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Processo n.º 33/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
   Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
 
 
                         1. A., L.da, apresentou reclamação para a 
 conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 
 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 28 de Janeiro de 
 
 2008, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, 
 não tomar conhecimento do recurso.
 
  
 
                         1.1. A decisão sumária reclamada tem a seguinte 
 fundamentação:
 
  
 
             “1. A., L.da, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, 
 aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela 
 Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o acórdão do Supremo 
 Tribunal Administrativo (STA), de 25 de Outubro de 2007, que, concedendo 
 provimento aos recursos jurisdicionais interpostos pela Câmara Municipal de 
 Braga e B. SA, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de 
 Penafiel, de 28 de Dezembro de 2006, que havia anulado a deliberação da Câmara 
 Municipal de Braga, de 15 de Abril de 1999, que adjudicara a venda do jornal C., 
 incluindo respectivo título e a universalidade de bens, designadamente 
 equipamentos, que o integram, à B..
 
             No requerimento de interposição de recurso refere a recorrente:
 
  
 
             «I – ENQUADRAMENTO
 
             Do recurso contencioso de anulação interposto
 
             1.º – A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação da 
 deliberação da Câmara Municipal de Braga aprovada em reunião ordinária 
 realizada em 15 de Abril de 1999, nos termos da qual foi deliberado ‘adjudicar 
 
 à “Empresa B., SA”, o jornal “C.”’ (certidão junta como Documento n.º 1 à 
 petição inicial de recurso, a fls. 21).
 
             2.º – Conforme resulta da petição inicial de recurso (e da alegação 
 apresentada pela recorrente), o pedido de anulação da deliberação da Câmara 
 Municipal de Braga fundamentava‑se na invalidade da referida deliberação, por 
 vício de violação de lei, decorrente da violação do princípio da legalidade, da 
 violação expressa do disposto no artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86, de 27 de 
 Outubro, e da violação do princípio da igualdade e do princípio da 
 concorrência, uma vez que a deliberação recorrida se teria fundamentado na 
 aplicabilidade de um critério ilegal constante do Regulamento do Concurso – o 
 critério constante da alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento do Concurso – o qual 
 não deveria, pelas violações identificadas, ter sido aplicado.
 
             De acordo com o factor de ponderação constante da alínea c) do ponto 
 
 3.2 do Regulamento nos termos do qual ‘Às candidaturas apresentadas em que 
 participem trabalhadores do jornal “C.”, constantes do anexo III, será atribuída 
 uma bonificação de um ponto por cada trabalhador participante’ (cf. Doc. n.º 3 
 junto petição inicial de recurso a fls. 25 e seguintes).
 
             3.º – Ou seja, no entendimento sustentado pela A. – sufragado pelo 
 Tribunal a quo, como se verá – a disposição regulamentar contida na alínea c) 
 do ponto 3.2. do Regulamento viola os princípios da igualdade e concorrência a 
 que a Administração Pública deve obediência na regulamentação dos concursos 
 administrativos e ainda o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 
 
 358/86 e 2.º, n.º 2, da Lei n.º 20/86, pelo que a deliberação recorrida, ao 
 executar e concretizar a disposição regulamentar contida nessa alínea c) do 
 ponto 3.2. do Regulamento, é pois ilegal, por violação dos mesmos princípios e 
 preceitos, e inválida por violação de lei, na forma de anulabilidade de acordo 
 com a doutrina do artigo 135.º do CPA.
 
             4.º – Assim, não obstante estivesse em causa, em sede de recurso 
 contencioso de anulação, a apreciação da validade do acto administrativo em que 
 se traduz a deliberação da Câmara Municipal de Braga de adjudicação do jornal 
 
 ‘C.’, as razões de invalidade de tal acto inquinavam igualmente – como alegado 
 pela recorrente – o Regulamento aplicado por tal deliberação, em especial o seu 
 ponto 3.2, alínea c).
 
             E entre tais fundamentos contava‑se a violação do princípio da 
 igualdade e da concorrência concursal (enquanto emanação do princípio da 
 igualdade no âmbito concursal), ambos com consagração legal (artigos 5.º do 
 CPA) e constitucional (artigos 13.º, 266.º, n.º 2, e 81.º, n.º 1, alínea f), 
 todos da Constituição da República Portuguesa).
 
  
 
             Da Sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel
 
             5.º – Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi 
 proferida sentença nos termos da qual foi dado provimento ao recurso 
 contencioso de anulação e, consequentemente, anulada a deliberação da Câmara 
 Municipal de Braga aprovada em reunião ordinária realizada em 15 de Abril de 
 
 1999, a qual adjudicou à ‘B. a alienação do jornal ‘C.’.
 
             Nos termos da referida sentença, para além da ilegalidade do acto de 
 adjudicação cuja nulidade era propugnada, foi claramente sublinhada a 
 violação dos princípios merecedores de tutela constitucional pela norma do 
 Regulamento do Concurso para a adjudicação do jornal ‘O C..
 
             ‘O que está em causa nos presentes autos é saber se a disposição da 
 alínea c) do ponto 3.2. do falado regulamento de concurso, que estipula que “às 
 candidaturas apresentadas em que participem trabalhadores do jornal «C.»“, 
 constantes do anexo III, será atribuída uma bonificação de um ponto por cada 
 trabalhador participante”, viola ou não os princípios da igualdade (por 
 discriminatória) e da concorrência, bem como dos critérios legais de preferência 
 impostos pelos artigos 2.º, n.º 2, da Lei n.º 20/86, de 21 de Julho, e 8.º, n.º 
 
 1, do Decreto‑Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro, na redacção em vigor à data da 
 abertura do concurso (...)
 
             Independentemente da natureza jurídica do jornal “C.” (...) certo é 
 que a autoridade recorrida estava, enquanto órgão da Administração, 
 
 “geneticamente atada à obrigação de observar os princípios gerais da actividade 
 administrativa, mormente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da 
 justiça e da boa fé, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 5, do Código do 
 Procedimento Administrativo (CPA), e que a partir do momento que decidiu, 
 livremente (no exercício da sua autonomia) ou forçada pelo comando contratual 
 consubstanciado na cláusula terceira do «Auto de Venda» referida em D) do 
 probatório, alienar o jornal «C.» por via de concurso e segundo o regime da Lei 
 n.º 20/86 e do Decreto‑Lei n.º 358/86, se auto‑vinculou a respeitar, tanto na 
 elaboração do regulamento do concurso, como na sua aplicação ao longo do 
 procedimento, além das disposições destes diplomas, o «espírito» e os princípios 
 próprios de qualquer procedimento concursal (...), nomeadamente os princípios da 
 igualdade, da concorrência, da transparência e da proporcionalidade, os quais 
 impõem que as próprias regras do regulamento do concurso garantam a todos os 
 candidatos por igual (ou ao menos não lhes tolham ou limitem) as mesmas 
 condições de concorrência efectiva e transparente (...)
 
             Ora, os factores de preferência a ter em conta na avaliação das 
 candidaturas no concurso em pauta são unicamente os expressa e taxativamente 
 previstos no artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86, na redacção da Lei n.º 72/88, 
 de 26 de Maio, na senda, aliás, do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 
 n.º 20/86, e entre eles não figura a bonificação suplementar de um ponto por 
 cada trabalhador do jornal «C.» que participe numa candidatura, instituída pela 
 alínea c) do ponto 3.2 do regulamento do concurso. (...) a partir do momento em 
 que a matéria das preferências foi directa e taxativamente regulada por um acto 
 normativo de grau superior (na circunstancia a Lei n.º 20/86 e o Decreto‑Lei n.º 
 
 358/86), nenhum outro acto normativo de grau inferior pode dispor inovatória e 
 diferentemente sobre a mesma matéria (principio do congelamento do grau 
 hierárquico), mais a mais infringindo princípios gerais da actividade 
 administrativa e princípios básicos do direito concursal, como são os princípios 
 da igualdade, da concorrência e da proporcionalidade, que é o que aqui 
 acontece.’ (sublinhados nossos).
 
  
 
             Do recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo
 
             6.º – Tendo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal 
 Administrativo da sentença supra citada pela autoridade recorrida e pela 
 recorrida particular, estas, desde logo, manifestaram ter compreendido bem o 
 sentido e alcance da sentença recorrida na parte em que apreciou a 
 inconstitucionalidade, por violação dos princípios da igualdade e da 
 concorrência, da norma constante do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento do 
 Concurso, ao afirmarem:
 
             ‘A norma regulamentar em apreço – a alínea c) do ponto 3.2 do 
 Regulamento de Concurso para alienação do jornal «C.» – é um acto normativo 
 emanado por um órgão da Administração Local e, como tal, susceptível de ser 
 apreciado sob o ponto de vista da sua constitucionalidade. Aliás, foi isso 
 mesmo que se fez na decisão recorrida: confrontando o normativo com os ditames 
 dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade (o princípio 
 da concorrência é a emanação positiva do princípio da igualdade), decidiu‑se 
 existir violação destes princípios.’
 
             Nas suas contra‑alegações de recurso, a ora recorrente – ‘A.’ – 
 manteve o seu entendimento de que a deliberação de adjudicação à ‘B. era ilegal 
 porque executava e concretizava disposições regulamentares – as do ponto 3.2, 
 alínea c), do Regulamento, que violam disposições legais aplicáveis e ainda os 
 princípios da igualdade da concorrência, a que a Administração Pública deve 
 obediência na regulamentação dos concursos administrativos.
 
             Mais aduziu a ora recorrente que tal disposição regulamentar não 
 correspondia aos critérios imperativos de preferência legalmente estabelecidos 
 
 (artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 e do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 
 
 20/86), nem correspondia às medidas de participação dos trabalhadores previstas 
 nos artigos 5.º e 9.º do Decreto‑Lei n.º 358/86, em consonância com as 
 exigências do artigo 296.º da Constituição da República Portuguesa, configurando 
 a bonificação que resulta de tal norma regulamentar uma medida discriminatória, 
 não justificada nem justificável e arbitrária.
 
  
 
             Do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
 
             7.º – Foi proferido Acórdão, agora notificado e de que se interpõe 
 o presente recurso, o qual concedeu provimento ao recurso jurisdicional e, em 
 consequência, revogou a sentença recorrida, negando provimento ao recurso 
 contencioso.
 
             Tal decisão fundamentou‑se, entre outros, nos seguintes 
 entendimentos:
 
             (i) de que o n.º 3.2 do Regulamento do Concurso não corresponde a 
 uma condição de exercício do direito de preferência, mas antes a um critério 
 para efeitos de adjudicação, para efeito de graduação no concurso: ‘Se 
 observarmos este ponto 3 verificamos que nele se misturam duas coisas 
 distintas, condições de exercício do direito de preferência, no n.º 3.1 (que 
 substancialmente é a reprodução do n.º 1 do transcrito artigo 8.º [do DL n.º 
 
 358/86] e critérios básicos para efeitos de adjudicação, no n.º 3.2. E, sendo 
 assim, como é, esta alínea c) do ponto 3.2 não encerra uma condição para o 
 exercício do direito de preferência (...) mas antes, um critério mais para 
 efeito de graduação no concurso.’;
 
             (ii) de que, assim sendo, não viola essa norma regulamentar ‘o 
 artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 29/86, nem o artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86, 
 que o regulamentou’;
 
             (iii) de que tal norma regulamentar não violava também os artigos 
 
 6.º e 7.º do Decreto‑Lei n.º 358/86, ‘por não se tratar de critério para 
 apreciação de propostas que ali esteja proibido’, sendo certo que nunca foi 
 suscitada nos autos a violação destas normas, sendo o entendimento sufragado no 
 acórdão que ‘do artigo 6.º do Decreto‑Lei, aí somente se identificam os pontos 
 que obrigatoriamente devem constar do regulamento do concurso, o que mostra à 
 evidência que a enumeração feita nas suas diversas alíneas não é exaustiva, 
 permitindo‑se, por isso, que outras ali não previstas sejam contempladas’;
 
             (iv) de que tal norma regulamentar não faz ‘nenhuma discriminação 
 violadora do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP)’;
 
             (v) de que ‘não se vê que uma norma com o conteúdo desta, que aponta 
 no sentido da participação dos trabalhadores da empresa, seja desproporcional’;
 
             (vi) de que tal norma regulamentar não introduz ‘qualquer elemento 
 perturbador da concorrência’.
 
             Tal significa que, ao considerar que a norma regulamentar constante 
 do ponto 3.2, alínea c), não violava os princípios acima referidos, a decisão 
 recorrida aplicou a referida norma regulamentar ao caso concreto – 
 designadamente à deliberação impugnada – considerando esta última válida à luz 
 da norma regulamentar que, no entendimento do acórdão, não inquinava de nenhuma 
 das inconstitucionalidades que lhe foram assadas pela recorrente e na sentença 
 recorrida (pela violação dos princípios da igualdade e da concorrência).
 
             Mas mais, no acórdão recorrido, e sem que tal nunca tivesse sido 
 suscitado ou pudesse ser equacionado, considera‑se que tal norma regulamentar 
 não violava o disposto os artigos 6.º e 7.º do Decreto‑Lei n.º 358/86, 
 permitindo, de resto, o artigo 6.º [sic]
 
             
 
             Vejamos então as questões de inconstitucionalidade e os momentos em 
 que as mesmas foram suscitadas.
 
  
 
             II – AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE A APRECIAR E MOMENTO EM QUE 
 SE SUSCITARAM
 
             8.º – Como decorre do enquadramento supra exposto, a norma cuja 
 inconstitucionalidade deve ser apreciada – e que foi aplicada na decisão 
 recorrida – corresponde ao ponto 3.2, alínea c), do Regulamento respeitante à 
 Alienação do Jornal ‘C.’, junto como Doc. 3 à petição de recurso.
 
             9.º – As questões de inconstitucionalidade a apreciar prendem‑se, 
 desde logo, com a violação dos princípios constitucionais de igualdade e 
 concorrência concursal que, para além de se imporem pela via legal, se 
 encontram constitucionalmente consagrados – artigos 13.º, 266.º, n.º 2, e 81, 
 n.º 1, alínea f), todos da Constituição da República Portuguesa.
 
             10.º – Tais questões foram suscitadas pela recorrente logo na 
 petição de recurso contencioso de anulação, foram consideradas procedentes na 
 sentença da 1.ª Instância e foram mantidas pela recorrente nas suas 
 contra-alegações de recurso jurisdicional, não tendo obtido provimento no 
 acórdão recorrido.
 
             11.º – Outra questão de inconstitucionalidade, igualmente relativa 
 
 à norma regulamentar constante do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento 
 respeitante à Alienação do Jornal ‘C.’, junto como Doc. 3 à petição de recurso, 
 prende‑se com a interpretação e aplicação de tal norma, em conjugação com a 
 aplicação do artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 358/86, em violação dos mesmos 
 princípios.
 
             12.º – A aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 
 
 358/86 não foi suscitada pela recorrente – nem o podia ser dado que não era 
 imputada pela recorrente a violação, pela norma regulamentar em crise, de tal 
 norma legal – e apenas no acórdão recorrido veio a ter lugar.
 
             13.º – Contudo, a interpretação e aplicação da norma regulamentar 
 constante do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento respeitante à Alienação do 
 Jornal ‘C.’, junto como Doc. 3 à petição de recurso, em conjugação com o do 
 disposto no artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 é igualmente inconstitucional, 
 por violação dos mesmos princípios, tal como suscitado na petição de recurso.»
 
  
 
             O recurso foi admitido por despacho do Conselheiro Relator do STA, 
 de 28 de Novembro de 2007, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal 
 Constitucional (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), e, de facto, entende‑se que o 
 presente recurso é inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão 
 sumária de não conhecimento do seu objecto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do 
 artigo 78.º‑A da LTC.
 
  
 
             2. Como é sabido, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, para 
 além da sua admissibilidade depender da verificação cumulativa dos requisitos 
 de a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada durante o 
 processo e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio 
 decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais, o n.º 2 do 
 artigo 72.º da LTC só confere legitimidade para a interposição desse recurso à 
 
 «parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade 
 de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (sublinhado 
 acrescentado).
 
             Com a introdução desta norma pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de 
 Fevereiro, foi propósito do legislador, face a anterior divergência 
 jurisprudencial do Tribunal Constitucional, tornar claro que a suscitação da 
 questão de inconstitucionalidade tem de ser feita perante o tribunal que 
 proferiu a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional, sendo 
 irrelevante a anterior suscitação, pela mesma parte, perante instâncias 
 inferiores, mas depois «abandonada». Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa 
 
 (A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3.ª edição, Coimbra, 2007, p. 77, 
 nota 98), «o requisito processual em causa deixa de estar preenchido quando, 
 suscitada embora a questão de inconstitucionalidade perante uma determinada 
 instância, ela é abandonada em recurso ordinário, entretanto interposto da 
 decisão proferida por aquela (v. já os Acórdãos n.ºs 36/91 e 177/91)». E isto – 
 sublinhe‑se – quer a parte que suscitara a questão perante instâncias inferiores 
 surja na nova instância como recorrente, quer surja como recorrido (cf., entre 
 outras decisões neste sentido, o Acórdão n.º 371/2005 e as Decisões Sumárias 
 n.ºs 103/2006 e 624/2007).
 
             Ora, na peça processual apresentada perante o tribunal que proferiu 
 a decisão ora recorrida (a contra‑alegação endereçada ao STA nos recursos 
 jurisdicionais interpostos pela Câmara Municipal de Braga e pela «B.»), a ora 
 recorrente não suscitou nenhuma das questões de inconstitucionalidade normativa 
 que agora pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, sendo certo que 
 não se verifica nenhuma daquelas situações excepcionais ou anómalas em que se 
 poderia considerar dispensada desse ónus (inexistência de oportunidade 
 processual para suscitar a questão de constitucionalidade ou carácter 
 inesperado e insólito da interpretação e aplicação do direito efectuadas pelo 
 acórdão recorrido).
 
             Na verdade, o teor da contra‑alegação da ora recorrente (fls. 345 a 
 
 369) endereçada ao STA foi sumariado nas seguintes conclusões:
 
  
 
             «A. No concurso público para a alienação do jornal C., alienação 
 essa compreendendo o título daquele órgão jornalístico bem como a 
 universalidade de bens que o integra, a Câmara Municipal da Braga deliberou 
 adjudicar à B., SA, o jornal C.;
 
             B. O regime legal aplicável à alienação de participações detidas 
 pelo Estado ou por qualquer entidade pública em empresas de comunicação social, 
 bem como a alienação de títulos de órgãos de comunicação social do sector 
 público e dos bens e instalações das respectivas empresas, como é o caso da 
 alienação do jornal C., decorre do disposto no Decreto‑Lei n.º 358/86, de 27 de 
 Outubro – alterado pela Lei n.º 24/87, de 24 de Junho, e pela Lei n.º 72/88, de 
 
 26 de Maio –, o qual foi aprovado no uso da autorização legislativa concedida ao 
 abrigo do artigo 2.º da Lei n.º 20/86, de 21 de Julho.
 
             C. De facto, no caso dos autos verificam‑se os factos que 
 constituem a previsão das normas que definem o âmbito de aplicação dos diplomas 
 acima referidos: alienação pelo sector público do título de um jornal e dos bens 
 que o integram, detidos por serviços municipalizados – Editora D./SM – os quais, 
 como organização autónoma, são verdadeiras empresas municipais;
 
             D. De resto, para além de estar vinculada a aplicar e cumprir o 
 regime legal acima identificado, por força do princípio da legalidade, a 
 autoridade recorrida obrigou‑se contratualmente a fazê‑lo, como bem sublinhou o 
 Tribunal a quo;
 
             E. A deliberação de adjudicação à B. baseou‑se na classificação 
 desta concorrente nos termos da alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento que prevê 
 que ‘Às candidaturas apresentadas em que participem trabalhadores do jornal C. 
 constantes do anexo III será atribuída uma bonificação de um ponto por cada 
 trabalhador participante’;
 
             F. Na prática, o factor de ponderação constante da alínea c) do 
 ponto 3.2 do Regulamento configura uma preferência não prevista na lei que viola 
 os critérios imperativos de preferência legalmente estabelecidos, pelo que o 
 mesmo viola o princípio da igualdade e os preceitos legais constantes do artigo 
 
 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 e do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 20/86;
 
             G. Não correspondendo aos critérios imperativos de preferência 
 legalmente estabelecidos (artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 e do n.º 2 do 
 artigo 2.º da Lei n.º 20/86), nem correspondendo às medidas de participação dos 
 trabalhadores previstas nos artigos 5.º e 9.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 em 
 consonância com as exigências do artigo 296.º da Constituição da República 
 Portuguesa, a bonificação que resulta de tal critério consubstancia uma medida 
 discriminatória, não justificada nem justificável e arbitrária;
 
             H. Ao que acresce que, tendo em conta as circunstâncias concretas 
 do concurso em causa, nomeadamente o número de trabalhadores da Editora D./SM e 
 os outros factores de ponderação, tal critério consagra a possibilidade dos 
 trabalhadores do C. eliminarem, apenas por sua vontade, os restantes 
 concorrentes, pelo que igualmente é violado o princípio da concorrência;
 
             I. Consequentemente, impunha‑se a não aplicação do factor de 
 ponderação previsto na alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento do Concurso;
 
             J. Assim, da não aplicação do factor de ponderação ilegal constante 
 do Regulamento e da valoração da proposta da recorrente em conformidade com as 
 normas legais aplicáveis, deveria a proposta da recorrente ter sido 
 classificada em primeiro lugar.
 
             K. A deliberação de adjudicação à B. é, pois, ilegal porque 
 executa e concretiza disposições regulamentares – as do ponto 3.1, alínea a), e 
 
 3.2, alínea c), do Regulamento – que violam disposições legais aplicáveis e 
 ainda os princípios da igualdade da concorrência, a que a Administração Pública 
 deve obediência na regulamentação dos concursos administrativos, devendo ser 
 anulada por vício de violação de lei.
 
             L. São manifestamente erradas, e irrelevantes nesta sede, as 
 conclusões 8 a 11 da recorrida particular porque nestes autos apenas está em 
 causa a apreciação da legalidade da deliberação de adjudicação à B. da 
 alienação do jornal C., e a anulação de tal acto, não cabendo nesta sede 
 discutir quais o efeitos que tal anulação terá na venda efectuada à B:, nem os 
 efeitos que a mesma terá na esfera jurídica da A., esta sim a verdadeira lesada 
 até ao momento, por ter sido preterida ilegalmente da adjudicação.»
 
  
 
             Como é patente, nesta peça não se suscita qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa, designadamente as identificadas no 
 requerimento de interposição do recurso, limitando‑se a ora recorrente (então 
 recorrida) a sustentar a ilegalidade do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento em 
 causa, por violação de disposições legais e de princípios legais (cf. conclusão 
 K), que não de normas ou de princípios constitucionais.
 
             Pelas razões expostas, o presente recurso surge como inadmissível, 
 por ilegitimidade da recorrente, o que determina o não conhecimento do seu 
 objecto.”
 
  
 
                         1.2. A reclamação para a conferência apresentada pela 
 recorrente, após reproduzir ipsis verbis a parte I (n.ºs 1.º a 7.º) do 
 requerimento de interposição de recurso atrás transcrito, prossegue:
 
  
 
             “II – O RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTO PELA RECORRENTE
 
             8.º – Face ao que decorre do supra exposto, a recorrente interpôs o 
 presente recurso visando a apreciação da inconstitucionalidade da norma – que 
 foi aplicada na decisão recorrida – correspondente ao ponto 3.2, alínea c), do 
 Regulamento respeitante à Alienação do Jornal «C.», junto como Doc. 3 à petição 
 de recurso.
 
             9.° – As questões de inconstitucionalidade a apreciar prendem‑se com 
 a violação dos princípios constitucionais de igualdade e concorrência concursal 
 que, para além de se imporem pela via legal, se encontram constitucionalmente 
 consagrados – artigos 13.º e 266.º, n.º 2, e 81.º, n.º 1, alínea f), todos da 
 Constituição da República Portuguesa.
 
             10.º – Tal questão foi suscitada pela recorrente logo na petição de 
 recurso contencioso de anulação – onde identificou não só os princípios mas 
 também as normas constitucionais em causa –, foram consideradas procedentes na 
 sentença da 1.ª Instância e foram mantidas pela recorrente nas suas 
 contra‑alegações de recurso jurisdicional, tendo sido objecto de apreciação 
 pelo Supremo Tribunal Administrativo, não merecendo, contudo, provimento no 
 acórdão recorrido.
 
             11.º – A outra questão de inconstitucionalidade, igualmente relativa 
 
 à norma regulamentar constante do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento 
 respeitante à Alienação do Jornal «C.», junto como Doc. 3 à petição de recurso, 
 prende‑se com a interpretação e aplicação de tal norma, em conjugação com a 
 aplicação do artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 358/86, em violação dos mesmos 
 princípios.
 
             12.° – A aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 
 
 358/86 não foi suscitada pela recorrente – nem o podia ser dado que não era 
 imputada pela recorrente a violação, pela norma regulamentar em crise, de tal 
 norma legal – e apenas no acórdão recorrido veio a ter lugar.
 
             13.º – Contudo, a interpretação e aplicação da norma regulamentar 
 constante do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento respeitante à Alienação do 
 Jornal «C.», junto como Doc. 3 à petição de recurso, em conjugação com o do 
 disposto no artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 é igualmente inconstitucional, 
 por violação dos mesmos princípios, tal como suscitado na petição de recurso.
 
  
 
             III – DA DECISÃO SUMÁRIA OBJECTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
 
             14.° – Nos termos da decisão sumária aqui reclamada, entendeu‑se não 
 ser o recurso admissível com fundamento na não suscitação durante o processo das 
 questões de constitucionalidade normativa supra identificadas.
 
             15.º – Tal decisão funda‑se no entendimento de que é irrelevante a 
 anterior suscitação de questões de inconstitucionalidade depois «abandonadas», 
 sublinhando que apenas pode ser tomada em consideração a peça processual perante 
 o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida – isto é a contra‑alegação 
 endereçada ao STA, sendo que nesta, no entendimento de tal decisão apenas foi 
 sustentada «a ilegalidade do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento em causa, por 
 violação de disposições legais e de princípios legais (cf. conclusão K), que não 
 de normas e princípios constitucionais».
 
             16.° – Sucede que essa não é a leitura correcta das contra‑alegações 
 da recorrente, como, de resto, o STA o reconheceu.
 
             Vejamos.
 
             17.° – Logo no início dos presentes autos – na sua petição de 
 recurso contencioso de anulação – a recorrente invocou que a norma regulamentar 
 constante do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento respeitante à Alienação do 
 Jornal «C.», junto como Doc. 3 à petição de recurso violava:
 
             (i) os princípios da igualdade e da concorrência concursal (enquanto 
 emanação do principio da igualdade no âmbito concursal), identificando que ambos 
 tinham consagração legal (artigos 5.º do CPA) e constitucional (artigos 13.º e 
 
 266.º, n.º 2, e 81.º n.º 1, alínea f), todos da Constituição da República 
 Portuguesa),
 
             (ii) e o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 358/86 
 e 2.º, n.º 2, da Lei n.º 20/86.
 
             18.° – Sempre que utilizou a expressão «princípios de igualdade e da 
 concorrência concursal», a recorrente nunca os identificou como meros 
 princípios legais, e contrapôs à sua violação a violação adicional de 
 preceitos, esses sim, apenas legais (os artigos 8.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 
 
 358/86 e 2.º, n.º 2, da Lei n.º 20/86).
 
             19.° – Com efeito, nem na conclusão K. das contra‑alegações de 
 recurso para o STA, nem em qualquer parte dessas contra‑alegações ou outra peça 
 do processo, a recorrente identificou os princípios violados – de igualdade e 
 concorrência – como meros princípios legais.
 
             20.° – E se visasse apenas tais princípios como princípios legais 
 nunca teria afirmado, como afirmou na conclusão K. das contra‑alegações de 
 recurso para o STA, «disposições legais aplicáveis e ainda os princípios de 
 igualdade e da concorrência a que a Administração deve obediência», porquanto os 
 princípios em causa já estariam integrados nas «disposições legais» (no caso 
 concreto, tratar‑se‑ia da disposição legal constante do artigo 5.º do CPA), 
 bastando‑lhe ter invocados estas.
 
             21.º – É imperioso, pois, concluir, que a recorrente nunca 
 
 «abandonou» o que alegou na sua petição inicial, nomeadamente quanto à tutela 
 constitucional dos princípios da igualdade e concorrência, cuja violação sempre 
 invocou nestes autos, inclusive nas alegações de recurso para o STA, como de 
 resto o STA o compreendeu, e bem.
 
             Com efeito,
 
             22.° – O requisito da arguição da questão de inconstitucionalidade 
 
 «durante o processo», significa que a mesma deve ser colocada em termos de o 
 tribunal recorrido poder decidir essa questão.
 
             23.° – Ora, no caso concreto, o STA considerou, e bem, estar arguida 
 a questão de inconstitucionalidade, razão pela qual apreciou em concreto tal 
 questão, concluindo que a norma regulamentar – constante do ponto 3.2, alínea 
 c), do Regulamento respeitante à Alienação do Jornal «C.» não faz «nenhuma 
 discriminação violadora do princípio da igualdade (artigo 13.º CR.P)».
 
             24.° – Tal significa que o STA, perante a invocação expressa de um 
 principio – o da igualdade – que tem consagração constitucional, 
 independentemente de não ser alegada tal consagração (a norma constitucional 
 concreta) nas alegações que lhe foram dirigidas, compreendeu devidamente que se 
 encontrava suscitada a questão de inconstitucionalidade, e apreciou‑a.
 
             25.° – Isto porque, como é evidente, para a suscitação da questão de 
 inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado, não é 
 obrigatória a identificação da norma constitucional, bastando para tanto que se 
 invoque a violação de um princípio, que tem, além do mais, indubitavelmente, 
 consagração constitucional.
 
             26.° – Não deixa de ser, pois, estranho, que na Decisão Sumária se 
 entenda não estar suscitada perante o tribunal recorrido a questão de 
 inconstitucionalidade que esse mesmo tribunal recorrido entendeu estar 
 suscitada e que, por isso, apreciou e decidiu.
 
             27.° – Tal apenas se deve a uma visão formalista de pretender que, 
 ao suscitar‑se a questão de constitucionalidade, deva identificar‑se a norma 
 constitucional, não bastando para tanto a invocação do princípio 
 constitucional, o que é totalmente contrário à jurisprudência deste Tribunal.
 
             28.° – Tal visão é, porém, redutora e errónea, devendo concluir‑se 
 que a invocação de princípios consagrados constitucionalmente, nos termos em que 
 a recorrente os invocou, constitui a suscitação de forma adequada da questão de 
 inconstitucionalidade.
 
             29.° – Ao exposto acresce que na Decisão Sumária não se tomou 
 qualquer posição quanto à outra questão de inconstitucionalidade, igualmente 
 relativa à norma regulamentar constante do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento 
 respeitante à Alienação do Jornal «C.», junto como Doc. 3 à petição de recurso, 
 que se prendia com a interpretação e aplicação de tal norma, em conjugação com a 
 aplicação do artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 358/86, em violação dos mesmos 
 princípios.
 
             30.° – A recorrente expressamente alegou que não suscitou tal 
 questão anteriormente, nem o podia fazer, dado que não era imputada pela 
 recorrente a violação, pela norma regulamentar em crise, de tal norma legal, 
 tendo a mesma apenas sido aplicada no acórdão recorrido.
 
             31.º – Trata‑se, pois, de uma situação excepcional, dado que nunca a 
 norma do artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 (e a sua aplicação conjunta com 
 norma regulamentar constante do ponto 3.2, alínea c), do Regulamento 
 respeitante à Alienação do Jornal «C.») foi alegada nos autos – pela autoridade 
 recorrida, pela recorrida particular ou pelo tribunal de 1.ª instância – sendo 
 absolutamente inesperada a sua consideração e aplicação pelo STA.
 
             Termos em que deve ser deferida a presente reclamação e, em 
 consequência, ser admitido o presente recurso, seguindo-se os demais trâmites 
 até final.”
 
  
 
                         1.3. Notificados os recorridos da apresentação da 
 reclamação, respondeu B., SA, manifestando inteira concordância com a decisão 
 sumária reclamada e respectiva fundamentação. A recorrida Câmara Municipal de 
 Braga não apresentou resposta.
 
  
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2. Na fundamentação da decisão sumária ora reclamada, 
 começou por salientar‑se que, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua admissibilidade dependia – para 
 além da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de 
 inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo e de a decisão 
 recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões 
 normativas arguidas de inconstitucionais – do reconhecimento da legitimidade da 
 recorrente, que o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, na redacção dada pela Lei n.º 
 
 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, limitou à “parte que haja suscitado a questão da 
 inconstitucionalidade (…) de modo processualmente adequado perante o tribunal 
 que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela 
 conhecer”.
 
                         Foi por se entender que a recorrente carecia de 
 legitimidade, por não ter, ela própria, suscitado a questão de 
 inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, que a 
 decisão sumária ora reclamada concluiu pelo não conhecimento do recurso. Tendo 
 sido este o fundamento dessa decisão, é de todo irrelevante que o acórdão 
 recorrido tenha conhecido da questão de constitucionalidade, seja oficiosamente, 
 seja a requerimento de outra parte. 
 
                         Interessa, pois, apurar tão‑só se a recorrente suscitou 
 perante o tribunal recorrido, em termos processualmente adequados, as questões 
 de constitucionalidade que pretende ver apreciadas no presente recurso. E, como 
 se evidenciou na decisão sumária reclamada, a partir da alteração de 1998 à LTC, 
 
 é inequívoco que, para apuramento do cumprimento desse ónus, apenas há que 
 atender às peças processuais endereçadas ao tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida – isto é, no caso, às contra‑alegações apresentadas pela recorrente, 
 endereçadas ao STA, nos recursos jurisdicionais interpostos pela Câmara 
 Municipal de Braga e pela “B.” –, sendo irrelevantes eventuais suscitações das 
 questões de inconstitucionalidade em anteriores fases processuais e perante 
 tribunais inferiores.
 
  
 
                         2.1. Nas aludidas contra‑alegações, a primeira alusão 
 aos princípios da igualdade e da concorrência consta da seguinte passagem (fls. 
 
 2-3 das alegações, fls. 346‑347 destes autos):
 
  
 
             “No entendimento sustentado pela A. – sufragado pelo Tribunal a 
 quo, como se verá – a disposição regulamentar contida na alínea c) do ponto 3.2 
 do Regulamento viola os princípios da igualdade e concorrência a que a 
 Administração Pública deve obediência na regulamentação dos concursos 
 administrativos e ainda o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 
 
 358/86 e 2.º, n.º 2, da Lei n.º 20/86, pelo que a deliberação recorrida, ao 
 executar e concretizar a disposição regulamentar contida nessa alínea c) do 
 ponto 3.2 do Regulamento, é, pois, ilegal, por violação dos mesmos princípios e 
 preceitos, e inválida, por violação de lei, na forma de anulabilidade, de 
 acordo com a doutrina do artigo 135.º do CPA.”
 
  
 
                         Nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa é 
 aqui suscitada, sendo expressamente imputada à norma regulamentar o vício de 
 ilegalidade por violação dos princípios (obviamente, princípios legais) da 
 igualdade e da concorrência e de normas de direito ordinário.
 
  
 
                         2.2. Na segunda passagem em que alude a tais princípios 
 
 (fls. 15 das alegações e fls. 359 destes autos), diz a recorrente:
 
  
 
             “Temos, pois, que a autoridade administrativa devia obediência aos 
 princípios gerais da actividade administrativa, aos princípios próprios de 
 qualquer procedimento concursal, nomeadamente os princípios da igualdade, da 
 concorrência, da transparência e da proporcionalidade, bem como ao regime da Lei 
 n.º 20/86 e do Decreto-Lei n.º 358/86 e, contrariamente ao que pretendem a 
 autoridade recorrida e recorrida particular, tal não se verificou nos autos sub 
 judice.”
 
  
 
                         No contexto em que é produzida, o que se questiona é a 
 legalidade da actuação da autoridade administrativa, face quer aos princípios 
 gerais dessa actuação, quer aos princípios próprios dos procedimentos 
 concursais (que são princípios legais), não sendo imputada, sequer 
 implicitamente, a qualquer norma de direito ordinário a violação de princípios 
 ou normas constitucionais.
 
  
 
                         2.3. Na terceira passagem com hipotética relevância para 
 a aferição do cumprimento, pela recorrente, do apontado ónus (fls. 17‑20 das 
 alegações e fls. 361‑364 destes autos), lê‑se:
 
  
 
             “Desta forma, a deliberação recorrida, fundamentando‑se num preceito 
 ilegal do Regulamento, veio preterir a preferência legal que assistia à 
 recorrente (nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 
 
 358/86), colocando‑a na situação de, embora apresentando uma proposta 
 economicamente mais favorável, vir a ser afastada da adjudicação.
 
             Pelo que é forçoso concluir, como conclui o Tribunal a quo, que, ao 
 ordenar as preferências na adjudicação de modo desconforme com as prioridades 
 legais, o Regulamento (disposição contida na alínea c) do ponto 3.2) violou os 
 preceitos legais constantes do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 e 
 do n.º 2 [do artigo 2.º] da Lei n.º 20/86, que necessariamente deviam enformar o 
 seu conteúdo, estendendo‑se tal violação à deliberação recorrida, que aplicou a 
 disposição contida na alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento.
 
             12.° – Para além de uma violação das normas legais aplicáveis – em 
 especial do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 358/86 e do n.º 2 [do artigo 
 
 2.º] da Lei n.º 20/86, foram também violados os princípios da igualdade e da 
 concorrência, sendo totalmente improcedentes os argumentos da autoridade 
 recorrida e da recorrida particular no sentido de «justificarem» a discriminação 
 da norma regulamentar em que se fundou a deliberação recorrida.
 
             Com efeito, é indiscutível que o Regulamento veio introduzir no 
 processo concursal uma preferência subjectiva que integra uma verdadeira 
 discriminação entre concorrentes.
 
             Na regulamentação de um concurso administrativo como o presente 
 deverão ser observados os princípios gerais que norteiam a actividade 
 administrativa, nomeadamente o princípio da igualdade, segundo o qual não podem 
 ser privilegiados, prejudicados, privados de qualquer direito ou isentos de 
 qualquer dever nenhum administrado (artigo 5.º do CPA).
 
             O estabelecimento pelo Regulamento do concurso de um factor de 
 ponderação que beneficia os trabalhadores do jornal «C.» – em total contradição 
 com o principio da participação preferencial dos trabalhadores nos processos de 
 privatização, como se viu, e com as concretas medidas de «preferência» e 
 tratamento desigual consentidos na lei aplicável – constitui, assim, uma 
 violação do princípio da igualdade, tornando ilegal a respectiva disposição 
 regulamentar que o prevê (alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento).
 
             Para além disso, a alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento do 
 Concurso, pelo modo como contempla e valora a participação dos trabalhadores do 
 
 «C.» na sua privatização, consagra a possibilidade de estes praticamente e de 
 uma forma automática vencerem o concurso caso decidissem apresentar 
 conjuntamente, todos eles, uma proposta, na medida em que, sendo 17 os 
 trabalhadores do Jornal «C.», qualquer proposta por eles apresentada – 
 independentemente do tipo de associação por estes escolhida (societária, 
 cooperativa ou outra), bem como do preço proposto, teria à partida uma pontuação 
 base de 17 pontos, acrescida da pontuação conforme o tipo de associação e o 
 preço proposto.
 
             Isto significa que qualquer outro concorrente que apresentasse a 
 melhor proposta em termos de preço e que pudesse beneficiar do factor de 
 ponderação 12 nos termos da alínea a) do ponto 3.2 do Regulamento (reportado ao 
 critério legal, uma vez que o regulamentar, como se referiu, é ilegal), teria no 
 máximo a pontuação de 17 pontos.
 
             Ou seja, mesmo desconhecendo‑se quem iriam ser os candidatos, e 
 quais iriam ser as propostas, na prática a alínea c) do ponto 3.2 do 
 Regulamento constitui um impedimento à adjudicação a qualquer outro concorrente 
 em [que não] participem trabalhadores do jornal, ao mesmo tempo que atribui aos 
 trabalhadores da empresa a privatizar a possibilidade de, dentro do concurso, 
 eliminarem, por sua vontade própria, todos os demais concorrentes, 
 independentemente da bondade intrínseca das suas propostas.
 
             Assim, mercê desta disposição regulamentar, a decisão de adjudicação 
 ficou pura e simplesmente dependente da vontade dos trabalhadores em 
 participarem ou não no concurso, sendo que a sua participação sempre vedaria, 
 na prática, o acesso ao mesmo de quaisquer outros concorrentes, o que constitui 
 a eliminação dos demais concorrentes pelo simples facto de uma certa categoria 
 se apresentar a concurso.
 
             Ora, é da essência do procedimento concursal que o mesmo se destine 
 
 à obtenção das melhores condições contratuais possíveis, mercê de um mecanismo 
 de concorrência que incentive os concorrentes a apresentar as melhores 
 propostas.
 
             Daí decorre que os concursos administrativos deverão respeitar o 
 princípio da concorrência, isto é, deverão «considerar os concorrentes como 
 opositores uns dos outros, permitindo‑se‑lhes que efectivamente compitam ou 
 concorram entre si, que sejam medidos (eles ou as suas propostas) sempre e 
 apenas pelo seu mérito relativo em confronto com um padrão ou padrões iniciais 
 imutáveis» (Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e 
 Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, Almedina, pág. 101).
 
             Nestes termos, a alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento do Concurso 
 constitui também uma violação do princípio da concorrência e, nessa medida, é 
 igualmente ilegal.”
 
  
 
                         De novo surge como inquestionável que nenhuma questão de 
 inconstitucionalidade normativa vem suscitada pela recorrente, sendo sempre 
 qualificado como de ilegalidade o vício apontado à norma do regulamento do 
 concurso, por preterição de uma preferência legal (a conferida pela alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86), com violação de preceitos 
 legais (o referido artigo 8.º, n.º 1, e artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 20/86) e 
 dos princípios legais da igualdade (que a recorrente reporta explicitamente ao 
 artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo, e não ao artigo 13.º da 
 Constituição) e da concorrência (expressamente ligando à violação deste último 
 princípio a ilegalidade da norma do regulamento do concurso).
 
  
 
                         2.4. A quarta passagem da alegação da recorrente em que 
 alude aos princípios em causa consta de fls. 21 dessa peça (fls. 365 destes 
 autos), nela se afirmando:
 
  
 
             “14.° – Quanto a tal deliberação de adjudicação, e face ao que se 
 expôs, é forçoso concluir, como o fez o Tribunal a quo, pela sua ilegalidade, 
 dado que a mesma executa e concretiza a disposição regulamentar contida na 
 alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento, a qual, como acima se demonstrou, viola o 
 disposto nos artigos 8.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 358/86 e 2.º, n.º 2, da Lei 
 n.º 20/86 e ainda os princípios da igualdade e concorrência a que a 
 Administração Pública deve obediência na regulamentação dos concursos 
 administrativos.
 
             E da violação de tais preceitos e princípios decorre, 
 inexoravelmente, a invalidade do acto recorrido, por violação de lei, na forma 
 de anulabilidade, de acordo com a doutrina do artigo 135.º do CPA, pelo que 
 deve ser anulada a deliberação recorrida.”
 
  
 
                         Mais uma vez, nenhuma questão de inconstitucionalidade 
 normativa se suscita, mas antes de simples ilegalidade (por violação de normas 
 legais e de princípios legais) da norma regulamentar e do acto administrativo 
 que a aplicou.
 
  
 
                         2.5. Idêntica conclusão se extrai, por último, das 
 conclusões F a K da alegação da recorrente (fls. 22‑23 da alegação e fls. 
 
 367‑368 destes autos), em que se sintetiza o desenvolvido no seu teor:
 
  
 
             “F. Na prática, o factor de ponderação constante da alínea c) do 
 ponto 3.2 do Regulamento configura uma preferência não prevista na lei que viola 
 os critérios imperativos de preferência legalmente estabelecidos, pelo que o 
 mesmo viola o princípio da igualdade e os preceitos legais constantes do artigo 
 
 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 e do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 20/86;
 
             G. Não correspondendo aos critérios imperativos de preferência 
 legalmente estabelecidos (artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 e n.º 2 do 
 artigo 2.º da Lei n.º 20/86), nem correspondendo às medidas de participação dos 
 trabalhadores previstas nos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 358/86 em 
 consonância com as exigências do artigo 296.º da Constituição da República 
 Portuguesa, a bonificação que resulta de tal critério consubstancia uma medida 
 discriminatória, não justificada nem justificável e arbitrária;
 
             H. Ao que acresce que, tendo em conta as circunstâncias concretas do 
 concurso em causa, nomeadamente o número de trabalhadores da «Editora D./SM» e 
 os outros factores de ponderação, tal critério consagra a possibilidade dos 
 trabalhadores do «C.» eliminarem, apenas por sua vontade, os restantes 
 concorrentes, pelo que igualmente é violado o princípio da concorrência;
 
             I. Consequentemente, impunha‑se a não aplicação do factor de 
 ponderação previsto na alínea c) do ponto 3.2 do Regulamento do Concurso;
 
             J. Assim, da não aplicação do factor de ponderação ilegal constante 
 do Regulamento e da valoração da proposta da recorrente em conformidade com as 
 normas legais aplicáveis, deveria a proposta da recorrente ter sido 
 classificada em primeiro lugar.
 
             K. A deliberação de adjudicação à «B.» é, pois, ilegal porque 
 executa e concretiza disposições regulamentares – as do ponto 3.1, alínea a), e 
 
 3.2, alínea c), do Regulamento que violam disposições legais aplicáveis e ainda 
 os princípios da igualdade [e] da concorrência, a que a Administração Pública 
 deve obediência na regulamentação dos concursos administrativos, devendo ser 
 anulada por vício de violação de lei.” (sublinhados acrescentados).
 
  
 
                         Não tendo a recorrente suscitado, perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade 
 normativa reportada ao ponto 3.2, alínea c), do Regulamento em causa, carece a 
 mesma de legitimidade para interpor recurso tendo por objecto essa questão.
 
  
 
                         3. Critica ainda a recorrente não ter a decisão sumária 
 reclamada tomado posição quanto a uma “outra questão de inconstitucionalidade”, 
 referida no requerimento de interposição de recurso, e que se reportaria à 
 mesma norma regulamentar, agora em conjugação com o artigo 6.º do Decreto‑Lei 
 n.º 358/86.
 
                         No entanto, tal questão é, em rigor, a mesma que foi 
 suscitada a propósito da norma regulamentar, isoladamente considerada, sendo os 
 mesmos os princípios constitucionais pretensamente violados e não se 
 vislumbrando em que é que os dados da questão se alteram com a invocação do 
 artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 358/86.
 
                         A isto acresce que, como a recorrente expressamente 
 reconhece, não suscitou a questão da inconstitucionalidade desta norma legal 
 perante o tribunal recorrido, sendo certo que, mesmo que a norma desse artigo 
 
 6.º tivesse sido expressamente invocada, pela primeira vez, no acórdão 
 recorrido, daí não decorre que a interpretação que dele foi feita nesse acórdão 
 seja de qualificar como anómala, insólita ou imprevisível, em termos de a 
 dispensar do ónus de suscitação prévia da sua inconstitucionalidade.
 
                         Recorde‑se que o artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 358/86 
 
 (diploma que estabeleceu o regime disciplinador da alienação de participações 
 ou bens e instalações detidos pelo Estado em empresas de comunicação social) 
 dispõe:
 
  
 
             “Do referido regulamento do concurso terão de constar 
 obrigatoriamente, pelo menos, os elementos seguintes:
 
             a) Prazo para a apresentação das respectivas propostas, o qual não 
 poderá ser inferior a 30 nem superior a 60 dias;
 
             b) Base de licitação;
 
             c) Identificação do objecto de alienação;
 
             d) Fixação da caução provisória a prestar pelos concorrentes, 
 através de depósito ou garantia bancária, de montante correspondente até 10% do 
 valor da base de licitação;
 
             e) Indicação da data e local da abertura das propostas e menção do 
 prazo máximo, não superior a 30 dias, para a decisão da adjudicação;
 
             f) Indicação concreta dos prazos e demais condições de pagamento;
 
             g) Indicação dos documentos a apresentar pelos concorrentes;
 
             h) Menção dos diplomas legais aplicáveis à alienação e ao respectivo 
 concurso.”
 
  
 
                         A interpretação deste preceito, feita pela decisão 
 recorrida, no sentido de que nele “somente se identificam os pontos que 
 obrigatoriamente devem constar do regulamento do concurso, o que mostra à 
 evidência que a enumeração feita nas suas diversas alíneas não é exaustiva, 
 permitindo‑se, por isso, que outras ali não previstas sejam contempladas” (e, 
 portanto, permitindo a inserção, nesse regulamento, de item como o da 
 questionada alínea c) do ponto 3.2), nada tem de inesperado, antes corresponde 
 ao sentido natural do seu teor literal (do regulamento “terão de constar 
 obrigatoriamente, pelo menos, os elementos seguintes”).
 
                         Assim sendo, mesmo que fosse possível conferir autonomia 
 a esta “outra questão de inconstitucionalidade”, também quanto a ela faltaria o 
 requisito da sua prévia suscitação, perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, por parte da recorrente, que, assim, carece de legitimidade para a 
 interposição do presente recurso, o que determina o não conhecimento do seu 
 objecto.
 
  
 
                         4. Em face do exposto, acorda‑se em indeferir a presente 
 reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
 
                         Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 20 (vinte) unidades de conta.
 Lisboa, 4 de Março de 2008.
 Mário José de Araújo Torres
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos