma vez, a pretexto da adaptação 
 do regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social) 
 agravar mais ainda a situação. 
 
 
 
 - O artigo 1.º desta Lei n° 52/2007 alterou de novo, e para pior, o cálculo das 
 pensões anteriormente estabelecido no artigo 5° da Lei n° 60/2005. 
 
 
 
 - De facto, passou a existir um novo limite, que não existia, de 12 vezes o 
 indexante dos apoios sociais (IAS), que se aplica a uma das parcelas de cálculo 
 das pensões (artigo 5.º, n.º 1), à actualização das pensões (artigo 6.º, n.º 2), 
 
 ? embora não se aplique aos subscritores ou pensionistas se, da aplicação das 
 regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 
 de Dezembro (ou seja, considerando toda a carreira contributiva), resultar um 
 valor superior àquele limite de 12 vezes o IAS. 
 
 
 
 - Além disso, o valor da pensão passou a ser influenciado (nos termos de um novo 
 n.º 2, que se aditou ao citado artigo 5.º, da Lei n.º 60/2005), pela aplicação 
 de um 'factor de sustentabilidade', que vai provocar a redução periódica e continuada 
 do valor da prestação. 
 
 
 
 - Por fim, de acordo com o artigo 5.º, n.º 6, da Lei n° 52/2007, o valor da 
 pensão não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90% da última remuneração 
 mensal do subscritor. 
 
 
 
 ? De tudo isto resulta, no essencial, que os trabalhadores da Administração 
 Pública, obrigatoriamente inscritos e subscritores da Caixa Geral de Aposentações 
 até à entrada em vigor do citado Decreto-Lei n° 286/93, viram os seus direitos 
 adquiridos e em formação e as suas expectativas jurídicas, quanto à aposentação 
 voluntária, progressivamente, e de modo grave, afectados com as sucessivas 
 medidas legislativas tomadas com as Leis n.os 1/2004 e 60/2005 (esta na redacção 
 e republicação dadas pela Lei n°11/2008, de 20 de Fevereiro), e ainda com a Lei 
 n°52/2007, de 31 de Agosto, no que toca às condições de aposentação e ao cálculo 
 das pensões de aposentação. 
 
 
 
 ? As mencionadas alterações legislativas são inconstitucionais, nos termos que 
 se seguem. 
 
 
 
 ? O direito à aposentação e correlativa pensão é, caracteristicamente, um 
 direito social com protecção constitucional no artigo 63° da Lei Fundamental. 
 Esse direito social tem de conjugar-se com o princípio da dignidade da pessoa 
 humana proclamado no artigo 1° e não pode dissociar-se do ?direito à segurança 
 económica?, que acompanha as pessoas idosas e se inscreve numa ?política de 
 terceira idade?, definida no artigo 72° da Constituição (a consagração no n.° 3 
 do artigo 63° de um ?sistema de segurança social que protege os cidadãos na 
 doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade é uma das bandeiras do sistema 
 constitucional para os direitos sociais). 
 
 
 
 - O direito à aposentação está indissociavelmente ligado à relação jurídica do 
 emprego público dos trabalhadores da Administração Pública (entendida esta 
 Administração no seu sentido mais amplo e abrangente), com vínculo à Administração 
 a qualquer título, gerando um direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 
 
 
 
 - A relação jurídica de aposentação e a relação jurídica de emprego público 
 estão intimamente interligados, sendo ambas fontes de direitos adquiridos e em 
 formação e de expectativas jurídicas, de que são titulares os trabalhadores da 
 Administração Pública no activo e na reforma e que se radicam na sua esfera 
 jurídica. 
 
 
 
 - Nessa relação jurídica de aposentação inscreve-se o segmento do direito à 
 aposentação voluntária, a que se ligam as condições normais da sua efectivação e 
 que são, em regra, e independentemente de qualquer outro requisito, o tempo de 
 serviço e/ou a idade do trabalhador. Verificadas essas condições objectivas 
 nasce o direito a vencer uma pensão completa ou pensão ?por inteiro?(que sempre 
 esteve radicada no regime de aposentação e que só com as alterações legais de 
 
 2004, 2005, 2007 e 2008, foi fortemente abalada e sacrificada, em prejuízo dos 
 interessados no acesso à aposentação voluntária). 
 
 
 
 ? O direito à aposentação, não pode ser livremente sacrificado pelo legislador, 
 num uso truculento da sua liberdade de conformação legislativa. 
 
 
 
 - É que essa liberdade do legislador tem de estar limitada ou comprimida pelo 
 respeito dos princípios da confiança jurídica e da boa fé, corolários do 
 princípio da segurança jurídica, que estão todos eles ínsitos na ideia de Estado 
 de Direito democrático constitucionalmente consagrado no artigo 2° da Lei 
 Fundamental. E deles deriva a proibição de que, de forma arbitrária, intolerável 
 e demasiado opressiva, segundo critérios economicistas e a pretexto de um 
 ambiente de crise no sector da segurança social, possam ser afectadas as 
 legítimas e fortes expectativas jurídicas dos trabalhadores da Administração 
 Pública, que se relacionam com a sua aposentação, percorrido o longo caminho da 
 vida profissional activa, mesmo que não se queira falar em direitos adquiridos 
 ou em formação. 
 
 
 
 - E, desde logo, a afectação das expectativas, autênticos direitos em formação, 
 que se relacionam com as condições ou os requisitos objectivos de que a lei faz 
 depender a verificação da aposentação voluntária e, ainda, com o cálculo da 
 pensão. 
 
 
 
 - Se há uma séria, fortíssima e legítima expectativa jurídica que acompanha os 
 trabalhadores ? pense-se, por exemplo, nos trabalhadores do interior do País, em 
 véspera da saída das Leis n.°s 1/2004 e 60/2005 ? de que a aposentação voluntária 
 lhes será concedida nos moldes legais existentes e já conhecidos, nunca em 
 função de requisitos futuros totalmente ignorados, então, se há alterações do 
 regime legal que desfavorecem os trabalhadores, de forma arbitrária, intolerável 
 e demasiado opressiva estar-se-á a violar os princípios citados da confiança 
 jurídica e da boa fé, corolários da segurança jurídica, que são pilares 
 estruturantes de um verdadeiro Estado de Direito democrático, proclamados ou 
 
 ínsitos no artigo 2° da Constituição, a par do princípio da dignidade da pessoa 
 humana, expresso no artigo 1°. 
 
 
 
 ? Além disso, o artigo 5.º da Lei n.° 1/2004, ao distinguir, para efeitos de 
 cálculo das pensões, entre os subscritores inscritos até 31 de Agosto de 1993 e 
 os inscritos depois dessa data é susceptível de configurar uma discriminação 
 irrazoável e inadequada entre dois universos dos mesmos subscritores da Caixa 
 Geral de Aposentações traduzindo-se numa violação do artigo 13° da Constituição. 
 
 
 
 ? Acresce que, neste quadro legal de desfavorecimento dos trabalhadores da 
 Administração Pública, com mutações legais sucessivas que agravam, e de que 
 maneira, o regime de aposentação, não sabendo nunca os trabalhadores com que 
 podem contar no futuro, estar-se-á ainda a violar o princípio de proibição do 
 retrocesso social, enquanto dever do Estado de abster-se de atentar contra a 
 realização dada aos direitos sociais, aqui, o direito à aposentação e 
 correlativa pensão, consolidado na ordem jurídica e tutelado pela Constituição (a 
 este respeito, junta o Requerente um anexo, sob o título 'retrocesso social 
 resultante do Estatuto', dando o exemplo hipotético de um trabalhador com 36 
 anos de serviço, 60 anos de idade e uma remuneração mensal de ? 1000, o qual 
 segundo as regras em vigor em 1985, receberia ? 1000 euros de pensão, mas que, 
 em iguais condições, apenas irá receber ? 758 de pensão de aposentação, de 
 acordo com o regime actualmente em vigor). 
 
 
 
 - Na linha do entendimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 590/04, 
 citando outros arestos, será na violação desse dever de abstenção que consistirá 
 o retrocesso social, constitucionalmente proibido, sendo que a margem de liberdade 
 do legislador retroceder no grau de protecção já atingido ? e, aqui, ele foi 
 atingido com todo o sistema legal de aposentação anterior aos anos de 2004 e 
 
 2005 ? é necessariamente mínima (cfr. Acórdãos vol. 60.°, pág. 105 e seguintes). 
 
 É mínima e, por isso, as alterações que o legislador entendeu introduzir naquele 
 sistema ao longo da década de 2000 importaram, à luz de critérios de 
 proporcionalidade e de razoabilidade, uma lesão grave e profunda na ?confiança 
 do sistema? que os trabalhadores da Administração Pública depositaram durante a 
 sua carreira contributiva. 
 
 
 
 - Com efeito, o dever de manter o sistema mais favorável para os trabalhadores 
 deveria ser preocupação do Estado, cumprindo normas e princípios constitucionais, 
 sem nunca bulir com esferas patrimoniais assentes em legítimas expectativas de 
 muitos anos. Ainda que não se queira afirmar que os subscritores da Caixa Geral 
 de Aposentações ?adquiriram o direito? à pensão completa ou pensão máxima se 
 ainda não completaram os 36 anos de serviço ? isto, à luz do Decreto-Lei n.° 116/85 
 
 ? é bom de ver que pelo menos, criaram, e ao longo dos anos fortaleceram, o 
 profundo sentimento de que haveriam de ?chegar lá?, de que por certo obteriam o 
 direito que outros antes de si alcançaram. Isso seria, na sua legítima 
 expectativa, a solução justa e nenhuma outra jamais esperariam (outra coisa veio 
 a resultar da aplicação das Leis n.°s 1/2004, 60/2005, 52/2207 e 11/2008). 
 
 
 
 - É, assim, posta em causa a conjugação da estabilidade da concretização 
 legislativa já alcançada, anteriormente àquelas Leis, no domínio do direito à 
 aposentação, com a liberdade de conformação que possa assistir ao legislador, 
 sobretudo quando este ressalvou situações constituídas no passado (ressalvadas 
 com o Decreto-Lei n.° 286/93, para os subscritores inscritos até 1 de Setembro 
 de 1993, mas não respeitadas depois pelo legislador com os diplomas legais de 
 
 2004, 2005, 2007 e 2008). 
 
 
 Notificado para se pronunciar sobre este pedido, o Presidente da Assembleia da 
 República ofereceu o merecimento dos autos. 
 
 
 Elaborado pelo Presidente do Tribunal o memorando a que se refere o artigo 63.º, 
 da Lei do Tribunal Constitucional, e tendo este sido submetido a debate, nos 
 termos do n.º 2, do referido preceito, cumpre agora decidir de acordo com a 
 orientação que o Tribunal fixou. 
 
 
 
 * 
 
 
 Fundamentação 
 
 
 
 1. As normas questionadas 
 
 
 O teor dos preceitos legais donde constam as normas questionadas é o seguinte: 
 
 
 Artigo 53.º, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo artigo 1.º, n.º 1, 
 da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro 
 
 
 
 ?Cálculo da pensão 
 
 
 
 1 ? A pensão de aposentação é igual à 36.ª parte da remuneração mensal relevante, 
 deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de 
 sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço 
 contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos. 
 
 
 
 2 ? A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida 
 a que se refere o n.º 1 
 
 
 
 [?]'. 
 
 
 Artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro 
 
 
 
 ?É revogado o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril? 
 
 
 Artigo 3.º, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 
 
 5.º, da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro 
 
 
 
 ?Condições de aposentação ordinária 
 
 
 
 1? A idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da 
 Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é 
 progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo I. 
 
 
 
 2 ? O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da 
 Aposentação, de 36 anos, é progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, 
 nos termos do anexo II. 
 
 
 
 3 ? Podem aposentar -se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade 
 e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.? 
 
 
 Artigo 5.º, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 
 
 1.º, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto 
 
 
 
 ?Cálculo da pensão de aposentação 
 
 
 
 1 ? A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações 
 inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação ?P?, resulta da 
 multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação 
 pela soma das seguintes parcelas: 
 
 
 a) A primeira parcela, designada ?P1?, correspondente ao tempo de serviço 
 prestado até 31 de Dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula: 
 
 
 R × T1/C 
 
 
 em que: 
 
 
 R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, 
 deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de 
 sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos 
 apoios sociais (IAS); 
 
 
 T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de 
 Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo II; 
 
 
 b) A segunda, com a designação ?P2?, relativa ao tempo de serviço posterior a 31 
 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei 
 n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte 
 fórmula: 
 
 
 RR × T2 × N 
 
 
 em que: 
 
 
 RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais 
 elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de 
 serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, 
 perfazer o limite do anexo II; 
 
 
 T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º 
 a 31.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio; 
 
 
 N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 
 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, 
 para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o 
 limite do anexo II. 
 
 
 
 2 ? O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, 
 com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, 
 nos seguintes termos: 
 
 
 EMV 2006/EMV ano i -1 
 
 
 em que: 
 
 
 EMV 2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; 
 
 
 EMV ano i -1 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior 
 ao da aposentação. 
 
 
 
 3 ? Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da 
 aposentação aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no 
 artigo 43.º do Estatuto da Aposentação. 
 
 
 
 4 ? A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro 
 de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao 
 cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em 
 conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto.? 
 
 
 Artigo 5.º, n.º 1, 2 e 6, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto 
 
 
 
 ?Montante da pensão bonificada 
 
 
 
 1 ? Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a pensão de aposentação atribuída a 
 subscritores da Caixa Geral de Aposentações com a idade e o tempo de serviço do 
 anexo II é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do factor 
 definido no número seguinte. 
 
 
 
 2 ? O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à 
 taxa global de bonificação. 
 
 
 
 [?] 
 
 
 
 6 ? O montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser 
 superior a 90 % da última remuneração mensal do subscritor.? 
 
 
 Artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto 
 
 
 
 ?Actualização de pensões 
 
 
 
 6 ? As pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas com base em fórmula 
 de cálculo anterior à introduzida pela presente lei de montante superior a 12 
 vezes o IAS não são objecto de actualização até que o seu valor seja 
 ultrapassado por aquele limite.? 
 
 
 Artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto 
 
 
 
 ?Salvaguarda de direitos 
 
 
 
 2 ? A limitação no cálculo da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS e a 
 regra de não actualização das pensões de valor superior àquele montante não se 
 aplicam aos subscritores ou pensionistas se, da aplicação das regras previstas 
 na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em 
 que RR é apurada a partir das remunerações posteriores a 1993 e N considera a 
 totalidade da carreira contributiva, resultar valor superior àquele limite.? 
 
 
 Artigo 37.º - A, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo artigo 4.º, 
 da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro 
 
 
 
 ?1 ? Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a 
 junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os 
 subscritores da Caixa Geral de Aposentações: 
 
 
 a) Com, pelo menos, 33 anos de serviço, para as pensões requeridas até 31 de 
 Dezembro de 2008; 
 
 
 b) Com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, 
 tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a 
 partir de 1 de Janeiro de 2009. 
 
 
 
 2 ? O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é 
 calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução 
 determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da 
 pensão. 
 
 
 
 3 ? A taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em 
 relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela: 
 
 
 a) Taxa anual de 4,5 %, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014; 
 
 
 b) Taxa mensal de 0,5 %, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 
 
 2015. 
 
 
 
 4 ? O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa 
 global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido: 
 
 
 a) Até 31 de Dezembro de 2014, de um ano por cada período de três ou, em 
 alternativa, de seis meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira 
 completa em vigor no momento da aposentação; 
 
 
 b) A partir de 1 de Janeiro de 2015, de um ano por cada período de três que o 
 tempo de serviço exceda 30 anos, no momento em que o subscritor atingiu 55 anos 
 de idade.? 
 
 
 Artigo 6.º, da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro 
 
 
 
 ?Alteração à organização sistemática da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro 
 
 
 
 1 ? O anexo II da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a anexo III. 
 
 
 
 2 ? As referências no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, alterada 
 pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, ao anexo II da Lei n.º 60/2005, de 29 de 
 Dezembro, consideram -se feitas ao anexo III da mesma lei.? 
 
 
 Artigo 7.º, da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro 
 
 
 
 ?Aditamento à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro 
 
 
 
 É aditado à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, o anexo II, com a seguinte 
 redacção: 
 
 
 
 «ANEXO II 
 
 
 
 (referido no n.º 2 do artigo 3.º) 
 
 
 A partir de 1 de Janeiro de 2008 ? 33 anos. 
 
 
 A partir de 1 de Janeiro de 2009 ? 30 anos. 
 
 
 A partir de 1 de Janeiro de 2010 ? 25 anos. 
 
 
 A partir de 1 de Janeiro de 2011 ? 23 anos. 
 
 
 A partir de 1 de Janeiro de 2012 ? 21 anos. 
 
 
 A partir de 1 de Janeiro de 2013 ? 19 anos. 
 
 
 A partir de 1 de Janeiro de 2014 ? 17 anos.? 
 
 
 Os preceitos acima transcritos integram-se num percurso legislativo que tem por 
 objectivo assumido a convergência do regime de protecção social da função 
 pública com o regime geral da segurança social, o qual é compatível com a incumbência 
 constitucional do Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de 
 segurança social unificado e descentralizado (artigo 63.º, n.º 2, da C.R.P.). 
 
 
 Na verdade, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto (o diploma 
 que os Requerentes referem como tendo operado uma viragem em matéria de 
 segurança social do regime da Caixa Geral de Aposentações, no sentido de uma 
 depreciação das condições dos respectivos beneficiários) pode ler-se: 'A Lei n.º 
 
 28/84, de 14 de Agosto, previu, no seu artigo 70.º, a integração do regime da 
 função pública com o regime geral da segurança social, de forma a estabelecer-se 
 um regime unitário de segurança social. [?] Estando agora criadas as condições 
 para a integração, o Governo solicitou e obteve a necessária autorização 
 legislativa para alterar o Estatuto da Aposentação no sentido de aplicar às 
 pensões de aposentação uma forma de cálculo igual à do regime geral da segurança 
 social. [?] Tal alteração, no entanto, abrangerá apenas os funcionários e 
 agentes da Administração Pública que se inscrevam, na Caixa Geral de 
 Aposentações, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma'. 
 
 
 De modo semelhante na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 136/X, que 
 esteve na origem da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, onde figuram algumas das 
 normas impugnadas, já se constatava que ?a convergência do regime da Caixa Geral 
 de Aposentações com o regime geral da segurança social foi iniciada em 1993, com 
 a aplicação aos subscritores inscritos na CGA a partir de 1 de Setembro daquele 
 ano das regras de cálculo das pensões do regime geral, e conheceu um forte 
 impulso em 2005, com a eliminação de inúmeros regimes especiais, a inscrição dos 
 funcionários e agentes da Administração Pública admitidos a partir de 1 de 
 Janeiro de 2006 na segurança social e uma profunda alteração das condições de 
 aposentação e da fórmula de cálculo das pensões. 
 
 
 O movimento de aproximação do sistema de pensões do sector público ao do sector 
 privado entra agora numa nova fase, de estabilização progressiva das suas regras, 
 por um lado, e de partilha de conceitos inovadores com o regime geral, 
 concebidos para melhor lhe permitir responder aos desafios demográficos e 
 reforçar a sustentabilidade financeira do seu sistema, por outro.? 
 
 
 No mesmo sentido se pode ler na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 163/X, 
 donde resultou a Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro donde também constam 
 algumas das normas aqui sob fiscalização, que ?consolidadas as traves mestras da 
 reforma do regime da CGA, abre-se agora a possibilidade de efectuar ligeiros 
 ajustamentos ao novo quadro resultante das medidas implementadas, no sentido de 
 aprofundar o esforço de aproximação ao regime da segurança social, interpretando 
 fielmente as linhas de força da reforma, mas sem nunca perder de vista o 
 objectivo central de reforço da sustentabilidade financeira do sistema, cuja 
 salvaguarda desaconselha movimentos abruptos e exige que se mantenha inalterada 
 a fórmula de cálculo das pensões.? 
 
 
 Na verdade, as alterações ocorridas no regime de aposentação da função pública a 
 partir da referida Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, produziram-se em paralelo 
 com as alterações ocorridas no âmbito do Regime Geral da Segurança Social, na 
 sequência, em especial, da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as Bases 
 Gerais do Sistema de Segurança Social, e do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de 
 Fevereiro, que a regulamentou e, mais recentemente, da Lei n.º 4/2007, de 16 de 
 Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. 
 
 
 Ora, estes diplomas do Regime Geral da Segurança Social introduziram regimes de 
 pensões, sucessiva e geralmente, menos favoráveis do que os anteriores, visando, 
 com essas alterações, manter a sustentabilidade do sistema de segurança social 
 num contexto de aumento da esperança média de vida e de tendencial inversão da 
 pirâmide demográfica. 
 
 
 A evolução da esperança média de vida, aliada a uma redução substancial das 
 taxas de natalidade, assim como os abrandamentos no crescimento económico, têm 
 um forte impacto nos sistemas de Segurança Social de cariz contributivo, uma vez 
 que esses factores determinam um aumento das despesas com o pagamento de pensões 
 
 à população reformada e uma diminuição das receitas provindas da população 
 activa. 
 
 
 O consequente desequilíbrio do sistema e a necessidade de adoptar medidas que o 
 evitem foram desde há muito objecto de diagnóstico e estudo em Portugal, tal 
 como na maior parte dos países da Comunidade Europeia. Assim, após a divulgação 
 em 1997 pela Comissão Europeia do Livro Verde Sobre Regimes Complementares de 
 Reforma no Mercado Único, seguiu-se a publicação em Portugal do Livro Branco da 
 Segurança Social (1998), do estudo ?A Sustentabilidade Financeira do Sistema 
 Solidariedade e Segurança Social? (2002), ou ainda do Relatório sobre a 
 Sustentabilidade da Segurança Social, que acompanhou o Orçamento de Estado para 
 
 2006. Em todos estes trabalhos se concluiu pela necessidade urgente de adoptar 
 medidas que evitassem o inevitável colapso do sistema de Segurança Social, 
 incapaz, num curto prazo, de se auto-financiar. 
 
 
 Os diplomas relativos ao regime da aposentação dos funcionários públicos onde se 
 inserem as normas agora impugnadas colocam-se precisamente nesta lógica de 
 sustentação do sistema por via de uma contenção da despesa. 
 
 
 Aquelas normas respeitam às condições de aposentação e às fórmulas de cálculo do 
 valor da respectiva pensão, visando retardar o momento da reforma e diminuir o 
 montante das pensões a pagar. 
 
 
 O artigo 3.º, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo 
 artigo 5.º, da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, conjugado com os artigos 6.º 
 e 7.º, deste último diploma, define as condições da aposentação ordinária, 
 exigindo que o subscritor conte, pelo menos, 65 anos de idade e 15 anos de 
 serviço, ou, em alternativa, até 2014, as condições do seguinte quadro: 
 
 
 ANO  
 IDADE  
 Tempo de serviço  
 
 2009  
 
 62 anos  
 
 30 anos  
 
 2010  
 
 62 anos e 6 meses  
 
 25 anos  
 
 2011  
 
 63 anos  
 
 23 anos  
 
 2012  
 
 63 anos e 6 meses  
 
 21 anos  
 
 2013  
 
 64 anos  
 
 19 anos  
 
 2014  
 
 64 anos e 6 meses  
 
 17 anos  
 
 
 O artigo 5.º, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo 
 artigo 1.º, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, conjugado com o artigo 53.º, do 
 Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.° 1/2004, 
 de 15 de Janeiro, define no seu n.º 1 o modo de cálculo das pensões de 
 aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de 
 Agosto de 1993. 
 
 
 Em traços gerais, estes aposentados têm direito a uma pensão calculada com base 
 em duas parcelas: uma, relativa ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro 
 de 2005, de acordo com o Estatuto da Aposentação, e outra, respeitante ao tempo 
 de serviço posterior, nos termos das regras de cálculo do regime geral de 
 segurança social, considerando-se como valor relevante para efeitos de cálculo 
 da pensão, na primeira parcela, o da remuneração auferida no momento da aposentação, 
 com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais e, 
 na segunda parcela, a média dos vencimentos mais elevados auferidos a partir de 
 
 2006. O valor das pensões de aposentação é ainda influenciado pela aplicação de 
 um factor de sustentabilidade que visa traduzir o impacto da evolução da 
 longevidade sobre o financiamento do sistema. 
 
 
 Já a pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro 
 de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao 
 cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em 
 conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto (n.º 4, 
 do artigo 5.º, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo 
 artigo 1.º, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto). 
 
 
 O artigo 5.º, n.º 1, 2 e 6, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, atribui uma 
 bonificação a quem se aposente para além do momento em que se verificaram as 
 condições em que o poderia ter feito, tendo essa bonificação em consideração o 
 tempo decorrido entre aquele momento e a aposentação, nos termos da tabela 
 seguinte, não podendo o montante da pensão bonificada, em nenhuma circunstância, 
 ser superior a 90% da última remuneração mensal auferida pelo subscritor. 
 
 
 Ano da aposentação  
 Tempo de serviço no 
 
 
 momento da aposentação  
 Taxa de bonificação 
 
 
 mensal  
 Até 2014  
 
 36-39 anos  
 
 0,65  
 Superior a 39 anos  
 
 1,00  
 
 
 Após 2014  
 
 15-24 anos  
 
 0,33  
 
 25-34 anos  
 
 0,50  
 
 35-39 anos  
 
 0,65  
 Superior a 39 anos  
 
 1,00  
 
 
 O artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, não permite que as 
 pensões fixadas com base em fórmula de cálculo anterior à introduzida por esta 
 lei, de montante superior a 12 vezes o IAS, sejam objecto de actualização até 
 que o seu valor seja ultrapassado por aquele limite, com excepção da situação 
 prevista no artigo 7.º, n.º 2, da mesma Lei (quando da aplicação das regras 
 previstas na alínea b) do n.º 1, do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de 
 Dezembro, em que RR é apurada a partir das remunerações posteriores a 1993 e N 
 considera a totalidade da carreira contributiva, resulta um valor superior 
 
 àquele limite). 
 
 
 O artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, revogou o Decreto-Lei 
 n.º 116/85, de 19 de Abril, que havia permitido aos funcionários públicos aposentarem-se, 
 com direito à pensão completa, desde que não houvesse prejuízo para o serviço, 
 qualquer que fosse a sua idade, quando tivessem 36 anos de serviço, e o artigo 
 
 37-A, do Estatuto da Aposentação, introduzido pela Lei n.º 1/2004, na redacção 
 dada pelo artigo 4.º, da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, passou a regular 
 os termos e condições de uma reforma antecipada. Permite-se a aposentação antecipada 
 aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de 
 idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 
 
 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009, 
 sendo o valor da respectiva pensão calculado nos termos gerais, mas penalizado 
 pela aplicação de um factor de redução, que tem em conta o tempo de antecipação 
 da reforma e o tempo de serviço prestado, com o valor de referência de 4,5%/ano. 
 
 
 Estas normas, relativamente às que as antecederam, tornaram mais exigentes as 
 condições de acesso à aposentação e adoptaram uma fórmula de cálculo das 
 respectivas pensões menos generosa. 
 
 
 Na verdade, a versão originária do artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação 
 
 (1972), permitia que o subscritor que tivesse 60 anos de idade e 40 de serviço 
 acedesse à aposentação e tivesse direito à ?pensão completa? ou ?por inteiro?. O 
 artigo 1.º, do Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho, introduziu um regime 
 mais favorável, passando a exigir que o subscritor contasse 60 anos de idade e 
 
 36 anos de serviço. E o artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de 
 Abril, facilitou, ainda mais, o acesso à pensão completa, bastando que o 
 trabalhador contasse com 36 anos de serviço, qualquer que fosse a idade, para 
 poder aposentar-se, embora dependendo de um elemento condicionante, o da ?inexistência 
 de prejuízo para o serviço?. E a ?pensão completa? correspondia à remuneração 
 auferida pelo funcionário à data da aposentação. 
 
 
 São aquelas novas regras do sistema de aposentação dos funcionários públicos, 
 que resultando numa diminuição dos benefícios anteriormente reconhecidos, os 
 Requerentes consideram infringir parâmetros constitucionais, como o direito à 
 segurança social, a proibição do retrocesso social, o princípio da segurança 
 jurídica e o princípio da igualdade. 
 
 
 
 2. O direito à segurança social 
 
 
 Os Requerentes entendem que as normas impugnadas violam o direito à segurança 
 social consagrado no artigo 63.º da Constituição. 
 
 
 Deve, contudo, deixar-se claro que o direito à segurança social, previsto no 
 artigo 63.º, n.º 1, da Constituição, 'como um todo', é um direito de natureza 
 essencialmente económica e social, sendo portanto passível de uma maior margem 
 de livre conformação, por parte do legislador, do que a generalidade dos 
 direitos, liberdades e garantias, uma vez que a sua aplicabilidade directa (não 
 estando excluída), é necessariamente mais limitada como se infere do artigo 18.º, 
 n.º 1, da Constituição. Não há dúvida de que 'os direitos sociais contêm também 
 
 ? ou podem conter ? um conteúdo mínimo, nuclear ou, porventura essencial 
 directamente aplicável' (RUI MEDEIROS, in Constituição da República Portuguesa 
 Anotada, org. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Tomo I, p. 634, da ed. de da Coimbra 
 Editora). Mas é certo, também, que esse conteúdo mínimo ou nuclear directamente 
 aplicável tem um âmbito relativamente mais restrito do que nos direitos, 
 liberdades e garantias e que, portanto, o legislador sempre manterá, em matéria 
 de direitos económicos e sociais, uma mais ampla margem de livre conformação. 
 
 
 O Tribunal Constitucional tem admitido que determinadas concretizações do 
 direito à segurança social são resistentes ao legislador. Foi o que sucedeu, por 
 exemplo, com o direito a um rendimento mínimo, que o Tribunal entendeu que 
 decorreria do n.º 3, do artigo 63.º, da Constituição, conjugado com a ideia de 
 dignidade humana consagrada no artigo 1.º, da Constituição (Acórdão n.º 509/02, 
 pub. em ATC, vol. 54.º, pág. 19). Na verdade, naquelas circunstâncias típicas 
 previstas no n.º 3, do artigo 63.º, quando esteja em causa a própria 
 subsistência mínima e, portanto, a existência socialmente condigna, o direito à 
 segurança social adquire uma urgência e uma força vinculante que o tornam 
 directamente aplicável e o subtraem, em ampla medida, ao poder de legislar. 
 
 
 Em geral não é, porém, assim. 
 
 
 Sendo o direito à segurança social um direito de carácter essencialmente 
 económico e social, a sua realização depende, sobretudo, de prestações positivas 
 de terceiros, isto é, dos actuais contribuintes para o sistema de segurança 
 social e, em última análise, do Estado. Isso explica que, por regra, o seu 
 conteúdo não se possa definir de forma independente da legislação. É ao 
 legislador que incumbe fazer as necessárias ponderações que garantam a 
 sustentabilidade do sistema e a justiça na afectação de recursos. 
 
 
 Deste modo, a mera sucessão de leis no tempo em matéria de segurança social não 
 
 é, em geral, passível de afectar o próprio direito à segurança social 'como um 
 todo', salvo os casos em que esteja em causa o mínimo de existência condigna, o 
 que não sucede na situação em análise, em que as alterações legislativas estão 
 muito longe de traduzir uma supressão da protecção mínima àqueles que, por força 
 da idade, perderam a capacidade de auferir rendimentos pelo trabalho. 
 
 
 O direito à segurança social não é, de modo algum, um direito imune à 
 possibilidade de conformação legislativa. As condições de acesso ao direito à 
 aposentação e a concreta forma de cálculo das respectivas pensões não são 
 intocáveis pelo legislador, podendo este legislar de modo a definir tais 
 condições e tal valor. 
 
 
 Assim, a protecção dos direitos a prestações sociais já instituídos opera, no 
 essencial, através dos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, 
 tais como a igualdade ou a confiança legítima, e não através do apelo ao direito 
 
 à segurança social. 
 
 
 Deve, ainda, acrescentar-se que a Constituição consagra, em termos gerais, o 
 direito à segurança social, no artigo 63.º, mas não impõe aí, nem em nenhum 
 outro lugar, um direito à segurança social que esteja especificamente referido 
 aos funcionários públicos e pessoas para tal efeito equiparadas. Ou seja, em 
 matéria de segurança social, a Constituição não atribui qualquer direito 
 especial ou privilegiado a nenhuma categoria de pessoas em razão das suas 
 funções. 
 
 
 Pelo contrário, o objectivo constitucionalmente consagrado de convergência e 
 unificação do sistema de segurança social visa, no essencial, dar expressão 
 institucional aos princípios da igualdade e da universalidade, em matéria de 
 segurança social. 
 
 
 Deste modo, se a lei ordinária, porventura, consagra um regime especial para os 
 funcionários públicos em matéria de segurança social não é por imperativo 
 constitucional, mas por opção político-legislativa ? uma opção que, uma vez 
 tomada, compromete o legislador em termos de protecção da confiança e de 
 segurança das situações passadas, mas que não o impede, em absoluto, de alterar 
 tal situação especial. 
 
 
 Em suma, não procede a alegação de que as alterações legislativas violam o 
 direito à segurança social, no seu conteúdo constitucionalmente relevante, restando, 
 pois, resolver a questão à luz dos princípios do Estado de Direito democrático 
 que o requerente concretamente invoca. 
 
 
 Nesta tarefa, o Tribunal seguirá, de perto, a fundamentação do recente Acórdão n.º 
 
 188/09 (pub. no D.R., II Série, de 18-5-2009), onde se analisou a 
 constitucionalidade de uma alteração legislativa no âmbito do Regime Geral da 
 Segurança Social que, tal como agora, introduzia um regime legal menos favorável 
 em relação ao anterior e onde o então Requerente invocava a violação dos 
 princípios jurídico-constitucionais que são, também agora, convocados. 
 
 
 
 3. A proibição de retrocesso social 
 
 
 Alegam os Requerentes que as alterações legislativas que resultaram nas normas 
 impugnadas são inconstitucionais, por violarem o princípio da proibição do 
 retrocesso social ou da não reversibilidade dos direitos fundamentais sociais. 
 
 
 A questão do princípio da proibição do retrocesso social tem sido objecto de 
 vasta discussão na doutrina (para uma síntese abrangente do actual estado da 
 doutrina nesta matéria, vide JORGE MIRANDA, em Manual de Direito Constitucional, 
 IV, p. 435-440, da 4ª ed., da Coimbra Editora). 
 
 
 A jurisprudência do Tribunal, por seu turno, tem-se caracterizado por perfilhar 
 a visão de que o princípio apenas poderá valer numa acepção restrita, valendo, 
 por conseguinte, apenas quando a alteração redutora do conteúdo do direito 
 social se faça com violação de outros princípios constitucionais. O princípio da 
 proibição do retrocesso social, a admitir-se, sempre carecerá de autonomia 
 normativa em relação não só a outros parâmetros normativos de maior intensidade 
 constitucional mas de menor extensão económico-social, tais como o direito a um 
 mínimo de existência condigna, que é inerente ao princípio da dignidade da 
 pessoa humana, o princípio da igualdade, ou o princípio da protecção da 
 confiança legítima, que resulta da ideia de Estado de Direito, mas também ao 
 próprio núcleo essencial do direito social já realizado e efectivado através de 
 medidas legislativas. 
 
 
 Tudo isto é plenamente confirmado pelo recente, e já citado, acórdão n.º 188/09, 
 que aqui se transcreve nas passagens pertinentes ao chamado princípio da 
 proibição do retrocesso social: 
 
 
 
 'Este princípio não pode ser aceite, no entanto, com esta amplitude sob pena de 
 destruir a autonomia da função legislativa, cujas características típicas, como 
 a liberdade constitutiva e a auto-revisibilidade, seriam praticamente eliminadas 
 se, em matérias tão vastas como os direitos sociais, o legislador fosse obrigado 
 a manter integralmente o nível de realização e a respeitar em todos os casos os 
 direitos por ele criados (assim, Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na 
 Constituição Portuguesa de 1976, 3ª edição, Coimbra, págs. 408-409). 
 
 
 
 É também esta acepção restrita do princípio que tem sido acolhida pela jurisprudência 
 constitucional, como se depreende do seguinte excerto do acórdão n.º 509/2002: 
 
 
 
 ?Embora com importantes e significativos matizes, pode-se afirmar que a generalidade 
 da doutrina converge na necessidade de harmonizar a estabilidade da 
 concretização legislativa já alcançada no domínio dos direitos sociais com a 
 liberdade de conformação do legislador. E essa harmonização implica que se 
 distingam as situações. 
 
 
 Aí, por exemplo, onde a Constituição contenha uma ordem de legislar, suficientemente 
 precisa e concreta, de tal sorte que seja possível «determinar, com segurança, 
 quais as medidas jurídicas necessárias para lhe conferir exequibilidade» (cfr. 
 acórdão nº 474/02), a margem de liberdade do legislador para retroceder no grau 
 de protecção já atingido é necessariamente mínima, já que só o poderá fazer na 
 estrita medida em que a alteração legislativa pretendida não venha a 
 consequenciar uma inconstitucionalidade por omissão ? e terá sido essa a 
 situação que se entendeu verdadeiramente ocorrer no caso tratado no já referido 
 acórdão nº 39/84. 
 
 
 Noutras circunstâncias, porém, a proibição do retrocesso social apenas pode funcionar 
 em casos-limite, uma vez que, desde logo, o princípio da alternância democrática, 
 sob pena de se lhe reconhecer uma subsistência meramente formal, inculca a 
 revisibilidade das opções político-legislativas, ainda quando estas assumam o 
 carácter de opções legislativas fundamentais. 
 
 
 A proibição do retrocesso social opera assim apenas quando se pretenda atingir «o 
 núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da 
 pessoa humana», ou seja, quando «sem a criação de outros esquemas alternativos 
 ou compensatórios», se pretenda proceder a uma «anulação, revogação ou 
 aniquilação pura e simples desse núcleo essencial» (Gomes Canotilho, Direito 
 Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, Coimbra, págs. 339-340). Ou, 
 ainda, como sustenta Vieira de Andrade, quando a alteração redutora do conteúdo 
 do direito social afecte a «garantia da realização do conteúdo mínimo imperativo 
 do preceito constitucional» ou implique, pelo «arbítrio ou desrazoabilidade manifesta 
 do retrocesso», a violação do protecção da confiança (ob. cit., págs. 410-411)'. 
 
 
 No caso, como já dissemos a propósito da acusação de violação do direito à 
 segurança social, estão em causa alterações legislativas nas condições de 
 aposentação e na fórmula de cálculo das respectivas pensões que apesar de se 
 traduzirem numa diminuição dos benefícios anteriormente reconhecidos aos 
 funcionários públicos, estão muito longe de resultar numa aniquilação do direito 
 
 à protecção daqueles que devido à idade perderam a capacidade de auferir 
 rendimentos pelo trabalho. 
 
 
 Deste modo, só o respeito pelos princípios da confiança ou da igualdade poderão 
 impedir a reversibilidade dos direitos em causa. 
 
 
 
 4. Os princípios da confiança e da segurança jurídica 
 
 
 No essencial, as soluções legislativas aqui fiscalizadas reconduzem-se a um 
 aumento progressivo da idade da reforma e à alteração das regras de cálculo das 
 pensões que são, em geral, menos favoráveis aos beneficiários da Caixa Geral de 
 Aposentações que as anteriores. 
 
 
 No confronto com estes princípios também se revela útil o recurso à fundamentação 
 do referido acórdão n.º 188/09. 
 
 
 Neste aresto, o Tribunal começa por reconhecer a existência dos princípios 
 constitucionais da confiança e da segurança jurídica: 
 
 
 
 'Como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio do Estado de direito, 
 a que alude o artigo 2º da Constituição, «mais do que constitutivo de preceitos 
 jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e 
 princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de 
 sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos 
 liberdade, igualdade e segurança». E, como acrescentam os mesmos autores, não 
 está excluído que dele se possam colher normas que não tenham expressão directa 
 em qualquer dispositivo constitucional, mas que se apresentam «como consequência 
 imediata e irrecusável daquilo que constitui o cerne do Estado de direito democrático, 
 a saber, a protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça 
 
 (especialmente por parte do Estado)» (Constituição da República Portuguesa 
 Anotada, I vol., 4ª edição, Coimbra, págs. 205-206). 
 
 
 
 É assim que se compreende que o princípio da segurança jurídica surja como uma 
 projecção do Estado de direito e se torne invocável, como critério jurídico-constitucional 
 de aferição de uma certa interpretação normativa, a partir do próprio conceito 
 de Estado de direito ínsito no falado artigo 2º da Constituição. 
 
 
 A garantia de segurança jurídica inerente ao Estado de direito corresponde, numa 
 vertente subjectiva, a uma ideia de protecção da confiança dos particulares 
 relativamente à continuidade da ordem jurídica. Nesse sentido, o princípio da 
 segurança jurídica vale em todas as áreas da actuação estadual, traduzindo-se em 
 exigências que são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, especialmente, 
 ao legislador'. 
 
 
 Depois, o mesmo acórdão explica que estes princípios não inviabilizam as 
 alterações da lei e a sucessão de leis no tempo: 
 
 
 
 ?Referindo-se à protecção da confiança dos particulares relativamente à manutenção 
 de um certo regime legal, Reis Novais defende, em tese geral, que «os 
 particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente 
 contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as 
 expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro 
 ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja 
 indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, 
 geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não 
 possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento 
 legislativo normal» (Os princípios constitucionais estruturantes da República 
 Portuguesa, Coimbra, 2004, pág. 263). No entanto, face ao valor constitucional 
 contraposto do interesse público, a que o legislador está também vinculado, o 
 autor reconhece que «o alcance prático do princípio da protecção da confiança só 
 
 é delimitável através de uma avaliação ad hoc que tenha em conta as 
 circunstâncias do caso concreto e permita concluir, com base no peso variável 
 dos interesses em disputa, qual dos princípios deve merecer prevalência». E no 
 plano da ponderação do peso das posições relativas dos particulares, acentua que 
 
 «as expectativas têm de ser legítimas», excluindo que possam assumir qualquer 
 relevo valorativo as posições sustentadas «em ilegalidades ou em omissões 
 indevidas do Estado» (idem, págs. 264 e 267) 
 
 
 Também o Tribunal Constitucional tem já firmado o entendimento de que o princípio 
 do Estado de direito democrático postula «uma ideia de protecção da confiança 
 dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que 
 implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas 
 expectativas que a elas são juridicamente criadas», conduzindo à consideração de 
 que «a normação que, por natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou 
 demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança jurídica que as 
 pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do 
 Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela 
 lei básica» (entre outros, o acórdão n.º 303/90, in Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 17º vol., pág. 65).? 
 
 
 Por fim, no mesmo acórdão ainda, o Tribunal definiu as condições de actuação do 
 princípio da confiança em matéria de sucessão de leis: 
 
 
 
 ?Referindo-se especificamente a situações de retrospectividade ou retroactividade 
 inautêntica, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 287/90, teve também já 
 oportunidade de definir a ideia de arbitrariedade ou excessiva onerosidade, para 
 efeito da tutela do princípio da segurança jurídica na vertente material da 
 confiança, por referência a dois pressupostos essenciais: 
 
 
 a) a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, 
 quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os 
 destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda 
 
 
 b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses 
 constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve 
 recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, 
 a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da 
 Constituição). 
 
 
 Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutros arestos) 
 são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou ?testes?. Para 
 que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em 
 primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado 
 comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; 
 depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas 
 razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em 
 conta a perspectiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é 
 ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em 
 ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de 
 expectativa (neste sentido, o recente acórdão n.º 128/2009).? 
 
 
 Olhando para as normas impugnadas verificamos, em primeiro lugar, que apenas 
 estão em causa direitos em formação, uma vez que as normas questionadas não 
 afectam os direitos já adquiridos pelos funcionários públicos, relativamente à 
 sua aposentação. 
 
 
 Em segundo lugar, constata-se que muitas das alterações foram acompanhadas de 
 regimes transitórios que visaram atenuar os seus efeitos relativamente àqueles 
 que se encontravam mais próximos de se poderem reformar nos termos do regime 
 revogado. Foi contemplado um aumento gradual da idade da reforma, as novas 
 regras de cálculo da pensão ordinária afectam quase exclusivamente apenas uma 
 parcela respeitante ao serviço prestado posteriormente à entrada em vigor do 
 novo regime, a qual vai progressivamente assumindo uma maior proporção no 
 montante da pensão, tendo ainda sido criados regimes transitórios para aplicação 
 do cálculo das pensões bonificadas e antecipadas. 
 
 
 Em terceiro lugar, as concretas alterações ocorridas que, como vimos, se 
 reconduzem, no essencial, a um aumento da idade da reforma e à introdução de 
 novas regras de cálculo das respectivas pensões, não assumem uma dimensão que 
 permita falar-se num agravamento abrupto e radical das condições de aposentação 
 dos funcionários públicos, podendo adjectivar-se o agravamento ocorrido como 
 moderado e gradual. 
 
 
 Mas, sobretudo, não é possível ignorar que, sendo o nosso sistema de 
 financiamento da Segurança Social de cariz essencialmente contributivo, ele está 
 necessariamente sob a influência das oscilações demográficas e económicas, pelo 
 que, num juízo objectivo, não é possível considerar qualquer regime de pensões 
 de reforma inteiramente seguro e adquirido por aqueles que, por serem seus 
 contribuintes, esperam vir a dele beneficiar. 
 
 
 Aliás, a necessidade de adoptar medidas como as que constam das normas aqui 
 sindicadas, como meio de evitar o perigo de se verificar um desequilíbrio 
 financeiro do sistema de Sistema de Segurança Social, provocado por um movimento 
 de inversão da pirâmide demográfica, já vinha sendo, desde há muito, objecto de 
 vários anúncios pelo próprio Estado, nomeadamente no Livro Branco da Segurança 
 Social (1998), no estudo ?A Sustentabilidade Financeira do Sistema Solidariedade 
 e Segurança Social? (2002), ou ainda do Relatório sobre a Sustentabilidade da 
 Segurança Social, que acompanhou o Orçamento de Estado para 2006. 
 
 
 Daí que não se possa considerar que as normas em apreço, tendo em atenção as 
 alterações que provocaram nas condições de aposentação dos funcionários públicos 
 e no montante das suas pensões, conjugadas com os factores que as determinaram, 
 tenham lesado expectativas consolidadas legitimamente fundadas quanto à 
 salvaguarda de determinadas posições ou situações jurídicas nessa matéria. 
 
 
 Não era legítimo que, perante o registo de significativas alterações em factores 
 com forte influência num sistema de financiamento da segurança social 
 essencialmente contributivo, fosse expectável que as condições de aposentação 
 dos funcionários públicos permanecessem imutáveis e indiferentes a tais mudanças. 
 
 
 Além disso, nunca nenhuma das modificações contidas nas normas sob fiscalização 
 se poderia considerar excessiva, injustificadamente desproporcionada ou 
 arbitrária, face aos interesses que visaram salvaguardar. 
 
 
 Na verdade, como já se referiu, essas alterações inseriram-se num quadro de 
 convergência com o regime geral da segurança social, o qual também tem sofrido 
 evoluções legislativas desfavoráveis aos beneficiários, procurando manter a 
 sustentabilidade do sistema de segurança social num contexto de aumento da esperança 
 média de vida e de tendencial inversão da pirâmide demográfica. 
 
 
 A sustentabilidade do sistema de segurança social é um objectivo que não deixa 
 de reflectir uma ideia de justiça intergeracional que emana do nosso texto 
 constitucional (vide JOÃO LOUREIRO, em ?Proteger é preciso, viver também: a 
 jurisprudência constitucional portuguesa e o direito da Segurança Social?, 
 comunicação efectuada por ocasião do XXV Aniversário do Tribunal Constitucional, 
 de que se cita versão policopiada), pelo que não se revelando que tais medidas 
 se possam considerar desproporcionadas ou excessivas, ponderando os fins por ela 
 perseguidos, sempre estariam dentro da margem de livre conformação do legislador. 
 
 
 Nestes termos, é inevitável o juízo de que não se pode considerar que as 
 alterações legislativas ocorridas, em matéria de pensões de aposentação, violem 
 os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, ínsitos na ideia de 
 Estado de Direito democrático consagrada no artigo 2.º da Constituição. 
 
 
 
 5. O princípio da igualdade 
 
 
 Os Requerentes alegam ainda que, com o Decreto-Lei n.° 286/93, de 20 de Agosto, 
 passou a haver dois universos distintos de subscritores da Caixa Geral de 
 Aposentações: uns, com inscrição anterior a 1 de Setembro de 1993, com uma fórmula 
 de cálculo constante do Estatuto de Aposentação; outros, com inscrição posterior 
 
 àquela data, com uma fórmula de cálculo igual à do regime geral de segurança 
 social. O diploma teria introduzido, assim, uma desigualdade irrazoável e inadequada 
 entre esses dois universos, solução que o n.º 4, do artigo 5.º, da Lei n.º 60/2005, 
 de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º, da Lei n.º 52/2007, de 31 
 de Agosto, mantém. 
 
 
 Relativamente ao confronto das normas impugnadas com este parâmetro 
 constitucional é elucidativo, a esse propósito, o acórdão n.º 99/04 (pub. no D.R., 
 II Série, de 1-4-2004), onde se discutia um caso de sucessão de regimes de 
 aposentação e se concluía: 
 
 
 
 'Basicamente o que está em causa nas duas situações são as diferenças de regime 
 decorrentes da normal sucessão de leis, havendo que reconhecer ao legislador uma 
 apreciável margem de liberdade no estabelecimento do marco temporal relevante 
 para aplicação do novo e do velho regime. Aliás, numa outra decisão (acórdão nº 
 
 467/03, publicado no Diário da República ? II Série, de 19/11/03, págs. 17331/17335), 
 este Tribunal, referindo-se igualmente a uma situação de comparação de regimes 
 de aposentação de um ponto de vista dinâmico da sucessão no tempo, vistos ? tal 
 como aqui sucede ? na perspectiva do princípio da igualdade, considerou não 
 funcionar este princípio, enquanto exigência do texto constitucional, ?em termos 
 diacrónicos?. 
 
 
 Na mesma linha, veio, mais recentemente, o já citado acórdão n.º 188/09 reiterar 
 a jurisprudência aí firmada: 
 
 
 
 'É necessário começar por dizer que a mera sucessão no tempo de leis relativas a 
 direitos sociais não afecta, por si, o princípio da igualdade. 
 
 
 Apesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento 
 normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que 
 realidades substancialmente iguais passem a ter soluções diferentes, isso não 
 significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, visto que 
 ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam 
 a definição de um novo regime legal. 
 
 
 Por outro lado, os termos em que a nova lei adapta o respectivo regime jurídico 
 a situações já existentes no momento da sua entrada em vigor apenas podem brigar 
 com o princípio da igualdade se se vier a estabelecer tratamento desigual para 
 situações iguais e sincrónicas, o que quer dizer que o princípio da igualdade 
 não opera diacronicamente (acórdãos nº 34/86, 43/88 e 309/93, os dois primeiros 
 publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 7º vol., pág. 42, e 11º vol., 
 pág. 565, e, em matéria de sucessão de regimes legais de pensões, os acórdãos n.ºs 
 
 563/96, 467/03, 99/04 e 222/08). 
 
 
 
 [?] 
 
 
 Um diferente entendimento conduziria a transformar o princípio da igualdade numa 
 proibição geral de retrocesso social, em matéria de direitos sociais, no sentido 
 de que nunca poderia ser criado um novo regime legal que pudesse afectar 
 qualquer situação jurídica que se encontrasse abrangida pela lei anterior. 
 
 
 
 [?] 
 
 
 Isso não significa que a igualdade não tenha qualquer protecção diacrónica. O 
 que sucede é que essa protecção apenas pode ser realizada através do princípio 
 da protecção da confiança associado às exigências da proporcionalidade (neste 
 sentido, também, Reis Novais, O Tribunal Constitucional e os Direitos Sociais ? 
 o Direito à Segurança Social, in Jurisprudência Constitucional n.º 6, pág. 10). 
 
 '. 
 
 
 No caso, não foi invocada qualquer desigualdade sincrónica entre contribuintes 
 inscritos no mesmo momento. Os Requerentes limitam-se a contestar que possa 
 haver dois universos de pessoas sujeitas a regras de aposentação diferentes. 
 Simplesmente, isso decorre necessariamente da própria possibilidade de alteração 
 da lei e da não afectação das situações passadas ? ou seja, da diacronia 
 legislativa. 
 
 
 A diferenciação entre dois universos de beneficiários inscritos em momentos 
 temporalmente diversos não viola, por si só, o princípio da igualdade perante a 
 lei e o direito, consagrado no artigo 13.º da Constituição. 
 
 
 Não se verifica, portanto, qualquer violação do princípio da igualdade. 
 
 
 
 6. Conclusão 
 
 
 Não se constatando que qualquer uma das normas apreciadas viole qualquer 
 parâmetro constitucional não deve ser declarada a sua inconstitucionalidade. 
 
 
 
 * 
 
 
 Decisão 
 
 
 Pelos fundamentos expostos decide-se não declarar a inconstitucionalidade das 
 normas constantes dos seguintes preceitos: 
 
 
 
 - artigo 53.º, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo artigo 1.º, n.º 
 
 1, da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro; 
 
 
 
 - artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro; 
 
 
 
 - artigo 3.º, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo 
 artigo 5.º, da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro; 
 
 
 
 - artigo 5.º, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo 
 artigo 1.º, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; 
 
 
 
 - artigo 5.º, n.º 1, 2 e 6, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; 
 
 
 
 - artigo 6.º, n.º 6 , da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; 
 
 
 
 - artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; 
 
 
 
 - artigo 37.º - A, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo artigo 4.º, 
 da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro; 
 
 
 
 - artigo 6.º, da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro; 
 
 
 
 - artigo 7.º, da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro. 
 
 
 
 * 
 
 
 Lisboa, 6 de Janeiro de 2010 
 
 
 João Cura Mariano 
 
 
 Vítor Gomes 
 
 
 Maria João Antunes 
 
 
 Benjamim Rodrigues 
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Ana Maria Guerra Martins 
 
 
 Carlos Pamplona de Oliveira 
 
 
 Gil Galvão 
 
 
 Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 Maria Lúcia Amaral 
 
 
 José Borges Soeiro 
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos