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Processo n.º 975/09 
 
 
 
 3ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 I. Relatório 
 
 
 Notificado do acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de 
 Outubro de 2009 (a fls. 2119 e seguintes) que lhe não admitiu um recurso de 
 revista interposto ao abrigo do n.º 1 do artigo 150º do Código de Processo nos 
 Tribunais Administrativos (CPTA) ? atendendo a que, desde logo, e ?contra o que 
 defende o Recorrente, não se evidencia que o decidido no Tribunal Central 
 Administrativo (TCA) se afaste do espectro das soluções jurídicas plausíveis 
 para as questões jurídicas sobre que se debruçou, não se detectando um qualquer 
 erro ostensivo no dito aresto, com o que arredada fica a hipótese de fazer 
 ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do 
 direito? -, o Município de Barcelos dele interpôs recurso para o Tribunal 
 Constitucional, nos seguintes termos (fls. 2239 e seguintes): 
 
 
 
 ?1.- O recurso de inconstitucionalidade é interposto ao abrigo das alíneas do n° 
 
 1 e das alíneas a), b) do n°2 e do n°31 do art. 180° da Constituição. 
 
 
 
 2.- Pretende o Município ver apreciada a inconstitucionalidade das decisões 
 judiciais constantes deste processo, nomeadamente do Douto Acórdão deste V. 
 Supremo Tribunal Administrativo, como se desenvolve: 
 
 
 a) Art. 84° da Const. Política (domínio público): quando o Estado procede a 
 concessão de um terreno privado, como se fosse domínio público (neste caso, o 
 carácter ?público? do jazigo mineral não ultrapassa os 10%), facultando um 
 confisco? de propriedade privada a favor da ?Minas de Barqueiros?. 
 
 
 b) Art. 62° da Const. Política (propriedade privada): por idênticas razões. 
 
 
 c) Directiva n° 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997, que impõe a 
 avaliação de impacte ambiental nos projectos incluídos nos anexos 1 e II (nomeadamente, 
 como neste caso, uma situação de exploração mineira, com mais de cinco (5) 
 hectares). Directiva essa que veio alterar parcialmente a Directiva n° 85/337/CEE, 
 do Conselho, de 27 de Junho de 1985. 
 
 
 
 - Sendo certo que estas Directivas são normas de grau superior, equivalentes, 
 pelo menos, a normas de carácter constitucional. 
 
 
 d) Arts. 800 e 81° (als. b), f) e j) da Constituição, na medida em que tal ?concessão? 
 violou o ?princípio da necessidade de concurso público? prévio, que não existiu; 
 
 
 e) e, ainda os princípios da proporcionalidade, da imparcialidade e do 
 contraditório, 
 
 
 f) sem esquecer que a recusa em conhecer a aplicação das Directivas Comunitárias 
 referidas se traduz em denegação de justiça, já que as razões de ilegalidade e 
 de inconstitucionalidade, quando existe, como é este o caso, também se aplicam 
 em processos urgentes, 
 
 
 g) com o que se violou igualmente o principio do direito à tutela jurisdicional 
 efectiva (art. 20°, n°s 1,4 e 5 da Constituição Política). 
 
 
 h) As constitucionalidades cuja violação se pretende ver apreciada, têm em conta 
 também a dimensão interpretativa pela qual o Douto Acórdão recorrido as abordou, 
 ou nem, sequer, as abordou, ou não levou em conta os vícios invocados pelo 
 Recorrente. 
 
 
 i) As mesmas inconstitucionalidades foram suscitadas diversas vezes ao longo das 
 instâncias?. 
 
 
 O recurso de constitucionalidade não foi, porém, admitido, por despacho do 
 relator no Supremo Tribunal Administrativo, do seguinte teor (fls. 2245): 
 
 
 
 ?Os preceitos invocados pelo Recorrente não constituíram fundamento normativo ou 
 ratio decidendi do decidido relativamente ao recurso de revista não admitido. 
 
 
 Com efeito, no acórdão deste STA, de 8/7/09, a fls. 2119/2128, o Tribunal apenas 
 emitiu a pronúncia a que alude o nº 5 do citado art. 150º, não tendo aplicado 
 qualquer outra norma legal, designadamente, as invocadas pelo Recorrente. 
 
 
 Nestes termos, decide-se indeferir ao requerido a fls. 2134/2136 (cfr. n.º 2 do 
 art. 76º da L.T.C.)?. 
 
 
 Notificado deste despacho, dele reclamou o Município de Barcelos para a 
 conferência do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 2 do artigo 27º 
 do CPTA (1ª parte) ? reclamação que foi convolada em reclamação para o Tribunal 
 Constitucional (cfr. despacho de fls. 2257), prevista no artigo 76º, n.º 4, da 
 Lei do Tribunal Constitucional -, limitando-se a dizer, no correspondente 
 requerimento, que apresentava ?reclamação para a conferência do douto despacho 
 que indeferiu o recurso apresentado para o V. Tribunal Constitucional? (fls. 
 
 2249). 
 
 
 Respondendo à reclamação, disse o representante do Ministério Público junto do 
 Tribunal Constitucional o seguinte (fls. 2263 e seguinte): 
 
 
 
 ?1. O Município de Barcelos interpôs recurso de revista para o Supremo tribunal 
 Administrativo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) do Norte, que 
 negara provimento aos recursos jurisdicionais interpostos de diversas decisões 
 do TAF de Braga. 
 
 
 
 2. O Supremo Tribunal Administrativo, aplicando o disposto no artigo 150.º do 
 Código de Processos dos Tribunais Administrativos (CPTA), não admitiu a revista 
 porque entendeu, fundamentadamente, que não se verificava a existência de nenhum 
 dos requisitos de admissibilidade, constantes daquele preceito. 
 
 
 
 3. Desta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o 
 Tribunal Constitucional, ?ao abrigo das alíneas do n.º 1 e das alíneas a) e b) 
 do n.º 2 e do n.º 3, do artigo 180.º da Constituição?, pretendendo-se ver 
 apreciada a inconstitucionalidade das ?decisões judiciais constantes deste 
 processo?. 
 
 
 
 4. Ora, independentemente de outros fundamentos, parece-nos evidente que a única 
 norma aplicada na decisão recorrida, foi a do artigo 150.º do CPTA, norma essa 
 que não consta sequer do requerimento de interposição do recurso. 
 
 
 
 5. Na reclamação apresentada da decisão que não admitiu o recurso, o recorrente 
 não invoca quaisquer argumentos, limitando-se a apresentar ?reclamação para a 
 conferência?. 
 
 
 
 6. Não se verificando, pois, os requisitos de que a lei faz depender a 
 admissibilidade do recurso (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC), deve 
 indeferir-se a reclamação?. 
 
 
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
 
 II. Fundamentação 
 
 
 O recurso de constitucionalidade que o tribunal recorrido não admitiu tem como 
 objecto, como resulta do respectivo requerimento de interposição, ?a 
 inconstitucionalidade das decisões judiciais constantes deste processo?, sendo 
 certo que, nos termos do artigo 280º da Constituição e das várias alíneas do n.º 
 
 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, apenas podem constituir 
 objecto do recurso para este Tribunal normas (a estas se podendo equiparar as 
 interpretações normativas) e não decisões judiciais, em si mesmas consideradas. 
 
 
 Assim sendo, o Tribunal Constitucional não possui competência para conhecer do 
 objecto cuja apreciação o recorrente pretende ? a inconstitucionalidade das 
 decisões judiciais constantes deste processo -, pelo que o recurso não pode ser 
 admitido, por inverificação dos respectivos pressupostos processuais. 
 
 
 A isto acresce que, mesmo que o recorrente pretendesse a apreciação de normas ou 
 de interpretações normativas, as mesmas nunca corresponderiam ? dadas as 
 questões que o recorrente levanta no requerimento de interposição - à norma do 
 artigo 150º, n.º 1, do CPTA, a única aplicada no acórdão recorrido. 
 
 
 Desse modo, o único recurso que, no presente caso, ainda teria algum cabimento ? 
 o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional -, também não poderia ser admitido, pelas razões que o tribunal 
 recorrido indica no despacho de não admissão: a não aplicação, pelo tribunal 
 recorrido, da norma ou interpretação normativa que se pretende que o Tribunal 
 Constitucional aprecie. 
 
 
 Justifica-se plenamente, assim, a manutenção da decisão que não admitiu o 
 recurso de constitucionalidade ao ora reclamante. 
 
 
 III. Decisão 
 
 
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação, 
 mantendo-se o despacho reclamado. 
 
 
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. 
 
 
 Lisboa, 13 de Janeiro de 2010 
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Gil Galvão