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Processo nº 486/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
  
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
     Relatório
 A., em 21-12-2005, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência para o 
 Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão proferido em 17-12-2005, pelo 
 Tribunal Central Administrativo do Sul, na providência cautelar nº 395/04.
 Juntou documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça, no valor de €. 
 
 133,50.
 
  
 Em 23-2-2006 foi proferido despacho pelo Desembargador relator que admitiu o 
 recurso, nos seguintes termos:
 
 “Por ser legal e tempestivo admito o recurso para uniformização de 
 jurisprudência interposto para o STA a fls. 1008 e seguintes, que subirá 
 imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artº143º, nº 
 
 2, e 152º do CPTA)”.
 
  
 Em 20-9-2006 a secretaria do STA enviou notificação ao recorrente para no prazo 
 de 10 dias comprovar o pagamento de taxa de justiça subsequente, nos termos do 
 artº 25º, nº 1, e 26º, nº 1, a), do C.C.J..
 
  
 O recorrente, por requerimento de 6-10-2006, veio reclamar desta notificação, 
 discordando da obrigação de pagar a referida taxa e pedindo a devolução de 
 metade da quantia por si paga como taxa inicial do recurso. Arguiu ainda a 
 nulidade consistente na omissão das notificações do despacho de admissão do 
 recurso aos “contra-interessados Sr. Dr. B. e Dr. C.”.
 
  
 O Conselheiro Relator indeferiu a reclamação, o pedido de devolução e a arguição 
 de nulidade, por decisão de 17-10-2006.
 
  
 Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, tendo sido proferido 
 acórdão, em 12-12-2006, que indeferiu a reclamação e confirmou o decidido.
 
  
 O recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, pedindo a sua reforma, tendo sido 
 proferido novo acórdão em 6-2-2007, que indeferiu a arguição de nulidade e o 
 pedido de reforma.
 
  
 O recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto na alínea b), do nº 1, do artº 70º, da Lei da Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do STA de 
 
 12-12-2006.
 
  
 Após convite a corrigir o seu requerimento inicial, esclareceu que as questões 
 de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciadas eram as seguintes:
 a) - A inconstitucionalidade das disposições constantes da alínea f), do n.º 1 e 
 do n.º 2, ambos do art. 73º-E do C.C.J., na interpretação segundo a qual, “nos 
 recursos para uniformização de jurisprudência previstos no art. 152.º do CPTA, 
 quando são interpostos de decisões proferidas em processos cautelares, há lugar 
 a pagamento de taxa de justiça subsequente e a taxa de justiça a pagar, no 
 total, sem redução a metade”.
 b) - a inconstitucionalidade da norma extraída do disposto nos artigos 256.º, 
 
 494º, alínea e) e 495º, todos do C.P.C., na interpretação segundo a qual do 
 despacho que admita o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no 
 artigo 152.º do CPTA não deve o Relator no Tribunal de Recurso (oficiosamente) 
 ordenar à Secretaria que notifique pessoalmente todos os recorridos quer do 
 despacho que admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência quer do 
 próprio recurso, de modo a sanar a irregularidade cometida no Tribunal 
 recorrido que não fez a mencionada notificação.
 
  
 Foi proferida decisão sumária em 29-6-2007, que:
 
 - Indeferiu o pedido de suprimento da alegada nulidade cometida pelo Tribunal 
 Central Administrativo do Sul, ao omitir a notificação de determinadas pessoas 
 do despacho que admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência;
 
 - Não conheceu parcialmente do recurso interposto, relativamente à questão acima 
 referida sob a alínea b).
 
 - Julgou improcedente o recurso interposto no que respeita à questão acima 
 enunciada sob a alínea a).
 Esta decisão apresentou a seguinte fundamentação:
 
 “Do indeferimento do pedido de sanação de nulidades
 No seu requerimento de correcção de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional o recorrente pede que este tribunal sane, ou mande sanar, uma 
 alegada nulidade cometida pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, ao omitir 
 a notificação de determinadas pessoas do despacho que admitiu o recurso para 
 uniformização de jurisprudência.
 Não cabe nas competências deste Tribunal sanar nulidades cometidas pelos 
 tribunais recorridos ou ordenar a estes que as sanem, competindo-lhe apenas, no 
 
 âmbito do recurso interposto, julgar as questões de inconstitucionalidade 
 suscitadas (artº 6º, da LCT), pelo que deve ser indeferido este pedido.
 Do não conhecimento da questão acima enunciada sob a alínea b)
 Estando nós perante recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do 
 artigo 70º, da LTC, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos 
 requisitos da questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o 
 processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu 
 a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 
 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua 
 ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo 
 recorrente.
 Ora, lendo cuidadosamente a reclamação para a conferência que antecedeu a 
 prolação do acórdão recorrido e o próprio acórdão recorrido, verifica-se que nem 
 o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade acima mencionada na 
 alínea b), nem a decisão recorrida a aplicou como sua ratio decidendi.
 Na verdade, em nenhum dos artigos integrantes da reclamação para a conferência 
 consta a enunciação de tal questão de inconstitucionalidade de modo a que o 
 pleno do S.T.A. estivesse vinculado a apreciá-la, sendo certo que a suscitação 
 desta questão no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal 
 Constitucional é irrelevante para o preenchimento do requisito exigido pelo nº 
 
 2, do artº 72º, da LTC.
 Quanto à decisão recorrida, sobre este assunto escreveu-se o seguinte:
 
 “Como se vê, na anterior reclamação, o Reclamante invocou um interesse pessoal 
 na arguição das pretensas nulidades processuais que arguiu: o Reclamante referiu 
 que tinha interesse em arguir tais nulidades processuais por pretender que os 
 efeitos do caso julgado que vier a formar-se sobre a decisão do presente recurso 
 jurisdicional se estendam a esses contra-interessados. 
 No despacho reclamado foi-lhe explicado que não era assim, pois «com a 
 notificação àqueles contra-interessados da decisão final que vier a ser 
 proferida no presente recurso jurisdicional para uniformização de jurisprudência 
 ficará assegurado o interesse invocado pelo Reclamante, uma vez que a decisão 
 formará caso julgado em relação a eles». 
 Na presente reclamação, o Reclamante já não invoca, como fundamento da arguição 
 das nulidades por falta de notificação de contra-interessados, aquele seu 
 interesse pessoal na formação de caso julgado, mas sim o interesse pessoal dos 
 próprios contra-interessados, que têm o direito a um estatuto de efectiva 
 igualdade no que se refere ao exercício de faculdades e meios de defesa, 
 assegurado pelo art. 6.º do CPTA. 
 Constata-se, porém, que o Tribunal não pode conhecer desta questão de saber se 
 há actos que deveriam ser praticados para assegurar os direitos de defesa dos 
 contra-interessados. Na verdade, como preceitua o art. 202.º do CPC «das 
 nulidades mencionadas nos artigos 193.º e 194.º, na segunda parte do n.º 2 do 
 artigo 198.º e nos artigos 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, 
 a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre 
 reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o 
 conhecimento oficioso». 
 No caso em apreço, não se está perante qualquer das situações indicadas nos 
 arts. 193.º, 194.º, 198.º, 2.ª parte, 199.º e 200.º, nem existe norma especial 
 que, no âmbito do contencioso administrativo, permita o conhecimento oficioso de 
 eventuais nulidades consubstanciadas em omissão de notificação de 
 contra-interessados para contra-alegarem em recursos jurisdicionais. 
 Assim, o Tribunal só pode conhecer de tais hipotéticas nulidades se houver 
 reclamação dos interessados, considerando-se como tais, em consonância com o 
 preceituado no art. 203.º, n.º 1, do CPC, aqueles que tiverem interesse na 
 
 «observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto» (art. 203.º, 
 n.º 1, do CPC). 
 Isto significa que o Tribunal não pode efectuar a apreciação de uma nulidade que 
 não é de conhecimento oficioso sem que ela seja arguida por quem invoca um 
 interesse próprio na observância da formalidade omitida ou na repetição ou 
 anulação do acto e, por isso, que só tem legitimidade para arguir nulidades 
 desse tipo quem tenha interesse próprio na arguição e que sem existência desse 
 interesse e necessidade da sua satisfação não pode conhecer-se da arguição. 
 Pelo exposto, sendo manifesto que ao Reclamante não pode ser reconhecido 
 qualquer interesse pessoal na arguição das nulidades que arguiu, não é possível 
 conhecer delas, na perspectiva apresentada na presente Reclamação”.
 Da leitura deste excerto resulta que a decisão recorrida entendeu não apreciar a 
 denúncia da nulidade da falta de notificação dos apelidados 
 contra-interessados, por falta de legitimidade do recorrente para arguir tal 
 nulidade, não tendo, pois reconhecido a existência de qualquer irregularidade e 
 não tendo em qualquer altura sustentado, implícita ou explicitamente, que “do 
 despacho que admita no recurso para uniformização de jurisprudência previsto no 
 artigo 152.º do CPTA não deve o Relator no Tribunal de Recurso (oficiosamente) 
 ordenar à Secretaria que notifique pessoalmente todos os recorridos quer do 
 despacho que admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência quer do 
 próprio recurso, de modo a sanar a irregularidade cometida no Tribunal Recorrido 
 que não fez a mencionada notificação”.
 Não integrando, pois, a referida questão a ratio decidendi do acórdão 
 recorrido, nem tendo ela sido suscitada adequadamente no processo de modo a ser 
 possível o seu conhecimento por aquele acórdão, não deve a mesma ser conhecida 
 neste recurso, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, nos termos do artº 
 
 78º- A, da LTC.
 Do conhecimento da questão acima enunciada sob a alínea a)
 Defende o recorrente que a interpretação efectuada pela decisão recorrida do 
 disposto na alínea f), do n.º 1 e do n.º 2, ambos do art. 73º-E, do C.C.J., 
 segundo a qual “nos recursos para uniformização de jurisprudência previstos no 
 art. 152.º do CPTA, quando são interpostos de decisões proferidas em processos 
 cautelares, há lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente e a taxa de 
 justiça a pagar, no total, sem redução a metade”, ofende os princípios 
 constitucionais do acesso ao Tribunal, da igualdade, da proporcionalidade, da 
 proibição da indefesa, da separação de poderes e os direitos ao recurso, a um 
 processo célere e equitativo, e à plena tutela jurisdicional efectiva constantes 
 dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1 e n.º 2, 20.º, n.º 1, 4 e 5 e 268.º, n.º 4 
 da CRP.
 Atenta a manifesta falta de razão da posição do recorrente, justifica-se que 
 esta questão seja decidida por decisão sumária, nos termos permitidos pelo artº 
 
 78º- A, nº 1, da LTC..
 Em primeiro lugar convém referir que da panóplia de princípios e direitos 
 constitucionais invocados pelo recorrente, apenas está em causa o direito do 
 acesso aos tribunais para defesa dos interesses legalmente protegidos dos 
 cidadãos, na vertente do direito ao recurso em processo administrativo, 
 consagrado no artº 20º, nº 1, da CRP.
 Conforme tem sido proclamado por este Tribunal (vide a título de exemplo o 
 Acórdão nº 467/91) o artº 20º, nº 1, da CRP, ao assegurar a todos os cidadãos o 
 acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente 
 protegidos, não contém um imperativo de gratuitidade da justiça. É evidente, 
 neste plano, um espaço de conformação do legislador a que não é estranha a 
 dimensão de prestação assinalada ao princípio fundamental do acesso aos 
 tribunais. Mas esse espaço de conformação tem os limites que são dados pela 
 irredutível dimensão de defesa da tutela jurisdicional dos direitos, exigindo 
 soluções legislativas que assegurem um acesso igual e efectivo aos tribunais. É 
 aqui que o princípio da proporcionalidade vem alicerçar um controlo 
 jurídico-constitucional da liberdade de conformação do legislador. O 
 asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação 
 racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o legislador não 
 pode adoptar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder 
 
 à justiça. Além disso, vinculado que está aos princípios de universalidade e da 
 igualdade, haverá ainda de assegurar às pessoas economicamente carenciadas 
 formas de apoio que viabilizem a tutela jurisdicional dos seus direitos.
 Para a decisão da questão de inconstitucionalidade aqui em análise, não 
 interessa apurar se a interpretação efectuada pela decisão recorrida é a mais 
 correcta no plano infra-constitucional, o que importa determinar é se a solução 
 aí defendida, quanto à obrigação de pagamento de taxas de justiça no decurso do 
 processo viola o referido princípio da proporcionalidade, tornando de tal modo 
 onerosa a utilização dos meios judiciais, que impeça o cidadão de a eles 
 recorrer.
 Sustentou-se no acórdão recorrido que os recursos para o STA, para 
 uniformização de jurisprudência, de decisão proferida em procedimento cautelar 
 administrativo, estão sujeitos ao pagamento de taxa de justiça inicial e 
 subsequente, sem qualquer redução.
 A taxa de justiça inicial e subsequente respeitam a pagamentos adiantados e 
 condicionais da taxa de justiça devida a final pelo responsável pelas custas, 
 correspondendo a ½ desta.
 No presente caso, em que o procedimento cautelar tinha o valor de €. 15.000, 
 tais taxas eram no valor de €. 133,50, cada uma (€. 267 no total) segundo a 
 tabela anexa ao C.C.J..
 Este valor, para o cidadão médio que goze de situação financeira que não 
 justifique a atribuição de apoio judiciário, é manifestamente razoável, no 
 sentido de lhe permitir solicitar a intervenção do pleno do STA, para que emita 
 acórdão de uniformização de jurisprudência, sendo perfeitamente proporcionado ao 
 tipo de serviço solicitado, considerando o custo de vida actual e o nível do 
 custo dos serviços públicos de justiça. 
 
 É, pois, indubitável que a interpretação questionada, efectuada pela decisão 
 recorrida, em nada afecta o direito ao acesso à justiça, consagrado no artº 20º, 
 nº 1, da CRP, integrado pelo princípio da proporcionalidade, não estando aqui 
 directamente em causa os restantes princípios e normas constitucionais invocados 
 pelo recorrente.
 Deste modo, por ser manifesta a falta de razão do recorrente, deve ser julgado 
 improcedente o recurso por ele interposto, quanto a esta questão, proferindo-se 
 decisão sumária nesse sentido, nos termos do artº 78º - A, da LTC”.
 
  
 Desta decisão sumária reclamou para a conferência o recorrente, com a seguinte 
 argumentação:
 O despacho reclamado julgou improcedente o recurso interposto no que respeita à 
 questão que nele foi enunciada sob a alínea a).
 Essa questão, que foi enunciada sob a alínea a) no despacho reclamado, é, 
 recorda-se, a questão respeitante (transcreve-se) «à interpretação efectuada 
 pela decisão recorrida do disposto na alínea f), do n.º 1 e do n.º 2, ambos do 
 art. 73.º-E, do C.C.J., segundo a qual “ nos recursos para uniformização de 
 jurisprudência previstos no art.º 152.º do CPTA, quando são interpostos de 
 decisões proferidas em processos cautelares, há lugar a pagamento de taxa de 
 justiça subsequente e a taxa de justiça a pagar, no total, sem redução a 
 metade”.
 No entender do Recorrente, aqui Reclamante, a mencionada interpretação ofende os 
 princípios constitucionais do acesso ao Tribunal, da igualdade, da 
 proporcionalidade, da proibição da indefesa, da separação de poderes e os 
 direitos ao recurso, a um processo célere e equitativo, e à plena tutela 
 jurisdicional efectiva constantes dos artigos l3.º, n.º 1, 18.º, n.º 1 e n.º 2, 
 
 20.º, n.º 1, 4 e 5 e 268.º, n.º 4 da CRP. 
 O despacho recorrido julgou improcedente o recurso interposto por, no seu 
 entender, «manifesta falta de razão do recorrente».
 O Recorrente, aqui Reclamante, discorda da mencionada decisão.
 Tal porquanto: 
 Ainda que houvesse falta de razão, o que não se acha como adiante se irá expor, 
 ela não seria manifesta. 
 Isto porque, primeiro, o Recurso para o TC foi admitido por despacho do 
 Meritíssimo Relator, proferido no STA. 
 Ora, ainda que o TC não esteja vinculado, porque não está, ao despacho proferido 
 no STA, que admitiu o Recurso para o TC, a verdade é que tendo sido, como foi, o 
 Recurso admitido para o TC, por despacho proferido no STA, a conclusão a tirar é 
 que não pode existir manifesta falta de razão do Recorrente, pois se ela 
 existisse, porque seria manifesta, não deixaria de ser notada pelo Meritíssimo 
 Relator, no STA no despacho por ele proferido.
 Acresce que, por outro lado, o Meritíssimo Relator no TC, por despacho proferido 
 em 07/05/2007, convidou o Recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no 
 artigo 75.º-A, n.º 5 e 7 da L. T. C..
 O Recorrente na resposta ao convite formulado limitou-se a precisar o que já 
 constava no Recurso que já havia sido apresentado para o TC.
 Ora, se fosse manifesta a falta de razão do Recorrente, ela já seria manifesta 
 no próprio requerimento do Recurso para o TC, isto é, antes de ter sido 
 formulado o mencionado convite, por isso que, se assim fosse, então, não se 
 justificaria o convite formulado.
 Em consequência, o despacho aqui reclamado, não se justifica, porque nele se 
 revela incoerência nos motivos que o determinaram que não se justificam em 
 termos razoáveis e racionalmente justos, por isso que, sem prejuízo do que 
 segue, deve ser revogado o despacho aqui reclamado.
 No despacho reclamado contem-se que (transcreve-se):
 
 «Conforme tem sido proclamado por este Tribunal (vide a título de exemplo o 
 Acórdão n.º 467/91) o artº 20.º, n.º 1, da CRP ao assegurar a todos os cidadãos 
 o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente 
 protegidos, não contem um imperativo de gratuitidade da justiça. É evidente, 
 neste plano, um espaço de conformação do legislador a que não é estranha a 
 dimensão de prestação assinalada ao princípio fundamental do acesso aos 
 tribunais.» 
 Do trecho acabado de citar, contido no despacho reclamado, ressalta que o 
 mencionado despacho convocou, por um lado, o argumento da gratuitidade da 
 justiça e, por outro lado, o espaço de conformação do legislador.
 Ora, cumpre dizer que o Recorrente, aqui Reclamante, nunca formulou pretensão 
 para que lhe fosse apreciado gratuitamente o Recurso que interpôs para 
 uniformização de jurisprudência (pois pagou taxa de justiça para promoção do 
 recurso) por isso que trazer à colação a questão da gratuitidade da justiça 
 quando nunca o Recorrente tal questionou consubstancia nulidade do despacho aqui 
 reclamado por excesso de pronúncia, motivo pelo qual deve ser revogado o 
 despacho reclamado.
 E quanto ao espaço de conformação do legislador também o mesmo nunca foi posto 
 em crise pelo Recorrente, aqui reclamante, por isso que também neste aspecto o 
 despacho aqui reclamado padece de excesso de pronúncia, motivo pelo qual deve 
 ser revogado.
 O que o Recorrente questionou foi a interpretação que no Acórdão recorrido foi 
 dada às normas que constam na alínea f) do n.º 1 do artigo 73.º-E do C. C. J. e 
 no n.º 2 do mesmo artigo 73.º-E do C. C. J., o que é totalmente diverso de 
 questionar a conformidade com a constituição do disposto nas mesmas normas. 
 Aliás, a decisão reclamada, com o devido respeito, na óptica do aqui Reclamante, 
 não prima pela clareza porquanto, para além do que antecede, contem-se na folha 
 
 7 da mencionada decisão que (transcreve-se «Para a decisão da questão de 
 inconstitucionalidade aqui em análise, não interessa apurar se a interpretação 
 efectuada pela decisão recorrida é a mais correcta no plano 
 infra-constitucional, ...».
 Mas depois, no penúltimo parágrafo da mesma folha já a mencionada decisão se 
 refere à «interpretação questionada».
 Agarrou-se a decisão aqui reclamada ao princípio da proporcionalidade para 
 concluir que não fora violado pela interpretação questionada. 
 Com o devido respeito, o Reclamante discorda do assim decidido.
 Tal porquanto, o artigo 73.º-E do C. C. J. tem a seguinte redacção no segmento 
 que interessa :
 
 “1. (...), a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de 
 justiça subsequente, nos seguintes casos: 
 
 (...) 
 f) Nos processos cautelares; 
 
 (...) 
 
 2. O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de pagamento de taxa 
 de justiça devida pela interposição de recurso (...)”.
 Assim, dispõe a alínea f) do n.º 1 do artigo 73.º- E do C. C. J que a taxa de 
 justiça é reduzida a metade nos procedimentos cautelares 
 O recorrente, no recurso para uniformização de jurisprudência, atribui ao mesmo 
 o valor de quinze mil euros., 
 Por isso, por aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo 73.º-E 
 do C. C. J., a taxa de justiça devida pelo Recurso interposto seria, ao tempo, 
 concede-se, de 133 euros e 50 cêntimos. 
 Isto é uma questão de matemática, é só fazer as contas, como manda a lei.
 E isto é assim, porque só assim é que a taxa de justiça é reduzida a metade nos 
 procedimentos cautelares, como determina o artigo 73.º-E do C. C. J., n.º 1, 
 alínea f). 
 Ora o Recorrente pagou 133 euros e 50 cêntimos para promoção do recurso. 
 Ora, o despacho reclamado, na senda da decisão recorrida, pretende que o 
 Recorrente pague 133 euros e 50 cêntimos de taxa de justiça pela promoção do 
 recurso, e mais ainda taxa de justiça subsequente de igual montante. 
 Fundam-se designadamente no n.º 2 do artigo 73.º-E do C. C. J., segundo o qual 
 
 «o disposto no número anterior não prejudica a obrigação de pagamento de taxa de 
 justiça devida pela interposição de recurso (...)».
 Por aí se vê que o despacho reclamado, aplicou o disposto na alínea f) do n.º 1 
 do mesmo artigo 73.º-E do C. C. J. e, ainda, conjugadamente, o disposto no n.º 2 
 do artigo 73.º-E do C. C. J., numa interpretação que esvazia as mesmas normas de 
 todo o seu sentido útil, encerrando por isso, ainda, uma interpretação 
 incoerente do sistema de pagamento da taxa de justiça nos recursos. 
 Na verdade dispõe o n.º 1 do artigo 13.º do C. C. J. que «Sem prejuízo do 
 disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é, para cada parte, a 
 constante da tabela do anexo I, sendo calculada sobre o valor dos (...) 
 recursos».
 Ora, aquela ressalva «sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes» impõe a 
 aplicação do regime consagrado nos artigos seguintes na medida em que nesses 
 artigos seguintes se consagrar um regime oposto ao estatuído no mencionado 
 artigo 13.º.
 Por isso que, também Salvador da Costa, em anotação ao disposto no n.º 1 do 
 artigo 13.º do C. C. J., in Código de Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 9.ª 
 Edição, 2007, Almedina, ensina a página 150 que «A ressalva constante da 
 primeira parte do referido normativo reporta-se aos artigos 14.º, 17.º, n.ºs 1 a 
 
 3, 18.º, n.º 2 e 19.º, que estabelecem a redução ou valor inferior de taxa de 
 justiça (...)» e a página 151 ensina que «A tabela relativa à taxa de justiça a 
 que este artigo se refere implica a consideração da dupla vertente do seu valor 
 integral e de um meio (...)». 
 Ora, o n.º 1 do artigo 14.º determina na alínea n) que a taxa de justiça é 
 reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos 
 procedimentos cautelares.
 Este é pois um regime que se opõe ao regime regra, é um regime excepcional, 
 previsto na lei para os procedimentos cautelares e para todas as espécies 
 processuais taxativamente enumeradas no n.º 1 do mencionado artigo 14.º do C. C. 
 J..
 Também Salvador da Costa, em anotação ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do C. 
 C. J., in Código de Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 9.ª Edição, 2007, 
 Almedina, ensina a página 155 que «Prevê-se no proémio do n.º 1 deste artigo, 
 relativamente ao elenco das espécies processuais constantes das respectivas 
 alíneas, que a taxa de justiça é reduzida a metade da prevista na tabela, (...), 
 e que não há lugar ao pagamento de taxa de justiça subsequente. 
 Assim, no quadro da antecipação do pagamento da taxa de justiça final 
 correspondente àquelas espécies processuais, só é devida taxa de justiça 
 inicial.» 
 Acrescenta o mesmo Autor, ainda na página 155 que «Todavia, nos recursos, como é 
 natural, há lugar ao pagamento de taxa de justiça subsequente.» 
 Ora, como é evidente, o Reclamante discorda do entendimento do mencionado Autor 
 expresso na mencionada anotação.
 O que é natural é que um recurso exista porque antes existiu uma decisão 
 jurisdicional da qual, por dela se discordar, se interpôs o respectivo recurso.
 E porque só isso é natural, natural é também que o correspectivo recurso não 
 tenha valor superior ao da acção no qual fora proferida a decisão recorrida. 
 Isto é o valor do recurso que se interponha só pode ser igual ao da Acção ou, 
 então, é inferior ao da Acção correspectiva.
 Essa é que é a natureza das coisas e não outra. 
 
 É por isso que o artigo 11.º do C. C. J. determina no n.º 1 que «Nos recursos, o 
 valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente 
 indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso.» e no n.º 2 que 
 
 «Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação, o 
 valor do recurso é igual ao valor da acção».
 Assim, o artigo 18.º do C. C. J., um dos artigos subsequentes ao artigo 13.º, 
 sob a epígrafe, taxa de justiça nos tribunais superiores, dispõe no n.º 1 que 
 
 «(...) nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, a taxa de justiça 
 
 é calculada nos termos do artigo 13.º».
 Mas, aparentemente, o mencionado Autor insiste na mesma obra na pagina 187 
 quando afirma, em comentário ao n.º 1 do artigo 18.º que «A taxa de justiça 
 devida nos (...) recursos é a integral, prevista na tabela a que se reporta o 
 artigo 13.º deste Código, sem qualquer redução».
 Ora, como é evidente, o mencionado Autor, aqui no mencionado comentário, não se 
 refere aos Procedimentos Cautelares, não se refere aos recursos interpostos em 
 procedimentos cautelares, que já foram por ele comentados em anotação ao artigo 
 
 14.º do mesmo C. C. J., mas sim aos recursos interpostos em espécies processuais 
 em que inexiste redução da taxa de justiça e nos quais é devido pagamento de 
 taxa de justiça subsequente.
 De resto a remissão, para o artigo 13.º, constante da parte final do n.º 1 do 
 mencionado artigo 18.º do C. C. J., não permite duvidar sobre o modo de 
 determinar o quantum da taxa de justiça nos recursos nos procedimentos 
 cautelares. 
 Dessa remissão resulta ser obrigatório, para determinar o mencionado quantum, 
 obedecer ao estatuído nos artigos 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea n), ambos 
 do C. C. J.. 
 Porque o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 14.º do C. C. J. se opõe ao 
 pagamento integral da taxa de justiça e, bem assim, ao pagamento de taxa de 
 justiça subsequente, não há lugar, nos procedimentos cautelares, nem ao 
 pagamento da taxa de justiça integral, nem ao pagamento de taxa de justiça 
 subsequente. 
 Concluindo, nos recursos interposto de decisões proferidas em processos 
 cautelares, só há pagamento de taxa de justiça inicial e a taxa de justiça a 
 pagar é metade da constante da tabela anexa mencionada, não sendo devida taxa de 
 justiça subsequente, tudo como resulta da aplicação do disposto nos artigos 
 
 13.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1, alínea n) ambos do C. C. J..
 Ora, o regime constante dos artigos 13.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1, alínea n) ambos 
 do C. C. J. é regime idêntico ao constante do disposto no artigo 73.º-E, n.º 1, 
 alínea f) e n.º 2 do C. C. J..
 Compreende-se que o legislador tenha tributado os procedimentos cautelares para 
 efeitos de custas em metade dos correspondentes processos principais. 
 A razão radica no facto de nos procedimentos cautelares o Requerente apenas 
 obter satisfação das suas pretensões a título provisório e essa satisfação, 
 mesmo provisória, só vigora até ser proferida decisão definitiva pelo que seria 
 totalmente injusto e desadequado e desproporcionado que a taxa de justiça a 
 pagar nos procedimentos cautelares fosse igual àquela que é devida no processo 
 principal onde se decidem, em definitivo, as pretensões deduzidas em juízo.
 Por outro lado, a taxa de justiça nos recursos, nos processos cautelares, mesmo 
 perante o Supremo Tribunal Administrativo, não pode ser superior à taxa de 
 justiça devida no processo no qual foi proferida a decisão recorrida, por força 
 do disposto no mencionado artigo 11.º do C. C. J. como acima já se fez 
 referência e porque o próprio legislador no preâmbulo do Decreto-Lei N.º 
 
 324/2003, de 27 de Dezembro, que alterou o Código de Custas Judiciais, refere 
 que com a alteração (transcreve-se):
 
 «(...), consagra-se a equiparação entre a taxa de justiça devida em 1.ª 
 instância e a devida nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça (...)».
 Ora equiparar é tornar igual por isso que, e por todos os motivos acima 
 expostos, é desproporcionado, totalmente desproporcionado, não tendo nenhum 
 suporte no Direito, querer que seja paga pelo Recorrente, no recurso que 
 interpôs para uniformização de jurisprudência, taxa de justiça, na totalidade, 
 isto é, sem redução, e, ainda mais, taxa de justiça subsequente. 
 Acresce, mais ainda, que o Recurso que foi interposto é um recurso para 
 uniformização de jurisprudência, o qual foi admitido por despacho do Meritíssimo 
 Relator no TCA Sul para ser julgado pelo STA. 
 Isto é, não se trata de um recurso qualquer mas de um recurso para uniformização 
 de jurisprudência, interposto ao abrigo do disposto no artigo 152.º do CPTA, que 
 já foi admitido, o que significa, atento o mencionado despacho de admissão, que 
 existem dois Acórdãos em conflito, um conflito jurisprudencial para decisão pelo 
 STA.
 Ora, não foi o Recorrente que deu causa ao mencionado conflito, mas sim o 
 próprio Estado, através dos Tribunais que decidiram os Acórdãos em conflito, o 
 qual, pelo despacho de admissão de recurso, se quer ver resolvido 
 Ora, como não foi o Recorrente que deu causa (teoria da causualidade adequada) 
 ao conflito que se quer ver resolvido mas sim o Estado, é totalmente 
 desproporcionado fazer recair sobre o Recorrente tributação a mais da que já 
 fora por ele paga.
 O benefício que o Recorrente irá retirar do recurso interposto, para 
 uniformização de jurisprudência, não é um benefício imediato, mas sim reflexo, 
 isto é, consequente ao mencionado conflito causado pelo Estado, através dos 
 Tribunais que proferiram os Acórdãos em conflito.
 Outra razão existe, ainda, para que não seja devida taxa de justiça subsequente 
 nos processos cautelares, é que os mencionados processos são processos urgentes, 
 e a urgência impõe um procedimento célere que não se compadece com notificações 
 para pagar taxas de justiça subsequentes, pois que efectuar tais notificações 
 demora o seu tempo. 
 Por isso que, ao contrário do que se diz no despacho reclamado, a interpretação 
 questionada das mencionadas normas legais, violou, para além do princípio 
 constitucional da proporcionalidade, também o princípio constitucional da 
 celeridade. 
 Mais, o Recorrente quando interpôs recurso para Uniformização de Jurisprudência 
 e pagou a taxa de justiça para promoção do Recurso fê-lo para retirar da decisão 
 do Recurso, para Uniformização de Jurisprudência, alguma utilidade. 
 Essa utilidade só existirá se todos os Recorridos, por serem contra 
 interessados, forem notificados pessoalmente do despacho que admitiu o Recurso e 
 do próprio recurso para uniformização de jurisprudência.
 O despacho reclamado, na senda da decisão recorrida, veio falar em «apelidados 
 contra-interessados». 
 Ora, os contra-interesssados ou o são ou o não são e Ponto final. 
 O Tribunal, perante os cidadãos que reclamam justiça não se pode refugiar, se 
 quer mesmo exercer as suas funções, em questões de “apelidamento” 
 Como ensinava o Prof. J. Castro Mendes in Direito Processual Civil, II Vol. 
 Revisto e actualizado, págs. 6 e 7 «(...) parte é aquele ou cada um daqueles que 
 pedem a composição dum litígio e aquele ou cada um daqueles frente aos quais tal 
 composição é pedida. 
 
 (...) Pelo menos inicialmente, a identidade das partes está na disponibilidade 
 do autor ou autores – ele formula ou eles formulam os pedidos, e indicam contra 
 quem os querem, livremente, formular. (...).»
 E continuando ensinava o mesmo Professor «(...) A este respeito, convém deixar 
 firmes e claras duas observações: 
 
 1.ª Parte é quem o é, não quem o devia ou podia ser. (...) 
 
 2.ª Estando a parte representada, parte é o representado, e não o representante. 
 
 (...) Aqueles que não são partes dá-se o nome de terceiros (...).
 Ora, o Recurso para Uniformização de Jurisprudência, como o Recorrente alegou – 
 bem ou mal aqui não interessa pois que o Recorrente nem precisava de alegar 
 porque o Juiz conhece a lei – (como o Recorrente alegou, ia-se a dizer) no STA 
 na reclamação para a conferência, foi interposto quando depois de o Acórdão 
 recorrido ter transitado em julgado. 
 Por isso que todos os Recorridos deviam ser, mas não foram, notificados 
 pessoalmente do despacho que admitiu o recurso e do próprio recurso, porque são 
 recorridos, são partes, são contra interessados. 
 Diz-se na decisão reclamada que no Acórdão recorrido não se conheceu da nulidade 
 arguida por falta de notificação pessoal de contra interessados 
 
 É verdade que o Acórdão recorrido, proferido no STA, não conheceu da nulidade 
 arguida na reclamação de 04/10/2006, mas também é verdade que o Recorrente na 
 reclamação para a conferência de 02/11/2006, mais propriamente no artigo 51.º 
 refere que «a arguição foi indeferida no despacho de 17/10/2006 por erro de 
 julgamento». 
 E no artigo 55.º da mencionada reclamação de 02/11/2006, o recorrente, porque 
 veio arguir inconstitucionalidades por referência à nulidade cometida englobou 
 nas inconstitucionalidades arguidas o erro de julgamento cometido no despacho de 
 
 17/10/2006 que, erradamente, não reconheceu as nulidades arguidas.
 Por isso a questão da inconstitucionalidade, em referência à falta de 
 notificação pessoal dos contra interessados deve ter-se por arguida em tempo. 
 Assim, ao contrário do que se contem no despacho reclamado, o Acórdão recorrido 
 decidiu, embora só implicitamente, a questão da (in)constitucionalidade em 
 referência aos contra interessados. 
 Aliás a questão dos contra interessados in casu tem por consequência a 
 ilegitimidade dos recorridos, por isso que sendo uma excepção dilatória de 
 conhecimento oficioso, nos termos do artigo 494.º, alínea e) e 495.º, ambos do 
 C.P. Civil, foi decidida implicitamente no Acórdão recorrido, no STA. 
 E porque se trata de uma questão dilatória, mesmo que o Recorrente não tivesse 
 suscitado a questão da (in)constitucionalidade perante o STA, ainda estava em 
 tempo se arguir a correspectiva inconstitucionalidade no próprio recurso 
 interposto para o TC, como aliás já fora decidido pelo próprio TC.
 Ora, o Recorrente no Recurso para o TC insistiu na (in)constitucionalidade, que 
 já fora, bem ou mal, arguida perante o STA e completou a arguição. 
 A questão da (in)constitucionalidade, constitui a ratio decidendi no que tange à 
 questão dos contra interessados, ao inverso do que se contem no despacho 
 reclamado. 
 Por isso que deve o TC apreciar a questão da constitucionalidade como se contem 
 no requerimento pelo qual se respondeu ao convite do Meritíssimo Relator no TC. 
 De resto, os recorridos, como partes, como contra interessados devem ser 
 chamados ao recurso nos termos do disposto no artigo 256.º do C. P. Civil, pois 
 só assim é que estaremos perante o due process of law, isto é, perante o 
 processo devido em direito. 
 Esse é que é o processo equitativo.
 Se a lei, o direito, diz que há contra interessados e quais são eles, então, tem 
 os mesmos que ser chamados ao processo, pelo Tribunal, para que o mesmo seja um 
 processo equitativo. 
 Por isso, o despacho reclamado, como a decisão da inconstitucionalidade 
 recorrida, violaram o princípio do processo equitativo. 
 De resto, o Recorrente pagou a taxa de justiça inicial para que o Tribunal lhe 
 preste um serviço, esse serviço é decidir o recurso para uniformização.
 Mas porque os Recorridos, todos eles, não foram chamados nos termos da lei ao 
 Recurso, foi o próprio Tribunal que se colocou na impossibilidade de decidir o 
 Recurso interposto. 
 Perante o que antecede, entende o Recorrente que é claro que o Recurso deve ser 
 apreciado no TC, e revogado o despacho reclamado. 
 Mas mesmo que dúvidas houvesse, ainda assim deve o mesmo recurso ser apreciado, 
 quer porque como dispõe o artigo 79.º-C da Lei do TC o TC pode decidir o Recurso 
 por inconstitucionalidades diversas das arguidas – por isso que também pode o 
 Recorrente, já per, quer porque como ensina o Prof. J.J. Canotilho in dubio pro 
 iure 
 Pelo que precede, o despacho reclamado violou o disposto no artigo 78.º-A da L. 
 T. C. devendo ser revogado com as legais consequências 
 Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex., Meritíssimos, deve a presente 
 reclamação, por todos os motivos expostos, ser deferida, revogando-se o despacho 
 reclamado e ser o recorrente convidado para apresentar alegações, no recurso 
 interposto, por ser de justiça”.
 
  
 
                                                                                  
 
  *
 Fundamentação
 
 1. Do não conhecimento da questão de inconstitucionalidade colocada na alínea b) 
 do requerimento de interposição de recurso corrigido
 Ao contrário dos fundamentos da decisão reclamada de não conhecimento parcial do 
 recurso interposto, entende o recorrente que a questão cujo conhecimento se 
 recusou foi por ele suscitada no requerimento de reclamação para a conferência 
 do S.T.A., de 2-11-2006 (artº 51º e 55º), tendo a mesma sido implicitamente 
 decidida no acórdão recorrido.
 A questão de inconstitucionalidade que o reclamante pretende ver apreciada é a 
 seguinte:
 
 “ A inconstitucionalidade da norma extraída do disposto nos artigos 256.º, 494º, 
 alínea e) e 495º, todos do C.P.C., na interpretação segundo a qual do despacho 
 que admita o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 
 
 152.º do CPTA não deve o Relator no Tribunal de Recurso (oficiosamente) ordenar 
 
 à Secretaria que notifique pessoalmente todos os recorridos quer do despacho 
 que admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência quer do próprio 
 recurso, de modo a sanar a irregularidade cometida no Tribunal recorrido que não 
 fez a mencionada notificação”.
 Relativamente ao requerimento de reclamação para a conferência interposto pelo 
 ora reclamante em 2-11-2006 lê-se nos indicados artº 51º e 55º:
 
 “51º - Ora a mencionada notificação pessoal foi omitida por isso que foi 
 cometida a nulidade principal arguida na reclamação de 4/10/2006 cuja arguição 
 foi indeferida no despacho de 17/10/2006 por erro de julgamento, por isso que 
 deve o tribunal anular o despacho aqui reclamado de 17/10/2006.
 
 …
 
 55º - Indeferir a arguição de nulidades, devidamente arguidas na reclamação 
 dirigida à conferência apresentada no âmbito de um recurso ordinário para 
 uniformização de jurisprudência – como se contem no reclamado despacho do 
 relator, aplicando o artº 207º, do C.P.Civil mas sem ouvir antes os Réus e 
 contrainteressados (porque não foram os mesmos pessoalmente notificados do 
 recurso e do despacho que o admitiu) e afirmando que detinha competência para 
 indeferir a arguição – quando não foram ouvidos antes quando o deviam ter sido 
 os Réus e contra interessados nos termos do artº 700º, nº 3, in fine e, ainda, 
 quando o Relator não detinha competência para decidir a arguição de nulidades 
 mercê da reclamação dirigida à conferência, é violar os princípios do 
 contraditório, da efectividade das decisões jurisdicionais, das decisões de 
 mérito, da promoção do acesso à justiça, da plena tutela jurisdicional efectiva 
 e do efeito útil da decisão de mérito mediante a neutralização do periculum in 
 mora, contidos nas normas constantes do artº 3º, nº 3, do C.P.Civil e 2º, nº 1, 
 
 6º, 7º, 112º, nº 1 e 120º todos do CPTA e 20º, nº 5 e 268º, nº 4 ambos da CRP, o 
 que aqui vão arguidos para os legais efeitos”.
 Conforme exige o artº 72º, nº 2, da LTC, a questão de constitucionalidade que se 
 pretende que o Tribunal Constitucional aprecie deve ter sido suscitada de modo 
 processualmente adequado, de modo a que a decisão recorrida esteja vinculada à 
 sua apreciação.
 Isso exige que a questão seja perfeitamente identificada em termos minimamente 
 perceptíveis, para que o tribunal recorrido esteja obrigado a pronunciar-se 
 sobre ela.
 Ora, da leitura dos indicados excertos da peça processual, onde o reclamante 
 vislumbra a suscitação da questão colocada ao Tribunal Constitucional sob a 
 alínea b), apenas é perceptível que o reclamante discorda da decisão do relator 
 de não atendimento da arguição da nulidade da falta de notificação de 
 determinados interessados para os termos do recurso e entende que essa decisão, 
 por ter sido proferida sem ouvir todas as partes e por ausência de competência 
 do relator, viola vários preceitos legais, incluindo os artº 20º e 268º, nº 4, 
 da C.R.P..
 Se alguma questão de constitucionalidade é aqui colocada não é a da 
 interpretação normativa que admite que o relator do processo no tribunal de 
 recurso não tenha que ordenar a notificação de todos os interessados para os 
 termos do recurso, quando essa notificação foi omitida no tribunal recorrido, 
 mas sim a da falta de observância do contraditório e a da incompetência do 
 relator para decidir a arguição de nulidade efectuada em reclamação para a 
 conferência.
 Não se mostra, pois, suscitada a questão de inconstitucionalidade colocada na 
 alínea b), do requerimento de recurso corrigido, perante o tribunal recorrido.
 Por outro lado, da leitura do excerto da decisão recorrida contida na decisão 
 sumária reclamada também se verifica que aquela questão de inconstitucionalidade 
 não faz parte da sua ratio decidendi, nem expressa, nem implicitamente, uma vez 
 que essa decisão se recusou sequer a apreciar a existência da invocada nulidade 
 de falta de notificação, com o argumento que o reclamante não tinha legitimidade 
 para a arguir e a mesma não era do conhecimento oficioso.
 Devido à ausência destes dois pressupostos processuais, essenciais ao 
 conhecimento do mérito do recurso constitucional, não era possível conhecer esta 
 parte do recurso.
 O disposto no artº 79º - C, da LTC, apenas permite que se aprecie a 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade de determinada norma ou interpretação 
 normativa, à luz de parâmetros constitucionais diferentes daqueles que foram 
 invocados pelo recorrente, mas não permite que o tribunal aprecie questões que 
 não foram suscitadas atempada e adequadamente pelo recorrente perante o tribunal 
 recorrido, nem aplicadas por este.
 Pelo exposto, concorda-se, pois, com a decisão sumária de não conhecimento 
 parcial do recurso.
 
  
 
 2. Do conhecimento em decisão sumária da questão de inconstitucionalidade 
 colocada na alínea a) do requerimento de interposição de recurso corrigido.
 O reclamante contesta que fosse possível conhecer do mérito desta questão em 
 decisão sumária.
 O conhecimento foi efectuado em decisão sumária por se ter entendido que a 
 questão era de simples resolução, dado ser manifestamente infundada, nos termos 
 permitidos pelo artº 78º - A, nº 1, da LTC.
 O facto do recurso ter sido admitido no tribunal recorrido em nada obsta a que 
 seja proferida decisão sumária com esse fundamento, uma vez que aquela admissão 
 não vincula o Tribunal Constitucional (artº 76º, nº 3, da LTC).
 E o facto de se ter dado oportunidade ao recorrente para corrigir o requerimento 
 de recurso, de modo a explicitar as questões de inconstitucionalidade que 
 pretendia ver apreciadas, também em nada obsta a que se julguem as mesmas 
 manifestamente infundadas, uma vez que o convite à explicitação apenas visa que 
 as mesmas fiquem suficientemente esclarecidas para poderem ser apreciadas.
 Quanto à questão colocada, conforme se sustentou na decisão sumária, não 
 interessa apurar se a interpretação efectuada pela decisão recorrida é a mais 
 correcta no plano infra-constitucional, pelo que não compete a este tribunal 
 pronunciar-se nesse plano. O que importa determinar é se a solução aí defendida, 
 quanto à obrigação de pagamento de taxas de justiça no decurso do processo, 
 viola qualquer parâmetro constitucional, nomeadamente o princípio da 
 proporcionalidade, tornando de tal modo onerosa a utilização dos meios 
 judiciais, que impeça o cidadão de a eles recorrer.
 Só esta ponderação poderá fazer recair um juízo de inconstitucionalidade sobre a 
 interpretação do disposto no C.C.J., no sentido de que em recurso de 
 uniformização de jurisprudência, para o Pleno do S.T.A., em providência 
 cautelar, é devida não só taxa de justiça inicial, como taxa de justiça 
 subsequente, sem redução.
 Tendo o recurso constitucional natureza instrumental, relativamente à decisão 
 recorrida, importa ponderar o valor das taxas de justiça cujo pagamento se 
 exigiu em consequência da interpretação posta em causa neste recurso.
 Ora, somando as referidas taxas, no caso concreto, o valor de €. 267, é 
 manifesto que o recurso é infundado, uma vez que para o cidadão médio que goze 
 de situação financeira que não justifique a atribuição de apoio judiciário, é 
 indiscutivelmente razoável, que lhe seja exigível o pagamento provisório de tal 
 valor, no sentido de lhe permitir solicitar a intervenção do pleno do STA, para 
 que emita acórdão de uniformização de jurisprudência, em procedimento cautelar 
 administrativo, sendo perfeitamente proporcionado ao tipo de serviço 
 solicitado, considerando o custo de vida actual e o nível do custo dos serviços 
 públicos de justiça. 
 Note-se que, respeitando estas taxas a meros pagamentos adiantados e 
 condicionais, não tem aqui lugar quaisquer juízos de constitucionalidade sobre a 
 responsabilidade do pagamento final das custas nos recursos para uniformização 
 de jurisprudência, 
 Por outro lado, a duração do prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente 
 nos recursos (10 dias após a notificação do despacho que mande inscrever o 
 processo em tabela), não afecta, minimamente, o princípio da celeridade 
 processual como elemento integrante da exigência constitucional de um processo 
 equitativo. 
 Na verdade, em regra, a existência deste prazo não provoca qualquer retardamento 
 no julgamento do recurso, dado que o tempo normal que medeia entre a inscrição 
 do processo em tabela e o seu julgamento é superior a 10 dias.
 Por outro lado, a sua utilização encontra-se na disponibilidade do recorrente, 
 que neste caso é o próprio reclamante, pelo que o decurso deste prazo nunca se 
 lhe imporia.
 Além disso, a sua curta duração, diluída nos diferentes tempos dos prazos de um 
 recurso, nunca teria uma relevância capaz de beliscar minimamente o referido 
 princípio da celeridade processual.
 Constata-se, assim, que esta questão de inconstitucionalidade era de fácil 
 resolução, por ser manifestamente infundada, pelo que se justificou a prolação 
 de decisão sumária nesse sentido, nos termos do artº 78º - A, nº 1, da LTC..
 Acresce dizer que esta decisão ao referir, na sua fundamentação, que o artº 20º, 
 nº 1, da CRP, ao assegurar a todos os cidadãos o acesso aos tribunais para 
 defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não contém um 
 imperativo de gratuitidade da justiça, existindo um espaço de conformação do 
 legislador, não apreciou questão que lhe estivesse vedada, por não lhe ter sido 
 colocada, como defende o reclamante.
 Tais afirmações não se traduzem na apreciação de qualquer questão diferente da 
 colocada pelo reclamante, mas apenas na utilização de raciocínios necessários 
 ao enquadramento dessa mesma questão, pelo que não se verifica qualquer excesso 
 de pronúncia causador da nulidade dessa decisão.
 Por estes motivos não procede nenhuma das razões invocadas pelo reclamante no 
 seu requerimento, pelo que o mesmo deve ser indeferido.
 
  
 
                                                                                  
 
  *
 Decisão
 Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária 
 proferida em 29-6-2007.
 
  
 
                                                                                  
 
  *
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC., tendo em atenção 
 os critérios estabelecidos no artº 9º, do D.L. nº 303/98 (artº 7º, do D.L. nº 
 
 303/98).
 
  
 
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 Lisboa, 18 de Julho de 2007
 João Cura Mariano
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos