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Processo n.º 1010/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
 
 
     Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
             
 I - Relatório   
 
  
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes o Ministério Público e A. 
 e recorrida EP – Estradas de Portugal, E.P.E, o relator proferiu decisão sumária 
 com o seguinte teor, na parte que agora releva:
 
 «[…] A) Recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
 
 3. Questão idêntica à colocada no presente recurso foi recentemente objecto de 
 decisão neste Tribunal e nesta Secção, no Acórdão n.º 409/07, de 11.07.2007 
 
 (publicado no Diário da República, II Série, de 28.08.2007), no qual se decidiu 
 
 «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da 
 República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do 
 Decreto Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 427/89, 
 de 7 de Dezembro, e 13.º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e 
 Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto Lei n.º 237/99, de 
 
 25 de Junho, interpretados no sentido de permitirem a contratação de pessoal 
 sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na 
 parte em que permite a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos 
 sem termo, sem imposição de procedimento de recrutamento e selecção dos 
 candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e 
 igualdade».
 Em aplicação deste Acórdão n.º 409/07, tirado por unanimidade nesta 2ª Secção do 
 Tribunal Constitucional, deve ser confirmado o juízo de inconstitucionalidade 
 constante da decisão recorrida. 
 B) Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
 
 4. Um dos pressupostos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º 
 da LTC é o de que a questão de inconstitucionalidade normativa seja suscitada 
 durante o processo. Ou seja, que «a parte haja suscitado a questão da 
 inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante 
 o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a 
 dela conhecer.» − n.º 2 do artigo 72.ºda LTC. 
 Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, este pressuposto não 
 
 é uma mera exigência formal, mas decorre da natureza e do sentido da 
 fiscalização concreta de constitucionalidade, pois o recurso para o Tribunal 
 Constitucional pressupõe que o tribunal a quo tenha formado um juízo de 
 constitucionalidade sobre a norma aplicada e que esse juízo constitua a ratio 
 decidendi da decisão. O que, necessariamente, implica que a questão de 
 constitucionalidade tenha sido colocada em termos de o tribunal recorrido saber 
 que tem essa questão para resolver (v., designadamente, os Acórdãos n.ºs 560/94, 
 
 155/95, 361/2006 e 126/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)
 Neste caso, a recorrente pretende ver apreciada a «inconstitucionalidade do 
 artigo 41.°, n.° 4, do Decreto-Lei  n.º 184/89, artigo 44º, n.º 1, do 
 Decreto-Lei n.° 427/89, e artigo 13.° dos Estatutos do ICERR, com a 
 interpretação que foi dada no douto acórdão recorrido, no sentido de que tais 
 normas impõem que a contratação da A. pelo R. estava sujeita a procedimento 
 administrativo de recrutamento e selecção que assegurasse a liberdade e 
 igualdade de acesso, bem como, que a inexistência de prova quanto à prévia 
 existência de tal procedimento consubstancie a invalidade da conversão do 
 contrato a termo celebrado em contrato sem termo, por falta de suporte normativo 
 para tal conversão e que tal facto reveste natureza constitutiva e cujo ónus de 
 prova cabe à A.».  Acrescenta que a questão de inconstitucionalidade «foi 
 suscitada nos autos nas contra-alegações apresentadas no recurso de apelação (18 
 de Outubro de 2005), nas contra-alegações apresentadas no recurso de revista (28 
 de Dezembro de 2006) e na resposta ao douto parecer do Ministério Público junto 
 do Supremo Tribunal de Justiça (23 de Fevereiro de 2007)».
 Independentemente de a interpretação normativa que a recorrente pretende ver 
 apreciada, na parte referente ao ónus da prova, não poder ser reconduzida aos 
 preceitos legais indicados, apoiando-se antes no regime geral do artigo 342.º, 
 n.º 1, do Código Civil, como expressamente refere a sentença recorrida, o certo 
 
 é que não se mostra preenchido o pressuposto do recurso de constitucionalidade 
 acima referido.
 Da leitura das peças processuais indicadas pela recorrente (concretamente, as 
 contra-alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 276 e 
 ss. dos autos e a resposta ao parecer do Ministério Público, a fls. 315 e ss.) 
 resulta que a recorrente não suscitou adequadamente a questão de 
 inconstitucionalidade normativa junto do tribunal a quo. 
 Lê-se nas referidas contra-alegações (fls. 285v.) e também na resposta ao 
 parecer do Ministério Público (fls. 317v.):
 
 «Acresce ainda que a interpretação do n.º 2 do artigo 47.º plasmada nas 
 alegações de recurso é manifestamente inconstitucional por violação do princípio 
 da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, mas também do princípio da garantia 
 da segurança no emprego postulada no artigo 53.º do diploma constitucional.
 Na verdade, actualmente, também por força do disposto na Lei n.º 23/2004, de 22 
 de Junho, mas também por estarmos perante uma empresa pública empresarial, 
 existe uma progressiva aproximação do regime dos trabalhadores da função pública 
 com o regime laboral privatístico e uma interpretação defendida nos termos 
 expostos nas alegações do Réu representa uma desigualdade constitucionalmente 
 censurável e injusta e violadora dos direitos, liberdades e garantias dos 
 trabalhadores.
 E, ponderados os valores em causa − eventual violação do n.º 2 do artigo 47.º e 
 a garantia prevista no artigo 53.º da Constituição − não podem subsistir dúvidas 
 quanto à preponderância desta última.»
 A recorrente limitou-se a fazer afirmações genéricas e conclusivas, com base nas 
 quais imputa a violação de vários preceitos constitucionais a uma dada 
 interpretação que afirma estar plasmada nas alegações da contraparte e no 
 parecer do Ministério Público, mas sem a concretizar minimamente. O que 
 significa que a recorrente não colocou uma questão de constitucionalidade, 
 perante o tribunal a quo, de forma adequada, i.e., de modo a que este dela 
 pudesse e devesse conhecer (e, de facto, não conheceu).
 Não pode, assim, conhecer-se do objecto do recurso por inexistência do 
 pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à adequada suscitação da 
 questão de constitucionalidade.
 
 6. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se:
 a)         Julgar inconstitucional, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da 
 Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 
 
 41.º, n.º 4, do Decreto Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do Decreto 
 Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos Estatutos do Instituto para a 
 Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR,), aprovados pelo Decreto Lei 
 n.º 237/99, de 25 de Junho, interpretados no sentido de permitirem a contratação 
 de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, 
 designadamente na parte em que permite a conversão de contratos de trabalho a 
 termo em contratos sem termo, sem imposição de procedimento de recrutamento e 
 selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de 
 liberdade e igualdade; 
 b)         Em consequência, negar provimento ao recurso nesta parte;
 c)         Não conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da LTC;
 d)         Condenar a recorrente A. em custas, que se fixam em 7 (sete) unidades 
 de conta.»
 
  
 
 2. Notificada da decisão, a recorrente A. reclamou para a conferência, ao abrigo 
 do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com fundamento, em síntese, no seguinte:
 
 «[…] a) Recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC
 A Autora, ora recorrente, foi admitida em 8 de Outubro de 2001, para exercer as 
 funções descritas no ponto 3. da matéria de facto dada como provada, para o 
 ICERR. 
 Conforme tudo melhor consta dos autos, o ICERR, o Instituto das Estradas de 
 Portugal (IEP) e o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) foram criados 
 pelo DL n.° 237/99, de 25/6, enquanto institutos públicos dotados de autonomia 
 administrativa e financeira e património próprio, sujeitos, no entanto, à tutela 
 e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração 
 do Território. 
 O ICERR, tal como o ICOR e o IEP, regiam-se pelo DL n.° 237/99, de 25/6, pelos 
 respectivos estatutos anexos ao referido DL e, subsidiariamente, pelo regime 
 jurídico das empresas públicas. 
 Ora, nos termos do disposto no artigo 13.º dos Estatutos do ICERR (publicados em 
 anexo ao DL n.° 237/99, de 25/6), o pessoal do ICERR estava sujeito ao regime 
 jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas 
 nos estatutos e no diploma que o aprova, sem qualquer excepção. 
 Através do DL n.° 227/2002, de 30/10, o Instituto das Estradas de Portugal (IEP) 
 integrou, por fusão, o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede 
 Rodoviária (ICERR). 
 O IEP assumiu automaticamente, com a consequente extinção do ICERR, todos os 
 direitos e obrigações do extinto ICERR e manteve a natureza e regime de 
 instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, património 
 próprio e sujeito à tutela e superintendência do Ministro das Obras Públicas, 
 Transportes e Habitação. 
 Nos termos do disposto no artigo 14.° do DL n.° 227/2002, de 30/10, os contratos 
 individuais de trabalho do pessoal do IEP, do ICOR e do ICERR mantém-se em 
 vigor, transferindo-se para o EP a posição jurídica correspondente aos 
 institutos extintos. 
 De acordo com o disposto no artigo 13.° dos Estatutos do IEP (publicados em 
 anexo ao DL n.° 227/2002, de 30 de Outubro), o pessoal do IEP está sujeito ao 
 regime jurídico do contrato individual de trabalho. 
 Veja-se também o disposto no n.° 2 do artigo 8.° do Decreto — Lei n.° 227/2002, 
 
 30 de Outubro, que refere que os funcionários do quadro de pessoal transitório 
 podiam, no prazo de um ano, optar pela celebração de um contrato individual de 
 trabalho, com a consequente cessação do vínculo à função pública (n.° 5 do 
 artigo 8.°). 
 Por fim, o IEP foi transformado em entidade pública empresarial como tudo melhor 
 consta do DL n.° 239/2004, de 21/12, passando a designar-se EP — ESTRADAS DE 
 PORTUGAL, ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL. 
 Nos termos do disposto no seu artigo 2.°, a EP — Estradas de Portugal, EPE, 
 assumiu automaticamente todos os direitos e obrigações do IEP, conservando a 
 universalidade de direitos e obrigações, legais e contratuais, que integram a 
 sua esfera jurídica, no momento da transformação. 
 Ora, de acordo com o disposto no artigo 11.° do mencionado diploma legal, o 
 pessoal da EP — Estradas de Portugal, EPE, está sujeito ao regime jurídico do 
 contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas no diploma e 
 nos respectivos estatutos. 
 Aplicando-se, subsequente e necessariamente, o regime previsto na LCCT e, 
 actualmente, no Código do Trabalho, na celebração de contratos individuais de 
 trabalho, sem qualquer ressalva. 
 Face ao exposto, o pessoal do R. está sujeito ao regime jurídico do contrato 
 individual do trabalho, sendo possível, para o R., celebrar contratos de 
 trabalho por tempo indeterminado, adquirindo a trabalhadora a qualidade de 
 trabalhadora do quadro do Instituto e sendo também possível, necessariamente, a 
 conversão de contratos de trabalho a termo em contratos por tempo indeterminado. 
 
 
 E tanto é assim que o R., nunca colocou em causa a possibilidade de conversão de 
 contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, nem a 
 celebração de contratos individuais de trabalho, por saber que tudo era 
 legalmente permitido. 
 O R. apenas não concordava com a nulidade da estipulação do termo (por ausência 
 de motivo justificativo) e com a ilicitude do contrato de trabalho a termo. 
 
 É que, como o R. bem sabe e como já atrás se expôs, o pessoal do ICERR/IEP, na 
 qualidade de instituto dotado de personalidade jurídica, autonomia 
 administrativa e financeira e património próprio, estava — e está — sujeito ao 
 regime jurídico do contrato individual do trabalho, sendo aplicável o DL n.° 
 
 64-A/89, de 27/02, sem qualquer excepção e não às regras do concurso público. 
 Fazem parte dos quadros de pessoal do R. trabalhadores contratados por contrato 
 individual de trabalho, por termo indeterminado, sem precedência de processo 
 concursal e o R tem celebrado, actualmente, contratos de trabalho por tempo 
 indeterminado, na sequência de acordos de integração dos trabalhadores (na. 
 mesma situação da ora Autora) no IEP no âmbito de processos judiciais que 
 correram termos no Tribunal do Trabalho de Coimbra (Processos n.° 815/04.OTTCBR 
 e 934/04.3TTCBR do 1.° Juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra), sem a prévia 
 existência de concurso público ou de qualquer procedimento concursório. 
 Actualmente e já em 2002, integravam os quadros de pessoal do R. trabalhadores 
 contratados por contrato individual de trabalho. 
 Dúvidas não subsistem que ao Réu se aplica o regime do contrato individual de 
 trabalho, por força do disposto no artigo 13.° dos seus Estatutos. 
 O direito de acesso à função pública está consagrado no n.° 2 do artigo 47.° da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 Determina o preceito constitucional que o acesso à função pública se deve 
 processar “em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso “ 
 
 
 Porém, nos termos do n.° 1 do artigo 13.° dos estatutos do extinto ICERR, anexos 
 ao DL n.° 237/99, o seu pessoal encontrava-se sujeito ao regime jurídico do 
 contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos seus 
 estatutos e no diploma que os aprovou e não às regras do procedimento 
 concursório. 
 Acresce ainda que a contratação da A., em 8 de Outubro de 2001, bem como a 
 celebração do contrato de trabalho a termo decorreram à luz do regime jurídico 
 do contrato individual de trabalho, e não do regime de constituição da relação 
 jurídica de emprego na Administração Pública. 
 Não estando em causa uma relação jurídica de emprego público, não tem qualquer 
 cabimento a alegada violação daquele ditame constitucional. 
 Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 427/89 regulamenta os princípios a que deve 
 obedecer a jurídica de emprego na Administração Pública e foi emitido pelo 
 Governo em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 
 
 184/89, de 2 de Junho (alterado pelas Leis n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, 
 
 25/98, de 26 de 10/2004, de 22 de Março, e 23/2004, de 22 de Junho), diploma que 
 aprovou princípios gerais sobre salários e gestão de pessoal da função pública. 
 Segundo o regime do DL n.° 427/89, de 7/12, a relação jurídica de emprego 
 Administração Pública constituía-se por nomeação e contrato de pessoal (aí 
 podendo esta última revestir as modalidades de contrato administrativo de 
 provimento e de contrato de trabalho a termo certo) e, actualmente, com a 
 alteração introduzida pela Lei n.° 23/2004, de 22 de Junho, por contrato de 
 trabalho em qualquer das suas modalidades. 
 A partir da entrada em vigor do citado diploma legal, ficou vedado ao Estado a 
 constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diversa 
 das previstas no seu artigo 14°, com responsabilização dos funcionários e 
 agentes que tal possibilitassem. 
 Por fim, o próprio Decreto — Lei n.° 427/89 ressalva, através do seu artigo 
 
 44.°, n.° 1, com a epígrafe “salvaguarda de regimes especiais”, esta situação 
 particular, ou seja, o “pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de 
 serviços personalizados ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável 
 as empresas públicas ou pelo contrato individual de trabalho (...) aplicam-se as 
 respectivas disposições estatutárias”. 
 Assim, e passando a transcrever o douto acórdão do Tribunal da Relação de 
 Coimbra proferido nos autos de Recurso n.° 1075/06.4YRCBR — 6.ª Secção, “tendo o 
 contrato em causa sido celebrado com um instituto público, na modalidade de 
 serviço personalizado, que através do seu estatuto sujeitava o seu pessoal “ao 
 regime jurídico do contrato individual de trabalho”, sem prejuízo de algumas 
 especificidades, cremos que a disciplina daquela relação contratual estabelecida 
 entre o A e o R. deve observar as disposições do regime jurídico do contrato 
 individual de trabalho e não o regime geral da relação jurídica de emprego na 
 Administração Pública.” 
 As próprias partes, no contrato, expressamente, invocaram os diplomas 
 aplicáveis: DL n.° 64- A/89, DL n.° 409/71, de 27/09 e DL 49408, de 21/11/69. 
 Não se tratando de um caso de constituição de um vínculo jurídico de emprego na 
 função pública, não se colocam quaisquer questões de constitucionalidade. 
 E, nessa medida, não se aplicam as regras do concurso público, ou seja, não se 
 aplicam os alegados procedimentos concursais que se traduzem em procedimentos 
 objectivos de selecção do pessoal a contratar e que consistem, em suma e para o 
 caso concreto dos autos, na existência de prévia publicitação de vaga. 
 As normas estatutárias do Réu, ao remeterem para a possibilidade de celebração 
 de contratos individuais de trabalho, não determinam, automaticamente, a sua 
 inconstitucionalidade por violação do artigo 47.° n.° 2 da CRP, uma vez que não 
 está em causa uma situação de emprego público. 
 Por outro lado, o Réu, à data da contratação da Autora, era um instituto público 
 dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e 
 património próprio, que se regia pelo DL n.° 237/99, de 25 de Junho, pelos 
 respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas 
 públicas. 
 Actualmente, através do DL n.° 239/2004, de 21/12, publicado no Diário da 
 República n.° 297 — I Série A, o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), foi 
 transformado em entidade pública empresarial, com a denominação de EP — Estradas 
 de Portugal, E.P.E., onde, igualmente, não se colocam as exigências impostas 
 agora pelo acórdão do Tribunal Constitucional. 
 E, na verdade, actualmente, também por força do disposto na Lei n.° 23/2004, de 
 
 22/6, mas também por estarmos perante uma empresa pública empresarial, existe 
 uma progressiva aproximação do regime dos trabalhadores da função pública com o 
 regime laboral privatístico e uma interpretação defendida pelo R. e no acórdão 
 citado representa uma desigualdade constitucionalmente censurável e injusta e 
 violadora dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. 
 E, ponderados os valores em causa — eventual violação do n.° 2 do artigo 47.° e 
 a garantia prevista nos artigos 53.° e 54.° da Constituição — não podem 
 subsistir dúvidas quanto à preponderância destas últimas. 
 Acresce ainda que o comando inscrito no referido n.° 2 do artigo 47.° tem como 
 
 única destinatária a função pública, não abrangendo as funções exercidas em 
 regime de contrato individual de trabalho, como expressamente previsto nos 
 estatutos do Réu. 
 Por outro lado, é entendimento do Tribunal Constitucional que a regra do 
 concurso pode ser postergada, uma vez que o n.° 2 do artigo 47.° da CRP apenas 
 determina que o recurso ao concurso deve ter lugar em regra. 
 Assim, não sendo exigível no caso dos autos a verificação dos procedimentos 
 concursais, ter- se-á de concluir pela constitucionalidade das referidas normas. 
 
 
 Acresce ainda que a Autora foi contratada de acordo com um procedimento 
 administrativo prévio, conforme foi dado como provado: 
 
 “- A A. tomou conhecimento de que o extinto ICERR estava a admitir 
 administrativos, havendo uma vaga para telefonista/recepcionista e apresentou o 
 seu currículo junto do citado Instituto, tendo sido seleccionada para uma 
 entrevista, onde compareceu e onde lhe foi apresentada uma proposta de 
 remuneração. (facto 2.) 
 
 - Previamente à sua contratação como condições para a mesma, a A. esteve 
 presente em entrevista de selecção de candidatos. (facto 6.) 
 Face à matéria de facto dada como provada, não nos suscitam dúvidas que houve, 
 na verdade, um procedimento prévio à contratação da Autora, que se 
 consubstanciou na publicitação de uma vaga, da qual a Autora teve conhecimento, 
 para o exercício de funções administrativas, tendo a Autora apresentado o seu 
 currículo, tendo sido seleccionada para uma entrevista. 
 Sendo certo que existe — e sempre existiu — um procedimento previsto para 
 recrutamento, selecção e contratação de pessoal (cfr. www.estradasdeportugal.pt/ 
 
 - informações gerais — oferta de emprego — procedimento de recrutamento, 
 selecção e contratação de pessoal). 
 Pelo que não se verifica qualquer inconstitucionalidade material por violação do 
 disposto no n.° 2 do artigo 47.° da CRP. 
 b) Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LCT: 
 A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do 
 disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LCT, pretendendo ver apreciada 
 a inconstitucionalidade do artigo 41.°, n.° 4 do Decreto — Lei n.° 184/89, 
 artigo 44.º, n.° 1 do Decreto — Lei n.° 427/89 e artigo 13.° dos Estatutos do 
 ICERR aprovados pelo Decreto — Lei n.° 237/99, de 25 de Junho, com a 
 interpretação que foi dada no douto acórdão recorrido, no sentido de que tais 
 normas impõem que a contratação da A. pelo R. estava sujeita a procedimento 
 administrativo de recrutamento e selecção que assegurasse a liberdade e 
 igualdade de acesso, bem como, que a inexistência de prova quanto à prévia 
 existência de tal procedimento consubstancia a invalidade da conversão do 
 contrato a termo celebrado em contrato sem termo, por falta de suporte normativo 
 para tal conversão e que tal facto reveste natureza constitutiva e cujo ónus de 
 prova cabe à A. 
 Tal interpretação viola claramente, não só o princípio da igualdade previsto no 
 artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, mas também o princípio da 
 garantia da segurança no emprego postulada no artigo 53.° do mesmo diploma 
 constitucional. 
 Alegou ainda a recorrente que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada 
 nos autos nas contra-alegações apresentadas no recurso de apelação (18 de 
 Outubro de 2005), nas contra-alegações apresentadas no recurso de revista (28 de 
 Dezembro de 2006) e na resposta ao douto parecer do Ministério Público junto do 
 Supremo Tribunal de Justiça (23 de Fevereiro de 2007). 
 Por douto despacho sumário proferido nos autos pelo Ex.mo Juiz Conselheiro 
 Relator foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso, uma vez que 
 não foi suscitada a questão da inconstitucionalidade normativa relativa ao 
 artigo 342.° n.° 1 do Código Civil, nas contra-alegações de revista e na 
 resposta ao parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça 
 
 (cfr. fls. 276 e ss e 315 e ss dos autos). 
 Com efeito, a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade normativa contida 
 no artigo 342.° n.° 1 do Código Civil, mas apenas dos artigos 44.°, n.° 1 do 
 Decreto — Lei n.° 407/89, de 7 de Setembro, 41.º, n.° 4 do Decreto — Lei n.° 
 
 184/89, de 2 de Junho e artigo 13.°, n.° 1 dos Estatutos do ICERR, aprovados 
 pelo Decreto — Lei n.° 237/99, de 25 de Junho, na interpretação referida. 
 Contudo, não podia a Autora suscitar qualquer inconstitucionalidade 
 relativamente ao referido artigo do Código Civil, pela simples razão de que, até 
 
 à douta decisão do STJ, a contratação da Autora sempre se alicerçou na aplicação 
 do disposto no artigo 13.° dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo Decreto — Lei 
 n.° 237/99, de 25 de Junho, ao abrigo do qual aos trabalhadores do Instituto se 
 aplica o regime do contrato individual de trabalho, sem o prévio procedimento 
 administrativo de recrutamento e selecção de candidatos. 
 Ou seja, uma lei do seu País ao abrigo da qual foi contratada e sobre a qual 
 nenhuma dúvida de constitucionalidade havia sido suscitada, designadamente por 
 falta do já referido procedimento. 
 A Autora, ora recorrente, confiou na legalidade e também constitucionalidade do 
 artigo 13.° dos Estatutos do ICERR e nele não podia deixar de confiar. 
 Pelo que nenhuma prova tinha que fazer para afastar um vicio — a ausência do 
 prévio procedimento administrativo de recrutamento e selecção de candidatos — 
 com que não contava, nem podia contar. 
 Ou seja, a Autora, ora recorrente não pode, nem é obrigada a contar com a 
 surpresa de uma norma de um diploma legal ao abrigo do qual foi contratada venha 
 a sofrer de tal vício e, consequentemente, que lhe incumbia a prova da 
 existência desse prévio procedimento por força da aplicação do artigo 342.° n.° 
 
 1 do Código Civil. 
 Logo, não podia a Autora previamente suscitar a sua inconstitucionalidade dessa 
 norma. 
 De modo que, só quando este vício é suscitado — o que apenas aconteceu com o 
 acórdão proferido pelo STJ — pode a recorrente a ele reagir. 
 Pelo que, deve ser apreciada a questão de inconstitucionalidade suscitada. 
 Termos em que e nos mais de direito, deve ser dado provimento à presente 
 reclamação, seguindo-se os demais termos legais até final.»
 
  
 
 3. O recorrido IEP – Instituto de Estradas de Portugal respondeu pugnando pela 
 improcedência da reclamação.
 
  
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 4. A presente reclamação questiona a decisão sumária, quer quanto à decisão 
 tomada quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 
 
 70.º da LTC, quer quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
 No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 
 
 70.º da LTC, a decisão reclamada foi proferida, ao abrigo do n.º 1 do artigo 
 
 78.º-A da LTC, por aplicação da jurisprudência do Acórdão n.º 409/07, tirado por 
 unanimidade nesta 2.ª Secção do Tribunal Constitucional e, em consequência, 
 negou provimento ao recurso.
 Ora, a presente reclamação limita-se a reeditar argumentos em sentido contrário 
 aos que motivaram o julgamento de inconstitucionalidade, nada acrescentando de 
 novo que pudesse conduzir a uma solução diferente da que foi encontrada na 
 jurisprudência citada.
 A reclamação improcede, assim, nesta parte. 
 No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70.º da LTC, a decisão reclamada foi no sentido do não conhecimento do objecto 
 do recurso, por falta de suscitação adequada, no decurso do processo, da questão 
 de constitucionalidade.
 Nesta parte, a reclamação labora num erro quanto aos fundamentos da decisão 
 reclamada.
 Na verdade, contrariamente ao invocado pela reclamante, a decisão de não 
 conhecimento não assentou na não suscitação da inconstitucionalidade da norma 
 relativa ao artigo 342.º do Código Civil, mas antes − e independentemente, dessa 
 questão − na não suscitação, pela recorrente, no decurso do processo, da questão 
 de constitucionalidade no seu todo. Pois da leitura das peças processuais 
 relevantes concluiu-se que a «recorrente limitou-se a fazer afirmações genéricas 
 e conclusivas, com base nas quais imputa a violação de vários preceitos 
 constitucionais a uma dada interpretação que afirma estar plasmada nas alegações 
 da contraparte e no parecer do Ministério Público, mas sem a concretizar 
 minimamente. O que significa que a recorrente não colocou uma questão de 
 constitucionalidade, perante o tribunal a quo, de forma adequada, i.e., de modo 
 a que este dela pudesse e devesse conhecer (e, de facto, não conheceu).»
 Esta conclusão, que em nada é abalada pelo teor da reclamação, é de manter pelas 
 razões que já constam da decisão sumária.
 A presente reclamação é, pois, improcedente.
 
  
 
  
 III. Decisão
 
  
 
 5. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 7 de Outubro de 2008
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos