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Processo n.º 221/06
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 
  
 
  
 Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
  
 
  
 
          1. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 21 de 
 Dezembro de 2005, de fls. 346, foi julgada procedente a impugnação judicial 
 deduzida por A., S. A., da liquidação efectuada pela Câmara Municipal do 
 Barreiro, respeitante ao ano de 2004, da taxa devida pela ocupação da via 
 pública (subsolo) no montante de € 152.186,41, ao abrigo do disposto nas alíneas 
 a) e b) do n.º 15 do artigo 63º do Regulamento Municipal de Liquidação e 
 Cobrança de Taxas e Licenças do Concelho do Barreiro.
 O referido Regulamento, na versão aplicada, decorrente da redacção aprovada pela 
 Assembleia Municipal do Barreiro de 26 de Novembro de 2002, encontra-se 
 publicado no Diário da República, Apêndice n.º 12, II série, n.º 20, de 24 de 
 Janeiro de 2003.
 
          Para o que agora releva, a sentença, após ter concluído que o tributo 
 em causa deve ser considerado como taxa e não como imposto, tendo assim 
 
 'cobertura legal no art. 11º, alínea c), da Lei das Finanças Locais de 1987', 
 julgou da seguinte forma:
 
          “Para que se verifique a violação do princípio da proporcionalidade no 
 caso em apreço, deve haver uma manifesta desproporção entre a taxa liquidada à 
 impugnante e o benefício retirado pela ocupação do domínio público.
 
          Ora, como resulta do probatório, no ponto 14 do artigo 45º do 
 Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças determinava 
 na sua versão anterior a 6 de Março de 1996 quanto à ocupação da via pública, o 
 pagamento de licenças relativas à instalação de tubos, condutas, cabos 
 condutores e semelhantes com diâmetro superior a 20 cm o valor de 120$00 e com 
 diâmetro superior a 20 com o valor de 240$00, e, por deliberação da Assembleia 
 Municipal do Barreiro, tomada em 6 de Março de 1996, as mencionadas taxas foram 
 elevadas respectivamente para 1.000$00 e 1.200$00 e, posteriormente, foram 
 novamente alteradas para 1.040$00 e 1.250$00 no ano de 1997, para 1.070$00 e 
 
 1.285$00 no ano de 1998 e para 1095$00 e 1.320$00 no ano de 1999.
 
          Ora, na verdade, considero que, a relação custo-benefício foi 
 manifestamente mal ponderada, nada houve que justificasse aumentos de tal 
 envergadura, na medida em que, a utilização do subsolo de terrenos do domínio 
 público com tubagens de rede de gás natural, tubagens no subsolo que 
 consubstancia uma utilização individualizada deste, é mantida pelo impugnante ao 
 longo do tempo, mantendo-se, de igual modo, inalterada a limitação da 
 possibilidade de utilização desse subsolo para outras actividades de interesse 
 público, pelo que, não há justificação para aumentos de grande vulto, como 
 sucede no caso em apreço, sendo manifesto a desproporcionalidade destas taxas em 
 concreto.
 
          O aumento de tais taxas de forma tão substancial, sem que tenham 
 aumentado as contrapartidas proporcionadas pela C.M.B. à impugnante e sem que 
 também se prove um aumento dos encargos para si resultantes por essa ocupação do 
 domínio público pela impugnante, e sem que se provem também outros interesses 
 socialmente relevantes para o bem comum que tenham estado subjacentes a esse 
 aumento, igualmente dignos de tutela jurídica ou mesmo até constitucional, 
 afecta de forma demasiado onerosa os direitos e expectativas que a impugnante 
 legitimamente deveria depositar na ordem jurídica, porque tal aumento não é 
 sustentado por quaisquer premissas que permitam explicá-lo e justificá-lo.
 
          Por conseguinte, entendo que se verifica a violação do princípio 
 constitucional da proporcionalidade previsto no artigo 266º da CRP.”
 
  
 
          2. Veio então o Ministério Público recorrer para o Tribunal 
 Constitucional, “nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro, na parte em que declarou inconstitucional a taxa aplicada ao 
 abrigo das alíneas a) e b) do n.º 15 do art. 63º do Regulamento Municipal de 
 Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Barreiro, com 
 base nas quais o município do Barreiro liquidou, com referência ao ano de 2004, 
 a taxa pela ocupação da via pública (subsolo) no montante de € 152.186,41 euros, 
 com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade consagrado no 
 artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, devido ao aumento 
 desproporcional que tais taxas sofreram nos anos de 1997, 1998 e 1999”.
 
          O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 
 do artigo 76º da Lei nº 28/82). 
 
  
 
          3. Notificadas para o efeito, as partes apresentaram as correspondentes 
 alegações. 
 
          O Ministério Público, após referir jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional que considera 'integralmente transponível para o caso dos autos', 
 formulou as seguintes conclusões:
 
  
 
 «1 – A norma do RMLCTL da Câmara Municipal do Barreiro que prevê a tributação 
 das instalações no solo e subsolo, estabelecendo o valor da taxa devida por 
 
 “tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e 
 por ano” (artigo 63°, ponto 15, alíneas a) e b), na versão em vigor a partir de 
 
 2001), não viola o princípio da proporcionalidade, já que o acréscimo dos 
 montantes devidos não implica manifesto desajustamento entre o valor daquela 
 taxa e as utilidades retiradas pela entidade que procede à utilização do 
 subsolo.
 
 2 – Termos em que deverá proceder o presente recurso.»
 
  
 Quanto à recorrida A., concluiu as suas alegações deste forma:
 
  
 
 «i) Entende a Recorrida que as situações tratadas em cada um dos Acórdãos 
 invocados nas alegações de recurso do Ministério Público não têm aplicação na 
 situação ora em apreço, pelo que tal recurso perde o seu fundamento;
 Com efeito,
 ii) O presente processo contém todos os elementos necessários para que possa ser 
 emitido um juízo quanto ao desajustamento do montante a pagar à Câmara Municipal 
 do Barreiro e a utilização retirada pela Recorrida dos bens do domínio público;
 iii) Ainda que assim não fosse, no que não se concede, então não seria 
 igualmente legítima a conclusão do Ministério Público de que “... o acréscimo 
 dos montantes devidos não implica manifesto desajustamento entre o valor daquela 
 taxa e as utilidades retiradas pela entidade que procede à utilização do 
 subsolo. “;
 Por outro lado, acresce que,
 iv) A Recorrida é concessionária, em regime de direito público, da exploração da 
 rede de Distribuição de Gás Natural da Área Regional Sul, nos termos do contrato 
 celebrado com o Estado Português no âmbito das Bases de Exploração, em regime de 
 serviço público, das redes de distribuição regional de gás natural, aprovadas 
 pelo D.L. n° 33/91, de 16 de Janeiro;
 v) O próprio conceito de concessão de serviço público determina um enquadramento 
 diferente da situação sub judice, aquando da formulação do juízo de 
 proporcionalidade;
 vi) Consequentemente, a aferição dos princípios da proporcionalidade, da boa fé 
 e da justiça, aplicáveis à Câmara Municipal do Barreiro e em causa na situação 
 em apreço, terá, necessariamente, de ser feita em função da natureza dos fins 
 que a Recorrida prossegue;
 vii) Nestes termos, não deverá proceder o recurso interposto pelo Ministério 
 Público, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos quanto ao 
 juízo de violação do princípio da proporcionalidade.»
 
  
 Por fim, a Câmara Municipal do Barreiro concluiu as alegações nestes termos:
 
  
 
 «1. A norma do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e 
 Licenças da Câmara Municipal do Barreiro sub judicio não viola o princípio 
 constitucional da proporcionalidade.
 
 2. A recorrida opera, como empresa privada, no mercado da distribuição de gás 
 natural, auferindo lucros da sua actividade, sendo totalmente irrelevante, deste 
 ponto de vista, a sua qualidade de concessionária.
 
 3. O uso pela recorrida do domínio público municipal limita, quando não exclui, 
 a sua utilização pela CMB, cria novos riscos e potencia os eventualmente já 
 existentes, além de que obriga esta a criar e manter actualizado um serviço de 
 gestão territorial do subsolo e a impede de rentabilizar o seu património 
 cedendo-o, por exemplo, ao uso de terceiros.
 
 4. Não existe qualquer desajustamento entre o valor da taxa e as utilidades 
 retiradas pela recorrida.»
 
  
 
 4. Cumpre começar por fixar o objecto do recurso, que o Ministério Público, no 
 respectivo requerimento de interposição, restringe à apreciação das normas 
 contidas nas 'alíneas a) e b) do n.º 15 do art. 63º do Regulamento' já 
 identificado, normas com base nas quais foi efectuada a liquidação relativa a 
 
 2004.
 Assim, não se podem considerar incluídas no objecto do presente recurso as 
 normas que nas outras versões do referido Regulamento, anteriores ou posteriores 
 a 1996, fixavam o valor da taxa aplicável.
 
  
 
 5. É o seguinte o texto das alíneas a) e b) do ponto 15 do artigo 63º do 
 Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças e Autorizações do 
 Concelho do Barreiro:
 
  
 Artigo 63º
 Construções ou instalações no solo e subsolo
 
 (…)
 
 15 – Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes – por metro linear ou 
 fracção e por ano:
 a) Com diâmetro até 20 com – 5, 58 euros:
 b) Com diâmetro superior a 20 com – 6, 73 euros.
 
  
 
 6. Sobre a questão que constitui o objecto do presente recurso, embora com 
 referência a outra versão do Regulamento, foram já proferidas as decisões 
 sumárias n.ºs 162/2006 e 163/2006, bem como o acórdão n.º 396/2006 (disponíveis 
 em www.tribunalconstitucional.pt), tendo o Tribunal  sempre concluído no sentido 
 da não inconstitucionalidade, por não ser possível concluir 'pelo manifesto 
 desajustamento entre o montante a pagar a título de taxa pela utilização do 
 subsolo do domínio público municipal e o valor que o particular retira dessa 
 utilização' (citado acórdão n.º 396/2006).
 
 É este juízo de não inconstitucionalidade que aqui se reitera, por se 
 considerarem transponíveis para o caso as considerações constantes do acórdãos 
 n.ºs 365/2003, 366/2003, 354/2004 ou 355/2004 (o primeiro e o quarto publicados 
 no Diário da República, II Série, de 23 de Outubro de 2003 e de 28 de Junho de 
 
 2004, respectivamente, e todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
 Com efeito, e contrariamente ao sustentado pela recorrida A., também ali se 
 apreciou a natureza de uma taxa devida pelo 'uso privativo do subsolo do domínio 
 público de que beneficia [a então recorrente], vantagem essa que há que 
 compensar mediante o pagamento do tributo correspondente', em nada relevando, 
 deste ponto de vista, a natureza da A.. E de igual forma se concluiu não ser 
 possível apreciar a alegação de violação do princípio da proporcionalidade, 
 nestes termos (acórdão n.º 365/2003):
 
  
 
 «[...] 7. No caso de que agora nos ocupamos, e como resulta claramente da 
 sentença recorrida, está em causa um montante a pagar como contrapartida da 
 
 “utilização de um bem do domínio público”, e não da “prestação concreta de um 
 serviço público” (cfr. n.º 2 do artigo 4º da Lei Geral Tributária).
 
 É, pois, no confronto entre aquele valor a pagar – ou, melhor dizendo, os 
 critérios fixados para a determinação desse valor – e esta utilização que há-de 
 ser procurada a bilateralidade ou a natureza sinalagmática que identifica as 
 taxas, por contraposição aos impostos.
 
          8. Cumpre então verificar se tal carácter sinalagmático se encontra ou 
 não presente no caso do tributo de que nos ocupamos.
 Dá-se como provado na sentença que o montante a pagar tem apenas como 
 contrapartida a utilização do subsolo com as condutas de combustível, uma vez 
 que a sua manutenção, inspecção e reparação sempre estiveram a cargo do 
 particular; e que “não houve qualquer alteração na prestação por parte da CMM” 
 correspondente ao aumento que agora se questiona. Daqui retira a sentença que, 
 não correspondendo “a tal taxa (...) uma alteração dos serviços prestados pelo 
 respectivo ente público”, não pode “ser vista como uma contraprestação ou 
 compensação característica da tradicional noção de taxa”.
 Esta conclusão não tem, porém, devidamente em conta que o tributo a prestar ao 
 município se destina, apenas, a pagar a utilização do subsolo; não há, pois, que 
 o confrontar senão, justamente, com essa utilização; e a mesma observação vale 
 para a apreciação do aumento introduzido pela nova versão do regulamento.[...] 
 
 10. Ora a verdade, como se viu, é que uma das hipóteses susceptíveis de 
 legitimar a cobrança de uma taxa é, justamente, a da utilização de um bem do 
 domínio público; pela natureza da contraprestação da entidade pública está pois, 
 garantida a correspectividade característica da taxa.
 Resta, assim, apurar se os critérios fixados para a determinação do seu montante 
 são de tal forma inadequados que ponham em causa essa correspectividade, de modo 
 a que se possa concluir que não respeitam o seu significado material, ou lesam 
 de forma inaceitável o princípio da proporcionalidade.
 Como resulta da leitura das normas em apreciação, os critérios ali definidos são 
 o do volume ocupado (que se calcula tendo em conta o comprimento e o diâmetro 
 das condutas) e o da actividade económica desenvolvida pelo particular (cujo 
 conhecimento resulta de se considerarem o destino e a natureza do líquido 
 transportado).
 Não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre se tais critérios, 
 definidos pelo autor das normas dentro do exercício da sua liberdade de 
 conformação, são ou não os que melhor permitem determinar o efectivo valor do 
 bem – público – reservado à utilização privativa do particular interessado; 
 apenas lhe incumbe verificar a eventual ocorrência de uma manifesta desadequação 
 que ponha em causa a correspectividade material entre o tributo e a 
 contraprestação. E é essa manifesta desadequação que, claramente, não ocorre, 
 quando o objectivo é encontrar o valor económico da utilização da porção de 
 subsolo afecta à instalação e manutenção das condutas de combustível. [...]
 
          Em suma, o Tribunal  entende que os critérios constantes das normas em 
 apreciação permitem avaliar a vantagem individualizada que o particular retira 
 do uso privativo do subsolo do domínio público de que beneficia, vantagem essa 
 que há que compensar mediante o pagamento do tributo correspondente. Inaceitável 
 seria que o valor a pagar fosse meramente simbólico, por implicar a reserva sem 
 contrapartida aos beneficiários de vantagens proporcionadas por bens públicos.
 Como escreveu Marcello Caetano, (Manual de Direito Administrativo, II, 3ª reimp. 
 da 10ª edição., Coimbra, 1986, págs. 943-944), “O uso privativo, ao contrário do 
 uso comum, não é em regra gratuito: os particulares são obrigados ao pagamento 
 de taxas, calculadas em função da área a ocupar e do valor das utilidades 
 proporcionadas”; em nota a esta afirmação, acrescentou que se admitem isenções 
 ou reduções “a favor das pessoas colectivas de direito público ou de 
 particulares para fins de beneficência” (nota 1 da pág. 944).
 Há, pois, que concluir que não há razões para considerar que tais critérios se 
 revelem inadequados à concretização do sinalagma característico das taxas, o que 
 permite afastar a acusação de inconstitucionalidade orgânica das normas que os 
 definem. [...]
 
 12. Finalmente, há que considerar o princípio da proporcionalidade, que a 
 sentença recorrida igualmente considera infringido.
 Trata-se de um princípio que também já foi objecto de inúmeras considerações 
 pelo Tribunal Constitucional. Assim, e recorrendo ao acórdão n.º 187/2001 
 
 (Diário da República, II série, de 26 de Junho de 2001), cabe recordar que «o 
 princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se 
 analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins 
 prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade 
 das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”. Como se 
 escreveu no (...) Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina:
 
 'o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio 
 da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem 
 revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de 
 outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da 
 exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os 
 fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos 
 para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou 
 proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, 
 desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).'[...]»
 Ora cumpre reconhecer que, como se afirma na referida sentença, foi 
 consideravelmente aumentado o valor da taxa a pagar pelo particular, sem que tal 
 aumento tenha sido acompanhado de uma qualquer alteração na utilização do 
 subsolo; e que é exacto que ao longo dos anos o valor inicialmente fixado foi 
 sendo actualizado, como frisa a recorrida, nos termos previstos nas diversas 
 versões do Regulamento. Estes aumentos resultantes de meras actualizações 
 daquele valor nada relevam, porém, no presente contexto, e não se podem sequer 
 comparar com o que agora nos ocupa.
 A verdade, todavia, é que a afirmação da violação da proporcionalidade, 
 constante, quer da sentença, quer das alegações da recorrida, não é acompanhada 
 de elementos que permitam ao Tribunal Constitucional qualquer apreciação.
 Não é do facto de não ter existido nenhuma alteração na prestação da Câmara que, 
 necessariamente, se pode concluir pela violação da proporcionalidade; seria 
 necessário, para o efeito, que tivesse sido feita a demonstração de que há uma 
 desproporção intolerável entre a quantia a pagar e, por exemplo, o montante que 
 o particular teria de desembolsar se recorresse a outro meio alternativo de 
 circulação, ou se tivesse de pagar a utilização de subsolo sob propriedade 
 privada.
 Não podendo, pois, o Tribunal Constitucional concluir pelo manifesto 
 desajustamento entre o montante a pagar a título de taxa pela utilização do 
 subsolo do domínio público municipal e o valor que o particular retira dessa 
 utilização, não pode igualmente concluir pela inconstitucionalidade das normas 
 em apreciação por violação do princípio da proporcionalidade.»
 
  
 
          7. À semelhança do que sucedia no recurso julgado por este acórdão n.º 
 
 365/2003, também não são fornecidos ao Tribunal no âmbito do presente recurso 
 elementos que permitam avaliar a alegada violação do princípio da 
 proporcionalidade. 
 Com efeito, não são os aumentos a que as taxas em causa foram sucessivamente 
 sujeitas, nem tão pouco a circunstância de a tais aumentos não ter correspondido 
 qualquer alteração na prestação da Câmara que permitem concluir, por si sós, 
 pela violação do citado princípio. 
 Para isso seria ainda necessário demonstrar, por exemplo, a existência de uma 
 
 “desproporção intolerável entre a quantia a pagar e, por exemplo, o montante que 
 o particular teria de desembolsar se recorresse a outro meio alternativo de 
 circulação, ou se tivesse de pagar a utilização de subsolo sob propriedade 
 privada”. Seria necessário demonstrar, em suma, nas palavras da própria decisão 
 recorrida, a existência de “uma manifesta desproporção entre a taxa liquidada à 
 impugnante e o benefício retirado pela ocupação do domínio público”. 
 
  
 
          8. Nestes termos, decide-se:
 
  
 
                   a) Não julgar inconstitucional as normas constantes das 
 alíneas a) e b) do n.º 15 do artigo 63º do Regulamento Municipal de Liquidação e 
 Cobrança de Taxas e Licenças do Concelho do Barreiro, na redacção aprovada pela 
 Assembleia Municipal do Barreiro de 26 de Novembro de 2002;
 
                    b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, 
 determinando a reformulação da sentença recorrida de acordo com o presente juízo 
 sobre a questão de constitucionalidade.
 Lisboa, 27 de Setembro de 2006
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Vítor Gomes
 Artur Maurício