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Processo  n.º 1213/07
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que 
 figura como recorrente A. e como recorrido o Instituto de Solidariedade e 
 Segurança Social, foi proferida decisão, em 14 de Novembro de 2007, que negou 
 provimento ao recurso que o ora recorrente interpusera da anterior decisão do 
 Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 5 de Setembro de 2007, que, por 
 sua vez, havia julgado improcedente, por não provada, a impugnação do despacho 
 daquele Instituto, de 5 de Janeiro do mesmo ano, que lhe havia indeferido um 
 pedido de concessão de apoio judiciário.
 
  
 
 2. Inconformado, veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional através de um requerimento com o seguinte teor:
 
 “[…] inconformado e com as maiores dúvidas sobre a constitucionalidade das 
 interpretações normativas ao longo do processado suscitadas, vem interpor 
 respeitoso RECURSO 
 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do 
 art.º 70° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção, 
 requerendo a sua admissão para os ulteriores termos processuais. 
 I. Para apreciação da inconstitucionalidade interpretativa da norma contida no 
 artigo 23.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, devidamente conjugado com as do 
 artigo 1.º, n.° 3 da Portaria n.º 1085-.A/2004, de 31 de Agosto, dos artigos 
 
 100.°, n.° 3, e 108.°, n.° 4, ambos do Código de Procedimento Administrativo, e 
 artigo 284.°, n.° 1, alínea d), este do Código de Processo Civil, na 
 interpretação emanente das doutas decisões recorridas – a do Tribunal a quo, por 
 mera adesão absoluta à anterior, sem fundamentação própria – de que o prazo 
 legal para a formação de acto tácito se interrompe com as diligências encetadas 
 em sede de audiência prévia, invocando para tanto também os dispositivos dos 
 artigos 108.°, n.° 4, 109º, n.° 3, alíneas a), b) e c), e 100º. do Código de 
 Procedimento Administrativo aplicável ex vi o art.° 37.° da aludida Lei n.° 
 
 34/2004 (ponto 2, § penúltimo. da decisão judicial de 1ª instância. 
 Uma tal interpretação dessas conjugadas normas legais viola capitalmente o 
 princípio do acesso ao direito e aos tribunais segundo processo célere e 
 equitativo, imperativo dos n.°s 1, 4 e 5 do artigo 20.°, da Constituição da 
 República Portuguesa. 
 Esta questão de inconstitucionalidade interpretativa foi adequadamente suscitada 
 ao longo de todo o processado, em especial de forma expressa e cautelar na 
 conclusões 5.ª e 11ª do recurso interposto da decisão judicial de 1ª instância 
 interposto no Tribunal a quo, como o havia sido antes em sede de conclusão 4ª da 
 impugnação judicial da decisão administrativa.
 Sendo a interpretação considerada correcta pelo recorrente a constante nas 
 conclusões 1ª a 4ª do recurso decidido pelo Tribunal a quo, que se resume a que 
 os dispositivos do Código de Procedimento Administrativo se aplicam apenas de 
 forma subsidiária e a contagem do prazo peremptório previsto no n.° 1 do art.° 
 
 25.° da citada Lei 34/2004, se suspende apenas até à entrada da resposta do 
 administrado às solicitações da autoridade administrativa, segundo as regras de 
 contagem de prazos previstas no Código de Processo Civil que rege expressamente 
 a contagem de prazos no regime de protecção jurídica por via do imperativo do 
 art.° 38.° da mesma Lei, o que não pode ser confundido - como foi pela 
 administração e instância judiciais impugnatórias, in casu - com interrupção, 
 regime diverso na forma e eficácia, pelo que a posterior decisão expressa tomada 
 após o decurso desse prazo é inválida porque nula. 
 II. Para apreciação também da inconstitucionalidade interpretativa das normas 
 contidas no artigo 3.°, artigo 6.°-A, artigo 124.°, n.° 1, alínea e), e artigo 
 
 125.°, n.°s 1 e 2, todos do Código de Procedimento Administrativo, na 
 interpretação dada pelo Tribunal de 1ª instância – a que o Tribunal a quo adere 
 completamente sem nada mais acrescentar – de que a sucinta exposição dos factos 
 constantes nas notificações da autoridade administrativa permitem ao cidadão 
 médio entender na perfeição os fundamentos de facto e de direito que as 
 sustentam, nada mais sendo exigido pela lei (ponto 3 da decisão de1ª instância, 
 transcrita na douta decisão ora recorrida). 
 Esta interpretação dessas normas legais viola os princípios da igualdade, 
 proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé, bem como do direito a 
 fundamentação, de facto e de direito, expressa e acessível, sem ambiguidades, 
 patentes ou latentes, das decisões que afectem os seus direitos, cabendo aos 
 tribunais a tutela efectiva desses direitos, imperativos do artigo 20.° n.°s 4 e 
 
 5, do artigo 202.°, n° 2, do artigo 266.°, e do artigo 268.°, n.°s 3 e 4, todos 
 da Lei Fundamental. 
 A questão de inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada de forma 
 adequada e expressa nas conclusões 7ª e 11ª do recurso apresentado ante o 
 Tribunal a quo, como também na conclusão 6.ª da impugnação judicial da decisão 
 administrativa. Considerando-se correcta a constante na conclusão 6ª do mesmo 
 recurso decidido pelo Tribunal a quo, a qual se pode sumariar em que a 
 fundamentação das decisões ou da intenção de indeferir notificada para efeitos 
 de audição prévia deve conter de forma clara e suficiente para esclarecer 
 concretamente a motivação dos actos praticados ou a praticar, mormente os 
 conceitos jurídicos adoptados e a razão matemática aplicada para aferir a 
 benignidade da pretensão do cidadão interessado.
 III. Para apreciação ainda da inconstitucionalidade interpretativa do conjunto 
 de normas contidas nos artigos 6.° a 10.° da Portaria n.° 1085-A/2004, de 31 de 
 Agosto, e na alínea b) do n.° 1 do Anexo 1 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, 
 na interpretação expressa na decisão de 1ª instância — com plena adesão pelo 
 Tribunal a quo, sem mais — de que para se alcançar o conceito de rendimento 
 relevante para efeitos de protecção jurídica só é possível socorrer-se a 
 autoridade administrativa das normas da lei expressa para este efeito sem 
 qualquer referência a quaisquer outras com acolhimento legal (ponto 4, § 5°, da 
 decisão de 1ª instância). 
 Uma tal interpretação dessas normas legais viola os princípios da uniformidade 
 legislativa nas suas vertentes de igualdade, proporcionalidade, e boa-fé, de que 
 os tribunais têm a tutela efectiva, segundo os imperativos do artigo 20. °, n.°s 
 
 1, 4 e 5, do artigo 202. °, n° 2, do artigo 203.°, do artigo 266.°, e do artigo 
 
 268°, n.°s 3, 4 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa. 
 A questão de inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada de forma 
 adequada e expressa nas conclusões l0.ª e 11ª do sobredito recurso apreciado 
 pela decisão ora recorrida, bem corno na conclusão 8ª da impugnação judicial da 
 decisão administrativa.
 O recorrente considera correcto o entendimento legislativo que fez constar 
 resumidamente nas conclusões 8.ª e 9ª desse recurso no sentido de que, na 
 uniformidade do edifício jurídico nacional, o conceito de rendimento, enquanto 
 fruto do trabalho, da poupança e/ou do património, não se pode confundir com o 
 produto da alienação dos meios que o geram, ficando a lei de protecção jurídica 
 limitada à aplicação do cálculo matemático nela expresso para alcançar o 
 especificado «rendimento relevante». [...]”
 
  
 
 3. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao 
 abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão 
 sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na 
 parte agora relevante, o seu teor:
 
 “O recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC tem por objecto 
 exclusivo a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas e pressupõe, 
 designadamente, que o recorrente tenha suscitado, perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida e de modo processualmente adequado, a exacta 
 questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada. Ora, como 
 se verá sumariamente já de seguida, nos presentes autos isso não aconteceu.
 
 4. São três, conforme resulta do requerimento de interposição do recurso, supra 
 transcrito, as questões que o recorrente pretende ver apreciadas por este 
 Tribunal. No seu entendimento essas questões de constitucionalidade teriam sido 
 por si adequadamente suscitadas “ao longo de todo o processado” e, 
 especificamente, no que se refere à questão suscitada em primeiro lugar nas 
 conclusões 5ª e 11ª, no que se refere à questão suscitada em segundo lugar, nas 
 conclusões 7ª e 11ª e, finalmente, no que se refere à questão suscitada em 
 terceiro lugar, nas conclusões 10ª e 11ª, todas das alegações de recurso 
 apresentadas perante o Tribunal Central Administrativo Sul. É o seguinte o teor 
 das referidas conclusões:
 
 «[…] 5ª A diferente interpretação de todas as normas supra citadas viola os 
 imperativos constitucionais dos n.°s 1, 4 e 5 do art.° 20.° da Constituição da 
 República Portuguesa. 
 
 […]
 
 7ª Uma tal falta de fundamentação viola o disposto nos art°s 30, 6.°-A, 124.°, 
 n.° 1, alínea c), e 125.°, nos 1 e 2, todos do Código de Procedimento 
 Administrativo, sendo a sua imanente interpretação na douta decisão em crise 
 violadora dos art.°s 20.°, n.°s 4 e 5, 202.°, n.° 2, 266,° e 268.°, n° 3, 4 e 5 
 da Lei Fundamental, considerando-se correcta a de que a administração está 
 obrigada a fundamentar claramente, de facto e de direito, as suas decisões, onde 
 se tem que incluir necessariamente a especificidade da contabilização do 
 rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, cabendo aos tribunais a 
 tutela desses direitos segundo processo equitativo e célere.
 
 […]
 
 10.ª A diferente interpretação de todas as sobreditas regras legais sempre viola 
 os preceitos dos n.°s 1, 4 e 5 da art.° 20°, n.° 2, do art.° 202.°, 203.°, 266.° 
 e n.°s 3, 4 e 5 do art° 268.°, todas da Lei Fundamental, defendendo-se a 
 correcção da que se explanou na conclusão anterior. 
 
 11.ª Arguindo-se expressamente e ad cautelam para todos os efeitos da lei as 
 inconstitucionalidades interpretativas identificadas ab initio e nas conclusões 
 
 5ª 7ª e 10ª, em referência às normas legais a que cada uma se refere, tendo por 
 correctas as interpretações que se explanaram quanto à admissibilidade do 
 presente recurso e as que emergem das restantes conclusões que antecedem cada 
 uma das invocadas, no seu conjunto e concomitância».
 Ora, como é evidente, não está ali suscitada, de modo processualmente adequado, 
 qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o 
 recurso que o recorrente pretende interpor. De facto, naquelas conclusões, o 
 recorrente limita-se, genericamente, a referir que uma “diferente 
 interpretação”, que, todavia, nunca – nem nas conclusões nem em quaisquer outros 
 pontos da mesma peça processual – formula adequadamente do ponto de vista 
 normativo, é inconstitucional. Dizer que “uma diferente interpretação” – diversa 
 daquela que se propõe como correcta e que, em si mesma, mais não é do que a 
 afirmação do resultado a que, alegadamente, se deveria chegar pela aplicação da 
 lei no caso concreto – é inconstitucional não é, porém, identificar essa 
 diferente interpretação, pelo menos para efeitos de permitir o recurso de 
 constitucionalidade que o recorrente interpôs. Como este Tribunal tem afirmado 
 repetidamente, nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação 
 ou dimensão normativa de um determinado preceito. Nesses casos, contudo, tem o 
 recorrente o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido 
 normativo do preceito que considera inconstitucional, significando isso – como, 
 por exemplo, se afirmou já no Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, 
 de 18 de Junho de 1994 –, que o recorrente tem de indicar claramente “esse 
 sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar 
 desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por 
 forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros 
 destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido 
 da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei 
 Fundamental”. Ora, nada disso foi feito nas conclusões indicadas pelo 
 recorrente. O que, em bom rigor, o recorrente faz naquelas conclusões (nas por 
 si indicadas ou em outros pontos da mesma peça processual) é, como se concluiu 
 recentemente num outro processo em que o recorrente era o mesmo (Acórdão n.º 
 
 618/2007), “impugnar o resultado da aplicação das normas identificadas, 
 imputando o vício de inconstitucionalidade à própria decisão judicial, em si 
 mesma considerada e aos seus fundamentos, ou a uma diferente interpretação que 
 não a por si proposta, o que, como se sabe, não pode ser objecto de recurso de 
 constitucionalidade nem constitui forma adequada de suscitar tal questão” 
 
 (itálico aditado).
 
  
 
 4. Inconformado com esta decisão o recorrente apresentou, ao abrigo do disposto 
 no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, a presente reclamação para a Conferência, que 
 fundamenta nos seguintes termos:
 
 “A doutíssima decisão aqui em reclamação sustenta o não conhecimento do recurso 
 no facto de a questão da inconstitucionalidade das normas estarem indevidamente 
 expressas na lapidar expressão “uma diferente interpretação cujo laconismo não 
 se compaginará com o ónus de “enunciar deforma clara e perceptível o exacto 
 sentido normativo do, preceito que considera inconstitucional’.
 Ora, afigura-se ao recorrente que indicou de forma suficiente, porque cautelar - 
 antes de conhecer o sentido interpretativo do tribunal recorrido - nas peças 
 processuais que antecederam a decisão em crise interpretativa e que foram 
 devidamente arroladas ao longo do texto recursivo analisado na decisão sumária 
 ora reclamada. 
 De facto ali se indica com rigor os locais onde se suscitaram cautelarmente as 
 inconstitucionalidades interpretativas arguidas 
 E sendo de forma cautelar impossível se tornaria especificar adiantadamente 
 teses interpretativas que, abrangendo todas as possíveis, contrariassem as que o 
 recorrente acolhe como positivamente acolhíveis na senda das explanadas.
 Tantas elas poderiam ser, eventualmente!!
 Nem as decisões judiciais sucessivamente sindicadas carreiam teses 
 suficientemente fundamentadas, devendo tê-las, que pudessem explicitar melhor 
 uma antítese plena, rigorosa, tendo o recorrente que se bastar com as 
 presumidamente alvitradas e que sustentam, imperfeitamente expressas as 
 decisões. 
 Ante uma tal deficiência fica o recorrente sem possibilidade de identificar com 
 maior rigor a(s) tese(s) que contraria e tal, não lhe sendo imputável, não 
 poderá ser impedimento para o conhecimento do mérito do recurso, salvo melhor, 
 mais douta e esclarecida opinião. 
 Termos em que se requer que em conferência venha este soberano Tribunal a 
 reapreciar a questão e conhecer da matéria colocada ao seu juízo na senda da 
 sempre necessária JUSTIÇA”.
 
  
 
 5. Notificado para responder à reclamação do recorrente, o recorrido nada disse.
 
  
 Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 III – Fundamentação
 
  
 
 6. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objecto do recurso 
 por não ter o recorrente suscitado, de modo processualmente adequado perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do art. 72º da Lei 
 do Tribunal Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade susceptível 
 de integrar o recurso que interpôs. Logo ali se sublinhou que, durante o 
 processo, o recorrente se limitou a, genericamente, referir que uma “diferente 
 interpretação”, que, todavia, nunca formulou adequadamente do ponto de vista 
 normativo, era inconstitucional. Também então se explicitou que dizer apenas que 
 
 “uma diferente interpretação” – diversa daquela que se propõe como correcta e 
 que, em si mesma, mais não é do que a afirmação do resultado a que, 
 alegadamente, se deveria chegar pela aplicação da lei no caso concreto – é 
 inconstitucional, não é, ainda, identificar essa diferente interpretação, pelo 
 menos para efeitos de permitir o recurso de constitucionalidade que o recorrente 
 interpôs.
 
  
 
 7. Com a presente reclamação o reclamante pretende contestar esta conclusão. 
 Fá-lo, porém, em termos que em nada abalam a fundamentação que sustenta a 
 decisão sumária reclamada. Ao que então já se deixou dito apenas agora se 
 acrescenta que, ao contrário do que é pressuposto pela argumentação do 
 reclamante, recai efectivamente sobre a parte o ónus de considerar as várias 
 possibilidades interpretativas susceptíveis de ser seguidas e utilizadas na 
 decisão e de utilizar as necessárias precauções, de modo a poder, em 
 conformidade com a orientação processual considerada mais adequada, salvaguardar 
 a defesa dos seus direitos (cfr., nesse sentido, entre muitos outros, o acórdão 
 n.º 479/89, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., pgs. 149 e 150). Só 
 estará o recorrente dispensado de suscitar a inconstitucionalidade da norma – ou 
 do sentido normativo – antes de proferida a decisão recorrida quando a sua 
 aplicação ao caso – ou a sua aplicação com aquele sentido – seja, de todo em 
 todo, insólita ou imprevisível, o que, no caso concreto, manifestamente não 
 acontece.
 
  
 
 8. Assim sendo apenas resta, reiterando as razões constantes da decisão 
 reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, confirmar o 
 julgamento que ali se formulou no sentido da impossibilidade de conhecer do 
 objecto do recurso.
 
  
 
  
 III - Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do 
 recurso.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008
 Gil Galvão
 José Borges Soeiro
 Rui Manuel Moura Ramos