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Processo nº 607/07
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
           Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
                   1- A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 
 
 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da 
 decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu 
 não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante do 
 acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de Março de 2007.
 
  
 
                   2 – Alicerçando a sua reclamação, o reclamante alega o 
 seguinte:
 
  
 
  
 
 «1-      No que diz respeito aos recursos de constitucionalidade mencionados nos 
 pontos 3, a) e 3, b) da decisão sumária ora em crise, cremos que não é correcta 
 a interpretação do Exmo. relator no sentido de que o objecto dos ditos recursos 
 são as decisões recorridas em si mesmas; 
 
  
 
 2-         Com efeito, no seu requerimento de interposição do dito recurso 
 mencionado no ponto 3, a), o ora reclamante alegou expressamente o seguinte: 
 
  
 
 «A norma cuja constitucionalidade o ora recorrente pretende ver apreciada é a 
 constante do artigo 400º, nº 1 al. a) do CPP quando interpretada no sentido 
 plasmado no douto acórdão ora recorrido de que o despacho de fls. 431 (que 
 
 «indeferiu as restantes diligências probatórias requeridas pelo arguido por não 
 se vislumbrar, por ora, qualquer relevância das mesmas para a descoberta da 
 verdade material») constitui um despacho de mero expediente para os efeitos nela 
 previstos»;
 
  
 
 3-         E ainda que, «a norma em causa interpretada com o aludido sentido é 
 manifestamente inconstitucional pois viola as garantias constitucionais de 
 defesa do processo criminal consagradas no art. 32º, nºs 1 da Constituição da 
 República Portuguesa, incluindo o direito ao recurso e o princípio da dignidade 
 da pessoa humana e do estado de direito democrático (na sua vertente da 
 protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça) 
 consagrados nos art. 1º e 2º do mesmo diploma e próprio direito a um processo 
 equitativo e justo consagrado no art. 20º, nº 4 da CRP».
 
  
 
 4-         Pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, é manifesto 
 que o objecto do aludido recurso é a norma em causa (ou seja, a constante da al. 
 a) do nº 1 do art. 400º do CPP) interpretada com o sentido adoptado na decisão 
 recorrida, ou seja, o de que um despacho que indefere diligências probatória 
 requeridas pelo arguido é um despacho de mero expediente para os efeitos 
 previstos na aludida norma (art. 400º, nº 1, al. a) do CPP); 
 
  
 
 5-        E no seu requerimento de interposição de recurso de fls., o ora 
 reclamante alegou expressamente o seguinte: 
 
 «A norma cuja constitucionalidade o ora recorrente pretende ver apreciada é a 
 constante do artigo 98º, nº 1 do CPP quando interpretada no sentido plasmado no 
 douto acórdão ora recorrido de que a sua violação não configura uma situação de 
 nulidade processual, mas tão só e mera irregularidade (de harmonia com o art. 
 
 118º, nº 2 do CPP)» 
 
  
 
 6-         E que «a norma em causa interpretada com o aludido sentido é 
 manifestamente inconstitucional pois viola as garantias constitucionais de 
 defesa do processo criminal consagradas no art. 32º, nºs 1 Constituição da 
 República Portuguesa, incluindo o direito ao recurso e o princípio da dignidade 
 da pessoa humana e do estado de direito democrático (na sua vertente da 
 protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça) 
 consagrados nos art. 1º e 2º do mesmo diploma e próprio direito a um processo 
 equitativo e justo consagrado no art. 20º da CRP».
 
