 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 1045‑A/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
           Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                                     1. A recorrente A., notificada do Acórdão 
 n.º 332/2007, de 29 de Maio de 2007 – que decidiu não conhecer (cf. n.º 2.2.) 
 das questões de inconstitucionalidade reportadas às normas dos artigos 28.º do 
 Código das Custas Judiciais (CCJ) e 146.º e 668.º do Código de Processo Civil 
 
 (CPC), e não julgou materialmente inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 
 
 690.º‑B do CPC, aditado pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, nem 
 organicamente inconstitucional este decreto‑lei, na parte em que procedeu ao 
 aditamento daquele preceito, e, consequentemente, negou provimento ao recurso 
 por ela interposto contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 27 
 de Junho de 2006 –, apresentou, em 12 de Junho de 2007 (fls. 51), requerimento 
 em que se limitava a afirmar vir interpor recurso para o Plenário do Tribunal 
 Constitucional, recurso que, por despacho do relator, de 15 de Junho de 2007 
 
 (fls. 52), foi considerado patentemente inadmissível, por, só cabendo recurso 
 para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º‑D, n.º 1, 
 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, 
 por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), se o Tribunal 
 
 “vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido 
 divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das 
 suas secções”, não existir – nem a recorrente a indicar – qualquer anterior 
 decisão do Tribunal Constitucional que tenha julgado inconstitucional a norma 
 do n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC, aditado pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 
 de Dezembro, nem este decreto‑lei, na parte em que procedeu ao aditamento 
 daquele preceito.
 
  
 
                                     2. Após a prolação desse despacho, mas ainda 
 no dia 15 de Junho de 2007, foi junto aos autos novo requerimento da recorrente 
 
 (fls. 53‑56), do seguinte teor:
 
  
 
 “A., recorrente nos autos à margem indicados, complementando o requerimento de 
 interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, já 
 endereçado aos autos, por ainda estar em prazo para o fazer, vem expor e 
 requerer o seguinte:
 
 1. O douto Acórdão do Tribunal Constitucional omite pronúncia sobre algumas 
 questões suscitadas pela ora recorrente no seu recurso.
 
 2. Efectivamente, o recurso da A. não se cinge à inconstitucionalidade material 
 do artigo 690.º‑B do CPC e à inconstitucionalidade orgânica do Decreto‑Lei n.º 
 
 324/2003.
 
 3. Este não é, como erradamente se refere no Acórdão, o objecto do presente 
 recurso.
 
 4. A recorrente, nas suas conclusões, constantes das páginas 52, 53 e 54 das 
 alegações de recurso e transcritas no Acórdão a páginas 42, 43 e 44, suscitou 
 as seguintes inconstitucionalidades, que se transcrevem para melhor 
 compreensão:
 
  
 
 «I. Deve ser declarada a inconstitucionalidade material do artigo 28.º do CCJ 
 
 (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro) quando conjugado com 
 o n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC (de igual modo aditado ao Código de Processo 
 Civil pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), por violação dos 
 artigos 2.º, 13.º, 17.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP (e também o 
 artigo 6.º da CEDH e o artigo 47.º da CDFUE), se interpretado, como o foi, no 
 sentido de esta norma, quando conjugada com o n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC, 
 ser literalmente aplicável aos recursos jurisdicionais em processos pendentes, 
 ou seja, instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004, em detrimento do artigo 
 
 28.º do CCJ, na sua anterior versão, conjugada com o artigo 14.º, n.º 2, do 
 Decreto‑Lei n.º 329‑A/95, de 12 de Dezembro.
 II. Deve ser declarada a inconstitucionalidade material do n.º 2 do artigo 
 
 690.º‑B do CPC, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 17.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 
 
 268.º, n.º 4, da CRP (e também o artigo 6.º da CEDH e o artigo 47.º da CDFUE), 
 se interpretado, como o foi, por permitir que o incumprimento, de natureza 
 patrimonial, de crédito de natureza puramente material do Estado possa destruir 
 o direito de acesso aos tribunais e a um processo justo e equitativo, para 
 além de consagrar um regime sancionatório mais gravoso que o preconizado para a 
 contestação, expresso no artigo 486.º‑A do CPC, onde se consagra a sucessiva 
 notificação à parte, em obediência ao espírito consagrado no Decreto‑Lei n.º 
 
 329‑A/95, de 12 de Dezembro.
 III. Ser declarada a inconstitucionalidade material do artigo 146.º do CPC, por 
 violação dos artigos 2.º, 13.º, 17.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da 
 CRP (e também o artigo 6.° da CEDH e o artigo 47.° da CDFUE), se interpretado, 
 como o foi, no sentido de caber ao juiz avaliar e decidir sobre a 
 inteligibilidade de uma notificação, quando a parte justificadamente invocou a 
 sua ininteligibilidade.
 IV. Ser declarada a inconstitucionalidade material do artigo 146.º do CPC, por 
 violação dos artigos 2.º, 13.º, 17.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da 
 CRP (e também o artigo 6.º da CEDH e o artigo 47.º da CDFUE), se interpretado, 
 como o foi, no sentido de que a errónea notificação da Secretaria do Tribunal 
 Judicial de 1.ª Instância não configura justo impedimento.
 V. Ser declarada a inconstitucionalidade orgânica do Decreto‑Lei n.º 324/2003, 
 de 27 de Dezembro, porque foi aprovado pelo Governo no âmbito de competência 
 legislativa própria, sob a invocação do artigo 198.º, n.º 1 alínea a), da CRP, 
 quando a matéria em causa é da competência reservada da Assembleia da 
 Republica.»
 
  
 
 5. Como se verifica, o Acórdão agora sob análise limitou a sua apreciação à 
 matéria dos items II e V.
 
 6. Tal omissão é vício gerador de nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 
 
 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, vício que se invoca para os devidos efeitos.
 
 7. Por outro lado, o Acórdão agora em análise acha‑se em manifesta oposição a 
 jurisprudência firmada por este mesmo Tribunal no Acórdão n.º 444/91 (in BMJ, 
 n.º 411, p. 155), relativamente à questão da inteligibilidade dos despachos e 
 sentenças.
 
 8. Por sua vez, o Acórdão n.º 227/2007, publicado no DR, 2.ª Série n.º 98, de 22 
 de Maio de 2007, ao declarar inconstitucional os artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 
 
 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, o que se 
 alcançou com base no principio da proporcionalidade decorrente dos artigos 2.º e 
 
 18.º, n.º 2, da CRP (aliás jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, 
 como se extrai dos Acórdãos n.ºs 352/91, 521/99, 1182/96 e 349/2002), normas e 
 princípios invocados nos pontos I, II, III, IV das conclusões de recurso, 
 acha‑se igualmente em oposição com os princípios informadores do Acórdão ora 
 recorrido.
 Termos em que, para além da declaração de nulidade do Acórdão agora impugnado, 
 se reitera a admissibilidade do presente recurso para o Plenário do Tribunal 
 Constitucional, nos termos do artigo 79.º‑D, n.º 1, da LTC.”
 
  
 
                                     3. Pelo Acórdão n.º 366/2007 (fls. 60‑68), 
 constatando‑se que, “com a apresentação dos referidos requerimentos, em que 
 ostensivamente se ignora a fundamentação do anterior Acórdão do Tribunal 
 Constitucional proferido nestes autos, e se formulam pretensões flagrantemente 
 destituídas de fundamentação, é patente que a recorrente pretende tão‑só obstar 
 
 à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 
 
 84.º, n.º 8, da LTC e 720.º do CPC (imediata remessa do processo ao tribunal 
 recorrido, precedida de extracção de traslado, onde serão processados os 
 incidentes suscitados pela recorrente, mas apenas após pagamento das custas em 
 dívida da sua responsabilidade)”, o Tribunal Constitucional determinou que, 
 após extracção de traslado integrado por cópia das peças processuais tidas por 
 relevantes e contado o processo, os autos fossem de imediato remetidos ao 
 tribunal recorrido, e que só fosse aberta conclusão no traslado para apreciação 
 do requerimento apresentado pela recorrente em 15 de Junho de 2007 e de 
 outros que a mesma viesse a apresentar, depois de pagas as custas da sua 
 responsabilidade.
 
                                     Em 19 de Julho de 2007, a recorrente 
 procedeu ao pagamento das custas de sua responsabilidade.
 
  
 
                                     4. Por despacho do relator, de 23 de Julho 
 de 2007, tendo por objecto o requerimento de 15 de Junho de 2007 (fls. 53‑56), 
 na parte em que se insistia na interposição de recurso para o Plenário do 
 Tribunal Constitucional, foi reiterado o juízo de manifesta inadmissibilidade 
 de tal recurso, por inexistência de oposição relevante, atenta a patente falta 
 de identidade das normas em causa, entre o juízo de não inconstitucionalidade 
 material da norma do n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC, aditado pelo Decreto‑Lei 
 n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e de não inconstitucionalidade orgânica 
 deste decreto‑lei, na parte em que procedeu ao aditamento daquele preceito, 
 constante do Acórdão n.º 332/2007, por um lado, e, por outro lado, os juízos de 
 não inconstitucionalidade de determinada interpretação do artigo 259.º do CPC e 
 de não inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 13.º, 
 n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, do CCJ, constantes 
 dos Acórdãos n.ºs 444/91 e 227/2007, respectivamente, e, muito menos, entre os 
 juízos de inconstitucionalidade constantes destes dois Acórdãos e a decisão, 
 tomada no Acórdão n.º 332/2007, de não conhecimento das questões de 
 inconstitucionalidade reportadas às normas dos artigos 28.º do CCJ e 146.º e 
 
 668.º do CPC.
 
  
 
                                     5. Cumpre agora apreciar, em conferência, a 
 arguição de nulidade do Acórdão n.º 332/2007, por omissão de pronúncia.
 
                                     A nulidade das decisões judiciais por 
 omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do 
 artigo 668.º do CPC [“1. É nula a sentença: (…) d) Quando o juiz deixe de 
 pronunciar‑se sobre questões que devesse apreciar (…)”], e extensiva aos 
 acórdãos dos tribunais superiores por força dos artigos 716.º, n.º 1, e 732.º, 
 constitui sanção ao desrespeito pelo tribunal do dever, imposto pelo n.º 2 do 
 artigo 660.º, todos do mesmo Código, de “resolver todas as questões que as 
 partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão 
 esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Desta última ressalva resulta 
 que não padece de omissão de pronúncia a sentença ou acórdão que não conhece de 
 determinadas questões como consequência de prévia decisão no sentido da 
 existência de obstáculo legal impeditivo desse conhecimento. Esta decisão 
 prévia poderá padecer de erro de julgamento, mas o não conhecimento de questões 
 expressamente afastadas do âmbito de cognição do tribunal nunca envolve omissão 
 de pronúncia, por se tratar de questões “cuja decisão [foi] prejudicada pela 
 solução dada a outras”.
 
                                     É justamente o que ocorreu no Acórdão ora 
 arguido de nulo, em que o não conhecimento das questões de 
 inconstitucionalidade reportadas às normas dos artigos 28.º do CCJ e 146.º e 
 
 668.º do CPC foi a consequência necessária da decisão que entendeu que tais 
 questões não integravam o objecto do recurso. Consignou–se, na verdade, no 
 início do n.º 2 desse Acórdão:  
 
                                     
 
 “Quanto à admissibilidade e delimitação do objecto do recurso, há que começar 
 por referir que este objecto se cinge à questão da inconstitucionalidade 
 
 (material) da norma do n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC, aditado pelo Decreto‑Lei 
 n.º 324/2003, e da inconstitucionalidade (orgânica) deste decreto‑lei na parte 
 em que aditou aquela norma. Foi essa a delimitação do objecto do recurso 
 expressamente feita pela recorrente no seu requerimento de interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional, sendo certo que, apesar de se referir 
 globalmente ao Decreto‑Lei n.º 324/2003, apenas está em causa no presente 
 recurso, atenta a sua natureza instrumental, a parte desse diploma que aditou o 
 artigo 690.º‑B ao CPC. Sendo sabido que, delimitado o objecto do recurso pelo 
 respectivo requerimento de interposição, é lícito às partes, nas subsequentes 
 alegações, restringi‑lo mas nunca ampliá‑lo, é óbvio, desde logo por essa razão, 
 ser inadmissível a apreciação das questões de inconstitucionalidade reportadas 
 
 às normas dos artigos 28.º do CCJ e 146.º e 668.º do CPC.” (sublinhados 
 acrescentados)
 
  
 
                                     Na verdade, a recorrente, logo à cabeça do 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional afirmou 
 peremptoriamente:
 
  
 
                   “1. Como se referiu, o presente recurso é interposto ao abrigo 
 do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro.
 
                   Com efeito,
 
                   2. Pretende a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade 
 material do artigo 690.º‑B, n.º 2, do CPC, com a redacção dada pelo Decreto‑Lei 
 n.º 342/2003, de 27 de Dezembro, e a inconstitucionalidade orgânica do 
 Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, na interpretação que aos mesmos 
 foi dada pelo acórdão recorrido,”
 
  
 
                                     Logo a seguir a esta expressa, clara e 
 inequívoca delimitação do objecto do recurso, a recorrente, após o inciso “Já 
 que”, alonga‑se por 52 pontos (ocupando 12 folhas), mais próprios de uma 
 alegação do que de um requerimento de interposição de recurso, em que também 
 alude à inconstitucionalidade de outras normas, no contexto da argumentação 
 desenvolvida para procurar demonstrar a bondade da tese da 
 inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC, aditado pelo 
 Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, tendo sido entendido que essas 
 alusões argumentativas não implicavam alargamento do objecto do recurso, pelo 
 que nem sequer se considerou necessário apurar se relativamente a essas 
 hipotéticas novas questões se verificavam os requisitos de admissibilidade do 
 recurso para o Tribunal Constitucional ou se as mesmas não se haviam de rotular 
 logo como manifestamente infundadas.
 
                                     Do exposto resulta que, tendo sido entendido 
 que a recorrente limitara no requerimento de interposição de recurso o seu 
 objecto à questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 690.º‑B 
 do CPC, aditado pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, o não 
 conhecimento das questões de inconstitucionalidade reportadas às normas dos 
 artigos 28.º do CCJ e 146.º e 668.º do CPC é insusceptível de integrar nulidade 
 de decisão por omissão de pronúncia, pois a decisão do mérito destas questões 
 ficou prejudicada pela solução dada à questão da delimitação do objecto do 
 recurso.
 
  
 
                                     6. Em face do exposto, acordam em indeferir 
 a arguição de nulidade do Acórdão n.º 332/2007.
 
                                     Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de 
 justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
 Lisboa, 24 de Julho de 2007.
 Mário José de Araújo Torres (Relator)
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos