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Processo n.º 619/07
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
   
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I - Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram 
 como recorrente A. e como recorrido o B., S.A., foi proferida decisão, em 3 de 
 Maio de 2007, que, concedendo provimento à revista, julgou improcedente a acção 
 que a ora recorrente havia interposto contra o ora recorrido, em que pedia a 
 condenação deste a reconhecer-lhe o direito à pensão de sobrevivência e subsídio 
 de natal, calculada nos termos do acordo colectivo de trabalho para o sector 
 bancário.
 
  
 
 2. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea f), do nº 1, do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso, através de um 
 requerimento que tem o seguinte teor:
 
 “[...], notificada do douto Acórdão de fls., e não se conformando com ele, vem, 
 nos termos do art. 70º nº 1, alínea f) da Lei 28/82, de 15 de Novembro, interpor 
 recurso, para o Tribunal Constitucional, no que respeita à douta decisão do 
 Supremo Tribunal de Justiça, que não considerou ilegais as normas constantes da 
 cláusula 117º nº 8 do ACT do grupo BCP e art. 13º do D/Lei 322/90, de 18 de 
 Outubro e art. 41º nº 1, alínea b) do D/Lei 143/73, de 31 de Março, quando 
 interpretadas no sentido de afastarem o direito do cônjuge sobrevivo à pensão de 
 sobrevivência por morte do outro cônjuge, com quem vivera há mais de dois anos 
 consecutivos antes da celebração do casamento, facto este que foi dado como 
 provado pelas instâncias, sendo certo que a 1ª e 2ª instância haviam considerado 
 ilegais aquelas normas e por essa razão lhe haviam concedido o direito à pensão 
 de sobrevivência.
 A privação de tal direito da ora Recorrente feita através de uma interpretação 
 literal e restritiva da lei, sem considerar a matéria de facto dada como provada 
 
 (vivência há mais de dois anos consecutivos antes da celebração do casamento) 
 viola o princípio da igualdade previsto no art. 13º da Constituição da República 
 Portuguesa, bem como do disposto no art. 16º em conjugação com o art. 7º da 
 Declaração Universal dos Direitos do Homem.
 A interpretação feita pelo STJ no sentido de afastar o direito da Recorrente é 
 inconstitucional por violar os princípios da igualdade e protecção legal a que 
 todos têm direito.
 A ilegalidade das normas supra citadas (Clª 117º nº 8 do ACT do grupo BCP e art. 
 
 13º do D/Lei 322/90, de 18 de Outubro e art. 41º nº 1, alínea b) do D/Lei 
 
 143/73, de 31 de Março), havia já sido suscitada durante o processo pela 1ª 
 Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
 Pelo que, o presente recurso deve ser admitido, a fim de que o Tribunal 
 Constitucional possa conhecer da inconstitucionalidade supra referida, por 
 violação do disposto nos artigos 13º e 16º da C.R.P.”.
 
  
 
 3. Recebidos os autos neste Tribunal foi proferida pelo Relator do processo, ao 
 abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão 
 sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na 
 parte decisória, o seu teor:
 
 “Este recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça. Como, porém, a 
 decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional e se entende que não 
 o deveria ter sido, elabora-se decisão sumária de não conhecimento do recurso ao 
 abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
 Na verdade, vem o presente recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea f) 
 do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Porém, como vai 
 sumariamente ver-se já de seguida, é manifesto que não estão reunidos os 
 pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso ali previsto.
 Com efeito, aquela alínea f) refere-se aos recursos de decisões que “apliquem 
 norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos 
 fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”. Ora, é por demais evidente que 
 não foi aplicada pela decisão recorrida qualquer norma (designadamente as 
 referidas pela recorrente no requerimento de interposição do recurso) cuja 
 ilegalidade haja, por ela, sido suscitada durante o processo com fundamento em 
 violação de lei de valor reforçado [alínea c)] ou violação do estatuto da região 
 autónoma [alínea e)], sendo certo que também não está em causa a aplicação de 
 norma constante de diploma regional [alínea d)].
 
 4. Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, inteiramente 
 inúteis no presente contexto, torna-se evidente que não pode conhecer-se do 
 recurso que a recorrente pretendeu interpor, por manifesta falta dos seus 
 pressupostos legais de admissibilidade.”
 
  
 
 4. Inconformada, veio a ora reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, 
 nº 3, da LTC, reclamar para a Conferência, afirmando, nomeadamente, o seguinte:
 
 “[...] 1. A indicação no requerimento de recurso de que este era interposto nos 
 termos da alínea f) da Lei 28/82 de 15 de Novembro, deveu-se a um manifesto 
 lapso na escrita desta alínea, quando, na verdade, o que se pretendeu dizer e 
 constava do próprio rascunho era a referência à alínea b) do mesmo diploma. 
 
 2. E, na verdade, toda a fundamentação do requerimento é no sentido da alínea 
 b).
 
 3. Na verdade, a alínea f) obriga a que o requerimento faça alusão à norma 
 violadora de lei com valor reforçado (alínea c)) ou a norma violadora do 
 estatuto de região autónoma ou de lei geral da República (alínea d)) ou norma 
 ferida de ilegalidade por violação de estatuto de região autónoma (alínea e)). 
 
 4. Ora, em toda a fundamentação do requerimento de recurso não se fez alusão a 
 qualquer uma daquelas situações. Antes, o que se refere é a ilegalidade de uma 
 cláusula de um Acordo Colectivo de Trabalho, por violação do princípio da 
 igualdade, que nada tem a ver com o estatuto de região autónoma ou de lei geral 
 da República. 
 
 5. Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, entendemos que o 
 Meritíssimo Juiz Conselheiro - Relator, deveria ter convidado a Requerente a 
 rectificar o seu requerimento de recurso (art. 75º - A, n.° 5 da Lei 28/82), de 
 forma que, desta maneira, se esclarecesse a questão, em prol da boa aplicação da 
 justiça material e não meramente formal. 
 
 6. Pelo que, em face do supra alegado, deve a presente reclamação ser aceite e 
 consequentemente ser revogada a douta decisão sumária que decidiu não tomar 
 conhecimento do objecto do recurso, notificando-se, desde já, a Requerente para 
 apresentação de alegações. 
 
  
 
 5. Notificado o reclamado, nada disse.
 
  
 Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 6. Na decisão sumária reclamada, o Tribunal concluiu pela impossibilidade de 
 conhecer do objecto do recurso efectivamente interposto pela ora reclamante, ao 
 abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, 
 por não estarem preenchidos os respectivos pressupostos. Vem agora a reclamante 
 invocar que se tratou de manifesto lapso a invocação da referida alínea f) e, 
 bem assim, que deveria ter sido convidada a rectificar o referido lapso. Não 
 tem, porém, qualquer razão.
 
  
 Em primeiro lugar, porque, como resulta da própria reclamação, o que entende 
 estar em causa é “a ilegalidade de uma cláusula de um Acordo Colectivo de 
 Trabalho, por violação do princípio da igualdade”. Em segundo lugar, porque, no 
 próprio requerimento de interposição do recurso, a indicação da referida alínea 
 f) corresponde às afirmações de que a “douta decisão do Supremo Tribunal de 
 Justiça, [...] não considerou ilegais as normas” “que a 1ª e 2ª instância haviam 
 considerado ilegais” e de que “a ilegalidade das normas supra citadas [...] 
 havia já sido suscitada durante o processo pela 1ª Instância e pelo Tribunal da 
 Relação de Lisboa” [itálicos aditados]. Assim, há que concluir, que se não trata 
 de qualquer lapso.
 
  
 Por outro lado, nunca haveria lugar ao convite pretendido (“art. 75º - A, n.° 
 
 [6] da Lei 28/82”), uma vez que não está em causa a falta de qualquer requisito 
 do requerimento de interposição do recurso, mas antes a ausência de pressupostos 
 de admissibilidade do mesmo.
 
  
 Por último ainda se dirá que, nas contra-alegações para o Supremo Tribunal de 
 Justiça – única peça para o efeito relevante -, nunca a ora reclamante suscitou 
 qualquer questão de constitucionalidade, pelo que, ainda que o recurso tivesse 
 sido interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, nunca poderia o seu objecto ser conhecido.
 
  
 
  
 III Decisão
 
  
 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 
 
 26 de Fevereiro, decide-se desatender a presente reclamação.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que, 
 porventura, goze.
 
  
 Lisboa, 18 de Julho de 2007
 Gil Galvão
 José Borges Soeiro
 Rui Manuel Moura Ramos