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Processo n.º 367-A/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 
                  Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
                  1. A., advogando em causa própria, interpôs recurso para o 
 Plenário, mediante requerimento expedido sob registo em 5 de Janeiro de 2007, 
 dos seguintes acórdãos da conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:  
 
                  - Acórdão n.º 431/2006, de 12 de Julho de 2006 (fls. 99 e 
 segs.);
 
                  - Acórdão n.º 548/2006, de 9 de Outubro de 2006 (fls. 155 e 
 segs.);
 
                  - Acórdão n.º 686/2006, de 14 de Dezembro de 2006 (fls. 175).
 
  
 
  
 
 2. Em 11 de Janeiro de 2007, apreciando tal requerimento, o relator proferiu o 
 seguinte despacho:
 
                   
 
 “O recurso que o requerente pretende interpor não pode ser admitido, por falta 
 de um dos pressupostos processuais do recurso para o Plenário: o de que dois ou 
 mais acórdãos do Tribunal Constitucional julguem uma questão de 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente (n.º 1 do artigo 
 
 79.º-D da LTC).
 Com efeito, pressuposto do recurso para o Plenário é o de que o Tribunal 
 Constitucional tenha decidido, de forma divergente, uma questão de fundo: por 
 outras palavras, pressuposto do recurso para o Plenário é o de que o Tribunal 
 Constitucional tenha conhecido do objecto dos recursos de modo divergente.
 Ora, independentemente de outras razões, é desde logo manifesto que os acórdãos 
 de que o recorrente pretende recorrer não se pronunciaram sobre qualquer questão 
 de inconstitucionalidade ou ilegalidade (no sentido previsto no artigo 70.º da 
 LTC), porque se limitaram a decidir a extracção de traslado ao abrigo do n.º 8 
 do artigo 84.º da LTC (ac. n.º 431/2006) e a julgar intempestivos requerimentos 
 apresentados pelo recorrente (acórdãos n.º 548/2006 e 686/2006).
 Assim, dado que os acórdãos alegadamente em oposição não julgaram em sentido 
 divergente qualquer questão de inconstitucionalidade, não está preenchido um dos 
 pressupostos processuais do recurso para o Plenário, previsto no artigo 79º-D da 
 Lei do Tribunal Constitucional.
 Acresce, quanto aos acórdãos n.º 431/2006, de 12 de Julho de 2006, e n.º 
 
 548/2006, de 9 de Outubro de 2006, que o recurso para o Plenário sempre seria 
 agora manifestamente intempestivo, por há muito ter decorrido o prazo de 10 dias 
 sobre a notificação desses acórdãos ao recorrente (artigo 685.º e artigo 153.º 
 do CPC).
 Nestes termos, indefiro o requerido a fls.182, não admitindo o recurso para o 
 Plenário.”
 
  
 
  
 
                  3. O recorrente reclamou deste despacho para o Plenário, 
 mediante requerimento em que, depois de uma narrativa acerca das decisões 
 proferidas no processo e suas sucessivas intervenções, concluiu:
 
  
 
 “m) Por isto [2.1)], segui, em 6.I.2007, com interposição recurso, para o 
 Plenário do Tribunal Constitucional, dos Acórdãos – nº 431/2006, de 12.VII.2006 
 
 [2.i)], nº 548/2006, de 9.X.2006 [2.j)], e nº 686/2006, de 14.XII.2006 [2.l)] -. 
 Porquanto:
 i) Tal como a rejeição/despacho, de 3.V.2006 [2.G) E 2.H)], todos aqueles Acs.:
 
 (1) Omitem devida pronúncia sobre os seus requeridos e, pelo menos em parte: não 
 especificam quaisquer fundamentos, de facto e de direito, que adequadamente os 
 justifiquem [CPC,, artº 668º, 1, b)]; nem se pronunciam sobre que devem, mas, ao 
 invés, conhecem de que não podem [CPC., artº 668º, 1, d)].
 
 (2) Antes, optam por se limitar à rejeição dos seus requeridos – ostensivamente, 
 até sem apreciarem os conteúdos deles (requeridos) nem jamais sequer falarem em 
 trânsito em julgado algum -, unicamente porque (requeridos) extemporaneamente 
 apresentados, pretendem eles (Acs. “a quo”). Todavia:
 
 (a) Que, em iguais circunstâncias, os casos julgados Ac. Nº 618/2005, de 
 
 10.XI.2005 [2.e)], e Ac. Nº 164/2006 (esclarecimento), de 2.III.2006 [2,f)I], já 
 então à muito haviam admitido tempestivo (CPC., artº 675º); e
 
 (b) Mercê da interpretação/aplicação [2.g) e 2.l)] que tais Acs. “a quo” – nº 
 
 431/2006 [2.i)], nº 548/2006 [2.j)], e nº 686/2006 [2.l)] – fazem: quer do 
 Dec-Lei nº 121/76, de 11.2., artº 1º, 4 (hoje, na redacdção do CPC., artº 254º, 
 
 3 e 6); como ainda do CPC., artº 102º, 1.
 A qual, na ausência der alteração substancial da regulamentação jurídica, 
 abertamente contraria a [2.h)i)(1) e 2.k)§2ºiv)] – prévia, tempestiva e 
 sucessivamente oposta à prolação de tais Acs. (“a quo”) que a propósito 
 ostensivamente calam – constitucional (esta toda ela proferida a título 
 principal):
 
 (i) TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 1ª Secção (já nos autos, m/apresentação de 25 de 
 Maio de 2006, então docs 5 e 4), interlocutoriamente embora: Procº nº 277/93, 
 Ac. Nº 642/94, de 13.XII., ponto 1.; e Procº nº 528/92, Ac. Nº 439/93, de 
 
 14.VII., ponto 2.
 
 (ii) STA., 1ª Secção, 1ª Subs. (já nos autos, m/apresentação de 25.V.2006, então 
 docs 3 e 2): Procº nº 32502, AC. De 17.II.1994; e Procº nº 403 (Reclamação CPC., 
 artº 688º), despacho de 20.X.1995.
 
 (iii) E, mais, por último, repito, ainda TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 1ª Secção, 
 Procº nº 611/92, Ac. Nº 235/93, de 17 de Março de 1993 – já nos autos, 
 m/apresentação de 5 de Jan. de 2007, então docs. 1 - 
 
 (3) Tudo quanto [2.m)i)(1) e m)i)(2)], conjugadamente, irregularidades que, além 
 ilícitas, manifestamente susceptibilizam influir no exame ou na decisão da causa 
 
 (CPC., artº 201º); ou, ditos Acs (todos) juridicamente (nulos)-inexistentes.
 ii) Juridicamente (nulos)-inexistentes, nunca tais Acs. “a quo” transitaram nem 
 podiam; demais, porque deles (Acs. “a quo”), , bem ou mal, sempre – pelo meio 
 próprio, sucessiva e ininterruptamente – levei impugnação (reclamação/recurso).
 Alias: recurso este outrossim do último deles (Acs. “a quo”) que não conheceu 
 incompetência absoluta (em razão da matéria) – mais, tempestivamente arguida 
 
 (CPC., artº 102º, 1) -; e, por isto, nem ainda agora os autos transitaram em 
 julgado.
 iii) E, no âmbito listadamente evidenciado, recurso este – por oposição de 
 julgados, levado em interlocutório incidente de tempestividade suspensivamente 
 causado na fase da admissibilidade da questão de inconstitucionalidade, de 
 fundo, dos autos – cuja necessidade eu a final houve de interpor, a fim de:
 
 (1) Pôr cobro ao impasse da suspensão na qual, “ex vi” da rejeição/despacho, de 
 
 3.V.2006 [2.g)], e todas as demais posteriores decisões, os autos cairam;
 
 (2) Que logo se conhecesse do conteúdo/requerido [2.f)II e f)§2º] – nem ainda 
 agora apreciado “a quo” – de tal mesma rejeição/despacho, de 3.V.2006 [2.g)];
 
 (3) E prévia, definitiva e transitada a admissibilidade da questão de 
 inconstitucionalidade cuja discussão (de fundo, dos autos) logo depois avançasse 
 ou não.
 
 3. TERMOS E MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS NOS QUAIS PEÇO E VVªS EXAªS – 
 PLENÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – DEVEM:
 I. MANDAR ADMITIR TAL MINHA INTERPOSIÇÃO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS, DE 
 
 6.I.2007 [2.m)]; E, POIS, MAIS DIZER JURDICAMENTE NULO SENÃO REVOGAR O DESPACHO 
 
 “A QUO” MEDIANTE QUE INDEFERIDA, DE 11.I.2007 [1.].
 II. QUE, LOGO DEPOIS, OS AUTOS SIGAM OS SEUS DEMAIS E ULTERIORES TRÂMITES 
 LEGAIS.”
 
  
 
                  
 
 4. É ostensiva a improcedência da presente reclamação, sendo evidente que não se 
 verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Plenário, nos 
 termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito, 
 nenhum dos acórdãos recorridos julgou qualquer questão de inconstitucionalidade 
 ou de ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma 
 norma, por qualquer das suas secções, tendo-se limitado a fazer aplicação do 
 direito processual ordinário – essencialmente, o artigo 84.º, n.º 8, da LTC e o 
 artigo 720.º, do Código de Processo Civil, no acórdão n.º 431/2006, e o artigo 
 
 254.º, n.ºs 3 e 6 do Código de Processo Civil, nos acórdãos n.ºs 548/2006 e 
 
 686/2006 – à tramitação do processo ou à decisão de incidentes nele suscitados. 
 A alegada divergência ou oposição, quanto à aplicação dessas mesmas normas, 
 relativamente a anteriores decisões de casos semelhantes, suposto que se 
 verifique, não abre a via de recurso para o Plenário.
 
  
 
                  Deste modo, sendo indiscutível merecer o despacho reclamado 
 confirmação quanto a este fundamento, torna-se inútil apreciar quaisquer outras 
 questões, designadamente a de saber se, como o recorrente afirma, o recurso 
 ainda seria tempestivo quanto aos Acórdãos n.º 431/2006 e n.º 548/2006.
 
  
 
  
 
  
 
                  5. Decisão
 
  
 
                  Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a 
 presente reclamação, confirmando a decisão da não admissão do recurso para o 
 Plenário.
 
  
 
                  Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 
 
 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do regime de apoio judiciário.
 Lisboa, 6 de Março de 2007
 Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Benjamim Rodrigues
 Bravo Serra
 Maria Fernanda Palma
 Gil Galvão
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Paulo Mota Pinto
 Maria Helena Brito
 Mário José de Araújo Torres
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício