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Processo n.º 482/2008
 
 3.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
 
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
 
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  Em 4 de Julho de 2008 foi proferida decisão sumária em que se entendeu não 
 tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que tem por objecto, 
 conforme delimitado pelos recorrentes, a inconstitucionalidade das normas 
 
 ínsitas nos artigos 432º, alínea b) e 434º, ambos do Código de Processo Penal 
 quando interpretadas no sentido de que há limites ao conhecimento pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça do quantum exacto da pena. 
 
  
 Esta decisão assentou nos seguintes fundamentos essenciais: 
 
  
 
 5.  No presente caso, o recurso de constitucionalidade tem por objecto, nos 
 termos do respectivo requerimento, a apreciação da “inconstitucionalidade das 
 normas ínsitas nos arts. 432.º, alínea b) e 434.º, ambos do CPP, quando 
 interpretadas, como o foram nas decisões recorridas, no sentido de que há 
 limites ao conhecimento pelo STJ do quantum exacto da pena.” Segundo os 
 recorrentes, tal interpretação viola o artigo 32º, n.º 1, da Constituição.
 Na verdade, a suscitação da questão de constitucionalidade ocorreu, conforme 
 declaram os recorrentes, no requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade, altura em que se encontrava esgotado o poder jurisdicional 
 do juiz do tribunal a quo. 
 Ora, à data das suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, 
 não podia deixar de considerar-se exigível, aos recorrentes, que previssem que o 
 entendimento que veio a ser adoptado no acórdão de 2 de Abril de 2008 do Supremo 
 Tribunal de Justiça (cujo mérito não está em causa para o presente efeito, de 
 verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade) não era novo na 
 jurisprudência daquele Supremo Tribunal, conforme consta da respectiva (e 
 transcrita) fundamentação, em que se remete, na nota 11, para o Acórdão do 
 Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Março de 2007, processo n.º 1034/07. Quer 
 dizer, a aplicação da norma impugnada no requerimento de recurso não foi uma 
 questão nova totalmente imprevisível para os recorrentes antes de proferida a 
 decisão de fls. 824 e segs., mas sim uma solução jurídica perfeitamente 
 previsível, em resultado de uma corrente jurisprudencial que se pode dizer 
 reiterada no Supremo Tribunal de Justiça (vide, o Acórdão do Supremo Tribunal de 
 Justiça, de 1 de Fevereiro de 2002, processo n.º 02P1232, disponível em 
 
 www.dgsi.pt/jstj).
 Pelo que sobre os recorrentes recaía o ónus de definirem e conduzirem uma 
 estratégia processual adequada, o que se reconduzia, no caso, a suscitar desde 
 logo, perante o Supremo Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade do 
 entendimento que agora pretendem submeter à apreciação deste Tribunal, não sendo 
 tal ónus dispensado apenas pela invocação, no incidente pós-decisório de fls. 
 
 874 e 875, de dúvidas sobre “o normativo que esteve subjacente ao entendimento 
 de que está vedado ao STJ o conhecimento do quantum exacto da pena, a menos que 
 haja violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação 
 efectuada”, nem relevando, obviamente, a invocação, no requerimento de 
 interposição de recurso, de que “face ao disposto no art. 41.º n.º 1 do CPP, que 
 o acórdão de 7 de Maio contornou, não era de todo previsível a posição 
 assumida.”
 Considerando que o controlo da constitucionalidade é concebido pela Constituição 
 como respeitando a normas e não aos preceitos ou disposições que as veiculam, 
 tal não corresponde a qualquer exigência de onerosidade desproporcionada, 
 tratando-se, muito simplesmente, do ónus, que este Tribunal tem afirmado 
 repetidamente na sua jurisprudência e que recai sobre as partes, de estas 
 
 “analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de virem a 
 ser seguidas e utilizadas na decisão e utilizarem as necessárias precauções, de 
 modo a poderem, em conformidade com a orientação processual considerada mais 
 adequada, salvaguardar a defesa dos seus direitos” (cfr., nesse sentido, o 
 Acórdão n.º 22/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 
 Falta, pois, um pressuposto indispensável ao conhecimento do objecto do recurso: 
 não foi suscitada durante o processo, nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 
 
 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade da 
 norma que os recorrentes pretendem seja apreciada pelo Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 
 2.  Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o 
 seguinte: 
 
  
 
 1. Foi o signatário o mandatário do recorrente do processo que deu origem ao 
 Acórdão 505/03. 
 
 2. Não parece, que seja substancialmente diferente a questão que se discute nos 
 presentes daqueloutra, apesar de não estarmos perante um recurso interposto per 
 saltum. 
 
 3. Substancialmente diferente é o facto de daquela vez se não ter conseguido 
 saber que norma sustentava a tese do Supremo quando, agora, ao menos, apesar de 
 se ter fugido do artigo 410° n° 1 do CPP, expressamente invocado para impor que 
 o Supremo conhecesse da medida da pena, ficou-se a saber que o Supremo invocou 
 
 1egislação concreta, isto é, não conheceu da medida da pena louvando-se, para o 
 efeito, especialmente, nos arts. 432°, alínea b) e 434°, ambos do CPP. 
 
 4. Reza o artigo 432°, alínea b) do CPP que se recorre para o STJ de decisões 
 que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do 
 art. 400°. 
 
 5. Determina, por seu lado, o artigo 434° do CPP que, sem prejuízo do disposto 
 no artigo 410º n°s 2 e 3, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o 
 reexame da matéria de direito. 
 
 6. Segundo a decisão reclamada, «… a suscitação da questão da 
 constitucionalidade ocorreu, conforme declaram os recorrentes, no requerimento 
 de interposição do recurso de constitucionalidade, altura em que se encontrava 
 esgotado o poder jurisdicional do juiz do tribunal a quo…» e pois, 
 intempestivamente, já que «...sobre os recorrentes recaía o ónus de definirem e 
 conduzirem uma estratégia processual adequada, o que se reconduzia, no caso, a 
 suscitar desde logo, perante o Supremo Tribunal de Justiça, a 
 inconstitucionalidade do entendimento que agora pretendem submeter à apreciação 
 deste Tribunal...» 
 
 7. Não pode o reclamante deixar de reiterar, que, de novo, foi surpreendido com 
 a decisão inicial do STJ, decisão que, afirma, sem qualquer justificação, que, 
 apesar de a lei ordinária dizer que o Supremo reexamina de direito as questões 
 que lhe são colocadas, desde que haja recurso, tal não iria ocorrer no seu caso. 
 
 
 
 8. Quis, por isso, saber qual era o fundamento legal para que tal não ocorresse, 
 dizendo desde logo que era para poder impugnar tal dimensão interpretativa para 
 o TC, o que, naturalmente, permitia ao Supremo pronúncia sobre a questão – é 
 impossível reagir contra o desconhecido, sendo bem fácil tomar posição sobre o 
 que se diz expressamente pretende‑se – e veio a saber que se invocavam duas 
 normas concretas, que dizem o contrário, para impedir o conhecimento de um 
 recurso, admitido sem qualquer restrição. Mesmo, assim, em tal tomada de 
 posição, fugiu-se ao, também chamado à liça, artigo 410º n° 1 do CPP. 
 
 9. A fixação do quantum exacto da pena é, visto o teor do artigo 71° do CP, uma 
 questão de direito. Apurados os factos há que subsumi-los à norma. 
 
 10. A lei não limita, desde que haja recurso, em sede de direito, o conhecimento 
 do STJ. 
 
 11. É ao STJ a quem compete, em última instância, decidir sobre a lei e o 
 direito. 
 
 12. Não havendo na lei qualquer limitação ao conhecimento de determinada matéria 
 de direito, não pode o STJ impô-la, prejudicando quem, suportado na norma que 
 permite o recurso, se serviu dela. 
 
 13. Carece de sentido impugnar, na perspectiva da constitucionalidade, uma opção 
 processual, como foi a do caso, e o foram também todas as versões anteriores 
 conhecidas do STJ, até esta, em que o Supremo Tribunal de Justiça limita os seus 
 poderes e funções, mas não fundamenta a sua opção, em sede de direito. 
 
 14. Que dimensão normativa se poderia impugnar? Que interpretação de que normas 
 se questionariam se não se conhecem as mesmas? 
 
 15.  Carece, assim, de sentido a tese da decisão reclamada que a decisão do STJ 
 não foi surpresa, que este Venerando Tribunal não pode tomar posição sobre a 
 dimensão interpretativa que se questiona – foi-lhe colocada antes de se saber 
 que normas iriam ser invocadas – e que, pois, o recurso não foi atempado.
 
  
 
  
 
 3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional 
 respondeu à reclamação nos termos seguintes:
 
  
 
 1°
 A presente reclamação é manifestamente desprovida de fundamento. 
 
  
 
 2°
 Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão 
 reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso, em 
 consequência do incumprimento dos ónus que incidiam sobre o recorrente.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
 4.  A presente reclamação não pode obter provimento, por não abalar os 
 fundamentos em que se baseou a decisão reclamada, como, aliás, salienta o 
 Magistrado do Ministério Público em funções neste Tribunal.
 Da análise da reclamação sub judice verifica-se que o primeiro argumento 
 aventado pelo reclamante prende-se com a existência de jurisprudência deste 
 Tribunal nos termos da qual, num caso substancialmente idêntico aos olhos do 
 reclamante, terá sido conhecido do objecto do processo, não tendo, pois, sido 
 considerada a falta de um pressuposto processual nos termos em que foi feito na 
 decisão sumária objecto da presente reclamação.
 Importa, por isso, e apenas para que melhor se compreenda a razão pela qual a 
 presente reclamação deve improceder, atentar, de forma breve, ao que ficou 
 decidido no Acórdão 505/03, de 28 de Outubro de 2003 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 Assim, e apenas no que se refere ao preenchimento dos pressupostos processuais, 
 porque é disso mesmo que ora se trata, pode ler-se no Acórdão citado:
 
  
 
 1.    Por acórdão de fls. 2372 e seguintes, o Tribunal Colectivo da Comarca do 
 Fundão decidiu condenar o arguido (…) como autor material de um crime de 
 falsificação de documentos, previsto e punível pelo artigo 256º, n.º s 1, alínea 
 a), e 3, do Código Penal, na pena de três anos de prisão.
 
  
 
 2.    Deste acórdão recorreu (…) para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 2410), 
 tendo na motivação respectiva (fls. 2410 e seguintes) concluído do seguinte 
 modo:
 
  
 
 “1- Os factos dos autos ocorreram há mais de 6 anos, não havendo notícia de o 
 recorrente ter cometido qualquer ilícito após.
 
 2- A lei prevê para o crime cometido pena alternativa de multa ou prisão, isto é 
 pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a 600 dias.
 
 3- A mesma lei determina que a primeira tem aplicação preferencial, desde que 
 esta realize, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
 
 4- A medida concreta da pena é fixada, nos termos do n° 1 do artigo 71° do CP, 
 ou seja, em função da culpa, tomando-se em conta as exigências de prevenção de 
 futuros crimes e as demais do n° 2 daquele preceito, que deponham a favor ou 
 contra o arguido.
 
 5- Não tem qualquer sentido sujeitar quem quer que seja a cumprir uma pena de 
 prisão mais de 6 anos sobre o cometimento dos factos, mantendo o arguido bom 
 comportamento.
 
 6- Só essa situação, por si, justificava a opção pela pena não detentiva.
 
 7- Se de outra forma se entendesse, face ao previsto no artigo 50° do CP, a pena 
 devia ser declarada suspensa na sua execução, face às circunstâncias específicas 
 do recorrente.
 
 8- Face à moldura penal abstracta, no que à multa concerne, vistos os critérios 
 supra referidos, adequar-se-ia a multa de 200 dias de multa à taxa diária de 5€.
 
 9- Face à moldura penal abstracta, no que à prisão concerne, ponderados os 
 critérios supra referidos, adequar-se-ia a pena de 9 meses de prisão.
 
 10- Por se verificarem os respectivos condicionalismos, a pena de prisão, a ser 
 determinada, deve ser suspensa na sua execução.
 
 11- A decisão recorrida, ao fixar as penas de modo e medida diferentes, violou 
 os artigos 70°, 71°, eventualmente o 72° e ainda o artigo 50°, todos do CP.
 
 12- Revogando-se a mesma nos termos sobreditos, far-se-á justiça.”
 
  
 Na resposta à motivação do recurso (fls. 2430 e seguintes), o Ministério Público 
 formulou as seguintes conclusões:
 
  
 
 “1. O arguido falsificou os elementos identificativos de vinte veículos 
 automóveis;
 
 2. Destes, vendeu nove a pessoas que desconheciam a falsificação;
 
 3. Em julgamento não confessou os factos e não mostrou arrependimento;
 
 4. Estes automóveis foram submetidos à inspecção anual obrigatória (após o 
 quarto ano de matriculação) e a falsificação não foi detectada;
 
 5. Só foi descoberto por delação de um ex-empregado [...];
 
 6. A falsificação denunciada foi confirmada em exame pericial especializado, 
 confrontado o arguido em julgamento com o perito que elaborou o exame, continuou 
 a negar a evidência da falsificação a que procedeu em cada um dos veículos;
 
 7. Além destes veículos outros houve que não foi possível examinar devido à 
 morosidade da investigação e ao pedido de aceleração processual apresentado na 
 fase de inquérito;
 
 8. Mesmo sem prova da falsificação de mais veículos, os vinte falsificados dão 
 uma ideia muito clara que este comportamento não foi episódico ou esporádico, 
 mas sim uma actividade em dose apreciável de grande reiteração, quiçá bastante 
 lucrativa;
 
 9. O arguido continua a ser o dono da oficina (…), continua a ter os mesmos 
 meios para continuar a mesma actividade criminosa e a ligeireza nas explicações 
 de procedimentos e a irresponsabilidade demonstrada em julgamento, são sérias 
 indicações de uma personalidade deformada que não se demoverá desta actividade 
 delituosa sem cumprimento efectivo de pena de prisão;
 
 10. A pena de 3 anos e 3 meses de prisão traduz a culpa do arguido e as 
 exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir e teve em atenção o 
 grau elevado de ilicitude do facto, o dolo intenso e reiterado com que agiu, o 
 modo como agiu e o prejuízo que causou aos adquirentes e à sociedade;
 
 11. Esta pena, superior a 3 anos de prisão, é impeditiva da suspensão da 
 execução da pena, nos termos do nº 1 do art. 50º do CP;
 
 12. Mas, mesmo que a mesma fosse inferior, a mera censura do facto e a ameaça da 
 prisão não são, neste caso, suficientes nem adequadas às finalidades da punição, 
 exigindo-se que a ressocialização do arguido passe pelo cumprimento de pena de 
 prisão;
 
 13. Nenhuma das normas penais apontadas pelo recorrente foram violadas, devendo 
 ser negado integral provimento ao recurso, confirmando-se o douto acórdão 
 recorrido.”
 
  
 
 3.    Por acórdão de 30 de Janeiro de 2003 (fls. 2452 e seguintes), o Supremo 
 Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do arguido, podendo ler-se no 
 respectivo texto, para o que aqui releva, o seguinte:
 
  
 
 “[...]
 
 [...] impugna também o recorrente a medida da pena que lhe foi infligida.
 Pretende ele que, a improceder a opção pela pena de multa, a prisão deve ser 
 fixada em 9 meses de prisão.
 Vejamos, pois, começando por analisar os poderes de cognição deste Tribunal em 
 matéria de medida concreta da pena.
 Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de 
 julgar»: um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de 
 individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de 
 definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro 
 dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo 
 de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível 
 racionalização.
 De acordo com o disposto nos arts.º s 70º a 82º do Código Penal a escolha e a 
 medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é 
 levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, 
 escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se 
 numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou 
 aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o das determinação da 
 culpabilidade (cfr. arts. 369º a 371º), como o nº 3 do art. 71º do Código Penal 
 
 (e antes dele o nº 3 do art. 72º na versão originária) dispõe que «na sentença 
 devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a 
 sindicabilidade, tomando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a 
 decisão de determinação da medida da pena.
 Mas importa considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em 
 recurso de revista, como é o caso.
 Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de 
 determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se 
 irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o 
 desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de 
 determinação.
 Tendo sido posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou 
 de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista 
 
 (Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3), deve entender-se que a 
 questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, 
 bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já 
 não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para 
 controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação 
 das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (Neste 
 sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63 nº m. 200, Figueiredo Dias, Direito 
 Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos, 
 Medida Concreta da Pena. Disparidades, pág. 39).
 Ao crime de falsificação em causa corresponde, como se viu, a moldura penal 
 abstracta de prisão de 6 meses a 5 anos ou de multa de 60 dias a 600.
 Encontrada a moldura penal abstracta, é nela que funcionam todas as 
 circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou 
 contra o agente, designadamente:
 
 – O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas 
 consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
 
 – A intensidade do dolo ou negligência;
 
 – Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o 
 determinaram;
 
 – As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
 
 – A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja 
 destinada a reparar as consequências do crime;
 
 – A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, 
 quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
 Retomando elementos já adiantados a propósito da opção pela pena de prisão, 
 importa notar que, no domínio da ilicitude, está provado que o arguido 
 falsificou 20 automóveis e vendeu 9 deles, assim prejudicando os seus 
 adquirentes.
 Aproveitou, nesse trabalho minucioso prolongado no tempo, os meios de que 
 dispunha para o exercício da sua actividade lícita, aumentando, assim, a 
 eficácia da sua actuação.
 No que se refere à sua culpa, personalidade e condições pessoais, deve 
 salientar-se que agiu com dolo intenso que perdurou no tempo, atento todo o 
 trabalho desenvolvido na viciação de tantos veículos.
 Como se viu, não interiorizou o significado pessoal e social da sua conduta 
 delituosa, nem aceitou ter praticado os factos apurados, mesmo se confrontado 
 com elementos de grande significado probatório. 
 Daí que sejam, no caso e como se viu, acentuadas as necessidades da prevenção 
 geral e especial.
 Não tem antecedentes criminais, é de condição social modesta e ter uma situação 
 económica pelo menos média.
 Isto posto, a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela 
 consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a 
 finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, 
 entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas 
 comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente 
 consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades 
 da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do STJ de 17-09-1997, 
 proc. nº 624/97).
 A medida das penas determina-se, já o dissemos, em função da culpa do arguido e 
 das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as 
 circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
 A esta luz, e atendendo aos poderes de cognição que a este Supremo Tribunal 
 assistem, impõe-se concluir que a pena concreta fixada e que tem alguma 
 expressão no quadro da moldura abstracta, o recorrente contesta, se situa dentro 
 da sub-moldura a que se fez referência e que dentro dela foram sopesados todos 
 aqueles elementos de facto que se salientaram.
 Deste modo, não se mostrando a violação das regras da experiência ou a 
 desproporção da quantificação efectuada, não está aberto o caminho para a 
 censura deste Supremo Tribunal de Justiça
 
 [...].”
 
  
 
 4.    (…) requereu ainda o esclarecimento da decisão do Supremo (fls. 2492 e 
 seguinte), pedindo que se concretizasse:
 
  
 
 “[...] 
 
 [...] nomeadamente, que norma permitiu o entendimento de que ao STJ está vedado 
 o conhecimento sobre o quantum exacto da pena, a menos que haja «... violação 
 das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada ...».
 
 [...].”
 
  
 Por acórdão de 20 de Março de 2003 (fls. 2495 e seguintes), o Supremo Tribunal 
 de Justiça decidiu desatender o pedido de aclaração formulado pelo arguido, por 
 nada haver a esclarecer.
 
  
 
 5.    (…) interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes 
 termos (fls. 2500):
 
  
 
 “(…), com os sinais dos autos, não se conformando com o douto acórdão na parte 
 em que decidiu não sindicar o quantum exacto da pena com o argumento de que «... 
 não se mostrando violação das regras da experiência ou da desproporção da 
 quantificação efectuada, não está aberto o caminho para a censura deste Supremo 
 Tribunal de Justiça...», mas sem indicação da norma, apesar de expressamente 
 solicitada, que permitiu tal entendimento, do mesmo interpõe recurso para o 
 Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
 
 – O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70°, n° 1 , al. b) da Lei 28/82 de 
 
 15/9;
 
 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 
 
 432º, al. d) do CPP, que prevê o tipo de recurso interposto, apesar da decisão 
 recorrida o não ter conseguido indicar;
 
 – Tal interpretação da norma viola o artigo 32°, n° 1 da CRP;
 
 – A questão da inconstitucionalidade não foi suscitada anteriormente, porquanto 
 não era de todo previsível a posição assumida, tanto mais que, conforme já se 
 referiu, a decisão recorrida nem sequer conseguiu indicar a norma onde se 
 sustentou. 
 
 [...].”
 
  
 O recurso foi admitido por despacho de fls. 2502.
 
  
 
  
 
 5.  Atentando a tramitação processual do processo donde foi tirado o Acórdão 
 
 505/03 verifica-se que naquela situação o recorrente não alegou a 
 inconstitucionalidade no âmbito do processo. 
 Ora, também no processo que nos ocupa, conforme ficou já decidido na decisão 
 sumária objecto da presente reclamação e conforme aliás ficou expressamente 
 admitido pelo reclamante, a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada 
 durante o processo.
 Qual é, então, a diferença entre a tramitação processual de ambos processos que 
 justifica, à luz do entendimento deste Tribunal, que, num caso, o recurso seja 
 conhecido e, noutro, não?
 A resposta a esta questão determina que se analise com cautela como deve ser 
 verificado o preenchimento do pressuposto processual sub judice.
 
  
 
  
 
 6.  Os pressupostos processuais específicos para o recurso de 
 constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, 
 alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) 
 são (i) a aplicação como ratio decidendi, pelo tribunal recorrido, da(s) 
 norma(s) cuja inconstitucionalidade se alega; (ii) o esgotamento dos recursos 
 ordinários que no caso cabiam e (iii) que a inconstitucionalidade normativa 
 tenha sido suscitada pelo recorrente durante o processo. 
 O Tribunal Constitucional vem atribuindo a esta última exigência processual, e 
 que por ora nos importa, um sentido funcional na medida em que, conforme ficou 
 já dito na decisão sumária recorrida e decorre de ampla jurisprudência deste 
 Tribunal, do que se trata aqui é de permitir ao tribunal a quo que venha tomar 
 posição sobre a questão de inconstitucionalidade invocada. 
 
 É este o sentido, por exemplo, do Acórdão n.º 352/94 [publicado no Diário da 
 República (doravante DR), II série, de 6 de Setembro de 1994], onde se pode ler 
 que este pressuposto processual deve ser tomado, “não num sentido puramente 
 formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da 
 instância)”, mas “num sentido funcional”, tal que “que essa invocação haverá de 
 ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da 
 questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que 
 
 (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”.
 A razão de ser desta jurisprudência, que se afigura uniforme e constante, 
 entronca na própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional que é, em 
 sede de fiscalização concreta, pautada por um julgamento restrito à apreciação 
 da questão de constitucionalidade, em via de recurso para reapreciação ou 
 reexame. 
 Todo o sistema de fiscalização está, pois, gizado em torno de um ónus das partes 
 do processo, o qual se traduz na necessidade de suscitar atempadamente a questão 
 de inconstitucionalidade junto do tribunal a quo.
 Este ónus não é, de forma alguma, uma “mera questão de forma”. Pelo contrário, 
 afigura-se um pilar da nossa justiça constitucional, uma vez que suporta a 
 intervenção deste Tribunal como tribunal de recurso no que respeita a apreciação 
 da questão de constitucionalidade.
 
 É neste sentido que se pode ler no Acórdão n.º 560/94, publicado no DR, II 
 série, de 10 de Janeiro de 1995, que “a exigência de um cabal cumprimento do 
 
 ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de 
 constitucionalidade não é, pois, [...] uma ‘mera questão de forma secundária’. É 
 uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva 
 pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o Tribunal 
 Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um 
 primeiro julgamento) de tal questão” (assim, também, o Acórdão n.º 155/95, 
 publicado no DR, II série, de 20 de Junho de 1995).
 
  
 
  
 
 7. Ainda no seguimento deste entendimento deve deixar-se desde já dito que os 
 pedidos de aclaração e reforma de uma decisão, ou a arguição da sua nulidade, 
 enquanto incidentes pós-decisórios, não são já momentos adequados para, 
 atempadamente, suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa. 
 Com efeito, nestes casos, “porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, 
 com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma 
 inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão 
 judicial, nem torna esta obscura e ambígua, há-de ainda entender-se que o pedido 
 de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, 
 em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de 
 inconstitucionalidade” (Cfr. o citado Acórdão n.º 352/94 a jurisprudência aí 
 citada). 
 
  
 
  
 
 8. Sucede que, conforme ficou também expresso na decisão sumária objecto da 
 presente reclamação, casos há em que o tribunal a quo, num momento em que já não 
 poderia, em princípio, ser suscitada a questão de inconstitucionalidade por 
 força do esgotamento do poder de pronúncia desse tribunal, profere verdadeiras 
 
 “decisões surpresa”.
 Nestas hipóteses a orientação deste Tribunal, segundo jurisprudência igualmente 
 pacífica, sofre uma restrição, na medida em que se permite à parte recorrente 
 que invoque, pela primeira vez, a questão da inconstitucionalidade directamente 
 junto do Tribunal Constitucional.
 Esta restrição é, como é fácil de ver, excepcional e prende-se com a 
 impossibilidade de exigir ao interessado que tivesse, em momento oportuno, 
 suscitado a questão de inconstitucionalidade. Sendo necessário que esta 
 impossibilidade resulte de uma interpretação insólita e imprevisível da norma 
 cuja inconstitucionalidade é invocada por parte do tribunal a quo (Cfr. neste 
 sentido, o citado Acórdão n.º 352/94). 
 Note-se, porém, que esta restrição da orientação perfilhada por este Tribunal 
 não determina que sobre as partes deixe de recair o ónus de alegação da 
 inconstitucionalidade mencionado. 
 Por isso mesmo, este Tribunal vem reafirmando que  “(...) não pode deixar de 
 recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades 
 interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face 
 delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de 
 definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso – 
 acrescentar-se-ia – também logo mostra como a simples ‘surpresa’ com a 
 interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, 
 certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais em que 
 seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação prévia da 
 inconstitucionalidade perante o tribunal a quo. (...) Mas, (…) se alguma vez tal 
 for de admitir, então haverá de sê-lo apenas numa hipótese em que a 
 interpretação judicial seja tão insólita e imprevisível que seria de todo o 
 ponto desrazoável dever a parte contar (também) com ela. (Cfr. Acórdão n.º 
 
 479/89 (DR, II Série, de 24 de Abril de 1992) e, para além dos demais, os 
 Acórdãos n.ºs 94/88 e 90/85, publicados no DR, II Série, respectivamente de 22 
 de Agosto de 1988 e de 11 de Julho de 1985, e os Acórdãos n.ºs 565/96, de 16 de 
 Abril de 1996 e 660/96, de 8 de Maio de 1996 (ambos disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt) onde se afirma que não existe “surpresa” 
 relevante na interpretação perfilhada na decisão recorrida quando a doutrina e a 
 jurisprudência se dividem quanto à interpretação da norma impugnada).
 
  
 
  
 
 9. O que se mencionou permite agora uma resposta à questão inicialmente 
 colocada. Naturalmente, não cabe a este Tribunal pronunciar-se, novamente, sobre 
 o processo de onde foi tirado o Acórdão n.º 505/2003. Todavia, o argumento 
 aventado pelo ora reclamante determina que se deixe desde já dito que não são do 
 mesmo tipo as situações em presença.
 Desde logo porque a publicitação do Acórdão n.º 505/2003, e o seu conhecimento 
 pelo reclamante, retirou, de forma cabal, o elemento “surpresa” à decisão do 
 tribunal a quo. Quer isto dizer que se a parte que recorreu no âmbito do 
 processo que deu origem ao Acórdão n.º 505/2003 não podia eventualmente esperar 
 a decisão do tribunal a quo nos termos em que foi proferida, já do ora 
 reclamante, podendo e devendo conhecer o Acórdão n.º 505/2003 deste Tribunal já 
 citado, seria expectável uma diligência processual diferente. Designadamente 
 cumprindo o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade no âmbito do 
 processo (i.e. em momento anterior ao da pronúncia definitiva do Supremo 
 Tribunal de Justiça no âmbito do acórdão recorrido). Afigura-se, pois, que este 
 facto é só por si suficiente para justificar a diferença das situações em 
 presença. 
 
  
 
  
 
 10. Por maioria de razão, e já quanto ao segundo argumento esgrimido pelo 
 reclamante, que passa pela repetição do que invocou quanto à imprevisibilidade 
 da decisão do tribunal a quo, cumpre reiterar o que ficou já referido na decisão 
 sumária objecto da presente reclamação: à data das alegações de recurso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça, não podia deixar de considerar-se exigível, ao 
 reclamante, que previsse que o entendimento que veio a ser adoptado no acórdão 
 de 2 de Abril de 2008 do Supremo Tribunal de Justiça (cuja decisão quanto à 
 questão de constitucionalidade propriamente dita, repita-se, não está em causa 
 para o presente efeito de verificação dos pressupostos do recurso de 
 constitucionalidade) não era novo na jurisprudência daquele Supremo Tribunal, 
 conforme consta da respectiva fundamentação, em que se remete, na nota 11, para 
 o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Março de 2007, processo n.º 
 
 1034/07. 
 Por outras palavras, a aplicação da norma impugnada no requerimento de recurso 
 não foi uma questão nova totalmente imprevisível para o reclamante antes de 
 proferida a decisão de fls. 824 e segs., mas sim uma solução jurídica 
 perfeitamente previsível, previsibilidade esta que resulta de uma corrente 
 jurisprudencial que se pode dizer reiterada no Supremo Tribunal de Justiça (cfr. 
 
  Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 2002, processo n.º 
 
 02P1232, disponível em www.dgsi.pt em cuja fundamentação se pode ler a dado 
 passo: “(…) o Supremo Tribunal está limitado para na sua intervenção quando se 
 trate de fixar concretamente as penas. Com efeito, como tem sido entendido aqui 
 
 (nota 6: Cfr. por todos, Ac. STJ de 9/11/2000, in Sumários STJ disponível em 
 http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html.), «no recurso de revista 
 pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à 
 correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos 
 factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de 
 indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada 
 aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite 
 da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro 
 da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum 
 exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua 
 desproporção da quantificação efectuada» (nota 7: Cfr. a solução que, para o 
 mesmo problema, aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As 
 Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, § 255).” 
 
  
 
  
 
 11. Atendendo ao que ficou exposto, a decisão sumária reclamada confirma-se 
 quanto ao seu fundamento essencial. 
 Na verdade, é sobre o recorrente que incumbe o ónus de alegar de forma atempada, 
 adoptando uma estratégia processual adequada, a questão de inconstitucionalidade 
 da norma. No caso, tal teria ocorrido se o reclamante tivesse suscitado, perante 
 o Supremo Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade do entendimento que agora 
 pretende submeter à apreciação deste Tribunal, não sendo tal ónus dispensado 
 apenas pela invocação, no incidente pós-decisório de fls. 874 e 875, de dúvidas 
 sobre “o normativo que esteve subjacente ao entendimento de que está vedado ao 
 STJ o conhecimento do quantum exacto da pena, a menos que haja violação das 
 regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada”.
 A suscitação da questão de inconstitucionalidade nesse momento teria permitido 
 ao Supremo Tribunal de Justiça tomar posição sobre esta, fazendo eventualmente 
 uso da jurisprudência deste Tribunal constante do Acórdão n.º 505/03 já citado. 
 
  
 
  
 
 12. Entendimento diferente do que se pugna na presente decisão redundaria no 
 derrubar de um dos pilares em que assenta o nosso sistema de fiscalização 
 concreta: o de que o Tribunal Constitucional não se deve substituir à instância 
 recorrida, assumindo os seus poderes de cognição uma natureza essencialmente 
 reavaliadora de uma anterior decisão judicial.  
 Esta “alteração edificativa”, à luz dos dados que a Constituição da República 
 Portuguesa actualmente nos fornece (artigo 280.º, n.º 1, alínea b)), deve ser 
 rejeitada. 
 Assim sendo, a decisão sumária reclamada, ao não tomar conhecimento do objecto 
 de recurso por força da falta de um pressuposto processual – não foi suscitada 
 durante o processo, nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º 
 da Lei do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade da norma que o 
 reclamante pretende que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional – merece 
 total confirmação.  
 III
 Decisão
 
  
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a 
 presente reclamação, confirmando a decisão reclamada.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 24 de Setembro de 2008
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão