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Processo n.º 406/08
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 
  
 
         Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
             
 I - Relatório   
 
  
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério 
 Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do 
 recurso, com os seguintes fundamentos:
 
 «[…] 2. Apuram-se as seguintes ocorrências processuais, na parte que agora 
 interessa:
 
 − A. foi condenado, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela 
 prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. 
 pelos artigos 292.º e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 95 
 dias de multa e ainda na proibição de condução de veículos com motor pelo 
 período de sete meses.
 
 − Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por 
 acórdão de 01.04.2008, ora recorrido, negou provimento ao recurso.
 
 3. Independentemente de o requerimento de interposição do recurso não conter 
 todas as indicações exigidas no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC − omitindo, 
 desde logo, a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada − 
 revela-se inútil o convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos no n.º 6 do 
 mesmo preceito legal, uma vez que é manifesta a falta dos pressupostos 
 necessários ao conhecimento do objecto do recurso.
 Porquanto o recorrente não suscitou, no decurso do processo, qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto do recurso de 
 constitucionalidade. Antes se limitou a imputar, à decisão recorrida, a violação 
 de normas da Constituição, nunca apontando qualquer dimensão normativa 
 incompatível com a lei fundamental. É o que resulta evidente da leitura das 
 alegações, e respectivas conclusões, do recurso que interpôs para o Tribunal da 
 Relação de Évora (cfr. fls. 27 e ss. dos autos).
 
 4. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não 
 conhecer do objecto do presente recurso.[…]»
 
  
 
 2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao 
 abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
 
 «[…] 3º
 Nos termos do artigo 75º-A da LCT, o recurso para o Tribunal Constitucional tem 
 como fundamento, quer a aplicação da norma pelos tribunais comuns já julgada 
 inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão 
 Constitucional, ou a norma ou princípio constitucional que se considera violado 
 pela decisão recorrida. 
 
 4°
 Ora, conforme resulta dos autos, ficou provada a integração pessoal, social, 
 profissional e familiar do Recorrente, o qual, como técnico comercial do 
 Agrupamento de Produtores Agro-Pecuários, provia ao sustento do seu agregado 
 familiar constituído por mulher e dois filhos. 
 
 5º
 Nessa medida e face ao estatuto familiar e profissional do Recorrente se 
 constatava que a privação do uso da carta iria ter consequências directas, quer 
 na sua profissão e manutenção do seu posto de trabalho, quer nos rendimentos do 
 seu agregado familiar. 
 
 6º
 Deste modo e pelo exposto, é que foi alegado que a privação da carta na situação 
 concreta como restritivo ao direito do Recorrente, quando do uso da carta 
 depende o exercício da profissão e o rendimento familiar, afectava a 
 proporcionalidade, a proibição do excesso e a extensão dos princípios 
 constitucionais. 
 
 7º
 Que, no caso concreto, correspondiam à violação do direito ao emprego e ao 
 trabalho dos artigos 53° a 58° da CRP. 
 
 8°
 Ora esta situação foi claramente levantada já nas alegações para o Tribunal da 
 Relação de Évora, pelo que o Recorrente efectivamente suscitou no decurso do 
 processo a questão da inconstitucionalidade normativa da privação da condução 
 pelos sete meses a que foi condenado. 
 
 9º
 Assim, as normas que lhe foram aplicadas para tal condenação não são em tese 
 inconstitucionais, mas são-no na sua aplicação exorbitante ao caso concreto e 
 como violadoras de princípios constitucionais. 
 III - A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM CONCRETO 
 
 10º
 Do alegado verifica-se que, rigorosamente não podia o Recorrente indicar uma 
 norma cuja aplicação fosse inconstitucional no seu carácter geral. 
 
 11º
 O que disse no seu requerimento de interposição e mantém é que a não aplicação 
 das normas de atenuação especial da pena, de suspensão da mesma e de eventual 
 falta de proporcionalidade o princípio do artigo 18° da CRP com reflexo nos 
 artigos 53º e 58º da mesma lei fundamental. 
 Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente reclamação ser julgada 
 procedente e provada e por via dela ser submetido o caso sub judice à 
 conferência para que sobre a matéria da referida decisão singular recaia acórdão 
 com todas as legais consequências, com o que se fará a costumada JUSTIÇA [...]»
 
  
 
 3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos 
 termos seguintes:
 
 «1º
 A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
 2º
 Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da douta 
 decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do 
 recurso interposto.»
 
  
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 4. A decisão sumária reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do 
 objecto do recurso, com fundamento na não suscitação, pelo recorrente, de uma 
 questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto do 
 recurso de constitucionalidade.
 A reclamação agora apresentada em nada abala este fundamento. Pelo contrário, o 
 próprio reclamante admite a falta deste pressuposto do recurso de 
 constitucionalidade quando refere, no artigo 10.º da reclamação, que 
 
 «rigorosamente não podia o Recorrente indicar uma norma cuja aplicação fosse 
 inconstitucional no seu carácter geral.» E acrescenta que o que reputa 
 inconstitucional é a aplicação da norma ao caso concreto (cfr. artigo 11.º da 
 reclamação), o que equivale a dizer que assaca a inconstitucionalidade à decisão 
 recorrida em si mesmo considerada.
 Ora, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente 
 normativa, apenas podendo incidir sobre o resultado interpretativo de 
 determinada norma, não podendo incidir sobre o juízo subsuntivo de aplicação da 
 norma ao caso concreto, como é aqui o caso.
 Termos em que se conclui pela manifesta improcedência da reclamação
 
  
 III. Decisão
 
  
 Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 23 de Setembro de 2008
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos