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Processo n.º 991/07 
 
 
 
 3ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes 
 
 
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 I. Relatório 
 
 
 
 1. A. instaurou acção ordinária contra Companhia de Seguros B., SA., pedindo a 
 condenação desta a pagar-lhe a quantia de 12.155.845$00, para ressarcimento de 
 danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de viação de que 
 foi vítima em Espanha devido ao despiste, em consequência de o piso se encontrar 
 escorregadio, do veículo de matrícula ..-..-.., por si conduzido, sob as ordens 
 e direcção de C. Lda, que era proprietária do mesmo e tinha a responsabilidade 
 civil transferida para a ré. 
 
 
 A acção foi julgada parcialmente procedente por sentença que condenou a ré a 
 pagar ao autor a quantia global de ? 10.973,54, sendo ? 9.975,95, referente a 
 lucros cessantes, e ? 997,95 de despesas de tratamento. Quanto aos danos não 
 patrimoniais entendeu-se que os mesmos não estavam cobertos pela garantia do 
 seguro contratado com a ré. 
 
 
 
 2. Da sentença recorreram autor e ré, tendo a Relação decidido julgar procedente 
 a apelação da ré B., revogando parcialmente a sentença e fixando a indemnização 
 a pagar pela ré ao autor em ? 1.995,20, e julgar improcedentes as apelações do 
 autor (do despacho saneador que conheceu da prescrição do direito de 
 indemnização do autor relativamente à interveniente ?C.? e da sentença final). 
 
 
 Deste aresto interpôs o autor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, 
 por acórdão de fls. 408 a 415, negou a revista, com os seguintes fundamentos: 
 
 
 
 ?[ ?] 
 
 
 
 7.º Na segunda questão, considera o recorrente que é terceiro relativamente ao 
 acidente, por estar abrangido pela prescrição do artº 504º, n.º 1. 
 
 
 
 À face dos autos constata-se que a interveniente ?C.?, enquanto proprietária do 
 veículo acidentado, havia celebrado com a recorrida ?B.? dois contratos de 
 seguro, sendo um de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice nº ?. 
 e outro de acidentes pessoais, abrangendo os ocupantes, incluindo o condutor, do 
 veículo ..-..-.., titulado pela apólice nº ?.. 
 
 
 Esse veículo era, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo apuradas, conduzido 
 pelo recorrente por conta da dita tomadora dos seguros. 
 
 
 Estipula o art. 504º, nº 1 que ?a responsabilidade pelos danos causados por 
 veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas?. 
 
 
 
 ?Terceiro?, em matéria de acidente de viação é todo aquele que possa imputar a 
 responsabilidade de evento a outrem. 
 
 
 Na categoria de terceiros deve ser incluído a condutor que não tenha a direcção 
 efectiva do veículo nem o utilize no seu próprio interesse, mas apenas como 
 comissário (Cf. Vaz Serra, R.L.J. 102º, 28 e ac. S.T.J. de 25/02/75, B.M.J., 244º, 
 
 269). 
 
 
 No entanto, o conceito de ?terceiro? sofre das excepções contidas no artº 7º do 
 Dec-Lei nº 522/85, de 31/12, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 130/94, 
 donde resulta, ?ex vi? do nº 1 que se encontram excluídos da garantia do seguro 
 as lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro. 
 
 
 A Directiva do conselho de 14/05/90 (nº 90/232/CEE) estabelece no seu artº 1º 
 que o seguro de responsabilidade civil atinente à circulação de veículos 
 automóveis deve cobrir a responsabilidade por danos pessoais de todos os 
 passageiros, com excepção dos sofridos pelo condutor, o que implicou a nova 
 redacção ao citado artº 7º, pelo dito Dec-Lei nº 130/94, de 19/05 que transpôs 
 tal Directiva para a ordem jurídica portuguesa. 
 
 
 Os danos sofridos pelo recorrente derivaram de lesões corporais, sendo certo que, 
 como se disse, o artº 7º, nº 1 do Dec-Lei nº 522/85 (diploma que institui o 
 seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) exclui da garantia do 
 seguro os danos dessa natureza derivados para o condutor do veículo. 
 
 
 Entende o recorrente, que a exclusão do âmbito da cobertura do seguro dos danos 
 sofridos pelo mesmo, condutor do FR, prevista no indicado normativo, foi 
 implicitamente revogada pela alteração da redacção do artº 504º do Cód.Civ., 
 efectuada pelo Dec-Lei nº 14/96, de 06/03. 
 
 
 Contudo, a alteração operada (em ordem a adequar o direito interno à referida 
 Directiva Comunitária n.º 90/232/CEE) limitou-se a incluir no âmbito do seguro 
 obrigatório de responsabilidade civil automóvel as pessoas transportadas quer 
 haja culpa do condutor quer haja responsabilidade pelo risco. 
 
 
 Não consta do artº 504º que os danos sofridos pelo próprio condutor estejam 
 abrangidos pela cobertura do seguro, lembrando-se que a Directiva determinou 
 apenas que o seguro devesse cobrir a responsabilidade por danos de todos os 
 passageiros, com excepção dos padecidos pelo condutor do veículo. 
 
 
 Consequentemente, e até porque não é terceiro para efeitos da aplicação do 
 regime estabelecido nos apontados arts 504º e 7º, não assiste ao recorrente o 
 direito a ser indemnizado pelos danos corporais decorrentes das lesões ao abrigo 
 do seguro de responsabilidade de titulado pela apólice 07-40-30660, por não se 
 incluírem na sua cobertura. 
 
 
 
 8.º Responde o recorrido apenas pelos danos abrangidos pelo seguro facultativo 
 de acidentes pessoais (ocupantes e condutor do veículo FR) celebrado com a 
 chamada ?C.?, nos termos e pelo montante fixado no acórdão da Relação, o que 
 aqui não é questionado, concluir-se. 
 
 
 
 9.º Prende-se a última questão com a alegada inconstitucionalidade da 
 interpretação dada ao artº 7º, nº 1 do Dec-Lei nº 522/85 por ofensa do disposto 
 nos arts 9º, al d), 13º, nº 1, 16º, nº 2, 18º, n.ºs 1 e 2, 20º, nº 4, 24º, nº 1 
 e 25º, nº 1 da CRP. 
 
 
 Expressa-se nestas normas o seguinte: 
 
 
 
 - Art. 9º, al. d): É tarefa fundamental do Estado ?promover o bem estar e a 
 qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a 
 efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a 
 transformação e modernização das estruturas económicas e sociais?. 
 
 
 
 - Artº 13º, nº 1: ?todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais 
 perante a lei?. 
 
 
 
 - Artº 16º, nº 2: ?os preceitos constitucionais ilegais relativos aos direitos 
 fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração 
 Universal dos Direitos do Homem?; 
 
 
 
 - Artº 18º, nº 1: ?os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, 
 liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades 
 públicas e privadas; 
 
 
 Nº 2: ?A lei pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos 
 expressamente previstos da constituição, devendo as restrições limitar-se ao 
 necessário parta salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente 
 protegidos?; 
 
 
 
 - Artº 20º, nº 4: ?Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja 
 objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo?; 
 
 
 
 - Artº 25º, nº 1: ?A integridade moral e física das pessoas é inviolável?. 
 
 
 
 10.º Não justifica recorrente a razão pela qual considera que a interpretação 
 dada ao artº 7º, nº 1, do Dec-Lei nº 522/85 no acórdão recorrido viola as 
 indicadas disposições constitucionais. 
 
 
 Como vimos, a Relação no respeito pelo postulado no artº 9º do Cód. Civ, atribui 
 
 à norma do citado artº 7º, nº 1 o sentido que resulta claramente do seu texto e 
 que esteve na mente do legislador, isto é, que nele se prevê a exclusão da 
 garantia do seguro dos danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo 
 condutor do veículo seguro. 
 
 
 Decidiu-se, em consequência, que baseando-se a indemnização reclamada à 
 recorrida, em danos corporais causados ao recorrente, condutor do veículo, 
 estávamos mesmo fora do âmbito do contrato de seguro obrigatório de 
 responsabilidade civil contratado. 
 
 
 
 11.º Não se vê que a interpretação operada pelo tribunal recorrido ao referido 
 artigo traduza, por qualquer forma, infracção das regras e princípios 
 consagrados na Lei Fundamental, designadamente, o direito à vida e integridade 
 pessoal, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e os princípios da 
 igualdade e da proporcionalidade invocados. 
 
 
 
 12.º Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, não merecendo reparo o 
 acórdão recorrido. 
 
 
 III ? DECISÃO 
 
 
 Atento o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de revista. 
 
 
 Custas pelo recorrente.» 
 
 
 
 3. O autor interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o 
 Tribunal Constitucional, com fundamento nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [cf. requerimento de fls. 425]. 
 
 
 Na sequência da resposta do recorrente [cf. fls. 430/431] a convite que lhe foi 
 formulado ao abrigo do artigo 75.º-A da LTC, o relator proferiu o despacho de 
 fls. 435, do seguinte teor: 
 
 
 
 ?Nada tendo o recorrente dito, no requerimento de interposição do recurso ou na 
 resposta ao convite formulado ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, que 
 possa justificar a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo 
 das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º desta Lei, o recurso apenas 
 prossegue, sem prejuízo de questões obstativas que venham a ser suscitadas, ao 
 abrigo da aliena b) do n.º 1 do artigo 70.º para apreciação da 
 constitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, 
 de 31 de Dezembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 130/94, de 
 
 19 de Maio). 
 
 
 Com esta delimitação, notifique para alegações.? 
 
 
 
 4. Apenas alegou o recorrente, sustentando as seguintes conclusões: 
 
 
 
 ?1º O presente recurso foi admitido no Tribunal Constitucional tendo o seu 
 objecto sido delimitado, pelo que prossegue apenas ao abrigo do artº 70º, nº 1, 
 alínea b) da LTC, para apreciação da constitucionalidade da interpretação e 
 aplicação da norma do artº 7º, nº 1 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção 
 dada pelo DL 130/94, de 19 de Maio. 
 
 
 
 2º O ora recorrente invocara a inconstitucionalidade da interpretação dada ao 
 artº 7º, nº 1 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, nas suas alegações e conclusões 
 no recurso de revista, e que expressamente se invoca de novo, uma vez que o 
 acórdão recorrido partilha a linha de orientação do Acórdão da Relação do Porto 
 de 23 de Janeiro de 2007 relativamente ao preceitos constitucionais dos arts. 9º, 
 alínea b); 13º, nº 1; 16º, nº 2; 18º; 20º, nº 4; 24º, nº 1 e 25º, nº 1 da 
 Constituição da República Portuguesa (CRP). 
 
 
 
 3º O ora recorrente propusera acção ordinária de responsabilidade civil por 
 acidente de viação no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, que correu 
 termos na 1ª Secção, como Processo nº 141/2002, contra a B., SA, ora recorrida. 
 
 
 
 4º Os factos dados como provados, e que constam dos autos, encontrando-se 
 resumidos nas presentes alegações, excluem a responsabilidade do autor, ora 
 recorrente, relativamente ao acidente. 
 
 
 
 5º O ora recorrente propôs a referida acção contra a B. por a C. ter transferido 
 a responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado pela utilização 
 de veículo para esta Companhia de Seguros, através do contrato de seguro 
 titulado pela apólice nº ?., vigente à data do acidente. 
 
 
 
 6º A mesma C. também transferira a responsabilidade civil por danos emergentes 
 de acidente de viação, causados aos ocupantes para a mesma Companhia de Seguros, 
 através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ?.. 
 
 
 
 7º Após a contestação da ora 1ª recorrida, B., SA, o ora recorrente requereu a 
 intervenção provocada da ora 2ª recorrida, a ?FILIPETTJR ? Viagens e Turismo, 
 Lda.?. 
 
 
 
 8º A sentença de 31 de Agosto de 2006, notificada a 5 de Setembro de 2006, 
 julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, condenando a ré 
 
 ?B., SA?, ora 1º recorrida, ao pagamento da quantia global de 10.973,54 euros, 
 correspondentes à soma dos valores do limite da garantia do seguro (9.975,95 
 euros) e do limite do seguro contratado com esta (997,59 euros), absolvendo do 
 demais peticionado contra si. 
 
 
 
 9º O ora recorrente e a ora 1ª recorrida interpuseram recurso de apelação, tendo 
 apresentada as respectivas alegações e contra-alegações. 
 
 
 
 10º O Tribunal da Relação do Porto por Acórdão de 23 de Janeiro de 2007, veio 
 julgar a matéria de prescrição do direito do A. relativamente à ora 2ª recorrida, 
 tendo julgado procedente a excepção invocada em recurso do despacho saneador e 
 acordou-se em julgar procedente a apelação da ora 1ª recorrida, revogar 
 parcialmente a sentença recorrida; fixar em 1.995,20 euros a indemnização a 
 pagar pela R. ao A.; e julgar improcedente a apelação do A. 
 
 
 
 11º Não se conformando com o acórdão, o ora recorrente interpôs recurso de 
 revista sendo as seguintes as questões a saber: se não prescrevera o direito de 
 indemnização relativamente à interveniente, ora 2ª recorrida; se o recorrente 
 era ?terceiro? para efeitos do nº 1 do artº 504º do CC; se acórdão seria nulo 
 por omissão de pronúncia e se seria inconstitucional a interpretação dada pelo 
 acórdão ao nº 1 do artº 7º do DL 522/85. 
 
 
 
 12º O acórdão recorrido, o Acórdão do STJ de 20/09/2007, negou provimento ao 
 recurso de revista. 
 
 
 
 13º O presente recurso versa sobre uma das questões suscitadas no acórdão 
 recorrido, a de saber se seria inconstitucional a interpretação e aplicação do 
 artº 7°, nº 1 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, por ofensa dos preceitos 
 constitucionais dos arts. 9º, alínea d); 13º, nº 1; 16º, nº 2, 18º nº 1 e 2; 20º, 
 nº 4; 24, nº 1 e 25º, nº 1 da CRP. 
 
 
 
 14º A aplicação destes preceitos constitucionais não é feita plenamente no caso 
 sub judice. 
 
 
 
 15° O artº 7º, nº 1 do DL 522/85 exclui do âmbito do seguro as lesões corporais 
 sofridas pelo condutor do veículo seguro. 
 
 
 
 16º O ora recorrente entende que a interpretação literal dessa norma não é que 
 melhor respeita a nossa Constituição. 
 
 
 
 17º Entende o ora recorrente que a exclusão das lesões corporais sofridas pelo 
 condutor do veículo seguro da garantia de seguro foi implicitamente revogada 
 pela redacção dada ao artº 504º, nº 1 do CC pelo DL 14/96, de 6 de Março. 
 
 
 
 18º O conceito de terceiro constante do preceito supra enunciado é mais lato 
 pois terceiro, em matéria de acidente de viação, é todo aquele que pode imputar 
 a responsabilidade do evento a outrem, devendo também incluir-se nesta categoria 
 o condutor que não tenha a direcção efectiva do veículo nem o utilize no seu 
 próprio interesse, mas apenas como comissário. 
 
 
 
 19º O acidente não foi produzido por evento imputável ao condutor, ora 
 recorrente, a terceiros ou a causa de força maior estranha ao funcionamento do 
 veículo, mas às condições do piso escorregadio pela existência de óleo na 
 estrada e queda das primeiras chuvas. 
 
 
 
 20º Está excluída a aplicação da norma do artº 505º do CC, sendo aplicáveis os 
 preceitos dos arts. 503º, n.º 1 e 3, 504º, nº 1 do CC. 
 
 
 
 21º Sendo de excluir a responsabilidade do condutor, cuja responsabilidade é 
 garantida no artº 8º do DL 522/85, deverá este ser indemnizado ao abrigo do 
 disposto no artº 6º, nº 1 nesse Decreto-Lei, sendo afastado o artº 7º, nº 1 do 
 mesmo diploma legal por verificação dos requisitos do artº 504º do CC. 
 
 
 
 22° Se não se interpretasse a norma do artº 7°, nº 1 dessa forma, o condutor 
 lesado excluído da categoria de terceiro do artº 504° do CC, pela exclusão do 
 artº primeiramente citado, não veria qualquer dos seus direitos 
 constitucionalmente protegidos nem veria ressarcidas a suas lesões corporais por 
 não lhe ser aplicável o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. 
 
 
 
 23º A limitação do âmbito do seguro automóvel conjugada com a limitação da 
 legitimidade passiva prevista no artº 29º, nº 1, alínea a) do DL 522/85, que 
 originou que a acção fosse inicialmente proposta contra a seguradora, também 
 deixariam o ora recorrente desprotegido, nomeadamente a nível indemnizatório. 
 
 
 
 24º A ora 1ª recorrida invocou os limites do contrato de seguro para delimitar a 
 sua responsabilidade pelo que o ora recorrente, que sabia unicamente o nº do 
 contrato mas nunca tivera acesso a ele, só então pode requerer a intervenção da 
 ora 2ª recorrida. 
 
 
 
 25º Tendo esta excepcionado a prescrição do direito do ora recorrente em relação 
 a ela, as suas pretensões foram atendidas no acórdão da Relação, já 
 anteriormente citado, secundado pelo acórdão recorrido. 
 
 
 
 26º A interpretação destes preceitos da forma como foi feita pelo acórdão 
 recorrido conduziria a uma interpretação e aplicação do artº 7º, nº 1 do DL 522/85 
 feita contra a Constituição. 
 
 
 
 27° Essa interpretação e aplicação da norma em análise no caso concreto viola os 
 preceitos dos arts. 9º, alínea d); 13, nº 1; 16º, n.° 2; 18º, nº 1 e 2; 20, nº 4; 
 
 24º, nº 1 e 25º, nº 1 da Constituição. 
 
 
 
 28° Com o acórdão recorrido, o Estado não prossegue as tarefas fundamentais de 
 promover o bem-estar e a qualidade de vida e a igualdade real ente os 
 portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais 
 e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas 
 e sociais. 
 
 
 
 29º Não respeita os princípios da igualdade e da interpretação e integração dos 
 preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais de 
 harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. 
 
 
 
 30º Também não são respeitados o direito à vida e à integridade física. 
 
 
 
 31º A força jurídica dos preceitos constitucionais relativos a direitos, 
 liberdades e garantias que são directamente aplicáveis e vinculam entidades 
 públicas e privadas seria letra morta. 
 
 
 
 32º As restrições efectuadas dos direitos, liberdades e garantias previstas na 
 Constituição não se limita ao necessário para salvaguardar outros direitos ou 
 interesses constitucionalmente protegidos, indo para além do necessário. 
 
 
 
 33º As garantias jurisdicionais do ora recorrente de decisão em prazo razoável e 
 mediante processo equitativo não foram igualmente respeitadas. 
 
 
 
 34º Com a interpretação e aplicação feita do artº 7º, nº 1 do DL 522/85 foram 
 violados os preceitos constitucionais supra citados e pelas razões explanadas 
 nestas alegações e suas conclusões. 
 
 
 Cumpre decidir. 
 
 
 II. Fundamentação 
 
 
 
 5. O presente recurso, inicialmente admitido no tribunal a quo com fundamento 
 nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, prosseguiu apenas ao abrigo da alínea b), tendo o seu objecto sido 
 restringido à apreciação da (in)constitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 
 
 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (na redacção que lhe foi dada 
 pelo Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio), conforme se consignou no despacho 
 de fls. 430/431, que determinou a notificação das partes para alegações, com 
 esta delimitação. 
 
 
 Sucede que, nas alegações, além de referir a inconstitucionalidade da norma do n.º 
 
 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, o recorrente continua a sustentar, 
 como havia feito nas alegações do recurso de revista e no requerimento de 
 interposição do recurso de constitucionalidade, que esta norma não seria 
 aplicável ao caso. Considera que a exclusão das lesões corporais sofridas pelo 
 condutor do veículo seguro da garantia de seguro obrigatório, prevista na norma, 
 foi implicitamente revogada pela redacção dada ao artigo 504.º, n.º 1, do Código 
 Civil, pelo Decreto-Lei n.º 14/96, de 6 de Março, e que o condutor lesado, ao 
 qual não foi imputada responsabilidade na produção do acidente, devia ser 
 indemnizado ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85. 
 
 
 Importa esclarecer que tais questões, enquanto respeitantes à subsunção da 
 situação fáctica apurada às normas de direito ordinário que se entendeu serem as 
 aplicáveis ao caso submetido a julgamento, não integram o objecto do recurso de 
 constitucionalidade. 
 
 
 Efectivamente, não compete a este Tribunal interferir, para além do controlo da 
 constitucionalidade do resultado normativo a que se chegar, na determinação do 
 direito aplicável. Como se disse logo no acórdão n.º 44/85 (publicado in 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, 1985, págs. 403-409), ?para o 
 Tribunal Constitucional a norma de direito infra-constitucional que vem 
 questionada no recurso é um dado (...) Saber se essa norma era ou não aplicável 
 ao caso, se foi ou não bem aplicada ?, isso é da competência dos tribunais 
 comuns, e não do Tribunal Constitucional. Em princípio, o Tribunal 
 Constitucional não pode censurar o modo como os restantes tribunais aplicam o 
 direito infra-constitucional; apenas lhes compete controlar o modo como eles 
 aplicam (ou não) o direito constitucional.? E acrescentou-se: ?Em matéria de 
 fiscalização concreta da constitucionalidade ? repita?se ? o dado normativo a 
 ser submetido ao parâmetro constitucional chega já definido ao Tribunal 
 Constitucional, não lhe cabendo pô-lo em causa.? 
 
 
 A este Tribunal somente compete dizer se a norma, com o sentido adoptado pela 
 decisão recorrida e identificada como objecto de recurso, padece da 
 inconstitucionalidade que lhe foi imputada ? ou, eventualmente, de outra (Cf. 
 artigo 79.º-C da LTC). 
 
 
 Deste modo, a questão a apreciar no presente recurso consiste em saber se é ou 
 não inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, 
 de 31 de Dezembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 130/94, de 
 
 19 de Maio), enquanto exclui da garantia do seguro obrigatório os danos 
 decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro. 
 
 
 
 6. Resulta da factualidade assente que o recorrente conduzia o veículo ?FR?, 
 propriedade de C. Lda., ?a pedido, sob as ordens, orientação, autoridade e 
 direcção da C.?, quando, no trajecto em Espanha, o veículo se despistou, em 
 consequência do estado escorregadio do piso, por existência de óleo na estrada e 
 queda das primeiras chuvas. 
 
 
 Na Relação entendeu-se que os danos não patrimoniais sofridos pelo autor (condutor 
 do veículo sinistrado), decorrentes das lesões corporais sofridas no acidente, 
 além de estarem contratualmente excluídos do seguro facultativo de acidentes 
 pessoais celebrado entre a proprietária do veículo e a ré B., que era limitado 
 aos danos da morte, invalidez permanente e despesas de tratamento do segurado, 
 estavam também excluídos da garantia do seguro obrigatório, por não ser 
 aplicável o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, em virtude 
 de o artigo 7.º n.º1, do Decreto-Lei n.º 522/85, excluir da garantia do seguro 
 os danos decorrentes das lesões corporais sofridas pelo autor, por ser o 
 condutor do veículo acidentado. Concluiu-se, assim, que pelos danos não cobertos 
 pela apólice de seguro de acidentes pessoais responderia a proprietária do 
 veículo, se o direito do autor em relação a ela não estivesse prescrito, como se 
 decidiu que estava. 
 
 
 O Supremo Tribunal de Justiça confirmou o entendimento da Relação, concluindo 
 que o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85, na redacção do Decreto-Lei n.º 
 
 130/94, de 19 de Maio, exclui da garantia do seguro obrigatório os danos 
 decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo, não tendo, 
 consequentemente, o recorrente o direito a ser indemnizado por via desta 
 garantia. 
 
 
 
 7. O princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, 
 tem ínsito um princípio jurídico fundamental, historicamente objectivado e 
 claramente enraizado na consciência jurídica geral, segundo o qual todo e 
 qualquer autor de acto ilícito gerador de danos para terceiros se constitui na 
 obrigação de ressarcir o prejuízo que causou (Maria Lúcia Amaral, 
 Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador, pág. 442). E o 
 lesado tem o direito correspondente, a exercer contra o autor do facto lesivo ou 
 contra aquele a quem a responsabilidade seja juridicamente imputável. 
 
 
 Porém, em muitos casos, como se frisou no acórdão n.º 270/09, este direito à 
 reparação dos danos depara-se com uma inultrapassável dificuldade de 
 concretização prática: a inexistência de património do obrigado à reparação 
 susceptível de execução. É, por isso, frequente que o legislador institua o 
 dever de cobrir com um seguro de responsabilidade civil a obrigação de 
 indemnizar que possa estar ligada ao exercício de determinadas actividades 
 potencialmente geradoras de danos para terceiros de modo a que, verificado o 
 evento que obriga à reparação, os lesados possam ter perante si uma entidade 
 cuja solvabilidade esteja, em princípio, garantida (a seguradora) e não (ou não 
 apenas) o lesante, cujos acasos de fortuna podem esvaziar de conteúdo prático o 
 direito à indemnização. 
 
 
 O seguro automóvel obrigatório é precisamente um destes institutos. As regras 
 gerais da responsabilidade civil tornaram-se inidóneas para dar resposta, 
 prática, equitativa e economicamente equilibrada, ao problema da reparação dos 
 danos emergentes de acidentes de viação. Sendo a circulação rodoviária uma das 
 actividades em cujo desenvolvimento mais frequentemente ocorrem acidentes 
 susceptíveis de causar danos pessoais ou patrimoniais a terceiros, ao 
 estabelecer a obrigação de cobrir a responsabilidade civil emergente da 
 circulação de veículos, não deixando a sua sorte ao acaso da previdência dos 
 responsáveis, o legislador protege de modo genérico as potenciais vítimas e 
 futuros titulares do direito à reparação. 
 
 
 
 8. O regime jurídico do seguro obrigatório automóvel encontra-se amplamente 
 penetrado por normas de direito da União Europeia sobre as quais o Tribunal de 
 Justiça se tem debruçado e que se reflectem não apenas no domínio do seguro como 
 também nos direitos nacionais em matéria de responsabilidade civil. 
 
 
 Como nos dá conta Moitinho de Almeida (Seguro Obrigatório Automóvel: O direito 
 português face à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades, in 
 Revista do CEJ, 2º Semestre 2007, n.º 7, p. 55 e segs.), foram publicadas cinco 
 directivas no domínio do seguro obrigatório automóvel que, por um lado, visam 
 assegurar a livre circulação dos veículos com estacionamento habitual no 
 território da União Europeia bem como das pessoas neles transportadas, e, por 
 outro, garantir que as vítimas de acidentes causados por esses veículos 
 beneficiem de tratamento comparável, seja qual for o local em que o acidente 
 ocorra [É assim que o Tribunal de Justiça resume o objectivo das directivas em 
 causa: acórdãos de 28 de Março de 1996, Ruiz Bernáldez, C-129/94, Colectânea p.I-1831, 
 n.° 13; de 14 de Setembro de 2000, Mendes Ferreira e Delgado Correia Ferreira, C-348/98, 
 Colectânea p.I-6711, n.° 24; e de 30 de Junho de 2005, Katja Candolin, C-537/03, 
 Colectânea p.I- 5745 , n° 17]. Trata-se das directivas 72/166/CEE, de 24 de 
 Abril (1ª Directiva), 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983 (2ª Directiva), 90/232/CEE, 
 de 14 de Maio de 1990 (3ª Directiva), 2000/26/CE, de 16 de Maio de 2000 (4ª 
 Directiva) e 2005/14/CE, de 11 de Maio (5ª Directiva) [publicadas, 
 respectivamente no Jornal Oficial (1972) L 103, p.1; (1984) L 8, p.17; (1990) L 
 
 129 p.33; (2000) L 181, p.65; e (2000) L 149, p.14]. 
 
 
 Com particular interesse para o caso em apreço interessa considerar o teor da 3ª 
 Directiva que ? considerando a existência em certos Estados-membros de lacunas 
 na cobertura pelo seguro obrigatório dos passageiros de veículos automóveis e 
 que, para proteger essa categoria particularmente vulnerável de vítimas 
 potenciais, é conveniente que essas lacunas sejam preenchidas, no seguimento das 
 duas anteriores directivas em matéria de responsabilidade civil automóvel, de 
 modo uniforme (cfr. parágrafos 5º e 12º do preâmbulo da Directiva) ?, estabelece 
 no seu artigo 1.º o seguinte: 
 
 
 
 ?Article 1 - Without prejudice to the second subparagraph of Article 2 of 
 Directive 84/5/EEC, the insurance referred to in Article 3 of Directive 72/166/EEC 
 shall cover liability for personal injuries to all passengers, other than the 
 driver, arising out of the use of a vehicle.? 
 
 
 Porém, na versão portuguesa do artigo 1º consta o seguinte: 
 
 
 
 ?Artigo 1º - sem prejuízo do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 2º da Directiva 
 nº 84/5/CEE, o seguro referido no nº 1 do artigo 3º da Directiva nº 72/166/CEE 
 cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do 
 condutor, resultantes da circulação de um veículo.? 
 
 
 Como refere Calvão da Silva (em anotação ao acórdão STJ de 4 de Outubro de 2007, 
 in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 137º, n.º 3946, p. 45/46): 
 
 
 
 «Numa primeira leitura, todos os passageiros, além do condutor, incluiria o 
 próprio condutor: a letra conduziria a esse resultado. 
 
 
 Só que, confrontada a versão portuguesa do transcrito art. 1.º da 3ª Directiva 
 Automóvel com as versões do mesmo artigo noutros idiomas, o alcance do preceito 
 
 é precisamente o oposto: responsabilidade por danos pessoais de todos os 
 passageiros, excepto o condutor. 
 
 
 Vejam-se neste sentido as seguintes versões: 
 
 
 
 - ?(?) shall cover liability for personal injuries to all passengers, other than 
 the driver (?); 
 
 
 
 - (?) couvre la responsabilité des dommages corporels de tous les passagers 
 autres que le conducteur (?) ; 
 
 
 
 - (?) Personenschäden bei allen Fahrzeuginsassen mit Ausnahme des Fahrers (?) ; 
 
 
 
 - (?) Danni alla persona di qualsiasi passeggero, diverso dal conducente (?); 
 
 
 
 - (?) Daños corporales de todos los ocupantes, com excepción del conductor.?» 
 
 
 Logo, conclui o mesmo autor, é clara a dicotomia nos passageiros ou ocupantes do 
 veículo ? o condutor e os outros ?, com o direito da União Europeia a isolar o 
 condutor (do veículo responsável pelo acidente) para o excepcionar do âmbito do 
 dever de o seguro obrigatório cobrir a responsabilidade pelos danos pessoais de 
 todos os passageiros resultantes da circulação do veículo seguro. 
 
 
 Deste modo, com o segmento normativo em causa, apenas se visa a exclusão do 
 condutor do veículo da garantia do seguro obrigatório, não abrangendo, pois, 
 quer o proprietário, quer o tomador do seguro ou titular da apólice, quando 
 transportados gratuitamente no veículo seguro. 
 
 
 
 9. A chamada 3ª Directiva Automóvel foi transposta para o ordenamento jurídico 
 português através do Decreto-Lei nº 130/94, de 19 de Maio, que deu nova redacção 
 aos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. 
 
 
 Esse artigo 7.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 130/94, 
 vigente à data do sinistro em causa nestes autos, dispunha [em destaque a norma 
 impugnada]: 
 
 
 
 ?Artigo 7º 
 
 
 
 (Exclusões) 
 
 
 
 1 ? Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais 
 sofridos pelo condutor do veículo seguro. 
 
 
 
 2 ? Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de danos 
 materiais causados às seguintes pessoas: 
 
 
 a) Condutor do veículo e titular da apólice; 
 
 
 b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do nº 1 do artigo 8º, 
 garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro; 
 
 
 
 (?).?
 
 
 
 
 Já depois do acidente em causa, mediante o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de 
 Agosto, o legislador aproveitou o ensejo proporcionado pela necessidade de 
 transposição da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 
 de 11 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 
 
 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de 
 responsabilidade resultante da circulação de veículos automóveis (a chamada ?5ª 
 Directiva sobre o Seguro Automóvel?) para proceder à actualização do regime de 
 protecção dos lesados por acidentes de viação baseado neste seguro, mantendo, no 
 entanto, no seu artigo 14.º regime idêntico ao que constava do artigo 7.º do 
 Decreto-Lei n.º 522/85, agora revogado. 
 
 
 Deste conjunto de preceitos se retira ? ao menos segundo a corrente 
 jurisprudencial em que se filia o acórdão recorrido, que não é unânime a nível 
 interno (vid., por exemplo, declaração de voto junta ao acórdão do STJ de 16/1/2007, 
 Proc. 06A2892, in http://www.dgsi.pt/jstj) ? que apenas o condutor do veículo é 
 excluído da garantia do seguro quanto aos danos que sofreu decorrentes de lesões 
 corporais (ou pessoais, como consta da Directiva ? personal injuries) ou 
 resultantes de danos materiais, assim se acentuando o primado da protecção das 
 vítimas que sofrem lesões na sua própria pessoa, pois assegura-se o 
 ressarcimento de todos os passageiros transportados no veículo seguro, com 
 excepção do condutor do veículo responsável pelo acidente. 
 
 
 Como impressivamente se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de 
 Abril de 2008, Proc n.º 742, reflectindo sobre as consequências na ordem 
 jurídica nacional da realidade normativa da União Europeia tal como interpretada 
 pelo Tribunal de Justiça (mais proximamente, pelos acórdãos de 30/6/2005 ? caso 
 Kandolin e de 19/4/2007 ? caso Elaine Farrell), ?[e]stes arestos, sem porem em 
 causa o edifício da responsabilidade civil, afastam, em alguma medida, a rigidez 
 dos pilares de betão em que assenta a construção emergente das nossas normas 
 internas, incorporando neles materiais mais maleáveis e mais modernos que 
 sustentam um tecto bem mais abrangente. Assim, a culpa, como elemento em torno 
 do qual gira a responsabilidade civil, foi afastada em ambos os casos, não 
 relevando, nomeadamente no primeiro, a contribuição, bem culposa, do próprio 
 passageiro/lesado. O risco de circulação do veículo ? pelo menos como é 
 entendido entre nós ? não é referido como requisito, sendo certo que, por 
 exemplo, o falado artigo 1.º da Terceira Directiva, de aplicação directa 
 relativamente aos direitos dos particulares, alude apenas a danos pessoais ?resultantes 
 da circulação de um veículo?. Tudo vai ficando obnubilado pela necessidade de 
 protecção dos lesados face à enormidade da circulação de veículos. Vem-se 
 passando, afinal, quanto a este tipo de acidentes, de um ?as vítimas serão 
 indemnizadas se?? para um ?as vítimas serão indemnizadas, salvo se??. Inserindo-se 
 este evoluir ? cremos poder constatar ? na própria evolução do modo de pensar 
 consistente em, face a um acontecimento negativo, procurar o culpado, para outro, 
 mais moderno e menos repressivo, de procurar antes a solução adequada?. 
 
 
 
 10. O artigo 7.º nº 1 do Decreto-Lei n.º 522/85, ao excluir da garantia do 
 seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do 
 veículo seguro, parece estar em consonância com o disposto no artigo 8º, nº 1, 
 do mesmo diploma, que estende a garantia do seguro à responsabilidade, entre 
 outros, do condutor do veículo, e esta tem sido a razão apontada como 
 justificação para tal exclusão. Argumenta-se que se trata de um seguro de 
 responsabilidade e não de um seguro de danos, pelo que, sendo o condutor 
 beneficiário da garantia do seguro para com terceiros lesados, não pode 
 simultaneamente ser beneficiário de indemnização, isto é, terceiro, para efeitos 
 de receber, ele próprio qualquer indemnização por eventuais danos sofridos em 
 consequência do acidente (No sentido da exclusão do condutor do veículo causador 
 do acidente da garantia do seguro, vide entre outros, os acórdãos do Supremo 
 Tribunal de Justiça, de 8 de 6 de Abril de 2002, Proc. n.º 02A1760, de 16 de 
 Janeiro de 2007 Proc.º n.º 06A2892, de 8 de Janeiro de 2009, Proc.º n.º 08B3722, 
 e de 8 de Janeiro de 2009 Proc.ª n.º 08B3796, disponíveis em texto integral em: 
 http://www.dgsi.pt/. Relativamente à obrigação de indemnização por lesões 
 corporais dos passageiros transportados gratuitamente, ainda que parentes do 
 tomador do seguro do veículo, pronunciaram-se os acórdãos do Tribunal da Relação 
 do Porto, de 4 de Julho de 1990 (CJ, 1990, 4º, 241), e do Tribunal da Relação de 
 Coimbra, de 5 de Maio de 1992 (CJ, 1992, 3º, 100). No sentido da abrangência 
 pelo seguro obrigatório dos danos pessoais do próprio tomador do seguro e/ou 
 proprietário do veículo, vejam-se Calvão da Silva, RLJ, ob. cit., p. 54, 61 e 63, 
 e Moitinho de Almeida, Revista do Centro de Estudos Judiciários, ob. cit, p. 69, 
 e o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Janeiro de 2007, 
 Proc.º n.º 06A2892). 
 
 
 Será esta distinção, quanto ao âmbito da cobertura do seguro obrigatório dos 
 danos decorrentes de lesões corporais em consequência de acidentes de circulação 
 automóvel, entre o condutor e os outros passageiros ou ocupantes do veículo 
 violadora dos princípios constitucionais invocados? Designadamente, do princípio 
 da igualdade, especialmente quando se adoptar a interpretação de que dessa mesma 
 cobertura não estão excluídos os danos sofridos pelo proprietário ou tomador do 
 seguro que não seja o condutor do veículo e que os danos sofridos pelo condutor 
 
 (e só por ele) estão excluídos, mesmo nas situações em que a lesão resulta de 
 acidente para cuja produção se não provou ter concorrido culpa sua? 
 
 
 
 11. A invocação de alguns dos princípios constitucionais referidos pelo 
 recorrente para fundar a pretensão de inconstitucionalidade da interpretação 
 normativa em causa é manifestamente descabida. Designadamente, não são 
 directamente aplicáveis ao caso os artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, que 
 consagram a inviolabilidade da vida humana e da integridade moral e física das 
 pessoas. 
 
 
 Independentemente de saber se uma norma excludente da indemnização pela lesão 
 dos respectivos bens jurídicos pode considerar-se, em abstracto, idónea a violar 
 tais princípios ? tal norma não autoriza a atentar contra a vida ou a 
 integridade física e moral das pessoas ?, o certo é que o acórdão recorrido não 
 entendeu que os danos corporais sofridos pelo condutor em consequência de 
 acidente de viação não eram passíveis de ser indemnizados. O que é legitimo 
 concluir deste aresto é que o condutor do veículo sinistrado tem direito a ser 
 indemnizado pelos danos sofridos nos termos das normas gerais da 
 responsabilidade civil (cfr. artigo 483º e segs. do Código Civil), mas que, no 
 caso, esse direito não está abrangido no âmbito do seguro obrigatório de 
 responsabilidade civil automóvel regulado no Decreto-Lei n.º 522/85. A 
 circunstância de resultar da decisão a não atribuição da indemnização ao 
 condutor do veículo sinistrado pelos danos corporais sofridos no acidente não 
 decorre unicamente desta exclusão, mas também do facto de o recorrente ter 
 deixado prescrever o direito de accionar o responsável civil por tal 
 indemnização ? a entidade proprietária do veículo e por conta de quem este era 
 conduzido ? não constituindo as normas que fundamentaram a decisão quanto à 
 matéria da prescrição objecto do recurso de constitucionalidade. 
 
 
 Quanto à norma do artigo 20.º, n.º 4, o que o recorrente poderá querer 
 questionar será o direito a um processo equitativo, o que ? tal como se 
 sublinhou no acórdão n.º 1193/96 ? exige não apenas um juiz independente e 
 imparcial (um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio, e 
 acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos 
 ditames da sua consciência), como também que as partes sejam colocadas em 
 perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas 
 possibilidades de obter justiça, pois, criando-se uma situação de indefesa, a 
 sentença só por acaso será justa. 
 
 
 Porém, não se vislumbra em que medida a interpretação normativa em causa 
 interfere com o direito ao processo equitativo, nem o recorrente o explicita. A 
 eventual ?injustiça? do resultado da acção de que emerge o presente recurso foi 
 produto, também, da verificação da prescrição e não apenas da interpretação 
 normativa impugnada em sede de recurso de constitucionalidade, como se sublinhou. 
 E, de todo o modo, a interpretação normativa adoptada, conducente à exclusão do 
 direito de indemnização, não se reconduz a uma situação de indefesa 
 consubstanciadora do vício de violação deste preceito constitucional. É uma 
 norma que dispõe sobre a relação jurídica material, sobre o conteúdo do direito, 
 não sobre as condições e os termos processuais para vê-lo reconhecido pelos 
 tribunais 
 
 
 
 12. Invoca também o recorrente que a interpretação dada à norma do artigo 7.º, n.º 
 
 1, do Decreto-Lei n.º 522/85, no sentido de excluir da garantia do seguro 
 obrigatório os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do 
 veículo, viola o princípio da igualdade, pelo que importa averiguar se essa 
 exclusão da obrigação de segurar poderá ser entendida como medida razoável, 
 racional ou objectivamente fundada. 
 
 
 Como logo se salientou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/95 (disponível 
 em www.tribunalconstitucional.pt, como os demais citados sem referência a local 
 de publicação): 
 
 
 
 «O princípio da igualdade reconduz-se [?] a uma proibição de arbítrio sendo 
 inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação 
 razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente 
 relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente 
 desiguais. 
 
 
 A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação 
 ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como 
 princípio negativo de controle. 
 
 
 Mas existe, sem dúvida, violação do princípio da igualdade enquanto proibição de 
 arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são 
 afrontados por ausência de adequado suporte material para a medida legislativa 
 adoptada. 
 
 
 Por outro lado, as medidas de diferenciação hão-de ser materialmente fundadas 
 sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da 
 solidariedade, não devendo basear-se em qualquer razão constitucionalmente 
 imprópria (cfr. sobre a matéria, por todos, os Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional n.ºs 44/84, 425/87, 39/88 e 231/94, Diário da República, II Série, 
 de, respectivamente, 11 de Junho de 1984 e 5 de Janeiro de 1988, e I Série, de, 
 respectivamente, 3 de Março de 1988 e 28 de Abril de 1994, e ainda Gomes 
 Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, 
 pp. 127 e segs; Jorge Miranda, «O regime dos direitos, liberdades e garantias», 
 Estudos sobre a Constituição, vol. iii, pp. 50 e segs., e Manual de Direito 
 Constitucional, tomo iv, Coimbra, 1993, p. 219; Maria da Glória Ferreira Pinto, 
 
 «Princípio da Igualdade ? Fórmula Vazia ou Fórmula Consagrada de Sentido?», 
 Separata do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, Lisboa, 1987; Lívio 
 Paladin, Il Princípio costituzionale d?equaglianza, Milão, 1965).» 
 
 
 E, assim, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete «substituírem-se» 
 ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo 
 a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» 
 
 (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas 
 soluções legais de todo o ponto insusceptíveis de se credenciarem racionalmente» 
 
 (acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, 
 de 23 de Agosto de 1983, pág. 120, também citado no acórdão do Tribunal 
 Constitucional n.º 750/95, que vimos acompanhando). 
 
 
 
 À luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma 
 medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade 
 dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, 
 isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (nestes 
 precisos termos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2007). 
 
 
 Tem de reconhecer-se que, em hipóteses como a dos autos, não é inteiramente 
 satisfatório a explicação acima apontada para a exclusão: ser o condutor uma das 
 pessoas cuja responsabilidade está segura. Efectivamente, os tribunais da causa 
 decidiram que o acidente não ocorreu por culpa do condutor lesado e, assim, 
 tendo a situação sido qualificada como de responsabilidade objectiva do dono do 
 veículo, por conta de quem este era conduzido, não pode retirar-se argumento do 
 facto de o condutor ter a sua responsabilidade garantida nos termos do artigo 8.º, 
 n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85. 
 
 
 Mas, tal circunstância não impede que se encontre um mínimo de justificação 
 capaz de suportar o tratamento diferenciado do condutor relativamente aos demais 
 passageiros ou ocupantes do veículo, mesmo em situações deste tipo de 
 responsabilidade pelo risco. Note-se que é aqui muito lata a discricionariedade 
 do legislador. Na verdade, não pode dizer-se que ao instituir o seguro 
 obrigatório de responsabilidade civil automóvel o legislador esteja a 
 concretizar uma medida constitucionalmente imposta. O seguro obrigatório de 
 responsabilidade civil automóvel é um meio de colectivização ou socialização do 
 risco da circulação rodoviária, em último termo suportado pelos prémios pagos 
 pelos tomadores (obrigatórios) desse seguro, cuja extensão não é 
 constitucionalmente determinada. O legislador adopta uma política em que, em 
 contraponto à protecção dos lesados por acidentes de viação, pode ponderar 
 outros interesses ou finalidades concorrentes, como os custos acrescidos do 
 alargamento da cobertura e, até, avaliar as desvantagens, na política de 
 prevenção de segurança rodoviária, de uma sobreprotecção do condutor. 
 
 
 Ora, não está em causa o ressarcimento dos danos sofridos pelo condutor a cargo 
 de quem possa ser responsabilizado a título de culpa ou de responsabilidade pelo 
 risco, mas a extensão ou reforço de protecção do lesado em que consiste o seguro 
 obrigatório. Tenha ou não ficado provado que o acidente se deveu a culpa sua, o 
 condutor do veículo causador do acidente ao desempenhar essa actividade da 
 condução aceita o risco que ela envolve em termos diferenciados das dos demais 
 ocupantes do veículo. Poder-se-á objectar que tal risco, enquanto englobado no 
 risco inerente à circulação do veículo, é do comitente por conta e direcção de 
 quem o lesado conduz o veículo, mas tal situação e o correspondente direito à 
 indemnização está acautelado nas normas que regulam a responsabilidade pelo 
 risco do dono do veículo, como se decidiu nos autos. E não pode ignorar-se que, 
 naquilo que se designa por responsabilidade pelo risco e que nos acidentes 
 rodoviários, nas explicações dogmáticas correntes, se imputa a riscos próprios 
 do veículo, vem a cair, em termos práticos, todas as situações em que se não 
 prova a culpa do condutor. Na imensa generalidade dos casos, na génese dos 
 acidentes com veículos automóveis encontra-se uma multiplicidade de decisões e 
 actuações dos condutores que, mesmo quando não fica provada a culpa, concorrem 
 para potenciar ou não minorar os riscos próprios dos veículos. Os riscos 
 próprios do veículo não são tanto riscos da máquina em si mesma como do modo 
 como é utilizada. Esta circunstância de a actuação do condutor não ser estranha 
 ao processo genético do acidente e de aquele estar, nesse domínio do facto 
 lesivo, numa posição que nenhum dos outros ocupantes do veículo detém, é razão 
 suficiente para que não se considere arbitrário o tratamento diferenciado que a 
 norma em causa lhe dá por comparação com os demais ocupantes do veículo. 
 
 
 E isso sucede mesmo quando o termo de comparação é a situação retratada no 
 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2007, proferido no 
 Proc, n.º 06A2892, já citado, que decidiu que o proprietário e tomador do seguro 
 que é transportado como passageiro no seu próprio veículo, sendo outrem o 
 respectivo condutor, está coberto pela responsabilidade civil automóvel quanto 
 aos danos decorrentes de lesões corporais que lhe advenham em virtude do 
 acidente, por, na situação, ter a qualidade de terceiro. É que, diferentemente 
 do que sucede com o condutor-lesado que, com culpa ou sem ela, é directo 
 interveniente no acidente, os passageiros transportados, mesmo no caso do 
 proprietário e/ou tomador do seguro, não têm intervenção na produção do evento 
 lesivo. 
 
 
 A situação em apreço também é diferente da retratada no acórdão n.º 270/2009 do 
 Tribunal Constitucional, em que se decidiu julgar inconstitucional, por violação 
 do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, a 
 norma do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 522/85, quando interpretada no 
 sentido de a circulação na via pública de motocultivadores com atrelado não 
 estar dependente da celebração do contrato de seguro obrigatório previsto no n.º 
 
 1 do mesmo preceito legal. Aí estava em causa o facto de a dispensa da obrigação 
 de celebrar contrato de seguro para que tais máquinas possam circular na via 
 pública deixar terceiros estranhos à condução ou detenção do veículo sem a 
 protecção jurídica que o legislador entendeu conceder aos restantes lesados por 
 acidentes de viação. 
 
 
 Deste modo, conclui-se que a norma do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, 
 de 31 de Dezembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 130/94, de 
 
 19 de Maio), enquanto exclui da garantia do seguro obrigatório os danos 
 decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro, mesmo 
 quando o lesado não seja o detentor do veículo ou o tomador do seguro e não lhe 
 tenha sido imputada culpa na produção do acidente, não é inconstitucional, 
 designadamente por violação dos princípios consignados nos artigos 2.º, 9.º, 
 alínea b), 13.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.º 4, 24.º, n.º 1 
 e 25.º, n.º 1, da Constituição. 
 
 
 III. Decisão 
 
 
 Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso. 
 
 
 Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) 
 Ucs, sem prejuízo do apoio judiciário concedido a fls. 61. 
 
 
 Lx., 13/1/2010 
 
 
 Vítor Gomes 
 
 
 Ana Maria Guerra Martins 
 
 
 Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Gil Galvão 
 
 
 
 
 
 [1] Rectificado pelo Acórdão nº 43/2010