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Processo n.º 603/07
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório
 
 1. Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, vem A., S.A. reclamar da decisão sumária proferida no âmbito dos 
 presentes autos, nos termos seguintes:
 
 “A., S.A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificada da douta 
 Decisão Sumária de fls. e não podendo com ela conformar-se, vem reclamar da 
 mesma para a Conferência, nos termos do n.° 3 do artigo 78°-A da Lei 28/82, de 
 
 15 de Novembro e com os seguintes fundamentos: 
 
 1. Na sua douta decisão, de que ora se reclama, o Venerando Juiz Conselheiro 
 Relator escreve e bem que, ‘Como resulta dos artigos 280°, n° 1, alínea b) da 
 Constituição e 70°, n° 1, alínea b) da lei do Tribunal Constitucional, para que 
 se possa lançar mão do meio de fiscalização concreta da constitucionalidade ali 
 previsto, impõe-se a suscitação antecipada (isto é, durante o processo) de uma 
 questão de inconstitucionalidade normativa ... ‘ 
 
 2. Mais adiante escreve que ‘... a Recorrente limita-se a afrontar a decisão 
 recorrida, imputando-lhe o vício de inconstitucionalidade, não invocando, em 
 momento algum do processo, qualquer questão de constitucionalidade de qualquer 
 norma de forma a adequadamente convocar a pronúncia do Tribunal Constitucional ‘ 
 
 
 
 3. Sucede que não tem razão o Venerando Juiz Conselheiro Relator. 
 
 4. Com efeito, a divergência da Reclamante ocorreu logo no início dos autos de 
 recurso jurisdicional da decisão administrativa que a acoimou e, logo aí, foi 
 suscitada a inconstitucionalidade da norma em causa — o n.° 1 do artigo 73° do 
 DL 433/82, de 27 de Outubro, quando interpretado em sentido restrito que impeça 
 o recurso dos Despachos judiciais que indefiram os requerimentos de produção de 
 prova, nomeadamente a produção de prova pericial. 
 
 5. Na verdade, na sequência do Despacho de fis 258 e 259 dos autos principais, 
 em que a Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal Judicial do Cartaxo indeferiu a 
 produção de prova pericial, a ali Impugnante e ora Reclamante interpôs recurso 
 do sobredito Despacho; 
 
 6. Que não foi admitido, por Despacho de fls. com o fundamento que o artigo 73° 
 do DL 433/82, de 27 de Outubro não permite o recurso de decisões 
 interlocutórias; 
 
 7. Desse Despacho de não admissão do Recurso, interpôs a ali Impugnante 
 Reclamação para o Tribunal da Relação de Évora, onde logo suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade da norma invocada pelo Tribunal de 1ª Instância, porque 
 limitadora do direito de defesa do acoimado; 
 
 8. Com efeito, a natureza das penas aplicáveis no âmbito dos processos 
 contra-ordenacionais, na medida em que são aptas a limitar, nomeadamente em sede 
 de sanções acessórias, o exercício de direitos fundamentais dos cidadãos, não se 
 contende com uma interpretação restritiva do elenco dos despachos judiciais 
 interlocutórios que indefiram os requerimentos de produção de prova; 
 
 9. No entanto essa não foi, e mal, a opinião do Tribunal da Relação de Évora que 
 indeferiu a Reclamação ancorando-se no argumento que o direito constitucional a 
 um duplo grau de jurisdição não é absoluto, mesmo em matéria penal; 
 
 10. Realizado o julgamento e proferida decisão que confirmou a decisão 
 administrativa, a acoimada interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, 
 onde voltou a suscitar a mesma questão de inconstitucionalidade; 
 
 11. O Tribunal ‘a quo’ viria a manter a argumentação que já havia servido para 
 indeferir a sobredita Reclamação; 
 
 12. Não colhe assim, de todo em todo, o argumento expendido pelo Senhor 
 Conselheiro Relator para fundamentar a decisão de não conhecimento do Recurso; 
 Termos em que deve a presente Reclamação ser atendida prosseguindo os autos os 
 seus ulteriores termos até final.”
 
 2. A Decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
 1. A., SA, inconformada com a decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial 
 do Cartaxo que julgou improcedente o recurso por si interposto e confirmou a 
 decisão da Inspecção Geral do Ambiente, a qual havia condenado aquela na coima 
 
 única de €11.500,00 pela prática de 5 contra ordenações em matéria ambiental, 
 interpôs recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Évora.
 No que ora importa, alegou que
 
 “ (…) Por outro lado, dada a grande especificidade técnica dos factos alegados 
 pela ora Recorrente, só a produção de prova pericial poderia dar resposta cabal 
 ao que se alega e habilitar o Tribunal a decidir com total conhecimento da 
 matéria. 
 
 120. Ao indeferir a produção de prova pericial, negando desse modo que a ora 
 Recorrente exercesse o direito (mas sobretudo o ónus) de provar, o Tribunal ‘a 
 quo’ pôs em causa um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, 
 qual seja o principio do contraditório. 
 
 121. Com efeito, o principio do contraditório não se esgota na possibilidade do 
 acoimado contestar as acusações que lhe são imputadas mas também se traduz no 
 direito deste em carrear para os autos as provas que entenda necessárias para a 
 defesa dos interesses que representa. 
 
 122. Contestar sem poder convencer o Tribunal da sua razão é, manifestamente, 
 uma entorse ao princípio constitucional do contraditório. 
 
 123. Nessa medida, a decisão recorrida está ferida de inconstitucionalidade. 
 
 124. Acresce que, como se viu, e ao contrário do que escreveu o Tribunal ‘a quo’ 
 na fundamentação da sua decisão, a defesa da ora Recorrente não se 
 consubstanciou tão-só em questões de Direito mas também em questões de facto. 
 
 125. Ocorreu, assim, um erro sobre os pressupostos da decisão, que inquinou a 
 sua validade e a tornou recorrível. 
 
 126. O recurso não foi admitido pelo Meritíssimo Juiz de Direito e dessa decisão 
 reclamou a ora Recorrente para o Presidente desse Venerando Tribunal que, 
 decidiu pela improcedência da reclamação, por tal acto não ser recorrível. 
 
 127. Esta decisão, pelos fundamentos em que se baseou, não impede que a ora 
 Recorrente retome agora semelhante matéria. 
 
 128.Na verdade, à ora Recorrente foi cerceado o direito a provar a matéria que 
 alegou, assim se violando o principio do contraditório que tem valor 
 constitucional.
 
 129. O princípio do contraditório não se esgota na possibilidade do acoimado 
 contestar as acusações que lhe são imputadas mas também se traduz no direito 
 deste em carrear para os autos as provas que entenda necessárias para a defesa 
 dos interesses que representa.
 
 […]
 L-  Nessa medida, a sentença, porque violou o princípio do contraditório, é 
 inconstitucional. 
 M-  Na verdade, a interpretação mais consentânea com o espírito e com a letra da 
 Constituição da República Portuguesa é aquela que confere às pessoas colectivas 
 o mesmo grau de protecção na aplicação do Direito, que é conferido às pessoas 
 singulares. 
 N-  Pelo que uma sentença preferida em processo onde a acoimada se viu impedida 
 de produzir a prova que reputava de fundamental para sustentar os factos que 
 alegou no seu requerimento de impugnação das condutas que lhe são imputadas, 
 contende insofismavelmente com o seu direito à defesa.”
 
 2. Este tribunal veio a confirmar a decisão proferida em 1.ª Instância, tendo-se 
 pronunciado, designadamente, nos seguintes termos:
 
 “As conclusões do recurso apresentado pela recorrente e as questões nelas 
 suscitadas – acima enumeradas suscitam-nos as seguintes notas prévias:
 
 1ª- O recurso, enquanto meio de impugnação de uma decisão judicial, não visa uma 
 melhor decisão, uma nova decisão, mas uma correcção dos vícios ou erros de que a 
 mesma enferme, vícios ou erros que devem ser claramente concretizados e 
 fundamentados, ou seja, não basta apelidar a sentença de errada ou injusta, 
 neste ou naquele ponto (ou o seu todo), é necessário indicar as razões concretas 
 de facto ou de direito - que fundamentam ou justificam a alteração da decisão 
 
 (como se escreve no parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto, citando Cunha 
 Rodrigues, in Jornadas de Processo Penal, Livraria Almedina, 1988, 385, 
 
 ‘Pretende-se que os recursos não sejam um modo de entorpecimento da justiça, um 
 monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte e azar. (...) Esta concepção 
 obriga o recorrente a formular com rigor o que pede ao tribunal’ );
 
 2ª - Este tribunal funciona como tribunal de revista (art.° 75 n.°1 do Dec.-Lei 
 
 433/82, de 27.10) e, por isso, apenas conhece da matéria de direito, sem 
 prejuízo do conhecimento dos vícios a que alude o art.° 410 n.° 2 alíneas a) a 
 c) do CPP, de que o tribunal, aliás, conhece oficiosamente (acórdão do Plenário 
 das Secções Criminais do STJ de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.95); 
 consequentemente, são irrelevantes as alegações da recorrente no que respeita à 
 matéria de facto, seja no que respeita à sua alteração — ela tem-se como assente 
 e, por isso, imodificável — seja no que respeita às questões que supõem a prova 
 de factos diversos daqueles que foram dados como provados.
 Feitas estas notas, vejamos cada uma das questões concretamente suscitadas:
 
 […]
 
 4) Invoca a recorrente a violação do princípio do contraditório porque foi 
 impedida de produzir prova sobre factos por si alegados.
 A recorrente requereu, aquando da impugnação da decisão administrativa (fls. 
 
 182), a realização de prova pericial para demonstração de matéria alegada que 
 descrimina na impugnação.
 Tal requerimento foi indeferido por despacho de fls. 258 e 259, transitado em 
 julgado.
 Não pode, consequentemente, a arguida suscitar tal questão em sede de recurso, 
 pois trata-se de uma questão nova, não objecto de apreciação pela decisão 
 recorrida e só esta é, consequentemente, objecto do recurso.
 Por outro lado, não pode deixar de se acrescentar que a arguida esteve em 
 julgamento, onde exerceu o seu direito de defesa, tendo, inclusive, junto 
 documentos, e nenhuma outra diligência de prova requereu — em julgamento — que 
 tivesse como pertinente ou necessária (o que poderia ter feito, tendo em conta, 
 designadamente, o disposto no art.° 340 do CPP) e que lhe tivesse sido 
 indeferida, pelo que nada foi decidido sem que ela tivesse toda a oportunidade 
 de se defender ou exercer o seu direito de defesa nos termos que tivesse como 
 pertinentes.
 lmprocede, por isso, a invocada violação do princípio do contraditório.
 
 […]”
 
 3. Face a tal decisão, a Recorrente requereu a aclaração do respectivo conteúdo, 
 alegando, para tanto, que:
 
 “1. No seu recurso, a Recorrente veio invocar a violação do princípio do 
 contraditório, porquanto o Tribunal ‘a quo’ indeferiu a produção de prova 
 pericial, assim impedindo a arguida de contraditar cabalmente os factos que lhe 
 foram imputados na decisão administrativa. 
 
 2. Como resulta dos autos, a Recorrente interpôs oportunamente Recurso daquele 
 decisão, mas este não foi admitido com o fundamento que em processo 
 contraordenacional as decisões interlocutórias são irrecorríveis. 
 
 3. Nas suas alegações, a Recorrente retomou esta, matéria, invocando 
 expressamente a existência de anterior Recurso e a sua não admissão. 
 
 4. Na verdade, se a decisão de indeferir a produção de prova pericial é 
 irrecorrível no momento em que é proferida, por ser interlocutória, terá que o 
 ser em momento posterior, sob pena de ficar sem dupla jurisdição um Despacho que 
 contende com direitos fundamentais dos arguidos. 
 
 5. No seu douto Acórdão, o Tribunal da Relação pronuncia-se sobre a sobredita 
 recusa em admitir a prova pericial, mas fá-lo de forma incompleta e por isso 
 geradora de ambiguidade. 
 
 6. Com efeito, o aliás douto Acórdão não se pronuncia sobre a questão de fundo 
 suscitada pela Recorrente e que se prende com a necessidade de garantir a 
 mencionada dupla jurisdição sobre Despachos que não podem ser considerados de 
 mero expediente. 
 Termos em que se requer que o aliás douto Acórdão seja objecto de esclarecimento 
 sobre a citada matéria.”
 O Tribunal da Relação de Évora indeferiu a pretensão formulada pela arguida, 
 concluindo:
 
 “(…) Não há, consequentemente, qualquer ambiguidade ou equívoco que importe 
 esclarecer, pelo que não pode deixar de se indeferir o pedido formulado pela 
 arguida. 
 Embora sob o pretexto de invocar uma pretensa ambiguidade do acórdão (note-se 
 que não concretiza quais os sentidos – equívocos – que aquela decisão sugere), o 
 que se retira da fundamentação da pretensão que a arguida formula é que a mesma 
 diverge do decidido, por entender que a irrecorribilidade daquele despacho 
 violaria o princípio da dupla jurisdição, questão que nada tem a ver com a 
 ambiguidade suscitada. 
 Não deixaremos, por isso, de anotar que o princípio do direito ao recurso das 
 decisões dos tribunais, por forma que haja um duplo grau de jurisdição (art.°s 
 
 20 n.° 1 e 32 n.° 1 da CRP) não é absoluto, dispondo o legislador de uma ampla 
 liberdade de conformação na definição das decisões susceptíveis de ser 
 impugnadas por via de recurso, bem como no estabelecimento dos requisitos de 
 admissibilidade dos recursos e das condições do exercício de tal direito. Há-de 
 admitir-se – escreve-se no acórdão do TC de 28.01.87, in DR, II Série, de 
 
 9.02.87 – que ‘essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada a certas 
 fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não 
 existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma 
 faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido’, como no caso não atingiu, 
 como claramente se consignou no acórdão (…).”
 
 4. A Recorrente interpôs então o presente recurso ao abrigo do disposto no 
 artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
 Em 24 de Abril de 2007, o Exmo. Desembargador Relator proferiu despacho-convite 
 nos seguintes termos:
 
 “Atento o disposto no art.º 76º, nº 1 da Lei 28/82, de 15.11, notifique a 
 recorrente para, no prazo de 10 dias (artº 75-A, nº 1 e 5 da mencionada lei) 
 indicar:
 
 1.A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie;
 
 2.A norma ou princípio legal ou constitucional violados e a peça processual onde 
 suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (artº 75º-A nºs 1 e 2 
 da Lei 28/82, de 15.11).”
 Em resposta, veio a Recorrente indicar que:
 
 “a) A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a 
 constitucionalidade do n° 1 do artigo 73º do DL 433/82, de 27 de Outubro, quando 
 interpretado em sentido restrito que impeça o recurso dos Despachos judiciais 
 que indefiram os requerimentos de produção de prova, nomeadamente a produção de 
 prova pericial. 
 b) Os princípios constitucionais violados são o do direito à defesa e o do 
 direito ao contraditório em processo penal, constantes do nº 1 e do n° 5, in 
 fine, ambos do artigo 32° da CRP. 
 c) A sobredita questão de inconstitucionalidade foi invocada pelo ora Recorrente 
 nas suas alegações de fls. (alegações para o Tribunal da Relação de Évora da 
 decisão condenatória proferida pelo Tribunal Judicial do Cartaxo).”
 O recurso foi então admitido por despacho proferido pelo Exmo. Desembargador em 
 
 15 de Maio de 2007.
 Importa apreciar e decidir.
 II – Fundamentos
 
 5. Não obstante o Tribunal a quo ter proferido despacho de admissão do presente 
 recurso, na medida em que, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 3 da Lei 
 do Tribunal Constitucional, tal não vincula este Tribunal, e porque se entende 
 que não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do artigo 78.º-A, n.º 1 do 
 mesmo diploma, a presente decisão, por intermédio da qual não se toma 
 conhecimento do objecto daquele.
 Com efeito, para que se possa conhecer do objecto de recurso interposto ao 
 abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional é 
 necessário que se encontrem preenchidos diversos pressupostos – a suscitação, 
 pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, 
 constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem 
 como o prévio esgotamento dos recursos ordinários.
 A questão de constitucionalidade foi suscitada – como referiu a Recorrente na 
 resposta formulada ao convite efectuado nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da 
 Lei do Tribunal Constitucional – nas alegações de recurso para a Relação.
 
 7. No entanto, como se depreende das transcrições supra, a arguição de 
 inconstitucionalidade é imputada à decisão recorrida – isto é, à decisão 
 proferida em 1.ª instância –, portanto a uma decisão jurisdicional e não a 
 qualquer norma jurídica.
 Ora, como resulta dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º, 
 n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, para que se possa lançar mão 
 do meio de fiscalização concreta da constitucionalidade ali previsto, impõe-se a 
 suscitação antecipada (isto é, durante o processo) de uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa, não competindo a este Tribunal apreciar a 
 conformidade jurídico-constitucional da decisão recorrida nem, de qualquer outro 
 modo, sindicar as decisões proferidas por outros tribunais.
 No entanto, a Recorrente limita-se a afrontar a decisão recorrida, imputando-lhe 
 o vício de inconstitucionalidade, não invocando, em momento algum do processo, 
 qualquer questão de constitucionalidade de qualquer norma de forma a 
 adequadamente convocar a pronúncia do Tribunal Constitucional ao abrigo do 
 recurso previsto no citado artigo 70.º, n.º 1, alínea b).
 A única tentativa que se vislumbra nos autos de suscitação de uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa patenteia-se na resposta ao convite formulado 
 pelo Exmo. Desembargador da Relação de Évora.
 Todavia, o que consta nesse requerimento não pode, de todo em todo, ser 
 considerado bastante por forma a suprir a falta do pressuposto em análise na 
 medida em que o mesmo, sendo um ónus que impende sobre o Recorrente, deve 
 obrigatoriamente ser aferido em momento anterior ao da interposição do presente 
 recurso (durante o processo).
 Assim, na medida em que o recurso de constitucionalidade, em qualquer das suas 
 modalidades, incide sobre o “juízo normativo” efectuado pelo Tribunal recorrido, 
 verifica-se que, falha, in casu, tal pressuposto, impondo-se, por conseguinte, o 
 não conhecimento do mesmo.
 III – Decisão
 Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, decido não tomar conhecimento do recurso.
 
 3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal Constitucional 
 pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – Fundamentos
 
 4. Adiante-se desde já que a presente reclamação carece manifestamente de 
 fundamento. Pretende a Reclamante ter arguido durante o processo uma questão de 
 constitucionalidade normativa de forma a adequadamente lograr obter uma 
 pronúncia do Tribunal Constitucional sobre tal matéria. Tal não corresponde, no 
 entanto, à realidade.
 Cotejados os autos, mormente as peças processuais indicadas na reclamação 
 
 (alegações de agravo do despacho judicial que indeferiu a produção de prova 
 pericial e reclamação do despacho de não admissão do referido agravo) bem como 
 as alegações de recurso da decisão do Tribunal de 1.ª instância, verifica-se 
 que, em lado algum é suscitada, pela então recorrente, qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa.
 Como se referiu na decisão sumária reclamada, e se volta reiterar, o vício de 
 desconformidade com a lei fundamental é sempre imputado ao resultado judicativo 
 visado impugnar. 
 Não logrou a Reclamante formular o juízo normativo que vem agora apresentar em 
 sede de reclamação (considerando inconstitucional o artigo 73.º, n.º 1 do 
 Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, “quando interpretado em sentido 
 restrito que impeça o recurso dos despachos judiciais que indefiram os 
 requerimentos de produção de prova (…)”) o que significa que a questão de 
 constitucionalidade suscitada contende não com uma norma, trecho de norma ou 
 dimensão normativa (como exigem os artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da 
 Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional), mas 
 com as sucessivas pronúncias judiciais que a ora Reclamante obteve em face da 
 sua discordância com o despacho judicial que indeferiu a produção de prova 
 requerida.
 
 5. Para que se possa interpor recurso de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade ao abrigo dos citados preceitos é necessário que o 
 interessado no mesmo haja suscitado, em tempo, uma questão de 
 constitucionalidade normativa de forma clara e perceptível (nesse sentido, entre 
 muitos outros, cfr. o acórdãos n.º 269/94).
 Ora, tal não só não foi cumprido pela Reclamante como – reitera-se – a 
 inconstitucionalidade suscitada foi sempre imputada à decisão judicial recorrida 
 e não a uma norma ou dimensão normativa, como facilmente se afere, entre outras, 
 das seguintes transcrições: 
 
 “(…) Com efeito, o princípio do contraditório não se esgota na possibilidade do 
 acoimado contestar as acusações que lhe são imputadas mas também se traduz no 
 direito  deste em carrear para os autos as provas que entenda necessárias para a 
 defesa dos interesses que representa.
 Contestar sem poder convencer o Tribunal da sua razão é, manifestamente, uma 
 entorse ao princípio constitucional do contraditório.
 Nessa medida, a decisão recorrida está ferida de inconstitucionalidade. (…)”
 
 “(…) um despacho que impede um arguido de produzir a prova que este reputa de 
 fundamental para sustentar os factos que alega no seu requerimento de impugnação 
 de impugnação das condutas que lhe são imputadas, contende insofismavelmente com 
 o seu direito à defesa. (…) 
 
 “(…) Nessa medida, a sentença, porque violou o princípio do contraditório, é 
 inconstitucional”
 Carece, portanto, de fundamento a reclamação apresentada.
 III – Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada.
 Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em  ( 20 ) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 18  de  Julho de 2007
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos