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Processo n.º 233-A/2008 
 
 
 
 3.ª Secção 
 
 
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 
 1. A. e mulher B., notificados do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 614/2008, 
 vieram dele ?reclamar? nos termos seguintes: 
 
 
 Na sequência da reclamação apresentada pelos ora reclamantes do despacho de 24 
 de Julho de 2008, veio o Ministério Público dizer (cfr. ponto 5 do despacho ora 
 reclamado, que: ?sendo manifesto que os ora reclamantes persistem na suscitação 
 de incidentes pós decisórios anómalos, manifestamente infundados e de cariz 
 ostensivamente dilatório ? tendo obviamente a obrigação de saber que o recurso 
 para o Plenário só é possível face a julgamentos de mérito contraditórios, 
 conforme decorre da jurisprudência uniforme e reiterada ? p. que se extraia de 
 imediato traslado, com vista à aplicação do regime previsto no artigo 84°, n° 8 
 da Lei n.° 28/82.? 
 
 
 O Ministério Público, enquanto guardião do princípio da legalidade, está 
 especialmente investido do munus de cuidar do que há de legal e ilegal na 
 tramitação destes autos, fazendo o cotejo crítico dos factos invocados e da sua 
 repercussão global conforme decorre do dever de fundamentação e do respeito pelo 
 princípio do contraditório, por forma a garantir a possibilidade de escrutínio 
 da decisão, devendo por isso expor com clareza o raciocínio lógico objectivo que 
 presidiu à sua apreciação. Porém, como claramente decorre da transcrição supra 
 efectuada e que consta do ponto 5. do despacho ora reclamado, a posição assim 
 assumida pelo Ministério Público foi meramente conclusiva ocultando o raciocínio 
 lógico objectivo determinante daquela apreciação assim veiculada para os autos. 
 
 
 E, conforme decorre da leitura do ponto 6. do despacho ora reclamado o mesmo 
 vício da mera conclusividade acaba por informar a fundamentação do despacho ora 
 reclamado. Com efeito, 
 
 
 Dão-se os reclamantes agora conta, por consulta dos autos com vista à formulação 
 desta reclamação, que folhas 1424 (que aqui se dá por integrado), em 28 de 
 Novembro de 2007, os autores C. e D., desistiram ambos do pedido de indemnização 
 civil. 
 
 
 Esta posição assumida pelos autores deveria ter sido objecto de despacho no 
 Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do disposto no artigo 287.° al. d) do 
 C. P. Civil, a julgar extinta a instância, mas este acto processual foi 
 inexplicavelmente omitido. 
 
 
 Quando estes autos saíram do Tribunal Judicial de Anadia, já o procedimento 
 criminal se encontrava extinto, por prescrição, tendo sido ordenada a sua 
 continuação apenas para efeitos de discussão da responsabilidade civil (cfr. 
 despacho de fls 1376, que aqui se dá por integrado). 
 
 
 Assim, contrariamente ao que foi exarado em fundamento do despacho reclamado, 
 para além do já anteriormente alegado, que aguarda decisão e que por isso aqui 
 se reitera e dá por integrado, há questões pré-decisórias que encontram lugar na 
 lei do processo, que já deveriam ter sido objecto de decisão no Tribunal da 
 Relação de Coimbra. 
 
 
 Sendo que, da parte dos ora reclamantes, nenhum protelamento censurável lhes é 
 imputável, já que os autos deveriam ter sido definitivamente declarados extintos, 
 a partir do referido dia 28 de Novembro de 2007. 
 
 
 Ora, não tendo a desistência do pedido cível sido objecto de despacho extintivo 
 da instância no Tribunal da Relação de Coimbra, nada obsta a que agora o seja 
 neste Tribunal Constitucional. Porém, por mera cautela e sempre em todo o caso, 
 se requer a anulação de todo o processado subsequente ao dia dito requerimento 
 dos autores de 28-11-2007, com todas as consequências legais. 
 
 
 Em todo o caso, reitera-se que existem nestes autos casos julgados de mérito 
 contraditórios sobre a mesma questão fundamental ? que sempre seriam e são 
 impeditivos da continuação da lide contra o Dr. D. desde 20 de Novembro de 2001 
 
 ? sendo que a primeira que transitou em julgado foi a do Conselho Distrital de 
 Coimbra da Ordem dos Advogados de Coimbra documentada a folhas 202-205, que aqui 
 se dá por integrada, na qual se formulou um juízo de inconstitucionalidade no 
 que tange à perseguição criminal do Sr. Dr. E., Patrono Oficioso dos ora 
 reclamantes, por o mesmo no exercício do seu dever de ofício e por causa dele, 
 ter transcrito para os actos os factos que só os ora reclamantes coligiram, 
 seleccionaram e lhe transmitiram para dedução do contraditório na referida acção 
 de investigação de paternidade. 
 
 
 Consequentemente, 
 
 
 Existe, assim, no despacho em causa um erro juridicamente insustentável. 
 
 
 Conforme se pode ler em anotação ao artigo 669.° do CPC, Anotado, do Dr. Abílio 
 Neto, 13.ª Edição actualizada de Outubro de 1996. 
 
 
 
 ?O n.° 1 deste artigo corresponde textualmente ao art.° 669.° na sua anterior 
 redacção, ao passo que o n.° 2, contém matéria inovadora, cuja justificação nos 
 
 é dada pelo Relatório do DL n.° 329-A/95, de 12/12, nos seguintes termos: 
 
 
 Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no 
 entendimento de que será mais útil à paz social a ao prestígio e dignidade que a 
 administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente 
 insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com 
 garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a 
 reparação de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos 
 casos em que por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na 
 qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei 
 expressa ou naqueles casos em que dos autos constem elementos, designadamente de 
 
 índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido 
 diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. 
 
 
 Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contra parte, esta 
 poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da 
 nova decisão assim proferida?. 
 
 
 Pelo exposto e nos termos do art.° 669.°, n.° 2, al. b) do CPC deve proceder-se 
 
 à apreciação efectiva de todos os factos pertinentes e, no atendimento desta 
 reclamação se requer que seja proferido despacho que julgue extinta a lide, nos 
 termos e com os fundamentos acima expostos e que aqui se dão por integrados com 
 todas as consequências legais. 
 
 
 
 2. Notificado desta ?reclamação? o representante do Ministério Público junto do 
 Tribunal Constitucional a ela respondeu do seguinte modo (fls. 108 e 109 dos 
 autos de traslado) 
 
 
 
 1º 
 
 
 A presente ?reclamação? apenas serve para confirmar inteiramente a conclusão que 
 se alcançara anteriormente nos autos, acerca da litigância dilatória do ora 
 reclamante. 
 
 
 
 2º 
 
 
 Na verdade, pretende-se agora ?transformar? o Acórdão n° 614/08 em ?decisão 
 sumária?, susceptível de ?reclamação para a conferência?, o que obviamente 
 acabou de prolatar o acórdão reclamado! 
 
 
 
 (?) 
 
 
 
 3. No Acórdão nº 614/2008, o Tribunal decidiu ao abrigo do disposto no nº 8 do 
 artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, em conjugação com o artigo 720º do 
 Código de Processo Civil. Desta decisão não cabe reclamação. Não sendo por seu 
 turno aplicável ao caso o disposto na alínea b), nº 2, do artigo 669º do Código 
 de Processo Civil, é manifesto que o requerido a fls. 96 dos presentes autos de 
 traslado não tem suporte em qualquer meio processual idóneo, existente no 
 ordenamento jurídico. 
 
 
 
 4. Nestes termos, o Tribunal decide não conhecer do requerido a fls. 96, fixando 
 em 25 ucs. a taxa de justiça, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário 
 concedido. 
 
 
 Lisboa, 13 de Janeiro de 2010 
 
 
 Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Gil Galvão