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Processo n.º 511/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. Pela prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio, foram condenados os 
 arguidos A., em cúmulo jurídico, na pena de quatro anos e seis meses de prisão e 
 B. na pena de dois anos e seis meses, bem como no pagamento de determinadas 
 quantias ao INGA, sendo a pena aplicada à arguida suspensa na sua execução por 
 quatro anos, sujeita à condição de ressarcimento do INGA de certa importância.
 
  
 
 2. Inconformados, vieram os arguidos, ora recorrentes, interpor recurso para o 
 Tribunal da Relação de Évora. Este Tribunal, por acórdão de 28 de Março de 2006, 
 negou provimento aos recursos.
 
  
 
 3. Desta decisão foi interposto recurso para este Tribunal, através de um 
 requerimento que tem o seguinte teor:
 
 “[...],devidamente notificados do, aliás, douto Acórdão de fls. , que negou 
 provimento aos Recursos e confirmou as decisões recorridas Vêm interpor Recurso 
 para o Tribunal Constitucional nos termos e com os seguintes fundamentos:
 
 1. O Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art° 70º, n° 1, b) e n° 2 da 
 Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 
 
 13-A/98, de 26 de Fevereiro; 
 
 2. porquanto, o Acórdão Recorrido, na interpretação que fez dos art°.s19°, n° 1, 
 
 32°, nº 1, 118°, n° 1, 126°, n° 1 e n° 2, a), 170°, n° 1, 355°, n° 1 e 379°, n° 
 
 1, c) todos do Código do Processo Penal, violou os princípios da legalidade, da 
 imediação da prova do contraditório e do in dúbio pró reo, consagrados nos 
 art°.s 3°, 32°, n° 1 e 5, 203° e 204°, todos da CRP. 
 
 3. Os ora Recorrentes suscitaram, no decorrer do processo, designadamente na 
 Contestação e na Motivação de Recurso, para o Tribunal da Relação, a 
 inconstitucionalidade das normas atrás referidas na interpretação que das mesmas 
 fizeram as Instâncias. [...]”.
 
  
 
 4. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao 
 abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão 
 sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na 
 parte agora relevante, o seu teor:
 
 “Admitido o recurso no Tribunal da Relação de Évora, cumpre, antes de mais, 
 decidir se pode conhecer-se do seu objecto, uma vez que a decisão que o admitiu 
 não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, n.º 3 da Lei do Tribunal 
 Constitucional - LTC).
 Vem o presente recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, 
 do artigo 70º da LTC. Vejamos, então.
 
 4.1. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, da LTC, visa 
 submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a constitucionalidade de normas 
 jurídicas aplicadas pela decisão recorrida. Ora, no presentes autos, poderia 
 considerar-se, ao ler-se o requerimento de interposição do recurso para este 
 Tribunal, que supra acabámos de transcrever, que os recorrentes não questionam, 
 em rigor, a constitucionalidade de normas jurídica, mas antes, no limite, o 
 próprio acórdão recorrido, que teria, alegadamente, violado princípios 
 constitucionais.
 Ora, constitui jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que objecto do 
 recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade são normas e não a 
 própria decisão judicial. Assim resulta do disposto no artigo 280º da 
 Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82 e assim tem sido afirmado pelo 
 Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. E, assim sendo, está este Tribunal 
 impossibilitado de conhecer do objecto do recurso.
 
 4.2. Ainda que assim se não entenda, sempre estará, porém, o Tribunal 
 impossibilitado de conhecer do objecto do recurso.
 Na verdade, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, da LTC 
 pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a 
 inconstitucionalidade da norma jurídica questionada – ou, se for o caso, de uma 
 sua dimensão normativa. 
 Ora, resulta de forma evidente do processo que os recorrentes, ao contrário do 
 que exige o n.º 2 do artigo 72º da LTC, nunca suscitaram, de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, 
 qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o 
 recurso que agora pretendem interpor. Ao invés, sempre que invocaram uma alegada 
 violação da Constituição, atribuíram-na à própria decisão judicial questionada. 
 Basta, para o confirmar, atentar nas seguintes conclusões da alegação de recurso 
 aí apresentadas, únicas onde se refere uma eventual violação de preceitos ou 
 princípios constitucionais:
 
 “[...] 7 - Por outro lado, foram incorrectamente julgados os pontos de facto 
 constantes dos n°s 12, 13, 14 15, 32, 33, 34, 35, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 
 
 45, 46, 47, 48, 49, 51, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64 da matéria de 
 facto dada como provada, 
 
 8- bem como os pontos de facto constantes das letras l), m), n), o), t) e n) da 
 matéria de facto que foi dada como não provada; [...]
 
 14 - Por isso, a douta sentença recorrida terá de ser revogada, e os Recorrentes 
 absolvidos, por força da aplicação das disposições combinadas dos art.s 126°, n° 
 
 1 e nº 2, a), 127°, 374°, n° 2 (indicação e exame crítico das provas) e 431º, 
 a), todos do C.P.P., bem como o disposto nos art.s 1º , 2º e 32°, nº 8 da C.RP. 
 e, ainda, o princípio constitucional in dubio pro reo, disposições legais que o 
 Tribunal “a quo” violou;
 
 [...]
 
 23 - Por outro lado, é absolutamente destituída de fundamento legal e 
 inconstitucional a utilização de provas não produzidas ou examinadas em 
 audiência de discussão e julgamento, para efeitos de formação de convicção do 
 Tribunal, como expressamente decorre do art° 355°, n° 1, do C.P.P. 
 
 24- Ora, o Tribunal “a quo” refere como tendo servido de base à formação da sua 
 convicção, entre outros, o Parecer de fls. 235 a 240, informações de fls. 76 a 
 
 85, quadro de fls. 306 e memorando de fls. 880 a 887; 
 
 25- Compulsadas as actas de julgamento de fls. 1250 a 1254, 1276 a 1281, 1282 a 
 
 1283, 1293 a 1295 e 1321 a 1322, constata-se que tais documentos não foram 
 examinados em julgamento, em clara violação do disposto no citado art° 355º, n° 
 
 1, do C.P.P. e dos princípios constitucionais e processuais da imediação da 
 prova e do contraditório;
 
 26 - “Assim, é nula a fundamentação da prova da matéria de facto por 
 incumprimento do disposto no art° 355° do C.P.P., quando não é lido o documento 
 em audiência e feita a menção dessa leitura na acta” (Ac. do STJ, de 93.03.11, 
 pág. 42 a 94, in C.P.P. Anotado, de Simas Santos e Leal Henriques).
 
 [...]
 
 36 - O douto Acórdão recorrido, ao condenar os ora Recorrentes, violou por erro 
 de interpretação e aplicação as disposições combinadas dos art.s 36°, n° 1, a), 
 
 2, 5, a) e 8 e 39° do D.L. n° 28/84 de 20 de Janeiro, 126°, n° 1 e 2, a), 127°, 
 
 355º, n° 1, 374°, n° 2,410°, n° 1 e 2, a) e b), todos do C.P.P., bem como o 
 disposto nos artsº 1°, 2° e 32°, n° 8, todos da C.R.P., e ainda os princípios da 
 imediação da prova, o princípio do contraditório e o princípio in dubio pro reo.
 
 37 - Deve, por isso, ser revogado e substituído por outro que, declarando nula 
 toda a prova produzida por directa ou indirectamente ter sido obtida por meios 
 enganosos, absolva os Recorrentes dos gravosos crimes por que foram injustamente 
 condenados; 
 
 38 - Ou, quando, mesmo assim se não entenda, julgar a acusação totalmente 
 improcedente, absolvendo os ora Recorrentes da prática dos crimes por que foram 
 acusados, bem como do pedido cível contra eles formulados.[...]”
 Assim sendo, não tendo sido suscitada, de modo processualmente adequado perante 
 o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa, não pode este Tribunal conhecer do objecto do 
 recurso.
 Acresce, aliás, que se os recorrentes pretendessem questionar a 
 constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa de certos 
 preceitos, sempre teriam de o fazer em termos claros e perceptíveis. Com efeito, 
 nada impede que apenas uma determinada interpretação normativa seja questionada 
 pelos recorrentes, mas, nesses casos, como o Tribunal Constitucional tem 
 repetidamente afirmado (desde logo, por exemplo, no Acórdão nº 178/95, Acórdãos 
 do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) “impõe-se que, quando se 
 questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique 
 esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a 
 julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, 
 por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os 
 outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o 
 sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a 
 Lei Fundamental”. O que não aconteceu, de todo em todo, nos presentes autos.
 
 4.3. Daí que, sem necessidade de maiores considerações, haja que concluir que se 
 não pode, no caso dos autos, conhecer do objecto do recurso interposto ao abrigo 
 da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, já que 
 não estão presentes os pressupostos da sua admissibilidade.[...]”
 
  
 
 5. Inconformados com esta decisão, vieram os recorrentes, ao abrigo do disposto 
 no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a Conferência, afirmando, 
 designadamente, para o que ora releva, o seguinte:
 
 “[...] 6 — Ora, é certo que os Recorrentes aceitam e, desde já, confessam a sua 
 modéstia de conhecimento quanto aos elevados padrões de exigência do rito 
 processual do direito constitucional, que, naturalmente constituem padrão para 
 os Exmos. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional. 
 
 7 — E até admitem que a linguagem utilizada não seja aquela que o rigor 
 científico lhes impõe no tratamento de questões de inconstitucionalidade.
 
 8 — Porém, o que não podem é aceitar que, face a imperfeita motivação jurídica 
 das suas pretensões, venham a ser drasticamente sancionados, no seu elementar 
 direito à Justiça, não se conhecendo do fundo da questão por alegados vícios de 
 ordem formal. [...]
 B) DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA: A ALEGADA NÃO SINDICÂNCIA DAS NORMAS 
 JURÍDICAS 
 
 10— Sustenta o Exmº Juiz Conselheiro Relator não terem os Recorrentes 
 questionado no seu requerimento de Interposição de Recurso, em rigor, a 
 constitucionalidade de normas jurídicas. 
 
 11— Crêem, os Recorrentes, que tal não corresponde à realidade e, nem sequer uma 
 pura interpretação literal do mesmo poderia conduzir àquela douta conclusão. 
 
 12— Até mesmo quando se entenda que tal requerimento foi deficientemente 
 articulado. 
 
 13 — Com efeito, refere-se no mesmo que as instâncias interpretaram as normas 
 jurídicas contidas nos art°.s 19°, n° 1, 32°, n° 1, 118°, n° 1, 126°, n° 1 e 2, 
 
 170°, n.º 1, 355°, n° 1 e 379º, n.º1, c), todas do Código do Processo Civil, de 
 forma inconstitucional, por a mesma interpretação violar os princípios 
 constitucionais da legalidade, de imediação da prova, do contraditório e do in 
 dúbio pró reo consagrados nos art°.s 3º, 32º, n° 1 e 5, 203° e 204°, todas da 
 CRP. 
 
 14— Assim, do requerimento de Interposição de Recurso constam, efectivamente, as 
 normas jurídicas, cuja constitucionalidade, na interpretação que delas fizeram 
 as instâncias na decisão recorrida os Recorrentes querem ver apreciada. 
 
 15— Salvo, assim, o devido respeito pelo douto entendimento do Exmo Juiz 
 Conselheiro Relator, mostra-se minimamente cumprido pelos Recorrentes aquele 
 
 ónus, 
 
 16— pelo que, não pode o presente Recurso ser liminarmente rejeitado. 
 C) DA INVERIFICAÇÃO DO PRESSUPOSTO DA ALÍNEA B) DO N° 1 DO ARV 70° DA LTC 
 
 17 — Sustenta-se, ainda, na douta decisão sumária não terem os Recorrentes 
 cumprido o ónus a que alude a alínea b) do n° 1 do art° 70° da LTC, por, 
 alegadamente, não terem os Recorrentes “...suscitado, de modo processualmente 
 adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a 
 inconstitucionalidade da norma jurídica questionada, ou, se for o caso, de uma 
 sua dimensão normativa 
 
 18 — Ora, apesar de lhe poder ser apontada uma deficiente formulação da questão 
 da inconstitucionalidade junto do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, 
 
 19 — a verdade, porém, é que a mesma foi efectivamente suscitada pelos 
 Recorrentes, como, aliás, referiram no requerimento de Interposição de Recurso 
 para este Tribunal Constitucional. [...]
 
 21 — Nas alegações do Recurso que interpuseram da Decisão Instrutória, os 
 Recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade das normas contidas 
 nos art°s 118°, n.º 1, 126°, nº 1 e 2, a), 170º e 379º, todos do Código do 
 Processo Penal, por terem sido objecto de interpretação violadora dos princípios 
 constitucionais vertidos nos  artºs 25°, nº 1 e 32°, n.º 8, ambos da C.R.P. 
 
 22— Com efeito, refere-se, a dado passo, naquela peça processual: 
 
 “…o Tribunal a quo não se pronunciou relativamente à questão da comprovada 
 falsidade da prova, sua utilização no processo, mau grado ser proibida, e, por 
 isso, nula, uma vez que reproduz um meio enganoso de prova, em clara violação do 
 disposto nos art°s 118°, n°1, 126°, n° 1 e 2, a), 170°, n°1 e 379º, todos do 
 C.P.Penal, bem como dos art°s 25°, n°1 e 32°, n.º 8, ambos da Constituição da 
 República”. [...]
 
 31 — Esta mesma questão da inconstitucionalidade do art° 126° do C.P.P. foi 
 suscitada nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, 
 
 32 — onde expressamente se referiu que são inconstitucionais as normas do art° 
 
 126°, n° 1 e 2, quando interpretadas no sentido em que foram, pelo Tribunal de 
 
 1ª Instância, em clara violação dos princípios constitucionais da legalidade da 
 prova e da proibição de utilização de meios enganosos de prova e que resultam do 
 disposto nos art°s 1°, 2° e 32°, n° 8, todos da CRP. [...]
 
 35 - Em suma, os Recorrentes foram suscitando, ao longo do processo, a questão 
 da inconstitucionalidade de diversas normas jurídicas, que identificaram, quando 
 interpretadas, no sentido em que o foram, pelas instâncias. 
 
 36— E, fizeram-no, certamente de modo imperfeito, mas, minimamente adequado e 
 consentâneo com os princípios que regem, num Estado de Direito, os direitos, 
 deveres e as garantias dos cidadãos. 
 
 37 — Não se percebendo o extremo rigor da “guilhotina” que, para qualquer 
 cidadão, representa uma decisão sumária, como a ora proferida de não 
 conhecimento do objecto de um Recurso, por meras deficiências formais. [...]”
 
  
 
 6. Notificados os recorridos para responder, querendo, à reclamação do 
 recorrente, disse o Ministério Público:
 
 “1 - A presente reclamação é manifestamente improcedente, radicando apenas na 
 circunstância de os reclamantes não terem na devida conta a natureza do objecto 
 dos recursos de fiscalização da constitucionalidade e dos poderes cognitivos do 
 Tribunal Constitucional - bem como dos ónus que, consequentemente, incidem sobre 
 a parte que pretende ver aberta a via do recurso tipificado na alínea b) do n° 1 
 do artigo 70° da Lei n° 28/82.
 
 2 - Sendo, na verdade inquestionável, que - apesar da oportunidade processual de 
 que dispuseram - não suscitaram, em termos processualmente adequados, qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao 
 recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
 
 3 - Termos em que deverá naturalmente confirmar-se, por inteiro, a douta decisão 
 reclamada.”
 
  
 Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II - Fundamentação.
 
  
 
 7. Na decisão sumária reclamada concluiu-se não ser possível conhecer do objecto 
 do recurso que os recorrentes pretenderam interpor para este Tribunal, ao abrigo 
 do disposto na alínea b) do nº 1, do art. 70º da LTC, por não estarem presentes 
 os pressupostos da sua admissibilidade. Com a presente reclamação, pretendem os 
 ora reclamantes contestar que assim seja. Fazem-no, porém, em termos que não só 
 não podem proceder, como revelam, porventura, alguma incompreensão do sentido 
 das exigências constantes das disposições da Lei do Tribunal Constitucional nela 
 citadas.
 
  
 Na verdade, basta atentar nas conclusões da alegação de recurso apresentadas no 
 Tribunal da Relação de Évora – única peça relevante, no presente caso, para 
 efeitos de determinação da existência ou não de suscitação da questão de 
 constitucionalidade -, nomeadamente nas que foram transcritas supra no ponto 4. 
 
 – e que são as únicas onde se refere uma eventual violação de preceitos ou 
 princípios constitucionais –, para verificar que, ao contrário do que afirmam os 
 reclamantes, nenhuma questão de constitucionalidade normativa foi suscitada, de 
 modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, como exige o n.º 2 do art. 72º da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 Tanto basta para que o Tribunal não possa conhecer do objecto do recurso.
 
  
 Agora apenas se acrescenta, porque a questão é colocada pelos reclamantes, que a 
 impossibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer do recurso por falta dos 
 seus pressupostos de admissibilidade, que conduz à prolação de uma decisão 
 sumária pelo relator, se verifica, nomeadamente, em casos em que os recorrentes, 
 representados por profissional do foro, ignoram a exigência constante do 
 preceito legal citado e não cumprem o ónus nele previsto. Daí que, para o 
 evitar, baste que tal exigência não seja ignorada e que o tribunal que irá 
 proferir a decisão seja confrontado com a questão de inconstitucionalidade da 
 norma – ou da interpretação normativa – que se entende não poder ser aplicada 
 por ser incompatível com a Constituição.
 
  
 
 8. Assim sendo, em face do exposto, apenas resta confirmar o julgamento que se 
 formulou na decisão reclamada no sentido da impossibilidade de conhecer do 
 objecto do recurso.
 
  
 
  
 III - Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do 
 recurso.
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 28 de Julho de 2006
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício