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Processo nº 810/06
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheiro Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é 
 recorrente A., foi proferida decisão sumária, em 7 de Novembro de 2006, ao 
 abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 2, da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 
 Foi utilizada a seguinte fundamentação:
 
  
 
 «Considerado o tipo de recurso que a recorrente pretendeu interpor – o previsto 
 na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – e o disposto no artigo 75º-A, nºs 1 
 e 2, da mesma lei, verifica-se que o recorrente continua, após notificação nos 
 termos previstos no nº 6 do artigo 75º-A, a não indicar integralmente os 
 elementos exigidos pelos nºs 1 e 2 deste artigo. 
 
 1. Tal como no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal 
 
 (supra, ponto 1. do Relatório), o recorrente não indica, agora, qual a norma 
 cuja inconstitucionalidade pretende seja apreciada por este Tribunal, exigência 
 que decorre do carácter normativo do recurso interposto. Com efeito, não pode 
 dar-se como cumprido o ónus decorrente do disposto no nº 1 do artigo 75º-A da 
 LTC, indicando o recorrente que: 
 
 «pretende ver apreciada a interpretação efectuada pelo Tribunal recorrido 
 relativamente à norma prevista no n.º 1 do artigo 426° do C.P.P., sendo que tal 
 interpretação dada àquela norma pelo Tribunal “A Quo” violou (…)»;
 
 «A norma ou o princípio constitucional ou legal que se considera violado, são as 
 seguintes:
 
 - O normativo previsto no n.º 1 do artigo 426° do C.P.P., por errada 
 interpretação por parte do Tribunal “A Quo” (…)».
 
  
 
 “Quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação 
 normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa 
 interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a 
 julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os 
 respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que 
 essa norma não pode ser aplicada com tal sentido.
 Não é, deste modo, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal Constitucional, 
 forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade 
 normativa a simples invocação de que seria inconstitucional (…) certa ou certas 
 normas legais na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu, não 
 suficientemente definida ou precisada pelo recorrente (…), cabendo sempre à 
 parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade 
 normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido 
 com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela 
 decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional” (Lopes do 
 Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal 
 Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, nº 3, 2004, p. 8).
 O recorrente não cumpriu, pois, o ónus imposto pelo nº 1 do artigo 75º-A da LTC. 
 
 
 
 2. Por outro lado, o recorrente não indica, com a necessária precisão, a norma 
 ou princípio constitucional – está em causa o recurso de constitucionalidade 
 previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – que considera violado.
 Para além de indicar o próprio artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal e 
 outras disposições de direito ordinário, o recorrente refere apenas “os 
 princípios constitucionais implícitos nos artigos 3º, 29º e 32º da CRP”, não 
 cumprindo, deste modo, o ónus imposto na primeira parte do nº 2 do artigo 75º-A 
 da LTC.
 
 3. Como este Tribunal tem vindo a entender, “o cumprimento destes ónus [os 
 decorrentes dos nºs 1, 2, 3 e 4 deste artigo] não representa simples observância 
 do dever de colaboração das partes com o Tribunal; constitui, antes, o 
 preenchimento de requisitos formais essenciais ao conhecimento do objecto do 
 recurso” (cf. o Acórdão nº 200/97, não publicado, e, entre outros, o Acórdão nº 
 
 462/94, Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 1994, o Acórdão nº 
 
 243/97, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 36º, p. 609, e os Acórdãos nºs 
 
 137/99, 207/2000 e 382/2000, não publicados). E daí que a LTC faça corresponder 
 
 à não satisfação dos requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento 
 previsto nos seus nºs 5 e 6, a consequência do não conhecimento do objecto do 
 recurso (artigo 78º-A, nº 2, da LTC)».
 
  
 
 2. Desta decisão reclama o recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto 
 no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos seguintes termos:
 
  
 
 «(…) 5.- Não obstante não ter sido feito a aclaração, a que se aludiu e 
 requerida à Ilustríssima Relatora, foi, no entanto, proferido o douto despacho 
 de fls..., no qual sobre decidiu, pura e simplesmente, não tomar conhecimento do 
 objecto do presente recurso, decisão com a qual não pode o reclamante, enquanto 
 recorrente, conformar-se tanto mais que tornando se necessário a requerida 
 aclaração os autos nunca poderiam prosseguir sem que, sobre a mesma este 
 Venerando Tribunal se pronunciasse, ao não proceder-se assim, foi negada justiça 
 ao aqui reclamante, enquanto recorrente.
 
 6.- Efectivamente, o recorrente no seu recurso entendendo que dever ser o mesmo 
 analisado no seu todo e não apenas no âmbito do direito adjectivo (artigo 426.°, 
 n.º 1., do C.P.P.), insurge-se contra a interpretação que o tribunal “a quo” faz 
 das normas legais, porquanto se pronunciou sobre matéria que já não se podia 
 pronunciar, nomeadamente «As Questões» suscitadas pelo STJ, no âmbito do 
 recurso.
 E foram sobre estas questões relativamente às quais o recorrente invocou no 
 essencial a inconstitucionalidade.
 Apesar de invocar por diversas vezes, o artigo 426.°, n.º 1, do C.P.P., tal 
 fá-lo pelo facto de ser este o inciso legal que determinou o reenvio do 
 processo, inciso este que como todos nós sabemos, constitui matéria de direito 
 adjectivo e não substantivo.
 
 É óbvio que – e está implícito no mesmo inciso – o tribunal destinatário do 
 reenvio apenas se deverá pronunciar sobre a matéria do reenvio e não doutra, o 
 que “in casu”, não aconteceu, pelo que é controvertido se é matéria 
 essencialmente adjectiva ou matéria de índole substantiva.
 Daí que se possa admitir, tenha dado azo a alguma confusão, ao se invocar, 
 também, o artigo 426.°, n.º 1, do C.P.P., pois a inconstitucionalidade arguida 
 não está propriamente no reenvio do processo, mas sim na apreciação e 
 interpretação do tribunal recorrido faz, pronunciando-se sobre matéria de facto 
 de que já não se podia pronunciar, e como tal, fazendo, de igual modo, errada 
 interpretação do artigo 668.°, n.º 1, alínea d) do C.P.C., “ex vi” artigo 4° do 
 C.P.P., conjugado com o artigo 379.°, n.º 1, alínea e), do mesmo Corpo de Lei, 
 interpretação esta que se mostra desconforme com o princípio da legalidade, 
 consagrado nos artigos 3.°, 29.° e 32.° da C.R.P..
 C) CONCLUSÕES:
 
 1.ª- O Reclamante foi notificado, em 18 de Outubro de 2006, do douto despacho de 
 fls..., que o convidava a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de 
 recurso, sendo que daquela notificação, e encimando o processo, constam como 
 partes:
 
 -Recorrente:     A.,
 
 -Recorridos:      1- Ministério Público,
 
 2- B. e outro.
 
 2.ª - Aqueles elementos deixaram o reclamante, enquanto recorrente, confuso 
 porquanto o B. já não é parte no processo, não se compreendendo, por isso, que 
 se pudesse voltar a discutir no mesmo matéria relativamente àquele interveniente 
 e que já havia sido decidida, com trânsito em julgado.
 
 3.ª - É que voltar-se a discutir nos presentes autos aquela matéria, 
 submetendo-a à Vossa apreciação, constitui, desde logo, e em nossa opinião, 
 notória ilegalidade e causa de nulidade processual nos termos do preceituado no 
 artigo 668.°, n.º 1, alínea d) do C.P.C., “ex vi” do artigo 4.° do C.P.P., 
 nulidade que aqui expressamente se argúi.
 
 4.ª – Deste modo e porque o reclamante, enquanto recorrente, face ao que se 
 expôs anteriormente, não apreendeu, correctamente o que se pretendia com aquele 
 douto despacho, isto é, se continuam a estar envolvido e a ser parte 
 interveniente, B., que já nada tem haver com o processo, discutindo-se, desta 
 forma, de novo matéria atinente àquele interveniente que não é parte nos 
 presentes autos.
 
 5.ª - Em face do exposto o aqui reclamante nada mais poderia fazer e até em sede 
 do princípio da colaboração dos Tribunais (Cfr. artigo 266° do C.P.C.), requerer 
 a aclaração daquele douto despacho, pois só em posse da mesma, se poderá 
 pronunciar cabalmente, o que de todo em todo é pertinente e se torna 
 imprescindível para a sua defesa.
 
 6.ª – E, não obstante aquele requerimento, tal aclaração não foi feita pelo que 
 também nesta matéria, existe a nulidade prevista no artigo 668.°, n.º 1, alínea 
 d), do C.P.C., que igualmente se argúi para os legais efeitos.
 
 7.ª – Nesta conformidade volta o reclamante, “data vénia”, a requerer que se 
 proceda àquela aclaração.
 
 8.ª – Não obstante não ter sido feito a aclaração, a que se aludiu e requerida à 
 Ilustríssima Relatora do Processo, foi, no entanto, proferido o douto despacho 
 de fls..., no qual sobre decidiu, pura e simplesmente, não tomar conhecimento do 
 objecto do presente recurso, decisão com a qual não pode o reclamante, enquanto 
 recorrente, conformar-se tanto mais que tornando-se necessário a requerida 
 aclaração os autos nunca poderiam prosseguir sem que, sobre a mesma este 
 Venerando Tribunal se pronunciasse, ao não proceder-se assim, foi negada justiça 
 ao aqui reclamante, enquanto recorrente.
 
 9.ª – Efectivamente, o recorrente no seu recurso entendendo que dever ser o 
 mesmo analisado no seu todo e não apenas no âmbito do direito adjectivo (artigo 
 
 426.°, n.º 1., do C.P.P.), embora esta norma na sua parte final contenha matéria 
 de natureza substantiva, nomeadamente quando se refere: “... ou a questões 
 concretamente identificadas na decisão de reenvio.”, por isso, se insurge contra 
 a interpretação que o tribunal “a quo” faz das normas legais, porquanto se 
 pronunciou sobre matéria que já não se podia pronunciar, nomeadamente «As 
 Questões» suscitadas pelo STJ, no âmbito do recurso.
 
 10.ª – E foram sobre estas questões relativamente às quais o recorrente invocou 
 no essencial a inconstitucionalidade.
 
 11.ª - Apesar de invocar por diversas vezes, o artigo 426.°, n.º 1, do C.P.P., 
 tal fá-lo pelo facto de ser este o inciso legal que determinou o reenvio do 
 processo, inciso este que como todos nós sabemos, constitui matéria 
 essencialmente de direito adjectivo embora contendo na parte final do seu n.º 1 
 direito substantivo.
 
 12.ª - É óbvio que – e está implícito no mesmo inciso – o tribunal destinatário 
 do reenvio apenas se deverá pronunciar sobre a matéria do reenvio e não doutra, 
 o que “in casu”, não aconteceu, pelo que é controvertido se é matéria 
 essencialmente adjectiva ou matéria de índole substantiva.
 
 13.ª - Daí que se possa admitir, tenha dado azo a alguma confusão, ao se 
 invocar, também, o artigo 426.°, n.º 1, do C.P.P., pois a inconstitucionalidade 
 arguida não está propriamente no reenvio do processo, mas sim na apreciação e 
 interpretação do tribunal recorrido faz, pronunciando-se sobre matéria de facto 
 de que já não se podia pronunciar, e como tal, fazendo, de igual modo, errada 
 interpretação do artigo 668.°, n.º 1, alínea d) do C.P.C., “ex vi” artigo 4º do 
 C.P.P., conjugado com o artigo 379.°, n.º 1, alínea c), do mesmo Corpo de Lei, 
 interpretação esta que se mostra desconforme com o princípio da legalidade, 
 consagrado nos artigos 3.º, 29.° e 32.° da C.R.P. e ainda dos artigos 3° e 19° 
 da LOFTJ.
 
 14.ª – Finalmente, cumpre ainda dizer que o recurso apresentado pelo aqui 
 reclamante afere-se pelas suas conclusões e em tais conclusões verificam-se 
 todos os pressupostos inscritos no artigo 75°-A da LTC, nomeadamente, nas 
 mesmas, está expressamente dito que houve por parte do Tribunal Recorrido 
 
 (Tribunal da Relação do Porto), excesso de pronúncia tal como se pode verificar 
 pelas conclusões 67ª à 74ª, tal como prevê a norma adjectiva na alínea d) do n.° 
 
 1 do artigo 668° do C.P.C. aplicável ao caso, “ex vi” artigo 4° do C.P.P., é 
 esta interpretação que o Tribunal Recorrido fez erradamente de tal preceito 
 conjugado com uma outra norma de direito adjectivo como é a parte final do n.° 1 
 do artigo 426° do C.P.P. que dispõe: “... ou a questões concretamente 
 identificadas na decisão de reenvio.”, quer uma norma quer outra, são normas de 
 direito adjectivo sendo certo que a interpretação que o Tribunal recorrido deu 
 
 às mesmas nos presentes autos não estão conformes com o princípio da legalidade 
 implícitos nos artigos 3°, 29° e 32° da C.R.P., e em particular a norma do n.° 1 
 do artigo 32° da Constituição da República, impõe que se consagre o direito de 
 recorrer de decisões condenatórias e de actos judiciais que, durante o processo 
 tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou se outros direitos 
 fundamentais do Arguido, no caso, do aqui reclamante, enquanto recorrente, daí o 
 fundamento do recurso apresentado, questão essa que é fulcral e subjaz ao mérito 
 do presente recurso.
 
 15.ª – Não pode o Tribunal Constitucional, coarctar os direitos, liberdades e 
 garantias que assistem ao aqui reclamante, enquanto recorrente, invocando normas 
 processuais nomeadamente do artigo 75°-A da LTC e que obstam ao conhecimento do 
 recurso como foi o caso e ter uma prática contrária em obediência às mesmas 
 normas processuais nomeadamente quando não conhecem de uma questão que é prévia 
 e foi suscitada em devido tempo, como seja a aclaração do douto despacho de 
 convite ao aperfeiçoamento e no qual se admitiu sem mais que um interveniente 
 tivesse em termos de direito e processuais o lugar de parte que não é nos 
 presentes autos como foi o caso de B. e que por si só ao admitir-se tal 
 interveniente como parte inutilizaria de forma definitiva a defesa do aqui 
 reclamante, enquanto recorrente, sendo esta questão essencial e imprescindível 
 para a defesa dos direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição 
 para o aqui reclamante».
 
  
 
 3. Notificados os recorridos do requerimento de reclamação para a conferência, 
 respondeu apenas o Ministério Público:
 
  
 
 «1 – A presente reclamação carece ostensivamente de fundamento sério.
 
 2 – Em primeiro lugar – e quanto à ficcionada “nulidade” decorrente de “omissão 
 de pronúncia” – é evidente que um convite ao aperfeiçoamento, feito nos termos 
 do despacho de fls. 1244, é – por natureza – insusceptível de originar 
 
 “dúvidas”, dependendo apenas o seu cumprimento de a parte e respectivo 
 mandatário conhecerem o teor das exigências formuladas pelo artigo 75°-A da Lei 
 do Tribunal Constitucional.
 
 3 – Por outro lado, a argumentação do reclamante apenas vem confirmar – com o 
 arrazoado ora apresentado – que não quis ou não soube delimitar adequadamente o 
 objecto do recurso interposto, o que naturalmente não poderá deixar de conduzir 
 a uma decisão do não conhecimento».
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 
 1. A reclamação que agora se aprecia não demonstra, de todo, que o recorrente 
 haja satisfeito os requisitos do artigo 75º-A da LTC, quanto interpôs recurso 
 para este Tribunal. Concretamente, não demonstra que no respectivo requerimento 
 
 – e só esta peça processual importa considerar – tenha indicado a norma cuja 
 inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, bem como a norma ou princípio 
 constitucional que considerava violado. 
 Mantém-se, assim, os fundamentos que determinaram o não conhecimento do objecto 
 do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 2, daquela lei, pelo que 
 cumpre reiterar a decisão sumária.
 
  
 
 2. Da resposta ao convite previsto no artigo 75º-A, nº 6, da LTC, consta, para o 
 que agora releva, o seguinte:
 
  
 
 «(...) em bom rigor jurídico, no presente recurso para este Venerando Tribunal 
 apenas são partes: o aqui Recorrente e os Recorridos: Ministério Público e C.;
 
 - Em face do exposto, desde já se requer a V. Exa. que faça uma aclaração ao 
 Douto Despacho proferido no qual se vê através da referida notificação datada de 
 
 18 de Outubro de 2006 e subscrita pelo Sr. Escrivão de Direito desse Venerando 
 Tribunal na qual se vê que são partes nos autos de recurso n.° 810/06:
 Recorrente: A.
 Recorridos: 1 – Ministério Público
 
 2 – B. e outro».
 
  
 Como decorre da mera leitura deste excerto, não foi sequer formulado qualquer 
 pedido de aclaração de uma decisão judicial (artigos 669º, nº 1, alínea a) e 
 
 666º, nº 3, do Código de Processo Civil), referindo-se o recorrente à 
 notificação subscrita pelo Sr. Escrivão de Direito. O que se explica por não 
 constar do despacho proferido ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da 
 LTC qualquer identificação das partes.
 Assim, o Tribunal não deixou de se pronunciar, na decisão sumária proferida, 
 sobre qualquer questão que devesse apreciar (artigo 668º, nº 1, alínea d), do 
 Código de Processo Civil), pelo que inexiste a agora invocada nulidade por 
 omissão de pronúncia.
 
  
 Importa, pois, concluir, como na decisão reclamada, pelo não conhecimento do 
 objecto do presente recurso e pelo indeferimento da nulidade arguida.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se:
 a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão de 
 não conhecimento do objecto do recurso; e
 b) Indeferir a nulidade arguida.
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 17 de Janeiro de 2007
 
  
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício