Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 212/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
             1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 1 do 
 art.º. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da 
 decisão do relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do 
 recurso de constitucionalidade interposto de acórdão do Supremo Tribunal de 
 Justiça.
 
  
 
             2 – Fundamentando a sua reclamação diz a reclamante:
 
  
 
 «A ora, reclamante foi julgada e condenada pelo Tribunal da Comarca de Loulé na 
 pena única de 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de tráfico de produto 
 estupefaciente e 1 crime de detenção ilegal de arma de defesa, pp pelos arts 21, 
 nº 1 do DL 22/93 de 22 de Janeiro e art. 6° da Lei nº 22/97, de 27 de Junho 
 respectivamente. 
 
  
 Para a condenação da arguida, ora recorrente, foram considerados provados que a 
 mesma, com o seu companheiro, o co-arguido nestes autos B., transaccionava 
 produto estupefaciente e que no dia da busca à sua então residência sita em 
 Quarteira, Algarve, foi encontrada a arma descrita na acusação, uma pistola de 
 calibre 6,35 pertencendo a ambos, sem que, para tal possuíssem licença. 
 
  
 A arguida alegou a sua inocência, uma vez que nada teve a ver com os vestígios 
 de produto estupefaciente, supostamente, encontrados na residência que então 
 partilhava, com o seu companheiro, nem com a pistola aí encontrada. 
 
  
 Dos depoimentos dos supostos consumidores e/compradores de tais produtos 
 estupefacientes, não resultaram ter a arguida praticado o crime em causa, 
 porquanto nenhum deles afirmou ter adquirido droga à arguida A.. 
 
  
 Os elementos da Guarda Nacional Republicana, inquiridos em audiência, nada 
 disseram quanto à prática dos crimes de tráfico de droga e detenção ilegal de 
 arma de defesa por parte da recorrida. 
 
  
 Com efeito, confirmaram terem realizado busca à casa da recorrente, uma vez que 
 havia suspeita de que o companheiro desta, o co-arguido B. aí escondia produto 
 estupefaciente, tendo sido então encontrado vestígios de tais produtos e uma 
 arma de fogo de calibre 6,35. 
 
  
 Estes depoimentos foram documentados em audiência de julgamento, nos termos do 
 art. 62° do CPP. 
 
  
 A recorrente que reclama a sua inocência, durante a audiência de julgamento 
 tentou provar isso mesmo, não tendo porém conseguido, acabando condenada na tão 
 pesada pena de prisão efectiva, de 7 anos efectiva. 
 
  
 Por essa razão, discordando desta condenação interpôs recurso para o Tribunal de 
 Relação de Évora, impugnando tanto a matéria de facto, nos termos do preceituado 
 no art. 412° do CPP, como a de direito. 
 
  
 Recusando a pronunciar-se sobre a matéria de facto impugnada, pela arguida, este 
 tribunal da segunda instância rejeitou o recurso interposto nesta parte, 
 confirmando a decisão da primeira instância quanto à matéria de direito, 
 mantendo a pena aplicada à arguida. 
 
  
 Inconformada com esta decisão interpôs, de novo, recurso para o supremo tribunal 
 de Justiça, alegando em síntese a violação por parte do tribunal recorrido dos 
 disposto nos no arts. 417º/3 do CPP e 32° de Constituição da República, ao não 
 ter sido dado oportunidade à recorrente, para suprir tal deficiência, 
 aperfeiçoando as conclusões do recurso, mediante convite para o efeito, 
 limitando-lhe assim, o direito à justiça, à defesa e ao recurso, 
 constitucionalmente consagrado. 
 
  
 Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ora posto em crise não consta que a 
 questão de inconstitucionalidade da norma do art. 412°, com a interpretação dada 
 pela TRE tenha sido apreciado, daí a razão do presente recurso para este 
 Tribunal Constitucional. 
 
  
 Na verdade o STJ devia ter reenviado o processo para o TRE para que fosse 
 apreciada a questão da matéria de facto impugnada, pela arguida, nas conclusões 
 do recurso interposto para aquele Tribunal, em obediência do princípio 
 constitucional previsto no art. 32° da CRP. 
 
  
 Porquanto só pela apreciação da matéria de facto impugnada permite à arguida que 
 desde o início invoca a sua inocência, receber uma sentença Justa. 
 
  
 Tanto mais que a mesma só foi presa e constituída arguida nos autos, pouco tempo 
 antes do início da audiência e julgamento, numa das visitas ao companheiro, o 
 co-arguido B., no Estabelecimento Prisional de Faro. 
 
  
 Daí a necessidade se apurar se as provas, além do facto de, então, era 
 companheira deste co-arguido, existentes e produzidas em audiência foram/são 
 suficientes, para sentenciar a recorrente na tão pesada pena de 7 anos de 
 prisão, reduzida para 5 anos e 6 meses de prisão efectiva pelo acórdão do STJ. 
 
  
 De facto o Tribunal da Relação de Évora, ao não apreciar a matéria de facto 
 impugnada, rejeitando o recurso nesta parte, com o fundamento de não ter sido 
 cumprido o disposto no art. 412° do CPP, violou as normas contidas nos art. 
 
 4170/3 e 32°, nºs 1 e 2 CRP. 
 
  
 Com feito, reza o art. 417°/3 que “se a motivação do recurso não contiver 
 conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as 
 indicações previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 412º, o relator convida o 
 recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no 
 prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não conhecido na parte 
 afectada” 
 
  
 Aliás, esta posição foi já assumida nos acórdãos (59/98 de 25 de Agosto e 43/99, 
 
 417/99 e 43/2000, publicados no DR, II série de 26 de Março de 1999 e 13 de 
 Março de 2000), sendo declarada com força obrigatória geral, a 
 inconstitucionalidade, por violação do art. 32°/1 da CRP, da norma constante dos 
 arts. 412/1 e 420/1 do CPP... .quando interpretados no sentido de a falta de 
 concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, 
 sem que previamente seja frito convite ao recorrente para suprir tal deficiência 
 
 (acórdão nº 337/00, proc. 183/200, de 27 de Junho de 2000, Conselheiro Messias 
 Bento). 
 
  
 Entende a reclamante que a questão inconstitucionais do art. 412° na 
 interpretação que foi dado pela Relação de Évora, por violação do art. 32° da 
 CRP foi levantada junto do STJ sem que a mesma tenha sido apreciada. 
 
  
 Daí o modesto entendimento da reclamante de que o presente recurso deve merecer 
 provimento, o que se espera com a sua apreciação em conferência».
 
  
 
             3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional respondeu 
 afirmando que “a presente reclamação é manifestamente improcedente”, dado que 
 
 “na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da 
 decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do 
 recurso”.
 
  
 
             4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
             «1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 
 de 31 de Janeiro de 2008, que “lhe rejeita o recurso interposto para este STJ”, 
 dizendo, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal 
 Constitucional, que o faz “uma vez que foi violado o disposto no art.º 32.º da 
 Constituição da República Portuguesa”.
 
  
 
             2 – Convidada pelo relator, no Tribunal Constitucional, a “dar cabal 
 cumprimento às exigências enunciadas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 75.º-A, da Lei n.º 
 
 28/82 […] e “sob a cominação estatuída no n.º 7 do mesmo artigo”, a recorrente 
 veio dizer que o “presente recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 
 do art.º 70.º, com vista a que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade do 
 art.º 412.º/2 do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo TR de Évora, no 
 sentido de que a deficiente conclusão do recurso é motivo suficiente para a sua 
 rejeição, sem que a recorrente tenha sido convidada a aperfeiçoá-lo” e que “a 
 recorrente considera que a interpretação dada ao art.º 412.º do CPP viola o 
 princípio constitucional contido no art.º 32.º, n.º 1, da CRP, quanto ao direito 
 de defesa, questão esta que foi suscitada junto do STJ, na motivação do recurso 
 interposto junto deste Tribunal”.
 
  
 
             3 – O recurso de constitucionalidade foi admitido pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça. Esta decisão não vincula, porém, o Tribunal Constitucional, 
 como se estabelece no n.º 3 do art.º 76.º da LTC. E porque se configura uma 
 situação que se enquadra na hipótese recortada no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC 
 passa a decidir-se imediatamente.
 
  
 
             4.1 – Como se disse, o presente recurso vem interposto ao abrigo do 
 disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
 
             O objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade 
 aí previsto há-de traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) 
 norma(s) previamente suscitada perante o Tribunal a quo e de que a decisão 
 recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento 
 normativo do aí decidido.  
 
  
 
             4.2 – Concretizando ainda aspectos do seu regime, cumpre, acentuar 
 que, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade 
 constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios 
 constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a 
 decisão judicial em sim própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de 
 preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no 
 plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma 
 chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente 
 determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto 
 
 (correcção do juízo subsuntivo).
 
             Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos 
 para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de 
 normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da 
 Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub 
 species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais 
 tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação 
 
 (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este 
 Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in 
 concreto pelo tribunal a quo. 
 
             A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a 
 correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade 
 constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao 
 recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade 
 normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II 
 Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por 
 exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 
 
 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94, 
 publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994)].
 
  
 
             4.3 – Por outro lado, deve referir-se, também, que decorre dos 
 referidos preceitos que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser 
 suscitada em termos adequados, claros e perceptíveis, durante o processo, de 
 modo que o tribunal a quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o poder 
 jurisdicional do juiz sobre tal matéria e que desse ónus de suscitar 
 adequadamente a questão de inconstitucionalidade em termos do tribunal a quo 
 ficar obrigado ao seu conhecimento decorre a exigência de se dever confrontar a 
 norma sindicanda com os parâmetros constitucionais que se têm por violados, só 
 assim se possibilitando uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da 
 fiscalização da constitucionalidade dos actos normativos. 
 
             É evidente a razão de ser deste entendimento: o que se visa é que o 
 tribunal recorrido seja colocado perante a questão da validade da norma que 
 convoca como fundamento da decisão recorrida e que o Tribunal Constitucional, 
 que conhece da questão por via de recurso, não assuma uma posição de 
 substituição à instância recorrida, de conhecimento da questão de 
 constitucionalidade fora da via de recurso. 
 
  
 
             5 – Ora, analisando a situação sub judicio constata-se, desde logo, 
 que a recorrente não controverte norma que tenha constituído fundamento 
 normativo do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça – a ratio decidendi da 
 decisão deste tribunal – mas norma “na interpretação que lhe foi dada pelo TR de 
 
 Évora”. 
 
             No recurso de constitucionalidade apenas poderá controverter-se a 
 constitucionalidade ou ilegalidade de norma que tenha sido aplicada pelo 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional e não 
 norma que haja sido determinada e aplicada pelo outro tribunal de instância do 
 qual se recorreu para aquele.
 
             Deste modo, não poderá conhecer-se do recurso de 
 constitucionalidade.
 
             Mas mesmo consentindo que exista sobreposição entre a norma 
 determinada e aplicada pelo acórdão da Relação de Évora e o acórdão do Supremo 
 Tribunal de Justiça, e que dentro dessa perspectiva poderia irrelevar-se o erro 
 relativo ao órgão jurisdicional que foi o autor de tal interpretação, ainda 
 assim não poderá conhecer-se do recurso.
 
             Na verdade, a recorrente pretende ver apreciada a 
 constitucionalidade da “norma do art.º 412.º/2 do CPP […], no sentido de que a 
 deficiente conclusão do recurso é motivo suficiente para a sua rejeição, sem que 
 a recorrente tenha sido convidada a aperfeiçoá-lo”, por violação do “princípio 
 constitucional contido no art.º 32.º, n.º 1, da CRP”.
 
             Todavia, decorre linearmente do acórdão recorrido que a 
 insuficiência que foi considerada como insusceptível de aperfeiçoamento não foi 
 a relativa às conclusões das alegações mas a relativa à falta de indicação dos 
 fundamentos na parte expositiva da motivação do recurso, tendo a decisão 
 recorrida constatado que a recorrente “impugnou genericamente a forma como o 
 tribunal de 1.ª instância apreciou a prova, alegando que determinados factos não 
 resultariam das provas produzidas, mas sem identificar concretamente os 
 depoimentos que impunham decisão diversa e sem indicar especificadamente a sua 
 localização nos suportes técnicos: o recorrente limita-se a aludir, no corpo da 
 motivação, à cassete n.º 1, lados A e B, referindo-se, nas respectivas 
 conclusões, apenas à cassete n.º 2, lado B” (cfr. fls. 116 e 117 do acórdão do 
 STJ, por remissão de fls. 155).
 
             Por outro lado, esse entendimento normativo não foi reportado pelo 
 STJ ao “art.º 412.º, n.º 2, do CPP”, mas sim ao “art.º 412.º, n.º 3, als. a) e 
 b), e n.º 4, do CPP” (cfr. fls. 116 do acórdão do STJ), em cuja determinação do 
 seu sentido seguiu a doutrina constante do Acórdão do Tribunal Constitucional, 
 n.º 140/2004, publicado no Diário da República II Série, de 17 de Abril de 2004.
 
              De onde resulta que a recorrente questiona constitucionalmente 
 norma diversa da que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida.
 
             Mas, independentemente do que vai dito, constata-se ainda que o 
 recurso não pode ser conhecido por outra razão. 
 
             É que a recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade da 
 norma cuja constitucionalidade agora pretende ver apreciada nas alegações de 
 recurso para o STJ, tendo-a antes assacado, nas conclusões das alegações para o 
 STJ, à actividade do tribunal e à decisão judicial recorrida (da relação) em si 
 própria, ao dizer aí: «pelo que o tribunal a quo ao não apreciar a matéria de 
 facto posta em crise pela arguida A. com o fundamento de que se não cumpriu “o 
 
 ónus imposto pelo art.º 412.º, n.ºs 3, als. a) e b), e n.º 4 do CPP, violou o 
 disposto no art.º 32.º da CRP».
 
  
 
             6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide não tomar conhecimento do recurso e condenar a reclamante nas custas, 
 fixando a taxa de justiça em 7 UCs.».
 
             
 B – Fundamentação
 
  
 
             5 – A reclamante não rebate a correcção dos fundamentos em que se 
 abonou a decisão ora reclamada e que aqui se reiteram em face da sua bondade. 
 
             É de notar, aliás, que a reclamante persiste em convocar questão de 
 constitucionalidade relativa a preceito diferente daquele que constituiu ratio 
 decidendi do acórdão recorrido no que se refere à falta de convite de 
 aperfeiçoamento da motivação por parte do tribunal de recurso. 
 
             É que a decisão recorrida não reportou o vício da motivação do 
 recurso às suas conclusões mas à sua argumentação expositiva, ou seja, à falta 
 de indicação dos fundamentos do recurso na exposição discursiva das alegações.
 
             A reclamação é, pois, de indeferir.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
             6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa 
 de justiça em 20 UCs.
 
  
 Lisboa, 29 de Maio de 2008
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos