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Processo n.º 485/08
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 recorrente A. e recorrido o B., C. e D., a Relatora proferiu a seguinte decisão 
 sumária:
 
  
 
 «I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o B. e outros, foi 
 interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do 
 artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão pelo Supremo Tribunal 
 Administrativo, em 02 de Abril de 2008 (fls. 683 a 702), para que seja apreciada 
 a “inconstitucionalidade decorrente da interpretação dada ao art. 6º do ETAF, 
 por violação dos artºs 20º e 268º, nº 4. da CRP, no sentido de que, tramitando 
 os autos como recurso contencioso de anulação, não podia conhecer-se dos efeitos 
 de facto do acto declarado nulo, nos termos e para os efeitos do art. 134º do 
 CPA” (fls. 719).
 
  
 
                         Cumpre, então, apreciar e decidir.
 
  
 
  
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. 
 fls. 721), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não 
 vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito 
 legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os 
 pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 
 
 2, da LTC.
 
  
 Se o Relator constatar que não foram preenchidos os pressupostos de interposição 
 de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta 
 do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
 
  
 
 3. Ora, do confronto entre a interpretação normativa que o recorrente reputa de 
 inconstitucional e aquela que foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida, 
 resulta não ser admissível o conhecimento do objecto do presente recurso, por 
 força do artigo 79º-C da LTC.
 
  
 
 É que, ao contrário daquilo que o recorrente pretende ver apreciado nos 
 presentes autos de recurso, a decisão recorrida não aplicou o artigo 6º do ETAF, 
 na versão decorrente da Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, presentemente revogada 
 pela Lei n.º 13/2002, no sentido de que não fosse possível conhecer-se dos 
 efeitos de facto do acto declarado nulo. Pelo contrário, o que tanto a decisão 
 de primeira instância como a decisão recorrida entenderam expressamente foi que 
 o (então) recurso contencioso de anulação não constituía o único meio processual 
 apto à apreciação dos referidos efeitos de facto do acto nulo. Neste sentido, 
 veja-se o seguinte excerto da decisão recorrida:
 
  
 
 “A sentença, para recusar o conhecimento dos efeitos putativos decorrentes do 
 acto nulo, entendeu, em síntese, que essa questão não cabe no âmbito do presente 
 recurso contencioso de anulação, por se tratar de um recurso de mera legalidade, 
 de acordo com o artº 6º do ETAF/84, sendo que o contencioso administrativo 
 oferece outros meios mais adequados ao reconhecimento da legitimação jurídica 
 destas situações de facto, como é o caso da acção de reconhecimento, em que o 
 reconhecimento desses efeitos pode configurar causa legítima de inexecução, 
 total ou parcial.” (fls. 698)
 
  
 
 “Mas já na vigência da LPTA, sobretudo a partir da revisão constitucional de 
 
 1997 e não obstante o recurso contencioso de anulação ser limitado no seu 
 objecto, por ser um «recurso feito a um acto», se previam outros meios, de 
 jurisdição plena, no contencioso administrativo, que permitiam acautelar outros 
 direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, que o recurso 
 contencioso, só por si, não podia satisfazer.
 Isso mesmo é referido na sentença recorrida, em concordância com a 
 jurisprudência deste STA, atrás citada, a maioria dela tirada ainda na vigência 
 da LPTA, pelo que, assim sendo, o artº 6º do ETAF/84, na apontada interpretação, 
 não deixa os ora recorrentes desprovidos de tutela jurisdicional, desde que 
 exerçam a sua pretensão nos termos da lei e a mesma se dirija à tutela de 
 direitos ou interesses legalmente protegidos.” (fls. 701) 
 
  
 Daqui decorre que uma leitura simplista, segundo a qual a interpretação 
 normativa adoptada, quanto ao artigo 6º do ETAF, na versão do Decreto-Lei n.º 
 
 129/84, se limitou a considerar não ser possível conhecer-se acerca dos efeitos 
 de facto decorrentes do acto nulo, não corresponde à que foi efectivamente 
 adoptada pela decisão ora colocada em crise. Ora, na medida em que este Tribunal 
 apenas pode conhecer da inconstitucionalidade de normas ou de interpretações 
 normativas que tenham sido efectivamente aplicadas pelos tribunais recorridos, 
 ex vi artigo 79º-C da LTC, apresenta-se como processualmente vedado o 
 conhecimento do objecto do presente recurso.
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de 
 Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
 
  
 
             Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 
 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de 
 Outubro.»
 
  
 
 2. Alegando ter dúvidas quanto ao sentido decisório constante da referida 
 decisão sumária, o recorrente veio solicitar a sua aclaração nos seguintes 
 termos:
 
  
 
 “(…)
 
  
 
 1.      Segundo o douto despacho, a sentença recorra não teria aplicado o artº 
 
 6º do ETAF e, como tal, este Venerando Tribunal não podia conhecer da 
 inconstitucionalidade suscitada.
 
 2.       Ora, com o devido respeito, não é isso que acontece, pois, a própria 
 sentença reconhece que aplicou aquela disposição, interpretando-a, a nosso ver, 
 de forma que a inconstitucionaliza.
 
 3.      A questão está em saber se a interpretação dada na aplicação do citado 
 artº 6º da ETAF no sentido de, tramitando os autos como recurso contencioso de 
 anulação, não pode conhecer-se dos efeitos de facto do acto declarado nulo, nos 
 termos do artº 134º do CPA, e se isso atentaria, ou não, com os artºs 20º e 
 
 268º, nº 4. da CRP.
 
 4.      Daqui decorre que a disposição em causa foi aplicada pela sentença 
 recorrida.
 
 5.      Questão diversa é saber se a interpretação dada àquela disposição a 
 inconstitucionaliza, ou não.
 
 6.      O Tribunal recorrido não diz, pois, que não aplicou a norma em questão. 
 Bem pelo contrário afirma que a aplicou, mas que a interpretação que lhe deu não 
 a inconstitucionaliza.
 
 7.      Ora, isso é o que se pretende que o Tribunal Constitucional conheça e 
 decida, pois discorda-se do entendimento do Tribunal recorrido de que aplicou 
 
 (sic) aquela norma (artº 6º do ETAF) interpretando em conformidade com a 
 Constituição.
 
 8.      Vejamos, pois, o que refere a sentença recorrida, que não é só o que o 
 despacho sob aclaramento refere.
 
  
 Conclui-se mesmo:
 
 “Improcede, pois, também a arguida inconstitucionalidade”.
 
  
 
 9.      Ora, o Acórdão recorrido assume que aplicou a disposição em causa, 
 entendendo que, ao abrigo dela, lhe é autorizado não conhecer acerca dos efeitos 
 de facto decorrentes do acto nulo.
 
 10.  Ora, é este entendimento que inconstitucionaliza, em nosso entender, por 
 violação do artº 20º e do artº 268º da C.R.P., o artº 6º do ETAF.
 
 11.  Questão diversa é, porventura, o Tribunal Constitucional concordar com o 
 Acórdão recorrido quanto à não ocorrência de inconstitucionalidade, mas essa é 
 questão que implica o conhecimento do recurso.
 
 12.  Requer-se, pois, o necessário aclaramento quanto a considerar-se ter ou não 
 sido aplicada a norma em causa, pelo Acórdão recorrido.”
 
  
 
 3. Notificados do requerimento, os recorrentes deixaram esgotar o prazo de 
 resposta sem que se tivessem pronunciado:
 
  
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 4. Apesar de o requerimento de fls. 735 e 736 ter sido dirigido à Relatora dos 
 presentes autos, constata-se que a coberto de um alegado pedido de aclaração, o 
 que o recorrente pretende é questionar o próprio sentido da decisão sumária, 
 mediante reclamação para a conferência.
 
  
 Ora, em primeiro lugar, conforme resulta inequivocamente, para qualquer 
 destinatário medianamente informado, o acórdão é claro, perceptível e exaustivo.
 
  
 Ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, qualquer destinatário 
 médio constata que a decisão sumária nunca afirmou que “a sentença recorrida não 
 teria aplicado o artº 6º do ETAF” (cfr. § 1. do requerimento, a fls. 735), antes 
 tendo entendido que “uma leitura simplista, segundo a qual a interpretação 
 normativa adoptada, quanto ao artigo 6º do ETAF, na versão do Decreto-Lei n.º 
 
 129/84, se limitou a considerar não ser possível conhecer-se acerca dos efeitos 
 de facto decorrentes do acto nulo, não corresponde à que foi efectivamente 
 adoptada pela decisão ora colocada em crise” (fls. 730). Ou seja, o que a 
 decisão sumária considera é que a interpretação normativa que o recorrente 
 imputa à decisão alvo de recurso não foi efectivamente aplicada.
 
  
 Face à clareza do acórdão alvo de pedido de aclaração, forçoso é concluir que 
 não resta nada por esclarecer.
 
  
 Quanto ao mais, o recorrente limita-se a reproduzir argumentos já aduzidos nas 
 suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que não são 
 susceptíveis de alterar a decisão que aquele pretende colocar em crise.
 
  
 Conforme dela consta, a decisão sumária não toma posição quanto à questão da 
 inconstitucionalidade, limitando-se a considerar ser inadmissível conhecer do 
 objecto do recurso porque a decisão recorrida nunca interpretou o artigo 6º do 
 ETAF no sentido de que seria possível sindicar as consequências de facto 
 produzidas pelo acto nulo, conforme pretendia o recorrente no requerimento de 
 interposição de recurso. Pelo contrário, a decisão recorrida interpretou aquela 
 norma no sentido de que o (então) recurso de anulação não se apresentava como o 
 
 único meio processual adequado a tal intento.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
 
  
 Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 Lisboa, 22 de Setembro de 2008
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão