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Processo n.º 948/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I. Relatório
 
 1.Notificada do acórdão n.º 707/2006, de 21 de Novembro de 2006, pelo qual se 
 decidiu indeferir a reclamação apresentada por Administração do Condomínio “A.”, 
 do despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2006 
 
 (fls. 545) que não lhe admitira recurso para o Tribunal Constitucional 
 interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, por não estarem verificados 
 os pressupostos indispensáveis ao conhecimento de tal recurso, consequentemente, 
 condenando a reclamante no pagamento de 20 (vinte) unidades de conta de taxa de 
 justiça, veio aquela apresentar um requerimento a “recorrer da condenação em 20 
 unidades de conta de taxas de justiça, constantes do Acórdão n.º 707/2006” 
 
 (sic), dizendo:
 
 «I. Primo, a recorrente não se conforma, salvo o devido respeito por este 
 Tribunal e que é muito, com a aplicação de 20 unidades de conta de taxa de 
 justiça. 
 II. Consideramos que se encontram materialmente violados os princípios da 
 proporcionalidade e da justiça que decorrem do princípio do Estado de direito 
 democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 
 III. Ratio? 
 IV. Partindo do sentido técnico-jurídico de Custas estas podem ser definidas, 
 segundo Salvador da Costa in Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 
 
 4.ª edição, comentário ao artigo 1.º, como: “o dispêndio necessário à obtenção 
 em juízo de declaração de um direito ou da verificação de determinada situação 
 jurídico-fáctica”.
 V. O Mui Ilustre Conselheiro afirma ainda que: Trata-se de uma relação jurídica 
 de tipo obrigacional encabeçada pelo Estado – sujeito activo –, e pelos utentes 
 do serviço de justiça – sujeitos passivos – cujo objecto imediato se 
 consubstancia na vinculação dos sujeitos, e o objecto mediato na prestação 
 pecuniária correspondente à dívida de custas, a qual resulta da lei e da 
 actividade judicial desenvolvida”. 
 VI. Auxiliando-se o reclamante da Vossa douta Jurisprudência, o Acórdão n.º 
 
 414/99, de 29 de Junho de 1999, considerou o seguinte: 
 VII. “O princípio da proporcionalidade impõe que exista uma adequação não só 
 entre o fim da lei e o fim do acto como entre o fim da lei e os meios escolhidos 
 para alcançar tal fim. A adequação terá ainda de manter-se entre as 
 circunstâncias de facto que ocasionam o acto (no caso concreto, o labor 
 jurisprudencial exigido, os custos administrativos com o processo e a 
 necessidade de “civilizar” o recurso ao Tribunal Constitucional) e as medidas 
 que vierem a ser efectivamente tomadas”. 
 VIII. No domínio específico da fixação de valores, o Acórdão n.º 421/2001, de 3 
 de Outubro de 2001, apresenta-se de modo plenamente extensível à fixação das 
 custas judiciais. 
 IX. Os artigos 6.º e 7.º do Regime de Custas do Tribunal Constitucional não 
 prevêem qualquer taxa fixa, mas sim um mínimo e um máximo de unidades de conta 
 dentro dos quais é fixada a taxa de justiça em função da concreta actividade 
 processual desenvolvida. 
 X. Consequentemente, façamos a seguinte equação. 
 XI. A unidade de conta que é aplicada tem como limite máximo o fixado pelo 
 legislador no Regime de Custas no Tribunal Constitucional. 
 XII. Para que esse valor seja aplicado, é necessário que a actividade processual 
 do Tribunal Constitucional, no caso que esteja a ser apreciado, a justifique. 
 XIII. Assim, a aplicação de unidades de conta sob a égide repressiva, não 
 devendo constituir, do ponto de vista material, sanções pecuniárias. 
 XIV. Isto é, 
 XV. Que seja um valor proporcional – na sua vertente da adequação – e justo – 
 razoável e plausível. 
 XVI. No caso sub judice, é convicção do Recorrente que a actividade processual 
 desenvolvida por V. Ex.ªs não justifica a aplicação de 20 unidades de conta em 
 taxas de justiça. 
 XVII. Citando o Venerando Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional Armindo 
 Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lex, pág. 337, «não haverá 
 condenação em custas do recorrente quando o Tribunal não conhecer do objecto do 
 recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade ou 
 quando julgar improcedente, nos casos do art.º 78.º-A, n.º 1 e n.º 3, ou ainda a 
 condenação do reclamante, quando, tratando-se de reclamações nos termos do art.º 
 
 76.º, n.º 4, sejam indeferidas (art.º 84.º, n.ºs 2 e 3, LTC; art.ºs 17.º e 18.º 
 do Decreto-Lei n.º 149-A/83, 5 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 
 
 72-A /90, de 3 de Março». 
 XVIII. No seguimento doutrinal do Venerando Conselheiro encontra‑‑se 
 precisamente o princípio da Proporcionalidade. 
 XIX. E a vertente da Adequação, que esse princípio purga, impõe que o labor 
 jurisprudencial seja consentâneo com a aplicação das unidades de conta. 
 XX. A razão atinente à nossa discordância da vossa interpretação, salvo o devido 
 respeito e que é muito, respeita à circunstância de o vosso Acórdão ter assente 
 a sua fundamentação na falta do preenchimento dos pressupostos de recurso para o 
 Tribunal Constitucional. 
 DO INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO 
 XXI. Segundo o Acórdão 98-271-1, processo 97-0403 do Tribunal Constitucional, a 
 reclamação é um meio processual admissível para apreciar a legalidade (de uma 
 situação como a dos autos), já que tem de ser o Tribunal Constitucional a 
 sindicar de forma completa a ilegalidade de quaisquer decisões proferidas na 
 instância recorrida...
 XXII. Para além disto, o douto acórdão olvida a verdade material dos factos e 
 desconsidera o artigo 60.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 
 quando refere que: «Os consumidores têm direito à qualidade dos bens... à 
 protecção da saúde, segurança e dos seus interesses económicos, bem como à 
 reparação de danos». 
 XXIII. A não aplicação ao caso concreto do artigo constitucional supra citado 
 denega às ora reclamantes um dos mais básicos direitos económicos e sociais. 
 XXIV. Por conseguinte, há que adicionar a respeitante à ‘gritante DENEGAÇÃO DE 
 JUSTIÇA encetadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. 
 XXV. Esta denegação de Justiça assenta na circunstância de a fundamentação das 
 decisões proferidas daquele Venerando Tribunal de Recurso não ser compatível nem 
 respeitar os mais elementares pilares de uma República que assenta primeiramente 
 e primacialmente na dignidade da Pessoa Humana, nos termos do artigo 1.º da 
 Constituição da República Portuguesa.
 ASSIM E EM CONCLUSÃO:
 a) A Reclamante espera que a condenação por custas seja reformada, 
 especificando-se qual foi a intensidade da actividade jurisdicional que pode ser 
 medida pelo mínimo de custas, na medida em que o caso foi simples. Assim, se as 
 custas se graduam entre um máximo e um mínimo, tem de haver parâmetros referidos 
 
 à qualidade do esforço dos juízes e da máquina do Tribunal, postos ao serviço da 
 decisão da causa. 
 b) Consideramos que se encontram materialmente violados os princípios da 
 proporcionalidade e da justiça que decorrem do princípio do Estado de direito 
 democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição. 
 c) Os artigos 6.º e 7.º do Regime de Custas do Tribunal Constitucional não 
 prevêem qualquer taxa fixa, mas sim um mínimo e um máximo de unidades de conta 
 dentro dos quais é fixada a taxa de justiça em função da concreta actividade 
 processual desenvolvida e do seu grau de dificuldade. 
 d) No caso sub judice, é convicção da Recorrente que a actividade processual 
 desenvolvida por V. Ex.ªs não justifica a aplicação de 20 unidades de conta em 
 taxas de justiça. 
 e) Por conseguinte, entendemos, segundo Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em 
 Processo Civil, Lex, pág. 337, «não haverá condenação em custas do recorrente 
 quando o Tribunal não conhecer do objecto do recurso, por não verificação de 
 qualquer pressuposto da sua admissibilidade ou quando julgar improcedente, nos 
 casos do art.º 78.º‑A, n.ºs 1 e n.º 3, ou ainda a condenação do reclamante, 
 quando, tratando-se de reclamações nos termos do art.º 76.º, n.º 4, sejam 
 indeferidas (art.º 84.º, n.ºs 2 e 3, da LTC; arts. 17.º e 18.º do Decreto-Lei 
 n.º 149-A/83, 5 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72-A /90, de 3 
 de Março». 
 f) A razão atinente à nossa discordância da vossa interpretação, salvo o devido 
 respeito e que é muito, respeita à circunstância de o vosso Acórdão ter assente 
 a sua fundamentação na falta do preenchimento dos pressupostos de recurso para o 
 Tribunal Constitucional. 
 g) Entendemos que o acórdão do STJ que indeferiu a reclamação n.º 948/06, 
 referente ao Processo 3309/05, 6.ª secção, padece de ilegalidade por falta de 
 fundamentação e de inconstitucionalidade por violação do artigo 60.º, n.º 1, da 
 CRP. 
 h) A violação constitucional é demonstrada pela sobreposição de regras 
 processuais referentes a prazos em detrimento da verdade material, verdade essa 
 que plasma o direito das ora reclamantes “na reparação dos danos” (parte final 
 do n.º 1 do art. 60.º da CRP) no imóvel. 
 i) Salienta o Recorrente que o artigo 20.º da Constituição IMPÕE que todas 
 decisões proferidas por qualquer órgão jurisdicional devem ser fundamentadas e 
 basear-se na nossa Lei Fundamental, a Constituição da República Portuguesa. 
 j) Assim, e porque a única forma da reclamante obter a JUSTIÇA que lhe é devida 
 
 é a interposição de reclamação para o órgão incumbido de: 
 
 “administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional” – o 
 Tribunal Constitucional – nos termos do artigo 221.º da Constituição. 
 k) Nestes termos e nos demais de direito, deverá a reclamante ser dispensado do 
 pagamento de 20 unidades de conta de taxas de justiça, devendo também o presente 
 recurso de queixa ser considerado procedente, sendo feita assim, por V. Ex.ªs, a 
 costumada Justiça!»
 Em resposta, o representante do Ministério Público, junto do Tribunal 
 Constitucional, disse:
 
 «1 – Como é evidente e incontroverso – e a entidade reclamante e respectivo 
 mandatário não podem seguramente ignorar – o acórdão que dirime a reclamação é 
 uma decisão definitiva e, por natureza, insusceptível de impugnação por via de 
 recurso. 
 
 2 – É, pois, ostensivamente inadmissível o “recurso” interposto pelo insólito 
 requerimento de fls. 675 e segs. 
 
 3 – Relativamente à questão da condenação em custas – e convolando do “recurso” 
 para o pedido de reforma de tal decisão – é a pretensão deduzida manifestamente 
 infundada: na verdade, o valor da condenação proferida situa‑se inteiramente 
 dentro dos parâmetros legais e está em estrita consonância com a jurisprudência 
 uniforme e reiterada deste Tribunal, no que toca à concretização do regime 
 estabelecido no diploma referente ao Regime de Custas no Tribunal 
 Constitucional.»
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 2.Como correctamente nota o Ministério Público, e resulta do artigo 77.º, n.º 4, 
 da Lei do Tribunal Constitucional, a decisão da reclamação do despacho que 
 indefira a admissão do recurso “não pode ser impugnada”. Não poderia, pois, 
 tomar-se conhecimento de qualquer recurso do Acórdão n.º 707/2006, por 
 inadmissível. Admite-se, porém, que com a referência a “recorrer” da condenação 
 em custas, constante desse Acórdão, a requerente pretenda deduzir um pedido de 
 reforma de tal condenação (como resulta, aliás, do início das suas conclusões), 
 convolando-se o recurso para tal pedido de reforma.
 Ora, como tem sido afirmado na jurisprudência deste Tribunal, “a reforma quanto 
 a custas – sublinhou-se no Acórdão n.º 27/94 (publicado no Diário da República, 
 II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 
 
 433, página 141) – representa uma abertura à modificação do julgado (e, assim, 
 uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo 
 Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando tiver havido uma condenação ilegal 
 em custas” (v. ainda, além do citado Acórdão n.º 27/94, por exemplo, os Acórdãos 
 n.ºs 27/96, 1173/96 e 652/98, todos disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 
 É, porém, evidente que a condenação do ora reclamante nas custas do processo não 
 foi desconforme com os critérios legais (artigo 84.º, n.º 4, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) que 
 prevêem a condenação em custas quando o Tribunal Constitucional indeferir 
 reclamações de despachos que não tenham admitido recurso de constitucionalidade. 
 A invocação, que a requerente faz, da afirmação que se contém em “Armindo 
 Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil [2.ª ed., Lisboa], Lex, [1994] pág. 
 
 337”, no sentido de que “não haverá condenação em custas do recorrente quando o 
 Tribunal não conhecer do objecto do recurso, por não verificação de qualquer 
 pressuposto da sua admissibilidade ou quando julgar improcedente, nos casos do 
 art.º 78.º A, n.ºs 1 e n.º 3, ou ainda a condenação do reclamante, quando, 
 tratando-se de reclamações nos termos do art.º 76.º, n.º 4, sejam indeferidas”, 
 
 é, evidentemente (apesar de a requerente não indicar a que edição se refere, e 
 qual a sua data), de obra ainda anterior à alteração da Lei do Tribunal 
 Constitucional efectuada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, que justamente 
 modificou a matéria das custas.
 Ora, mesmo considerando apenas a “moldura” de custas prevista no artigo 7.º do 
 Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, para os casos em que o Tribunal 
 indefira reclamações, verifica-se que o montante em que o reclamante foi 
 condenado se fixou, no acórdão n.º 707/2006, abaixo mesmo da sua média – foi 
 fixado em 20 unidades de conta, quando o mínimo é de 5 e o máximo de 50 unidades 
 de conta.
 Não tem, aliás, razão a requerente, quando afirma que a actividade processual 
 desenvolvida não justifica a condenação em custas no montante em causa. A 
 condenação em taxa de justiça, em conformidade com os critérios legais, assentou 
 no facto de a reclamante, que decaiu, ter dado causa à actividade do Tribunal 
 Constitucional, e não em qualquer finalidade sancionatória. O concreto montante 
 fixado correspondeu ao resultado de uma ponderação dos factores referidos no 
 artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 303/98 – “a complexidade e a natureza do 
 processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do 
 vencido” –, conduzindo a um valor abaixo da média da moldura legal, sendo que 
 não se verificava presente no caso vertente qualquer factor específico que 
 apontasse no sentido de uma particular redução da condenação em custas ao mínimo 
 legal. Ao que acresce que, em casos como o presente, a fixação de custas num 
 montante de 20 unidades de conta corresponde à jurisprudência reiterada deste 
 Tribunal.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o presente pedido de reforma da 
 condenação quanto a custas, e, em consequência, nos termos dos artigos 84.º, n.º 
 
 4, da Lei do Tribunal Constitucional e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de 
 Outubro, condenar a reclamante nas custas do incidente, fixando em 15 ( quinze  
 
 ) unidades de conta a taxa de justiça.
 
  
 Lisboa,8 de Março de 2007
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos