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Processo n.º 12/CPP
 
  
 Plenário
 
  
 
                                            ACTA
 
  
 
  
 Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, achando-se presentes o 
 Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. 
 Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, 
 Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Carlos Alberto Fernandes 
 Cadilha,  Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos 
 José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo 
 Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges 
 Soeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.
 
  
 Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o 
 seguinte:
 
  
 
  
 
  
 ACÓRDÃO Nº  285/2008
 
  
 
  
 
  
 I - RELATÓRIO
 
  
 
  
 
  
 
 1. Notificados do Acórdão n.º 236/08, deste Tribunal, que aplicou à generalidade 
 dos partidos políticos coimas pela prática de várias infracções previstas na Lei 
 n.º 56/98, vieram o Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) e o 
 CDS/PP-Partido Popular, respectivamente, requerer a aclaração do mesmo acórdão e 
 arguir a sua nulidade, nos termos e com os fundamentos a seguir expostos.
 
  
 
 2. O Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) vem “expor e requerer a sua 
 aclaração” [do Acórdão n.º 236/08], não apoiando o seu pedido em qualquer 
 dispositivo normativo.
 Segundo este partido,
 
          
 
 - “não se compreende a exacerbação das coimas agora aplicadas pois que, com o 
 devido respeito, não é assim que se beneficia o funcionamento democrático da 
 nossa sociedade pela importância que têm os partidos (até porque o TC tem sempre 
 a possibilidade de pedir a clarificação de qualquer operação menos clara 
 mencionada nos relatórios com a respectiva verificação através de auditorias).
 
          Em relação ao POUS podemos mostrar que a coima aplicada em relação com 
 os seus rendimentos atinge o valor de 104% (Rendimentos 5246,70 € coima 5484,00 
 
 €).
 
  
 
          Não compreendemos a razão de tal procedimento visto que durante todo o 
 processo de actuação do Tribunal Constitucional como da entidade auditora, 
 posteriormente à entrega do relatório de contas, são dados todos os 
 esclarecimentos sobre as dúvidas postas.
 
          Queríamos também mais uma vez dizer que a lei indica que o «POC se 
 aplique com as devidas adaptações». Um partido não é uma empresa.
 
  
 
          Nós não escondemos o uso das instalações, propriedade de um militante, 
 gratuitamente. […]
 
          Aqui o que se verifica é que a coima aplicada ao POUS é (estamos 
 seriamente preocupados com o que pode acontecer à independência financeira das 
 organizações partidárias com esta política das coimas) como se estivéssemos a 
 pagar a renda ao Estado.
 
  
 
          Em relação à outra questão, ela deve-se apenas ao facto das 
 importâncias serem irrisórias e pouco significativas, o que levou a 
 contabilidade a deixar passar esse lapso que aliás é rectificado em relatórios 
 posteriores”. 
 
  
 
  
 
 3. O CDS/PP-Partido Popular vem arguir perante o Tribunal Constitucional a 
 nulidade do acórdão em apreço, “na parte em que não conheceu da questão da 
 redução proporcional da coima aplicada ao CDS-PP, tendo em conta os critérios 
 definidos no n.º 1 do artigo 18.º do RGCO, devendo em consequência conhecer-se 
 dessa questão e reduzir-se o montante da coima para o valor mínimo de 10 
 salários mensais”.
 A nulidade do acórdão é solicitada ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 
 
 379.º (Nulidade da sentença) do Código de Processo Penal (CPP), “aplicável ex-vi 
 do disposto no artigo 3.º do mesmo código”. Nos termos do nº 1 deste preceito, 
 
 “é nula a sentença (…); c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre 
 questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar 
 conhecimento”.
 
                         O CDS/PP-Partido Popular alega que, no âmbito da sua 
 defesa neste processo relativo à apreciação da legalidade e regularidade das 
 contas anuais dos partidos relativa a 2004, foi pedida, a título principal, a 
 sua não incriminação e, a título subsidiário, a redução proporcional do valor da 
 coima a aplicar, sustentando-se este segundo pedido no n.º 1 do artigo 18.º 
 
 (Determinação da medida da coima) do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), 
 o qual estabelece que “a determinação da medida da coima faz-se em função da 
 gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do 
 benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação”. No caso 
 concreto, este partido entende que o Tribunal Constitucional não conheceu deste 
 segundo pedido, sendo certo que “o CDS-PP alegou em sua defesa que atenta a 
 
 «diminuta gravidade das infracções que são imputadas, e o seu reduzido impacto 
 na correcta expressão da sua realidade financeira e patrimonial, [bem como na 
 situação económica precária do Arguido (nomeadamente, na sua situação líquida 
 negativa e na proporção do valor das coimas por relação ao valor das suas 
 receitas, nomeadamente as provenientes do financiamento público previsto no 
 artigo 7.º da L. 56/98], a coima deveria ser fixada tendo em conta os critérios 
 definidos no citado n.º 1 do artigo 18.º do RGCO)”.
 
  
 
  
 II - FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 4. A decisão contra que reagem o POUS e o CDS/PP-Partido Popular foi proferida 
 pelo Tribunal Constitucional em sessão plenária no âmbito do processo especial 
 de aplicação de coimas em matéria de contas dos partidos políticos, no caso em 
 análise, aquelas relativas ao ano de 2004.
 
  
 Cumpre lembrar, a este propósito, que, como é afirmado no Acórdão n.º 557/06, “a 
 aplicação das sanções aos partidos políticos é decidida, nos casos semelhantes 
 ao vertente, após audição dos interessados sobre a factualidade que lhes é 
 imputada a título de infracção, por um tribunal (o Tribunal Constitucional), e 
 por um tribunal agindo numa formação (o plenário) que não torna possível que as 
 suas decisões sejam reapreciadas por uma instância superior (ou sequer diversa). 
 
 (…) 
 
 É certo que a jurisprudência do Tribunal Constitucional não tem excluído a 
 possibilidade de uma reacção dos interessados contra vícios manifestos ou 
 patentes (eventualmente geradores de nulidade) daquelas das suas decisões de 
 que, por se encontrarem naquelas condições, se não admita recurso expresso. Mas 
 uma tal possibilidade, necessariamente excepcional, não pode envolver, (…), a 
 simples discordância dos partidos que pretendem apresentar as presentes reacções 
 legais em relação ao inicialmente decidido por uma formação decisória, a 
 propósito da qual não é concebível a existência de uma instância superior ou 
 sequer diversa (sobretudo quando aos interessados foi dada a possibilidade de, 
 em momento anterior à decisão, fazerem valer as suas razões relativamente às 
 imputações que lhe haviam sido feitas), sobre a realidade da infracção ou o 
 carácter excessivo ou desproporcionado da coima”.
 
  
 Ora, em ambos os casos, apesar do diferente objecto do pedido, o que está em 
 causa é a discordância do POUS e do CDS/PP-Partido Popular em relação ao 
 montante da coima que lhes foi aplicada. É certo que cada um dos partidos 
 formulou uma pretensão jurídica que vai para além da mera crítica ao montante da 
 coima aplicada, mas a verdade é que em nenhum dos casos essa pretensão procede. 
 
  
 
 4.1. No que se refere ao POUS, a sua pretensão vem sob a forma de um pedido de 
 aclaração do acórdão.
 De acordo com jurisprudência firme do Tribunal Constitucional (veja-se, a título 
 exemplificativo, o Acórdão n.º 665/06), tem sido admitida a possibilidade de os 
 partidos políticos requererem a aclaração das suas sentenças, com vista ao 
 esclarecimento de “alguma obscuridade ou ambiguidade” que elas contenham. Sucede 
 que, no pedido apresentado pelo POUS, nada é dito quanto à existência de 
 obscuridades ou ambiguidades no acórdão recorrido. Razão pela qual, o pedido de 
 aclaração apresentado por este partido deve ser indeferido. Com efeito, o 
 instituto processual mobilizado pelo requerente é absolutamente inidóneo para 
 formalizar a discordância do partido com o julgamento efectuado por este 
 Tribunal. E, por outro lado, esta discordância é insusceptível de abrir a via à 
 reapreciação do decidido.
 
  
 
 4.2. No que respeita ao CDS/PP-Partido Popular, este partido vem arguir a 
 nulidade do acórdão em apreço à luz da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do 
 CPP. Argumenta que o Tribunal Constitucional não conheceu de uma questão 
 subsidiária suscitada por este partido (a redução proporcional do valor da coima 
 a aplicar), tal como, em seu entender, deveria ter feito, pelo que o Acórdão n.º 
 
 236/08 deve ser julgado nulo.
 Na realidade, entende este Tribunal que, tendo em consideração os termos da 
 fundamentação apresentada pelo CDS/PP-Partido Popular, não estão verificados os 
 requisitos de aplicação da disposição invocada. Efectivamente, o pedido de 
 redução proporcional da coima não consubstancia uma pretensão autonomizável no 
 
 âmbito da questão da determinação concreta da coima. O que o CDS/PP-Partido 
 Popular argumenta é que o Tribunal Constitucional não teve em consideração 
 certos factores de determinação da medida concreta da coima por si alegados. 
 Ora, da leitura do Acórdão n.º 236/08 decorre de forma patente que este Tribunal 
 considerou que o CDS/PP-Partido Popular não logrou pôr em causa a factualidade 
 constatada no Acórdão n.º 146/07 e, em função disso, valorou num determinado 
 sentido os elementos de determinação concreta da coima. 
 Assim sendo, não se pode afirmar que tenha havido uma omissão de pronúncia por 
 este Tribunal, pois este não deixou de dar resposta à questão da concreta 
 determinação da coima a aplicar ao CDS/PP-Partido Popular.
 
  
 
  
 III - DECISÃO
 
  
 
  
 
 5. Termos em que, por carecerem de fundamento, se indeferem os pedidos de 
 aclaração e de declaração de nulidade do acórdão nº 236/2008 apresentados pelos 
 requerentes.
 Ana Maria Guerra Martins
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão
 João Cura Mariano
 Vítor Gomes
 José Borges Soeiro
 Rui Manuel Moura Ramos