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Processo n.º 149/06                                         
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 
  
 Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
  
 
 1. Nos autos de expropriação por utilidade pública das parcelas necessárias à 
 construção da obra “A7/IC5 – Lanço Guimarães/Fafe – Sublanço Calvos/Fafe”, em 
 que figuram como expropriados A. e MULHER, e como expropriante EP – ESTRADAS DE 
 PORTUGAL, EPE, os primeiros, inconformados com a decisão arbitral que fixou o 
 montante da indemnização, interpuseram recurso para o Tribunal Judicial de 
 Guimarães (fls. 406 e ss.), alegando que as mencionadas parcelas deveriam ter 
 sido classificadas como “solo apto para construção” e não como solo “apto para 
 outros fins”, pelo que a indemnização devida pela expropriação deveria ser 
 fixada em € 95.100, 00. 
 
  
 
 2. Por sentença, de 31 de Março de 2005, o juiz do Tribunal Judicial de 
 Guimarães julgou improcedente o recurso interposto pelos expropriados (fls. 574 
 e ss). Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães, o 
 qual, por acórdão, de 2 de Novembro de 2005, julgou improcedente a apelação, 
 confirmando a douta sentença recorrida (fls. 666 e ss), tendo fundamentado a sua 
 decisão do seguinte modo: 
 
 «[…]
 No recurso, a questão essencial posta pelos apelantes prende-se com a 
 classificação das parcelas expropriadas. Saber se devem ser classificadas como 
 solo apto para a construção ou como solo para outros fins. 
 Os expropriados discordam da classificação dada às parcelas expropriadas no 
 laudo de arbitragem, como solo para outros fins. 
 Como resulta da factualidade apurada, de acordo com o PDM de Guimarães, as 
 parcelas expropriadas estão inseridas em zona de Salvaguarda Estrita (R.A.N. 
 e/ou R.E.N.) Nos termos do art° 25°, n° 1, do CE, “para efeitos do cálculo da 
 indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: 
 a) Solo apto para a construção; 
 b) Solo para outros fins”. 
 São solos aptos para construção os que se encontrem nas circunstâncias previstas 
 no n° 2 do artigo 25° do CE e nessa situação encontrar-se-iam as parcelas 
 expropriadas, pois as mesmas dispõem de acesso rodoviário, rede de distribuição 
 de energia eléctrica e rede telefónica. 
 São solos para outros fins os que não se encontrem em qualquer dessas situações. 
 
 
 Mas além da verificação de algumas das situações previstas nesse n° 2 do art. 
 
 25, importa que não exista restrição legal à edificabilidade, que não obste à 
 construção. 
 A classificação do solo constitui um parâmetro essencial da valorização do bem e 
 o direito de edificar dever ser considerado na determinação do valor dos bens, 
 ao menos, quando estes possuam uma muito próxima ou efectiva potencialidade 
 edificativa. O valor deve ter em conta as aptidões do solo e o aproveitamento 
 que nele efectivamente se possa realizar. 
 Esse artigo do CE/99, que corresponde ao artigo 24° do CE/91, não contém norma 
 semelhante à que constituía o n° 5 deste artigo 24°, com a redacção “para 
 efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o 
 solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado para construção”. Não 
 obstante ter sido diversas vezes sujeita a escrutínio do Tribunal 
 Constitucional, por condicionante do direito de propriedade, dado limitar o 
 valor das indemnização (sic) por expropriação, veio esse Tribunal a decidir pela 
 não afronta à lei Fundamental (entre outros, os Acs. n° 20/2000, DR, II Série, 
 de 28/04/2000, e 243/2001, no DR II Série, de 04/07/2001). O facto dessa norma 
 não transitar para o novo CE, não pode levar a concluir-se inexistirem 
 limitações à aptidão construtiva dos solos decorrentes da lei ou dos 
 regulamentos de gestão e ordenamento do território, isto é que a potencialidade 
 edificativa não esteja condicionada pela lei e regulamentos administrativos, 
 como não poderia deixar de ser (v. arts. 23°, n° 1, e 26°, n° 1, do CE) - cfr. 
 neste sentido, Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade 
 Pública, Almedina, 2. ed., 284), pois não faria sentido valorizar um solo como 
 apto para construção quando aí não é possível nem sequer previsível a 
 construção. De contrário, não tendo em atenção essas condicionantes na 
 valorização dos terrenos expropriados, poder-se-ia obter valores 
 desproporcionados ao valor real e corrente do bem expropriado. 
 A aptidão construtiva não decorre apenas de critérios naturalísticos. As 
 potencialidades edificativas aferem-se em concreto, não só atendendo às 
 características materiais dos solos como à lei e regulamentos administrativos 
 que condicionam a sua afectação. 
 Se a lei ou o regulamento proíbem a edificação, se afectam o espaço a outro fim 
 que não a construção, o solo haverá de ser avaliado como solo apto para outros 
 fins, de acordo com o aproveitamento normal que dele possa ser feito, e não para 
 a construção, potencialidade com que nem o expropriado poderia contar. Se o 
 terreno está integrado em área da RAN ou REN, não pode ter o seu proprietário 
 uma expectativa razoável desse terreno vir a ser desafectado para nele se 
 construir e, assim, invocar o lus aedificandi e o direito a justa indemnização, 
 em caso de expropriação, para ver essa indemnização calculada com base em 
 potencialidade construtiva que o terreno (legalmente) não tem (v. Ac. 330/03 do 
 TC, de 7/7/03, no DR, II série, de 17/1 0). Nos solos integrados na zona de 
 Reserva Agrícola Nacional ou em zona de Reserva Ecológica Nacional, a 
 possibilidade construtiva está fortemente restringida, só em situações 
 excepcionais é permitida a construção e, mesmo assim e quando autorizada, para 
 situações particulares, normalmente obras com finalidade de apoio à actividade 
 agrícola e habitação nas situações concretas previstas no artigo 9º do DL 
 
 196/89, de 1 4/6 - ver também art° 8° desse DL - nas situações previstas no 
 artigo 4º, n°2 do DL 93/90, de 19 de Março. 
 A integração de um terreno na área da RAN revela uma falta de aptidão 
 edificativa em resultado das suas características intrínsecas (Pedro Elias 
 Costas, ob. cit., 287). “Se o terreno está integrado em área da RAN, afecto a 
 uma finalidade e utilização exclusivamente agrícola, sendo essa a sua utilização 
 económica normal, é em função desta que se deve determinar o seu valor para a 
 fixação da justa indemnização. E será esse o valor real e corrente do bem, 
 aquele que o expropriado poderia obter de um comprador médio, prudente e 
 avisado, que pondera o benefício que pode obter em concreto e não na perspectiva 
 duma hipotética afectação do bem que, de facto, não tem nem pode ter. O valor 
 real e corrente dos bens determina-se em função da sua afectação possível numa 
 utilização económica normal. Essa afectação é aquela que efectivamente tem ou 
 aquela que pode ter, não como mera possibilidade abstracta mas concreta em face 
 as circunstâncias e condições existentes à data da DUP. Se não é possível 
 edificar, qualquer valor assente em potencialidades construtivas não é o valor 
 real e corrente do bem, desligado da sua situação concreta e destino efectivo ou 
 afectação possível; ficciona-se uma potencialidade que o bem não tem” (Ac. RP, 
 de 10/2/05, no Proc. 7230/04). 
 A avaliar-se, para fins expropriativos, um terreno situado em área de RAN-REN, 
 em que não é admissível a construção, segundo uma potencialidade edificativa, 
 estar-se-ia a beneficiar o expropriado em comparação com os não expropriados, 
 que não veriam os seus terrenos, em idênticas situações, valorizados nos mesmos 
 termos. Sem que haja desafectação dos terrenos em área RAN ou não se destinando 
 a expropriação a finalidade edificativa, os solos expropriados devem ser 
 avaliados como solos para outros fins. 
 No caso sub judice, verifica-se o seguinte condicionalismo: 
 Segundo o PDM de Guimarães, em vigor à data da DUP, as parcelas expropriadas 
 estavam inseridas em zona de Salvaguarda Estrita (RAN e/ou REN);
 Em relação às parcelas expropriadas verifica-se a existência de algumas 
 infra-estruturas previstas no art° 25°, n 2° a), do CE/99, a saber: rede de 
 electricidade, rede telefónica e estrada pavimentada. 
 No entanto, afigura-se-nos, face ao estatuído no DL 96/89, de 4/6, no DL 93/90 
 de 9/3 e à luz do PDM de Guimarães, que as parcelas expropriadas não devem ser 
 classificadas como solo apto para construção, antes como apto para outros fins, 
 não relevando a concorrência daquela condições. 
 Não demonstram os autos ter sido as parcelas desafectadas da RAN, como também 
 não mostram os autos a existência de qualquer plano urbanístico ou de loteamento 
 das parcelas em causa ou que existisse alguma licença de construção para as 
 mesmas, na data da entrada em vigor do PDM ou da DUP. 
 As parcelas expropriadas, dada a classificação do solo gizada no PDM, não tinham 
 potencialidade edificativa, isto é, não lhes era reconhecida vocação para o 
 processo de urbanização e de edificação. Por isso, os expropriados não tinham 
 qualquer expectativa de construírem na parcela. Nem o acto expropriativo, em si, 
 no caso concreto, é de sorte a fazer criar no proprietário das parcelas afectas 
 
 à RAN, qualquer situação de confiança jurídica, de modo a que pudesse pensar ser 
 dono de um terreno destinado a construção. E não é pelo facto de a parcela ser 
 afectada à construção de uma variante rodoviária que essa potencialidade 
 edificativa nasce - cfr. o acórdão do T.C. n.° 243/2001, acima referenciado e 
 também os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05.02.2004 e 10.02.2005, 
 respectivamente nos processos n°s 0336000 e 0437230, em www.dgsi.pt. 
 Tem sido esta a orientação jurisprudencial maioritária dos Tribunais superiores, 
 nomeadamente, do Tribunal Constitucional. 
 Assim, no acórdão 20/2000, publicado no Diário da República, II série, de 28 de 
 Abril de 2000, decidiu-se, não julgar inconstitucional a norma do n.° 5 do 
 artigo 24° do Código das Expropriações/91, interpretada no sentido de excluir da 
 classificação de “solo apto para a construção” os solos integrados na Reserva 
 Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação”. 
 Posteriormente, outros acórdãos do T.C. vieram a seguir o mesmo caminho, 
 citando-se, por ex., os acórdãos 219/2001, 243/2001, 172/2002, 121/2002, 
 
 [55/2002, 7/2002, 419/2002 ???] e 557/2003, publicados, respectivamente, na II 
 Série dos Diários da República de 6 e 4 de Julho de 2001, 3 de Junho de 2002, de 
 
 12, 30, 17 e 31 de Dezembro de 2002 e de 23 de Janeiro de 2004. No caso 
 ocorrente, a expropriação da parcela não visa uma finalidade edificativa. Com a 
 dita expropriação visa-se destinar as parcelas expropriadas, à criação de um 
 lanço da auto-estrada Guimarães-Fafe, e não à construção de qualquer edifício 
 urbano. 
 Em suma, no caso, as parcelas, para efeitos de fixação da indemnização, devem 
 ser classificadas e valorizadas como solo para outros fins, não merecendo, por 
 isso, censura, a decisão recorrida. 
 Sustentam os apelantes que as parcelas são logradouros de habitação. 
 Todavia, nada vem demonstrado nos autos, nesse sentido. 
 Ao quesito formulado pelos expropriados em que se pergunta se “as parcelas de 
 terreno serviam, ou não, os imóveis arrendados confinantes e propriedade dos 
 aqui expropriados”, responderam os senhores peritos por unanimidade: 
 
 “Os peritos desconhecem”. Também, ao invés do que sustentam os apelantes, não há 
 partes sobrantes, pois como, nesse particular, se lê no laudo unânime de 
 peritagem, “as áreas expropriadas correspondem à totalidade dos respectivos 
 prédios, pelo que não há parcelas sobrantes”.».
 
  
 
  
 
 3. A. e mulher vieram «interpor recurso [para o Tribunal Constitucional], ao 
 abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional por 
 
 […] violação dos princípios constitucionais da Igualdade e da Justa Indemnização 
 pela interpretação dada aos artigos 23º, nº 1, 25º, nº 2 e 26º, nº 1, todos do 
 Código de Expropriações» (fls. 703).    
 
  
 O recurso foi admitido por despacho de fls. 705.
 
  
 
 4. Nas alegações, que apresentaram neste Tribunal (fls. 710), os recorrentes 
 concluíram o seguinte: 
 
 1 - O presente recurso visa, essencialmente, a apreciação e sentido aposto pelo 
 Tribunal recorrido na interpretação dos artigos 23º nº 1, 25º, nº 2 e 26º, nº 1 
 do Código das Expropriações (doravante CE). 
 II - Por assentar na interpretação de um conceito de Justa Indemnização por 
 referência à classificação dos solos violadora, salvo melhor opinião, dos 
 artigos 13º e 62º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (designada em 
 diante de CRP). 
 III - Interpretam-se aquelas normas no sentido destas possibilitarem o 
 condicionamento automático da inserção de um terreno expropriado em PDM à 
 classificação do solo confundindo-se potencialidade edificativa com 
 potencialidade construtiva que é coisa bem diferente. 
 IV - O CE e os artigos 23º, n.º 1, 25º, n.º 2 e 26° reconduzem-se a uma 
 consagração da Justa Indemnização por referência à potencialidade edificativa. 
 V - Violando tal interpretação o conceito que se encontra subjacente ao da Justa 
 Indemnização ao fazer-se uma dependência directa e automática do definido em PDM 
 para a classificação do solo como para outros fins, ainda que o mesmo disponha — 
 como era o caso — de acesso rodoviário pavimentado e infra-estruturas 
 urbanísticas várias, que na envolvente existissem múltiplas construções e que, 
 ademais, se integrassem na matriz predial urbana ou fossem logradouro de 
 habitações. 
 VI - Na interpretação que o Tribunal recorrido fez, designadamente, do n.º 2 do 
 artigo 25º do CE não atendeu aos elementos concretos demonstrativos de 
 potencialidade edificativa das parcelas que se desvia do âmbito constitucional 
 quanto à Justa Indemnização. 
 VII - O Tribunal recorrido faz a classificação do solo, única e exclusivamente, 
 pela afectação do PDM o que viola o artigo 62º nº 2 da CRP. 
 VIII - O Tribunal recorrido não logra alcançar na interpretação dos artigos 23º, 
 n.º 1 e 25°, n.º 2 o princípio constitucional da Igualdade na atribuição da 
 Justa Indemnização.
 IX - Sendo o terreno apto para construção, a desconsideração desse factor na 
 avaliação envolve um sacrifício acrescido para os Expropriados e conduzirá a uma 
 indemnização, necessariamente, desajustada e desproporcionada que não preenche o 
 conceito constitucional de justa indemnização (artigo 62º. nº. 2 da CRP).
 X - Acresce que os Princípios da Igualdade e Justa Indemnização são afectados, 
 também, na interpretação do 25º, n.º. 2 do CE no sentido de permitir-se que o 
 mesmo Estado que ora expropria, atenta a descrição urbana fiscal dos terrenos, 
 pagar por um lado como solo agrícola e fiscalmente, por outro, receber dos 
 Proprietários/Expropriados como solo urbano aproveitando-se de uma 
 desvalorização de que ele próprio é o criador. 
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 A) Delimitação do objecto do recurso
 
  
 
 5. Antes de mais, deve notar-se que, no requerimento de recurso para este 
 Tribunal, os recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade de normas que não 
 tinham suscitado nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação de 
 Guimarães. Senão vejamos: 
 
  
 Nas conclusões das alegações de recurso perante o Tribunal da Relação de 
 Guimarães (cfr. 612 e seguintes dos autos), os recorrentes delimitaram a questão 
 de inconstitucionalidade do seguinte modo:
 
  
 
 «XIII - É inconstitucional por violação do artigo 62º, n.º 2 da Constituição da 
 República Portuguesa a interpretação do n.º 2 do artigo 25º do Código das 
 Expropriações no sentido que deve ser classificado como solo para outros fins o 
 terreno inserido em RAN ainda que disponha de acesso rodoviário pavimentado e 
 infra-estruturas, que na envolvente existam múltiplas construções e que, 
 ademais, se integre na matriz predial urbana e seja logradouro de habitações.
 
  
 XIV – É inconstitucional por violação do mesmo preceito a interpretação da 
 redita norma no sentido de fazer uma aplicação automática da estatuição do PDM 
 para efeitos de classificação do solo como o fez o Tribunal a quo.»
 
  
 Quer dizer, os recorrentes apenas suscitaram o incidente de 
 inconstitucionalidade em relação ao artigo 25º, nº 2, do Código de Expropriações 
 de 1999.
 No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, 
 pretendem, todavia, os recorrentes que este aprecie a constitucionalidade de 
 três preceitos – os artigos 23º, nº 1; 25º, nº 2; e 26º, nº 1, do Código das 
 Expropriações de 1999 (fls. 710).
 
  
 Ora, como este Tribunal já teve ocasião de dizer, por diversas vezes, o objecto 
 do recurso de constitucionalidade é fixado pelo requerimento de recurso para o 
 TC (Acórdãos 357/07, 512/06, 89/04, 468/04 e 654/04), mas este requerimento só 
 pode identificar as normas cuja inconstitucionalidade haja sido adequadamente 
 suscitada no processo recorrido, nos termos do artigo 72º, nº 2, LTC (Acórdãos 
 
 512/06, 468/04 e 645/04).
 
  
 Assim, não tendo havido suscitação da inconstitucionalidade dos artigos 23º, nº 
 
 1, e 26º, nº 1, do Código de Expropriações de 1999 perante o tribunal recorrido, 
 não é possível aos recorrentes virem agora colocar tal questão perante este 
 Tribunal. 
 
  
 Em suma, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do recurso, no 
 que diz respeito aos artigos 23º, nº 1, e 26º, nº 1, do Código de Expropriações 
 de 1999, restringindo-se, portanto, o objecto do mesmo ao artigo 25º, nº 2, do 
 mesmo Código.
 
  
 B) Apreciação da constitucionalidade do artigo 25º, nº 2, do Código de 
 Expropriações de 1999
 
   
 
 6. O artigo 25º, nº 2, do Código de Expropriações de 1999 tem a seguinte 
 redacção: 
 
  
 Artigo 25º 
 Classificação dos solos
 
  
 
 (…)
 
 2 – Considera-se solo apto para construção:  
 a)        O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, 
 de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir 
 as edificações nele existentes; 
 b)        O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea 
 anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
 c)         O que está destinado de acordo com instrumento de gestão territorial, 
 a adquirir as características descritas na alínea a); 
 d)        O    que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, 
 possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção, em vigor no 
 momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se 
 tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 
 
 10º.
 
  
 Ora, a questão de inconstitucionalidade suscitada, no caso em apreço, não é 
 inédita neste Tribunal. Com efeito, independentemente da norma do Código de 
 Expropriações invocada (de modo processualmente adequado neste processo), o que 
 os recorrentes pretendem ver apreciado é se a interpretação, segundo a qual os 
 terrenos inseridos na Reserva Agrícola Nacional (ou na Reserva Ecológica 
 Nacional) devem ser automaticamente considerados como solo apto para outros fins 
 
 (isto é, não apto para construção), ainda que possam ser dotados de certas 
 características (v. g. esgotos, electricidade, acessos vários) que, não fosse 
 essa inclusão, os tornariam aptos a beneficiar de uma autorização de construção, 
 deve ser considerada como contrária à Constituição, à luz das normas e 
 princípios constitucionais do direito à justa indemnização, em caso de 
 expropriação, e do princípio da igualdade.
 
  
 
 7. A questão, colocada nestes termos, já foi objecto de vários acórdãos deste 
 Tribunal, o qual, apenas e tão-somente, no primeiro deles, julgou 
 inconstitucional o normativo correspondente do Código de Expropriações de 1991 e 
 apenas quando a expropriação visasse, de modo genérico, a construção de 
 edifícios – e não de vias de comunicação – de interesse público. 
 
  
 Efectivamente, a norma do então artigo 24º, nº 5, foi julgada inconstitucional 
 
 “enquanto interpretada por forma a excluir de «solo apto para construção» os 
 solos integrados na RAN expropriados justamente com a finalidade de neles se 
 edificar para fins diferentes da utilidade pública agrícola” (Acórdão nº 
 
 267/97). Note-se, contudo, que, no caso concreto em apreço pelo referido 
 Acórdão, este Tribunal apreciou uma expropriação por declaração de utilidade 
 pública que visava permitir a construção de um quartel de bombeiros. Ora, o 
 Acórdão n.º 267/97 reportou-se exclusivamente a uma situação de estrito 
 paralelismo entre a possibilidade de construção de edifícios privados e de 
 construção de edifícios públicos, nunca se pronunciando expressa e 
 especificamente sobre expropriações que tivessem por objectivo a construção de 
 estruturas rodoviárias.
 
  
 Posteriormente, esta jurisprudência viria a ser alvo de sucessivos 
 desenvolvimentos, passando este Tribunal a ter em devida conta a finalidade de 
 cada uma das concretas expropriações, designadamente:
 
  
 i)                                            Quando aquelas se destinavam a 
 permitir a construção de vias de comunicação (Acórdãos n.ºs 20/2000, 247/2000, 
 
 219/2001, 243/2001, 172/2002, 346/2003, 347/2003 e 425/2003; 114/2005; 234/2007; 
 
 239/2007);
 
  
 ii)                                        Quando se destinavam a permitir a 
 construção de acessos a uma central de incineração (Acórdão n.º 121/2002);
 
  
 iii)                                     Quando se destinavam a permitir a 
 construção de uma central de incineração de resíduos urbanos e do respectivo 
 aterro sanitário ( Acórdão n.º 155/2002);
 
  
 iv)                                      Quando se destinavam a permitir a 
 construção de uma escola pública de ensino básico e obrigatório (Acórdão n.º 
 
 333/2003);
 
  
 v)                                          Quando se destinavam a permitir a 
 construção de uma escola pública de ensino secundário (Acórdão n.º 557/2003);
 
  
 vi)            Quando se destinavam a permitir a construção de uma área de 
 serviço de uma auto-estrada (Acórdão n.º 276/2007).
 
  
 Ainda por referência a decisões proferidas durante a vigência do Código de 
 Expropriações de 1991, este Tribunal viria a julgar pela não 
 inconstitucionalidade daquele normativo, através do Acórdão 20/2000, que decidiu 
 
 “não julgar inconstitucional a norma do artigo 24º, nº 5, do Código de 
 Expropriações vigente, interpretada por forma a excluir da classificação de 
 
 «solo apto para construção» solos integrados na Reserva Agrícola Nacional 
 expropriados para implantação de vias de comunicação”.
 
  
 
 8. Esta jurisprudência foi depois aplicada também ao preceituado equivalente do 
 Código de Expropriações de 1999 e não só em relação a solos integrados na 
 Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação, 
 mas também expropriados para outros fins, conforme já demonstrado supra. 
 
  
 Uma resenha da evolução desta jurisprudência, pode ler-se no acórdão nº 275/04:
 
  
 
 «A norma do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991 foi julgada 
 inconstitucional num único caso em que a Administração classificou uma parcela 
 de terreno, dotada de todas as infra-estruturas, como de utilidade pública 
 agrícola e integrou-a, por isso, na RAN, para, posteriormente e uma vez 
 desvalorizada, vir a adquiri-la, pagando por ela um valor correspondente ao de 
 solo não apto para construção (a que acresce o facto de que a sua apropriação 
 ocorreu apenas uma semana antes da publicação da Portaria n.º 380/93, que, por 
 sua vez, veio desafectar da RAN todo o terreno em que se situava a referida 
 parcela). Em todos os restantes casos citados, nomeadamente em recursos 
 interpostos de acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (que recusara a 
 aplicação, por inconstitucionalidade, daquela norma), e em que estavam em causa 
 quer a construção de vias de comunicação, quer de diferentes edifícios, o 
 Tribunal pronunciou-se, sempre, no sentido da não inconstitucionalidade. Ou 
 seja, em todos os outros casos, mesmo naqueles em que a expropriação se não 
 destinou a implantação de vias de comunicação mas sim de edifícios públicos – 
 por exemplo, escolas -, o Tribunal Constitucional, não tendo dado conta de 
 
 “qualquer actuação pré-ordenada da Administração, traduzida em «manipulação das 
 regras urbanísticas», com vista a desvalorizar artificiosamente o terreno, 
 reservado ao uso agrícola, para mais tarde o adquirir por um valor degradado, 
 destinando-o então à construção de edificações urbanas de interesse público”, 
 não julgou a norma inconstitucional.»
 
  
 
  
 Existe, portanto, uma jurisprudência firmada – e constante – deste Tribunal 
 relativamente à questão de constitucionalidade suscitada. 
 
  
 
 9. Em tese, enquanto posição subjectiva que atribui a um indivíduo ou a uma 
 pessoa colectiva o poder de utilizar e de transformar o respectivo património, o 
 direito fundamental de propriedade privada admite uma multiplicidade de 
 manifestações, das quais se destacam: i) o direito de adquirir bens; ii) o 
 direito de não ser privado de bens legalmente adquiridos; iii) o direito de 
 fruição de bens legalmente adquiridos; iv) o direito de dispor livremente de 
 bens legalmente adquiridos; v) o direito de transmitir, por morte ou em vida, 
 onerosa ou gratuitamente, bens legalmente adquiridos.
 
  
 Deve, aliás, sublinhar-se que esta pluridimensionalidade do direito de 
 propriedade decorre directamente do próprio Direito Internacional (v. artigo 17º 
 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 1º, § 1 do Protocolo 
 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 20 de Março de 1952), 
 que, por força do n.º 2 do artigo 8º e do n.º 1 do artigo 16º da CRP, vinculam 
 imediatamente o legislador português e – em particular – este Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 Para além disso, deve ainda mencionar-se o n.º 1 do artigo 17º da Carta dos 
 Direitos Fundamentais da União Europeia, que protege o direito de propriedade 
 privada nas suas diversas vertentes, destrinçando expressamente “o direito de 
 fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de 
 dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte”. 
 
  
 Em suma, a concepção internacional do direito de propriedade privada deve também 
 ser tida em conta, para efeitos de interpretação do âmbito normativo do n.º 1 do 
 artigo 62º da CRP.
 
  
 
 10. Mas nem o Direito Constitucional Português nem o Direito Internacional 
 impõem que o direito de propriedade deva ser garantido em termos absolutos. 
 
  
 Pelo contrário, como sucede com todos os direitos fundamentais – sem excepção –, 
 o direito de propriedade não é garantido pela Constituição em termos absolutos, 
 mas antes nos termos da [própria] Constituição (artigo 62º, nº 1), pelo que são 
 admissíveis limites e restrições previstos e definidos noutros lugares da 
 Constituição (e na lei, quando remete para ela a Constituição), por razões 
 ambientais, de ordenamento do território, urbanísticas, económicas, de 
 segurança, de defesa nacional (neste sentido, J. J. Gomes Canotilho / Vital 
 Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra, Coimbra 
 Editora, 2006, p. 801). Um desses limites pode, precisamente, consistir na 
 expropriação por utilidade pública (artigo 62º, nº 2, CRP), o que também é 
 aceite pelo Direito Internacional (artigo 1º, § 1 do Protocolo Adicional à 
 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 20 de Março de 1952, artigo 17º, 
 n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais). Nesse caso, porém, o pagamento de 
 justa indemnização figura como um pressuposto constitucional da mesma. 
 
  
 
 11. A Constituição não estabelece, no entanto, qualquer critério indemnizatório, 
 mas, como afirmam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (op. cit, p. 808), “é 
 evidente que os critérios definidos em lei têm de respeitar os princípios 
 materiais da Constituição, não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou 
 manifestamente desproporcionadas em relação à perda do bem expropriado. Por 
 outro lado, a justa indemnização deve respeitar o princípio da equivalência de 
 valores, expulsando desta equivalência valores especulativos ou ficcionados, 
 decisivamente perturbadores da «justa medida» que deve existir entre as 
 consequências da expropriação e a sua indemnização”.       
 
  
 No caso em apreço, o critério indemnizatório, está previsto no n.º 1 do artigo 
 
 23º do Código das Expropriações, e reconduz-se, no fundo, ao valor de mercado do 
 bem.
 
  
 Tendo-se dado como provado nos autos (acórdão do Tribunal da Relação de 
 Guimarães, fls. 674) que, de acordo com o PDM de Guimarães, as parcelas 
 expropriadas estão inseridas em Zona de Salvaguarda Estrita (R.A.N. e/ou 
 R.E.N.), não pode ter o seu proprietário uma expectativa razoável desse terreno 
 vir a ser desafectado para nele se construir e, assim, invocar o ius aedificandi 
 ou o direito de construção e o direito a justa indemnização, em caso de 
 expropriação, para ver essa indemnização calculada com base em potencialidade 
 construtiva que o terreno (legalmente) não tem. 
 
  
 Na verdade, nos solos integrados na zona de Reserva Agrícola Nacional ou em zona 
 de Reserva Ecológica Nacional, a possibilidade construtiva está fortemente 
 restringida, só sendo permitida a construção em situações muito excepcionais.
 
  
 O valor do terreno está, pois, limitado em consequência da existência de uma 
 restrição legal ao direito de construção, e não tendo os proprietários qualquer 
 expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção por 
 particulares, não pode invocar‑se o princípio da justa indemnização para 
 pretender ver reflectido no montante indemnizatório arbitrado aos expropriados 
 uma potencialidade edificativa dos terrenos, legalmente inexistente e que, 
 aliás, nem sequer corresponde à finalidade dada aos solos depois da expropriação 
 
 (que, repete-se, não foi a edificação de construções urbanas, mas sim a 
 construção de uma via de comunicação).
 
  
 
 12. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar, diversas 
 vezes, sobre o critério a atender no cálculo do valor da justa indemnização. 
 
  
 Com relevância para o caso em apreço, disse o Tribunal, no Acórdão 275/04, o 
 seguinte:
 
  
 
 «Assim, no Acórdão n.º 243/2001 (Diário da República, II Série, de 4 de Julho de 
 
 2001), afirmou-se o seguinte:
 
  
 
 “[...] Ora, a indemnização só é justa, se conseguir ressarcir o expropriado do 
 prejuízo que efectivamente sofreu. Não pode ser de montante tão reduzido que a 
 torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada 
 
 à perda do bem expropriado. E, por isso, não deve atender a factores 
 especulativos ou outros que distorçam a proporção que deve existir entre o 
 prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela, para mais ou 
 para menos. Há, consequentemente, que observar aqui um princípio de igualdade e 
 de proporcionalidade – um princípio de justiça, em suma. O quantum 
 indemnizatório a pagar a cada expropriado há-de realizar a igualdade dos 
 expropriados entre si e a destes com os não expropriados: trata-se de assegurar 
 que haja igualdade de tratamento perante os encargos públicos. [...]” 
 
  
 
 […]
 
  
 A proibição de construir que incide sobre os solos integrados na Reserva 
 Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional é, aliás, na jurisprudência 
 deste Tribunal, uma consequência da “vinculação situacional” da propriedade que 
 incide sobre os solos com tais características. De facto, como se afirmou no 
 acórdão n.º 347/2003 já citado:”
 
  
 
 “[...] de acordo com o ordenamento jurídico que rege a situação dos terrenos 
 abrangidos pela RAN (DL. n.º 196/89, de 14/6, alterado pelos DLs. n.os 274/92, 
 de 12/12 e 278/95, de 25/10), REN (Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março) ou 
 
 áreas non aedificandi previstas nos Planos Directores Municipais, Planos de 
 urbanização ou Planos de pormenor (Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março), não é 
 possível vir a construir-se neles. Trata-se de restrições que se mostram 
 necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos 
 agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio 
 ecológico e outros interesses públicos. Estamos, pois, perante restrições 
 constitucionalmente legítimas. E que não violam, quer o princípio da justa 
 indemnização, dada aquela sua “vinculação situacional”, nem os princípios da 
 igualdade e da proporcionalidade, pois atingem todos os proprietários e outros 
 interessados que estão, quer em concreto, quer em abstracto, dentro da mesma 
 situação jurídica. [...]”
 
  
 Daí que se conclua que, embora, em teoria, seja crível que se possa construir em 
 qualquer solo, o facto é que a integração de um terreno na Reserva Agrícola 
 Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional determina, na prática, não só a 
 impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, mas 
 também o fim de qualquer expectativa razoável de desafectação para que tal solo 
 possa vir a ser destinado à construção imobiliária.» 
 
  
 
 13. Também não colhe o argumento invocado pelo recorrente na conclusão X das 
 suas alegações, a saber, que os princípios da igualdade e justa indemnização são 
 afectados, também, na interpretação do artigo 25º, nº 2, do Código de 
 Expropriações, no sentido de se permitir ao mesmo Estado que ora expropria, 
 atenta a descrição urbana fiscal dos terrenos, pagar por um lado como solo 
 agrícola e fiscalmente, por outro, receber dos Proprietários/Expropriados como 
 solo urbano aproveitando-se de uma desvalorização de que ele próprio é o 
 criador, pois esse é um problema a discutir noutra sede e não nesta. A ocorrer 
 alguma inconstitucionalidade – que não deve nem pode ser sindicada nesta 
 instância – essa só poderia versar sobre o preceito normativo que permite a 
 tributação do terreno em causa como prédio urbano e não como prédio rústico. 
 Dispôs e dispõe ainda o recorrente dos meios processuais necessários à tutela de 
 direitos e interesses legalmente protegidos que entenda violados pelo facto de o 
 Estado tributar um terreno integrado na R.A.N. como se de prédio urbano se 
 tratasse.
 
  
 
                   Pelos fundamentos expostos, e pelos mais amplos, constantes 
 dos Acórdãos atrás mencionados, e ainda os do Acórdão 398/05, inteiramente 
 transponíveis para a discussão do problema de constitucionalidade suscitado no 
 presente recurso, para os quais se remete, conclui-se que as normas impugnadas 
 nestes autos não violam “os princípios constitucionais da igualdade e da justa 
 indemnização” consagrados nos artigos 13º e 62º, nº 2, CRP invocados pelos 
 recorrentes.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 
  
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
 
  
 a)                                      não conhecer do objecto do recurso, no 
 que diz respeito aos artigos 23º, nº 1, e 26º, nº 1, do Código de Expropriações 
 de 1999;
 b)                                      negar provimento ao recurso, confirmando 
 o acórdão recorrido, na parte respeitante à questão de constitucionalidade do 
 artigo 25º, nº 2, do Código de Expropriações de 1999.
 
  
 Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s.
 Lisboa, 18 de Julho de 2007
 
  
 Ana Maria Guerra Martins
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão