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Processo n.º 307/07
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 I – Relatório
 Os Recorrentes A. e B. apresentaram a resposta ao despacho proferido ao abrigo 
 do disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, fora do 
 respectivo prazo legal.
 Invocaram que o seu mandatário se encontrava em recuperação de AVC sofrido e, 
 nessa medida, impedido de satisfazer as determinações, no melhor prazo.
 Por despacho do Conselheiro Relator de 21 de Junho de 2007 a fls. 1736 e 
 seguintes, considerou-se que, atento o disposto no artigo 146.º, n.º 2 do Código 
 de Processo Civil, aplicável à situação em apreço, ex vi do artigo 69.º da Lei 
 do Tribunal Constitucional (doravante L.T.C) a parte que invocar justo 
 impedimento oferecerá logo a respectiva prova.
 Acrescentou-se que com essa previsão legal se pretendia o julgamento célere do 
 respectivo incidente.
 Não tendo os recorrentes cumprido com o aludido ónus deveria ser julgado como 
 não preenchido o invocado justo impedimento.
 Assim se decidiu, e, de harmonia com o disposto no artigo 75.º-A, n.º 7 da 
 L.T.C, foi julgado deserto o recurso de constitucionalidade.
 Não se conformando com o teor do mencionado despacho vieram os Recorrentes do 
 mesmo reclamar para a Conferência.
 Referem que a interpretação dada ao aludido artigo 146.º, n.º 2 do Código de 
 Processo Civil não se coaduna com o princípio da suspensão consagrado na norma 
 do artigo 276.º. n.º 1, alínea b) do mesmo Código, segundo o qual é de suspender 
 a instância, por efeito do requerimento apresentado por advogado, quando invoque 
 doença súbita e a correspectiva impossibilidade temporária do exercício do 
 mandato.
 Sustentam, ainda, que todos têm direito, nos termos da Lei, à informação e 
 consultas jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por 
 advogado e a todos assiste o direito de intervenção processual (artigo 20.º, n.º 
 
 2 da Lei Fundamental).
 Referem, também, que essa questão ficou ultrapassada pelo despacho da anterior 
 Conselheira Relatora de 28 de Março de 2007, a fls. 1705, que mandou notificar 
 os Recorrentes para fazer prova dos factos impeditivos invocados.
 Não foi produzida qualquer resposta por parte do requerido.
 Decidindo.
 Não restam dúvidas que a invocação do justo impedimento para evitar o efeito 
 extintivo do decurso do prazo tem de ser efectuada logo que cesse a causa 
 impeditiva e tem de ser acompanhada com a prova respectiva do mesmo impedimento.
 Os Recorrentes não deram satisfação a esta norma.
 Em momento algum, também, requereram a suspensão da instância fundada no 
 disposto no artigo 276.º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil.
 Invocam agora a violação dos seus direitos a fazerem-se acompanhar, em juízo, 
 por mandatário, sob pena de ser posto em causa o princípio constitucional 
 contido no artigo 20.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
 Sobre esta questão é de atentar no que este Tribunal decidiu, no Acórdão 
 
 460/2004, de 23 de Junho, (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
 
 “A interpretação da regra do n.º2 do artigo 146.º do CPC, acolhida no despacho 
 ora reclamado, de que o oferecimento da prova do justo impedimento deve 
 acompanhar a respectiva alegação é pacificamente seguida pela jurisprudência e a 
 que corresponde ao sentido literal do preceito e à sua finalidade de permitir 
 uma célere decisão judicial do incidente, de tramitação simplificada.”
 Por outro lado, verifica-se que o facto de a Exma. Conselheira Relatora que, 
 então, proferiu o despacho de fls. 1705, ter decidido no sentido de os 
 recorrentes juntarem a prova em falta do justo impedimento não preclude o 
 conhecimento da decisão de fundo no que concerne a esse incidente.
 Efectivamente, está-se perante um mero convite com vista a aperfeiçoar o 
 requerimento inicial onde o aludido incidente foi deduzido não havendo, assim, 
 fundamento para que, numa perspectiva processual, se refira que houve como que 
 um deferimento liminar tácito, pelo que o justo impedimento se encontraria já 
 suficientemente moldado para que fosse positivamente decidido.
 Ao invés, julgou-se que, antes de uma decisão final e única a proferir sobre 
 esse incidente, deveria ter lugar a junção aos autos da prova julgada adequada 
 ser junta.
 Já, depois, seria decidido do mesmo incidente.
 Nessa decisão, encetada pelo ora Relator, considerou-se que um dos elementos 
 consignados na lei, ou seja, a necessidade de ser junta de imediato a prova que 
 consubstancia o invocado justo impedimento, não tinha sido efectuada, pelo que 
 não poderia proceder a pretensão dos Recorrentes.
 Não poderia, pois, atento o regime consignado no artigo 146.º, n.º 2 do Código 
 de Processo Civil, ser deferido o incidente do justo impedimento.
 Assim, 
 II – Decisão
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional em confirmar o 
 despacho do Conselheiro Relator de fls. 1736.
 Custas pelos Recorrentes, fixando em  (20) UC a taxa de justiça.
 
 
 Lisboa, 26 de Julho de 2007
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos