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Processo n.º 142/09 
 
 
 
 2ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 I ? Relatório 
 
 
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é 
 recorrente A., e recorrido o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, 
 e o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo 
 do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional (LTC), nos seguintes termos: 
 
 
 
 «A., recorrente no processo à margem referenciado, inconformado com a apreciação 
 e decisão desse Venerando Tribunal, vertido no Acórdão da conferência, acerca da 
 invocada inconstitucionalidade material do artigo 380.º da CPP, quando 
 interpretado no sentido em que este normativo legal ?estabelece um regime 
 próprio de correcção das decisões judiciais que difere substancialmente dos 
 artigos 667.° e 669.º, ambos do Código do Processo Civil, desde logo porque a 
 discordância relativamente a uma decisão judicial, assim como os erros de 
 julgamento ou as suas omissões como omissões de pronúncia, só pode motivar 
 recurso, se o mesmo for admissível e não um pedido de aclaração que iria 
 implicar, a ser aceite, uma modificação essencial da decisão em causa, o que o 
 artigo 380.º, n.°1 do CPP não consente?; 
 
 
 e em consequência ?nos termos do disposto no artigo 411.º do Código do Processo 
 Penal (CPP) o prazo para interposição do recurso é de 20 dias a contar de, 
 tratando-se de sentença, do respectivo depósito. Se o recurso tiver por objecto 
 a reapreciação da prova gravada aquele prazo é elevado para 30 dias (?); 
 
 
 pelo que em Processo Penal, à data da apresentação do recurso ? antes de 2 de 
 Janeiro de 2008 ? era inaplicável o ?art.º 686.º do Código do Processo Civil ao 
 processo penal? por força do art.º 4.° do CPP. 
 
 
 E, em consequência, entendeu esse Venerando Tribunal que tal interpretação do 
 art.º 380.º do CPP não viola os princípios constitucionais consagrados nos 
 artigo 205.º, n.°1 ? dever de fundamentação das sentenças na forma prevista por 
 lei ? e 32, n.° 1 da CRP ? princípio das garantias de defesa de processo 
 criminal, incluindo o direito de recurso ? 
 
 
 Da ?decisão surpresa?: 
 
 
 Sem que nada o fizesse prever, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 
 agora posto em crise sustenta que: ?O art.º 686.º do Código do Processo Civil 
 foi revogado pelo artigo 9 do Dec.- Lei 303/2007, de 24 de Agosto?. Pelo que 
 seria inaplicável ao processo em causa já que ?Este Novo regime foi ditado pela 
 necessidade de imprimir maior celeridade processual, evitando a formulação de 
 pedidos de correcção, arguição de nulidades, e pedidos de esclarecimento 
 manifestamente dilatórios com o único propósito de dilatar o prazo de 
 interposição de recurso. 
 
 
 Celeridade processual que se acentua no âmbito do processo criminal...? 
 
 
 Salvo devido respeito que é sempre muito, ainda que se aceite e compreenda a 
 necessidade da aceleração processual que, em boa verdade se diga, na maioria das 
 vezes não depende das partes (?in casu? do arguido/recorrente), sempre se dirá 
 que sustentar como sustenta o Aresto da Veneranda Relação de Guimarães que a 
 revogação do artigo 686.º do CPP o tornaria inaplicável ao caso em concreto 
 sempre será uma decisão ilegal e inconstitucional. 
 
 
 Isto porque, o art.º 11.º, n.º1, do DL 303/2007, determina expressamente a sua 
 inaplicabilidade aos processos em curso, como é o caso deste que se aprecia. 
 
 
 Sendo ainda certo que, a revogação do art.º 686.º do CPC só operou em 1 de 
 Janeiro de 2008, ou seja, bem depois da interposição do recurso em 8-11-2007. 
 
 
 Para além da violação expressa da lei decorrente da aplicabilidade da revogação 
 do art.º 686.º do CPP ao caso em apreço, sempre se dirá que a redução das 
 garantias dos cidadãos, concretamente do direito de conhecerem com o rigor 
 exigível a real fundamentação de sentenças (neste caso condenatória), para dela 
 poderem interpor recurso cabal (sobretudo atento o principio da preclusão), 
 ainda que esta limitação decorra da alteração de leis processuais redutoras 
 desse direito (de interposição de recurso quando haja rectificação, aclaração ou 
 reforma de sentença) viola expressamente o artigo 18.º, n.°3 da Lei fundamental. 
 
 
 Pelo exposto, nos termos da alínea b), do n.° 1, do art.º 70, da Lei do Tribunal 
 Constitucional (doravante LTC), aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro, 
 atentas as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas, interpõe-se o 
 presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional. 
 
 
 
 É recurso ordinário a subir nos próprios autos. Art.º 78.º, n.° 3 a LTC. 
 
 
 Desde já requer a sua admissão, por estar em tempo e recorrente ter legitimidade. 
 
 
 Pede e espera deferimento» 
 
 
 
 2. Convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, 
 nomeadamente, no que respeita à identificação da norma ou interpretação 
 normativa cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, o 
 recorrente veio dizer o seguinte: 
 
 
 
 «O que está em causa no presente recurso é a interpretação normativa perfilhada, 
 inicialmente, na decisão sumária proferida no Venerando Tribunal da Relação de 
 Guimarães e posteriormente assumida e reiterada no Douto Acórdão do redito 
 Tribunal da Relação de que aqui se recorre. 
 
 
 Segundo aquele Acórdão, o artigo 380.º do CPP ?estabelece um regime próprio de 
 correcção das decisões judiciais que difere substancialmente dos artigos 667.° e 
 
 669.º, ambos do Código do Processo Civil, desde logo porque a discordância 
 relativamente a uma decisão judicial, assim como os erros de julgamento ou as 
 suas omissões como omissões de pronúncia, só pode motivar recurso, se o mesmo 
 for admissível e não um pedido de aclaração que iria implicar, a ser aceite, uma 
 modificação essencial da decisão em causa, o que o artigo 380.º, n.°1 do CPP não 
 consente?. 
 
 
 Em consequência, aquele Venerando Tribunal da Relação rejeitou o conhecimento de 
 um recurso penal, interposto pelo aqui recorrente, 
 
 
 Esse recurso, foi interposto dentro do prazo de 20 dias após a recepção de uma 
 rectificação da sentença de primeira instancia. 
 
 
 Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, a interpretação normativa que o 
 Acórdão aqui recorrido perfilha para o artigo 380.º do CPP viola materialmente o 
 art. 32.º, n.° 1 da CRP. 
 
 
 Este normativo constitucional garante, em processo penal, o direito ao recurso. 
 
 
 Por sua vez, este está sujeito a normas próprias quanto à sua elaboração e 
 sobretudo, está sujeito, ao princípio da preclusão. 
 
 
 Se o recorrente não poder conhecer todos os motivos, de facto e de direitos, que 
 presidiram à elaboração da sentença, não pode, em consequência, exercer de forma 
 cabal o seu direito de recurso para um tribunal superior. 
 
 
 
 É que, como é consabido, devido ao princípio da preclusão, posteriormente à 
 apresentação do recurso no tribunal superior, está vedado ao recorrente 
 acrescentar-lhe ou modificar a argumentação daquele. 
 
 
 Na interpretação normativa do art. 380.º do C.P.P perfilhada no Acórdão 
 recorrido, ao se entender (à data do Acórdão e considerando a legislação 
 processual aplicável aos autos) veda-se a possibilidade de aguardar por uma 
 aclaração de sentença em primeira instância (que aliás a veio a modificar). 
 
 
 Na linha dessa interpretação normativa impõe-se que o recorrente use (forçosamente) 
 a faculdade de interposição de recurso da primeira para a segunda instância, sem 
 que conheça de forma sustentada os fundamentos que presidiram á elaboração da 
 sentença (que repete-se veio a ser modificada na aclaração). 
 
 
 A interpretação normativa perfilhada no Acórdão recorrido (doutrinária e 
 jurisprudencialmente minoritária, diga-se por amor à verdade) produz um 
 resultado avesso às garantias de defesa e de recurso subjacentes no artigo 32.º, 
 n.º 1 da lei Fundamental. 
 
 
 Para além disso, o dever de fundamentação das sentenças judiciais (art.º 205.º, 
 n.° 1 da CRP) prende-se, na modesta opinião do recorrente, precisamente, na 
 necessidade de dar a conhecer os motivos, de facto e de direito que presidiram à 
 prolação de uma dada sentença judicial. 
 
 
 A lei (penal) prevê a correcção da sentença (art.º 380.º do CPP) que permite no 
 caso de erro, lapso, obscuridade, ou ambiguidade que não importem uma 
 modificação essencial, que o Sr. Juiz ?a quo? melhor conforme o seu dever 
 constitucional de fundamentar, para posteriormente o arguido poder, sobre os 
 motivos da fundamentação exercer o direito de recurso. 
 
 
 Por isso, afirma o recorrente, sem prejuízo doutra e melhor opinião, que o 
 acórdão recorrido, na interpretação normativa que perfilha relativamente ao 
 artigo 380.º do CPP, até seria violador do artigo 205.º, n.°1 da CRP porquanto 
 ao impedir, antes de recurso e por requerimento do arguido, a correcção da 
 sentença ao Juiz do tribunal ?a quo? estaria a permitir, em abstracto, que as 
 sentenças proferidas em primeira instancia não estivessem obrigadas ao dever de 
 fundamentação constitucionalmente consagrada e legalmente fixado. 
 
 
 A rematar diga-se que em causa está a interpretação normativa perfilhada pelo 
 Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães aqui recorrido, relativamente ao 
 artigo 380.º do CPP, no sentido em que impõe que a interposição de um recurso 
 penal para o Tribunal da Relação se faça nos prazos fixados no artigo 411.º do 
 CPP, independentemente de ter havido um pedido prévio de correcção da sentença. 
 
 
 Consequentemente impõem que o recurso seja interposto antes de ser conhecido o 
 resultado da rectificação requerida 
 
 
 Tal interpretação normativa, pelos motivos antes expandidos contraria 
 materialmente as garantias de defesa consignadas no artigo 32.º, n.°1 da CRP e 
 permitiria a prolação de sentenças judiciais sem cumprimento cabal do dever 
 constitucional e legal de fundamentação, nos termos do art. 205.º, n.° da CRP 
 
 
 A invocação de tal inconstitucionalidade foi expressamente arguida pelo 
 recorrente, nos termos aqui desenhados, na reclamação para a conferência que 
 interpôs da redita decisão sumária que rejeitou o conhecimento do recurso em 
 segunda instância e que o Acórdão aqui recorrido não reconheceu. 
 
 
 Para além, o Acórdão recorrido contém uma decisão surpresa, que o recorrente não 
 podia prever. 
 
 
 Sem que nada o fizesse prever, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 
 agora posto em crise sustenta que: ?O art.º 686.º do Código do Processo Civil 
 foi revogado pelo artigo 9 do Dec.-Lei 303/2007, de 24 de Agosto?. Pelo que 
 seria inaplicável ao processo em causa já que ?Este Novo regime foi ditado pela 
 necessidade de imprimir maior celeridade processual evitando a formulação de 
 pedidos de correcção, arguição de nulidades, e pedidos de esclarecimento 
 manifestamente dilatórios com o único propósito de dilatar o prazo de 
 interposição de recurso. 
 
 
 Celeridade processual que se acentua no âmbito do processo criminal?? 
 
 
 Salvo devido respeito, sempre se dirá que sustentar como sustenta o Aresto da 
 Veneranda Relação de Guimarães que a revogação do artigo 686.º do CPP o tornaria 
 inaplicável ao caso em concreto sempre será uma decisão ilegal e 
 inconstitucional. 
 
 
 Isto porque, o art.º 11.º, n.°1, do DL 303/2007, determina expressamente a sua 
 inaplicabilidade aos processos em curso, como é o caso deste que se aprecia. 
 
 
 Sendo ainda certo que, a revogação do art.º 686.º do CPC só operou em 1 de 
 Janeiro de 2008, ou seja, bem depois da interposição do recurso em 8-11-2007. 
 
 
 Para além da violação expressa da lei decorrente da aplicabilidade da revogação 
 do art.º 686.º do CPP ao caso em apreço, diga-se que aplicar ao processo ?sub 
 judicio? uma disposição normativa processualmente mais célere e que importaria a 
 redução das garantias dos cidadãos, concretamente do direito de conhecerem com o 
 rigor exigível a real fundamentação de sentenças (neste caso condenatória), para 
 dela poderem interpor recurso cabal (sobretudo atento o principio da preclusão), 
 ainda que esta limitação decorra da alteração de leis processuais redutoras 
 desse direito (de interposição de recurso quando haja rectificação, aclaração ou 
 reforma de sentença) viola expressamente o artigo 18.º, n.°3 da Lei fundamental.» 
 
 
 
 3. O recorrente apresentou alegações, onde conclui o seguinte: 
 
 
 
 «A- O entendimento levado ao Acórdão aqui recorrido é clara e materialmente 
 violador de normas e princípios Constitucionais 
 
 
 B- Sendo-o também a aplicação da norma contida no art. 9 do DL 303/2007, de 24-8, 
 ao processo aqui em causa. 
 
 
 C- Isto é, não podia, o Tribunal recorrido, desaplicar o artigo 686.° do C.P.C., 
 
 ?ex vi? art. 4 do C.P.P., para integrar a lacuna do C.P.C. ? quanto ao prazo 
 para interposição de recurso quando tenha havido pedido de aclaração/rectificação 
 de sentença; 
 
 
 D- Porquanto, por força da norma de direito transitório contida no art. 11.°, n.° 
 
 1 do mesmo DL 303/2007, de 24-8, ao processo ?Sub Júdice?, aquele art. 686.° do 
 C.P.C. era-lhe aplicável ?ex vi? art. 4.º do C.P.P. simplesmente por se tratar 
 de um processo já em curso aquando da entrada em vigor daquele DL 303/2007, de 
 
 24-8. 
 
 
 Vem assim violando, por força daquele entendimento, o art. 18.°, n.° 3 do CP.P.. 
 
 
 E- Já o art. 380.° do C.P.P. deveria ser considerado inconstitucional, por 
 violação dos artigos 205.°, n.°1 e 32.°, n.° 1 da CR.P., quando interpretado no 
 sentido em que este artigo do C.P.P. estabelece um regime próprio de correcção 
 das decisões judiciais, uma vez que os erros de julgamento, as suas omissões e 
 as omissões de pronuncia, só podem motivar recurso, se o mesmo for admissível e 
 não um pedido de aclaração que iria implicar, a ser aceite, uma modificação 
 essencial da decisão, o que o artigo 380.°, n.° 2 não consente e, 
 
 
 Em consequência, 
 
 
 F- O pedido de aclaração ou correcção de uma Sentença em processo penal não tem 
 a virtualidade de suspender ou atingir o prazo de interposição de recurso 
 consagrado no art. 411.° do C.P.P.. 
 
 
 G- Termos em que deverá proceder o presente recurso.» 
 
 
 
 4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional 
 contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 
 
 
 
 «1- Só são passíveis de correcção, nos termos do artigo 380.º do Código de 
 Processo Penal, as deficiências da sentença cuja correcção não importe 
 modificação essencial. 
 
 
 
 2- A discordância relativamente a uma decisão só pode motivar recurso e já não o 
 seu pedido de correcção, quando o seu deferimento implique uma modificação 
 essencial dessa decisão. 
 
 
 
 3- Dada a pouca relevância no conteúdo da decisão que as correcções implicam num 
 caso (n.º 1) e a exclusiva competência do tribunal de recurso para delas 
 conhecer no outro (n.º 2), não viola o direito de defesa do arguido (artigo 32.º, 
 n.º 1, da Constituição) a interpretação daquela norma que exige que os pedidos 
 de correcção tenham de ser feitos simultaneamente com a interposição do recurso. 
 
 
 
 4- Consequentemente, também não é violadora do direito ao recurso (artigo 32.º, 
 n.º 1, da Constituição) a interpretação do artigo 380.º, em conjunção com o 
 artigo 411.º, n.º 1, ambos do CPP, segundo a qual a arguição de irregularidades 
 pedidos de aclaração ou correcção de decisões, não têm a virtualidade de 
 suspender ou alongar o prazo de interposição de recurso. 
 
 
 
 5- Termos em que deverá improceder o presente recurso.» 
 
 
 
 5. Dos autos emergem os seguintes elementos, relevantes para a presente decisão: 
 
 
 
 ? Por sentença do Tribunal Judicial de Monção, o arguido, A., foi condenado pela 
 prática de um crime de abuso de confiança à segurança social, p. e p. pelas 
 disposições conjugadas dos artigos 105.º, n.º 1, e 107.º, n.º 1, ambos do Regime 
 Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na pena de seis meses de prisão, 
 suspensa na sua execução pelo prazo de dezoito meses sob condição de o mesmo 
 proceder ao pagamento à Segurança Social, no prazo de quatro meses, a contar do 
 trânsito, da quantia de ?7.525,95, acrescida de juros de mora (cfr. fls. 435/458 
 dos autos). 
 
 
 
 ? Por requerimento entrado em 06.09.2007, o arguido requereu a ?aclaração? da 
 sentença quanto a duas questões, uma respeitante à matéria de facto dado como 
 provada e outra respeitante à motivação da matéria de facto (cfr. fls. 473 e s. 
 dos autos). 
 
 
 
 ? Por despacho de 9.10.2007, o juiz apreciou apenas a primeira questão ? tendo, 
 quanto a esta, procedido à correcção da sentença, alterando a referência que 
 nela se faz à quantia de ??7525,95? pela de ??7526,05? ? por ter considerado que 
 apenas esta consubstanciava um verdadeiro pedido de aclaração da sentença, nos 
 termos do artigo 380.º do CPP, enquanto que a segunda questão implicava uma 
 reapreciação do mérito da sentença, pelo que só poderia ser analisada pelo 
 tribunal superior (cfr. fls. 484). 
 
 
 
 ? Por requerimento, entrado em 7.11.2007, o arguido interpôs recurso da sentença 
 proferida em 1.ª instância (cfr. fls. 530 e s.). 
 
 
 
 ? O recurso foi rejeitado por decisão sumária do relator no Tribunal da Relação 
 de Guimarães, com fundamento em extemporaneidade (cfr. fls. 603/605). 
 
 
 
 ? Desta decisão o arguido reclamou para a conferência, que por acórdão, de 15.12.2008, 
 manteve a decisão de rejeição do recurso, por extemporaneidade (cfr. fls. 631/637). 
 
 
 
 ? É deste acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que vem interposto o 
 presente recurso de constitucionalidade. 
 
 
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. 
 
 
 II ? Fundamentação 
 
 
 A) Delimitação do objecto do recurso 
 
 
 
 6. Importa começar por delimitar o objecto do recurso. 
 
 
 Na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o recorrente esclarece que pretende 
 ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 380.º do Código de 
 Processo Penal, quando interpretada no sentido de impor a interposição de um 
 recurso penal para o Tribunal da Relação, nos prazos fixados no artigo 411.º do 
 CPP, independentemente de ter havido um pedido prévio de correcção da sentença, 
 obrigando, em consequência, que o recurso seja interposto antes de ser conhecido 
 o resultado da rectificação requerida. 
 
 
 Nas conclusões das respectivas alegações, o recorrente invoca ainda uma outra 
 questão, a da inconstitucionalidade do entendimento do tribunal recorrido que 
 levou à não aplicação do artigo 686.º do Código de Processo Civil ao presente 
 processo, defendendo que preceito seria aplicável por força do artigo 4.º do CPP 
 e da norma de direito transitório contida no artigo 11.º, n.º 1, do citado 
 Decreto-Lei n.º 303/23007, por se tratar de processo em curso antes da sua 
 entrada em vigor (cfr. conclusões A. a D.). 
 
 
 Acontece que, embora o recorrente refira o artigo 686.º do CPC no requerimento 
 de interposição de recurso e na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, fá-lo em 
 termos de considerar que o tribunal recorrido violou a lei ao não considerar 
 aplicável tal preceito ao caso concreto. Em momento algum enunciou qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa respeitante a este preceito legal (ou 
 
 à sua aplicabilidade no âmbito do processo penal). De igual modo, não suscitou 
 tal questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. 
 
 
 Sendo assim, apenas se conhecerá da questão de constitucionalidade da referida 
 interpretação do artigo 380.º do Código de Processo Penal - a única suscitada no 
 requerimento de interposição do recurso e melhor esclarecida na resposta ao 
 convite ao aperfeiçoamento. 
 
 
 Como salienta o Ministério Público, essa questão, embora preencha os 
 pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso, encontra-se 
 imperfeitamente enunciada, sendo, por isso, preferível recorrer à formulação 
 presente na própria decisão recorrida (acórdão do Tribunal da Relação de 
 Guimarães, de 15.12.08), onde se refere: «a arguição de irregularidades, pedidos 
 de aclaração ou correcção de despacho ou decisões [ao abrigo do disposto no 
 artigo 380.º do CPP] não têm a virtualidade de suspender ou alongar o prazo de 
 interposição do recurso consagrado no n.º 1 do artigo 411.º do CPP». 
 
 
 Mas mesmo esta formulação carece de ser precisada. Na realidade, a dimensão 
 normativa efectivamente aplicada para decisão do caso em apreço tem pressupostos 
 mais limitados que os enunciados em tal formulação, uma vez que está em causa 
 apenas um pedido de aclaração formulado pelo próprio arguido que é também o 
 recorrente. 
 
 
 Deve considerar-se, em suma, que o presente recurso tem por objecto a apreciação 
 da constitucionalidade da interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o 
 artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido 
 de correcção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para 
 este interpor recurso dessa mesma decisão. 
 
 
 
 É esta a única questão de que cumpre conhecer, ficando fora do campo de 
 apreciação outras dimensões da questão, como sejam, a conjugação entre a 
 arguição de nulidades da sentença e a interposição de recurso, ou a correcção da 
 sentença, pelo próprio tribunal ou a requerimento de outros, que não o arguido, 
 e a sua conjugação com o direito ao recurso do arguido. 
 
 
 B) Mérito do recurso 
 
 
 
 7. Os preceitos do Código de Processo Penal aqui em causa têm a seguinte 
 redacção: 
 
 
 
 «Artigo 380.º 
 
 
 Correcção da sentença 
 
 
 
 1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença 
 quando: 
 
 
 a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não 
 tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; 
 
 
 b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação 
 não importe modificação essencial. 
 
 
 
 2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, 
 pelo tribunal competente para conhecer do recurso. 
 
 
 
 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos 
 restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º» 
 
 
 
 «Artigo 411.º 
 
 
 Interposição e notificação do recurso 
 
 
 
 1 - O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se: 
 
 
 a) A partir da notificação da decisão; 
 
 
 b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria; 
 
 
 c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que 
 tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente. 
 
 
 
 2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples 
 declaração na acta. 
 
 
 
 3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não 
 admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por 
 declaração na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias, contado da data da 
 interposição. 
 
 
 
 4 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos 
 estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 são elevados para 30 dias. 
 
 
 
 5 - No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se 
 realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende 
 ver debatidos. 
 
 
 
 6 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados oficiosamente 
 aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser entregue 
 o número de cópias necessário. 
 
 
 
 7 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na 
 ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados 
 
 àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5 do artigo 333.º» 
 
 
 Como vimos, a questão sub judicio é a constitucionalidade da interpretação do 
 artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de 
 Processo Penal, segundo a qual o pedido de correcção de uma decisão, formulado 
 pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma 
 decisão. 
 
 
 No entender do recorrente, esta interpretação viola o direito ao recurso, 
 incluído entre as garantias constitucionais do processo criminal (artigo 32.º, n.º 
 
 1, da Constituição) e o dever de fundamentação das sentenças judiciais de forma 
 
 ?clara e transparente?, por força do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP. 
 
 
 O Ministério Público contrapõe que tal interpretação ? que exige que os pedidos 
 de correcção tenham de ser feitos simultaneamente com a interposição do recurso 
 
 ? não é violadora do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), 
 salientando que só são passíveis de correcção, nos termos do artigo 380.º do CPP, 
 as deficiências da sentença cuja correcção não importe modificação essencial. 
 Pelo que o tribunal recorrido apenas pode efectuar correcções que têm pouca 
 relevância no conteúdo da decisão, sendo as demais da exclusiva competência do 
 tribunal de recurso (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 380.º do CPP). 
 
 
 
 8. Embora o recorrente invoque dois parâmetros constitucionais ? direito ao 
 recurso e dever de fundamentação das sentenças judiciais ? a verdade é que a 
 questão colocada se resume à compatibilidade da referida interpretação com a 
 garantia constitucional do direito ao recurso. Na verdade, não vem invocado que 
 tal interpretação dispense as indicações obrigatórias que consubstanciam a 
 fundamentação da decisão, mas antes se alega a necessidade de conhecer essa 
 mesma fundamentação ? depois de esclarecida ou aclarada ? antes que se inicie o 
 prazo para interposição do recurso. Ou seja, a questão é saber se a 
 interpretação em causa contraria, ou não, a exigência de um processo que seja 
 estruturado de modo a tornar efectivo o direito ao recurso. 
 
 
 A interpretação dos artigos 380.º e 411.º do CPP impugnada considera que o prazo 
 para interposição do recurso continua a correr, a partir do termo inicial fixado 
 no artigo 411.º, mesmo quando o arguido requeira a correcção da sentença ao 
 abrigo do artigo 380.º do CPP. O que significa que o arguido poderá ter que 
 interpor recurso da sentença antes de conhecer a resposta ao requerimento 
 formulado nos termos do artigo 380.º, sob pena de intempestividade do dito 
 recurso. 
 
 
 Cumpre salientar que, no âmbito do artigo 380.º do CPP, estão em causa pedidos 
 de correcção que respeitam a questões que não importam uma modificação essencial 
 do teor da decisão: ou são casos em que os vícios de que a sentença enferma não 
 consubstanciam nulidade, embora aquela não cumpra todas as indicações ou menções 
 exigidas no artigo 374.º (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 380.º); ou são 
 situações em que a sentença contém erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja 
 eliminação não importa uma modificação essencial (cfr. alínea b) do mesmo artigo). 
 
 
 O âmbito limitado do mecanismo de correcção previsto no artigo 380.º, n.º 1, 
 alínea b), do CPP, foi já salientado pelo Tribunal no Acórdão n.º 89/2007, que 
 julgou não inconstitucional essa norma, na interpretação segundo a qual não é 
 possível a correcção da decisão judicial quando tal correcção importa alteração 
 substancial do decidido. Neste aresto, afirma-se que o mecanismo processual 
 previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º «consubstancia um meio célere de 
 correcção de determinados aspectos da decisão (os que não implicam alteração 
 substancial do sentido desta), subsistindo os demais meios processuais». 
 
 
 No caso concreto dos presentes autos, como vimos, o pedido de aclaração 
 formulado pelo arguido levou a que o tribunal de 1.ª instância procedesse a uma 
 correcção da sentença, ao abrigo do disposto no citado artigo 380.º, alterando a 
 quantia de ??7525,95? pela de ??7526,05?; e tendo entendido, quanto à outra 
 questão colocada na aclaração e respeitante à ?motivação da matéria de facto?, 
 que esta implicava uma reapreciação do mérito da sentença, pelo que só poderia 
 ser apreciada pelo tribunal superior. 
 
 
 
 9. A redacção do artigo 380.º do CPP é a conferida pelo Decreto-Lei n.º 78/87, 
 de 17 de Fevereiro, que aprovou o actual Código de Processo Penal (com excepção 
 de uma pequena alteração do seu n.º 3, resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de 
 Agosto). 
 
 
 No plano do direito ordinário e a propósito desta norma legal, controvertia-se a 
 questão de saber se, no âmbito do processo penal, era aplicável o disposto no 
 artigo 686.º do CPC (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de 
 Agosto), que estabelecia que o prazo para o recurso só começava a correr depois 
 de notificada a decisão proferida sobre requerimento de rectificação, aclaração 
 ou reforma da sentença. 
 
 
 Como refere VINÍCIO A. P. RIBEIRO, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 
 Coimbra, 2008, 808 s., «[E]ntendiam uns que, não dispondo o CPP de norma sobre a 
 eventual suspensão do prazo para interposição de recurso nos casos em que 
 tivesse sido pedida a reforma, aclaração ou correcção da sentença, devia tal 
 omissão ser suprida com o regime constante do CPC, nos termos do artigo 4.º do 
 CPP. Outros, pelo contrário, defendiam a inaplicabilidade do disposto no cit. 
 Artigo 686.º do CPC, dado que o CPP contém uma regulamentação dos recursos 
 autónoma e independente do CPC.» 
 
 
 Como referido, o artigo 686.º do CPC foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, 
 de 24 de Agosto (artigo 9.º). Este diploma operou, no âmbito do processo civil, 
 a revisão do regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, ao 
 estabelecer que, cabendo recurso da decisão, o requerimento de rectificação, 
 esclarecimento ou reforma é sempre feito na respectiva alegação (cfr., no que 
 respeita ao esclarecimento ou reforma da sentença quanto a custas e multa, o 
 artigo 669.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, na redacção actual). 
 
 
 Em contrapartida, o regime processual civil passou a prever a possibilidade de 
 abertura de novo contraditório, nos termos, nomeadamente, do disposto no n.º 3 
 do artigo 670.º do CPC, segundo o qual o «recurso que tenha sido interposto fica 
 a ter por objecto a nova decisão, podendo o recorrente, no prazo de 10 dias, 
 dele desistir, alargar ou restringir o respectivo âmbito, em conformidade com a 
 alteração sofrida, e o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.» 
 
 
 Tendo-se mostrado necessário, para melhor enquadrar a questão em apreço, este 
 excurso pelo processo civil, não importa, no entanto, aprofundar o respectivo 
 regime, nem tal seria possível atento o objecto do presente recurso, que, como 
 vimos, não abrange a questão de saber se as regras do processo civil são, nesta 
 parte, aplicáveis ao processo penal. 
 
 
 
 10. Desde a revisão constitucional de 1997 que o direito ao recurso se inclui 
 expressamente entre as garantias de defesa em matéria penal (artigo 32.º, n.º 1, 
 da Constituição). O que significa que o direito de defesa pressupõe a existência 
 de um duplo grau de jurisdição. 
 
 
 A vertente do direito ao recurso que aqui importa convocar é a que exige que o 
 processo esteja estruturado de modo a permitir o efectivo exercício desse 
 direito, pois a sua proclamação constitucional implica que o Estado fique 
 vinculado a emitir as normas organizatórias e procedimentais adequadas e 
 necessárias ao seu cabal exercício por parte dos interessados. 
 
 
 A interpretação questionada é, prima facie, susceptível de contender com essa 
 dimensão do direito ao recurso, na medida em que obriga o recorrente a formular 
 um recurso e respectivas alegações sem poder aguardar o resultado de um pedido 
 de esclarecimento ou correcção da sentença. 
 
 
 Sob este ponto de vista, não se mostra desprovida de fundamentação, nos planos 
 conceptual e funcional, uma distinção entre dois grupos de situações, reguladas 
 na alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º Aí, debaixo da epígrafe ?correcção da 
 sentença?, estão contemplados os casos de erro ou lapso, por um lado, e os de 
 obscuridade ou ambiguidade, por outro. 
 
 
 Ora, ainda que a lei processual-penal os regule unitariamente, contrariamente ao 
 que faz o Código de Processo Civil (cfr. os artigos 667.º e 669.º), poderá dizer-se 
 que, pelo menos em teoria, o segundo grupo de situações levanta obstáculos mais 
 sérios à efectividade do direito ao recurso. 
 
 
 Na verdade, quando está em causa uma obscuridade ou ambiguidade, o arguido 
 defronta-se com uma opacidade, maior ou menor, do conteúdo da sentença, que pode 
 não lhe permitir alcançar, com um mínimo de certeza, o seu sentido e alcance, de 
 modo a ter por definido o objecto da sua contra-argumentação. 
 
 
 Já quando está em causa um erro, sobretudo quando se trata de um erro de escrita 
 ou de cálculo, ele, em regra, não só é manifesto ou patente, como a sua 
 rectificação não levanta dificuldades de maior, sendo possível por uma leitura 
 integrada da sentença. Na maioria das vezes, o erro não é, pois, susceptível de 
 afectar a posição do recorrente. Nomeadamente, naqueles casos em que este, 
 independentemente do despacho que venha a recair sobre aquele pedido, dispõe, 
 desde logo de todos os elementos indispensáveis à elaboração do seu recurso, 
 podendo formulá-lo contando com a rectificação, ou em termos de condicionalidade, 
 de fácil conformação, sem ónus excessivos. 
 
 
 Como salienta o Ministério Público, o caso dos autos é disso um bom exemplo, 
 atento o tipo de rectificação que foi efectuada. Deve, no entanto, salientar-se 
 que, neste caso, a irrelevância dessa rectificação só pode ser afirmada, com 
 segurança, uma vez conhecido o despacho que recaiu sobre o requerimento de 
 aclaração, pois o teor desse requerimento não deixava antever necessariamente um 
 tal desfecho (cfr. fls. 477/479 dos autos). 
 
 
 Outros casos, no entanto, haverá, em que, não obstante estarem em causa pedidos 
 de correcção que podem resultar em ?modificações não essenciais? da sentença, e 
 portanto subsumíveis no âmbito do artigo 380.º do CPP, o teor de tais pedidos 
 revela a impossibilidade de formular adequadamente um recurso, antes de 
 conhecida da decisão sobre ele. A título de exemplo, pense-se no caso em que o 
 tribunal de primeira instância condena determinado arguido na pena de ?x? meses 
 de prisão, quando do teor da respectiva fundamentação de facto e de direito 
 resulta, inequivocamente, que se trata de um lapso de escrita, pois a pena 
 pretendida aplicar era de ?x? anos de prisão. Situações como esta têm sido 
 entendidas como consubstanciando modificações não essenciais, como tal, 
 enquadráveis no artigo 380.º do CPP ? cfr., por exemplo, o Acórdão do STJ de 27.02.1992 
 
 (CJ, XVII, 1992, I, 48-51), onde se decidiu que é lícito corrigir a sentença 
 através do processo estabelecido no art. 380.º do CPP, quando, por manifesto 
 erro, o tribunal escreveu no dispositivo pena diferente da que quis aplicar, e 
 que indicara até na fundamentação. 
 
 
 Note-se que, no caso exemplificado (em que na condenação se escreve ?meses? de 
 prisão, em vez de ?anos?, como resulta da fundamentação) o erro colocaria o 
 arguido numa posição de não poder decidir se interpunha, ou não, recurso, 
 ficando para tal dependente da resposta que viesse a ser dada ao seu pedido de 
 correcção, pois eventualmente estaria conformado com uma pena de ?meses? de 
 prisão, mas já não com uma condenação em ?anos? de prisão. 
 
 
 Outro exemplo pode facilmente ser conjecturado: num caso em que A e B são co-arguidos, 
 pode, por manifesto lapso, constar da decisão (na parte final) a condenação de A 
 em pena de prisão e a absolvição de B, quando, na verdade, resultava da 
 fundamentação que se queria condenar B e absolver A. Também aqui se pode ter por 
 admissível a correcção do erro da sentença, pois, como se decidiu, embora em 
 caso não exactamente idêntico, no Acórdão do STJ de 11.03.2003 (CJ / STJ, ano I, 
 T. I, 1993, 212 s.), havendo a sentença laborado em confusão de nomes e de 
 nacionalidade da pessoa física submetida a julgamento, o caminho a seguir, em 
 tais circunstâncias, é o da correcção do erro cometido, cuja eliminação não 
 importa modificação essencial do julgado. 
 
 
 Tal como no anterior, igualmente neste caso não estarão reunidas as condições 
 para que os arguidos possam recorrer em simultâneo, ou na pendência, de um 
 pedido de correcção da sentença. Na verdade, A (que foi condenado, mas que devia 
 ter sido absolvido) ver-se-á obrigado a recorrer, por cautela, sendo certo que, 
 após a correcção, perderá interesse (e até legitimidade) no recurso; enquanto 
 que B não tem (antes dessa correcção) interesse em recorrer de uma sentença que, 
 na decisão final, o absolve, mas já poderá tê-lo, uma vez efectuada a correcção. 
 
 
 Estes exemplos e outros que se poderiam alinhar são demonstrativos de que nem 
 sempre os erros ou lapsos ? exclusivamente imputáveis ao tribunal, frise-se ? 
 são superáveis pelo arguido sem ónus desproporcionados. De resto, as tipologias 
 fenoménicas são muito .variadas e de diferenciação gradativa, pelo que, 
 sobretudo tratando-se de inexactidões ou omissões, a sua qualificação como erro 
 ou lapso, ou obscuridade ou ambiguidade, é de molde a suscitar funda incerteza. 
 
 
 Tudo ponderado, não cremos que se justifique decidir, nesta matéria, por um 
 tratamento diferenciado dos dois grupos. 
 
 
 Nessa decisão, há que ter em conta que a interpretação normativa que vem 
 questionada tem o efeito perverso de se mostrar inócua (leia-se, irrelevante 
 para o exercício do direito ao recurso, que desde logo pode ser interposto em 
 condições de total conhecimento dos seus pressupostos), nos casos em que o 
 pedido de correcção da sentença se baseia num erro, ambiguidade ou obscuridade 
 inexistente (podendo até constituir, como muitas vezes acontece, mera manobra 
 dilatória do recorrente), revelando-se, pelo contrário, prejudicial quando 
 confrontada com situações em que verdadeiramente se verifique tal erro, 
 ambiguidade ou obscuridade da sentença. Nesta segunda hipótese, a decisão de que 
 se pretende recorrer não é integralmente conhecida, ou porque contém uma 
 divergência entre o que ficou escrito e o que estava no pensamento do tribunal 
 decidir, ou porque é obscura (por não se poder alcançar o seu sentido exacto) ou 
 porque é ambígua (comporta dois ou mais sentidos distintos). 
 
 
 Para estes casos (os que são verdadeiramente casos de aplicação do artigo 380.º 
 do CPP), a ideia de que o prazo para interpor recurso deve começar a contar, 
 para o arguido que pediu a correcção da sentença, do conhecimento da decisão que 
 recaia sobre tal pedido de correcção (a qual é complemento e parte integrante da 
 sentença corrigida ou aclarada) é o corolário lógico de se considerar que este 
 incidente pós-decisório é necessário ao cabal conhecimento, por parte do 
 recorrente, da decisão final do tribunal recorrido (a quem incumbe, em primeira 
 linha, a apreciação de tal requerimento ? cfr. artigo 380.º, n.º1, do CPP) e, 
 consequentemente, do exercício, em concreto, do direito ao recurso. 
 
 
 O pedido de correcção da sentença surge porque o seu destinatário (arguido) a 
 considera errónea, obscura ou ambígua. Até ser proferida decisão quanto a esse 
 pedido, o requerente está (ou pode estar) colocado num estado de incerteza 
 quanto aos termos finais da sentença em relação à qual tem que definir o seu 
 interesse em recorrer e, na hipótese afirmativa, conformar o teor do seu recurso. 
 O mesmo é dizer que, em determinadas circunstâncias, o resultado daquele 
 incidente pós-decisório, qualquer que ele seja, é condicionante do adequado 
 exercício do direito ao recurso, pois mesmo que o pedido de correcção venha 
 indeferido, só com o conhecimento desta decisão poderá o arguido estar certo do 
 alcance da sentença de que recorre e, consequentemente, construir a sua defesa 
 em sede de recurso (ou até, decidir se toma, ou não, essa iniciativa processual). 
 Só nesse momento, o arguido fica certificadamente, e em definitivo, na posse de 
 todos os dados a ponderar na determinação da sua vontade, quanto ao se e ao modo 
 do exercício do direito ao recurso. 
 
 
 
 11. Em face desta projecção da decisão quanto ao pedido de correcção sobre a 
 efectivação do direito ao recurso, reconhecer-se-á, sem dificuldade, que a 
 solução que, em grau máximo, preserva a garantia constitucional é a de 
 estabelecimento de uma tramitação sucessiva, sem sobreposições temporais. 
 Solução que exigiria que o termo inicial para a contagem do prazo de recurso 
 viesse dado pela notificação da decisão do pedido de correcção da sentença de 
 que se pretende recorrer. 
 
 
 Contrapor-se-á que a interpretação dos artigos 380.º e 411.º do CPP adoptada na 
 decisão recorrida persegue o objectivo legítimo de assegurar celeridade 
 processual e de contrariar puros expedientes dilatórios, com isso se 
 contribuindo para a boa administração da justiça. Nessa medida, a questão por 
 ela suscitada distingue-se da apreciada no Acórdão n.º 384/98, que decidiu 
 julgar inconstitucional a norma contida no artigo 172.º, n.º 4, da Lei n.º 21/85, 
 de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), na interpretação feita pelo 
 Plenário Geral do Tribunal de Contas, no sentido de o recorrente dever interpor 
 o recurso de deliberação classificativa do concurso para juízes do Tribunal de 
 Contas num momento em que ignora os fundamentos da decisão que pretende impugnar. 
 Para além de aqui estar em causa a ignorância total dos fundamentos da decisão, 
 foi entendido que tal exigência traduz-se antes na imposição de uma formalidade 
 limitadora do efectivo exercício do direito ao recurso e absolutamente alheia ao 
 que possa ser a prossecução de um interesse racional e teleologicamente 
 justificado. 
 
 
 Mas há que ver que o facto de a finalidade da solução em causa aparecer 
 credenciada constitucionalmente não dispensa a apreciação da observância da 
 proporcionalidade, quanto aos meios concretos de a atingir. Cumpre apreciar, 
 designadamente, se essa solução se contém dentro dos limites da necessidade e da 
 justa medida, isto é, se ela é indispensável e não sacrifica desmesuradamente os 
 valores associados à efectividade do direito ao recurso. 
 
 
 Neste juízo, não pode ignorar-se que, na sua formulação geral e abstracta, a 
 interpretação normativa em causa é susceptível de abranger situações em que o 
 arguido é colocado numa posição real de impossibilidade de formular 
 adequadamente o seu recurso (ou até de tomar a decisão de recorrer, ou não), por 
 desconhecer os contornos e a extensão exacta da decisão objecto desse recurso. 
 Por isso mesmo, a interpretação sub juditio não pode partir do pressuposto de 
 que apenas são abrangidos casos em que o conhecimento da decisão sobre o pedido 
 de correcção da sentença é absolutamente irrelevante para o exercício do direito 
 ao recurso. Tendo exclusivamente na mira as situações de aproveitamento abusivo, 
 com intuitos dilatórios, de uma previsão de incidentes pós-decisórios, o 
 legislador, nesta interpretação, acaba por penalizar os arguidos para quem o 
 conhecimento da decisão quanto ao pedido de correcção (e, com ele, da 
 configuração última da sentença) é, genuinamente, condição de um adequado 
 exercício do direito ao recurso. 
 
 
 Isso mesmo é reconhecido pelo Ministério Público, quando refere, nas respectivas 
 alegações, que «em casos extremos, se essa correcção levar a que a motivação do 
 recurso perca algum sentido, então terá de ser dada oportunidade ao arguido para 
 alterar essa motivação, adequando-a à decisão corrigida». E o mesmo pensamento 
 está subjacente ao legislador da reforma dos recursos em processo civil de 2007, 
 quando prevê a possibilidade de abertura de novo contraditório, nos termos do 
 artigo 670.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, acima referido. 
 
 
 Uma ?válvula de escape? deste tipo permite atender suficientemente ao interesse 
 em combater dilações totalmente injustificadas, pois, nos casos (presumivelmente 
 os mais numerosos) em que o teor da decisão sobre o pedido de correcção da 
 sentença vem revelar que o seu conhecimento era irrelevante para a formulação do 
 recurso, não há qualquer alongamento do prazo para recorrer. Mas, ao mesmo tempo, 
 não deixa sem protecção as situações, que não podem ser desconsideradas, em que 
 se verifica o inverso. A incerteza existente, quanto à relevância da decisão 
 sobre o pedido de correcção, no momento da sua interposição, e só desfeita no 
 momento em que ele é decidido, não paralisa desnecessariamente o ritmo 
 processual normal, mas também não obstaculiza o exercício adequado do direito ao 
 recurso. O que se consegue facultando ao arguido, a posteriori, quando tal se 
 justifica, e em excepção ao princípio da preclusão, um ajustamento do recurso 
 aos termos finais da sentença corrigida. Solução que, é certo, acarreta para o 
 arguido o ónus suplementar de reformulação de uma peça processual já apresentada. 
 Mas esse é um ónus claramente não excessivo, em face das vantagens associadas. 
 
 
 Simplesmente, é tudo menos certa a aplicabilidade desta solução em processo 
 penal. 
 
 
 Ela só poderia afirmar-se ao abrigo do princípio geral do contraditório ou de 
 juízo interpretativo que considere supletivamente aplicável a regra do artigo 
 
 670.º, n.º 3, do CPC ao processo penal. 
 
 
 Não cabe a este Tribunal Constitucional tomar posição, por se tratar de 
 aplicação de norma no plano do direito ordinário. Cumpre apenas chamar a atenção 
 para que a disciplina dos prazos processuais constitui matéria de direito 
 estrito, por razões óbvias de segurança e certeza jurídicas. Faz-se aqui sentir, 
 com redobrada intensidade, o princípio da determinabilidade da lei. E no âmbito 
 do processo penal, em que o direito ao recurso é uma das garantias de defesa 
 constitucionalmente reconhecidas ao arguido, qualquer esbatimento da segurança 
 jurídica quanto à disciplina da articulação entre um pedido de correcção e o 
 direito ao recurso é de molde a comprometer a efectividade deste. 
 
 
 Ora, a aplicação supletiva de normas de processo civil está dependente do juízo, 
 sempre sujeito a controvérsia, como, aliás, já se verificou neste campo, da 
 existência ou não de uma lacuna. Pode duvidar-se ser esse o caso, atenta a 
 exaustiva regulação dos recursos em processo penal, contida no respectivo código. 
 
 
 Por outro lado, a questão de saber qual o momento a partir do qual se conta o 
 prazo para recorrer não pode ficar dependente de interpretações que convoquem 
 princípios jurídicos. Estes não nos dão, de forma acabada e imediata, uma 
 solução do caso, apenas apontam o sentido da solução a construir por mediação 
 judicial. 
 
 
 Só uma regra de fixação precisa do termo inicial do prazo de recurso, quando 
 requerida uma aclaração ou correcção da sentença, de aplicação certa em processo 
 penal e dotada de um conteúdo que preserve a utilidade, para efeitos da 
 interposição e da formulação do recurso, em todos os casos, do conhecimento do 
 despacho que recair sobre aquele pedido, se apresenta capaz de cumprir 
 satisfatoriamente as exigências de conformação do direito ao recurso em termos 
 compatíveis com a garantia constitucional. 
 
 
 Não pode considerar-se que as normas dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do CPP, 
 na interpretação em juízo, contentem todas estas condições. Tal como formulada, 
 sem qualquer resguardo adaptativo, ela, ainda que na prossecução de um interesse 
 legítimo, sacrifica desnecessária e excessivamente a efectividade do direito ao 
 recurso ? uma garantia pessoal do arguido, revestida de toda a força jurídico-constitucional 
 que às garantias desta natureza cabe. 
 
 
 Em suma, a interpretação questionada, segundo a qual o prazo para interposição 
 do recurso continua a correr, a partir do termo inicial fixado no artigo 411.º, 
 mesmo quando o arguido requeira a correcção da sentença ao abrigo do artigo 380.º 
 do CPP, é inconstitucional, por revelar uma estruturação do processo penal 
 incompatível com o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Lei 
 Fundamental. 
 
 
 III ? Decisão 
 
 
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: 
 
 
 a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, 
 a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos 
 do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correcção de uma decisão, 
 formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa 
 mesma decisão. 
 
 
 b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida 
 ser reformulada em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. 
 
 
 Sem custas. 
 
 
 Lisboa, 12 de Janeiro de 2010 
 
 
 Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 Benjamim Rodrigues 
 
 
 João Cura Mariano (vencido em parte de acordo com declaração de voto junta) 
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos 
 
 
 DECLARAÇÃO DE VOTO 
 
 
 Divergi da amplitude do entendimento de que é inconstitucional, por violação do 
 direito ao recurso, a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 
 
 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual qualquer 
 pedido de correcção de uma decisão formulado pelo arguido, não suspende o prazo 
 para interpor recurso dessa mesma decisão. 
 
 
 Entendo que se justifica um maior rigor na declaração de inconstitucionalidade, 
 importando efectuar a distinção entre os dois grupos de situações reguladas na 
 alínea b), do n.º 1, do artigo 380.º, do CPP. 
 
 
 Neste preceito estão contemplados quer os casos de erro ou lapso material da 
 decisão penal, por um lado, quer os casos de obscuridade e ambiguidade dessa 
 decisão, por outro. 
 
 
 Como se distingue neste acórdão quando se está perante uma obscuridade ou 
 ambiguidade da decisão, o arguido defronta-se com uma opacidade, maior ou menor, 
 do seu conteúdo que não lhe permite compreender, com um mínimo de certeza, todo 
 o seu alcance, o que inviabiliza a definição pelo arguido do objecto da sua 
 contra-argumentação nas alegações de recurso. 
 
 
 Nestes casos, a exigência que o arguido opte pela interposição de recurso, 
 apresentando as razões de discordância da decisão, sem que entretanto tenha sido 
 elucidado sobre o conteúdo integral desta, põe em causa um efectivo direito ao 
 recurso do arguido. 
 
 
 Na verdade, a efectividade deste direito exige que as normas processuais que o 
 regulamentam assegurem que o arguido recorrente tenha a possibilidade de 
 analisar e avaliar criteriosamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma 
 a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz desse seu direito, o 
 que não sucede quando a dedução de um pedido de esclarecimento sobre o real 
 conteúdo da decisão recorrida não interrompe o prazo para a dedução do recurso. 
 
 
 Já quando se está perante um mero erro ou lapso da decisão, cuja eliminação não 
 importe a sua modificação substancial, a sua existência e possibilidade de 
 rectificação não levantam dificuldades de maior à posição do arguido. 
 
 
 Em todas estas situações, sem possibilidade de excepção, o arguido, conhece 
 perfeitamente o conteúdo da decisão emitida, mas entende que ela enferma de um 
 erro ou lapso, pelo que independentemente do despacho que venha a recair sobre o 
 respectivo pedido de rectificação, ele dispõe de todos os elementos 
 indispensáveis à elaboração do seu recurso, podendo formulá-lo, em termos de 
 condicionalidade, cobrindo as hipóteses de correcção ou de não correcção do erro 
 ou lapso. Basta utilizar uma argumentação subsidiária. 
 
 
 Trata-se de um ónus cujo cumprimento não encerra uma dificuldade excessiva e que 
 se revela proporcional face ao objectivo constitucional perseguido de assegurar 
 uma maior celeridade processual (artigo 20.º, n.º 5, da Constituição), com isso 
 contribuindo para a boa administração da justiça. 
 
 
 Atenta a importância da distinção de situações acima revelada, apenas declararia 
 inconstitucional a referida interpretação, relativamente aos casos em que é 
 deduzido um pedido de aclaração duma obscuridade ou ambiguidade da decisão. 
 
 
 João Cura Mariano