  
 
 7-         Pelo que, é aqui também manifesto que aquilo que o recorrente 
 pretende por em causa no recurso sub judice é apenas a inconstitucional 
 interpretação que da aludida norma é feita na decisão recorrida; 
 
  
 
 8-         Por outro lado, quanto aos recursos mencionados nos pontos 3, b) e 3, 
 c), cremos que também não é correcto o entendimento do Exmo. Relator de que se 
 impunha ao recorrente o dever de prudência técnica no sentido da antecipação da 
 interpretação que das normas em causa foi feita pelo acórdão recorrido; 
 
  
 
 9-         Na verdade, desde logo, não se percebe muito bem qual será a 
 utilidade prática da norma constante do nº 1 do art. 98º do CPP, que se destina 
 apenas ao arguido enquanto tal (e, portanto, já não ao seu defensor), se se 
 entender que a sua violação consubstancia apenas uma irregularidade processual;
 
  
 
 10-  E, assim sendo, como poderia o recorrente contar com tão «insólita» 
 interpretação?
 
  
 
 11-  Finalmente, salvo o devido respeito por opinião contrária, o recorrente 
 desde o início do processo que sustentou que a sua actuação foi feita a coberto 
 do direito de liberdade de expressão e de informação e que a excessiva protecção 
 e primazia que estava a dada ao direito á honra dos assistentes era 
 manifestamente inconstitucional; 
 
  
 
 12-  Pelo que, cremos também que aquela concreta questão de 
 inconstitucionalidade foi adequadamente suscitada durante o processo: 
 
  
 Termos em que a presente reclamação deverá ser julgada totalmente procedente, 
 com a consequente revogação da decisão sumária ora reclamada e a sua 
 substituição por outra em que sejam admitidos os três recursos de 
 constitucionalidade interpostos pela ora reclamante.».
 
  
 
                   3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, 
 respondeu dizendo que a “presente reclamação é manifestamente improcedente”, 
 porquanto, “na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os 
 fundamentos da decisão reclamada, no que respeita à evidente inverificação dos 
 pressupostos de admissibilidade do recurso”»
 
  
 
                   4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
                   «1- A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de 
 Guimarães, de 19 de Março de 2007.
 
  
 
                   2 – Este acórdão decidiu:
 
  
 
                   - rejeitar, por irrecorribilidade da respectiva decisão, nos 
 termos do art.º 400.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), o 
 recurso intercalar interposto pelo ora recorrente de um despacho proferido pelo 
 juiz de 1.ª instância, do seguinte teor: “Indefiro as restantes diligências 
 probatórias requeridas pelo arguido (documental) por não se vislumbrar, por ora, 
 qualquer relevância das mesmas para a descoberta da verdade material. No 
 entanto, o Tribunal, se chegar à conclusão, no decurso da produção da prova em 
 sede de audiência de discussão e julgamento, que as diligências requeridas, ou 
 outras, se revelam essenciais para a descoberta da referida legalmente verdade 
 material – cfr. artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal –, determinará, 
 oficiosamente, a sua produção”;
 
                   
 
                   - julgar improcedentes dois recursos intercalares interpostos 
 de decisões proferidas na audiência de discussão e julgamento, em 1.ª instância 
 
 (despachos de fls. 2192 e de fls. 2145), que determinaram o desentranhamento dos 
 documentos e requerimentos apresentados pelo arguido, em virtude destes, “na 
 circunstância, não estarem subscritos pelo seu defensor”, por, não obstante tais 
 elementos devessem ter sido admitidos, nos autos, em obediência ao disposto no 
 art.º 98.º, n.º 1, do C. P. Penal, a inobservância deste preceito configurar uma 
 simples irregularidade processual sujeita ao regime do art.º 123.º, n.º 1, do 
 mesmo Código, que estava sanada, porquanto essa irregularidade “só determina a 
 invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar 
 quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não 
 tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido 
 notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele 
 praticado” e os prazos “já haverem decorrido há muito”, pois “o arguido foi 
 notificado desses despachos em 19 de Dezembro de 2005 e 9 de Janeiro de 2006 e o 
 seu defensor em 12 de Dezembro de 2005 (1.º) e 4 de Janeiro de 2006 (2.º) e não 
 foi invocada qualquer irregularidade e as alegações de recurso em apreciação 
 deram entrada na Secretaria do Tribunal em 10 e 18 de Janeiro, respectivamente”;
 
  
 
                   - dar parcial provimento ao recurso interposto da sentença 
 condenatória de 1.ª instância e condenar o ora recorrente pela autoria moral e 
 material de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. pelo art.º 187.º, n.º 
 
 1, do Código Penal; de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. pelos 
 art.ºs 187.º, nºs 1 e 2, e 183.º n.º 1, alínea a), do Código Penal; de dois 
 crimes de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º, n.º 1, e agravado pelo art.º 
 
 184.º, ambos do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 350 dias 
 de multa à taxa diária de €3,00, mantendo, no mais, o decidido em 1.ª instância.
 
  
 
                   3 – O recorrente interpôs recurso de constitucionalidade de 
 todos estes segmentos decisórios do acórdão do tribunal de 2.ª instância, em 
 três diferentes e autónomos requerimentos, pretendendo, em cada um, 
 respectivamente, a apreciação da inconstitucionalidade:
 
  
 
                   a) da “norma constante do art.º 400.º, n.º 1, alínea a), do 
 CPP quando interpretada no sentido plasmado no douto acórdão ora recorrido de 
 que o despacho de fls. 431 (que «indeferiu as restantes diligências probatórias 
 requeridas pelo arguido por não se vislumbrar, por ora, qualquer relevância das 
 mesmas para a descoberta da verdade material») constitui um despacho de mero 
 expediente para os efeitos nela previstos”, por violação das “garantias 
 constitucionais de defesa em processo criminal consagradas no art.º 32.º, nºs 1 
 e 2 da Constituição, incluindo o direito ao recurso e o princípio da dignidade 
 da pessoa humana e do estado de direito democrático (na sua vertente da 
 protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça) e o 
 direito a um processo equitativo e justo consagrado no art.º 20.º, n.º 4, da 
 CRP”.
 
                   No requerimento de interposição de recurso, o recorrente alega 
 que “a questão concreta de constitucionalidade não foi suscitada durante o 
 processo porque o ora recorrente não teve oportunidade processual para o fazer, 
 porquanto apenas se viu confrontado com ela na decisão ora em crise, sendo certo 
 que o recorrente não poderia contar com tal interpretação (da norma em causa) 
 dado que o tribunal a quo procedeu à admissão do recurso sem qualquer dúvida ou 
 embargo”;
 
  
 
                   b) da “norma constante do art.º 98.º, n.º 1, do CPP, quando 
 interpretada no sentido plasmado no douto acórdão ora recorrido de que a sua 
 violação não configura uma situação de nulidade processual, mas tão só 
 irregularidade (de harmonia com o art.º 118.º, n.º 2, do CPP)”, por violação 
 
 “garantias constitucionais de defesa em processo criminal consagradas no art.º 
 
 32.º, nºs 1 e 2 da Constituição, incluindo o direito ao recurso e o princípio da 
 dignidade da pessoa humana e do estado de direito democrático (na sua vertente 
 da protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça) e o 
 direito a um processo equitativo e justo consagrado no art.º 20.º, n.º 4, da 
 CRP”.
 
                   No requerimento de interposição de recurso, o ora recorrente 
 afirma que “a questão concreta de constitucionalidade não foi suscitada durante 
 o processo porque o ora recorrente não teve oportunidade processual para o 
 fazer, porquanto apenas se viu confrontado com ela na decisão ora em crise, 
 sendo certo que o recorrente não poderia contar com tal interpretação (da norma 
 em causa) dado que o tribunal a quo procedeu à admissão do recurso sem qualquer 
 dúvida ou embargo”;
 
  
 
                   c) das “normas constantes dos art.ºs 180.º, n.º 1, 182.º, n.º 
 
 1, alínea a), 184.º e 187.º, nºs 1 e 2, do Código Penal quando interpretadas no 
 sentido plasmado no douto acórdão ora recorrido de que no caso sub judice o 
 direito à honra, ao bom nome e à reputação dos assistentes deverá prevalecer 
 sobre o direito de liberdade de expressão e informação consagrados nos art.ºs 
 
 37.º e 38.º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e nos art.ºs 
 
 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10-12-48 e 10.º, n.º 1, da 
 Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 4-11-50”, por violação dos “aludidos 
 direitos de liberdade de expressão e informação consagrados nos art.ºs 37.º e 
 
 38.º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, 19.º da Declaração 
 Universal dos Direitos do Homem de 10-12-48 e 10.º, n.º 1, da Convenção Europeia 
 dos Direitos do Homem de 4-11-50 e o próprio disposto no art.º 18.º, n.º 2 do 
 Diploma Fundamental”.
 
                   No requerimento de interposição de recurso, diz que “a questão 
 concreta de constitucionalidade foi suscitada na defesa do arguido e na própria 
 motivação do seu recurso”.
 
  
 
                   4 – Todos os recursos foram admitidos pelo tribunal a quo. 
 Todavia, porque se configura uma situação que se enquadra na hipótese recortada 
 no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC e porque o despacho que admitiu os recursos não 
 vincula o Tribunal Constitucional, conforma se estabelece no n.º 3 do art.º 76.º 
 do mesmo diploma, passa a decidir-se imediatamente.
 
  
 
                   5 – O objecto do recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da 
 Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, disposição esta que 
 se limita a reproduzir o comando constitucional, apenas se pode traduzir numa 
 questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida 
 haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do 
 aí decidido. 
 
                   Trata-se de um pressuposto específico do recurso de 
 constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e 
 incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra 
 recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da 
 constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da 
 natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. Cardoso da Costa, 
 
 «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor 
 Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 
 
 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no 
 Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no 
 mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de 
 pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 
 
 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o 
 Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 
 
 2000).
 
                  Por outro lado, importa acentuar que, neste domínio da 
 fiscalização concreta de constitucionalidade, a intervenção do Tribunal 
 Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de 
 
 (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado. 
 
                   Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade 
 há-de poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua 
 reforma, no caso de o recurso obter provimento. 
 
                   Tal só é possível quando a norma cuja constitucionalidade o 
 Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão 
 recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido. 
 
                   Concretizando, ainda, aspectos do seu regime, cumpre acentuar 
 que, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade 
 constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios 
 constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a 
 decisão judicial em sim própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de 
 preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no 
 plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma 
 chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente 
 determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto 
 
 (correcção do juízo subsuntivo).
 
                   Deste modo, é, sempre, forçoso que, no âmbito dos recursos 
 interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a 
 
 (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos 
 que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, 
 sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada 
 pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” 
 a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe 
 a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado 
 in concreto pelo tribunal a quo. 
 
                   A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a 
 correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade 
 constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao 
 recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade 
 normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II 
 Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por 
 exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 
 
 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94, 
 publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994)].
 
                   A este propósito, escreve Carlos Lopes do Rego («O objecto 
 idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as 
 interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in 
 Jurisprudência Constitucional, 3, p. 8) que “É, aliás, perceptível que, em 
 numerosos casos – embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade 
 de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que 
 realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo 
 julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio […]; a 
 adequação e correcção do juízo de valoração das provas e de fixação da matéria 
 de facto provada na sentença (…) ou a estrita qualificação jurídica dos factos 
 relevantes para a aplicação do direito […]».
 
                   Finalmente, deve referir-se que decorre, ainda, dos referidos 
 preceitos que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser suscitada em 
 termos adequados, claros e perceptíveis, durante o processo, de modo que o 
 tribunal a quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o poder jurisdicional 
 do juiz sobre tal matéria e que desse ónus de suscitar adequadamente a questão 
 de inconstitucionalidade em termos do tribunal a quo ficar obrigado ao seu 
 conhecimento decorre a exigência de se dever confrontar a norma sindicanda com 
 os parâmetros constitucionais que se têm por violados, só assim se 
 possibilitando uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da fiscalização 
 da constitucionalidade dos actos normativos. 
 
                   É evidente a razão de ser deste entendimento: o que se visa é 
 que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão da validade da norma 
 que convoca como fundamento da decisão recorrida e que o Tribunal 
 Constitucional, que conhece da questão por via de recurso, não assuma uma 
 posição de substituição à instância recorrida, de conhecimento da questão de 
 constitucionalidade, fora da via de recurso. 
 
                   É por isso que se entende que não constituem já momentos 
 processualmente idóneos aqueles que são abrangidos pelos incidentes de arguição 
 de nulidades, pedidos de aclaração e de reforma, dado terem por escopo não a 
 obtenção de decisão com aplicação da norma, mas a sua anulação, esclarecimento 
 ou modificação, com base em questão nova sobre a qual o tribunal não se poderia 
 ter pronunciado (cf., entre outros, os acórdãos n.º 496/99, publicado no Diário 
 da República II Série, de 17 de Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 33º vol., pp. 663; n.º 374/00, publicado no Diário da República 
 II Série, de 13 de Julho de 2000, BMJ 499º, pp. 77, e Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 47º vol., pp.713; n.º 674/99, publicado no Diário da República 
 II Série, de 25 de Fevereiro de 2000, BMJ 492º, pp. 62, e Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 45º vol., pp.559; n.º 155/00, publicado no Diário da República 
 II Série, de 9 de Outubro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46º 
 vol., pp. 821, e n.º 364/00, inédito). 
 
                   Por outro lado, importa reconhecer que não basta que se 
 indique a norma que se tem por inconstitucional, sendo, antes, necessário que se 
 problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) 
 através da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e 
 o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou 
 princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta.
 
                   Tais exigências têm sido deveras reiteradas pela nossa 
 jurisdição constitucional.
 
                   De forma contínua e sistemática, tem este Tribunal 
 estabelecido que «“Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é 
 fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que 
 tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, 
 obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a 
 norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender 
 de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se 
 aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao 
 menos, a norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a 
 constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a 
 Constituição não ao acto de aplicação do Direito – concretizado num acto de 
 administração ou numa decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando 
 muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão 
 
 (cf. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da 
 República, II Série, de 15-05-1996). [§] É certo que não existem fórmulas 
 sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão 
 de constitucionalidade. [§] Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro 
 que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma ou de uma sua 
 interpretação (...) – cf. o referido Acórdão n.º 618/98 e os acórdãos para os 
 quais remete.
 
                   Importa, todavia, notar que tal doutrina sofre restrições, 
 como se salientou naquele Acórdão n.º 354/94. 
 
                   Acontece isso nas situações excepcionais ou anómalas, nas 
 quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a 
 questão de constitucionalidade antes proferida ou não era exigível que o 
 fizesse, designadamente por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo 
 insólita e imprevisível. 
 
                   Usando os termos do recente Acórdão n.º 192/2000, dir-se-á, 
 ainda, que “quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento 
 na aplicação de uma norma que reputa inconstitucional tem, porém, a oportunidade 
 de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes 
 de proferido o acórdão da conferência de que recorre...”. 
 
                   E é claro que não poderá deixar de entender-se que o 
 recorrente tem essa oportunidade quando a apreensão do sentido com que a norma é 
 aplicada numa decisão posteriormente proferida poderá/deverá ser perscrutado 
 no(s) articulado(s) processual(ais) funcionalmente previsto(s) para discretear 
 juridicamente sobre as questões cuja resolução essa decisão tem de ditar, por 
 antecedentemente colocadas, e em que aquele sentido, cuja constitucionalidade se 
 poderá questionar, se apresenta como sendo um dos plausíveis a ser aplicados 
 pelo juiz. 
 
                   Ao encararem ou equacionarem, na defesa das suas posições, a 
 aplicação das normas, as partes não estão dispensadas de entrar em linha de 
 conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e 
 de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da 
 
 (in)validade da norma em face da lei fundamental. 
 
                   Digamos que as partes têm um dever de prudência técnica na 
 antevisão do direito plausível de ser aplicado e, nessa perspectiva, quanto à 
 sua conformidade constitucional. O dever de suscitação da inconstitucionalidade 
 durante o processo e pela forma adequada enquadra-se dentro destes parâmetros 
 acabados de definir.
 
  
 
  
 
                   6.1 – Ora, analisando o caso sub judicio à luz destes 
 criteria, constata-se se que o Tribunal Constitucional não pode tomar 
 conhecimento dos recursos de constitucionalidade, por falta dos respectivos 
 pressupostos específicos.
 
                   Senão vejamos.
 
  
 
                   6. 2 – No recurso de constitucionalidade mencionado no ponto 
 
 3, a), o que o recorrente pretende discutir é a correcção do juízo de 
 qualificação jurídica do despacho de fls. 431 como despacho de expediente ou 
 como proferido no uso de poder discricionário, efectuado pela decisão recorrida, 
 com o consequente efeito da sua irrecorribilidade estabelecido na alínea a) do 
 n.º 1 do art.º 400.º do CPP.
 
                   O acórdão recorrido qualificou, à face do sistema 
 jurídico-processual penal, esse despacho como uma decisão proferida no uso de 
 poder discricionário e como não definitiva, por entender que o arguido poderia, 
 caso viesse a revelar-se essencial para a decisão da causa, requerer, na 
 audiência de julgamento, a produção da prova (documental), anteriormente 
 recusada, ou até ser a mesma ordenada, oficiosamente, pelo tribunal, e subsumiu 
 essa concreta qualificação à hipótese recortada na alínea a) do n.º 1 do art.º 
 
 400.º do CPP, ou seja, como sendo um despacho irrecorrível, por ter a natureza 
 de despacho de expediente.
 
                   O recorrente não questiona, sob o prisma da 
 constitucionalidade, que a referida norma estabeleça que os despachos de 
 expediente sejam irrecorríveis. 
 
                   O que ele controverte é a inclusão, nesse tipo de actos, do 
 despacho em causa.
 
                   Objecto do recurso de constitucionalidade é, pois, a decisão 
 em si mesma. Ora não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a correcção dos 
 juízos de qualificação, à face do sistema jurídico, do conteúdo dos despachos 
 judiciais.
 
                   Sendo assim, não pode tomar-se conhecimento desse recurso.
 
  
 
                   6. 3 – Mutatis mutandis, pode-se concluir do mesmo jeito, 
 relativamente à questão de constitucionalidade, posta nos termos do ponto 3, b). 
 
 
 
                   Também, aí, o que o recorrente discute é a correcção da 
 interpretação feita pelo acórdão recorrido, defendendo que a violação do art.º 
 
 98.º, n.º 1, do CPP, “de harmonia com o art.º 118.º, n.º 2, do CPP” configura 
 uma situação de nulidade e não de irregularidade.
 
                   Deste modo, o objecto do recurso constitucional é a decisão 
 judicial. 
 
                   Ora, como se disse, não cabe ao Tribunal Constitucional 
 sindicar a correcção da interpretação do direito infraconstitucional em que se 
 abonou o decidido.
 
                   Mas, mesmo admitindo que possa entender-se que o recorrente 
 haja colocado uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou referida a 
 determinada interpretação normativa dos preceitos dos art.ºs 98.º, n.º 1, e 
 
 118.º, n.º 2, do CPP, sempre, terá de concluir-se que o recorrente não cumpriu o 
 
 ónus da sua adequada suscitação, perante o tribunal a quo, em termos deste dela 
 ser obrigado a conhecer, e que não estava dispensado de o fazer, ao contrário do 
 que alega no seu requerimento de interposição de recurso.
 
                   Na verdade, tendo o recorrente apodado, nos recursos 
 intercalares de fls. 2292 a 2296 e 2320 a 2324, os despachos judiciais de 
 violação das normas constantes dos art.ºs 63.º, n.º 1, e 98.º, n.º 1, ambos os 
 preceitos do CPP, não poderia deixar de antecipar a interpretação, feita pela 
 decisão recorrida, no sentido de a sua violação consubstanciar tão só a 
 irregularidade prevista no art.º 123.º do CPP e não uma nulidade sujeita ao 
 regime estabelecido nos art.ºs 119.º a 122.º do mesmo código.
 
                   Na verdade, as violações de normas processuais, por parte de 
 decisões jurisdicionais, no sistema dicotómico do Código de Processo Penal, são 
 sancionadas, ou com o efeito da nulidade, ou com o efeito da irregularidade.
 
                   Sendo assim, cabia, claramente, no dever de prudência técnica 
 do recorrente a antecipação da interpretação feita pelo acórdão recorrido e a 
 colocação do problema da sua inconstitucionalidade.
 
                   Jamais, se pode considerar que essa interpretação seja 
 
 “insólita” ou “imprevisível”. 
 
                   Deste modo, não pode, também, tomar-se conhecimento deste 
 recurso de constitucionalidade, por falta do referido pressuposto específico de 
 suscitação antecipada de tal questão.
 
  
 
                   6.4 – E, também, não pode tomar-se conhecimento do recurso 
 indicado no ponto 3, c). 
 
                   Na verdade, independentemente de o recorrente não precisar a 
 dimensão normativa dos art.ºs 180.º, n.º 1, 182.º, n.º 1, alínea a), 184.º e 
 
 187.º, nºs 1 e 2 do Código Penal, cuja constitucionalidade pretende ver 
 apreciada, pois remete a sua determinação para o acórdão recorrido – deficiência 
 esta que, todavia, seria suprível, mediante o convite a que alude o n.º 5 do 
 art.º 75.º-A da LTC que, porém, se torna inútil pelo que, de seguida, se dirá –, 
 constata-se que o recorrente integra nessa dimensão normativa todas as 
 particularidades do caso sub judice, ao pretender questionar a 
 constitucionalidade dessas normas “quando interpretadas no sentido plasmado no 
 douto acórdão ora recorrido de que no caso sub judice o direito à honra, ao bom 
 nome e à reputação dos assistentes deverá prevalecer sobre o direito de 
 liberdade de expressão (…)”.
 
                   Uma vez mais, o que o recorrente pretende é que o Tribunal 
 Constitucional aprecie a correcção da decisão judicial, em si mesma, no que toca 
 ao balanceamento efectuado das circunstâncias do caso perante os dois direitos 
 fundamentais alegados como estando em confronto (direito à honra e liberdade de 
 expressão e de informação).
 
                   Mas, para além desta razão, outra acresce no sentido do não 
 conhecimento do recurso de constitucionalidade.
 
                   É que, ao contrário do que alega, o recorrente não 
 problematizou, perante o tribunal a quo, em termos deste dela estar obrigado a 
 conhecer, a questão de inconstitucionalidade de qualquer dimensão normativa ou 
 interpretação normativa de tais preceitos do Código Penal, mesmo se referida às 
 particularidades do caso.
 
                   Nas suas alegações (conclusão 3.20), o recorrente limita-se a 
 dizer que, “ao ter decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou as 
 normas contidas nos art.ºs 13.º, 14.º, 15.º, 31.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º, 
 
 180.º, nºs 1 e 2, als a) e b), 184.º e 187.º do Código Penal, 37.º e 38.º da 
 Constituição da República Portuguesa, 19.º da Declaração Europeia dos Direitos 
 do Homem e 10.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
 
                   O que equivale a dizer que o recorrente alega que a decisão 
 recorrida violou directamente normas de direito infraconstitucional, normas 
 constitucionais e normas de direito internacional.
 
                   Naquela expressão, jamais se pode ver equacionado qualquer 
 problema de validade constitucional das referidas normas do Código Penal, 
 susceptíveis (numa prognose antecipada) de serem aplicadas à decisão da causa, 
 por atentarem contra determinadas normas constitucionais, como sejam os art.ºs 
 
 37.º e 38.º da CRP, que identifica.
 
                   Temos, pois, de concluir que o recorrente não cumpriu o ónus 
 de adequada suscitação da questão de constitucionalidade, não podendo tomar-se 
 conhecimento do recurso.
 
  
 
                   7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a 
 taxa de justiça em 8 UCs.».
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
                   5 – O reclamante, na argumentação que desenvolve, em nada 
 abala a correcção dos fundamentos em que se abona a decisão reclamada, razão 
 pela qual aqui se renovam.
 
                   Relativamente ao aí expendido, apenas se dirá a mais o 
 seguinte: no que tange à norma constante do art.º 400.º, n.º 1, alínea a) do CPP 
 
 é, por demais, evidente que o que o reclamante pretende submeter à apreciação do 
 Tribunal Constitucional é a correcção da qualificação e da subsunção jurídicas 
 efectuadas pelo tribunal a quo relativamente ao seu pedido de realização de 
 certas provas, como se diz na decisão reclamada.
 
                   Todavia, tais momentos da aplicação do direito não cabem na 
 competência de fiscalização concreta normativa do Tribunal Constitucional.
 
                   Acresce que a norma não foi entendida pelo acórdão recorrido 
 nos termos em que o reclamante a configurou no seu requerimento de interposição 
 de recurso, do qual faz o excerto constante da reclamação ou seja, enquanto 
 norma que estabeleça que o indeferimento de diligências probatórias “por não se 
 vislumbrar, por ora, qualquer relevância das mesmas para a descoberta da verdade 
 material constitui um despacho de mero expediente”. O que o tribunal asseverou 
 foi, como resulta do teor da decisão recorrida, a fls. 2546-2548, que não é 
 recorrível para a Relação um despacho que não rejeitou em definitivo o pedido de 
 realização de diligências probatórias, por ter considerado, nessa altura, que a 
 sua realização não era pertinente, mas admitiu que a sua produção pudesse ter 
 lugar em audiência de julgamento, se então fossem requerida.
 
                   Constata-se assim que, independentemente da bondade do 
 afirmado na decisão sumária ora reclamada, o reclamante pretende questionar a 
 conformidade constitucional do que corresponde apenas a um segmento da norma, 
 desprezando a segunda parte.
 
                   Donde resulta que o reclamante pretende converter em objecto 
 do recurso uma outra norma que não a entendida pelo tribunal a quo.
 
                   E no tocante à previsibilidade da qualificação jurídica feita 
 pelo tribunal de recurso, pode ainda dizer-se que ela não corresponde a mais do 
 que a uma subsunção jurídica a uma norma regente do direito de recurso [o art.º 
 
 400.º, n.º 1, alínea a) do CPP] que o reclamante estava a exercer de uma norma 
 que já havia sido definida pelo tribunal de 1.ª instância para indeferir a 
 realização das diligências de provas, com a condição estabelecida (a de em 
 julgamento ela poder ter lugar, se pertinente).
 
                   Enquanto norma reguladora da admissibilidade do recurso que 
 pretendia exercer, cabia, claramente, no dever de prudência técnica do 
 recorrente a antecipação da interpretação feita pelo acórdão recorrido e a 
 colocação do problema da sua inconstitucionalidade. 
 
                   A reclamação deve, pois, ser indeferida.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
                   6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a reclamação.
 
                   Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 
 UCs.
 Lisboa, 25 de Setembro de 2007
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos