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Processo n.º 548/08 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
 
 EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
 
 
             I.
 
             Relatório:
 
             
 
             1. A. intentou na 2ª Secção das Varas de Competência Mista do 
 Funchal uma providência cautelar contra a requerida B., Lda. Produzida a prova, 
 por decisão de fls. 647 a 659 o Tribunal julgou improcedente o pedido. 
 Inconformado, A. recorreu dessa decisão para a Relação de Lisboa, que, por 
 acórdão de 10 de Abril de 2008, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão 
 sob recurso.
 O recorrente interpôs, então, o presente recurso de inconstitucionalidade, ao 
 abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro). Em 7 de Julho de 2008 foi proferida Decisão Sumária, ao abrigo do 
 disposto no n.º 1 do  artigo 78.º-A da LTC, que decidiu não tomar conhecimento 
 do objecto do recurso. 
 A decisão tem o seguinte teor:
 
  
 
 “[...] Pretende ver apreciada a conformidade constitucional do seguinte: 
 
  “Os artigos 655.º, 653.º, n.º 2, 515º e 522-B.º, todos do CPC na interpretação 
 normativa que lhes é dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de 
 apreciar tão livremente as provas constantes nos autos ao ponto de desconsiderar 
 por completo todos os documentos autênticos juntos aos autos e, em consequência, 
 de nem uma única palavra escrever relativamente a tais documentos, nem às provas 
 plenas resultantes dos documentos autênticos juntos aos autos para (re)decidir a 
 matéria de facto, tendo decidido a matéria de facto em sentido totalmente oposto 
 ao sentido que resulta claro de tais documentos autênticos em conjugação com a 
 totalidade da prova produzida, incluindo os depoimentos/esclarecimento prestados 
 em audiência (e que se encontram gravados) sobre os documentos autênticos juntos 
 aos autos, sendo que a livre apreciação da prova feita pelo Tribunal da Relação, 
 por, com o todo o devido respeito, não se ter reconduzido efectivamente a uma 
 liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que 
 sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que, 
 por isso, também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo 
 segundo o princípio da publicidade da actividade probatória, viola o direito e o 
 princípio à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da CRP e 
 viola o direito a um processo equitativo consagrado no n.º 4 do art. 20.º da CRP 
 e, por consequência, o princípio material da igualdade consagrado no artigo 13.º 
 da CRP.
 Pelo exposto, resulta evidente a violação dos artigos 655.º, 653.º, n.º 2, 515.º 
 e 522-B.º, todos do CPC na referida interpretação normativa dada pelo Tribunal 
 da Relação de Lisboa de na livre apreciação da prova poder desconsiderar parte 
 da prova produzida em julgamento, desconsiderando designadamente os documentos 
 autênticos juntos pelo recorrente aos autos, bem como resulta patente a 
 consequente violação do direito e princípio à tutela jurisdicional efectiva 
 consagrado no artigo 20.º da CRP, do direito a um processo equitativo consagrado 
 no n.º 4 do art.º 20.º da CRP e, por inerência, do princípio material da 
 igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. 
 Demais normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal 
 Constitucional aprecie são as seguintes: 
 Os artigos 381.º, n.ºs 1 e 2 e 382.º, ambos do CPC na interpretação normativa 
 que lhes é dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de entender que 
 desatendendo à prova legal plena resultante dos documentos autênticos juntos aos 
 autos não estão preenchidos os requisitos legais necessários ao decretamento da 
 providência cautelar violam o princípio à tutela jurisdicional efectiva 
 consagrado no artigo 20.º da CR (como corolário da proibição da autodefesa e das 
 exigências de paz e segurança jurídicas), o direito a um processo equitativo 
 consagrado no n.º 4 do art.º 20.º da CRP (pois que o processo no presente caso 
 concreto só será equitativo se o recorrente puder apresentar provas e puder 
 obter uma justa decisão jurisdicional final com base em todas as provas do 
 processo, incluindo as provas por si apresentadas, bem como se o recorrente 
 tiver direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas 
 peias formalísticas) e, por consequência, o princípio material da igualdade 
 consagrado no artigo 13.º da CRP (a vinculação da jurisdição pelo princípio da 
 igualdade comporta a dimensão da igualdade dos cidadãos perante os tribunais, 
 traduzida na igualdade de armas no processo (que só se logrará alcançar se o 
 Tribunal recorrido atender, na totalidade da prova produzida, também às provas — 
 documentos autênticos - juntas pelo recorrente aos autos), bem como comporta a 
 dimensão da igualdade da aplicação do direito aos cidadãos através dos 
 tribunais, traduzido na vinculação jurídico-material do juiz ao princípio da 
 igualdade e na utilização de um critério de igualdade na utilização pelo juiz 
 dos seus poderes discricionários (que só se logrará quando o tribunal recorrido 
 apreciar livremente todas as provas, incluindo os documentos autênticos juntos 
 aos autos pelo recorrente, e não apenas parte das provas produzidas no processo, 
 designadamente só e apenas as provas testemunhais, desligados os respectivos 
 depoimentos da prova resultante a junção de documentos autênticos por 
 desconsideração destes no conjunto da totalidade da prova). 
 Demais normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal 
 Constitucional aprecie são as seguintes: 
 
 “Os artigos 456.º e 457.º, ambos do CPC na interpretação normativa que lhes é 
 dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de entender que não configura 
 litigância de má-fé por parte da requerida o facto de a mesma juntar aos autos a 
 fls. 595 uma cópia que, segundo os esclarecimentos prestados pela testemunha 
 Eng. C., não corresponde ao original em vegetal (carta 33) da planta camarária 
 do levantamento topográfico datada de 1969 e através dela procurar a requerida 
 produzir prova em contrário à resultante do original da referida carta 33 junta 
 a fls. 283 e a fls. 573 dos autos e assim deduzir oposição cuja falta de 
 fundamento não devia ignorar, procurando com aquela cópia não correspondente ao 
 original procurar alterar a verdade dos factos e, em consequência, usar do 
 processo para impedir a descoberta da verdade material, ou seja, o facto de o 
 tribunal ad quo desatender a essa prova viola os citados direito à tutela 
 jurisdicional efectiva, direito a um processo equitativo e o princípio da 
 igualdade material. 
 Ao não atender ao conjunto de toda a prova produzida nos autos — designadamente 
 ao não atender aos documentos autênticos juntos pelo recorrente ao processo — o 
 tribunal ad quo violou o disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA e o 
 disposto no artigo 134.º do CPA, pois que não tendo sido efectivamente feita 
 prova em contrário da prova legal plena resultante dos acima identificados 
 documentos autênticos juntos pelo recorrente aos autos (e cuja prova resulta 
 corroborada pelos depoimentos das testemunhas) teria o Tribunal ad quo de 
 considerar que o projecto de licenciamento ao servir de base para a requerida 
 violar o direito fundamental do recorrente aceder por estrada pública à casa de 
 que é proprietário constitui um acto que ofende o conteúdo essencial daquele 
 direito fundamental do recorrente e que assim sendo não produz quaisquer efeitos 
 jurídicos, independentemente da declaração de nulidade. Não o tendo feito o 
 Tribunal ad quo violou o princípio da unidade da ordem jurídica consagrado no 
 artigo 9.º do Código civil e os mencionados direitos à tutela jurisdicional 
 efectiva, ao processo equitativo e o princípio da igualdade material. 
 Ao não atender ao conjunto de toda a prova produzida nos autos — designadamente 
 ao desconsiderar os documentos autênticos juntos pelo recorrente ao processo — o 
 tribunal ad quo violou o disposto no artigo 387.º, n.º 1 (que por manifesto 
 lapsus calami surge nas alegações e conclusões de recurso interposto da 1.ª para 
 a 2.ª instância identificado como sendo o artigo 279.º, n.º 1, do CPC) por, 
 sabendo que compete à Câmara Municipal do Funchal deliberar sobre tudo o que 
 diga respeito aos caminhos públicos que se integram na rede viária municipal do 
 Funchal, teve conhecimento da carta 33 que constitui um levantamento topográfico 
 feito por técnicos especializados na matéria e que determinaram na referida 
 carta 33 os limites do impasse localizado a sul da rua Cónego Jardim e as 
 respectivas confrontações com os prédios confinantes, sendo que pela simples 
 visualização da dita carta 33 (em conjugação com o que resulta do depoimento das 
 testemunhas) resulta mais do que evidente a probabilidade séria do referido 
 impasse constituir acesso público à casa do requerente e consequentemente 
 resulta evidente a probabilidade séria da existência do direito de o recorrente 
 aceder à sua casa, pela respectiva confrontação a sul, pela parte final do dito 
 impasse, localizado ele também a sul da Rua Cónego Jardim. Ao não considerar tal 
 prova, o tribunal ad quo violou o disposto no artigo 387.º, n.º 1, do CPC e os 
 mencionados direitos à tutela jurisdicional efectiva, ao processo equitativo e o 
 princípio da igualdade material. 
 Por fim, o tribunal ad quo deixou de se pronunciar por completo sobre a questão 
 das inconstitucionalidades levantadas pelo requerente nas alegações e conclusões 
 de recurso, pelo que violou o disposto no art. 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, 
 uma vez que a interpretação normativa que foi dada ao referido artigo 668.º, n.º 
 
 1, alínea d) foi no sentido de não ter de apreciar as questões de 
 inconstitucionalidade levantadas pelo recorrente nas alegações e conclusões de 
 recurso interposto da decisão da 1.ª instância para o Tribunal da Relação de 
 Lisboa, o que por negar o direito do recorrente à fundamentação da decisão de 
 não apreciar as inconstitucionalidades suscitadas viola não apenas os 
 mencionados direitos à tutela jurisdicional efectiva, ao processo equitativo e 
 ao princípio da igualdade material, como também viola o direito à defesa dos 
 direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, cerceia o direito à 
 repressão da violação da legalidade democrática, viola o direito do recorrente a 
 ver garantida a não aplicação de normas cuja interpretação normativa infrinja o 
 disposto na Constituição e os princípios nela consignados, pelo que resultam 
 igualmente violados os artigos 202.º, n.º 2, 204.º e 205.º, n.º 1, todos da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 As normas legais que se consideram violadas são as acima identificadas, 
 designadamente as dos artigos 655º, 653.º, n.º 2, 515.º, 522-B.º, 381.º, n.ºs 1 
 e 2, 382.º, 456.º e 457.º, 387.º, nº 1, 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, os 
 artigos 133.º, n.º 2, alínea d) e 134, ambos do CPA, o art.º 9.º do Código Civil 
 e as normas constitucionais que se consideram violadas são as dos artigos 2.º, 
 
 13.º e 20.º, designadamente os n.ºs 4 e 5, 202.º, n.º 2, 204.º e 205.º, n.º 1, 
 todos da Constituição da República Portuguesa.
 As motivações e alegações de recurso interposto da decisão judicial de 1.ª 
 Instância proferida pelas Varas de Competência Mista do Funchal constituem a 
 peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, 
 não tendo então suscitado a questão da inconstitucionalidade da interpretação 
 normativa dada ao artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC por violação do disposto 
 nos artigos 202.º, n.º 2, 204.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP por não ter sido 
 minimamente expectável que o tribunal ad quo não se viesse a pronunciar sobre as 
 inconstitucionalidades suscitadas pelos recorrentes nas alegações e conclusões 
 de recurso interposto da 1.ª para a 2.ª instância.”.
 
  
 
 2. O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC 
 cabe das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade 
 haja sido previamente arguida perante o tribunal recorrido. O recurso tem, por 
 isso, carácter normativo razão pela qual o seu objecto deve ser constituído por 
 
 'normas', regras jurídicas com virtualidade para regular um número indeterminado 
 de casos. 
 Todavia, as questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso, que 
 o recorrente visa submeter à apreciação deste Tribunal, não têm natureza 
 normativa. Na verdade, o pedido incide na determinação jurídica formulada pelo 
 tribunal recorrido, em lugar de se centrar nas regras jurídicas a que tal 
 determinação dá aplicação. Ou seja: embora sob a aparência de impugnar a 
 conformidade constitucional de normas, o recorrente visa, afinal, sindicar a 
 própria decisão recorrida, em si mesmo considerada, designadamente quanto aos 
 juízos jurisdicionais típicos de apreciação da prova produzida.
 Ora, tal objecto é inadmissível.”
 
  
 
             2. Inconformado, o recorrente reclama para a Conferência nos termos 
 seguintes:
 
  
 
      1.º Refere a decisão sumária que: “O recurso interposto ao longo da alínea 
 b) do nº 1 do artigo 70.º da LCT cabe das decisões dos tribunais que apliquem 
 norma cuja inconstitucionalidade haja sido previamente arguida perante o 
 tribunal recorrido. O recurso tem, por isso, carácter normativo razão pela qual 
 o seu objecto deve ser constituído por “normas”, regras jurídicas com 
 virtualidade para regular um número indeterminado de casos.” 
 
 2.º Mais refere a decisão sumária que: “Todavia, as questões enunciadas no 
 requerimento de interposição do recurso, que o recorrente visa submeter à 
 apreciação deste Tribunal, não têm natureza normativa. Na verdade, o pedido 
 incide na determinação jurídica formulada pelo tribunal recorrido, em lugar de 
 se centrar nas regras jurídicas a que tal determinação da aplicação. Ou seja: 
 embora sob a aparência de impugnar a conformidade constitucional de normas, o 
 recorrente visa, afinal, sindicar a própria decisão recorrida, em si mesmo 
 considerada, designadamente quanto aos juízos jurisdicionais típicos de 
 apreciação da prova produzida. 
 Ora, tal objecto é inadmissível 
 
 3.º Na verdade, o recorrente exerceu igualmente (mas não só), no requerimento de 
 recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o seu direito à 
 indignação contra a decisão proferida, 
 
 4.º É certo que a questão da (in)constitucionalidade deverá considerar-se 
 suscitada durante o processo quando é efectivamente suscitada de modo 
 processualmente válido perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em 
 termos de o tribunal estar obrigado a dela conhecer por ainda não ter esgotado o 
 seu poder constitucional, com excepção para os casos em que o recorrente não 
 teve oportunidade processual para suscitar a questão antes da decisão de que se 
 pretende recorrer. 
 
 5º Ou seja, a arguição de inconstitucionalidade de normas e de interpretações 
 normativas questionadas deve e foi feita pelo ora recorrente antes de proferida 
 a decisão do tribunal da Relação de Lisboa, o que foi efectuado pelo recorrente 
 quando apresentou as alegações e conclusões de recurso interposto nas Varas de 
 Competência Mista do Funchal, 
 
 6º Sendo que em tal peça processual o recorrente, em suma, suscitou que a 
 interpretação normativa de várias artigos era não conforme ao princípio da 
 tutela jurisdicional efectiva, pelo que a referida interpretação normativa era 
 inconstitucional, 
 
 7.º Desse modo, o recorrente preencheu o requisito da tomada de conhecimento do 
 objecto do recurso pelo Tribunal Constitucional, pois que o ora recorrente 
 suscitou em peça processual anterior o vicio da no conformidade à CRP e aos 
 princípios nela consignados de normas e de interpretações normativas que foram 
 por si questionadas e aplicadas durante o processo, sendo que a decisão do TC 
 faz caso julgado na causa concreta quanto às inconstitucionalidades suscitadas. 
 
 8.º Na verdade, A apreciação da inconstitucionalidade por todos os tribunais, 
 nos feitos submetidos a julgamento, está expressamente consagrada no art. 204.º. 
 
 
 Das suas decisões sobre esta questão cabe recurso para o TC, como se prevê no 
 artº 280.º. O TC pode revogar a decisão dos tribunais ordinários em questões de 
 constitucionalidade; fazendo-o, voltam os autos ao tribunal donde provieram para 
 ser reformada a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da 
 inconstitucionalidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC). O TC funciona assim como um 
 elemento de concentração. 
 Não existe um recurso directo de inconstitucionalidade para o TC; este apenas 
 intervém a título incidental, para apreciar decisões doutros tribunais sobre 
 matéria constitucional.
 Todos os tribunais portugueses, incluindo o TC, fazem parte integrante do 
 sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade. 
 Dizem-nos Gomes Canotilho e Vital Moreira (...) que esta fiscalização é 
 tipicamente caracterizada por ser um controlo: a) difuso, isto é, feito por 
 todos e cada um dos tribunais (...); b) incidental, pois os cidadãos não podem 
 recorrer aos tribunais para impugnarem directamente uma norma por 
 inconstitucional, independentemente de qualquer controvérsia, só podendo invocar 
 a inconstitucionalidade por via de incidente, no decurso de uma acção, das 
 normas que sejam relevantes para a solução do caso concreto; c) oficioso, pois o 
 tribunal pode — e deve — conhecer ex officio da inconstitucionalidade, 
 independentemente de impugnação das partes (...); d) concreto, pois os tribunais 
 limitam-se a não aplicar (desaplicar) a norma inconstitucional ao caso concreto 
 a ser julgado. Na fiscalização concreta, a questão de constitucionalidade é uma 
 questão incidental, ‘enxertada’ na questão principal de natureza cível, criminal 
 ou administrativa, e mesmo quando é destacada como recurso de 
 constitucionalidade para o TC não se autonomiza, permanecendo delimitada pelo 
 caso concreto em que surgiu. Por isso, os seus efeitos são limitados ao caso 
 concreto. — negrito nosso — Cfr.. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos 
 Recursos em Processo Civil, 3.ª Edição, Almedina, págs. 382 e 383.
 
 9.º Ora, o recorrente na suscitação da questão da inconstitucionalidade durante 
 o processo identificou as interpretações normativas e as normas reputadas de 
 inconstitucionais, mencionou as normas e os princípios constitucionais e 
 justificou a inconstitucionalidade arguida, 
 
 10.º Todavia, a justificação da inconstitucionalidade arguida feita pelo 
 recorrente quer nas alegações e motivações de recurso interposto da 1.ª para a 
 
 2.ª instância, quer no requerimento de interposição de recurso para o TC visa a 
 impugnação da inconformidade constitucional de normas e de interpretações 
 normativas não desligadas do caso concreto. 
 
 11.º Pelo que o objecto do recurso é legalmente admissível, 
 
 12.º Pois que a questão de inconstitucionalidade consiste em saber se as normas 
 e as interpretações normativas que reclamam aplicação ao feito concreto 
 submetido a julgamento são contrárias à CRP dou aos princípios nela consignados, 
 tal qual o recorrente suscitou perante o TC 
 
 13.º E é precisamente essa questão de inconstitucionalidade que o recorrente 
 leva ao conhecimento do TC para obter deste a competente decisão, 
 
 14.º Tanto mais que os poderes de cognição do TC estando limitados pelo pedido 
 do recorrente não se encontram limitados pela causa de pedir deduzida pelo 
 recorrente (79-C.º LCT) 
 
 15.º Pelo que o recorrente pretende com o presente recurso que o TC conheça tão 
 só e simplesmente da violação da constitucionalidade e, no caso de conceder 
 provimento ao recurso, determinar o cumprimento do preceituado no art. 80.º. n.º 
 
 2, da LCT
 
 16.º E pretende o recorrente que o TC tão só e simplesmente conheça da violação 
 da constitucionalidade que no requerimento de recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional obedeceu aos requisitos estabelecidos no artigo 75- A.º da LCT 
 
 (Cfr. último parágrafo do requerimento de recurso interposto para o TC) 
 
 17.º Pois que o recorrente indicou quais as normas legais que considera violadas 
 e as interpretações normativas desconformes à CRP, bem como indicou as normas 
 constitucionais e os princípios constitucionais que considerou violados (Cfr. 
 
 última parágrafo do requerimento de recurso interposto para o TC).
 
 18.º Mais referiu o recorrente a peça processual em que suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade (Cfr. último parágrafo do requerimento de recurso 
 interposto para o TC) 
 
 19.º Mais referiu o recorrente no requerimento de interposição de recurso que 
 levantou uma nova questão de inconstitucionalidade por a mesma se ter verificado 
 tão só e apenas após a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não 
 tendo anteriormente tido oportunidade processual de suscitar a referida nova 
 questão de inconstitucionalidade (Cfr. último parágrafo do requerimento de 
 recurso interposto para o TC), pelo que de igual modo peticiona o conhecimento 
 da mesma inconstitucionalidade pelo TC tal qual surge recortada no caso 
 concreto”.
 
  
 
             
 
  
 
  
 Cumpre decidir.
 
  
 
             
 II.
 
             Fundamentação:
 
             
 
 3. Na reclamação apresentada, o reclamante não aduz nenhum argumento capaz de 
 abalar os fundamentos da decisão reclamada, antes discorre – sem, aliás, uma 
 linha lógica de argumentação – sobre o processo constitucional e as competências 
 do Tribunal Constitucional, considerações que, sendo aqui irrelevantes, não 
 atacam a decisão proferida ou os seus fundamentos.
 
             Nestes termos, a decisão reclamada é de manter nos precisos termos, 
 dado que, como já se fez notar, não é proposta ao conhecimento do Tribunal, de 
 modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade 
 normativa. 
 
  
 
             III.
 
             Decisão:
 
  
 
 4. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida, mantendo-se a decisão 
 reclamada.
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
 
  
 
  
 Lisboa, 30 de Setembro de 2008
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão