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Processo n.º 309/08
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 
  
 
         Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
             
 I - Relatório   
 
  
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Tribunal Central Administrativo Sul, em que são recorrentes A. e Outro e 
 recorrido o Município de Pombal, o relator proferiu decisão sumária de não 
 conhecimento do objecto do recurso com fundamento no seguinte:
 
 «[…] 4. Neste recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º 
 da LTC, os recorrentes pretendem ver apreciada a interpretação dada à alínea c), 
 do n.° 1, do artigo 150.° do CPC, na redacção dada pelo DL n.° 324/2003, de 
 
 27-12, que se manteve na redacção dada pelo DL n.° 303/2007, de 24-08, quando 
 interpretada no sentido de que nos actos processuais que devam ser praticados 
 por escrito pelas partes e que são apresentados a juízo, quando por envio 
 através de telecópia, vale como data da prática do acto processual a da 
 expedição integral da peça integral e não o inicio da expedição ou remessa da 
 peça processual. Mais referem que a interpretação dada à alínea c), do n.°1, do 
 artigo 150.º do CPC reconduz-se à limitação do instituto do justo impedimento, 
 previsto no n.° 1 do artigo 146.° do CPC, impedindo que o mesmo possa ser 
 convocado quando o acto não se tenha por integralmente praticado até às 00h00 da 
 data da expedição.
 Pelas razões a seguir apontadas, constata-se não estarem reunidos os 
 pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso, pelo que se 
 profere decisão sumária ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
 Independentemente de os recorrentes não terem identificado com clareza qual a 
 decisão de que pretendem recorrer − incumprindo, assim, o convite ao 
 aperfeiçoamento que lhes foi endereçado −  resulta dos elementos dos autos que a 
 decisão visada será o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 
 
 13.09.2007 que, negando provimento ao recurso, confirmou o despacho proferido 
 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de não admissão, por 
 extemporaneidade, do recurso por aqueles interposto da sentença proferida em 
 primeira instância. 
 Assim, necessário seria que os recorrentes tivessem colocado a questão de 
 constitucionalidade perante o tribunal recorrido, de modo a que este dela 
 pudesse (e devesse) conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 
 Acontece que os recorrentes não suscitaram qualquer questão de 
 constitucionalidade perante o Tribunal Central Administrativo (nem nas alegações 
 do recurso para o TCAS nem na resposta ao parecer aí emitido pelo Ministério 
 Público), sendo certo que o podiam ter feito pois a interpretação arguida de 
 inconstitucional foi, segundo a tese dos próprios recorrentes, adoptada logo no 
 despacho proferido em primeira instância. 
 
 É certo que os recorrentes suscitaram a questão de constitucionalidade no 
 recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, mas não tendo este 
 recurso sido aceite, não é este Tribunal o autor da decisão de que se pretende 
 recorrer. Saliente-se, aliás, que os recorrentes não podiam ter configurado como 
 certa a admissão do recurso pelo Supremo Tribunal Administrativo, atenta a 
 natureza excepcional do recurso de revista e os pressupostos de admissibilidade 
 do mesmo, vertidos no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos.
 Conclui-se que os recorrentes incumpriram o ónus de suscitação exigido no artigo 
 
 72.º, n.º 2, da LTC.
 Sem prejuízo do referido, outra razão há que obsta ao conhecimento do objecto do 
 recurso: a interpretação normativa que os recorrentes reputam de 
 inconstitucional não constituiu a ratio decidendi definitiva da decisão 
 recorrida.
 O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13.09.2007, embora comece 
 por afirmar a extemporaneidade do envio de uma peça processual, por telecópia, 
 no último dia do “prazo de multa” (09.06.2005), por ter sido iniciado cerca das 
 
 23.45h e continuado para além das 00 horas do dia seguinte (10.06.2005), afirma 
 ainda o seguinte: Acresce que nem sequer nesse dia feriado nacional [10.06.2005] 
 os recorrentes lograram remeter a restante parte das suas alegações (incluindo 
 as respectivas conclusões) para além da 14ª página, só o fazendo no dia 13 (fls. 
 
 299 e seguintes). 
 Ou seja, o que o acórdão afirma é que, terminando o prazo do recurso às 23.59 
 horas do dia 09.06.2005 não pode considerar-se tempestivo o recurso (alegações) 
 remetido de forma incompleta a partir das 23.45h do dia 09.06.2005 e após as 00 
 horas do dia seguinte, só tendo sido enviada a peça processual completa no dia 
 
 13.06.2005. E concluindo pela extemporaneidade da entrada destas alegações, o 
 Tribunal julgou não verificado o justo impedimento invocado pelos recorrentes, 
 nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do CPC.
 O que significa que se, por hipótese de raciocínio, o Tribunal Constitucional 
 conhecesse do recurso e declarasse a inconstitucionalidade da interpretação do 
 artigo 150.º, n.º 1, alínea c), do CPC, segundo a qual vale como data da prática 
 do acto processual a da expedição integral da peça e não o inicio da expedição 
 ou remessa da peça processual, sempre se manteria inalterado o sentido da 
 decisão recorrida. […]»
 
  
 
 2. Notificados da decisão, os recorrentes vieram reclamar para a conferência, ao 
 abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo o seguinte:
 
 «[…] 1 - O artigo 20.° da CRP consagra que: «A todos é assegurada o acesso ao 
 direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente 
 protegidos». 
 
 2 - Estamos perante princípio e direito fundamental em si mesmo, mas que ganha, 
 entre os demais, uma relevância particular e acrescida, uma vez que ela é 
 instrumental da protecção e garantia de outros direitos fundamentais, muitas 
 vezes ameaçados ou postos em causa e, por isso, só asseguráveis pelo Tribunal, 
 no pleno exercício da «tutela jurísdicional efectiva». 
 
 3 - É pacífico, como adiantam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, 
 que o direito constitucional de acesso aos tribunais inclui o direito de 
 recurso, designadamente ao referirem: «... o recurso das decisões judiciais que 
 afectam direitos fundamentais, mesmo fora do âmbito penal, apresenta-se como uma 
 garantia imprescindível desses direitos» [Constituição da República Portuguesa 
 Anotada, Coimbra Editora]. 
 
 4 - Naturalmente que aqui, em sede de recurso das decisões judiciais, não 
 poderão deixar de assumir especial importância os recursos para o Tribunal 
 Constitucional, ou seja, os recursos de constitucionalidade.
 
 5 - É, com o devido respeito e salvo melhor opinião, neste quadro, e, acima de 
 tudo, com a prevalência ou primazia das preocupações constitucionais 
 substantivas, sobre as vertentes formais, que se tem de avaliar e decidir a 
 questão ou questões objecto da presente reclamação. 
 
 6 - O Tribunal Constitucional, através do seu relator, encontra-se vinculado a 
 padrões estritos de legalidade (art. 204 CRP) pelo que a inadmissibilidade do 
 presente recurso ao divergir da decisão de admissibilidade do Supremo Tribunal 
 de Justiça contende com os art.s 110, 111, 204 e 209.° da CRP devendo, neste 
 segmento, considerar-se inconstitucional a interpretação dos art. 76.°, n.° 3 e 
 
 78-A da LOFTC
 
 7 - Na verdade, da sua admissibilidade pelo Supremo Tribunal de Justiça deve 
 entender-se a sua viabilidade pelo que tal decisão não pode ser alvo de uma 
 decisão sumaria do Juiz Conselheiro Relator, e não de um efectivo tribunal, sob 
 pena de tal entendimento e decisão constituir uma contrição do exercício de um 
 direito fundamental ao recurso devendo considerar-se inconstitucional (art. 
 
 78-A, n.°1 da LOFTC) face aos art.s 20.°, 32.°, n.° 1, 110.°, 111.º, 205.° e 
 
 209.° da CRP. 
 
 8 — Com efeito, o direito ao recurso consagrado no art. 20.° e 32.°, n.° 1, da 
 CRP, conjugados com o art. 70.° n.° 3 e 4 da LOFTC comportam a interpretação de 
 que os recorrentes tem direito à escolha da via recursória, como defendo o 
 Ilustre Professor de Coimbra, Gomes Canotilho. 
 
 9 - E assim, atento tudo o exposto explanado separadamente seguindo as três 
 ordens de razões invocadas pelo Distinto Relator, por terem os recorrentes 
 identificado a decisão recorrida, também por referência às 
 inconstitucionalidades invocadas nas peças concretamente identificadas; por 
 terem oportuna e adequadamente suscitado a questão de inconstitucionalidade que 
 pretendem ver apreciada e por o acórdão recorrido ter feito aplicação, como 
 ratio decidendi, do critério normativo questionado, o presente recurso deve 
 surgir como admissível, o que determina o conhecimento do seu objecto. 
 
 10 - Com efeito, logo no requerimento para a admissibilidade do recurso para o 
 Tribunal Constitucional apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, o qual 
 veio a ser admitido, e como se reconhece da decisão sumária, os recorrentes 
 referiram considerar inconstitucional “o entendimento plasmado por sentença do 
 Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e no Acórdão do Tribunal Central 
 Administrativo Sul” quer quanto à interpretação da norma que se extrai do art. 
 
 150, n.° 1, alínea e) do CPC - vide alínea a) do requerimento de admissibilidade 
 de recurso para esse T. Constitucional — quer da norma que se extrai do n.° 1 do 
 art. 146.° do CPC — vide alínea b) do mesmo requerimento — explicitando a seguir 
 
 “ao interpretar tão restritivamente conforme o entendimento vertido, 
 designadamente, pelo Tribunal Central Administrativo Sul e pelo Supremo Tribunal 
 de Justiça (...) evidenciam, a nosso ver, a este nível, terem incorrido em erro 
 manifesto e grosseiro, susceptível de legitimar a intervenção do Tribunal 
 Constitucional (…)“ (o sublinhado e o destacado é nosso).
 
 11 - Deste modo nenhuma dúvida se pode ter de terem sido concretamente 
 identificadas as decisões recorridas (acórdãos), do Tribunal Central 
 Administrativo Sul e do Supremo Tribunal de Justiça, tendo, consequentemente, de 
 se concluir que os recorrentes responderam, quer no requerimento para a 
 admissibilidade de recurso para esse Tribunal Constitucional, quer na resposta 
 ao convite, identificando a decisão recorrida e, por outro lado, as peças nas 
 quais suscitaram expressamente as inconstitucionalidades. 
 
 12 — Por outro lado, proferido o “acórdão do Tribunal Central Administrativo 
 Sul, de 13.09.2007” era no recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça 
 que cabia aos recorrentes suscitar a questão da inconstitucionalidade, como 
 suscitaram. 
 
 13 - Na verdade, no despacho proferido logo em primeira instância, pelo Tribunal 
 Administrativo e Fiscal de Leiria, a tese adoptada é de que os autores 
 recorrentes vieram alegar nos termos do n.° 4 do art. 145.° do CPC a ocorrência 
 de justo impedimento para a entrega de alegações de recurso fora do prazo pelo 
 que, decidindo, considerou não considerar verificado o justo impedimento. 
 
 14 - Limitou-se, assim, a primeira instancia, a tecer considerações sobre a 
 alegação de justo impedimento. 
 
 15 - Donde, não se vislumbrando no dito despacho de primeira instância qualquer 
 consideração do Tribunal sobre a interpretação dada à alínea c), do n.° 1, do 
 art. 150.º, do CPC, pois que unicamente se debruça sobre “se é de admitir a 
 junção extemporânea das alegações de recurso, por força da aplicação do art. 
 
 146° do CPC”, partindo imediatamente do pressuposto dessa extemporaneidade a 
 partir do “requerimento” dos autores/recorrentes - mas sem tecer conclusões 
 sobre a interpretação dada ao art. 150.°, n.° 1, alínea c) do CPC — não podiam 
 os autores/recorrentes antecipar a interpretação dada pelo Tribunal Central 
 Administrativo Sul ao art. 150.º, n.° 1, alínea c) do CPC. 
 
 16 - E não se diga que sempre os Autores/recorrentes poderiam ter suscitado as 
 inconstitucionalidades da interpretação dada à alínea e) do n°1 do art. 150° do 
 CPC em resposta ao parecer do Ministério Público. 
 
 17 - Desde logo, o parecer do Ministério Público não verte expressamente 
 qualquer interpretação sobre a norma da alínea e) do n°1 do art. 150° do CPC, 
 limitando-se a citar e remeter para um Acórdão do STA, de 22/05/2003, em que, 
 sumariamente, dá razão aos recorrentes/autores na medida em que refere 
 
 “admitimos como mais correcto (ainda que a lei o não refira expressamente) que 
 se deva entender como data da “expedição”, para efeitos de computo dos prazos 
 processuais, a do inicio dessa mesma expedição, caso a mesma não coincida com a 
 do seu termo, isto é, que não seja irrelevante o momento em que se inicia a 
 transmissão, nas situações em que a mesma, iniciada antes das 24 horas de um 
 determinado dia, se processa continuadamente e se completa já no dia seguinte, 
 mormente nos casos de transmissão prolongada, por virtude da extensão dos 
 documentos ou da ociosidade do sistema operacional” 
 
 18 - Assim concluiu o Ministério Público, em parecer, de forma diversa do 
 acórdão final do TCA Sul, ou seja, aceitando expressamente a tese do Acórdão do 
 STA de 22/05/2003 de “entender como data da “expedição “, para efeitos de 
 computo dos prazos processuais, a do inicio dessa mesma expedição, caso a mesma 
 não coincida com a do seu termo, (…) “, devendo o envio processar-se 
 
 «continuadamente», ainda que o mesmo se complete «já no dia seguinte». 
 
 19 - E assim, com esta fundamentação, não da integralidade do envio até às 24h00 
 do dia como veio a defender o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 
 
 (assim interpretando a al c) do n.° 1 do art. 150.° do CPC) mas da integralidade 
 do envio ou da transmissão no sentido de ser enviada, «continuadamente», toda a 
 peça,. ainda que o envio ou o acto se conclua para além das 24h00 (e não um 
 esboço), é que o Ministério Público conclui da extemporaneidade da prática do 
 acto (por as alegações terem sido apresentadas, completas, em 13/06/2005. 
 
 20 - Na verdade, o Ministério Público entendeu e aplicou o termo integralidade 
 da transmissão em termos de ser praticado o acto continuadamente, ainda que o 
 seu termo ocorra para além das 24h00, assim pugnando o Ministério Público, no 
 seu parecer, com um entendimento distinto do plasmado no acórdão final do 
 Tribunal Central Administrativo Sul que veio a dar uma interpretação normativa à 
 alínea c), do n.° 1, do art. 150.°, do CPC, distinta da defendida pelo 
 Ministério Público. 
 
 21 - Deste modo não era expectável nem exigível aos ora reclamantes que 
 antevissem a possibilidade de aplicação da norma contida no n.° 1, al. c), do 
 art.° 150.°, do Código de Processo Civil, no caso dos autos e na interpretação 
 normativa que foi efectuada pelo acórdão final do Tribunal Central 
 Administrativo Sul, de 13/09/2007, já que o despacho proferido em primeira 
 instância se limitou a concluir da não verificação do justo impedimento e só no 
 acórdão do TCA Sul essa interpretação é explanada expressamente nos termos 
 aludidos pelo relator no Ponto 4 da decisão sumária — vide página 8. 
 
 22 - Pelo que entendemos que se deverá ter por cumprido o ónus de suscitar a 
 questão de inconstitucionalidade na sede e em tempo próprio. 
 
 23 - Mas ainda que assim não se entenda, de os recorrentes terem cumprido o ónus 
 de suscitação exigido no artigo 72.°, n.° 2, da LTC, sempre importa chamar à 
 colação alguma da abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, bem como 
 alguma da mais relevante doutrina que, particularmente em domínios sensíveis dos 
 direitos fundamentais, que propende a considerar a admissibilidade do recurso, 
 por inconstitucionalidade, no quadro excepcional em que se insere a questão dos 
 autos, ou seja, mesmo quando esta é suscitada depois da decisão final, mas na 
 primeira oportunidade processual possível. 
 
 24 - Com efeito, no presente caso, afigurou-se de todo «insólito» e 
 
 «imprevisível», repete-se, a interpretação dada à alínea c) do n.° 1 do art. 
 
 150.° do CPC, e plasmada unicamente no acórdão final do T.C.A. Sul de 
 
 13/09/2007, aliás, totalmente diversa do entendimento do Ministério Público no 
 seu parecer, sendo que, anteriormente, o despacho proferido em primeira 
 instancia sequer alude a esta norma ou expendeu sobre ela qualquer 
 interpretação. 
 
 25 - Com efeito, tal interpretação normativa insólita e inesperada da lei 
 resultou unicamente do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 
 
 13/09/2007. 
 
 26 - Finalmente, discordamos da hipótese de raciocínio colocada pelo Mui Digno 
 Juiz Conselheiro Relator pois que, efectivamente, conhecendo o Tribunal 
 Constitucional do recurso e declarando a inconstitucionalidade da interpretação 
 do art. 150.°, n.° 1, alínea e) do CPC, segundo o qual vale como data da prática 
 do acto processual a da expedição integral da peça integral e não o inicio da 
 expedição ou remessa da peça processual, não se manteria inalterado o sentido da 
 decisão recorrida pois que o acto processual ter-se-ia por praticado dentro do 
 prazo legal. 
 
 27 - Pois que é a interpretação normativa do art. 150.° do CPC que afecta, em 
 primeiro lugar, os recorrentes. 
 
 28 - Na verdade, ao não considerar a peça como tempestivamente expedida, à luz 
 do art. 150.º do CPC, o Tribunal Central Administrativo Sul, consequentemente, 
 aplicando os pressupostos da verificação do justo impedimento, julgou não 
 verificado o mesmo justo impedimento. 
 
 29 - Porém para apreciar e julgar não verificado o justo impedimento o Tribunal 
 tem de decidir, primeiramente, da prática do acto no prazo legal. 
 
 30 - E assim é a interpretação normativa restritiva do art. 150.° do CPC, nos 
 termos em que foi feita pelo TCAS, que os recorrentes não aceitam, pois que, 
 desde logo, não tivesse o Tribunal procedido com tal interpretação, do n.° 1, 
 al. c) do art. 150.° do CPC, e não teria, nem poderia, concluir da não 
 verificação do justo impedimento já que o acto ter-se-ia por praticado 
 tempestivamente. 
 
 31 - E assim, a interpretação normativa que os recorrentes reputam de 
 inconstitucional constitui a ratio decidendi definitiva da decisão recorrida 
 pois que a aplicação das regras do art. 146.° do CPC resultam à posteriori face 
 
 à interpretação que, no mesmo acórdão, antecede as conclusões da não verificação 
 do justo impedimento: a extemporaneidade do envio de uma peça processual, por 
 telecópia, como o Tribunal Central Administrativo Sul começa por equacionar. 
 
 32 - Deste modo, a conclusão do acórdão do TCAS que julgou não verificado o 
 justo impedimento, nos termos do art. 146.°, n.° 1, do CPC, é incindível da 
 interpretação normativa que os recorrentes reputam de inconstitucional e que 
 antecede essa questão e análise, e permitiu, através dela, decidindo da 
 extemporaneidade, concluir da não verificação do justo impedimento: a 
 interpretação dada ao art. 150.°, n.° 1, alínea c), do CPC segundo a qual vale 
 como data da prática do acto processual a da expedição integral da peça. 
 
 33 - Destarte importa, por isso, clarificar e reconhecer que a norma da alínea 
 c), do o n.° 1, do art. 150.º, do CPC, só pode ser susceptível da leitura de que 
 vale como data da prática do acto processual a da expedição, considerando o 
 sentido do termo “expedição” como do inicio do envio ou remessa da peça caso a 
 mesma não coincida com o seu termo, para além das 24h e, portanto, à contrario 
 do termo “recepção” (pelo qual o legislador não optou) - conforme a 
 interpretação defendida em Acórdão do STA de 22/05/2003 (a que alude o 
 Ministério Público em parecer, antecedendo o acórdão do T.C.A. Sul), sob pena 
 de, com o alcance e a leitura que dela fez o acórdão do TCAS, a mesma deve ser 
 considerada ilegal e inconstitucional, por violação e desconformidade com o 
 direito à tutela jurisdicional efectiva previsto no n.° 5 do artigo 20.°, com o 
 princípio da igualdade previsto no n.° 1 do artigo 13.° e com o disposto no n.° 
 
 5 do artigo 112.°, todos da Constituição da República Portuguesa. [...]»
 
  
 
 3. Notificado o recorrido para responder, este nada disse.
 
  
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 4. A decisão sumária reclamada, no sentido do não conhecimento do objecto do 
 recurso, para além de ter considerado que os reclamantes incumpriam o convite ao 
 aperfeiçoamento que este Tribunal lhes dirigiu, fundamentou-se em duas razões 
 principais: no não cumprimento do ónus de suscitação da questão de 
 constitucionalidade junto do tribunal recorrido (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e 
 no facto de a interpretação normativa que os reclamantes reputam 
 inconstitucional não ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida.
 A longa reclamação apresentada em nada contraria esta decisão.
 No que respeita à suscitação da questão de constitucionalidade, os próprios 
 reclamantes admitem que só a colocaram no recurso de revista, de carácter 
 excepcional, interposto para o Supremo Tribunal Administrativo (e não Supremo 
 Tribunal de Justiça, como erradamente persistem em afirmar na reclamação), 
 embora pretendam recorrer de uma interpretação adoptada em acórdão do Tribunal 
 Central Administrativo Sul, que confirmou despacho proferido em primeira 
 instância. Ora, nenhuma circunstância excepcional justificava que a questão não 
 devesse ter sido colocada perante o tribunal recorrido (Tribunal Central 
 Administrativo Sul), sendo certo que, pelas razões referidas na decisão 
 reclamada, que nos prescindimos de repetir, a interpretação questionada não era 
 imprevisível e os reclamantes tiveram oportunidade processual de suscitar a 
 questão de inconstitucionalidade. 
 O incumprimento do ónus de suscitação é, só por si, razão para não conhecimento 
 do objecto do recurso.
 Sem prejuízo, também não assiste razão aos reclamantes quando invocam que «a 
 interpretação normativa que reputam inconstitucional constitui a ratio decidendi 
 definitiva da decisão recorrida». Como resulta da decisão reclamada, na parte 
 acima transcrita, os próprios reclamantes, ao delimitar o objecto do recurso, 
 distinguiram a questão da data da expedição da peça processual através de 
 telecópia da questão, diversa, do justo impedimento.
 Ora, o acórdão recorrido não só considerou extemporâneo o envio de peça 
 processual, por telecópia, iniciado às 23.45 horas do último dia do “prazo de 
 multa” e continuado, mas não acabado, para além das 00 horas do dia seguinte, 
 como acrescentou uma segunda razão para fundamentar a extemporaneidade: a de que 
 nem sequer nesse dia seguinte (dia 10.06.2005, feriado nacional), os recorrentes 
 
 «lograram remeter a restante parte das suas alegações (incluindo as respectivas 
 conclusões) para além da 14ª página, só o fazendo no dia 13» (cfr. fls. 299 e 
 seguintes dos autos). O que significa que, embora tenha tomado como ponto de 
 partida uma interpretação do artigo 150.º, n.º 1, alínea c), do CPC, que entende 
 ser relevante o momento da recepção integral da peça processual, e não o seu 
 início, o certo é que o tribunal acaba por concluir que, naquele caso, a isso 
 acrescia o facto de o envio não ter sido completado na sequência dessa primeira 
 expedição, mas antes só ter sido concluído dias mais tarde, na sequência de um 
 segundo envio, da parte em falta. Ou seja, o tribunal recorrido acaba por, em 
 
 última analise, admitir que mesmo que interpretasse diferentemente o artigo 
 
 150.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, no sentido de considerar 
 relevante a data do início da expedição, sempre soçobraria a pretensão da 
 recorrente, em virtude de a recepção integral da peça não ser resultado dessa 
 mesma expedição.
 Termos em que se conclui pela manifesta improcedência da reclamação
 
  
 
  
 III. Decisão
 
  
 Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 23 de Setembro de 2008
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos