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Processo 357/09 
 
 
 
 3ª Secção 
 
 
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins 
 
 
 Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 I ? RELATÓRIO 
 
 
 
 1. Nos presentes autos em que é recorrente Ministério Público e recorridos A., 
 Lda. e B., S.A., foi interposto recurso, com carácter obrigatório, ao abrigo do 
 n.º 3 do artigo 280º, da CRP, e do artigo 70º, n.º 1, alínea a) da LTC, do 
 despacho proferido pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, em 18 
 de Dezembro de 2008 (fls. 66 a 68), que desaplicou a norma constante do artigo 4º 
 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, por violação do princípio da 
 igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP. 
 
 
 
 2. Notificado para tal pela Relatora, o recorrente produziu as seguintes 
 alegações: 
 
 
 
 «1. Apreciação da questão de constitucionalidade suscitada. 
 
 
 
 1.1. O presente recurso obrigatório vem interposto da sentença, proferida no 
 Tribunal Judicial de Santarém, em 18 de Dezembro de 2008, nos autos de acção 
 especial regulada pelo Decreto-Lei nº269/98, de 1 de Setembro, que recusou 
 aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma constante do artigo 4º 
 daquele diploma, enquanto determina que, em tais procedimentos, não há lugar a 
 dilação do réu citado editalmente. 
 
 
 
 1.2. Neste Tribunal, encontra-se pendente o processo nº 129/09, da 3ª secção ? 
 também oriundo do Tribunal Judicial de Santarém ? em que está em causa a 
 inconstitucionalidade da norma que, neste processo, constitui o objecto do 
 recurso. 
 
 
 Assim sendo, limitar-nos-emos a transcrever as alegações então apresentadas. 
 
 
 
 ?A norma desaplicada na decisão recorrida exclui do âmbito do ?processo especial?, 
 regido pelo Decreto ? Lei nº 269/98, a aplicação das normas do Código do 
 Processo Civil que regulam a dilação, no caso, o artigo 252º-A. Daqui decorre 
 que, tratando-se de citação edital, ? e considerando-se feita a citação no dia 
 em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncio, no dia em que sejam 
 afixados os editais (artigo 250º) ? começa a correr nesta data o prazo para o 
 oferecimento da defesa pelo citado, que não beneficia do prazo adicional de 30 
 dias, decorrente do nº 3 do citado artigo 252º-A. 
 
 
 Violará esta redução de prazo para o réu se defender, no âmbito deste 
 procedimento especial e simplificado, algum princípio constitucional? 
 
 
 A matéria da fixação do regime dos prazos processuais ? sendo matéria de 
 processo civil ? situa-se no âmbito da livre discricionariedade legislativa, 
 podendo, nomeadamente, o legislador optar ? em procedimentos submetidos a um 
 regime que se pretende simplificado e particularmente célere - pela redução dos 
 prazos ?comuns? do Código do Processo Civil, desde que tal não implique uma 
 restrição arbitrária ou desproporcionada ao exercício do direito de defesa. 
 
 
 Ao apreciar a relevância da redução do prazo, no âmbito de certo procedimento, 
 não deve o interprete limitar-se, porém, a uma estrita ponderação da duração do 
 prazo peremptório em causa, devendo também ter na devida conta e existência ou 
 inexistência de outros mecanismos jurídicos, susceptíveis de atenuar ou 
 compensar o efeito restritivo da norma questionada: como é evidente, a 
 circunstância de o réu ausente ter um prazo de apenas 15 dias para contestar a 
 acção (sem beneficiar de qualquer dilação) será, numa análise limiar, 
 susceptível de lhe causar dificuldades acrescidas no exercício tempestivo do 
 direito de defesa, nomeadamente quando apenas se tenha apercebido da publicação 
 dos anúncios ou editais em data diferente (e ulterior) à respectiva publicação. 
 
 
 Afigura-se, porém, que o regime geral vigente em processo civil ? é aplicável ao 
 procedimento especial em causa ? contém remédio adequado para solucionar esta 
 situação, já que o artigo 486º, nº 5, admite que seja relevante o ?motivo 
 ponderoso?, idóneo para impedir ou dificultar anormalmente ao réu a organização 
 da defesa ? podendo, neste caso, o juiz prorrogar o prazo da contestação até ao 
 limite máximo de 30 dias. 
 
 
 Ou seja: a aplicabilidade do nº 5 do artigo 486º é susceptível de ? mediante 
 decisão prudencial e casuística do juiz ? ?remover? o obstáculo anormal ao 
 tempestivo exercício do direito de defesa pelo réu que haja sido citado por 
 
 éditos e convença que apenas deles e do seu conteúdo se apercebeu ulteriormente, 
 sem qualquer falta ou culpa da sua parte. 
 
 
 E, nesta perspectiva, a não aplicabilidade ?tabelar? do regime de ?prorrogação? 
 do prazo peremptório, alcançável através do instituto da dilação, é contornável 
 pela aplicabilidade do regime de concreta e casuística prorrogação judicial, ao 
 abrigo da norma do artigo 486º, nº 5 ? sendo tal regime ? e a flexibilização que 
 lhe subjaz - susceptível de fundar a conclusão de que não ocorre restrição 
 desproporcionada ao princípio do processo equitativo?. 
 
 
 
 2. Conclusão 
 
 
 Nestes termos e pelo exposto conclui-se: 
 
 
 
 1º 
 
 
 Situa-se no âmbito da livre discricionariedade legislativa o estabelecimento da 
 duração dos prazos em procedimentos cíveis e da eventual extensão ou prorrogação 
 destes, em função de um juízo de conveniência e oportunidade sobre a articulação 
 entre os direitos das partes e a celeridade processual ? desde que naturalmente 
 tal não conduza ao estabelecimento de prazos inadmissivelmente e 
 desproporcionadamente exíguos. 
 
 
 
 2º 
 
 
 Estando assegurado ? nomeadamente pelo nº 5 do artigo 486º do Código de Processo 
 Civil ? a possibilidade de o juiz prorrogar o prazo de defesa, quando ocorram 
 justificadamente razões sérias e ponderosas que dificultem a sua organização no 
 prazo peremptório, originariamente fixado, não representa o estabelecimento de 
 uma desproporcionada restrição ao direito de defesa do réu ausente, citado 
 editalmente, a não aplicação, no âmbito do procedimento especial e simplificado, 
 regido pelo Decreto-Lei nº 269/98, da figura da dilação, prevista no artigo 252º-A 
 do Código de Processo Civil, não sendo, por isso, a norma do artigo 4º do 
 Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, inconstitucional. 
 
 
 
 3º 
 
 
 Termos em que deverá proceder o presente recurso.» (fls. 97 a 100) 
 
 
 
 3. Devidamente notificados para o efeito, os recorridos deixaram esgotar o prazo 
 sem que viessem aos autos apresentar quaisquer contra-alegações. 
 
 
 
 4. O projecto de acórdão foi enviado a vistos, em 20 de Outubro de 2009. Na 
 medida em que o recurso foi interposto com efeito meramente devolutivo, em 02 de 
 Dezembro de 2009, a Relatora determinou que fosse oficiada a Secretaria do 
 tribunal recorrido, com vista a obter informação sobre o estado do processo 
 pendente perante aquele. 
 
 
 Por ofício recebido em 11 de Dezembro de 2009, a Secretaria do Tribunal Judicial 
 da Comarca de Santarém informou o Tribunal Constitucional que ?foi proferida 
 sentença em 1 de Junho de 2009, com condenação parcial da ré, e em 7/10/09 foi 
 efectuada a contagem do processo? (fls. 112). 
 
 
 Assim sendo, cumpre apreciar e decidir. 
 
 
 II ? FUNDAMENTAÇÃO 
 
 
 
 5. Independentemente do juízo que se viesse a formular sobre a norma extraída do 
 artigo 4º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, torna-se evidente que 
 tal decisão sempre se revestiria de manifesta inutilidade processual, na medida 
 em que a decisão proferida nos autos recorridos já transitou em julgado, tendo-se 
 extinguido a instância. 
 
 
 Como tal, por força da alínea e) do artigo 287º do CPC, aplicável ?ex vi? artigo 
 
 69º da LTC, declara-se a extinção da instância, relativamente ao presente 
 recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente da lide. 
 
 
 III ? DECISÃO 
 
 
 Pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a extinção da instância, por 
 inutilidade superveniente da lide. 
 
 
 Sem custas, por não serem legalmente devidas. 
 
 
 Lisboa, 13 de Janeiro de 2010 
 
 
 Ana Maria Guerra Martins 
 
 
 Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Vítor Gomes 
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Gil Galvão