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Processo nº 261/2006
 
 2ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  A., Lda., instaurou procedimento de injunção contra a Câmara Municipal do 
 Seixal, para pagamento de uma quantia referente a mercadorias vendidas.
 Deduzida oposição, foi o requerimento de injunção remetido ao tribunal e 
 distribuído como acção sumária.
 O Tribunal da Comarca de Matosinhos, por decisão de 2 de Junho de 2005, 
 considerou o seguinte:
 
  
 A questão que se suscita é a da aplicação no tempo do regime introduzido pelo 
 D.L. n.° 32/2003, de 17.02. 
 Da conjugação dos artigos 7° e 8° do D.L. n.° 32/2003, de 17.02, resulta o 
 alargamento do domínio da injunção às obrigações emergentes de transacções 
 comerciais de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância. 
 Todavia, a nova redacção do artigo 7° do DL. n.° 269/98, de 1.09, restringe o 
 seu âmbito de aplicação às obrigações das transacções comerciais abrangidas pelo 
 referido D.L. n.° 32/2003, tal como estas são aí definidas no artigo 2.°, 
 conjugado com o artigo 3°. 
 Por seu turno, o artigo 9° do D.L. n.° 32/2003, de 17.02, determina que este 
 diploma “aplica-se às prestações de contratos de execução continuada ou 
 reiterada que se vençam a partir da data da sua entrada em vigor”. 
 Assim, apesar da regra geral consagrada no artigo 142º, n.° 2, do C. P. Civil 
 estabelecer que a forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à 
 data em que a acção é proposta e do D.L. n.° 32/2003 de 17.02 não regular 
 expressamente a sua aplicação no tempo relativamente aos contratos de execução 
 instantânea, do referido artigo 9° conclui-se que a regra é a de que o novo 
 regime da injunção aplica-se somente aos contratos de execução instantânea 
 celebrados após o início da sua vigência. 
 Posto isto, uma vez que a nova redacção do artigo 7° do D.L. n.° 269/98, de 
 
 1.09, faz aplicar o regime da injunção apenas às obrigações emergentes de 
 transacções comerciais abrangidas pelo D.L. n.° 32/2003, de 17.02 e estas, de 
 acordo com o disposto no seu artigo 9°, são aquelas que derivam de contratos de 
 execução instantânea futuros ou de contratos de execução continuada ou reiterada 
 já existentes, limitando-se, nestes últimos, às prestações vencidas a partir da 
 data da sua entrada em vigor, temos pois necessariamente que concluir que o novo 
 procedimento de injunção não é aplicável a contratos de execução instantânea 
 celebrados em data anterior ao início da sua vigência. 
 Ora, o artigo 10°, n.° 2, do D.L. n.° 32/2003, de 17.02, prevê uma vacatio legis 
 de 30 dias para a entrada em vigor do novo regime processual previsto nos seus 
 artigos 7° e 8°, estabelecendo expressamente que “os artigos 7° e 8° do presente 
 diploma entram em vigor no 30° dia posterior à sua publicação”. 
 Tendo em conta que este regime especial facilita ao credor a obtenção de um 
 título executivo mediante um procedimento simplificado e célere, como o da 
 injunção, independentemente do valor da dívida e desprovido das garantias do réu 
 nas acções comuns, a vacatio legis visou acautelar o interesse do próprio 
 devedor, salvaguardando‑o temporariamente deste novo instrumento processual mais 
 gravoso. 
 Assim, tendo o diploma em causa sido publicado em 17-02-2003 e entrado em vigor 
 no dia 19 de Março de 2003, facilmente se conclui que a requerente não poderia 
 ter utilizado o novo procedimento de injunção para obter um título executivo 
 relativamente às obrigações pecuniárias em causa, pois que respeitam a contratos 
 concluídos em data anterior ao início da vigência do aludido D.L. n.° 32/3003, 
 estando as prestações que pretende cobrar igualmente vencidas aquando da entrada 
 em vigor do diploma em análise. 
 Pelo exposto e porque se verifica erro na forma de processo que impede o 
 aproveitamento de qualquer acto praticado, pois a acção foi intentada através de 
 formulário simplificado, inadmissível em qualquer outra forma de processo, para 
 além de do procedimento de injunção ter resultado diminuição das garantias de 
 defesa da requerida, pois teve menos prazo para contestar, existe nulidade de 
 todo o processo o que constituiu uma excepção dilatória que conduz à absolvição 
 da instância - arts. 199º, 493º n.° 2 e 494º, n.° 1, al. b) do Cód. Proc.Civil.
 
  
 Em consequência, foi declarada a “anulação de todo o processado” e absolvida da 
 instância a Câmara Municipal do Seixal.
 
  
 
  
 
 2.  A., Lda., interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão de 
 
 2 de Junho de 2005.
 A Câmara Municipal do Seixal, por seu turno, interpôs recurso subordinado.
 A recorrente A., Lda., pugnou, no recurso que interpôs, a aplicação do regime de 
 injunção ao caso dos autos (fls. 109 e ss.).
 Nas contra‑alegações que apresentou, a Câmara Municipal do Seixal sustentou a 
 inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, da interpretação 
 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, que a recorrente A., 
 Lda., sustentou (fls. 137 e ss., em especial fls. 138 e 139).
 O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 26 de Janeiro de 2006, considerou 
 o seguinte:
 
  
 VI. Quanto ao recurso da requerente “A.”. 
 O processo de injunção foi criado pelo DL 403/94, de 10/12, que no seu artigo 1° 
 preceituava “considera‑se injunção a providência destinada a conferir força 
 executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações 
 pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não exceda metade do valor da 
 alçada do tribunal de 1ª instância”. 
 Com este procedimento visou-se permitir ao credor de uma prestação, que se 
 consubstancie numa obrigação pecuniária, obter, de forma célere e simplificada, 
 um título executivo, condição indispensável ao cumprimento coercivo da mesma, e, 
 por outro lado, simplificar e desburocratizar a actividade jurisdicional, pelo 
 descongestionamento dos tribunais quanto a pretensões pecuniárias de pequeno 
 montante. 
 A criação desse procedimento célere, simplificado e desburocratizado assenta no 
 pressuposto da inexistência de verdadeiro litígio entre o requerente e o 
 requerido, pelo que o recurso daquele à actuação judicial visava apenas a 
 obtenção de um título executivo para poder aceder à acção executiva. 
 E concretiza-se em requerimento de injunção com a pretensão do requerente a que, 
 na falta de oposição do requerido na sequência de notificação desse 
 requerimento, é aposta, pelo secretário judicial, a fórmula executória 
 
 “execute-se” - artigo 5° do citado DL. 
 Trata-se de uma fase desjurisdicionalizada, em que não intervém o juiz, sem que 
 fiquem diminuídas as garantias das partes, asseguradas “quer pela via da 
 apresentação obrigatória dos autos ao juiz quando se verifique oposição do 
 devedor, quer pelo reconhecimento do direito de reclamação no caso de recusa, 
 por parte do secretário judicial, da aposição da fórmula executória na 
 injunção”. 
 Pelo DL 269/98, de 1/9, foi revogado o DL 403/94, mantendo-se o procedimento com 
 a mesma natureza e semelhantes formalidades. Mas foi ampliado o âmbito de 
 aplicação da providência. O artigo 7° (do regime jurídico dos procedimentos 
 destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de 
 contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, criado 
 pelo DL 269/98,) definia como “injunção a providência que tem por fim conferir 
 força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a 
 que se refere o artigo 1º do Decreto‑Lei n.° 269/98”, ou seja, das obrigações 
 pecuniárias de valor não superior à alçada do tribunal de lª instância. 
 Esta ampliação das possibilidade de recurso à providência de injunção 
 justifica-se com a “instauração de acções de baixa densidade que têm 
 crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e 
 cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, está a causar efeitos 
 perversos, que é inadiável contrariar”. Daí que “não podendo limitar-se o 
 direito de acção, importa que se encarem vias de desjudicialização” de certo 
 tipo de litígios, no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a 
 obtenção, “de forma célere e simplificada», de um título executivo e 
 descongestionar os tribunais de elevado número de acções, de baixos montantes, 
 em que apenas se visa o reconhecimento do crédito e um título executivo e em 
 que, na maior parte das vezes, não seriam contestadas. 
 Na mesma senda se publica o DL 32/2003, de 17/2 (que transpôs para a ordem 
 jurídica interna a Directiva n° 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 
 de 29/6) que alarga o âmbito de aplicação do regime da injunção e altera o 
 
 “regime jurídico dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de 
 obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do 
 tribunal de 1ª instância” (aprovado pelo DL 269/98). No artigo 7° deste “regime 
 jurídico” modificado preceitua-se “considera-se injunção a providência que tem 
 por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento 
 das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das 
 obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 
 
 32/2003, de 17 de Fevereiro”. 
 Por sua vez, o artigo 1° deste DL estipula que “o presente diploma transpõe para 
 a ordem jurídica interna a Directiva n.° 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do 
 Conselho, de 29 de Junho, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de 
 pagamento nas transacções comerciais”. 
 E é definida a transacção comercial como “qualquer transacção entre empresas ou 
 entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, 
 forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação 
 de serviços contra uma remuneração” - artigo 3° desse DL.
 Decorre do preâmbulo deste DL que se estabelecem medidas de luta contra os 
 atrasos de pagamento em todas as transacções comerciais, independentemente de 
 terem sido estabelecidas entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, 
 tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos 
 
 às empresas. Procura-se que o credor possa obter um título executivo num prazo 
 máximo de 90 dias sempre que a dívida não seja impugnada, daí se facilitar ao 
 
 “credor a obtenção desse título, permitindo-lhe o recurso à injunção 
 independentemente do valor da dívida”. 
 Pelo que “o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos 
 no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, 
 independentemente do valor da dívida” (artigo 7°, nº 1, do DL 32/2003)”.
 O credor que pretenda exigir o cumprimento de (quaisquer) obrigações pecuniárias 
 emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª 
 instância, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais delimitadas no 
 artigo 3° do DL 32/2003, estas independentemente do seu valor, pode recorrer ao 
 processo de injunção para obter um título executivo. 
 E com a finalidade de alargar a possibilidade de recurso ao processo de 
 injunção, se publica o DL 107/2005 (aqui não aplicável) que procede ao 
 alargamento do âmbito de aplicação do regime jurídico da injunção, que passa a 
 destinar-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de 
 contratos de valor não superior à alçada da Relação, actualmente fixada em 
 
 (euro) 14963,94”. 
 Dispõe o n° 2° do artigo 7° do DL 32/2003 que “para valores superiores à alçada 
 do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção 
 determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma 
 de processo comum”. 
 Foi o que sucedeu na espécie em apreciação. Sendo o valor 
 
 (€ 5.048,77) da injunção superior à alçada do tribunal da 1ª instância e 
 apresentada oposição pela requerida, passou a seguir os termos do processo 
 sumário de declaração. 
 A requerida foi absolvida da instância por se julgar nulo todo o processo, dado 
 se entender que a requerente não podia recorrer ao procedimento injuntivo, 
 vencidas que estavam as obrigações (que se entenderam emergentes de contratos de 
 execução instantânea), antes da data da entrada em vigor do DL 32/2003. 
 Determina no seu artigo 10°, n° 1, “o presente diploma entra em vigor no dia 
 seguinte ao da sua publicação”. Só ressalva o preceituado nos artigos 7° e 8° 
 que “entram em vigor no 30.° dia posterior à sua publicação”.
 Assim, ao 30° dia após a publicação todo o diploma esta em vigor. 
 Esta “vacatio legis” de 30 dias é justificada pelo facto do credor passar a 
 poder recorrer ao processo de injunção para obter um título executivo, 
 independentemente do valor da dívida (emergente de transacção comercial), e 
 assim permitir aos operadores económicos uma adequação ao novo procedimento. 
 Decorrida essa “vacatio”, o credor de uma obrigação pecuniária, de qualquer 
 valor, emergente de transacções comerciais (nos termos do artigo 2°, n° 1, do DL 
 
 32/2003) pode socorrer-se do processo de injunção para obter um título 
 executivo. 
 Como única excepção, determina o artigo 9°, do mesmo DL, que “o presente diploma 
 aplica-se às prestações de contratos de execução continuada ou reiterada que se 
 vençam a partir da data da sua entrada em vigor”. 
 A norma, referente à aplicação no tempo desse diploma legal, define o âmbito da 
 excepção, não havendo motivo para ampliar o campo de aplicação, que contraria o 
 objectivo da criação do mecanismo legal de obtenção célere de um título 
 executivo e combate ao atraso nos pagamentos se estendida a “reserva” a 
 situações não contempladas no texto nem no espírito da lei. 
 As normas que permitem o recurso à injunção e definem o seu regime têm natureza 
 processual e são de aplicação imediata. 
 Estabelece o artigo 142° do CPC: 
 
 “1 - A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no 
 momento em que são praticados. 
 
 2 - A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a 
 acção é proposta.” 
 A lei processual é de aplicação imediata. 
 A forma do processo é a que resultar da lei vigente na data da propositura da 
 acção (n° 2).
 Por princípio, a lei só rege para o futuro (artigo 12°, n° 1 (1ª parte) do CC, 
 ficando salvaguardados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei nova se 
 destina a regular. 
 Dada a natureza publicista e instrumental das normas processuais, são de 
 aplicação imediata (salvo se a lei preceituar de modo diferente, quer por 
 disposições transitórias gerais quer por disposições especiais). 
 Quanto à aplicação do diploma em causa no tempo, da aplicação imediata apenas se 
 excepciona o preceituado no artigo 9°, pelo que não há que fazer interpretação 
 de modo a deixar de aplicar o regime estabelecido a situações não contempladas. 
 Podendo surgir dúvidas sobre a aplicabilidade às obrigações emergentes de 
 contrato de execução continuada ou reiterada, a lei limita-se esclarecer a 
 situação mandando aplicar o procedimento às prestações vencidas a partir da sua 
 entrada em vigor. 
 Aí não estão excepcionadas as obrigações emergentes de contratos de execução 
 instantânea, vencidas antes da sua entrada em vigor. 
 Os contratos que estão na base do pedido, segundo se alega, são contratos de 
 compra e venda, seguramente contratos de execução instantânea. O cumprimento das 
 obrigações emergentes esgota-se num só momento; a conduta exigível do devedor 
 esgota-se num só momento, no caso, com o pagamento do preço acordado. 
 A norma do artigo 9° do DL 32/2003, não exclui do âmbito da aplicação imediata 
 da injunção as prestações de contratos de execução instantânea vencidas antes da 
 sua entrada em vigor. 
 A agravante podia recorrer ao processo de injunção regulado pelo DL 269/98, com 
 as modificações introduzidas pelo DL 32/2003, apesar das obrigações exigidas se 
 terem vencido antes da data da entrada em vigor deste último e ascenderem a 
 montante superior ao da alçada do tribunal de 1ª instância. 
 Por outro lado, nenhuma garantia da requerida se vê diminuída, posto que, após 
 oposição, o processo passa à esfera judicial, e a seguir os termos do processo 
 comum (artigo 7º, n° 2, do DL 32/2003), segundo o valor da causa (artigos 461° e 
 
 462° do CPC), e a controvérsia a ser decida pelo juiz. O agravo merece 
 provimento.
 
  
 Em consequência, foi concedido provimento ao recurso interposto pela recorrente 
 A., Lda.
 
  
 
  
 
 3.  O Município do Seixal interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes 
 termos:
 
  
 MUNICÍPIO DO SEIXAL, recorrido nos autos à margem identificados, tendo sido 
 notificado do Douto Acórdão, na parte em que concedeu provimento ao agravo 
 principal interposto pela A., vem interpor recurso para o Venerando Tribunal 
 Constitucional, nos termos da al. b) do n.° 1, dos n.°s 2 e 5 do art. 70° e dos 
 arts. 71°. segs., todos da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro, na redacção 
 introduzida pela Lei n.° 13-A/98 de 26 de Fevereiro, rectificada pela Decl. de 
 Rect. n.° 10/98 de 23 de Maio, o que faz nos termos e com os fundamentos 
 seguintes: 
 
 1. 
 Na contra-alegação do recurso principal interposto pela A., o ora recorrente 
 suscitara, à cautela e em abono da decisão do Tribunal de primeira instância, 
 nos termos da al. b) do n.° 1 do art. 70º da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro, a 
 inconstitucionalidade das normas constantes nos arts. 7° e 9° do Decreto-Lei n.° 
 
 32/2003, de 17 de Fevereiro, quando interpretadas e aplicadas como defendia o 
 agravante - e veio a ser reconhecido no Douto acórdão proferido nestes autos -, 
 ou seja, no sentido de o âmbito da excepção ínsita no art. 9° supra referido, 
 relativa à aplicação no tempo desse diploma legal às prestações vencidas dos 
 contratos de execução continuada, se não aplicar, por maioria de razão, às 
 prestações de contratos de execução instantânea. 
 
 2. 
 Para tanto, o ora recorrente fundamentou a invocada inconstitucionalidade por 
 violação do art. 13º da Constituição da República Portuguesa e do princípio 
 constitucional da igualdade nele subjacente. 
 
 3. 
 Efectivamente, como resulta dos termos da contra-alegação apresentada, entende o 
 ora recorrente que: 
 
 “(...) sempre se terá de extrair da interpretação do DL n..° 32/2003, de 17 de 
 Fevereiro que o novo regime de injunção se aplica apenas às prestações dos 
 contratos de execução instantânea vencidas após o início da sua vigência. 
 Na realidade, se assim é em relação às prestações dos contratos de execução 
 continuada, nos termos do art. 9° do referido Decreto-Lei, por maioria de razão 
 só assim poderá ser para as prestações dos contratos de execução instantânea. 
 Pois, se assim não fosse, como parece defender a agravante, resultaria a solução 
 juridicamente absurda de em relação a prestações de contratos celebrados em data 
 anterior à da entrada em vigor desta lei, cuja execução continuada se prolonga 
 no tempo para além dessa data, funcionar a limitação da sua aplicação apenas 
 quanto às prestações novas, vencidas em data posterior àquela (não se aplicando, 
 assim, às prestações vencidas anteriormente), o mesmo não sucedendo em relação 
 
 às prestações integralmente vencidas antes da entrada em vigor do novo regime 
 legal, de contratos de execução instantânea, que não se prolonga no tempo em 
 relação à data da entrada em vigor da mesma lei. 
 Tal interpretação, que se impugna e se refuta, consubstanciaria uma clara e 
 manifesta violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 
 
 13° da CRP, pois não se vislumbra qualquer razão válida para a consequência 
 perversa dela resultante de o legislador ter vedado a aplicação do novo regime 
 legal a prestações de contratos vencidas antes da entrada em vigor da lei (mesmo 
 prolongando-se os efeitos desses contratos para além dessa data), o mesmo não 
 sucedendo em relação a outras prestações nas mesmas condições e que, ainda por 
 cima, se reportam a contratos cuja execução cessou integralmente antes da 
 entrada em vigor do novo regime legal. 
 
 É que, na verdade, só em relação às prestações de contratos de execução 
 continuada teve o legislador a necessidade de expressamente prever - no art. 9° 
 do Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro - as regras de aplicação do novo 
 regime legal no tempo, atentas as dúvidas que poderiam resultar para o 
 intérprete e o aplicador do direito, pelo facto de os efeitos desses contratos 
 se prolongarem no tempo em relação à data do início da produção de efeitos da 
 nova lei. 
 Pois, quanto às prestações de contratos de execução instantânea não surgem 
 quaisquer dúvidas quanto à aplicação da lei no tempo, atento o principio geral 
 de direito da aplicação das leis novas para as situações futuramente 
 constituídas, isto é, in casu, só para prestações vencidas após a data da 
 entrada em vigor do novo regime legal, quer decorram de contratos de execução 
 instantânea, quer de contratos de execução continuada”.
 
 4. 
 Todavia, no Douto acórdão proferido nos autos, foi acolhida a tese da agravante 
 e concedido provimento ao agravo principal, com a interpretação e aplicação das 
 normas constantes nos arts. 7° e 9º do DL n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro, cuja 
 inconstitucionalidade se suscitara, não tendo sido acolhidos os fundamentos 
 invocados pelo ora recorrente, então agravado. 
 Nestes termos, por estar em tempo, ter legitimidade e não caber recurso 
 ordinário da decisão proferida nos autos, ex vi do n.° 1 do art. 678° do C.P.C., 
 conjugado com o art. 24° da LOTJ, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.° 
 
 323/2001, de 17 de Dezembro, interpõe‑se o presente recurso para o Tribunal 
 Constitucional de harmonia com as citadas disposições legais.
 
  
 Junto do Tribunal Constitucional o Município recorrente apresentou alegações que 
 concluiu do seguinte modo:
 
  
 
 1ª
 Da interpretação e aplicação dos arts. 7º e 9° do DL n.° 32/2003, de 17 de 
 Fevereiro, perfilhadas no acórdão recorrido e que se reputam inconstitucionais, 
 por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13° da CRP, resulta 
 que, em relação a prestações pecuniárias de pagamento de preço de contratos 
 celebrados em data anterior à da entrada em vigor desta lei, cuja execução 
 continuada se prolonga no tempo para além dessa data, funciona a limitação da 
 sua aplicação no tempo apenas quanto às prestações novas, de valor superior à 
 alçada dos tribunais de primeira instância, vencidas em data posterior àquela 
 
 (não se aplicando, assim, às prestações vencidas anteriormente), não sucedendo a 
 mesma limitação de valor e de aplicação temporal (até por maioria de razão) em 
 relação às prestações de idêntica natureza, integralmente vencidas antes da 
 entrada em vigor do novo regime legal, de contratos de execução instantânea, que 
 não se prolonga no tempo em relação à data da entrada em vigor da mesma lei, 
 assim resultando um tratamento desigual injustificado relativamente a prestações 
 de pagamento do preço de obrigações pecuniárias. 
 
 2ª
 Tal interpretação e aplicação do direito, que se impugna, consubstancia uma 
 clara e manifesta violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no 
 art. 13° da CRP, pois não se vislumbra qualquer razão válida para a consequência 
 perversa dela resultante de o legislador ter vedado a aplicação do novo regime 
 legal a prestações de contratos vencidas antes da entrada em vigor da lei (mesmo 
 prolongando-se os efeitos desses contratos para além dessa data), o mesmo não 
 sucedendo em relação a outras prestações de idêntica natureza e nas mesmas 
 condições e que, ainda por cima, se reportam a contratos cuja execução cessou 
 integralmente antes da entrada em vigor do novo regime legal. 
 
 3ª
 Só em relação às prestações de contratos de execução continuada teve o 
 legislador a necessidade de expressamente prever - no art. 90 do Decreto-Lei n.° 
 
 32/2003, de 17 de Fevereiro - as regras de aplicação do novo regime legal no 
 tempo, atentas as dúvidas que poderiam resultar para o intérprete e o aplicador 
 do direito, pelo facto de os efeitos desses contratos se prolongarem no tempo em 
 relação à data do início da produção de efeitos da nova lei. 
 
 4ª 
 Não colhe o argumento ínsito na decisão recorrida de estar em causa a aplicação 
 de normas processuais (em regra de aplicação imediata), porquanto o DL n.° 
 
 32/2003, de 17 de Fevereiro, contém normas de natureza processual e normas 
 substantivas, todas elas sujeitas às regras da aplicação no tempo previstas no 
 citado art. 9º do Decreto-Lei em apreço. 
 
  
 
  
 
 5ª 
 Ao contrário do decidido, e aliás como julgado na decisão do tribunal de 1ª 
 instância, a aplicação imediata do regime da injunção às obrigações de valor 
 superior à alçada dos tribunais de primeira instância, vencidas antes da entrada 
 em vigor do DL n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro, implica, efectivamente, uma 
 diminuição das garantias de defesa do requerido, designadamente a considerável 
 redução do prazo para oferecer contestação, assim, também, se revelando 
 injustificado o tratamento desigual quando estão em causa prestações de 
 contratos de execução continuada ou prestações de contratos de execução 
 instantânea, como resulta da decisão recorrida. 
 
 6ª 
 O juízo de constitucionalidade que se invoca no presente recurso é, 
 efectivamente, salvo melhor opinião, o que mais se coaduna com a interpretação 
 sistemática do DL n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro e com os imperativos de 
 igualdade de tratamento relativamente à possibilidade de obtenção de títulos 
 executivos para cobrança de obrigações pecuniárias, pois pelo facto de estas se 
 inserirem em contratos de execução instantânea ou continuada não é minimamente 
 alterada a sua natureza jurídica, nada justificando, assim, a diferença de 
 tratamento e a redução de garantias de defesa quando estejam em causa prestações 
 de contratos de execução instantânea, como resulta da aplicação do direito 
 perfilhada no acórdão recorrido. 
 
 7ª 
 Impõe-se extrair da interpretação do DL n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro que o 
 novo regime de injunção se aplica apenas às prestações dos contratos de execução 
 instantânea de valor superior à alçada dos tribunais de primeira instância, 
 vencidas após o início da sua vigência, à semelhança do que sucede com as 
 prestações dos contratos de execução continuada, como se encontra expressamente 
 previsto no art. 9º daquele diploma legal. 
 
 8ª 
 Deve fixar-se jurisprudência no sentido de serem julgadas inconstitucionais, por 
 violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, as normas dos 
 arts. 7º e 9º do DL n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro, quando interpretadas e 
 aplicadas no sentido de que das mesmas resulte a faculdade de os credores de 
 prestações pecuniárias de pagamento de preço, de contratos de execução 
 instantânea, vencidas antes da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, poderem 
 recorrer ao procedimento de injunção para obtenção de título executivo para a 
 respectiva cobrança, independentemente do valor dos créditos, enquanto que, em 
 prol das garantias de defesa dos devedores, para os credores de prestações 
 pecuniárias de pagamento de preço, de contratos de execução continuada, também 
 vencidas antes da entrada em vigor da mesma lei, já ser expressamente recusada a 
 mesma faculdade, quando o valor dos créditos excede a alçada dos tribunais de 
 primeira instância, em virtude de tal interpretação literal dos preceitos 
 consubstanciar um tratamento desigual e discriminatório de situações jurídicas 
 idênticas, implicando uma injustificável diminuição das garantias de defesa dos 
 devedores de prestações pecuniárias de pagamento de preço de contratos de 
 execução instantânea em relação aos devedores de prestações da mesma natureza de 
 contratos de execução continuada, violar a interpretação sistemática do diploma 
 e, consequentemente, o espírito do legislador. 
 Nestes termos, e nos mais de direito, com o Douto suprimento de V.Exas., deve 
 ser dado provimento ao presente recurso e fixar-se jurisprudência no sentido de 
 serem julgadas inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade 
 consagrado no art. 13° da CRP, as normas dos arts. 7° e 9° do DL n.° 32/2003, de 
 
 17 de Fevereiro, quando interpretadas e aplicadas como o foram no acórdão 
 recorrido, isto é, no sentido de que das mesmas resulte a faculdade de os 
 credores de prestações pecuniárias de pagamento de preço, de contratos de 
 execução instantânea, vencidas antes da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, 
 poderem recorrer ao procedimento de injunção para obtenção de título executivo 
 para a respectiva cobrança, independentemente do valor dos créditos, e não 
 apenas quando estes sejam inferiores à alçada dos tribunais de primeira 
 instância, à semelhança do expressamente previsto para as prestações de 
 contratos de execução continuada, com que farão Vossas Excelências a boa e 
 costumada 
 JUSTIÇA
 
  
 A recorrida não apresentou contra‑alegações.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 II
 Fundamentação
 
  
 
 4.  A norma cuja conformidade à Constituição é submetida à apreciação do 
 Tribunal Constitucional nos presentes autos tem a seguinte redacção:
 
  
 Artigo 9º
 Aplicação no tempo 
 O presente diploma aplica‑se às prestações de contratos de execução continuada 
 ou reiterada que se vençam a partir da data da sua entrada em vigor.
 
  
 O Município recorrente considera inconstitucional, por violação do princípio da 
 igualdade, a interpretação do preceito em causa que não impede a aplicação do 
 regime de injunção às prestações já vencidas no caso de contratos de execução 
 instantânea, diferentemente do que acontece com os contratos de execução 
 continuada.
 O regime transitório, que excepciona as normas de aplicação no tempo do direito 
 processual, reportado aos contratos de execução continuada, justifica‑se por 
 afastar da aplicação imediata da lei as situações mais complexas e provavelmente 
 mais duvidosas (as dos contratos de execução continuada ou reiterada), nos quais 
 o fraccionamento da execução permite autonomizar as prestações.
 Ora, o mecanismo da injunção serve para desjurisdicionalizar e descongestionar 
 os tribunais, havendo a necessidade de a nova estrutura, num período 
 transitório, realizar eficazmente tal objectivo. Assim, não remetendo para esse 
 procedimento grande volume de acções que tivessem por objecto contratos de 
 execução instantânea, como também, noutra perspectiva, podendo inflaccionar esse 
 sistema, logo à partida, com um número incomportável de processos, se frustraria 
 a finalidade pretendida pelo legislador. É, deste modo, compreensível a opção do 
 legislador de não submeter todas as categorias de contratos a tal regime, mas 
 apenas aqueles para os quais, numa visão de política da administração da 
 justiça, isso se torne mais necessário.
 Para este balanceamento não pode deixar de se reconhecer ao legislador uma 
 considerável margem de opção.
 A isto acresce a circunstância fundamental de o direito a oposição judicial, 
 assim como o essencial das garantias de acesso ao direito dos devedores, serem 
 assegurados com o regime da injunção.
 Deste modo, não viola o princípio da igualdade a norma que não exceptua os 
 contratos de execução instantânea da regra da aplicação imediata do regime da 
 injunção. Com efeito, e como se disse, razões de descongestionamento dos 
 tribunais, assumidas pela lei, que são, em última análise, razões de maior 
 eficácia da justiça, impedem que a diferenciação seja injustificada ou 
 desproporcionada em face do artigo 13º da Constituição.
 
  
 
  
 
 5.  Improcede, portanto, o presente recurso de constitucionalidade.
 
  
 
 
 
 
 
  
 III
 Decisão
 
  
 
 6.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
 a)  Não julgar inconstitucional a norma do artigo 9º do Decreto-Lei nº 32/2003, 
 de 17 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual não se excepciona da regra 
 da aplicação imediata as prestações já vencidas decorrentes de contratos de 
 execução instantânea;
 b)  Negar, consequentemente, provimento ao recurso, confirmando a decisão 
 recorrida de acordo com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
 
             Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça
 
                         Em 20 UCs.
 
                                                   Lisboa, 27 de Junho de 2006 
 Maria Fernanda Palma
 Paulo Mota Pinto
 Benjamim Rodrigues
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos