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Processo n.º 731/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
  
 
              Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 Relatório
 No âmbito da acção declarativa de condenação proposta por A. contra o Estado 
 Português, que corre os seus termos sob o n.º 27/04.3 TTBGG, no Tribunal do 
 Trabalho de Bragança, foi conhecida e decidida incidentalmente a impugnação 
 judicial intentada pela ali Autora relativamente à decisão negativa proferida 
 pelos serviços de segurança social em matéria de concessão do benefício do apoio 
 judiciário. 
 
  
 A impugnação judicial em questão foi julgada improcedente nos seguintes termos:
 
 “1. A A. A.  requereu perante o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro 
 Distrital de Segurança Social de Bragança o benefício de apoio judiciário na 
 modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 
 O C.D.S.S. de Bragança notificou a requerente da sua intenção de indeferir o 
 apoio judiciário na modalidade solicitada, porquanto, dispondo de um rendimento 
 relevante para efeitos de protecção jurídica de € 677,64, apenas teria direito à 
 modalidade de pagamento faseado com periodicidade mensal, sendo o valor da 
 prestação de € 160,00. Mais informou a requerente, além do mais, de que deveria 
 declarar expressamente se aceitava o benefício nesta modalidade (pagamento 
 faseado). 
 A requerente nada disse. 
 Por decisão de 6/3/2007, notificada à requerente por carta datada de 7/3/2007, 
 foi indeferido o benefício de apoio judiciário na modalidade solicitada, isto é, 
 de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, considerando 
 que a requerente não aceitou a modalidade de pagamento faseado. 
 A requerente veio agora impugnar judicialmente essa decisão, alegando, em 
 síntese, a inconstitucionalidade material das normas previstas no Anexo à Lei 
 
 34/2004 de 27/7 e na Portaria 1085-A/2004 de 31/8, já declarada pelo Ac. nº 
 
 840/05 do Tribunal Constitucional, bem como do art. 29º nº 5 al. b) da Lei 
 
 34/2004, também declarada no Ac. nº 420/06 do mesmo Tribunal, por violação do 
 art. 20º da Constituição, com os argumentos de que a decisão impugnada não 
 ponderou o valor que entretanto foi fixado à acção, que é de € 610.219.75 e as 
 repercussões de tal circunstância na taxa de justiça inicial e subsequente e nas 
 custas do processo, que litiga contra o Estado e, por isso, encontra-se numa 
 posição de desigualdade processual, já que este beneficia de isenção de custas 
 e elabora as leis, que a imediata exigência do pagamento das custas e encargos 
 do processo judicial em caso de indeferimento do apoio judiciário esvazia de 
 conteúdo útil qualquer impugnação judicial dessa decisão, pois o requerente 
 teria de continuar a despender as taxas de justiça e encargos enquanto impugnava 
 esse pagamento, o que contenderia com o direito ao acesso aos tribunais e 
 justiça, na medida em que constrange o particular a acatar a decisão 
 administrativa proferida a propósito da sua condição económica unicamente por 
 não ter meios económicos para obter a sua reapreciação judicial e, finalmente, 
 que apenas os seus rendimentos e não também os do seu marido, deverão contar 
 para efeitos da insuficiência económica. 
 Termina pedindo a revogação da decisão impugnada e a declaração de 
 inconstitucionalidade por violação do art. 20º da Constituição das normas 
 previstas na Portaria 1085-A/2004 de 31 de Agosto, nomeadamente as referidas nos 
 artigos 6º a 10º, assim como do Anexo à Lei 34/2004 de 29/7 e revogação da 
 decisão de pagamento imediato das custas e encargos, por inconstitucionalidade, 
 por violação da citada norma constitucional, dos artigos 29º nº 5 al. b) da Lei 
 
 34/2004 e 6º nº 1 al. o), 14º nº 1 al. a), 23º nº 1, 24º nº 1 al. e), 28º e 29º 
 do Cod. Custas Judiciais. 
 O CDSS manteve a decisão impugnada.
 Cumpre decidir. 
 
 2. A requerente não põe em causa os dados de facto apurados na decisão impugnada 
 quanto aos seus rendimentos e ao resultado matemático da aplicação dos critérios 
 estabelecidos no Anexo à Lei 34/2004 e das fórmulas estabelecidas na Portaria nº 
 
 1085/2004, questionando, apenas, a conformidade constitucional da aplicação de 
 tais Anexo e Portaria.
 Assim, com relevo para a decisão, importa ter presente a seguinte factualidade: 
 a) a requerente é casada, sendo o seu agregado familiar constituído pela 
 própria, pelo marido e por uma filha; 
 b) a requerente e o marido são trabalhadores por conta de outrem, auferindo 
 rendimentos mensais líquidos de € 719,18 e € 476,50, respectivamente e possuem 
 dois veículos automóveis, bem como um prédio urbano com o valor patrimonial de € 
 
 82.734,75; 
 c) a requerente e o marido são casados segundo o regime patrimonial da comunhão 
 geral de bens (doc. de fls. 304); 
 d) o valor da presente acção foi alterado para € 610.219,75 por despacho de 
 
 27/12/2006; 
 e) a requerente liquidou a diferença relativa à taxa de justiça inicial 
 resultante da alteração do valor da acção em 15/01/2007, no valor de € 1040,75, 
 tendo pago a título de taxa de justiça inicial a quantia global de € 1152,00. 
 
 2.1 Perante o rendimento da A., concluiu o CDSS de Bragança, por aplicação do 
 Anexo à Lei 34/2004 e das fórmulas estabelecidas nos artigos 6º a 10º da 
 Portaria nº 1085-A/2004 que o rendimento relevante desta para efeitos de 
 protecção jurídica é de € 481,77, o que lhe confere o direito à protecção 
 jurídica na vertente de apoio judiciário, não na modalidade pretendida pela 
 requerente, de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o 
 processo, mas tão só na modalidade de pagamento faseado desses mesmos taxa de 
 justiça e encargos. 
 Ora, salvo melhor entendimento, tal resultado, pelo simples facto de não ter 
 sido reconhecido à A. o direito à modalidade mais ampla de apoio judiciário, que 
 
 é a dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, 
 ao contrário do sustentado pela A., não implica a violação do seu direito 
 constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20º da 
 Constituição. Pelo contrário, a aplicação ao caso concreto da A. dos critérios 
 de determinação da insuficiência económica estabelecidos no Anexo à Lei 34/2004 
 e na Portaria 1085-A/2004 redundou no reconhecimento de que aquela está em 
 condições de beneficiar de protecção jurídica, mas numa modalidade mais 
 restrita, que é a de pagamento faseado dos encargos processuais, no pressuposto 
 de que o seu rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, lhe 
 permite custear dessa forma as despesas do processo, facto que, aliás, a A. não 
 contesta expressamente, limitando-se a arguir a inconstitucionalidade daquelas 
 normas. A interpretação que a A. pretende dar ao art. 20º da Constituição vai no 
 sentido de que a justiça deveria ser gratuita para todos os que estivessem em 
 situação de carência económica para custear as despesas do processo judicial, 
 independentemente do grau e medida dessa insuficiência económica. Mas não é 
 assim. O princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais apenas 
 postula que a sua concretização não seja contrariada pela insuficiência de meios 
 económicos. Daí que, como diz o Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira, na 
 declaração de voto aposta no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 420/2006, in 
 D.R. II Série. Parte D, de 19/10/2006, “o apoio judiciário não é um pressuposto 
 primário de acesso ao direito e aos tribunais, antes constitui um remédio de 
 carácter excepcional destinado a permitir aquele acesso aos interessados que 
 comprovadamente dele necessitam”. 
 Quanto ao argumento do valor da acção, não se vislumbra qualquer relevância 
 deste na situação concreta da A., uma vez que o cálculo da prestação mensal a 
 que a A. estaria obrigada caso tivesse aceite a modalidade de pagamento faseado 
 
 é efectuado com referência ao rendimento relevante para efeitos de protecção 
 jurídica e ao valor do salário mínimo nacional. Quer isto dizer que o montante 
 da prestação é sempre o mesmo, independentemente do valor da acção, apenas 
 podendo variar o número de prestações a pagar, sendo certo que este sempre 
 estaria limitado pelo disposto no art. 13º da Portaria 1085-A/2004: se o 
 somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário exceder em 
 dado momento em quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário 
 pode suspender o pagamento das restantes prestações, sem prejuízo do seu 
 pagamento poder ser retomado caso venha a apurar-se, na conta final, haver 
 quantias em dívida pelo beneficiário. 
 Igualmente inócuo é o argumento de que a A. está em situação de desigualdade 
 processual relativamente ao R. Estado, pelo facto deste beneficiar de isenção de 
 Custas. Por um lado, nos tribunais da jurisdição comum, este apenas beneficia de 
 dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente quando 
 litigue na qualidade de réu, requerido ou executado, não estando, por isso, 
 isento de custas, como alegou a A.. Por outro lado, tal dispensa em nada onera a 
 A. no que respeita aos encargos processuais, pelo que não constitui qualquer 
 violação do princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais.
 
 É certo que o Tribunal Constitucional, no recente Acórdão nº 654/2006 (Processo 
 nº 840/2005), publicado no D.R., 2ª Série de 19/1/2007, se pronunciou pela 
 inconstitucionalidade das normas supra referidas, mas apenas na parte em que 
 impõem que o rendimento relevante para efeitos de concessão do beneficio do 
 apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do 
 agregado familiar, independentemente do requerente de protecção jurídica fruir 
 de tal rendimento. Mas não é esse o caso da A., já que esta, por força do regime 
 de bens do seu casamento, é, juntamente com o seu marido e em igual medida, 
 titular de todos os rendimentos de que beneficia o seu agregado familiar. Ou 
 seja, o rendimento considerado no caso concreto é o efectivamente auferido e 
 fruído pela A, uma vez que tanto o seu salário, como o do seu cônjuge se 
 integram no património comum do casal. 
 
 2.2 No que toca ao disposto no art. 29º nº 5 al. b) da Lei 34/2004 de 29/7, 
 importa salientar que a decisão impugnada não fez aplicação de tal dispositivo, 
 limitando-se a advertir a A. das consequências da decisão de indeferimento do 
 beneficio de apoio judiciário, designadamente as previstas na citada norma. 
 Acontece, porém, que nesta fase processual não foram exigidos à A. quaisquer 
 pagamentos a título de taxa de justiça ou outros encargos processuais por força 
 da norma em apreço. Com efeito, a A. já havia pago integralmente a taxa de 
 justiça inicial antes de requerer o benefício do apoio judiciário e ainda não é 
 devida a taxa de justiça subsequente, uma vez que ainda não chegou o momento 
 processualmente oportuno para tal. É, assim, extemporânea a arguição da 
 inconstitucionalidade da norma do art. 29º nº 5 al. b) da L.A.J. e das demais 
 disposições do Cod. Custas Judiciais mencionadas pela requerente, pela simples 
 razão de que, até ao presente, não foram as mesmas ainda aplicadas por decisão 
 que prejudicasse a requerente.
 Mostra-se, pois, totalmente infundada a presente impugnação judicial. 
 
 3. Perante o exposto, julgo improcedente o recurso de impugnação da decisão que 
 indeferiu o apoio judiciário à impugnante A..”
 
                                                       
 A Requerente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), 
 suscitando, com fundamento na violação do disposto no n.º 1, do artigo 20.º, da 
 Constituição da República Portuguesa, a inconstitucionalidade das normas 
 constantes do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e das normas constantes 
 dos artigos 6.º a 10.º, da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na 
 interpretação segundo a qual o valor da acção não assume qualquer relevância na 
 apreciação da situação de insuficiência económica para efeitos de concessão do 
 benefício do apoio judiciário.
 
  
 
  A Requerente interpôs igualmente recurso desta decisão para o Tribunal 
 Constitucional, desta feita ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do 
 artigo 70.º da LTC, sob a alegação de que as referidas normas foram já julgadas 
 inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, mais concretamente no acórdão 
 n.º 654/2006, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 19 de Janeiro de 
 
 2007.
 
  
 
                                                        *
 A Recorrente apresentou posteriormente alegações, culminando as mesmas com a 
 formulação das seguintes conclusões:
 
 “ A) Deve ser revogada a decisão impugnada, de fls. 307 a 312, declarando-se 
 inconstitucionais por violação do art. 20 da Constituição da República 
 Portuguesa, as normas previstas na Portaria 1085-A/2004 de 31 de Agosto, 
 nomeadamente as referidas no art. 6 a 10 da mesma Portaria, assim como do Anexo 
 
 à Lei nº 34/2004 de 29 de Julho. 
 B) Face ao aumento do valor processual, a AA. requereu Apoio Judiciário na 
 modalidade de dispensa total de pagamento da taxa de justiça e encargos com o 
 processo; 
 C)Foi-lhe indeferido o pedido de apoio judiciário, na modalidade pretendida; 
 D) A recorrente alegou aquando do seu pedido, além de que o seu vencimento tinha 
 baixado, que o valor da acção foi “... fixado em 610,219,75 euros, pelo que a 
 taxa de justiça é agora de 2.304 euros, inicial e subsequente e as custas finais 
 importam em 12.864 euros devido à alteração processual do valor”; 
 E) Porém tal facto foi simplesmente ignorado pelos serviços de Segurança Social, 
 não lhe atribuindo qualquer importância, e, 
 F) Só considerou os (factos) rendimentos apresentados e em resultado da 
 aplicação das fórmulas matemáticas previstas na Portaria nº 1805-A/2004 de 31 de 
 Agosto...verificando-se dispor o agregado familiar da requerente de um 
 rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica no valor de 476,50 
 euros, pelo que nos termos da alin. C) do Anexo Lei nº 34/2004, tem direito 
 a...pagamento faseado de 160 euros de periodicidade mensal” 
 G) E nos termos do artigo 20 da Lei nº 34/2004, indeferiu a modalidade 
 pretendida; 
 H) Interposto recurso de tal decisão, o douto despacho ora impugnado manteve a 
 decisão administrativa, com o fundamento de que além do mais, 
 I) O pagamento faseado não impede o acesso ao direito e aos tribunais por 
 insuficiência económica e de que a recorrente interpreta o art. 20 da C.R.P, no 
 sentido de que a justiça deveria ser gratuita para todos os que estivessem em 
 situação de carência económica, independentemente do grau e medida dessa 
 insuficiência económica; 
 J) A recorrente alegou, é que a alteração do valor processual, não deveria ter 
 sido ignorado e que tal facto, não é indiferente, já que se reflecte na 
 
 (in)suficiência económica da recorrente, sendo um encargo excepcional que terá 
 de suportar para manter o acesso à justiça e ao direito; 
 L) Entende-se pois, que tais fórmulas e diplomas legais, são inconstitucionais, 
 no sentido de que tal valor é ignorado pelas ditas fórmulas, 
 M) Sendo certo que não será indiferente litigar com o valor de mil ou um milhão, 
 atendendo-se simplesmente ao resultado das fórmulas e ignorando-se o rendimento 
 e a sua correlação com os custos do processo;
 N) Quer dizer, é absurdo que calculado o rendimento, não se atente ao valor da 
 acção e à insuficiência económica ou não para suportar antecipadamente ou a 
 final os custos do mesmo; 
 O) O valor da acção foi alterado para 610.219,75 euros e daí todas as 
 consequências processuais conhecidas, nomeadamente na impugnação de qualquer 
 decisão judicial, onde a taxa de justiça inicial é de 2.304 euros e as custas 
 finais importam em 12.864 euros; 
 P) Ora tal facto, mesmo em pagamentos faseados e tendo em conta o valor apurado 
 dos rendimentos da AA., importa o reconhecimento da insuficiência económica da 
 mesma para suportar tais custos; 
 Q) E isto mesmo que tais prestações, sejam suspensas após excederem quatro vezes 
 o valor da taxa de justiça inicial, mas claro pagando tudo quando no final se 
 apurar o que ainda está em dívida; 
 R) À recorrente é pois legitimo impugnar e não aceitar o pagamento em prestações 
 e pedir isenção de pagamento por insuficiência económica, 
 S) Até porque sempre teria de pagar e suportar os encargos processuais em 
 prestações sucessivamente acrescidas onerando o seu insuficiente património, em 
 caso de recursos e impugnações que não pode recear dele se socorrer quando 
 entender, por falta de meios económicos; 
 T) A aplicação das fórmulas previstas na Portaria 1085-A/2004 de 31 de Agosto, 
 constantes do art. 6 a 10, em concreto ao caso dos autos, é assim 
 inconstitucional, quando não atende ao valor processual da acção e consequente 
 encargos daí decorrentes; 
 U) Na verdade, o art. 20 da CRP, refere que a todos é assegurado o acesso ao 
 direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente 
 protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios 
 económicos; 
 V) Ora tal desiderato, não pode ser mera retórica, e não pode afastar da defesa 
 dos seus direitos, as pessoas que careçam de meios económicos suficientes para 
 suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um 
 processo judicial, designadamente custas e honorários forenses” – cfr. ACTC, nº 
 
 98/2004 – D.R. II série de 1/04/2004; 
 X) Quer dizer, reitera-se, não é indiferente, litigar com um valor processual de 
 mil euros ou um milhão, pois é pelo valor processual que é liquidada a taxa de 
 justiça em cada momento processual, seja na acção principal recursos e 
 incidentes; 
 Z) “O que era antes uma norma aberta à ponderação do caso concreto passou a ser 
 uma norma fechada, ponderando estritos económico-financeiros, como resulta 
 claro da adopção de uma fórmula matemática” Ac. Trib Const. nº 840/05, in  
 
 www.tribunalconstitucional.pt.
 AA) Quer dizer, a recorrente pediu protecção jurídica para este seu processo, 
 com aquele valor e cujas consequências e encargos se vão reflectir no desenrolar 
 da demanda e não para qualquer direito a reclamar abstractamente, pelo que lhe 
 devia ser concedido o dito Apoio na modalidade pretendida; 
 BB) Isto mesmo em pagamento faseado, que implica sempre pagamento, podendo até 
 incorrer em diversos pagamentos faseados, caso pretendesse e necessitasse de 
 invocar, recorrer ou reclamar de decisões, com as quais não concordasse; 
 CC) Além disso, a recorrente litiga contra o Estado e em processo de trabalho 
 reivindicando direitos sociais que o próprio Estado ignora, mas que exige aos 
 particulares; 
 DD) O Estado está confortavelmente instalado, na isenção de prévio pagamento de 
 taxas de justiça e outros encargos processuais e nas leis que ele próprio 
 elabora numa situação pois de desigualdade processual para com a recorrente; 
 EE) É que os processos de trabalho, tendo a onerosidade social implícita, eram 
 contados em metade de custas processuais devidas, até há algum tempo, 
 FF) E conforme anunciado (sendo concretizado), deverão ter isenção de taxa de 
 justiça, precisamente tendo em conta a fragilidade económica e social dos 
 litigantes nos Tribunais de Trabalho; 
 GG) Acresce também, que quem propôs a acção foi a requerente mulher e são os 
 seus rendimentos que devem contar para efeitos de insuficiência económica e não 
 os do marido; 
 HH) A requerente não pode pois suportar os encargos judiciais, nem mesmo em 
 pagamentos faseados; 
 II) Acresce ainda que as normas aplicadas, foram declaradas inconstitucionais 
 por acórdão deste Venerando Tribunal, nº 654/2006, publicado no D.R. 2ª Série, 
 de 19/01/2007, acarretando deste modo a sua inconstitucionalidade de acordo com 
 o fundamento do art.70º, nº 1 alin g) da LTC; 
 JJ) Deve ser revogada a decisão impugnada, declarando-se inconstitucionais por 
 violação do art. 20 da Constituição da República Portuguesa, as normas previstas 
 na Portaria 1085-A/2004 de 31 de Agosto, nomeadamente as referidas no art. 6 a 
 
 10 da mesma Portaria, assim como do Anexo à Lei nº 34/2004 de 29 de Julho.
 
 (...)”.
 
  
 
                                                       *
 Fundamentação
 
 1. Da modalidade do recurso
 No presente caso, a recorrente interpôs recurso de constitucionalidade 
 simultaneamente ao abrigo das alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
 Nos termos das referidas normas, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das 
 decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido 
 suscitada durante o processo (al. b)) e das decisões dos tribunais que apliquem 
 norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal 
 Constitucional (al. g)).
 No que respeita à segunda modalidade de recurso acabada de enunciar, importa 
 referir liminarmente que não se mostram preenchidos, no caso concreto, os 
 pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade.
 Ao invés do que foi laconicamente alegado pela recorrente, o Tribunal 
 Constitucional não julgou inconstitucional, em toda a sua extensão, o anexo da 
 Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º, da 
 Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto.
 Efectivamente, no aludido Acórdão n.º 654/2006, o Tribunal Constitucional 
 limitou-se a julgar inconstitucional, por violação do n.º 1, do artigo 20.º da 
 Constituição, o anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os 
 artigos 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na parte em 
 que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão de benefício do 
 apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do 
 agregado familiar, independentemente de o requerente de protecção jurídica 
 fruir tal rendimento.
 Nos presentes autos, o tribunal a quo não aplicou as referidas normas com a 
 aludida dimensão interpretativa já julgada inconstitucional pelo Tribunal 
 Constitucional, na medida em que, desde logo, se entendeu que a requerente 
 beneficiava da totalidade do rendimento conjugal por força do regime de bens do 
 respectivo casamento.
 A recorrente apenas beneficiaria da aplicação da referida jurisprudência 
 constitucional, se tivesse alegado e provado que não fruía do rendimento do 
 respectivo cônjuge, pois, nesse caso, o rendimento conjugal já não poderia 
 assumir qualquer relevância para a apreciação da situação de insuficiência 
 económica da requerente.
 Acresce a isso que – conforme resulta dos factos dados como provados pela 
 decisão recorrida – a requerente não teria qualquer interesse na desconsideração 
 do rendimento líquido do respectivo cônjuge para efeito de apreciação da sua 
 alegada situação de insuficiência económica, na medida em que a requerente 
 aufere um rendimento líquido superior ao do respectivo cônjuge e, 
 consequentemente, até é beneficiada com o alargamento do número de elementos do 
 agregado familiar para efeito das pertinentes deduções dos impostos sobre o 
 rendimento, das contribuições para a segurança social e dos encargos com as 
 necessidades básicas e com a habitação da totalidade do agregado familiar.
 Assim sendo, apenas se apreciará este recurso, na modalidade prevista no artigo 
 
 70.º, n.º 1, b), da LTC.
 
  
 
 2. Do objecto do recurso
 O presente recurso de constitucionalidade versa a matéria do acesso ao Direito e 
 aos tribunais, em especial a constitucionalidade do regime legal ordinário do 
 instituto da protecção jurídica.
 A recorrente suscita a inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 1, 
 do artigo 20.º, da Constituição, das normas constantes do Anexo à Lei n.º 
 
 34/2004, de 29 de Julho, e das normas constantes dos artigos 6.º a 10.º, da 
 Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na interpretação do tribunal a quo, 
 segundo a qual o valor da acção não releva na apreciação da situação de 
 insuficiência económica para efeitos de concessão do benefício do apoio 
 judiciário.
 Importa, contudo, precisar o sentido da interpretação normativa perfilhada pela 
 decisão recorrida, relativamente a esta questão.
 Para melhor compreender o alcance da decisão recorrida, importa recuperar 
 sucintamente os elementos essenciais que servem de pano de fundo ao presente 
 recurso.
 A Recorrente pugna pela concessão do benefício do apoio judiciário, na 
 modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o 
 processo, invocando, além do mais, que não dispõe de meios económicos bastantes 
 para custear os encargos de uma acção por si intentada junto da jurisdição 
 laboral e à qual foi atribuído o valor de € 610.219,75.
 Por seu turno, os serviços da segurança social entenderam que a recorrente 
 apresentava um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica no valor 
 de € 677,64 e que não tinha condições objectivas para suportar pontualmente os 
 custos do processo e, por esse motivo, reconheceram à recorrente o direito ao 
 benefício do apoio judiciário, mas apenas na modalidade de pagamento faseado de 
 taxa de justiça e demais encargos com o processo, mais concretamente na 
 modalidade de pagamento mensal da importância de € 160,00.
 A recorrente impugnou judicialmente essa decisão da segurança social, alegando, 
 na parte que ora releva, que não foi devidamente ponderada a concreta 
 responsabilidade por custas decorrente do valor atribuído à acção e da eventual 
 perda integral da demanda, tanto mais que as custas finais serão sempre devidas 
 e poderão ascender ao montante de € 12.864,00. Pretendia, assim, a recorrente 
 que, tomando em consideração o valor da acção em causa, lhe fosse concedido 
 apoio judiciário, na modalidade de dispensa total da taxa de justiça e demais 
 encargos com o processo.
 O tribunal a quo veio a confirmar integralmente a decisão dos serviços de 
 segurança social, sustentando, além do mais, e ao invés do propugnado pela 
 recorrente, que o valor da acção, nos casos em que é reconhecido o direito ao 
 benefício do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de 
 justiça e demais encargos com o processo, em resultado da aplicação dos 
 critérios estabelecidos no Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e nos 
 artigos 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, não assume 
 qualquer relevância na apreciação da situação de insuficiência económica da 
 recorrente.
 Na verdade, lê-se nessa decisão:
 
 “…Quanto ao argumento do valor da acção, não se vislumbra qualquer relevância 
 deste na situação concreta da A., uma vez que o cálculo da prestação mensal a 
 que a A. estaria obrigada caso tivesse aceite a modalidade de pagamento faseado 
 
 é efectuado com referência ao rendimento relevante para efeitos de protecção 
 jurídica e ao valor do salário mínimo nacional. Quer isto dizer que o montante 
 da prestação é sempre o mesmo, independentemente do valor da acção, apenas 
 podendo variar o número de prestações a pagar, sendo certo que este sempre 
 estaria limitado pelo disposto no art. 13º da Portaria 1085-A/2004: se o 
 somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário exceder em 
 dado momento em quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário 
 pode suspender o pagamento das restantes prestações, sem prejuízo do seu 
 pagamento poder ser retomado caso venha a apurar-se, na conta final, haver 
 quantias em dívida pelo beneficiário…” 
 
  
 A desconsideração do valor da acção para efeitos de atribuição de apoio 
 judiciário, não é defendida pela decisão recorrida, em termos genéricos, sendo 
 apenas sustentada quando, perante o valor do rendimento disponível do 
 requerente, é-lhe reconhecido o direito a apoio judiciário, na modalidade de 
 pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, por 
 aplicação dos critérios estabelecidos no Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de 
 Julho, e nos artigos 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto.
 Por isso, o objecto de apreciação neste recurso é a inconstitucionalidade das 
 normas constantes do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e dos artigos 6.º 
 a 10.º, da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na interpretação segundo a 
 qual o valor da acção não releva na apreciação da situação de insuficiência 
 económica para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário, nos casos 
 em que é reconhecido o direito ao benefício do apoio judiciário, na modalidade 
 de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
 Os referidos diplomas legais, em especial as referidas normas, sofreram 
 alterações, mercê da publicação da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, mas as 
 mesmas não assumem qualquer relevância no caso concreto, na medida em que só 
 entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, não se aplicando aos pedidos 
 apresentados até essa data (artigo 6.º).
 
  
 
 3. Do mérito do recurso
 Conforme facilmente se alcança, os direitos em geral e os direitos fundamentais 
 em particular, podem ser realizados ou afectados de modos muito diferenciados, 
 desde logo pela concreta conformação do regime processual do acesso ao Direito e 
 aos tribunais (vide JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, em “Constituição Portuguesa 
 Anotada”, tomo I, pág. 176, da ed. de 2005, da Coimbra Editora).
 Tendo essa evidência muito presente, o n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição, 
 na redacção vigente, introduzida pela Revisão Constitucional de 1997, prescreve 
 que: 
 
 “A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus 
 direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada 
 por insuficiência de meios económicos”.
 A jurisprudência constitucional sobre o conteúdo e alcance desta norma tem sido 
 abundante, não havendo assim margem para grandes originalidades e inovações 
 interpretativas, importando, por isso, recuperar algumas das suas notas mais 
 relevantes para assim melhor densificar o sentido da constitucionalização do 
 sistema de acesso ao Direito e aos tribunais.   
 Desde logo, importa ter presente as reflexões firmadas no Parecer n.º 8/78 da 
 Comissão Constitucional (publicado em Pareceres da Comissão Constitucional, 5. 
 Volume, p. 3), nomeadamente: 
 
 “ (…) ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, 
 o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado 
 no n.º 1 do artigo 13.º.
 Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos 
 tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste 
 domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, 
 determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo de 
 denegação da justiça.
 Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do 
 princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «ninguém pode ser 
 
 (…) privado de qualquer direito (…) em razão de (…) situação económica».
 Não se dirá, todavia, que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição decorre o 
 imperativo de uma justiça gratuita.
 O sentido do preceito, na sua parte final, será antes o de garantir uma 
 igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação 
 económica dos interessados. 
 E tal igualdade pode assegurar-se por diferentes vias, que variarão consoante o 
 condicionalismo jurídico-económico definido para o acesso aos tribunais.  Entre 
 os meios tradicionalmente dispostos em ordem a atingir esse objectivo conta-se, 
 como é sabido, o instituto de assistência judiciária, mas, ao lado deste, outros 
 institutos podem apontar-se ou vir a ser reconhecidos por lei.
 Será assim de concluir que haverá violação da parte final do n.º 1 do artigo 
 
 20.º da Constituição se e na medida em que na ordem jurídica portuguesa, tendo 
 em vista o sistema jurídico-económico aí em vigor para o acesso aos tribunais, 
 puder o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas, ver frustrado o 
 seu direito à justiça, devido a insuficiência de meios económicos.”.
 
  
 Desenvolvendo um pouco mais esta linha argumentativa, o Acórdão do Tribunal 
 Constitucional n.º 433/87 (publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 12 de 
 Fevereiro de 1988), reforçaria que:  
 
 “A ideia de uma justiça gratuita tem-se, em geral, por utópica. Mas a 
 onerosidade dos processos constitui, de per si, um factor de forte incidência 
 discriminatória do acesso aos tribunais, pois que pode reduzir o respectivo 
 direito a uma pura ilusão para todos aqueles que, por falta de capacidade 
 económica, não possam suportar as despesas inerentes ao facto de estar em juízo.
 Sendo isto assim, o Estado de direito democrático não há-de contentar-se com 
 proclamar os direitos fundamentais dos cidadãos; designadamente, não lhe basta 
 afirmar que «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus 
 direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios 
 económicos» (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).  
 A mais do que isso, tem de preocupar-se com proporcionar a todos os meios 
 concretos do exercício de um tal direito, providenciando para que os litigantes 
 carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, 
 impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados 
 em situação de inferioridade perante a contraparte com capacidade económica.” 
 
  
 Especificamente sobre a relevância dos encargos da lide para a generalidade dos 
 cidadãos e para os mais carenciados economicamente, o Acórdão do Tribunal 
 Constitucional n.º 352/91 (publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 17 de 
 Dezembro de 1991) não deixou de afirmar que:   
 
 “ (…) o legislador pode, assim, exigir o pagamento de custas judiciais, sem que, 
 com isso, esteja a restringir o direito de acesso aos tribunais.  E, na fixação 
 do montante das custas, goza ele de grande liberdade, pois é a si que cabe optar 
 por uma justiça mais cara ou mais barata.
 Essa liberdade constitutiva do legislador tem, no entanto, um limite — limite 
 que é o de a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem 
 terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário.
 
 É que, o nosso ordenamento jurídico concebe o sistema de apoio judiciário como 
 algo que apenas visa garantir o acesso aos tribunais aos economicamente 
 carenciados, e não como um instrumento ao serviço também das pessoas de médios 
 rendimentos (salvo, naturalmente, se estas houverem de intervir em acções de 
 muito elevado valor).
 Na fixação das custas judiciais, há-de, pois, o legislador ter sempre na devida 
 conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos de modo a não tornar 
 incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois, 
 se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar insuportável ou 
 especialmente gravoso, violar-se-á o direito em causa”.
 
  
 O conceito de insuficiência económica surge, assim, como um dos conceitos 
 nucleares do regime constitucional do acesso ao Direito e aos tribunais e é 
 evidente que o valor da acção e das custas daí decorrentes não constituem 
 realidades descartáveis no esforço de conceptualização normativa da situação de 
 insuficiência económica, como aliás resulta do excerto do aresto acima 
 transcrito.
 Aliás, tem sido também reconhecido pela doutrina que “o conceito de 
 insuficiência económica é um conceito relativo, não podendo ser dissociado do 
 valor das custas e dos encargos no acesso ao direito e aos tribunais. A 
 incapacidade económica que justifica a concessão de apoio judiciário deve, 
 concretamente, ser aferida tendo em conta os custos concretos de cada acção e a 
 disponibilidade da parte que o solicita, não estando excluído que seja 
 concedido, em maior ou menor medida, se o valor da causa assim o justificar” 
 
 (vide JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, ob. cit., p 181, assim como SALVADOR DA 
 COSTA, em “O apoio judiciário”, pág. 56-57, da 6ª ed., da Almedina).
 Na verdade, “a expectativa inicial do provável custo da utilização da via 
 judiciária constitui um dos elementos que os interessados ponderam na decisão de 
 aceder ou não aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses 
 legalmente protegidos” (vide JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, ob. cit., p. 185), 
 sendo certo que esse custo, no nosso sistema, tem uma relação de 
 proporcionalidade com o valor da acção.
 Vejamos agora as normas cuja constitucionalidade foi colocada expressamente em 
 crise no presente recurso.
 O artigo 8º, n.º 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, determina que se 
 
 “encontra em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta 
 factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem 
 condições objectivas para suportar pontualmente os custos do processo.”
 Por força do disposto no n.º 5, do artigo 8.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de 
 Julho, na redacção originária, a prova e a apreciação da insuficiência económica 
 do requerente da protecção jurídica devem ser feitas de acordo com os critérios 
 estabelecidos e publicados em anexo à referida lei.
 O Anexo da referida lei é composto pelas seguintes normas:
 
 «I – Apreciação da insuficiência económica
 
 1 – A insuficiência económica é apreciada da seguinte forma:
 a) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos 
 de protecção jurídica igual ou menor do que um quinto do salário mínimo nacional 
 não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os 
 custos de um processo;
 b) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos 
 de protecção jurídica superior a um quinto e igual ou menor do que metade do 
 valor do salário mínimo nacional considera-se que tem condições objectivas para 
 suportar os custos da consulta jurídica e por conseguinte não deve beneficiar de 
 consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio 
 judiciário;
 c) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos 
 de protecção jurídica superior a metade e igual ou menor do que duas vezes o 
 valor do salário mínimo nacional tem condições objectivas para suportar os 
 custos da consulta jurídica, mas não tem condições objectivas para suportar 
 pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, deve beneficiar do 
 apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, previsto na alínea d) do nº 
 
 1 do artigo 16º da presente lei;
 
 2 – Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de 
 valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o 
 requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem 
 superiores a 40 vezes o valor do salário mínimo nacional, considera-se que o 
 requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência 
 económica, independentemente do valor do rendimento do agregado familiar.
 
 3 – Para os efeitos desta lei, considera-se que pertencem ao mesmo agregado 
 familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção 
 jurídica
 
  
 II — Cálculo do montante da prestação mensal na modalidade de pagamento faseado
 Nos termos da alínea c) do n.º 1 do n.º I, o valor da prestação mensal do 
 pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de 
 honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução 
 designado é o seguinte:
 
  a) 1/72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção 
 jurídica, se este for igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional;
 b) 1/36 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção 
 jurídica, se este for superior ao valor do salário mínimo nacional».
 
  
 Por seu turno, os artigos 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, com as 
 alterações efectuadas pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, que procede à 
 concretização dos critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica, 
 têm o seguinte conteúdo:
 
 «SECÇÃO II
 Apreciação do requerimento
 Artigo 6.º
 Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
 
 1 — Para efeitos do disposto no anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o 
 rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (YAP) é o montante que 
 resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado 
 familiar (YC) e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica 
 
 (A), ou seja, YAP = YC–A.
 
 2 — O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (YAP) é expresso 
 em múltiplos do salário mínimo nacional.
 Artigo 7.º
 Rendimento líquido completo do agregado familiar
 
 1 — O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) resulta da 
 soma do valor da receita líquida do agregado familiar (Y) com o montante da 
 renda financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do 
 agregado familiar (YR), ou seja, YC= Y+ YR.
 
 2 — Por receita líquida do agregado familiar (Y) entende-se o rendimento depois 
 da dedução do imposto sobre o rendimento, das contribuições obrigatórias dos 
 empregados para regimes de segurança social e das contribuições dos empregadores 
 para a segurança social.
 
 3 — O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no 
 artigo 10.º da presente portaria.
 Artigo 8.º
 Dedução relevante para efeitos de protecção jurídica
 
 1 — O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A) resulta 
 da soma do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado 
 familiar (D) com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado 
 familiar (H), ou seja, A = D + H.
 
 2 — O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar 
 
 (D) resulta da aplicação da seguinte fórmula:
 em que n é o número de elementos do agregado familiar e d é o coeficiente de 
 dedução de despesas com necessidades básicas do agregado familiar, determinado 
 em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo 
 I.
 
 3 — O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) 
 resulta da aplicação do coeficiente h ao valor do rendimento líquido completo do 
 agregado familiar (YC), ou seja, H = h×YC, em que h é determinado em função dos 
 diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo II.
 Artigo 9.º
 Fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante
 para efeitos de protecção jurídica
 O valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificado 
 nos artigos anteriores, é calculado através da fórmula prevista no anexo III 
 desta portaria. 
 Artigo 10.º
 Cálculo da renda financeira implícita
 
 1 — O montante da renda financeira implícita a que se refere o n.º 1 do artigo 
 
 7.º é calculado mediante a aplicação de uma taxa de juro de referência ao valor 
 dos activos patrimoniais do agregado familiar.
 
 2 — A taxa de juro de referência é a taxa EURIBOR a seis meses correspondente ao 
 valor médio verificado nos meses de Dezembro ou de Junho últimos, consoante o 
 requerimento de protecção jurídica seja apresentado, respectivamente, no 1.º ou 
 no 2.º semestre do ano civil em curso.
 
 3 — Entende-se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o 
 declarado pelo requerente no pedido de protecção jurídica, o inscrito na matriz 
 predial e o constante do documento que haja titulado a respectiva aquisição.
 
 4 — Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 
 apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a € 100 000 e na estrita 
 medida desse excesso.
 
 5 — O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que 
 resultar da cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do 
 requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal.
 
 6 — Entende-se por valor dos veículos automóveis o respectivo valor de mercado».
 
  
 Da leitura conjugada destes preceitos resulta que com a Lei n.º 34/2004, a 
 concessão de protecção jurídica a quem, tendo em conta factores de natureza 
 económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas 
 para suportar pontualmente os custos de um processo (cf. artigo 8.º, nº 1, da 
 Lei n.º 34/2004), passou a depender do valor do rendimento relevante para 
 efeitos de protecção jurídica (artigos 8.º, n.º 5, e 20.º, e n.º 1., do capítulo 
 I, do Anexo da Lei n.º 34/2004), o qual é calculado através da aplicação de 
 fórmulas matemáticas, constantes da lei.
 O apoio judiciário compreende várias modalidades, entre as quais avultam, a 
 dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo e 
 o pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigo 
 
 16.º, n.º 1, alíneas a) e d), da Lei nº 34/2004).
 Nos termos do capítulo I, do Anexo desta Lei, a insuficiência económica é 
 apreciada da seguinte forma:
 
 - “O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos 
 de protecção jurídica superior a um quinto e igual ou menor do que metade do 
 valor do salário mínimo nacional considera-se que tem condições objectivas para 
 suportar os custos da consulta jurídica e por conseguinte não deve beneficiar de 
 consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio 
 judiciário” (alínea b), do n.º 1, do capítulo I, do Anexo à Lei n.º 34/2004).
 
 - “O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos 
 de protecção jurídica superior a metade e igual ou menor do que duas vezes o 
 valor do salário mínimo nacional tem condições objectivas para suportar os 
 custos da consulta jurídica, mas não tem condições objectivas para suportar 
 pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, deve beneficiar do 
 apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, previsto na alínea d) do 
 n.º 1 do artigo 16.º da presente lei” (alínea c), do n.º 1, do Anexo à Lei n.º 
 
 34/2004).
 O preenchimento da situação de carência económica, merecedora de apoio 
 judiciário, deixou, assim, de ser efectuado casuisticamente pelo decisor, 
 perante o universo de circunstâncias do caso concreto, ou através do 
 funcionamento de presunções ilidíveis estabelecidas na lei, como sucedia nas 
 legislações anteriores à Lei nº 34/2004, para resultar da aplicação rígida e 
 tabelar de fórmulas matemáticas, legislativamente consagradas, a determinados 
 dados do caso concreto.
 Só excepcionalmente a decisão sobre a concessão de apoio judiciário se poderá 
 libertar do espartilho resultante da imposição de aplicação dos referidos 
 critérios matemáticos, efectuando uma avaliação equitativa casuística da 
 situação económica do requerente e da sua capacidade para satisfazer os custos 
 duma acção judicial (artigos 20.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, e 2.º da Portaria 
 n.º 1085-A/2004). 
 A esta mudança de opções legislativas não terá sido estranha a avaliação da 
 aplicação prática da anterior Lei n.º 30-E/2000, que havia atribuído aos 
 serviços de segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio 
 judiciário, retirando tal competência aos tribunais, os quais passaram apenas a 
 julgar as impugnações das decisões daquelas entidades administrativas. As 
 dificuldades destas em aplicar cláusulas abertas, a requerer um esforço 
 integrativo para o qual não estavam vocacionadas, levou o legislador a adoptar 
 esta nova técnica legislativa, em que a decisão sobre a concessão de apoio 
 judiciário passou a ser, sobretudo, um exercício de aplicação de fórmulas e 
 critérios matemáticos legalmente estabelecidos.
 Na verdade, o Ministério da Justiça, autor da proposta que esteve na base desta 
 reforma legislativa no domínio do apoio judiciário, justificou esta mudança nos 
 seguintes termos:
 
 “O regime de apoio judiciário consagrado na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de 
 Dezembro, não contemplava um conceito de insuficiência económica, propiciando 
 assim uma apreciação subjectiva (dependente da avaliação pessoal do jurista 
 encarregue da mesma) e geograficamente heterogénea dos pedidos de apoio 
 judiciário pela Segurança Social. Tal disparidade de procedimentos de avaliação 
 revelou-se uma fonte evidente de iniquidade do sistema de concessão de apoio 
 judiciário.
 Com a criação do critério de insuficiência económica pretendeu-se introduzir 
 maior rigor na concessão do benefício, uniformizando os critérios de concessão 
 do mesmo nos diversos centros decisores da Segurança Social. Tal critério de 
 concessão, por ser objectivo e transparente, permitirá a qualquer requerente 
 saber se tem ou não direito ao benefício e em que modalidade e medida.” (no site 
 
 www.mj.gov.pt).
 Da leitura conjugada e exclusiva dos preceitos legais acima transcritos, é 
 possível verificar que, nos termos dessas normas, o valor da acção não assume 
 efectivamente qualquer relevância para efeito de apreciação da situação de 
 insuficiência económica e de concessão do benefício do apoio judiciário. Esse 
 elemento só poderá ser ponderado nas situações excepcionais previstas nos 
 artigos 20.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, e 2.º da Portaria n.º 1085-A/2004 
 
 (vide, neste sentido, SALVADOR DA COSTA, em ob. cit., pág. 272). 
 A recorrente entende que a desconsideração do valor da acção impede a concessão 
 do apoio judiciário na modalidade mais generosa de dispensa total de pagamento 
 de taxa de justiça e demais encargos com o processo, quando o valor do 
 rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica do requerente se situa 
 no intervalo definido na alínea c), do n.º 1, do Anexo da Lei n.º 34/2004 
 
 (superior a metade e igual ou menor do que duas vezes o salário mínimo nacional) 
 e que essa desconsideração compromete e dificulta o direito fundamental de 
 acesso ao Direito e aos tribunais já que, em caso de eventual perda da demanda, 
 sempre terá de pagar, a final, a totalidade das custas calculadas de acordo com 
 o valor da acção, mesmo que se lhe reconheça o direito de as pagar faseadamente.
 Constitui uma evidência, já acima reconhecida, que “a expectativa inicial do 
 provável custo da utilização da via judiciária constitui um dos elementos que os 
 interessados ponderam na decisão de aceder ou não ao tribunais para a defesa dos 
 seus direitos e interesses legalmente protegidos”.
 E não é menos verdade que a perspectiva do eventual pagamento integral das 
 custas, em caso de perda total da demanda, não deixará de condicionar a referida 
 decisão. 
 Todavia, o ordenamento jurídico globalmente considerado contempla soluções 
 normativas que acautelam o perigo de pagamento de custas judiciais excessivas em 
 geral e das quais podem beneficiar aqueles que se encontram numa situação de 
 insuficiência económica que, nos termos do regime da Lei n.º 34/2004, e se 
 encontram obrigados a pagar as custas, embora faseadamente.
 O objecto do presente recurso de constitucionalidade chama à colação, pelo 
 menos, a interpretação e aplicação de três regimes jurídicos diferentes mas 
 umbilicalmente ligados entre si, a saber: o Código de Processo Civil; o Código 
 das Custas Judiciais; e o Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais (aprovado 
 pela Lei n.º 34/2004, incluindo a respectiva regulamentação aprovada pela 
 Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto).
 A relevância de várias normas do Código de Processo Civil é manifesta no caso 
 concreto, desde logo atenta a regra geral da condenação da parte vencida em 
 custas (artigo 446.º, n.º 1, do C.P.C.), e a atribuição necessária de um valor à 
 causa, a que corresponde a utilidade económica do pedido (artigo 305.º, n.º 1, 
 do C.P.C.), existindo diversos critérios de atribuição de valor às causas entre 
 os quais avulta aquele segundo o qual “se pela acção se pretende obter qualquer 
 quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa” (artigo 306.º, n.º 1, do 
 C.P.C).
 A relevância do Código das Custas Judiciais de 1996 (redacção DL n.º 324/2003, 
 de 27 de Dezembro) também é facilmente perceptível.
 
  Por um lado, resulta da lei que “os processos estão sujeitos a custas”, as 
 quais “compreendem a taxa de justiça e os encargos” (artigo 1.º, do C.C.J.).  
 Por outro lado, “nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeito de 
 custas, ao valor resultante da aplicação da lei de processo” (artigo 5.º, n.º 1, 
 do C.C.J.).
 Acresce a tudo isso que “a omissão de pagamento das taxas de justiça inicial e 
 subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo” 
 
 (artigo 28.º, do C.C.J.). Por exemplo, a falta de pagamento da taxa de justiça 
 inicial pode conduzir ao desentranhamento da petição inicial (artigo 467.º, n.º 
 
 5, do C.P.C).
 Mas, o C.C.J. consagra as seguintes limitações, estranhas ao apoio judiciário, 
 em matéria de pagamento de taxa de justiça durante a pendência do processo:
 a) Nas causas de valor superior a € 250.000 não é considerado o excesso para 
 efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente (artigo 
 
 27.º, n.º 1, do C.C.J.). Por isso o limite máximo da taxa de justiça inicial 
 devida pela promoção de acções e recursos não pode ultrapassar 12 UC, de acordo 
 com o artigo 23.º, n.º 1, e a tabela do anexo I do C.C.J..
 b) O montante da taxa de justiça subsequente é igual ao da taxa de justiça 
 inicial (artigo 25.º, n.º 1, do C.C.J.).
 c) A taxa de justiça é paga gradualmente (artigo 22.º, do C.C.J.).
 d) Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma 
 fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta 
 processual das partes, dispensar do pagamento do remanescente (artigo 27.º, n.º 
 
 2 e n.º 3, do C.C.J.). 
 e) As partes podem beneficiar do pagamento das custas finais, quando as mesmas 
 sejam de valor superior a 4 UC, em 12 prestações mensais não inferiores a 1 UC 
 
 (artigo 65.º, do C.C.J.).
 Porém, os beneficiários do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado 
 da taxa de justiça e de outros encargos gozam cumulativamente de aquelas e de 
 outras vantagens, em matéria de pagamento de custas judiciais.
 Num cenário de pagamento faseado da taxa de justiça e de outros encargos, o 
 valor da prestação mensal de custas – conforme foi bem salientado na decisão 
 recorrida – é aferido exclusivamente em função do rendimento líquido completo do 
 agregado familiar e do valor do salário mínimo nacional, com total 
 desconsideração do valor da acção e das custas que em abstracto seriam devidas 
 em geral, e portanto, o valor mensal da prestação de custas nunca será superior 
 a 1/36 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica 
 
 (Anexo da Lei nº 34/2004 e artigos 6.º a 10.º, da Portaria nº 1085-A/2004).
 Obviamente, este traço característico do regime do apoio judiciário não resolve, 
 de per si, a questão suscitada pela recorrente e que se traduz na exigibilidade 
 da totalidade das custas devidas, ainda que sob a forma de prestações mais ou 
 menos suaves.          
 Seguramente mais relevantes são as limitações existentes quanto ao número de 
 prestações do pagamento faseado.
 
  Efectivamente, a regulamentação da modalidade de pagamento faseado previu 
 expressamente a limitação do valor pago durante a pendência do processo, podendo 
 o beneficiário de apoio judiciário nesta modalidade suspender o pagamento das 
 prestações, quando na pendência do processo estas excedam o quádruplo do valor 
 da taxa de justiça inicial.
 Na verdade, o artigo 13.º da referida Portaria n.º 1085-A/2004 veio dispor da 
 seguinte forma:
 
 «Artigo 13º
 Limitação do número de prestações do pagamento faseado
 
 1 — Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na 
 modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o 
 valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das 
 restantes prestações; tratando-se de processo em que não seja devida taxa de 
 justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações 
 pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC.
 
 2 — Caso o beneficiário suspenda o pagamento das prestações, nos termos do 
 número anterior, e da elaboração da conta resulte a existência de quantias em 
 dívida por parte do mesmo, o seu pagamento pode ser efectuado, de forma faseada, 
 em prestações de montante idêntico ao anteriormente estipulado pelos serviços de 
 segurança social.»
 
        
 Nesta solução, já se vislumbra a preocupação do legislador ordinário com os 
 eventuais excessos decorrentes da exigência integral do pagamento de custas 
 directamente determinadas pelo valor da acção. 
 Dir-se-ia até que nada mais haveria a acautelar na medida em que o acesso ao 
 Direito e aos tribunais, traduzido na pendência da acção até à decisão final, já 
 estaria plenamente assegurado sem qualquer exigência do pagamento antecipado da 
 totalidade das custas devidas em conformidade com o valor da acção.
 Porém, mais uma vez, esta solução não permite a resolução cabal dos 
 constrangimentos financeiros ditados pelo valor da acção, uma vez que, 
 sobrevindo a perda total da demanda pela recorrente, aqueles se podem reacender 
 com a elaboração da conta final e com a exigibilidade do pagamento da totalidade 
 das custas, ainda que faseado.
 Sucede que o legislador ordinário também introduziu limitações ao pagamento 
 faseado das custas após o trânsito em julgado da decisão final sobre a causa.
 Efectivamente, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais 
 encargos com o processo não são exigíveis as prestações que se vençam após o 
 decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final sobre a 
 causa (artigo 16.º, n.º 2, da Lei 34/2004).
 Isto significa que, a partir de certo valor, o qual variará em função do 
 rendimento disponível do beneficiário, que determina o montante da prestação 
 mensal a pagar, este sempre acabará por não pagar a totalidade das custas 
 devidas em abstracto, por referência ao valor da acção.
 Na pendência da acção ele apenas está obrigado a pagar as prestações mensais 
 fixadas de acordo com o seu rendimento disponível, até que atinjam o quádruplo 
 do valor da taxa de justiça inicial, a qual tem o limite máximo de 12 UC.; e 
 após o trânsito em julgado da decisão final sobre a causa, apenas está obrigado 
 a pagar aquelas prestações durante um período de quatro anos.
 Assim, o cidadão que tenha o rendimento disponível máximo para poder beneficiar 
 de apoio judiciário, na modalidade de pagamento das custas faseado, ou seja o 
 equivalente ao dobro do salário mínimo nacional (alínea c), do n.º 1, do 
 capítulo I, do Anexo à Lei n.º 34/2004), pode pagar as custas de que seja 
 devedor em prestações mensais, no montante de € 313,44, tendo em consideração o 
 actual valor do salário mínimo nacional geral (alínea b), do capítulo II, do 
 Anexo à Lei nº 34/2004). Como apenas está obrigado a pagar tais prestações, no 
 decurso do processo, com valor superior a € 250.000, até ao montante máximo de € 
 
 4.608 (artigo 27.º, n.º 1, do C.C.J., e artigo 13.º, da Portaria n.º 
 
 1085-A/2004), e após o seu termo, até ao montante máximo de €. 15.045,12 (artigo 
 
 16.º, n. 2, da Lei n.º 34/2004), por mais elevado que seja o valor da acção em 
 que intervém, nunca lhe poderão ser exigidas custas em valor superior a € 
 
 19.653,12, a pagar faseadamente, em prestações mensais de € 313,44.
 Tudo isto serve para concluir que o legislador ordinário não deixou de ser 
 sensível aos constrangimentos financeiros decorrentes do valor da acção quando 
 aprovou o recente sistema de acesso ao Direito e aos tribunais, apesar de não o 
 introduzir como elemento a ponderar na decisão-regra de concessão de apoio 
 judiciário.
 Nas situações em que entendeu apenas conceder o benefício do pagamento faseado 
 das custas, não deixou de prever o funcionamento de mecanismos que estabelecem 
 um limite máximo ao valor total das custas a pagar em prestações, por mais 
 elevado que seja o valor da acção.
 Será sempre problemática a margem de liberdade de conformação do legislador em 
 matéria de definição do montante das taxas de justiça a pagar pelos 
 intervenientes processuais e de fixação dos critérios de apreciação da 
 insuficiência económica, mas a mesma não pode obviamente deixar de existir, 
 ainda que sujeita ao crivo da justiça constitucional, o qual não deverá permitir 
 que o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas, veja frustrado o seu 
 direito de acesso aos tribunais, devido a insuficiência de meios económicos.
 O pagamento de custas é sempre uma despesa que onera o património daqueles que 
 recorrem aos tribunais e que não deixará de pesar mais ou menos no rendimento 
 disponível.
 Todavia, a dispensa total de pagamento apenas deverá ser concedida aos mais 
 carenciados economicamente, sem prejuízo do legislador poder introduzir uma 
 gradação de apoios, nos quais se podem incluir o pagamento faseado das custas.
 Este benefício, só por si, pode não ser suficiente para o beneficiário ter um 
 acesso aos tribunais sem constrangimentos relevantes, nas acções cujo valor 
 elevado determina o pagamento de custas de elevado montante.
 Contudo, o sistema aqui em análise ao prever um conjunto de soluções que, 
 articuladas entre si, evitam que o valor total das custas a pagar por estes 
 beneficiários  possa atingir montantes acima de um determinado limite, sem que 
 esse limite se revele manifestamente incapaz de evitar a exigência de custas que 
 os possa impedir de acederem aos tribunais, é suficiente para que se mostre 
 respeitado o direito consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da C.R.P..
 Assim, impõe-se concluir que as normas constantes do Anexo à Lei nº 34/2004, de 
 
 29 de Julho, e dos artigos 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de 
 Agosto, na interpretação segundo a qual o valor da acção não assume qualquer 
 relevância na apreciação da situação de insuficiência económica para efeitos de 
 concessão do benefício do apoio judiciário, nos casos em que é reconhecido o 
 direito a esse benefício, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça 
 e demais encargos com o processo, não afectam o direito de acesso ao Direito e 
 aos tribunais consagrado no n.º 1, do art. 20.º, da C.R.P..
 No mesmo sentido decidiu o acórdão n.º 36/2008, deste Tribunal.
 
  
 
                                                       *
 Decisão
 Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso para o Tribunal 
 Constitucional interposto por A., da decisão do Tribunal do Trabalho de Bragança 
 proferida nestes autos em 11-5-2007. 
 
  
 
                                                       *
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, 
 tendo em consideração os critérios do artigo 9.º, do D.L. n.º 303/98, de 7 de 
 Outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
 
  
 
                                                       *
 Lisboa, 4 de Março de 2008
 João Cura Mariano
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues (vencido de acordo com a declaração anexa)
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
                                                       
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  1 – Votámos vencido por não podermos acompanhar o juízo de não 
 inconstitucionalidade que fez vencimento.
 
  
 
             2 – De acordo com a jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, 
 o legislador ordinário, podendo embora optar, na estruturação do sistema de 
 custas, por uma justiça mais cara ou mais barata, não pode deixar de ter “na 
 devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos, de modo a não tornar 
 incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois, 
 se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar incomportável ou 
 especialmente gravoso, violar-se-á o direito de acesso aos tribunais” (Acórdão 
 n.º 102/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). E isto é assim, porque 
 o “nosso ordenamento jurídico concebe o apoio judiciário como algo que visa 
 apenas garantir o acesso aos tribunais aos economicamente carenciados” (Acórdão 
 n.º 352/91, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
 
             Assim sendo, também o apoio judiciário não pode ser configurado em 
 termos tais que tornem impossível ou especialmente gravoso o acesso aos 
 tribunais, ou seja, propício, pelo âmbito escasso de concessão do respectivo 
 benefício relativamente ao montante exigível das custas, a demover os cidadãos 
 de defenderem em juízo os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
 
             No exercício da sua discricionariedade constitutiva, exercida dentro 
 de tal limite, o legislador ordinário elegeu o valor da acção como elemento 
 decisivamente determinante do montante das custas que são exigíveis de quem 
 recorre aos tribunais.
 
             É, na verdade, com base no valor da acção que as tabelas das custas 
 se acham conformadas, aumentando em função do seu valor até a um limite máximo 
 
 (art.º 27.º, n.º 1, do C. C. Judiciais).
 
             Pois bem, o apoio judiciário, na modalidade de dispensa, total ou 
 parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou de pagamento 
 faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo [art.ºs 16.º, n.º1, 
 alíneas a) e d), da Lei n.º 34/2004], traduz uma concretização do dever do 
 Estado de assegurar os meios tendentes a evitar a denegação de justiça por 
 insuficiência de meios económicos ínsito no direito fundamental de acesso aos 
 tribunais consagrado no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição. 
 
             Trata-se, assim, de uma medida “prestacional” que necessariamente 
 tem de operar por referência ao concreto sistema de custas construído pelo 
 legislador ordinário, porquanto o grau de insuficiência económica que 
 concretamente importa relevar é exactamente aquele que corresponde ao montante 
 das custas exigíveis decorrentes do sistema de custas elegido. 
 
             É necessariamente por referência às custas exigíveis que o 
 legislador terá de efectuar o juízo de insuficiência económica para as suportar.
 
             Não obstante este referente necessário e de o mesmo haver sido 
 construído com base no valor da acção, o que se verifica é que o legislador 
 ordinário, na conformação do sistema do apoio judiciário aqui em causa, se 
 desligou completamente dele ou de elemento de efeito equivalente para aferir da 
 insuficiência de o suportar.
 
             Na verdade, de acordo com o Anexo constante da Lei n.º 34/2004, quer 
 a insuficiência económica para suportar as custas quer o cálculo do montante da 
 prestação mensal na modalidade de pagamento faseado, são aferidos em função do 
 rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica e do salário mínimo 
 nacional.
 
             Ora, estas realidades normativas e empíricas, tal como foram 
 delineadas, são absolutamente estranhas ao valor das custas exigíveis, tanto 
 valendo para uma acção de 8 como de 80, como, consequentemente, para custas que 
 são pagas em duas prestações como para custas a pagar em 48 prestações mensais.
 
             Na verdade, o legislador ordinário construiu o conceito de 
 rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica e o processo da sua 
 determinação (este constante da Portaria n.º 1085-A/2004) em termos tais que são 
 adequados apenas para apurar uma capacidade geral de pagar quaisquer bens ou 
 serviços públicos, tenham estes ou não por função satisfazer direitos e 
 necessidades fundamentais, como as que estão aqui em causa, e independentemente 
 do valor que tenham esses bens (aqui expresso no montante das custas). 
 
             O resultado do sistema de apuramento recortado pelo legislador 
 ordinário para determinar a insuficiência económica poderá ser aplicado com 
 relação a quaisquer bens públicos, como os cuidados da saúde, acesso à educação, 
 acesso à justiça, etc., etc.
 
             Logo por aí se constata que o sistema de apoio não se encontra 
 especificamente, sob o ponto de vista material, conformado para apurar a 
 capacidade de pagar as custas que são factor do valor da acção.
 
             E é assim porque o legislador, na construção desse conceito de 
 rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, entra em linha de conta 
 apenas com o rendimento líquido completo do agregado familiar e com deduções de 
 encargos com necessidades básicas do agregado familiar e com a habitação do 
 mesmo agregado, sendo que as deduções com encargos para as necessidades básicas 
 estão, elas próprias, estabelecidas em coeficientes que estão indexados ao 
 próprio rendimento e o mesmo se passando, essencialmente, no que respeita aos 
 encargos com a habitação (art.ºs 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004). 
 
             Deste procedimento de determinação da insuficiência está ausente 
 qualquer consideração relativa ao montante das custas, cuja ponderação prévia 
 influencia decisivamente a decisão do cidadão de recorrer a juízo para fazer 
 valer os seus direitos.
 
             Trata-se, assim, de um critério normativo manifestamente inidóneo 
 para o fim concreto em vista.
 
             E essa inidoneidade é tanto mais evidente quanto se constata que os 
 factores que são estabelecidos pelo legislador para aferir do montante dos 
 encargos relevantes (com necessidades básicas e da habitação), independentemente 
 de estarem indexados matematicamente ao rendimento líquido do agregado familiar 
 
 (o que denota logo a sua natureza abstracta), especificam valores cuja 
 correspondência com a realidade económica da generalidade das pessoas não se 
 acha minimamente demonstrada. 
 
             A única conexão que existe com a realidade é assegurada apenas pela 
 sua ligação ao rendimento real e ao número de elementos do agregado familiar. 
 
             Por outro lado, os coeficientes de dedução para despesas que foram 
 fixados pelo legislador encontram-se claramente desligados da realidade 
 económica e social. 
 
             É que se torna impossível, a qualquer cidadão, viver com a dignidade 
 reclamada pela sua condição humana apenas com os valores que o legislador 
 considera como relevantes nas deduções.
 
             A isto acresce que o legislador despreza, ainda, para o efeito do 
 apuramento do rendimento relevante, outros gastos, para além dos relativas às 
 necessidades básicas e de habitação, a cuja realização os cidadãos se encontram 
 muitas vezes obrigados por causas legais ou contratuais, como as despesas já 
 assumidas com a compra de veículo, despesas com a saúde, alimentos devidos a 
 pessoas fora do agregado familiar, educação, etc., desconsideração esta que, em 
 relação a algumas despesas, já foi julgada inconstitucional pelo Tribunal 
 Constitucional (cf. Acórdãos n.º 46/2008, n.º 125/08, n.º 126/2008 e 127/08, 
 todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
 
             Ademais, não pode, também, ignorar-se que o legislador ordinário, ao 
 fixar o salário mínimo nacional, se move dentro de parâmetros completamente 
 distintos: nesse domínio, o que está em causa é saber quanto é que a economia 
 pode suportar com a despesa em salários e qual é o mínimo necessário para viver 
 com a dignidade própria da natureza humana.
 
             Representando esse factor valorações ou ponderações mínimas do 
 legislador, para o efeito de remuneração do trabalho, não se vê que dele possa 
 inferir-se uma capacidade que se mantenha constante para suportar as despesas do 
 pleito, com desprezo pelo seu montante e pelo tempo pelo qual dura esse esforço, 
 dentro do limite máximo de quatro anos (art.º 16.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004) 
 
 (“o pobre poderá pagar 7 mas não 70 vezes 7”).
 
             Finalmente, é de anotar, ainda, que, não obstante partir da 
 consideração da capacidade da generalidade das pessoas para pagar custas, o 
 legislador do benefício do apoio judiciário não relevou para este efeito o 
 salário médio dos cidadãos mas antes, de forma incongruente, o salário mínimo 
 dos cidadãos.
 
             Sustenta o acórdão que o sistema contempla soluções normativas que 
 acautelam o perigo de pagamento de custas judiciais excessivas, enunciando-as 
 sob cinco alíneas, bem como limitações aos pagamentos devidos por quem goza do 
 apoio judiciário.
 
             Todavia, aquelas soluções não reflectem qualquer ponderação relativa 
 
 à capacidade de pagar as concretas custas. 
 
             Elas respeitam, antes, ao momento de “equilíbrio” entre o valor das 
 custas e o do valor do serviço público de administração de justiça que é 
 reclamado pela natureza de taxa do tributo que está em causa. Daí que valha para 
 todos os sujeitos que paguem as taxas devidas pela utilização do serviço público 
 ou seja, elas assentam na capacidade geral dos cidadãos de pagarem a taxa de 
 justiça tida por sinalagma do valor do serviço prestado.
 
             Por outro lado, se é certo que nos art.ºs 13.º e 16.º, n.º 2, da 
 Portaria n.º 1085-A/2004, o legislador estabelece limites ao pagamento de 
 custas, de que apenas beneficiam quem goza de apoio judiciário, não poderá 
 desconhecer-se que essas custas se constituíram em função de um parâmetro 
 material completamente diferente do que ilumina o regime de apoio judiciário. 
 
             É que no regime das custas se atende à capacidade da generalidade 
 dos cidadãos e não à dos carenciados, mas é pela medida daqueles que estes 
 acabam por ter de as pagar. 
 
             Quer dizer, o legislador acaba por relevar o valor da acção, mas de 
 forma negativa. 
 
             O devedor que goze de apoio judiciário paga prestações que são 
 determinadas apenas em função da sua capacidade geral de pagar, e sem qualquer 
 consideração do valor das custas (e da acção), mas o esforço concreto do 
 pagamento que é lhe é pedido fica, porém, dependente do valor das custas e, 
 decorrentemente, da consideração de uma capacidade geral de suportar taxas que 
 não tem.
 
             Donde resulta que as pessoas com igual insuficiência acabam por ter 
 de pagar montantes concretos diferentes das custas apenas porque são diferentes 
 os valores das acções.
 
             Depois, há que acentuar que a medida consagrada no art.º 13.º não 
 tem o relevo que se lhe pretende atribuir: primeiro, porque, consubstanciando 
 apenas uma suspensão dos pagamentos mensais, não se repercute no montante total 
 das custas a pagar, e, depois, porque o sistema de pagamento faseado se acha 
 delineado como mera garantia do Estado pelo eventual crédito futuro das custas, 
 na medida em que as prestações a que se refere não dizem respeito às custas 
 finais da acção mas às custas prováveis, caso o litigante as tenha de pagar à 
 face das respectivas regras processuais.
 
        Assim sendo, resulta claramente do exposto que, tendo o legislador 
 configurado o sistema das custas segundo a capacidade de as pagar por parte da 
 generalidade dos cidadãos e em função do valor da acção viola manifestamente o 
 princípio da proporcionalidade, nas suas dimensões de princípio da adequação e 
 de “justa medida” (cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da 
 República Portuguesa Anotada, 2007, pp. 392-393), não relevar, na determinação 
 da insuficiência económica do requerente do apoio judiciário, segundo os termos 
 constantes do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e dos art.ºs 6.º a 10.º 
 da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, o mesmo factor do valor da acção, 
 enquanto determinante do montante das custas pelas quais pode vir a ser 
 responsável e a ter de pagar.
 
  
 Benjamim Rodrigues