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Processo n.º 784/05
 
 2.ª Secção
 Relator:  Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
                                                                      
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I. Relatório
 
 1.Notificada do Acórdão n.º 27/2007, do Tribunal Constitucional, que não julgou 
 inconstitucional a norma dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do 
 Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é sempre 
 necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida 
 e das testemunhas de defesa e, consequentemente, negou provimento ao recurso que 
 havia interposto, A. veio aos autos arguir a sua nulidade, nos seguintes termos:
 
 «I
 A recorrente interpôs recurso para este Tribunal, invocando que o mesmo vinha 
 interposto da interpretação que se extraiu do disposto nos artigos 374.°, n.º 2, 
 e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é 
 necessária a menção na sentença do teor do depoimento da arguida e das 
 testemunhas de defesa e, como tal, também não é necessário o exame crítico dessa 
 mesma prova. 
 No requerimento de interposição de recurso diz-se, ainda, que tal entendimento, 
 no ver da recorrente, é inconstitucional por violação do direito ao recurso e 
 das garantias de defesa (cfr. artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), sendo que a 
 invocação da inconstitucionalidade da interpretação de tais normas consta das 
 alegações de recurso da sentença e das conclusões 12.ª e 13.ª do recurso 
 interposto para o Tribunal da Relação do Porto. 
 A conclusão 12.ª do recurso apresentado está em conexão com a conclusão 10.ª e 
 
 11.ª, sendo que em tais conclusões diz-se o seguinte: 
 
 10.ª – Mesmo que assim não se entenda certo é que a sentença recorrida não faz 
 uma exposição completa e concisa dos motivos de facto que fundamentam a decisão 
 e, como tal, é nula nos termos do art.° 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do 
 Código de Processo Penal.
 
 11.ª – A fundamentação da sentença produzida é insuficiente, porquanto esta 
 deveria espelhar o teor e o sentido dos depoimentos que a arguida e as 
 testemunhas de defesa fizeram em audiência, valorando-os, positiva ou 
 negativamente, mas nunca deixando de os referir e de os examinar, ou de, pelo 
 menos, afirmar que nenhuma relevância tiveram, sem o que a sentença recorrida 
 não fez um exame crítico da prova produzida em audiência (art.º 374.º, n.º 2, do 
 Código de Processo Penal) o que a torna nula nos termos do disposto no art,° 
 
 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal. 
 
 12.ª – Aliás, o entendimento que se possa retirar do vertido nos artigos supra 
 citados no sentido de que o depoimento da arguida e das testemunhas não devem 
 ser referidos na sentença nem dos mesmos ser feita uma análise crítica é 
 violador do direito ao recurso e das garantias de defesa do arguido, violando 
 tal entendimento o vertido no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República 
 Portuguesa.
 Ora, no seguimento do requerimento de interposição de recurso, veio a ser 
 proferido despacho pelo Exm.º Relator neste Tribunal, no qual se diz “Para 
 alegações, ficando o objecto do recurso circunscrito à apreciação da 
 constitucionalidade dos artigos 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, alínea a), do 
 Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que não é necessária a 
 menção na sentença do teor do depoimento da arguida e das testemunhas de defesa 
 
 “. 
 Nessa sequência, a recorrente apresentou as suas alegações, tendo terminado as 
 mesmas dizendo “deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, 
 julgar‑se inconstitucional as normas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, 
 alínea a), do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que 
 não é necessária a menção na sentença do teor do depoimento da arguida e das 
 testemunhas de defesa e o seu exame crítico, por violação do dever de 
 fundamentação das decisões dos tribunais, do direito ao recurso e das garantias 
 de defesa, insertas nos artigos 32.°, n.° 1, e 205.°, n.° 2, da Constituição “. 
 Ora, entende a recorrente que, salvo melhor opinião, o exame crítico da prova só 
 se pode fazer se da sentença constar a menção do teor ou conteúdo dessa mesma 
 prova, porquanto só dando o Tribunal a conhecer o que as testemunhas disseram, 
 pode, num momento posterior, analisar essa prova criticamente. 
 No Acórdão sob análise, começa por dizer-se que “está em causa a conformidade 
 constitucional das normas extraídas dos artigos 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, 
 alínea a), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não impor a 
 menção espec(fica na sentença (não só da existência, mas) do teor ou conteúdo do 
 depoimento da arguida e das testemunhas de defesa e não a segunda parte do 
 artigo 374.°, n.° 2, do mesmo Código, norma que versa sobre a valoração da prova 
 produzida em julgamento com a expressão suficiente do seu exame crítico na 
 fundamentação da decisão”. 
 Ora, parece que no presente recurso de constitucionalidade, não se pode 
 compartimentar a norma do artigo 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, 
 porquanto, como se disse, sem uma referência ao depoimento da arguida e das 
 testemunhas de defesa, não se pode fazer qualquer exame crítico, seja ele 
 suficiente ou insuficiente. 
 O facto é que, tal como se alegou no recurso interposto para a Relação, a 
 sentença da 1.ª instância, coonestada e reafirmada pela 2.ª instância, não fez 
 menção da existência, nem do teor, nem fez qualquer exame crítico dos 
 depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa. 
 Com efeito, não se diz no Acórdão recorrido, tal como não se diz na sentença de 
 
 1.ª instância, se a arguida negou ou confessou os factos, ou sequer se prestou 
 depoimento, nem se diz sequer qual o sentido do depoimento das testemunhas de 
 defesa. 
 Por outro lado, e em consequência, não se diz se o seu testemunho foi credível 
 ou incredível e, tendo-o sido de uma forma ou de outra, em que parte é que foi 
 julgado dessa forma. 
 Questiona-se, assim, no recurso, quer a primeira, quer a segunda parte do 
 disposto no artigo 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal. 
 Assim, não tendo conhecido o acórdão proferido da conformidade constitucional da 
 interpretação da segunda parte do art.° 374.°, n.° 2, do Código de Processo 
 Penal, no sentido de que a falta de exame crítico do depoimento da arguida e das 
 testemunhas de defesa é violadora do princípio da fundamentação das decisões 
 judiciais, do direito ao recurso e das garantias de defesa (cfr. os art.°s 
 
 205.°, n.° l, e 32.°, n.° l, da Constituição), tal acórdão é nulo, uma vez que 
 não conheceu de questões de que deveria tomar conhecimento, nos termos do 
 disposto no art.° 668.°, n.° l, al. d), do Código de Processo Civil. 
 II 
 Mas, ainda que assim não fosse de considerar, o douto acórdão proferido começa 
 por colocar a questão face àquelas normas do Código de Processo Penal, quanto à 
 existência, por um lado, e por outro quanto a teor ou conteúdo do depoimento da 
 arguida e das testemunhas de defesa, terminando por analisar apenas a menção 
 específica na sentença, do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas 
 de defesa. 
 Ou seja, salvo o devido respeito, o douto Acórdão proferido não analisou a 
 questão da conformidade constitucional da norma extraída dos artigos 374.°, n.° 
 
 2, e 379.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não 
 impor a menção específica na sentença, da mera existência dos depoimentos da 
 arguida e das testemunhas de defesa. 
 Aliás, diz-se no douto Acórdão sob análise, a terminar, que se entendeu que na 
 sentença foram, efectivamente, mencionadas as provas em que o Tribunal se 
 baseou, com a indicação da respectiva intervenção e teor do depoimento, apenas 
 não se fazendo menção específica do conteúdo dos depoimentos da arguida e das 
 testemunhas de defesa, vindo, a final, a não se julgar inconstitucional a norma 
 dos artigos 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo 
 Penal, interpretada no sentido de que não é sempre necessária a menção 
 específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas 
 de defesa.
 Assim, ao não analisar a conformidade constitucional da norma extraída dos supra 
 referidos artigos do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que não 
 
 é necessária a menção específica na sentença da existência dos depoimentos da 
 arguida e das testemunhas de defesa, deve-se entender que o douto acórdão 
 proferido é nulo, porquanto este tribunal não conheceu de tal questão, quando a 
 devia apreciar, nos termos do disposto no artigo 668.°, n.° 1, alínea d), do 
 Código de Processo Civil. 
 Termos em que respeitosamente se requer que seja declarada a nulidade do douto 
 acórdão proferido nos termos supra referidos.»
 O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para se 
 pronunciar, veio responder nos seguintes termos:
 
 «1.º
 A parte da arguição de nulidade é perfeitamente desprovida de fundamento.
 
 2.º
 Na verdade a argumentação – aliás, pouco clara do reclamante – traduz-se em 
 ignorar o teor do despacho, proferido a fls. 819, que delimitou o objecto do 
 recurso – e que, tendo naturalmente transitado em julgado, não é possível 
 questionar no momento em que o acórdão proferido dirimiu, na sua integralidade, 
 a questão de constitucionalidade que integra o objecto do recurso.»
 Por sua vez, B., recorrida, notificada para responder ao pedido de arguição de 
 nulidade, veio dizer:
 
 «1. Os presentes autos iniciaram-se em Novembro de 1994, ou seja, há mais de 
 doze anos!
 
 2. E a recorrente tudo faz para os perpetuar.
 
 3. Agora arguindo a nulidade do acórdão, quando bem sabe da falta de fundamento 
 para essa arguição. 
 
 4. Tudo com o único e exclusivo objectivo de prosseguir um litígio que, de há 
 muito, deveria já ter terminado. 
 Posto isto: 
 
 5. Pretende a recorrente que o tribunal não se pronunciou sobre duas questões: 
 
 - a de saber se “se a falta de exame crítico do depoimento da arguida e das 
 testemunhas de defesa” é ou não inconstitucional; 
 
 - a de saber se “a falta de menção específica dos depoimentos da arguida e das 
 testemunhas de defesa” é ou não inconstitucional. 
 Ora, 
 
 6. Salvo o devido respeito, assim não é. 
 
 7. Ao contrário do que defende a recorrente este tribunal pronunciou-se 
 expressamente sobre essas duas questões, bem como sobre as mais colocadas por 
 aquela. 
 
 8. Ao sufragar — e bem! - a tese de que, para respeito do princípio da 
 fundamentação das decisões judiciais, o que interessa é que o tribunal explique 
 como formou o seu juízo decisório. 
 
 9. Para o que lhe bastará indicar as provas que reputou de decisivas para a 
 formação desse juízo. 
 
 10. E já não — como afinal pretende a recorrente ! — as que não o foram. 
 
 11. Ora, este tribunal entendeu que as instâncias haviam já explicitado com toda 
 a clareza quais as provas que as haviam levado a decidir como decidiram. 
 
 12. No que entendeu que o sobredito princípio da fundamentação se mostrava 
 suficientemente respeitado. 
 
 13. Tornando-se, pois, juridicamente inócuas as questões ora colocadas pela 
 recorrente. 
 
 14. Por se ter demonstrado, à saciedade, que não foram os depoimentos, quer da 
 arguida, quer das testemunhas de defesa que, de alguma forma, levaram as 
 instâncias a decidir como decidiram. 
 
 15. De nada se impondo, pois, fazer um exame crítico expresso de provas que não 
 levaram à decisão tomada. 
 
 16. Até por já feito de forma implícita — as instâncias não se basearem nelas 
 para a sua decisão.
 
 17. E, muito menos, fazer menção à existência daqueles depoimentos. 
 
 18. De si e sempre meramente redundante, dado que essa existência se mostra já 
 de si demonstrada nos autos, nas actas das sessões de julgamento. 
 De resto, 
 
 19. Ao decidir “Não julgar inconstitucional a norma […] interpretados no sentido 
 de que não é sempre necessária menção especifica na sentença do conteúdo dos 
 depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa” (sic) este tribunal apenas 
 exprimiu, em síntese, a decisão sobre as duas questões ora colocadas. 
 
 20. Pois que se não foram relevantes para a decisão do tribunal aqueles 
 depoimentos — como aconteceu no caso — e não valendo, pois, sequer a pena 
 mencionar o seu conteúdo, por maioria de razão não se justificará fazer o seu 
 exame crítico e ainda menos fazer até menção à sua existência (dado que, como 
 vimos, a sua simples existência não se poderá sequer discutir !).
 TERMOS EM QUE deverá ser julgada improcedente a nulidade do acórdão arguida pela 
 recorrente.»
 Cumpre decidir.
 II. Fundamentos
 
 2.Entende a reclamante que o acórdão reclamado está ferido de nulidade, nos 
 termos do artigo 668.°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por não 
 se ter pronunciado sobre questões de que cumpria ao Tribunal Constitucional 
 tomar conhecimento – por omissão de pronúncia.
 Para tal, afirma que a omissão de pronúncia se verificou, primeiramente, quanto 
 
 à questão “da conformidade constitucional da interpretação da segunda parte do 
 art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal no sentido de que a falta de 
 exame crítico do depoimento da arguida e das testemunhas de defesa é violadora 
 do princípio da fundamentação das decisões judiciais, do direito ao recurso e 
 das garantias de defesa (cfr. os art.ºs 205.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da 
 Constituição)”. 
 Esta arguição de nulidade é, porém, manifestamente improcedente, como bem 
 salienta o Ministério Público. Com efeito, a delimitação do objecto do recurso 
 efectuada nos presentes autos incidiu na norma que efectivamente foi aplicada 
 pela decisão recorrida, a única de que este Tribunal podia tomar conhecimento. 
 A dimensão interpretativa da segunda parte do artigo 374.º, n.º 2, do Código de 
 Processo Penal, no sentido de que a sentença da primeira instância não fez um 
 exame crítico da prova produzida em audiência, não foi, com efeito, aplicada 
 como ratio decidendi pelo tribunal recorrido. Este assentou antes, como razão de 
 decidir – que permaneceria intocada mesmo que o Tribunal Constitucional pudesse 
 julgar inconstitucional a citada interpretação normativa –, na conclusão de que 
 a motivação da decisão da primeira instância “não se limita a enunciar e elencar 
 os meios de prova relevantes e decisivos, antes procedeu a uma análise crítica 
 dessas provas” (fl. 767 dos autos), e fundamentou essa conclusão que não cabe ao 
 Tribunal Constitucional apreciar.
 
 3. A reclamante considera, ainda, que “o douto Acórdão proferido não analisou a 
 questão da conformidade constitucional da norma extraída dos artigos 374.º, n.º 
 
 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretada no 
 sentido de não impor a menção específica na sentença, da mera existência dos 
 depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa.”
 Porém, como resulta claramente da resposta de fls. 815 e segs. dos autos ao 
 convite para aperfeiçoamento do requerimento de recurso, do despacho que ordenou 
 a produção de alegações, e das alegações de recurso apresentadas, o objecto do 
 recurso de constitucionalidade em questão era a norma extraída dos artigos 
 
 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, 
 interpretada no sentido de não impor menção específica na sentença do teor ou 
 conteúdo do depoimento da arguida e das testemunhas de defesa, questão, esta, 
 sobre a qual a decisão reclamada se pronunciou com clareza, no sentido da 
 inexistência de inconstitucionalidade. Era apenas esta a questão que cumpria ao 
 Tribunal decidir, e ela foi decidida.
 O Tribunal Constitucional não podia, pois, tomar conhecimento da 
 constitucionalidade dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do 
 Código de Processo Penal, interpretados no sentido de não impor a menção 
 específica na sentença da mera existência dos depoimentos da arguida e das 
 testemunhas de defesa, aspecto que – repete-se – a recorrente não referiu, 
 aliás, no requerimento de recurso. E é bem sabido que o objecto do recurso fica, 
 desde logo, delimitado por aquele requerimento.
 
 4. E, se tal não bastasse, haveria ainda que notar, como bem salienta o 
 magistrado do Ministério Público em funções neste Tribunal, que o despacho 
 proferido pelo relator a fl. 819 dos autos, que delimitou o objecto do recurso 
 ao determinar a produção de alegações, transitou em julgado, não tendo a 
 recorrente dele reclamado, e que claramente tal despacho não determinou a 
 produção de alegações sobre dimensões normativas que, agora, o recorrente 
 entende que o Tribunal Constitucional deveria ter apreciado (apesar de as não 
 ter mencionado no requerimento do recurso ou de não terem sido aplicadas como 
 ratio decidendi pelo tribunal recorrido).
 A presente reclamação tem, pois, de ser indeferida.
 III. Decisão
 Com estes fundamentos, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 
 
 27/2007, e, em consequência, condenar a reclamante em custas, fixando a taxa de 
 justiça em 15 (quinze ) unidades de conta.
 
 
 Lisboa, 8 de Março de 2007
 
  
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos