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Processo nº 216/06
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são 
 recorrentes A., B., C. e D. e recorridas a Câmara Municipal de Portimão e E., 
 S.A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão daquele 
 Supremo Tribunal, de 17 de Junho de 2003, ao abrigo do disposto no artigo 70º, 
 nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (LTC).
 
  
 
 2. Em 29 de Março de 2006, foi proferida decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da 
 LTC), pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, com os 
 seguintes fundamentos:
 
  
 
 «1. Estabelece a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, em consonância com o 
 disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República 
 Portuguesa, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos 
 tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada 
 durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente 
 adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este 
 estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º, nº 2, da LTC).
 No caso presente, em cumprimento do disposto na parte final do nº 2 do artigo 
 
 75º-A da LTC, os recorrentes identificaram as peças processuais nas quais “esta 
 questão [a questão de inconstitucionalidade] foi suscitada”.
 Para averiguar se os recorrentes cumpriram o ónus da suscitação prévia da 
 questão de constitucionalidade, o Tribunal só pode, porém, atentar, naquilo que 
 os recorrentes sustentaram em sede de alegações de recurso para o Supremo 
 Tribunal Administrativo, uma vez que o pedido de reforma de uma decisão – salvo 
 situação excepcional, no caso não invocada e não verificada –, já não é um meio 
 atempado para suscitar a questão de inconstitucionalidade. 
 Bem se compreende que assim seja: “a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se 
 antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma 
 questão de inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto 
 de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que 
 pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão 
 
 (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso” (Acórdão do Tribunal 
 Constitucional nº 61/92, Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 
 
 1992).
 
 2. Na página 2, nº 3, f., das alegações de recurso para o Supremo Tribunal 
 Administrativo, os recorrentes afirmaram que:
 
 «f) A norma aplicada pela Sentença recorrida que determina a irrecorribilidade 
 do acto administrativo viola o conteúdo essencial de diversos princípios e 
 direitos fundamentais dos Recorrentes, designadamente o princípio do Estado de 
 Direito, da igualdade, da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos, da 
 proporcionalidade e o direito fundamental de propriedade privada (artigo 62° da 
 Constituição) (…)».
 
  
 Afirmam depois que a norma cuja inconstitucionalidade invocaram “tinha ficado 
 descrita nas alíneas anteriores dessa mesma pág. 2” (cfr. supra, ponto 3. do 
 Relatório).
 
 É manifesto que na alínea f), indicada pelos recorrentes, não foi identificada 
 qualquer norma – na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa 
 interpretação – cuja inconstitucionalidade seja questionada. Por outro lado, ao 
 contrário do sustentado pelos recorrentes, tão pouco tal norma ficara 
 identificada nas alíneas anteriores da página 2 das alegações de recurso (cfr. 
 supra, ponto 3. do Relatório).
 De resto, não é sequer indicada a disposição legal a que se referem os 
 recorrentes, quando, em sede de recurso de constitucionalidade, “a norma sujeita 
 a fiscalização aparece sob a veste de um texto, de um preceito ou disposição 
 
 (artigo, base, número, parágrafo, alínea) e é a partir dessa forma verbal que 
 ela há-de ser encontrada, através dos métodos hermenêuticos” (Jorge Miranda, 
 Manual de Direito Constitucional, Coimbra Editora, vol. VI, 2ª edição, 2005, p. 
 
 166).
 Pelo exposto, não pode dar-se por observado o ónus da suscitação da questão de 
 inconstitucionalidade, durante o processo, de modo processualmente adequado 
 perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar 
 obrigado a dela conhecer (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC)».
 
  
 
 3. Desta decisão vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, nos 
 termos do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, sustentando que:
 
  
 
  
 
 «(…) a. Que a única norma aplicada na Sentença da 1ª Instância quanto à 
 irrecorribilidade do acto impugnado foi o art. 25°, n° 1, da LPTA – cfr. alínea 
 a) do número anterior desta Reclamação;
 b.            Que ao referirem “A norma aplicada pela Sentença recorrida que 
 determina a irrecorribilidade do acto administrativo” na pág. 2, f.) das 
 Alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de 23.10.2002, os 
 Recorrentes não poderiam estar a referir-se a outro preceito que não ao art. 
 
 25°, n° 1, da LPTA, único aplicado pela Sentença recorrida – cfr. alínea b) do 
 número anterior desta Reclamação;
 c.             Que a invocação da inconstitucionalidade suscitada na referida 
 alínea f), pág. 2, das Alegações de recurso para o Supremo Tribunal 
 Administrativo de 23.10.2002, foi feita imediatamente após (à laia de conclusão) 
 a caracterização da norma que delimita os actos administrativos judicialmente 
 impugnáveis (actos destacáveis lesivos, actos externos, não tendo que ser 
 horizontalmente definitivos), que a Sentença recorrida havia violado – cfr. 
 alínea b) do número anterior desta Reclamação;
 d.       Que o Acórdão recorrido compreendeu perfeitamente a que norma e 
 inconstitucionalidade os Recorrentes se pretendiam referir, pois na sua parte 
 decisória referiu expressamente o art. 25º, n° 1, da LPTA e o art. 268°, n° 4, 
 da Constituição – cfr. alínea c) do número anterior desta Reclamação;
 e.             Que quando o Tribunal Recorrido ainda podia e devia conhecer 
 dessa inconstitucionalidade, os Recorrentes precisaram com todo o detalhe a 
 norma cuja inconstitucionalidade invocavam – cfr. alínea d) do número anterior 
 desta Reclamação.
 
 8.            Destas conclusões e quanto ao que aqui interessa, importa reter o 
 seguinte:
 a.            que a norma cuja inconstitucionalidade ficou invocada retira-se 
 sem qualquer esforço de uma única página das Alegações de recurso dos 
 Recorrentes e da Sentença aí recorrida (se necessário fosse, ter-se-ia que 
 invocar (i) o elemento sistemático da interpretação, aplicável aos textos 
 legais, às decisões judiciais e aos escritos das partes, e (ii) o art. 236° e 
 
 239° do CC) – cfr. conclusões a., b. e c. do número anterior desta Reclamação;
 b.            que o Tribunal recorrido, única entidade a quem importava entender 
 a inconstitucionalidade suscitada, compreendeu de pleno essa questão no próprio 
 Acórdão recorrido e, em qualquer caso, quando ainda a podia e devia conhecer – 
 cfr. conclusões d. e e. do número anterior desta Reclamação;
 B.           O pedido de reforma de um Acórdão pode ser, em determinados casos, 
 um meio atempado de suscitar a questão de inconstitucionalidade e neste caso 
 parece sê-lo.
 Ainda que este Venerando Tribunal não adira à argumentação que ficou exposta nos 
 números antecedentes, parece-nos que também por esta razão deve ser conhecido o 
 objecto do recurso interposto.
 
 9.            Um dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, nos 
 termos do art. 72°, n° 2, da LTC, exige que a questão da inconstitucionalidade 
 da norma haja sido suscitada “de modo processualmente adequado perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a 
 dela conhecer”.
 A jurisprudência deste Venerando Tribunal tem considerado que o momento normal 
 para suscitar a questão da constitucionalidade é o das alegações para o tribunal 
 recorrido. No entanto, esta jurisprudência também tem entendido que o pedido de 
 reforma da decisão recorrida pode ser, em determinados casos, um meio atempado 
 de suscitar a questão de inconstitucionalidade.
 A Decisão Sumária reclamada considerou que, neste recurso, o pedido de reforma 
 do Acórdão recorrido “já não é um meio atempado para suscitar a questão de 
 inconstitucionalidade”.
 
 10.          Salvo o devido respeito, parece-nos que não é assim. Este 
 entendimento suporta-se em duas razões:
 a.            a primeira, prende-se com o facto de o Acórdão recorrido ter 
 confirmado a Sentença da 1ª Instância aduzindo um aspecto que esta Sentença não 
 havia invocado.
 Na verdade, a Sentença de 25.05.2002 não admitiu o recurso contencioso 
 interposto por ter considerado o acto administrativo impugnado irrecorrível, por 
 ser um acto preparatório e não lesivo (cfr. 1º e 3º parágrafos da pág. 5 dessa 
 Sentença).
 No Acórdão recorrido, de 17.06.2003, para além deste carácter preparatório e 
 dessa não lesividade, invocou ainda que o acto administrativo impugnado “não 
 produz quaisquer efeitos externos lesivos”(l° parágrafo da última página deste 
 Acórdão).
 Assim, a constatação de que, pelo menos formalmente, foi invocado no Acórdão 
 recorrido um fundamento – a produção de efeitos externos – que não havia sido 
 utilizado pela Sentença da 1ª Instância.
 Foi precisamente por isso, por ter constatado que a norma aplicada nas duas 
 instâncias não era exactamente a mesma, que no n° 14 do pedido de 
 reforma/arguição de nulidade por omissão de pronúncia de 03.02.2005, os 
 Recorrentes vieram dizer que “Em qualquer caso, idêntica ou com outra 
 formalização, também é inconstitucional a norma aplicada no Acórdão sub judice”
 Deste modo, porque esta nos parece ser uma daquelas situações em que o pedido de 
 reforma pode constituir um desvio à regra de que a inconstitucionalidade deve 
 ser suscitada antes de ser proferida a decisão recorrida (nestas situações – em 
 que a norma aplicada nas duas instâncias não foi exactamente a mesma, o 
 recorrente, como é natural, não teve oportunidade de suscitar a 
 inconstitucionalidade da norma aplicada na última instância antes dessa 
 decisão), este recurso deverá ser admitido.
 b.            a segunda razão prende-se com o facto de o Acórdão recorrido não 
 se ter pronunciado sobre a questão da inconstitucionalidade normativa suscitada 
 pelos Recorrentes nas alegações de recurso dirigidas a esse Tribunal com base 
 num erro sobre os pressupostos quanto ao âmbito das conclusões das Alegações dos 
 Recorrentes (cfr. Acórdão de 17.05.2005 e n°s. 1 a 4 do Requerimento dos 
 Recorrentes de 07.06.2005).
 Foi precisamente por ter sido cometida esta nulidade por omissão de pronúncia 
 que os Recorrentes, em conjunto com o pedido de reforma de 03.02.2005, vieram 
 arguir essa nulidade e reforçar a tese da inconstitucionalidade da norma 
 aplicada na Sentença recorrida que o Acórdão recorrido não havia conhecido.
 Deste modo, o Tribunal recorrido teve 3 situações em que deveria ter conhecido a 
 inconstitucionalidade invocada e não conheceu: (i) no Acórdão recorrido de 
 
 17.06.2003 que conheceu das Alegações de 23.10.2002; (ii) no Acórdão de 
 
 17.05.2005 que conheceu o pedido de reforma/arguição de nulidade de 03.02.2005; 
 e (iii) no Acórdão de 10.01.2006 que conheceu do pedido de reforma de 
 
 07.06.2005.
 Considerando este circunstancialismo processual, parece-nos que os Recorrentes 
 cumpriram o dever/critério do referido art. 72°, n° 2, da LTC, pois por diversas 
 vezes suscitaram a questão da inconstitucionalidade que nos ocupa “de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em 
 termos de este estar obrigado a dela conhecer” O que não pode admitir-se é os 
 Recorrentes ficarem prejudicados pelo facto de no Acórdão recorrido ter sido 
 cometida a referida nulidade por omissão de pronúncia.
 De facto, para além das Alegações de 23.10.2002, a questão de 
 inconstitucionalidade foi colocada de forma clara a perceptível no pedido de 
 reforma/arguição de nulidade de 03.02.2005 e no pedido de reforma de 07.06.2005, 
 de modo a que o douto Tribunal recorrido tivesse o dever de a conhecer. Apenas 
 porque aquele não o fez no Acórdão recorrido é que os Recorrentes se viram 
 obrigados a levantar novamente a questão da inconstitucionalidade da única forma 
 que tinham à sua disposição: arguição de nulidade por omissão de pronúncia e 
 subsequente pedido de reforma.
 
 11.          Este entendimento, sai ainda reforçado por duas ordens de 
 considerações:
 a.            a ratio legis do requisito previsto no art. 72°, n° 2, da LTC 
 
 “visa a obtenção de uma decisão susceptível de ser impugnada perante o TC, de 
 forma a evitar que este, ao conhecer da questão sem a certeza de a mesma ter 
 sido pelo menos implicitamente ponderada, se substitua à instância recorrida, 
 desta forma ultrapassando os seus poderes de cognição e desnaturando o próprio 
 sentido de recurso que é a reavaliação de anterior decisão” (Guilherme da 
 Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª ed., 
 págs. 47 e 48). Ora, neste processo esta situação não se verificava, pois o que 
 se deparou a este Venerando Tribunal foi a invocação de uma 
 inconstitucionalidade é um efectivo e assumido não conhecimento da questão de 
 inconstitucionalidade por parte do Tribunal recorrido
 b.            por outro lado, nesta situação processual o poder jurisdicional do 
 Tribunal a quo não se esgotou com a prolação do Acórdão recorrido. De facto, o 
 art. 668°, n° 1, d), do CPC permite às partes invocarem a nulidade da Sentença 
 
 “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” e, 
 nesses casos, o Tribunal deve decidir, a posteriori a questão de que não 
 conheceu. Desta forma, não pode dizer-se que com o Acórdão recorrido se tenha 
 esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido (arts. 666°, n° 2, e 668°, 
 n° 1, d), do CPC). Se assim fosse, deixaríamos questões tão relevantes como a 
 omissão de pronúncia num vazio jurídico-processual, numa clara violação do 
 direito fundamental dos cidadãos ao Direito e a uma tutela jurisdicional 
 efectiva (art. 20° da CRP).
 Nestes precisos termos, o Acórdão deste Venerando Tribunal, de 22.10.2004: “Uma 
 das características da reforma do processo civil de 1995/1996 foi a atenuação da 
 rigidez do princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à 
 matéria da causa logo que proferisse sentença, constante do artigo 666.°, n.° 1, 
 do CPC. Essas alterações manifestaram-se em dois níveis: na possibilidade de o 
 juiz suprir nulidades da sentença arguidas em recurso dela interposto (artigo 
 
 668.°, n.° 4) e de proceder à sua reforma (artigo 669.°, n.° 2), mesmo que tal 
 implicasse modificação da decisão de mérito”.
 Nestes termos, porque com o Acórdão recorrido não se encontrava esgotado o poder 
 jurisdicional do Tribunal a quo, no sentido de que este podia e devia conhecer 
 ainda da arguição de nulidade por omissão de pronúncia, e porque não se encontra 
 verificada a letra e ratio legis do art. 72°, n° 2, da LTC, deve ser alterada a 
 douta Decisão Sumária reclamada e conhecido o objecto deste recurso».
 
  
 
 4. Notificadas desta reclamação, as recorridas não responderam.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 A decisão sumária que é objecto desta reclamação concluiu pelo não conhecimento 
 do objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na 
 inobservância do ónus da suscitação da questão de inconstitucionalidade, durante 
 o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a 
 decisão recorrida (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). 
 Com a fundamentação da decisão reclamada há que reafirmar a inobservância deste 
 
 ónus, tendo presente que esta decisão não se cingiu à passagem da peça 
 processual indicada pelos então recorrentes, em cumprimento do disposto na parte 
 final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, e que os pontos 2., 6. a 8., 12 a 18., 19 
 a 21. e 22. a 25. das alegações de recurso (cfr. fls. 464 e 247, 251 a 253, 258 
 a 261, 262 a 265 e 267 a 269 dos autos), agora indicados pelos reclamantes, 
 também não invalidam o juízo então formulado. 
 Em sede de recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do 
 nº 1 do artigo 70º da LTC, importa ter presente que, «quando se pretenda 
 questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é 
 indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou 
 dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar 
 inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos 
 destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma 
 não pode ser aplicada com tal sentido.
 
                  Não é, deste modo, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal 
 Constitucional, forma idónea e adequada de suscitar uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria 
 inconstitucional (…) certa ou certas normas legais na interpretação que a 
 decisão das instâncias lhes conferiu, não suficientemente definida ou precisada 
 pelo recorrente (…), cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente 
 uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no 
 seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente 
 tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o 
 Tribunal Constitucional» (Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de 
 fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas 
 sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, 3, 
 
 2004, p. 8).
 
  
 
 2. Com a fundamentação da decisão reclamada, importa ainda reafirmar que o 
 incidente pós-decisório que os reclamantes referem – arguição de nulidade por 
 omissão de pronúncia –não é meio idóneo e atempado para suscitar uma questão de 
 inconstitucionalidade (cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional 
 nº 61/92, Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992), não se 
 reconduzindo a situação dos presentes autos aos “casos anómalos” em que o 
 recorrente não teve oportunidade processual para suscitar a questão de 
 constitucionalidade durante o processo e que, por isso mesmo, justificam que 
 seja salvaguardado o direito ao recurso de constitucionalidade, dispensando-o de 
 levantar a questão antes de ser proferida a decisão recorrida: “o interessado 
 não teve a possibilidade de suscitar a questão em virtude de não lhe ter sido 
 dada qualquer oportunidade para intervir no processo antes da decisão”; o 
 interessado interveio no processo, mas “a questão da inconstitucionalidade só 
 pôde colocar-se perante um circunstancialismo ocorrido já após a sua última 
 intervenção processual e antes da decisão”; “ao interessado não foi exigível que 
 antevisse a possibilidade de aplicação da norma ao caso concreto, de modo a 
 impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da decisão” (cf. Guilherme da 
 Fonseca/Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional2, Coimbra 
 Editora, p. 52 e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 334/2005, não publicado). 
 
  Quanto a este último caso, é de salientar que o decidido pelo Acórdão do 
 Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Junho de 2003, louva-se em 
 jurisprudência anterior sobre a matéria.
 
  
 
 3. Por último, importa destacar que a conclusão de que o incidente pós-decisório 
 não é meio idóneo e atempado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade 
 em nada se relaciona com o facto de a decisão recorrida não ter apreciado tal 
 questão. Se, durante o processo, for colocada, de forma adequada e atempada, ao 
 tribunal recorrido uma questão de inconstitucionalidade, o Tribunal 
 Constitucional aprecia-a, ainda que este tribunal o não tenha feito (assim, a 
 título meramente exemplificativo, pois que se trata de jurisprudência uniforme, 
 cfr. Acórdão nº 318/90, Diário da República, II Série, de 15 de Março de 1991).
 
  
 Como os reclamantes não contrariaram o sustentado na decisão sumária, 
 demonstrando que suscitaram adequada e atempadamente, durante o processo, a 
 questão de inconstitucionalidade que pretendiam ver apreciada, resta concluir 
 pelo indeferimento da presente reclamação.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada.
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades 
 de conta.
 Lisboa, 28 de Junho de 2006
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício