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Processo n.º 267/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório.
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida 
 decisão a negar a revista que a ora reclamante, A. SA, havia interposto de uma 
 anterior decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, havia negado 
 provimento à apelação que a mesma havia interposto da decisão do Tribunal 
 Judicial da Comarca do Funchal que a havia condenado a pagar à ora reclamada, 
 B., Lda, a quantia de € 17.372,45, acrescida de juros à taxa legal. Para o que 
 ora importa, aquele Supremo Tribunal fundamentou assim a decisão:
 
 “Salvo casos excepcionais previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça, 
 apenas conhece da matéria de direito (artigo 26º da L.O.F.T.J., aprovada pela 
 Lei n.º 3/99 de 13/01).
 
 [...]
 
 É entendimento unânime da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que o 
 não uso pela Relação da faculdade prevista no artigo 712º n.º 1 do C.P. Civil, 
 não é sindicável, porquanto está contida nos poderes de apreciação definitiva da 
 matéria de facto.
 Também tem sido constante e uniforme o entendimento jurisprudencial do S.T. de 
 Justiça, no sentido de que o exercício da faculdade anulatória prevista no n.º 4 
 do artigo 712º do C.P. Civil, compete exclusivamente à Relação.
 O acórdão recorrido apreciou e decidiu a matéria de facto impugnada pela Ré, no 
 que concerne ao preço de subempreitada e aos pagamentos feitos, nomeadamente a 
 resposta ao quesito 1º da base instrutória, e, conclui não se justificarem, para 
 os elementos fornecidos pelo processo, as alterações solicitadas pela 
 recorrente. No fundo, a Relação aceitou como boa a fundamentação e decisão da 1ª 
 instância sobre a matéria de facto, sendo manifesto, não existirem nos autos, 
 elementos documentais, confessórios ou outros, que impliquem decisão diversa, 
 sendo que não foi utilizada prova proibida por lei ou julgados provados factos, 
 sem a prova indispensável.
 O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, para merecer a nossa 
 concordância, mas independentemente disso, temos de afirmar, não poder o Supremo 
 Tribunal de Justiça sindicar a actuação da Relação no que concerne à decisão de 
 facto, uma vez que não ocorre a excepção prevista nos artigos 722º n.º 2 e 729º 
 nº 2 do C.P. Civil.
 Por outro lado é hoje incontroverso, face ao disposto no artigo 712º n.º 6 do 
 C.P. Civil, na redacção do Dec.Lei n.º375-A/99, de 20/09, não caber recurso para 
 o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas nos números 
 anteriores desse mesmo artigo pelo que a actuação da Relação, não é sindicável 
 pelo Supremo […]”.
 
  
 
 2. Desta decisão foi interposto, já depois de indeferidos dois requerimentos em 
 que fora solicitada a sua aclaração e arguida a sua nulidade, recurso de 
 constitucionalidade, através de um requerimento onde se afirma, nomeadamente, o 
 seguinte:
 
 “[...], vem interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal 
 Constitucional, nos termos do artigo 70º, 1, alínea b) da Lei do Tribunal 
 Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n° 
 
 85189, de 7 de Setembro, e pela Lei n° 13-N98, de 26 de Fevereiro), e com os 
 fundamentos seguintes: 
 
 [...] Pois bem, à questão central de saber se o Supremo pode sindicar o juízo de 
 prova formulado pela Relação, o que se disse, no douto acórdão tirado em 
 
 06.07.06, é que só excepcionalmente o Supremo o poderá fazer em sede de revista, 
 visto apenas pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos 
 factos materiais da causa nas condições previstas nos artigos 722°, 2 e 729°, 2 
 
 (vd. pág. 4 do mesmo acórdão). 
 Mas a verdade é que segundo vem grafado no redito acórdão, o Supremo não pode 
 sindicar a actuação da Relação no que diz respeito à decisão de facto, não 
 apenas por não se terem verificado as excepções ou hipóteses acima, como também 
 pelo facto de não se poder recorrer das decisões proferidas pela 2ª instância ao 
 abrigo do estatuído no artigo 712°. 
 Diz-se então que, pelo facto de o n° 6 do artigo 712° não permitir que a parte 
 recorra das decisões da Relação previstas nos números anteriores do mesmo 
 inciso, a actuação da Relação não é sindicável pelo Supremo. 
 Ora, esse sentido atribuído às referidas normas é inconstitucional, uma vez que 
 o Supremo pode sempre controlar as decisões sobre a matéria de facto, na sua 
 coerência por exemplo, como pode utilizar essa matéria para deduzir ou inferir 
 outros factos (M. TEIXERA de SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2 ed., 
 Lisboa, 1997, ponto 4, alínea a), págs. 426/427). 
 
 [...]
 A dimensão normativa subjacente à decisão do Supremo foi inesperada, por exceder 
 o sentido possível das palavras da lei, porquanto sempre se entendeu que a 
 verificar-se uma omissão por parte das instâncias, seria efectivamente possível 
 ao Supremo colmatar essa mesma omissão em sede de revista, nos termos, aliás, do 
 disposto no artigo 722°, n° 2 (e apesar da directriz traçada pelo n° 6 do artigo 
 
 712°). 
 
 [...]
 A norma sob sindicância, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão 
 recorrido, viola o direito à protecção jurídica, no qual se consagra o acesso ao 
 direito e aos tribunais, mas que é também elemento integrante do princípio 
 material da igualdade e do próprio princípio democrático, numa palavra, violam o 
 artigo 20° da Constituição. 
 Está também em causa o princípio axial da proibição da indefesa que decorre do 
 princípio do contraditório a que se deve subordinar todo o processo, uma vez 
 iniciado. [...]”
 
  
 
 3. O Conselheiro relator do processo no STJ proferiu, então, o seguinte 
 despacho:
 
 “Porque a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo, 
 antes do acórdão final e, mesmo após a sua prolação, não se admite o recurso 
 para o Tribunal Constitucional, interposto a fls. 235 e segs. pela recorrente 
 
 [...], nos termos dos artigos 280º, n.º 1 al. b) da Const. Da República, 75º A 
 nºs 1 e 2, 70º, nº 1 al. b) e 76º nºs 1 e 2 da Lei Org. sobre Org. e 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Neste sentido – Acórdão nºs 
 
 155/95 – D.R. – II série, 20/06/05 e Decisão Sumária n.º 4/2004 de 05/01/04 – 
 Proc. n.º 858/2003 – 2ª secção do T. Constitucional)”.
 
  
 
 4. Desta decisão é interposta a presente reclamação, através de um requerimento 
 onde se afirma, nomeadamente:
 
 “[...], vem mui respeitosamente reclamar para o Tribunal Constitucional do 
 despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso, nos termos dos 
 artigos 76°, n° 4 e 77°, no 1 da LTC e com os fundamentos seguintes: 
 
 [...]
 Importa antes de mais saber qual foi a questão de constitucionalidade arguida 
 pela recorrente e de que modo é que ela efectivamente o fez, em vista de se 
 poder aquilatar se a mesma foi ou não levantada durante o processo, para 
 utilizar a terminologia da alínea b) do n° 1 do artigo 70º da LTC. 
 Na sequência da decisão proferida pela Relação, julgando a apelação 
 improcedente, a ré pediu revista, designadamente pelo facto de as instâncias não 
 terem valorado um facto que se mostrava assente desde a 1ª instância, por falta 
 de impugnação da autora, um facto que desse modo teria de ser considerado 
 admitido por acordo, nos termos dos artigos 490°, no 2 e 505° do Código de 
 Processo Civil. Segundo a ré, apesar de as instâncias não o terem feito, isso 
 não precludia nem impedia que o Supremo o pudesse fazer. 
 E qual foi o entendimento do Supremo a esse propósito? 
 Este Alto Tribunal não acolheu a pretensão da recorrente, primeiro, porque sic 
 et simpliciter aceitou e deu por integralmente reproduzida a matéria de facto 
 adquirida pelo acórdão da Relação, e segundo, porque o Tribunal de revista não 
 podia sindicar a actuação daqueloutro Tribunal, não só porque, como referiu, não 
 havia ocorrido qualquer das excepções previstas nos artigos 722°, n° 2 e 729°, 
 n°2, do mesmo diploma, como também porque em face da actual redacção do n° 6 do 
 artigo 712°, a actuação da Relação não é sindicável pelo Supremo. Mas o que está 
 em causa, agora, é saber se a questão foi ou não levantada no decurso do 
 processo.
 Há que referir desde logo que a questão de constitucionalidade, talqualmente 
 fora levantada pela recorrente, só poderia ser arguida na sequência da decisão 
 que denegou a revista. Apenas nesse momento ou a partir desse momento, é que a 
 recorrente podia invocar a interpretação feita pelo Supremo das normas contidas 
 nas disposições atrás citadas, e não antes. 
 Não parece que a ré pudesse levantar a questão de constitucionalidade antes da 
 decisão que julgou improcedente a revista, ou seja, na sequência ou 
 imediatamente a seguir à decisão que denegou a apelação. 
 Porquê? Porque nesse momento, não existia qualquer questão de 
 constitucionalidade que devesse ser colocada.
 O que aconteceu, diferentemente, foi que a ré não concordou, como não aceitou a 
 decisão prolatada pela Relação. E por isso, interpôs o competente recurso de 
 revista. Parece portanto que, nesse momento, a ré fez o que apenas podia fazer. 
 Aliás, o problema de constitucionalidade colocado está directamente relacionado 
 com os poderes do Supremo, com a competência do Supremo e ao controlo que o 
 mesmo detém sobre a actuação dos tribunais de 2ª instância. 
 Trata-se indiscutivelmente de questão que apenas pôde ser invocada após a 
 decisão do Supremo Tribunal de Justiça. 
 Se a ré ficou descontente, ou insatisfeita com a decisão proferida pela Relação, 
 ela apenas podia interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O que não 
 podia era pedir ao Tribunal Constitucional, como Tribunal de 3ª instância que 
 não é, que procedesse a uma reponderação da decisão proferida pelo Tribunal a 
 quo. 
 Portanto, salvo o devido respeito, afigura-se que o recurso para o Tribunal 
 Constitucional foi interposto no momento próprio, e que tal momento ocorreu 
 
 “durante o processo”.
 
 É sabido que a expressão “durante o processo” tem vindo a ser interpretada no 
 seu sentido funcional (e não formal), em termos de a invocação ter de ser 
 levantada a tempo de poder ser apreciada e decidida pelo Tribunal que decidiu a 
 causa ou que proferiu a decisão, ou ter de ser feita em momento em que o 
 Tribunal a quo ainda possa conhecer da questão. 
 Mas a verdade é que, como também é sabido, existem casos, considerados anómalos 
 ou excepcionais em que o recorrente não dispõe de oportunidade processual para 
 suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo 
 
 (vd., designadamente, Acs. TC n°s 61/92,122/98, 132/98, 182/98, 1053/96). 
 Neste caso concreto, a recorrente não poderia antever a decisão a proferir (nem 
 possuía qualquer dom de presciência para o fazer) pelo Tribunal de revista, de 
 molde a poder antecipar a questão de inconstitucionalidade (cit. Ac. n° 61/92, 
 publicado no D.R., II Série, 11.02). 
 A interpretação dada às apontadas normas, no sentido de que a actuação da 
 Relação não pode ser sindicada pelo Supremo, foi uma interpretação que surgiu de 
 forma inesperada e insólita, uma interpretação que não podia ser antecipada pela 
 recorrente, a ponto de a poder suscitar no pedido de revista. 
 Afigura-se então que a questão foi invocada no momento azado, no único momento 
 que para tanto existia e que foi justamente a prolação da decisão que denegou a 
 revista. 
 Diz-se ainda no douto despacho que se pronunciou pelo indeferimento do 
 requerimento de interposição do recurso, que a questão de constitucionalidade 
 não foi levantada antes do acórdão final, nem mesmo após a prolação do mesmo 
 
 (sic). 
 Antes do acórdão final, já vimos que não existia qualquer questão de 
 inconstitucionalidade que se pudesse levantar. 
 E depois da emissão do mesmo? 
 Se se diz que a questão não foi invocada antes do acórdão final, é óbvio que 
 também não podia sê-lo depois, isto é, em sede de pedido de aclaração e/ou de 
 suprimento de nulidades. 
 Pois se é certo que tais pedidos podiam servir para compreender melhor, ou para 
 melhor poder arguir a questão de inconstitucionalidade, a verdade é que isso não 
 mudaria absolutamente nada. E mesmo que a ré levantasse tal questão no pedido de 
 aclaração ou no pedido de suprimento de nulidades, seria sempre depois da 
 prolação dos acórdãos que sobre os mesmos viessem a recair que ela poderia 
 interpor o recurso de constitucionalidade. 
 E mesmo que a ré invocasse, ou tivesse podido invocar a questão de 
 inconstitucionalidade no pedido de aclaração, ou mesmo no pedido de suprimento 
 de nulidades (o que se refere por mera hipótese), sempre se acabaria dizendo no 
 mesmo Tribunal que tais momentos não eram próprios nem adequados para suscitar 
 inconstitucionalidades, de acordo, aliás, como uma jurisprudência que se vem 
 firmando e acentuando (vd., entre muitos outros, o Acórdão N° 155195, D.R., II 
 Série, de 20.06.1995). 
 Pergunta-se agora: se a questão de constitucionalidade apenas surgiu com a 
 decisão que indeferiu a revista, se a mesma questão não podia ser antes disso 
 colocada, e se também não podia sê-lo em sede de aclaração nem de suprimento de 
 nulidade, em que momento é que se devia ou podia fazê-lo? 
 Julga-se que apenas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal 
 Constitucional. 
 A não ser assim, jamais se poderiam levantar questões de constitucionalidade 
 oriundas de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça! [...]”
 
  
 
 5. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se 
 pronunciou nos seguintes termos: 
 
 “A presente reclamação é manifestamente improcedente. Na verdade, a reclamante 
 não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade 
 normativa, susceptível de servir de base à interposição do recurso para este 
 Tribunal, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, sendo 
 manifesto que teve plena oportunidade processual para o fazer, no âmbito de um 
 
 ónus de previsão, plenamente situado dentro do campo de uma litigância 
 diligente”.
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre decidir.
 
  
 
  
 II. Fundamentação.
 
  
 
 6. Como se estatui expressamente no artigo 72º, n.º 2, da LTC, o recurso 
 previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, “só pode ser interposto pela parte 
 que haja suscitado a questão de constitucionalidade [...] de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em 
 termos de este estar obrigado a dela conhecer”, o que exige, em regra, que a 
 questão de constitucionalidade seja colocada pelo recorrente antes de proferida 
 a decisão recorrida. A razão de ser desta exigência é, aliás, evidente e tem 
 sido repetidamente enunciada pelo Tribunal Constitucional: visa que o tribunal 
 recorrido seja colocado perante a questão de constitucionalidade da norma que 
 aplica como fundamento da sua decisão e que o Tribunal Constitucional apenas 
 sobre tal questão se pronuncie por via de recurso, não se substituindo ao 
 tribunal recorrido no conhecimento da questão de constitucionalidade fora dessa 
 via.
 
  
 Ora, no caso dos autos, é patente e expressamente admitido pela própria 
 reclamante que em momento algum esta confrontou o Supremo Tribunal de Justiça - 
 antes ou depois da prolação da decisão recorrida -, com qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa reportada aos artigos do Código de Processo Civil 
 cuja constitucionalidade agora pretende ver apreciada, o que, de acordo com a 
 regra antes enunciada, conduz, só por si, como bem se decidiu na decisão 
 reclamada, à inadmissibilidade do recurso.
 
  
 Alega, porém, a reclamante, que, neste caso, lhe não seria exigível que 
 cumprisse aquele ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, 
 por estarmos perante uma daquelas hipóteses em que o próprio Tribunal 
 Constitucional tem admitido ser de excepcionar aquela exigência. Invoca, para 
 justificar tal afirmação, que a questão de constitucionalidade “[…] só poderia 
 ser arguida na sequência da decisão que denegou a revista. Apenas nesse momento 
 ou a partir desse momento é que a recorrente podia invocar a interpretação feita 
 pelo Supremo das normas contidas nas disposições atrás citadas, e não antes. Não 
 parece que a ré pudesse levantar a questão de constitucionalidade antes da 
 decisão que julgou improcedente a revista, ou seja, na sequência ou 
 imediatamente a seguir à decisão que denegou a apelação. Porquê? Porque nesse 
 momento, não existia qualquer questão de constitucionalidade que devesse ser 
 colocada”. Alega, em suma, ainda nas suas próprias palavras, que “não poderia 
 antever a decisão a proferir (nem possuía qualquer dom de presciência para o 
 fazer) pelo Tribunal de revista, de molde a poder antecipar a questão de 
 inconstitucionalidade[...]”. Mas, não tem, porém, qualquer razão.
 
  
 Com efeito, ao contrário do que a reclamante parece crer, em regra não é apenas 
 após a efectiva aplicação de uma norma por uma decisão judicial (no caso, a 
 decisão recorrida) que surge a oportunidade processual de suscitar a questão da 
 sua inconstitucionalidade. Na verdade, sendo previsível a aplicação de uma norma 
 
 – ou a sua aplicação com um determinado sentido normativo – tem efectivamente o 
 recorrente o ónus de, antecipando essa possível aplicação, confrontar desde logo 
 o Tribunal que há-de proferir a decisão com a questão da sua 
 inconstitucionalidade. Com efeito, como este Tribunal tem afirmado em inúmeras 
 ocasiões, recai sobre a parte o ónus de analisar as diversas possibilidades 
 interpretativas susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão e 
 de utilizar as necessárias precauções, de modo a poder, em conformidade com a 
 orientação processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus 
 direitos (cfr., nesse sentido, entre muitos outros, o acórdão n.º 479/89, 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., p. 149). Nestes termos, nada de 
 insólito ou de imprevisível existindo na interpretação normativa dos artigos 
 
 722°, n° 2, 729°, n°2, 712° n° 6 do Código de Processo Civil por que 
 efectivamente optou a decisão recorrida – que, no essencial, se limitou a 
 reiterar anterior jurisprudência do próprio Supremo acerca dos limites aos seus 
 poderes de cognição em matéria de facto -, era-lhe efectivamente exigível, ao 
 contrário do que alega, que tivesse, se pretendia acautelar a possibilidade de 
 ver a questão da sua inconstitucionalidade apreciada por este Tribunal, 
 suscitado, nas próprias alegações do recurso apresentadas no Supremo Tribunal de 
 Justiça, as questões de constitucionalidade que considerasse pertinentes. Não o 
 tendo feito, não pode efectivamente, de acordo com a jurisprudência antes 
 expressa, que mantém inteira validade, conhecer-se do objecto do recurso 
 interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, por manifesta falta de um dos seus pressupostos legais de 
 admissibilidade.
 
  
 Assim sendo, apenas resta concluir pela improcedência da presente reclamação.
 
  
 III. Decisão.
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a 
 decisão reclamada de não admissão do recurso para este Tribunal.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 7 de Março de 2007
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício