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Processo nº: 1094/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                                  1. Após ter sido prolatado, em 5 de Fevereiro 
 de 2007, o Acórdão nº 73/2007, por via do qual foi indeferida a reclamação 
 incidente sobre a decisão proferida pelo relator em 15 de Janeiro de 2007 
 decisão essa pela qual, no que ora releva, não foi tomado conhecimento da 
 questão de desconformidade constitucional reportada aos preceitos constantes dos 
 artigos 72º-A, este do Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo 
 Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e 86º, nº 1, alíneas q) e v), do 
 Decreto-Lei nº 46/94, veio a A., Ldª, fazer apresentar nos autos requerimento 
 com o seguinte teor: –
 
  
 
              “Nos presentes autos recorreu a ora requerente para este Venerando 
 Tribunal pretendendo, além do mais, ver apreciada a inconstitucionalidade das 
 normas dos artigos 72º-A do Regime Geral das Contra-ordenações e artigo 86º nº 1 
 alíneas q) e v) do DL 46/94 de 22 de Fevereiro, com a interpretação dada pelo 
 Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de que ‘o princ[í]pio da reformatio in 
 pejus deve aferir-se, não pela consideração de cada uma das penas parcelares 
 consideradas, mas antes pelo quantitativo único que a elas faz corresponder’.
 
              Foi proferida decisão que julgou não conhecer do objecto do recurso 
 com o fundamento de não ter sido suscitada esta questão de inconstitucionalidade 
 por ocasião do recurso interposto da sentença proferida em 1ª Inst[â]ncia.
 
              Desta decisão reclamou a ora requerente, tendo a mesma sido 
 indeferida, com o fundamento de que a interpretação sufragada pelo Tribunal da 
 Relação não pode ter assumido um âmbito inesperado e com o qual a recorrente, 
 não poderia, previamente, ter contado, na medida em que, resultando a violação 
 do princ[í]pio da reformatio in pejus do decidido na 1ª Inst[â]ncia, teve plena 
 oportunidade para suscitar, na motivação de recurso para a Relação, tal questão 
 de inconstitucionalidade.
 
              Porém, a recorrente não pretende ver apreciada a 
 inconstitucionalidade das citadas normas na interpretação ou aplicação dada pelo 
 Tribunal de 1ª Inst[â]ncia, mas antes na interpretação dada pelo Tribunal da 
 Relação de Coimbra que, começando por considerar infringido o preceito em causa 
 acaba por concluir que o princ[í]ipio da reformatio in pejus deve aferir-se pelo 
 quantitativo único resultante da operação do cumulo jurídico a que se faz 
 corresponder cada uma das coimas parcelares consideradas.
 
              Note-se que o Tribunal de 1ª Inst[â]ncia proferiu a decisão sem que 
 apreciasse ou fundamentasse a aplicação de uma coima de valor superior aquele 
 que havia sido determinado pela entidade administrativa.
 
              E, assim, não se pronunciou sequer quanto [à] violação ou não do 
 referido preceito legal, não usando a referida norma com esta ou aquela 
 interpretação.
 
              E foi o Tribunal de 2ª Inst[â]ncia que, pronunciando-se sobre a 
 aplicação do preceituado no artigo 72º-A do R.G.C.O., interpretou este preceito 
 com o sentido de que, embora havendo um agravamento do montante da coima, não 
 houve violação do referido artigo 72º-A porque o valor da coima única aplicada 
 resultante do c[ú]mulo jurídico efectuado mostrava-se inferior ao da coima única 
 aplicada pela entidade administrativa recorrida.
 
              Ora, salvo o devido respeito, uma coisa é o Tribunal proferir uma 
 decisão sem se pronunciar pela violação ou não do princípio da reformatio in 
 pejus e outra coisa é o Tribunal apreciar a aplicação deste princípio nessa 
 decisão com determinada interpretação.  
 
              É contra essa interpretação que se pretende ver apreciada a questão 
 da inconstitucionalidade.
 
              Ora, entendendo-se que ainda assim a recorrente poderia e deveria 
 levantar a questão da inconstitucionalidade em sede de motivação do recurso 
 interposto para o Tribunal de 2ª Inst[â]ncia, importa, com o devido respeito, 
 produzir o seguinte esclarecimento: 
 
 – entende o Tribunal que no âmbito da prolação de uma decisão em violação do 
 disposto no artigo 72º-A do R.G.C.O. sem que o Mº Juiz se pronuncie pela 
 violação ou não deste dispositivo não é possível a apreciação da questão da 
 inconstitucionalidade da referida norma com a interpretação dada pelo Tribunal 
 de 2ª Instancia que aprecia o recurso, por não ter sido previamente suscitada 
 esta questão?
 
              A requerente penitencia-se por fazer com que V. Ex.ªs. retomem este 
 processo, mas a questão posta não podia deixar de ser aclarada.”
 
  
 
                                  Ouvido sobre o pedido consubstanciado no 
 transcrito requerimento, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste 
 Tribunal veio dizer: –
 
 “1º
 
                  O requerimento ora apresentado traduz uso anormal dos meios 
 impugnatórios existentes em processo constitucional, já que – como o reclamante 
 certamente não ignora – não existe a figura da ‘reclamação’ de um acórdão, 
 proferido sobre precedente reclamação da decisão sumária, originariamente 
 proferida.
 
 2º
 
                  Devendo, pois, ser liminarmente rejeitado.”
 
  
 
                                  Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                                  2. Entendendo este órgão jurisdicional, por um 
 lado, que, em abstracto, é possível deduzir pretensão de aclaração de um aresto 
 por ele proferido em sede de reclamação nos termos do nº 3 do artº 78º-A da Lei 
 nº 28/82, de 15 de Novembro, e, por outro, que, ao menos no presente momento 
 processual, ainda não se não toma por líquido que a pretensão em espécie tem por 
 
 única finalidade obstar ao cumprimento do julgado no Acórdão nº 73/2007 e à 
 consequente remessa dos autos ao Tribunal a quo, ir-se-á curar do solicitado.
 
  
 
                                  Desde já se consigna que é por demais evidente 
 que o esclarecimento deduzido não tem a mínima razão de ser.
 
  
 
                                  Estando, no acórdão aclarando, indicadas, com 
 suficiência e clareza, as razões pelas quais não era de censurar a decisão então 
 reclamada, é de concluir que, verdadeiramente, aquilo que a acoimada, agora, vem 
 peticionar é uma modificação do decidido.
 
  
 
                                  Ora, como é consabido, um pedido de aclaração 
 ou de esclarecimento não pode conduzir à modificação da decisão tomada.
 
  
 
                                  Termos em que se desatende o pedido de 
 aclaração formulado, condenando-se a solicitante nas custas processuais, 
 fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
 Lisboa, 2 de Março de 2007
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício