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Processo nº 184/2006
 
 2ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Tribunal do Trabalho de Bragança, em que figura como recorrente o Ministério 
 Público e como recorrida A., é submetida à apreciação do Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal 
 Constitucional, a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 
 
 143/99, de 30 de Abril, “quando interpretada no sentido de impor a remição 
 obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões 
 atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por 
 morte”.
 O recorrente apresentou alegações junto do Tribunal Constitucional que concluiu 
 do seguinte modo:
 
  
 
 1 – Face à firme corrente jurisprudencial, formada na esteira do decidido no 
 acórdão n° 56/05, não se conforma com o princípio constitucional da justa 
 reparação dos danos emergentes de acidentes laborais, estabelecido no artigo 
 
 59°, n° 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa o regime que se 
 traduz em impor ao trabalhador/sinistrado ou, no caso de morte, ao 
 familiar/beneficiário – contra a sua vontade, tida por tacitamente manifestada 
 no processo – a obrigatória remição das pensões vitalícias que – 
 independentemente do seu montante pecuniário – visam compensar graus elevados – 
 superiores a 30% – de incapacidade laboral. 
 
 2 – Tal entendimento tanto se justifica quanto às pensões fixadas anteriormente 
 
 à vigência do Decreto-Lei n° 143/99 (previstas no artigo 74º), como às pensões 
 decorrentes de acidentes já ocorridos após vigorar este diploma legal, cuja 
 remição obrigatória está prevista e regulada no artigo 56°. 
 
 3 – Não viola o princípio da igualdade a circunstância de – em consequência da 
 remição da pensão – certos trabalhadores ou beneficiários receberem um capital 
 indemnizatório, que passam a administrar livremente, enquanto os restantes 
 continuam a receber uma indemnização expressa em pensão ou renda vitalícia, não 
 objecto de remição. 
 
 4 – Porém, a norma constante do artigo 56°, n° 1, alínea a) do Decreto‑Lei n° 
 
 143/99, ao impor, independentemente da vontade do trabalhador ou beneficiário, a 
 remição obrigatória total de pensões atribuídas por incapacidades parciais 
 permanentes superiores a 30%, ou por morte do sinistrado, ofende o princípio 
 constitucional da justa reparação de danos causados por acidentes laborais. 
 
 5 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante 
 da decisão recorrida.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 
 2.  O Tribunal Constitucional já apreciou a questão de constitucionalidade que 
 constitui objecto dos presentes autos. Com efeito, no Acórdão nº 457/2006, de 18 
 de Julho (www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional decidiu 
 julgar inconstitucional a norma agora questionada.
 Não suscitando os presentes autos qualquer questão nova que deva ser apreciada, 
 remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 457/2006,concluindo‑se pela 
 inconstitucionalidade da norma desaplicada.
 
  
 
  
 
 3.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide confirmar o juízo de 
 inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
 
  
 Lisboa, 20 de Setembro de 2006
 Maria Fernanda Palma
 Paulo Mota Pinto
 Benjamim Rodrigues
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos