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Processo n.º 827/09 
 
 
 
 3ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 Notificada do acórdão da conferência no qual se desatendeu a reclamação por si 
 deduzida da decisão sumária de fls. 432 e seguintes (Acórdão n.º 618/2009, de 2 
 de Dezembro, a fls. 457 e seguintes), veio Leonor Pereira Isabel, a fls. 466 e 
 seguintes, arguir a respectiva nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do 
 artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), e, 
 subsidiariamente, requerer o julgamento da nulidade com intervenção do plenário 
 do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, n.º 1, da Lei 
 do Tribunal Constitucional. 
 
 
 Sustenta a requerente, em síntese, que na reclamação para a conferência aduzira 
 as razões justificativas da não suscitação da questão de inconstitucionalidade 
 durante o processo ? a qual determinara a decisão de não conhecimento do objecto 
 do recurso de constitucionalidade -, verificando-se, todavia, que a conferência, 
 
 ?em ordem aos fundamentos arrimados?, ?pronunciou-se apenas quanto ao regime da 
 reforma, aprovada em 1996, sobre as decisões proferidas, mas no que concerne à 
 alteração imprevisível e surpreendente da jurisprudência fixada pelo STJ e 
 
 ínsita no Acórdão n.º 7/2005, quanto à matéria a que devia obedecer o 
 requerimento para a abertura de instrução, a fim de que o mesmo correspondesse 
 aos termos da exigência prescrita nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º e 
 do n.º 2 do artigo 287º do CPP, é claro que a respeito desta questão nada disse 
 ou tão pouco lhe fez qualquer referência?; e, além de ter omitido pronúncia, a 
 conferência contrariara ainda a jurisprudência do Tribunal Constitucional 
 relativa à inexigibilidade da suscitação da questão de inconstitucionalidade 
 antes da prolação da decisão recorrida (motivo pelo qual a requerente solicita a 
 intervenção do plenário no julgamento da nulidade, de harmonia com o disposto no 
 n.º 1 do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional). 
 
 
 Na resposta ao presente requerimento sustenta o Ministério Público a 
 inexistência de omissão de pronúncia (fls. 477 e seguinte). 
 
 
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
 
 Nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença ?[q]uando 
 o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [?]?. 
 
 
 Este preceito, como reiteradamente tem assinalado a jurisprudência dos tribunais 
 comuns, pressupõe o não conhecimento, pelo tribunal, de questão de que devesse 
 conhecer, mas já não pressupõe a não apreciação, pelo tribunal, de um argumento 
 ou razão formulada pelas partes relacionada com essa questão. 
 
 
 Assim sendo, nunca poderia constituir caso de omissão de pronúncia o não 
 conhecimento, pela conferência, dos motivos pelos quais era, na perspectiva da 
 reclamante, inexigível a suscitação da questão de inconstitucionalidade antes da 
 prolação da decisão recorrida, apenas o podendo constituir o não conhecimento da 
 questão da inexigibilidade da suscitação. E sobre esta questão pronunciou-se 
 evidentemente o acórdão da conferência, na parte em que trata da oportunidade 
 processual que a recorrente teve de suscitar a questão de inconstitucionalidade 
 antes da prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que conheceu da 
 matéria da causa (vide a parte final da fundamentação do acórdão da conferência). 
 
 
 Não padecendo o acórdão da conferência de omissão de pronúncia, improcede a 
 invocada nulidade, desatendendo-se a correspondente reclamação. 
 
 
 Finalmente, quanto à solicitação de intervenção do plenário no julgamento de tal 
 nulidade por omissão de pronúncia, é manifesto que a mesma não pode ter lugar, 
 pois que o artigo 79º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional prevê apenas a 
 possibilidade dessa intervenção no julgamento das reclamações previstas no 
 artigo 77º da mesma Lei, e, na presente situação, está em causa o julgamento de 
 uma nulidade de acórdão da conferência proferido nos termos do artigo 78º-A, n.º 
 s 3 e 4. 
 
 
 Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação. 
 
 
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC 
 
 
 Lisboa, 13 de Janeiro de 2010 
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Gil Galvão